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materia nº 5/2023

Tipo Ato da Presidência
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaATO DA PRESIDÊNCIA 005/2023. TORNA PÚBLICO O JULGAMENTO DAS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, DO EXERCÍCIO DE 2020, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-
5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 05/2023
TORNA PÚBLICO O JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DA
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, DO EXERCÍCIO DE
2020, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava-SP, no uso de suas atribuições legais,
com fulcro no inciso Il do art. 28 da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP, bem
como alínea “o” do inciso Il do art. 76 do Regulamento Interno da Câmara Municipal de
Igarapava-SP,
Considerando o recebimento do Ofício CG.C.DER nº 113/2023 TC- 003491.989.20-8
Ref. Contas Anuais — Exercicio 2020;
Considerando ser de competência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo o
julgamento das Contas Anuais da Câmara Municipal de Igarapava-SP;
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público que em sessão da Egrégia Primeira Câmara, de 08 de novembro
de 2022, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as Contas Anuais da Câmara
Municipal de Igarapava, do exercício de 2020, foram julgadas regulares, com ressalvas,
conforme publicado no Diário Oficial do Estado de 03/12/2022.
Art. 2º Este Ato da Presidência entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - gederBice.sp.gov.br
do Estado de São Paio
São Paulo, 28 de fevereiro de 2023
Ofício CG.C.DER nº 113/2023
TC-003491.989.20-8
Ref.: Contas Anuais - Exercício 2020
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência cópia de- peças dos autos em
epígrafe, que tratam das Contas Anuais da Câmara Municipal de Igarapava, do
exercício de 2020, para que conheça as recomendações propostas e adote as
providências cabíveis.
Em sessão da Egrégia Primeira Câmara de 08 de novembro de
2022 as contas foram julgadas regulares, com ressalvas, conforme publicado
no Diário Oficial do Estado de 03/12/2022.
Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência cordiais
cumprimentos.
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro-Presidente
Primeira Câmara
Excelentíssimo Senhor
Vereador FREDERICK REQUI MENDONÇA
Presidente da Câmara
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
IGARAPAVA = SP
Crtpl.
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana,315 -- Centro — SP — CEP 01017-906 — PABX (11) 3292-3266
EV /-0/69-09VI-dA9A-P :Ojueunsop op obipoo o euojui 2 feytbip ouetundop JepijeA, Mui] - JgraoB'ds' 99 /0sse90:d-2//:dyy essose
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL — SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35º Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada por
Videoconferência
TC-003491.989.20-8
Municipal
DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA
DATA DA SESSÃO -08-11-2022
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e
Relator, Antonio Roque Citadini e Edgard Camargo Rodrigues, a E. Câmara, nos
termos do artigo 33, Il, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar
regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Igarapava, relativas ao
exercício de 2020, quitando-se o responsável, Senhor Gélio José Preciozo, com
base no artigo 35 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das determinações e
recomendações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a
Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das medidas
noticiadas, determinadas e recomendadas nos autos.
Determinou, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do
acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara,
para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta
Corte de Contas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS RENATA CONSTANTE
CESTARI
CÂMARA MUNICIPAL: IGARAPAVA
EXERCÍCIO: 2020
> Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG-1.
> Ao Cartório do Relator para:
e redação e publicação do acórdão.
e oficiar ao atual Presidente da Câmara, nos termos do voto do Relator.
>» À Fiscalização competente para:
e cumprir o determinado no voto do Relator.
+ o arquivo.
SDG-1, em 10 de novembro de 2022
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
SDG-1/ESBP/grs/hh/
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP- CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
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10/03/2023, 11:13 https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo? vis&arquivo=7 124328
TCESP PRIMEIRA CÂMARA
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA
Tribunal de Contas (11) 3292-3251 - sdg1QBtce.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
NOTAS TAQUIGRAFICAS
PROCESSO: 00003491.989.20-8
ÓRGÃO: » CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ
60.243.409/0001-60)
= ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES
DOS SANTOS (OAB/SP 107.113)
INTERESSADO(A): = GELIO JOSE PRECIOZO (CPF ***.084.488-**)
= ADVOGADO: MARCO AURELIO DAMIAO (OAB/SP
96.453) / GIOVANI DIAS FERREIRA (OAB/SP
292.030)
= FREDERICK REQUI MENDONCA (CPF ***.294.628-**)
ASSUNTO: Contas de Câmara - Exercício de 2020
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-17
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Não houve discussão. O relatório e voto correspondem ao inteiro teor das
notas taquigráficas referentes à 35º sessão ordinária da Primeira Câmara do dia 08 de
novembro de 2022.
São Paulo, 10 de novembro de 2022
Paulo Ishikawa
Assessor Técnico de Gabinete |
SDG-1
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PAULO ISHIKAWA. Sistema e-TCESP. Para obter informações
sobre assinatura e/ou ver o 1
igi ss E 1
documento dig nforme o código do documento Q0V-83LS-5R5N-6TSM

TCES EB GABINETE DO CONSELHEIRO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebBice.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
08-11-22 SEB
84 TC-003491.989.20-8
Câmara Municipal: Igarapava.
Exercício: 2020.
Presidente: Gélio José Preciozo.
Advogados: Francisco de Assis Soares dos Santos (OAB/SP nº 107.113),
Marco Aurélio Damião (OAB/SP nº 96.453) e Giovani Dias Ferreira
(OAB/SP nº 292.030).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAOL. REPASSE DE
DUODÉCIMOS. SUPERESTIMATIVA ORÇAMENTÁRIA. QUADRO
DE PESSOAL. CARGOS EM COMISSÃO. INADEQUADO
REQUISITO DE FORMAÇÃO ACADÊMICA. DETERMINAÇÕES E
RECOMENDAÇÕES. REGULARIDADE, COM RESSALVAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA População: 30.614"
E Título Situação — Ref.
— CF. art. 29»; ,5 a 7% sobre a receita do
penis CF. art. 29-A (3,5 a 7% ano 4,28% 7%
Despesa com folha de pagamento — CF. art. 29-A, 8 1º 49,23% 70%
Despesa com pessoal e reflexos — LRF art. 20, III, “a” (RCL) 2,78% 6%
Subsídios dos Agentes Políticos (Presidente) - CF.art. 29, Vi(20a 23,74% 30%
75% do subsídio dos Deputados Estaduais) y
Quantidade de Vereadores — CF. art. 29, IV . 11 112
= Mapa das Câmaras E Situação Mediana
| Despesa liquidada com pessoal e custeio per capita R$ 98,37 R$ 64,63
Relação percentual da despesa sobre a receita própria 36,09% 10,65%
Outros Indicadores
Duodécimos recebidos o » R$ 4.218.000,00
Execução Orçamentária — relação percentual dos duodécimos R$ 2841%
devolvidos sobre o valor dos repasses financeiros recebidos 1.198.520,64 j
Na hipótese de superestimativa de receitas, o gasto com folha de NÃO
pagamento superaria o limite de 70% definido no art. 29-A, & 1º da CF? O indice atingiria 68,76%
Demais Apontamentos
Recolhimento dos encargos sociais Em ordem
Repasses de duodécimos = Sem atrasos/Em ordem
Pagamento de verba de gabinete ou assemelhada Não
Pagamento de sessões extraordinárias Não
| Quadro de Pessoal — Relação população/vagas providas Quadro não disponibilizado
Quadro de Pessoal — Relação quadro comissionado/vereador Quadro não disponibilizado
ATJ — Sem manifestação | MPC - Regularidade
* População de acordo com Mapa das Câmaras.
2 No início da legislatura, a população era inferior a 30.000 habitantes, sujeitando a Câmara ao disposto na letra "b” do
inciso IV do artigo 29 da CF.
1
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CESP GABINETE DO CONSELHEIRO
É SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - geseb(dice.sp.gov.br
de Estado de São Paco
1.3 O ex-Presidente Gélio José Preciozo, responsável pelas contas,
apresentou justificativas e documentos (evento 40.1), esclarecendo, em síntese, o
seguinte:
a) Repasses financeiros recebidos e devolução: o ano de 2020 foi
marcado pela pandemia, que alterou drasticamente as práticas administrativas,
ademais, o montante devolvido no curso do exercício não acarretou prejuizo aos
munícipes, não afetou a realização de despesas do Executivo e tampouco
causou transtornos na execução orçamentária, ao contrário, a economia
realizada contribuiu para o pagamento de salários e décimo-terceiro salário dos
servidores públicos no final do período. Não obstante, a Câmara adotará as
medidas necessárias para redução do orçamento para o exercício financeiro
de 2022.
b) Quadro de Pessoal: informou que apesar da ausência de
previsão de ordem constitucional e infraconstitucional, os cargos em comissão
de Assessor Técnico Legislativo e Chefe de Secretaria e Serviços Internos são
ocupados por servidores públicos com nível superior de escolaridade, enquanto
a ocupante do cargo de Assessor da Presidência está regularmente matriculada
em curso universitário, grau de escolaridade que deve ser compreendido no
contexto de uma cidade de pequeno porte e é condizente com as atribuições
funcionais, acrescentando que sua nomeação no cargo observou rigorosamente
os termos previstos no Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos.
c) Tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais e d) Fidedignidade
dos dados informados ao Sistema Audesp: sustentou, quanto às pendências na
conciliação bancária, que o responsável pelo setor de Tesouraria foi cientificado
do apontamento e da necessidade de adoção de medidas para o saneamento.
Em relação à divergência anotada na Listagem Geral do Patrimônio, anexou
declaração do setor de Contabilidade informando digitalização equivocada dos
montantes e explicou que o saldo da conta Bens Móveis é de R$ 223.941,92,
resultado do valor registrado em R$ 352.801,91, descontadas depreciação,
exaustão e amortização, na quantia de R$ 128.859,99.
1.4 O Ministério Público de Contas opinou pela regularidade dos
demonstrativos (evento 54.1), prescrevendo, especialmente, recomendação à
3
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TCESP sonerestanstas seraioo
Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - goseb(Bice.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
1. RELATÓRIO
1.1 Em exame as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA,
exercício de 2020.
1.2 A Fiscalização, na conclusão dos seus trabalhos (evento 18.11),
apontou as seguintes ocorrências:
a) Repasses financeiros recebidos e devolução: devolução de
duodécimos correspondendo a 28,41% dos valores repassados, evidenciando a
necessidade de aprimoramento do planejamento e melhor dimensionamento das
demandas orçamentárias.
b) Quadro de Pessoal?: os cargos em comissão de “Assessor
Técnico Legislativo”, “Chefe de Secretaria e Serviços Internos” e “Assessor da
Presidência” apresentam nível médio de escolaridade como requisito,
contrariando entendimento deste Tribunal em julgamento de situações análogas,
além da orientação contida no item 8 do Comunicado SDG nº 32/2015.
c) Tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais: existência de
pendências na conciliação bancária referentes aos exercícios de 2017, 2018 e
2020, conforme extraído do Sistema Audesp; divergência no valor informado por
meio de Listagem Geral do Patrimônio — Bens Móveis (R$ 848.078,69) com os
registros contábeis da Câmara Municipal (R$ 352.801,91).
d) Fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp:
constatadas divergências entre os dados referentes aos bens móveis informados
pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp, demonstrando ausência
de fidedignidade dos dados, em desatendimento ao princípio da evidenciação
contábil (art. 85 da Lei nº 4.320/64).
e) Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: desatendimento às recomendações
desta Corto da Contas quanto à promoção de ajustes para aarantir a
fidedignidade das informações enviadas por meio do Sistema Audesp.
3 Em que pese o apontamento, a Fiscalização não disponibilizou o quadro no Relatório do evento 18.11.
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TCE SP GABINETE DO CONSELHEIRO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebQBice.sp.gov.br
do Estado de São Pao
admitido de 70%.
O Legislativo despendeu com pessoal e reflexos a importância
de R$ 2.697.716,72, que representa 2,78% da receita corrente líquida do
Município (R$ 97.059.985,38).
Os subsídios dos agentes políticos foram fixados? pela Lei
Municipal nº 02/2012º, não se verificando, no período, pagamento de verbas de
gabinete, sessões extraordinárias ou outros assemelhados, tampouco revisão
geral anual.
Não houve anotações de impropriedades sobre os recolhimentos
dos encargos.
O repasse de duodécimos, suficiente para suprir as despesas do
Legislativo, transcorreu conforme previsto, cabendo restituição ao Executivo do
montante de R$ 1.198.520,64, equivalente a 28,41% do total repassado.
O histórico dos repasses financeiros recebidos e de sua devolução,
traduzido no quadro a seguir, bem demonstra que a Câmara se afasta do
atendimento ao princípio da exatidão orçamentária e do preceituado nos artigos
29 e 30 da Lei nº 4.320/64º, e no artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal”:
3
Amo | Previsão Final Repassados (Bruto) Resultado R des Devolução as
2016 [R$ 3.252.000,00 | R$ 3.252.000.00 | R$ R$ 634.807,29 19,52%
2017 |R$ 3.588.000,00 | R$ 3.588.000,00 | R$ R$ 850.794,64 71%
2018 | R$ 3.804.000,00 | R$ 3.804.000,00 | R$ R$ 756.665,04 19,89%
2019 | R$ 3.941.190,23 | R$ 3.941.190,23 | R$ R$ 768.826,25 | 2001%
2020 | R$ 4.218.000,00 | R$ 4.218.000,00 | R$ R$ 1.198.520,64 28,41%
2021 | R$ 4.520.000,00
A Fiscalização ainda pontuou que a previsão duodecimal para o
4 Fixados em R$ 6.012,70 para os vereadores e para o Presidente da Câmara, não sofreram revisões gerais anuais
desde a fixação.
5 Observo que o diploma padece de vício formal, porquanto o instrumento adequado para a fixação, ato interna corporis,
é a Resolução.
8 Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita
arrecadada. segundo as rubricas. para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgao central de orçamento, essas demonstraçõos sor-iho-ao romotidas mensalmente
Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos três
últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a
produtividade de cada fonte de receita.
7 Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a
que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
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do Essado de São Pardo
Edilidade para que estabeleça nível de escolaridade adequado ao
preenchimento dos cargos comissionados, e determinação para que apure com
maior precisão a estimativa orçamentária.
1.5 Contas anteriores:
2017: Regulares, inexistindo anotação de ocorrências pela
Fiscalização (TC-005757.989.16: Primeira Câmara, sob minha Relatoria, trânsito em julgado
em 09-10-20).
2018: Regulares, com ressalvas, recomendando ao atual
Presidente da Câmara que regularize as imperfeições nos lançamentos
contábeis; promova ajustes para garantir a fidedignidade das informações
enviadas por meio do Sistema Audesp; e, aprimore o planejamento de férias dos
seus servidores (TC-004802.989.18: Primeira Câmara, Relatora Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, trânsito em julgado em 06-08-20).
2019: Regulares, com ressalvas, recomendando à Câmara que
aperfeiçoe a previsão dos duodécimos; promova as alterações necessárias na
legislação municipal, definindo as exigências de escolaridade para os cargos em
comissão, conforme o recomendado no Comunicado SDG nº 32/2015; e, cumpra
as recomendações e determinações exaradas por este E. Tribunal (Tc-
005143.989.19: Segunda Câmara, Relator Conselheiro Renato Martins Costa, trânsito em
julgado em 18-07-22).
É o relatório
2. VOTO
2.1 Os autos (evento 18.11) informam que a despesa total do Legislativo
foi de R$ 3.019.479,36, correspondente a 4,28% da receita tributária do exercício
anterior do Município (R$ 70.517.074,45), abaixo, portanto, dos 7% permitidos pelo
artigo 29-A, |, da Constituição Fodoral, diante do númoro de habitantos (20.644).
A despesa com folha de pagamento, para os fins do 8 1º desse
dispositivo constitucional, foi de R$ 2.076.314,43, equivalente a 49,23% da
transferência líquida da Prefeitura (R$ 4.218.000,00) e inferior ao limite máximo
4
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do Estado de São Paulo
de assessoramento ou direção de alto nível, não reservada para
pessoas com formação apenas na Educação Básica (fundamental e
médio); b-) para atribuições de baixa complexidade e de menor nível
de escolaridade, não cabe designação em comissão ou função de
confiança.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2304464-62.2020.8.26.0000;
Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal
de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data
de Registro: 30/08/2021 — Negado seguimento ao RE interposto.
Trânsito em julgado em 30/11-2021)
2.2 Diante do exposto, voto pela regularidade, com ressalvas, das
contas da Câmara Municipal de Igarapava, exercício de 2020, nos termos do
artigo 33, Il, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com a quitação do
Responsável, Gélio José Preciozo, com base no artigo 35 do mesmo diploma
legal.
Determino ao Poder Legislativo que:
- Aprimore o prognóstico de suas despesas, com observância ao
princípio da exatidão orçamentária e aos preceitos do artigo 12 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e artigos 29 e 30 da Lei nº 4.320/64, elaborando seu
planejamento na medida das reais necessidades, a fim de evitar que a
superestimação de duodécimos, ainda que circunstancialmente, ocasione a
expansão da base de cálculo da folha de pagamento, bem como torne
indisponíveis recursos necessários à promoção de políticas públicas.
- Saneie definitivamente as pendências antigas apuradas na
conciliação bancária.
- Atenda às decisões desta Casa de Contas.
Recomendo, ainda, que a Câmara:
- Promova a adequação do requisito de escolaridade dos cargos
em comissão existentes, mediante resolução da Câmara, em observância à
jurisprudência do Poder Judiciário e desta Casa de Contas, atentando ao item 8º
º O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sua permanente tarefa de orientação a seus jurisdicionados,
recomenda a observância de aspectos relevantes na elaboração das leis orçamentárias anuais e demais instrumentos
de interesse que podem, assim, ser resumidos:
É.)
8. As leis devem definir com clareza as atribuições e a escolaridade exigidas para provimento de cargos em comissão
de Direção e Assessoria exclusivos de nivel universitário, reservando-se aos de Chefia a formação técnico-profissional
apropriada.
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TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - geseb(Btce.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
ano de 2021 ultrapassou o valor das despesas totais de 2020 em 49,69%, bem
como superou a inflação do exercício, cenário de superdimensionamento
orçamentário que demanda determinação à Edilidade para que aprimore o
prognóstico de suas despesas, elaborando-o na grandeza de suas obrigações,
conforme amiudada orientação jurisprudencial deste Tribunal de Contas.
Importa consignar, ademais, que no exercício em exame, de
acordo com o Mapa das Câmaras, dentre os 62 municípios com 30.001 até
50.000 habitantes, o dispêndio per capita gerado pelo Legislativo de Igarapava
com pessoal e custeio era o 9º mais elevado do fragmento, apesar de o Município
possuir, nesse mesmo recorte, a 2º menor receita própria, disparidade que indica
a necessidade de utilização parcimoniosa dos recursos transferidos.
Determino à Edilidade que, definitivamente, saneie as pendências
relativas à conciliação bancária, e, quanto à divergência apurada na listagem dos
bens patrimoniais, deve a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, se houve
a efetiva correção dos registros contábeis do setor.
No que tange ao Quadro de Pessoal, recomendo à Casa de Leis
que promova, sem mais demora, a adequação do requisito de escolaridade para
provimento dos cargos em comissão, porquanto o assessoramento pressupõe
que seus titulares tenham formação compatível com o grau de complexidade e
responsabilidade de suas atribuições, em conformidade com a jurisprudência do
STF e do E. TJSP.
Em recente julgamento de ADI, o E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo? assim se manifestou:
Em razão de todo o exposto, conclui-se que: a-) não é possível a
criação de cargos comissionados sem a previsão de suas atribuições
com clareza, bem como de escolaridade compatível com a exigência
º Trecho da ementa: *AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE —- Expressões que designam cargos
comissionados de Assessor Parlamentar e Chefe de Gabinete, bem como suas atribuições, em anexos das LC's 101 e
105/2013 do Municipio de Águas de Santa Bárbara - Alegação de inconstitucionalidade pela incompatibilidade das
alipuiyevo vem wilvidudos do avesso sramunta, chefia O diroção, vulmernmeo pos e da Conatituição Randoiranto [...]
CARGOS COMISSIONADOS — Exigência na Constituição Federal, com reprodução obrigatória nos Estados, da criação
de cargos para assessoramento, chefia ou direção somente para o exercício de atribuições de alta complexidade ou de
efetiva supervisão, e com necessária relação de confiança entre nomeante e nomeado, sob pena de mera dissimulação
para afastar a exigência de concurso público de provas e títulos - Determinação, ainda, do Supremo Tribunal Federal ao
atribuir repercussão geral no RE-1041210/SP (Tema 1010) para exigência de justificativa para criação de cargos
comissionados, com clareza na necessidade da relação de confiança - Constatação nas leis objurgadas que apenas o
cargo de 'Chefe de Gabinete' tem previsão de assessoramento de baixo nível de complexidade com atividades
essencialmente burocráticas, tanto que lhe é exigido o nível médio de ensino [...]
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TCESP CARTÓRIO DO GABINETE DO
CONSELHEIRO
Tribunal de Contas SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
do Estado de São Pao (11) 3292-3519
ACÓRDÃO
TC-003491.989.20-8
Câmara Municipal: Igarapava.
Exercício: 2020.
Presidente: Gélio José Preciozo.
Advogados: Francisco de Assis Soares dos Santos (OAB/SP nº 107.113),
Marco Aurélio Damião (OAB/SP nº 96.453) e Giovani Dias Ferreira (OAB/SP nº
292.030).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-17.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL. REPASSE DE
DUODÉCIMOS. SUPERESTIMATIVA ORÇAMENTÁRIA. QUADRO
DE PESSOAL. CARGOS EM COMISSÃO. INADEQUADO
REQUISITO DE FORMAÇÃO ACADÊMICA. DETERMINAÇÕES E
RECOMENDAÇÕES. REGULARIDADE, COM RESSALVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, em sessão de 08 de novembro de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e Relator, Antonio Roque
Citadini e Edgard Camargo Rodrigues, nos termos do artigo 33, Il, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, julgar regulares, com ressalvas, as contas
da Câmara Municipal de Igarapava, relativas ao exercício de 2020, quitando-se
o responsável, Senhor Gélio José Preciozo, com base no artigo 35 do mesmo
diploma legal, sem prejuízo das determinações e recomendações
discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a Fiscalização
verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das medidas noticiadas,
determinadas e recomendadas nos autos.
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 — Centro — SP — CEP: 01017-906
TELEFONE: 3292-3519 — SÍTIO ELETRÔNICO: www.tce.sp.gov.br
AAF
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TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebQDice sp.gov.br
do Estado de São Paão
do Comunicado SDG nº 32/2015.
- Observe com rigor os princípios da transparência e da
evidenciação contábil, mantendo atualizado o registro dos bens patrimoniais e
transmitindo dados fidedignos ao Sistema Audesp.
Encaminhe-se, por ofício, cópia do acórdão e das notas
taquigráficas ao atual Presidente da Câmara para adoção das providências
necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte.
A Fiscalização deverá verificar na próxima inspeção a efetiva
adoção das medidas noticiadas, determinadas e recomendadas nos autos.
2.3 Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
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TCESP “DIMAS RAMALHO
Tribunal de Contas (11) 3292-3530 - cgederQtce.sp.gov.br
CERTIDAO
PROCESSO: 00003491.989.20-8
ÓRGÃO: = CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ
60.243.409/0001-60)
= ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES
DOS SANTOS (OAB/SP 107.113)
INTERESSADO(A): = GELIO JOSE PRECIOZO (CPF ***.084.488-**)
= ADVOGADO: MARCO AURELIO DAMIAO (OAB/SP
96.453) / GIOVANI DIAS FERREIRA (OAB/SP
292.030)
= FREDERICK REQUI MENDONCA (CPF ***.294.628-**)
ASSUNTO: Contas de Câmara - Exercício de 2020
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-17
Certifico que o v. Acordão do processo em epigrafe, publicado no DOE de
03/12/2022, transitou em julgado em 01/02/2023.
Cartório do GCDER, 6 de fevereiro de 2023.
CRISTINA PANTALEAO TORRES DE PAIVA
CÓPIA DE OOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CRISTINA PANTALEAO TORRES DE PAIVA. Sistema e-TCESP. Para
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br -
link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-D8JT-JLNR-7E20-4R5S
TCES CARTÓRIO DO GABINETE DO
CONSELHEIRO
Tribunal de Contas SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
do Estado de São Parão (11) 3292-3519
Determina, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do
acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da
Câmara, para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da
decisão desta Corte de Contas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra.
Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 25 de novembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE E RELATOR
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 — Centro — SP — CEP: 01017-906
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AAF |
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