| Tipo | Ato da Presidência |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-04-11 |
| Ementa | ATO DA PRESIDÊNCIA 005/2023. TORNA PÚBLICO O JULGAMENTO DAS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, DO EXERCÍCIO DE 2020, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. |
| native_id | 1483 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 17
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: camaraigarapava.sp.gov.br ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 05/2023 TORNA PÚBLICO O JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DA CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, DO EXERCÍCIO DE 2020, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava-SP, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no inciso Il do art. 28 da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP, bem como alínea “o” do inciso Il do art. 76 do Regulamento Interno da Câmara Municipal de Igarapava-SP, Considerando o recebimento do Ofício CG.C.DER nº 113/2023 TC- 003491.989.20-8 Ref. Contas Anuais — Exercicio 2020; Considerando ser de competência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo o julgamento das Contas Anuais da Câmara Municipal de Igarapava-SP; RESOLVE: Art. 1º Tornar público que em sessão da Egrégia Primeira Câmara, de 08 de novembro de 2022, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as Contas Anuais da Câmara Municipal de Igarapava, do exercício de 2020, foram julgadas regulares, com ressalvas, conforme publicado no Diário Oficial do Estado de 03/12/2022. Art. 2º Este Ato da Presidência entra em vigor na data de sua publicação. Página 1 de 1 GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - gederBice.sp.gov.br do Estado de São Paio São Paulo, 28 de fevereiro de 2023 Ofício CG.C.DER nº 113/2023 TC-003491.989.20-8 Ref.: Contas Anuais - Exercício 2020 Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência cópia de- peças dos autos em epígrafe, que tratam das Contas Anuais da Câmara Municipal de Igarapava, do exercício de 2020, para que conheça as recomendações propostas e adote as providências cabíveis. Em sessão da Egrégia Primeira Câmara de 08 de novembro de 2022 as contas foram julgadas regulares, com ressalvas, conforme publicado no Diário Oficial do Estado de 03/12/2022. Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência cordiais cumprimentos. ANTONIO ROQUE CITADINI Conselheiro-Presidente Primeira Câmara Excelentíssimo Senhor Vereador FREDERICK REQUI MENDONÇA Presidente da Câmara CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA IGARAPAVA = SP Crtpl. ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana,315 -- Centro — SP — CEP 01017-906 — PABX (11) 3292-3266 EV /-0/69-09VI-dA9A-P :Ojueunsop op obipoo o euojui 2 feytbip ouetundop JepijeA, Mui] - JgraoB'ds' 99 /0sse90:d-2//:dyy essose jeutuo onnbse O J9An0/9 EINBUISSE SIGOS SSOÔBUILOJUI JS]JO BJRd "ASI L-9 BUSISIS “INIOVLIO INDO OINO LNV :HOd ILNINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNIOA JO VidOO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL — SDG-1 - TAQUIGRAFIA 35º Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada por Videoconferência TC-003491.989.20-8 Municipal DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA DATA DA SESSÃO -08-11-2022 Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Edgard Camargo Rodrigues, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, Il, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Igarapava, relativas ao exercício de 2020, quitando-se o responsável, Senhor Gélio José Preciozo, com base no artigo 35 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das determinações e recomendações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das medidas noticiadas, determinadas e recomendadas nos autos. Determinou, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara, para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte de Contas. Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS RENATA CONSTANTE CESTARI CÂMARA MUNICIPAL: IGARAPAVA EXERCÍCIO: 2020 > Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG-1. > Ao Cartório do Relator para: e redação e publicação do acórdão. e oficiar ao atual Presidente da Câmara, nos termos do voto do Relator. >» À Fiscalização competente para: e cumprir o determinado no voto do Relator. + o arquivo. SDG-1, em 10 de novembro de 2022 SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL SDG-1/ESBP/grs/hh/ ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP- CEP 01017-906 PABX 3292-3266 INTERNET: www.tce.sp.gov.br NLDOG-NXEZ-NINMB- dODS-p :Ojuetundop op obipoo o suuoyu! 8 Jej!Dip ojustunoop Jepijea, Yu! Jg'noB'ds'e2y 0Ssed01d-sy/:dyy esseoe [eulbuo onnbie ! J9A No/8 BIMBUISSE SIgOS SSODBUOJUI 19/70 BIB "JSIO 1-9 BWSISIS ISSON VHINDIO OIDHIS “HOd 3LNIINTV LIDIO OQVNISSV OLNIINNIOM IO VidOO 10/03/2023, 11:13 https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo? vis&arquivo=7 124328 TCESP PRIMEIRA CÂMARA SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA Tribunal de Contas (11) 3292-3251 - sdg1QBtce.sp.gov.br do Estado de São Paulo NOTAS TAQUIGRAFICAS PROCESSO: 00003491.989.20-8 ÓRGÃO: » CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ 60.243.409/0001-60) = ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS (OAB/SP 107.113) INTERESSADO(A): = GELIO JOSE PRECIOZO (CPF ***.084.488-**) = ADVOGADO: MARCO AURELIO DAMIAO (OAB/SP 96.453) / GIOVANI DIAS FERREIRA (OAB/SP 292.030) = FREDERICK REQUI MENDONCA (CPF ***.294.628-**) ASSUNTO: Contas de Câmara - Exercício de 2020 EXERCÍCIO: 2020 INSTRUÇÃO POR: UR-17 RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Não houve discussão. O relatório e voto correspondem ao inteiro teor das notas taquigráficas referentes à 35º sessão ordinária da Primeira Câmara do dia 08 de novembro de 2022. São Paulo, 10 de novembro de 2022 Paulo Ishikawa Assessor Técnico de Gabinete | SDG-1 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PAULO ISHIKAWA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o 1 igi ss E 1 documento dig nforme o código do documento Q0V-83LS-5R5N-6TSM TCES EB GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebBice.sp.gov.br do Estado de São Paulo 08-11-22 SEB 84 TC-003491.989.20-8 Câmara Municipal: Igarapava. Exercício: 2020. Presidente: Gélio José Preciozo. Advogados: Francisco de Assis Soares dos Santos (OAB/SP nº 107.113), Marco Aurélio Damião (OAB/SP nº 96.453) e Giovani Dias Ferreira (OAB/SP nº 292.030). Procurador de Contas: José Mendes Neto. EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAOL. REPASSE DE DUODÉCIMOS. SUPERESTIMATIVA ORÇAMENTÁRIA. QUADRO DE PESSOAL. CARGOS EM COMISSÃO. INADEQUADO REQUISITO DE FORMAÇÃO ACADÊMICA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. REGULARIDADE, COM RESSALVAS. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA População: 30.614" E Título Situação — Ref. — CF. art. 29»; ,5 a 7% sobre a receita do penis CF. art. 29-A (3,5 a 7% ano 4,28% 7% Despesa com folha de pagamento — CF. art. 29-A, 8 1º 49,23% 70% Despesa com pessoal e reflexos — LRF art. 20, III, “a” (RCL) 2,78% 6% Subsídios dos Agentes Políticos (Presidente) - CF.art. 29, Vi(20a 23,74% 30% 75% do subsídio dos Deputados Estaduais) y Quantidade de Vereadores — CF. art. 29, IV . 11 112 = Mapa das Câmaras E Situação Mediana | Despesa liquidada com pessoal e custeio per capita R$ 98,37 R$ 64,63 Relação percentual da despesa sobre a receita própria 36,09% 10,65% Outros Indicadores Duodécimos recebidos o » R$ 4.218.000,00 Execução Orçamentária — relação percentual dos duodécimos R$ 2841% devolvidos sobre o valor dos repasses financeiros recebidos 1.198.520,64 j Na hipótese de superestimativa de receitas, o gasto com folha de NÃO pagamento superaria o limite de 70% definido no art. 29-A, & 1º da CF? O indice atingiria 68,76% Demais Apontamentos Recolhimento dos encargos sociais Em ordem Repasses de duodécimos = Sem atrasos/Em ordem Pagamento de verba de gabinete ou assemelhada Não Pagamento de sessões extraordinárias Não | Quadro de Pessoal — Relação população/vagas providas Quadro não disponibilizado Quadro de Pessoal — Relação quadro comissionado/vereador Quadro não disponibilizado ATJ — Sem manifestação | MPC - Regularidade * População de acordo com Mapa das Câmaras. 2 No início da legislatura, a população era inferior a 30.000 habitantes, sujeitando a Câmara ao disposto na letra "b” do inciso IV do artigo 29 da CF. 1 - Jq'AoB'ds's9jjosse90.d-sy/:dyy esseoe 8 BLUSISIS "OC IVNIS NVISINVLSI AINCIS "HOd ILNIINTVLIDIA OCVNISSV OLNINNIOA JA VIdOO -7H-NZd8-b :ouetunsop op oBipoo o suojui 2 |ejtbip OjueLundop Jepyea, Yui] dSST-AH6N9 jeujôuo oninbJe O J8A noj9 BINJBUISSE SIGOS SSQÍBUOJUI J9]JO BJLd "dSIDL- CESP GABINETE DO CONSELHEIRO É SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - geseb(dice.sp.gov.br de Estado de São Paco 1.3 O ex-Presidente Gélio José Preciozo, responsável pelas contas, apresentou justificativas e documentos (evento 40.1), esclarecendo, em síntese, o seguinte: a) Repasses financeiros recebidos e devolução: o ano de 2020 foi marcado pela pandemia, que alterou drasticamente as práticas administrativas, ademais, o montante devolvido no curso do exercício não acarretou prejuizo aos munícipes, não afetou a realização de despesas do Executivo e tampouco causou transtornos na execução orçamentária, ao contrário, a economia realizada contribuiu para o pagamento de salários e décimo-terceiro salário dos servidores públicos no final do período. Não obstante, a Câmara adotará as medidas necessárias para redução do orçamento para o exercício financeiro de 2022. b) Quadro de Pessoal: informou que apesar da ausência de previsão de ordem constitucional e infraconstitucional, os cargos em comissão de Assessor Técnico Legislativo e Chefe de Secretaria e Serviços Internos são ocupados por servidores públicos com nível superior de escolaridade, enquanto a ocupante do cargo de Assessor da Presidência está regularmente matriculada em curso universitário, grau de escolaridade que deve ser compreendido no contexto de uma cidade de pequeno porte e é condizente com as atribuições funcionais, acrescentando que sua nomeação no cargo observou rigorosamente os termos previstos no Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos. c) Tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais e d) Fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp: sustentou, quanto às pendências na conciliação bancária, que o responsável pelo setor de Tesouraria foi cientificado do apontamento e da necessidade de adoção de medidas para o saneamento. Em relação à divergência anotada na Listagem Geral do Patrimônio, anexou declaração do setor de Contabilidade informando digitalização equivocada dos montantes e explicou que o saldo da conta Bens Móveis é de R$ 223.941,92, resultado do valor registrado em R$ 352.801,91, descontadas depreciação, exaustão e amortização, na quantia de R$ 128.859,99. 1.4 O Ministério Público de Contas opinou pela regularidade dos demonstrativos (evento 54.1), prescrevendo, especialmente, recomendação à 3 SSZ-MH6N9-A9/H-NZd8-+ :ojuetundop op obipoo 0 suuojut 9 JeyBip ojueuwnoop JepieA, qui - 1q/AoB dS' soy -0sse901d-s//:dyy esseoe O njEUne 8 BLUSJSIS "OU IVAAS NVISINVLSI AINAIS 2HOd ILNINTV LIDIA OQVNISSY OLNINNIOA JA VIdOO fguíbuo oninbie O Jon nojo eJnjeuisse sIgos SeodBuOJU! 19]J0 BIB "JSIOL- TCESP sonerestanstas seraioo Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - goseb(Bice.sp.gov.br do Estado de São Paulo 1. RELATÓRIO 1.1 Em exame as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, exercício de 2020. 1.2 A Fiscalização, na conclusão dos seus trabalhos (evento 18.11), apontou as seguintes ocorrências: a) Repasses financeiros recebidos e devolução: devolução de duodécimos correspondendo a 28,41% dos valores repassados, evidenciando a necessidade de aprimoramento do planejamento e melhor dimensionamento das demandas orçamentárias. b) Quadro de Pessoal?: os cargos em comissão de “Assessor Técnico Legislativo”, “Chefe de Secretaria e Serviços Internos” e “Assessor da Presidência” apresentam nível médio de escolaridade como requisito, contrariando entendimento deste Tribunal em julgamento de situações análogas, além da orientação contida no item 8 do Comunicado SDG nº 32/2015. c) Tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais: existência de pendências na conciliação bancária referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2020, conforme extraído do Sistema Audesp; divergência no valor informado por meio de Listagem Geral do Patrimônio — Bens Móveis (R$ 848.078,69) com os registros contábeis da Câmara Municipal (R$ 352.801,91). d) Fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp: constatadas divergências entre os dados referentes aos bens móveis informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp, demonstrando ausência de fidedignidade dos dados, em desatendimento ao princípio da evidenciação contábil (art. 85 da Lei nº 4.320/64). e) Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: desatendimento às recomendações desta Corto da Contas quanto à promoção de ajustes para aarantir a fidedignidade das informações enviadas por meio do Sistema Audesp. 3 Em que pese o apontamento, a Fiscalização não disponibilizou o quadro no Relatório do evento 18.11. JSST-H6N9-U9/H-NZ d8-+ ;ojusunoop op obipoo o aunoju! 9 jeybip Ojustundop JepijeA, AU! - JgrAob'ds:29)/08so901d-9//:dyy ossode 9 BU9ISIS "O TVAIS NVISINVLSI AINCIS “HOd ILNINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNIOA JA VIdOO jeuibuo oanbe O Joa Ngo eIMBUIsse aJgos S90ÍBUIOJUI JIJGO EJLd 'dSIIL” TCE SP GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebQBice.sp.gov.br do Estado de São Pao admitido de 70%. O Legislativo despendeu com pessoal e reflexos a importância de R$ 2.697.716,72, que representa 2,78% da receita corrente líquida do Município (R$ 97.059.985,38). Os subsídios dos agentes políticos foram fixados? pela Lei Municipal nº 02/2012º, não se verificando, no período, pagamento de verbas de gabinete, sessões extraordinárias ou outros assemelhados, tampouco revisão geral anual. Não houve anotações de impropriedades sobre os recolhimentos dos encargos. O repasse de duodécimos, suficiente para suprir as despesas do Legislativo, transcorreu conforme previsto, cabendo restituição ao Executivo do montante de R$ 1.198.520,64, equivalente a 28,41% do total repassado. O histórico dos repasses financeiros recebidos e de sua devolução, traduzido no quadro a seguir, bem demonstra que a Câmara se afasta do atendimento ao princípio da exatidão orçamentária e do preceituado nos artigos 29 e 30 da Lei nº 4.320/64º, e no artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal”: 3 Amo | Previsão Final Repassados (Bruto) Resultado R des Devolução as 2016 [R$ 3.252.000,00 | R$ 3.252.000.00 | R$ R$ 634.807,29 19,52% 2017 |R$ 3.588.000,00 | R$ 3.588.000,00 | R$ R$ 850.794,64 71% 2018 | R$ 3.804.000,00 | R$ 3.804.000,00 | R$ R$ 756.665,04 19,89% 2019 | R$ 3.941.190,23 | R$ 3.941.190,23 | R$ R$ 768.826,25 | 2001% 2020 | R$ 4.218.000,00 | R$ 4.218.000,00 | R$ R$ 1.198.520,64 28,41% 2021 | R$ 4.520.000,00 A Fiscalização ainda pontuou que a previsão duodecimal para o 4 Fixados em R$ 6.012,70 para os vereadores e para o Presidente da Câmara, não sofreram revisões gerais anuais desde a fixação. 5 Observo que o diploma padece de vício formal, porquanto o instrumento adequado para a fixação, ato interna corporis, é a Resolução. 8 Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada. segundo as rubricas. para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária. Parágrafo único. Quando houver órgao central de orçamento, essas demonstraçõos sor-iho-ao romotidas mensalmente Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita. 7 Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. ASSZ-A6N9-9ZH-NZd8-b :Qquatunoop op obipgo o suuoju! 8 |ejbIp ojusuundop J2pijeA, YU! - 1406 -dS'99y/0sseo01d-9//:dyy 9ssese jeubiio onnbue 0 J94 nojo BINJEUISSE SIJOS SSOÍBLUIOUI 19]JO BIA "dSIOL-P PUUSISIS OTIVAIS NVISINVLSI AINGIS “HOd ILNIINTV LIDO OQVNISSY OLNINNIOO JO VIdOO TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - geseb(gtce.sp.gov.br do Essado de São Pardo Edilidade para que estabeleça nível de escolaridade adequado ao preenchimento dos cargos comissionados, e determinação para que apure com maior precisão a estimativa orçamentária. 1.5 Contas anteriores: 2017: Regulares, inexistindo anotação de ocorrências pela Fiscalização (TC-005757.989.16: Primeira Câmara, sob minha Relatoria, trânsito em julgado em 09-10-20). 2018: Regulares, com ressalvas, recomendando ao atual Presidente da Câmara que regularize as imperfeições nos lançamentos contábeis; promova ajustes para garantir a fidedignidade das informações enviadas por meio do Sistema Audesp; e, aprimore o planejamento de férias dos seus servidores (TC-004802.989.18: Primeira Câmara, Relatora Conselheira Cristiana de Castro Moraes, trânsito em julgado em 06-08-20). 2019: Regulares, com ressalvas, recomendando à Câmara que aperfeiçoe a previsão dos duodécimos; promova as alterações necessárias na legislação municipal, definindo as exigências de escolaridade para os cargos em comissão, conforme o recomendado no Comunicado SDG nº 32/2015; e, cumpra as recomendações e determinações exaradas por este E. Tribunal (Tc- 005143.989.19: Segunda Câmara, Relator Conselheiro Renato Martins Costa, trânsito em julgado em 18-07-22). É o relatório 2. VOTO 2.1 Os autos (evento 18.11) informam que a despesa total do Legislativo foi de R$ 3.019.479,36, correspondente a 4,28% da receita tributária do exercício anterior do Município (R$ 70.517.074,45), abaixo, portanto, dos 7% permitidos pelo artigo 29-A, |, da Constituição Fodoral, diante do númoro de habitantos (20.644). A despesa com folha de pagamento, para os fins do 8 1º desse dispositivo constitucional, foi de R$ 2.076.314,43, equivalente a 49,23% da transferência líquida da Prefeitura (R$ 4.218.000,00) e inferior ao limite máximo 4 ASSTAONI-AGZH-NZd8-p :ojusunNDop op obipoo o suuojui 2 jeybip Ojusundop JepijeA, Nur - Jq'A0B-ds'99j 0ssed0:d-a//:dyuy asseoe jeuíBuo OAnbie O 194 Nya EJMBUISSE G1OS SAgÍBULOJUI JSJJO BILA "dSIO 1-9 CUSISIS OCIVAIS NVISINVISI AINGIS “HOd ILNINTV LIVIA OJVNISSV OLNIINNIOA IG VidOO TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebQBtce .sp.gov.br do Estado de São Paulo de assessoramento ou direção de alto nível, não reservada para pessoas com formação apenas na Educação Básica (fundamental e médio); b-) para atribuições de baixa complexidade e de menor nível de escolaridade, não cabe designação em comissão ou função de confiança. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2304464-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021 — Negado seguimento ao RE interposto. Trânsito em julgado em 30/11-2021) 2.2 Diante do exposto, voto pela regularidade, com ressalvas, das contas da Câmara Municipal de Igarapava, exercício de 2020, nos termos do artigo 33, Il, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com a quitação do Responsável, Gélio José Preciozo, com base no artigo 35 do mesmo diploma legal. Determino ao Poder Legislativo que: - Aprimore o prognóstico de suas despesas, com observância ao princípio da exatidão orçamentária e aos preceitos do artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigos 29 e 30 da Lei nº 4.320/64, elaborando seu planejamento na medida das reais necessidades, a fim de evitar que a superestimação de duodécimos, ainda que circunstancialmente, ocasione a expansão da base de cálculo da folha de pagamento, bem como torne indisponíveis recursos necessários à promoção de políticas públicas. - Saneie definitivamente as pendências antigas apuradas na conciliação bancária. - Atenda às decisões desta Casa de Contas. Recomendo, ainda, que a Câmara: - Promova a adequação do requisito de escolaridade dos cargos em comissão existentes, mediante resolução da Câmara, em observância à jurisprudência do Poder Judiciário e desta Casa de Contas, atentando ao item 8º º O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sua permanente tarefa de orientação a seus jurisdicionados, recomenda a observância de aspectos relevantes na elaboração das leis orçamentárias anuais e demais instrumentos de interesse que podem, assim, ser resumidos: É.) 8. As leis devem definir com clareza as atribuições e a escolaridade exigidas para provimento de cargos em comissão de Direção e Assessoria exclusivos de nivel universitário, reservando-se aos de Chefia a formação técnico-profissional apropriada. 7 dSSTA6N9-ABZH-NZd8-+ ;ojusunoop op obipgo o suoju! º jeyBip Ojuawndop JepijeA, Yu] - JqrAoB'ds-99/08S29 0Jd-a//:dyy essere jeuôuo onmbue O J9A nyo BINJBUISSE SITOS SOQÍLULIOJUI JOJO BILA "dSII LS CUSISIS "OTIVAIS NVISINVISI AINCIS "HOd ILNINTV LIDIA OQVYNISSV OLNINNIOA JA VIdOI TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - geseb(Btce.sp.gov.br do Estado de São Paulo ano de 2021 ultrapassou o valor das despesas totais de 2020 em 49,69%, bem como superou a inflação do exercício, cenário de superdimensionamento orçamentário que demanda determinação à Edilidade para que aprimore o prognóstico de suas despesas, elaborando-o na grandeza de suas obrigações, conforme amiudada orientação jurisprudencial deste Tribunal de Contas. Importa consignar, ademais, que no exercício em exame, de acordo com o Mapa das Câmaras, dentre os 62 municípios com 30.001 até 50.000 habitantes, o dispêndio per capita gerado pelo Legislativo de Igarapava com pessoal e custeio era o 9º mais elevado do fragmento, apesar de o Município possuir, nesse mesmo recorte, a 2º menor receita própria, disparidade que indica a necessidade de utilização parcimoniosa dos recursos transferidos. Determino à Edilidade que, definitivamente, saneie as pendências relativas à conciliação bancária, e, quanto à divergência apurada na listagem dos bens patrimoniais, deve a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, se houve a efetiva correção dos registros contábeis do setor. No que tange ao Quadro de Pessoal, recomendo à Casa de Leis que promova, sem mais demora, a adequação do requisito de escolaridade para provimento dos cargos em comissão, porquanto o assessoramento pressupõe que seus titulares tenham formação compatível com o grau de complexidade e responsabilidade de suas atribuições, em conformidade com a jurisprudência do STF e do E. TJSP. Em recente julgamento de ADI, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo? assim se manifestou: Em razão de todo o exposto, conclui-se que: a-) não é possível a criação de cargos comissionados sem a previsão de suas atribuições com clareza, bem como de escolaridade compatível com a exigência º Trecho da ementa: *AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE —- Expressões que designam cargos comissionados de Assessor Parlamentar e Chefe de Gabinete, bem como suas atribuições, em anexos das LC's 101 e 105/2013 do Municipio de Águas de Santa Bárbara - Alegação de inconstitucionalidade pela incompatibilidade das alipuiyevo vem wilvidudos do avesso sramunta, chefia O diroção, vulmernmeo pos e da Conatituição Randoiranto [...] CARGOS COMISSIONADOS — Exigência na Constituição Federal, com reprodução obrigatória nos Estados, da criação de cargos para assessoramento, chefia ou direção somente para o exercício de atribuições de alta complexidade ou de efetiva supervisão, e com necessária relação de confiança entre nomeante e nomeado, sob pena de mera dissimulação para afastar a exigência de concurso público de provas e títulos - Determinação, ainda, do Supremo Tribunal Federal ao atribuir repercussão geral no RE-1041210/SP (Tema 1010) para exigência de justificativa para criação de cargos comissionados, com clareza na necessidade da relação de confiança - Constatação nas leis objurgadas que apenas o cargo de 'Chefe de Gabinete' tem previsão de assessoramento de baixo nível de complexidade com atividades essencialmente burocráticas, tanto que lhe é exigido o nível médio de ensino [...] SSTA6N9-AIZHZ 8-+ ;ousunoop op oBipoo o euuojul o jeyBip ojuswnoop JepIeA, Yu!|- Jq/n0B-dS-s9j-0s sso01d-2//:djy essese feuibuo oanble O J94 nyje BIMBUISSE GIGOS SSgÍBUIOJUI JSJGO BJ "dSIO 1-9 BUSISIS 'OQIVAIS NVISINVISI AINAIS “OA ILNINTVLIDIO OQVYNISSY OLNINNIOA JA VIdOO TCESP CARTÓRIO DO GABINETE DO CONSELHEIRO Tribunal de Contas SIDNEY ESTANISLAU BERALDO do Estado de São Pao (11) 3292-3519 ACÓRDÃO TC-003491.989.20-8 Câmara Municipal: Igarapava. Exercício: 2020. Presidente: Gélio José Preciozo. Advogados: Francisco de Assis Soares dos Santos (OAB/SP nº 107.113), Marco Aurélio Damião (OAB/SP nº 96.453) e Giovani Dias Ferreira (OAB/SP nº 292.030). Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-17. EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL. REPASSE DE DUODÉCIMOS. SUPERESTIMATIVA ORÇAMENTÁRIA. QUADRO DE PESSOAL. CARGOS EM COMISSÃO. INADEQUADO REQUISITO DE FORMAÇÃO ACADÊMICA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. REGULARIDADE, COM RESSALVAS. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 08 de novembro de 2022, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Edgard Camargo Rodrigues, nos termos do artigo 33, Il, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, julgar regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Igarapava, relativas ao exercício de 2020, quitando-se o responsável, Senhor Gélio José Preciozo, com base no artigo 35 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das determinações e recomendações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das medidas noticiadas, determinadas e recomendadas nos autos. ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 — Centro — SP — CEP: 01017-906 TELEFONE: 3292-3519 — SÍTIO ELETRÔNICO: www.tce.sp.gov.br AAF OSBULOJUI JS)GO BJRA "JSIO 1-9 BUISISIS OQNVHAS NVISINVLSI AINCIS :HOd ILNIINTV.LIDIA OQVYNISSV OLNINNIDOG JA VÍdOO WNTE-HLL9-SOV9-pIDV-p :Queunoop op obipoo o elUloju! 9 jey!Bip ojusuundop JepIjea, Yul| - JgrAoB'ds' 99y/0sse001d-s//:dyuy esseoe leutbuo oxinbie o J2A nie eim BUISSE aJgos sa TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebQDice sp.gov.br do Estado de São Paão do Comunicado SDG nº 32/2015. - Observe com rigor os princípios da transparência e da evidenciação contábil, mantendo atualizado o registro dos bens patrimoniais e transmitindo dados fidedignos ao Sistema Audesp. Encaminhe-se, por ofício, cópia do acórdão e das notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte. A Fiscalização deverá verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas, determinadas e recomendadas nos autos. 2.3 Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Sala das Sessões, 08 de novembro de 2022. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO CONSELHEIRO -s//:dyuy asseoe 9 BLUB]SIS "OU IVAIS NVISINVLSA AINAIS :NOd 3LNIINTV LIDIA OCVYNISSY OLNINNIOA JA VidoO -p :Queundop op oBipoo o auuojul & JeBip Quawndop Jep|eA, AU - 19:106 ds:097:0ssas01d DEUIJOJUI JOGO BJed "dSIOL- jo; “XN6N9-dIZH-NZA8 asse gUBuO oninbie O Jon na BImeUIsse agos sa 10/03/2023, 11:22 https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo? vis&arquivo=7334936 TCESP “DIMAS RAMALHO Tribunal de Contas (11) 3292-3530 - cgederQtce.sp.gov.br CERTIDAO PROCESSO: 00003491.989.20-8 ÓRGÃO: = CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ 60.243.409/0001-60) = ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS (OAB/SP 107.113) INTERESSADO(A): = GELIO JOSE PRECIOZO (CPF ***.084.488-**) = ADVOGADO: MARCO AURELIO DAMIAO (OAB/SP 96.453) / GIOVANI DIAS FERREIRA (OAB/SP 292.030) = FREDERICK REQUI MENDONCA (CPF ***.294.628-**) ASSUNTO: Contas de Câmara - Exercício de 2020 EXERCÍCIO: 2020 INSTRUÇÃO POR: UR-17 Certifico que o v. Acordão do processo em epigrafe, publicado no DOE de 03/12/2022, transitou em julgado em 01/02/2023. Cartório do GCDER, 6 de fevereiro de 2023. CRISTINA PANTALEAO TORRES DE PAIVA CÓPIA DE OOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CRISTINA PANTALEAO TORRES DE PAIVA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-D8JT-JLNR-7E20-4R5S TCES CARTÓRIO DO GABINETE DO CONSELHEIRO Tribunal de Contas SIDNEY ESTANISLAU BERALDO do Estado de São Parão (11) 3292-3519 Determina, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara, para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte de Contas. Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Renata Constante Cestari. Publique-se. São Paulo, 25 de novembro de 2022. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO PRESIDENTE E RELATOR ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 — Centro — SP — CEP: 01017-906 TELEFONE: 3292-3519 — SÍ | ELETRÔNICO: www.tce.sp.gov.br AAF | 1 YNTE-HLL9-SOV9-PAOV-b :ojuawunaop op obipgo o suuojul é |2j!bip Quatunaop JepijeA, Yu! - 1q'A0B-ds-99)/08sed01d-9//:dyy esseoe jeulôuo onnbie O 19 nºs EIN BUISSE SIOS SagÍBUOJu! JSJgo EJLd 'JSII LS BUSISIS "OT IVAIS NVISINVLSAI AINAIS "HOd ILNINIV LIDA OQVNISSY OLNINNIOA JA VIdOO