br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

materia nº 3/2023

Tipo Veto do Executivo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaVETO DO EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI 008/2023 DO LEGISLATIVO, AUTÓGRAFO 015/2023.
native_id1480

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-13 Proposição apresentada em Plenário U —
2023-04-13 Ao Gabinete da Presidência para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-25T08:24:03.030555-03:00 Rejeitada 4 6 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E —- MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava, 12 de Abril de 2023.
Ofício 246/2023.
Excelentíssimo Senhor, ,
Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à
honrosa presença de Vossa Excelência, para solicitar a aprovação do veto relacionado ao
Autógrafo 15/2023, de vossa lavra., colocando-nos a seu inteiro dispor para sanar eventuais
dúvidas porventura surgidas..
Apresento à Vossa Excelência, meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
Câmara Municipal dé Igarapava %
failso Carlos Izidoro
À SUA EXCELÊNCIA 2 + Quefe de Secretária
DD. 5k. FKEDEKICA KEQUI MENDUNÇA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP.
é» PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
IGARAPAVAISP 12 DE ABRIL DE 2023.
Do Departamento Jurídico
Ao Chefe do Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 08/2023
Ref.: Autógrafo nº 015/2023
Exmo. Sr. Prefeito.
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à
sanção cópia do autógrafo nº 015/2023, de autoria do Edil Frederick Requi
Mendonça, aprovado em sessão ordinária de 20 de março de 2023, que denomina
Logradouros Públicos Municipais no Loteamento Jardim Bandeirantes, e dá outras
providências.
No entanto, em que pese o relevante propósito da inciativa, o texto aprovado
não poderá ser acolhido por este Executivo, haja vista não atender aos critérios
legais vigentes para a denominação de logradouros públicos.
Cabe ressaltar que, o loteamento em questão não existe de modo fático,
tornando-se impossível a denominação dos referidos logradouros e conforme
informação do Departamento de Engenharia.
Dessa forma, revelam-se ausentes as hipóteses para a oficialização e a
denominação de logradouros públicos, bem como a inconstitucionalidade da
nomeação de rua inexistente, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio
Tribunal dó Justiça de São Paulo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 2.817, de 24 de
setembro de 2020, do Município de Itapecerica da Serra, de iniciativa
parlamentar, que "denomina rua João Batista” uma via que não compõe o
sistema viário do município, e que está localizada em área particular
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
(loteamento sem regularização). Alegação de violação de legislação municipal
(sobre edificações e parâmetros urbanísticos). Fundamento que não justifica o
controle normativo abstrato. Como ensina GILMAR FERREIRA MENDES,
“não subsiste dúvida de que somente a norma constitucional apresenta-se
como parâmetro idôneo à aferição da legitimidade da lei ou ato normativo, no
juízo de constitucionalidade”. Alegação de vício de iniciativa. Rejeição.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 878.911/RJ, em sede de repercussão geral, "não usurpa a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos"
(Tema 917). Alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Reconhecimento. Embora a competência legislativa nessa matéria
(denominação de logradouros públicos) seja concorrente (Tema 1.070 do
STF), a verdade é que a norma impugnada, no presente caso, não trata
de simples denominação, e sim de criação, regularização ou
oficialização de via particular aberta em loteamento irregular, e que não
compõe (oficialmente) o sistema viário municipal. Clara interferência em
atos de gestão, especificamente na área de planejamento, controle e
fiscalização do uso e ocupação do solo. Efeitos paralelos da norma
impugnada, sob esse aspecto, que não podem ser desconsiderados. Vício
que fica ainda mais evidente quando se considera: (a) que a oficialização do
logradouro e sua inclusão no sistema viário implica automática transferência
da área para o poder público; (b) que a destinação dessa área (agora pública)
para uso especial (arruamento) configura hipótese de afetação; e (c) que a
afetação (tal como a desafetação) constitui ato que está a cargo da
Administração (gestora dos bens públicos). Inconstitucionalidade reconhecida,
não só por esse fundamento (referente à clara interferência do legislativo em
atos de gestão e fiscalização), mas também por violação do princípio da
razoabilidade. Supremo Tribunal Federal que, sob esse aspecto, admite o
reconhecimento de nulidade de atos normativos com base na razoabilidade
quando o ato estatal decorre de manifesto abuso ou desvio de poder, assim
entendido o "exercício imoderado e arbitrário da competência institucional
outorgada ao Poder Público, pois o Estado não pode, no desempenho de
suas atribuições, dar causa à instauração de situações normativas que
comprometem e afetam os fins que regem a prática da função de legislar”
(ADI nº 2667 MC/DF, Rel. Min. Celso de Melo, j. 19/06/2002). Ação julgada
procedente. (TJSP; Direta de | Inconstitucionalidade 2216091-
21.2021.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão
special Tribinal do Justiço do São Paulo - NYA: Data do Julgamento:
23/02/2022; Data de Registro: 02/03/2022)
Demonstrados os elementos acima, verifico óbices na sanção deste autógrafo
nos termos do artigo 44, 8 1º da Lei Orgânica do Município de Igarapava,
m
recomendando o veto do mesmo.
&» PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração e estima, pelas
razões expostas.
Atenciosamente.
BRUNO R CRUZ RAFACHINI
DIRETOR NEGÓCIO JURÍDICO
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
UOSÊ RICARDO RODRIGUES MATTAR
ama
PREFEITURA DE
IGARAPAV,
Ofício Interno/Memorando 3- 1.096/2023
De: DeniseM.-DE
Para: DJ - Departamento Jurídico
Data: 12/04/2023 às 08:19:28
Setores envolvidos:
GP-CG, GP-CG-AG, DJ, DE
AUTOGRAFOS,, 13, 14 E 15/2023
Em analise aos referidos autógrafos, as vias em questão ainda não fazem parte da malha viária municipal, não sendo
ainda consideradas logradouros públicos, haja vista que os loteamentos mencionados ainda não foram entregues ao
município.
Eng. Civil Denise Helena Salvino Marcelino
Diretora Departamento de Engenharia
1Doc
LINO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/igara pava-1doc-com brivenficacao/07EC-FE64-7 191-8935 e informe o código 07EC-FE64-7191-8935
Assinado por 1 pessoa: DENISE HELENA SALVINO MARC:

open original →