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materia nº 328/2023

Tipo Ofício de Resposta do Executivo Municipal
Número / Ano 328 / 2023
Date 2023-05-24
EmentaOF. DO EXECUTIVO EM RESPOSTA AO REQUERIMENTO 060/2023 DO VEREADORES FREDERICK, CARLOS, RINALDO, CARLA, DRA. EDINAMAR, GILMAR E CLAUDIO.
native_id1598

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-30 Ao arquivo U —
2023-05-25 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis U —
2023-05-25 Ao Gabinete da Presidência para análise U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 17

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA. 413 €
CNPJ 45,324.290:0001-67 LE.
PABX (16)3175 8200
E- MAIL: prefeituraG)igarapava.sp.gov.br
TRO - CEP 14540-000
6)
Igarapava, 24 de Maio de 2023.
Ofício 328/2023.
Excelentissimo Senhor.
Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à
honrosa presença de Vossa Excelência. para apresentar respostas ao requerimento 60/2023.
de vossa lavra e dos nobres edis Frederick Requi Mendonça, Calos Roberto Rodrigues Lima.
Carla Adriana Mendonça e Cláudi Reis Villas Boas., esclarecendo ainda que o ofício
também será encaminhado ao endereço “resposta requerimento(Digarapava.sp.gov.br”, onde
estará o linck para atender o quanto requerido «os “itens 3 e 4” do respectivo requerimento
supracitado.
Apresento à Vossa Excelência, meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
JOSE RICARDO Assinado de forma digital por
RODRIGUES JOSE RICARDO RODRIGUES
MATTAR:1620701284
MATTAR:16207012860 Dados: 20230524 éioss -03'00'
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
SG:
À SUA EXCELÊNCIA
DD. SR. FREDERICK REQUI MENDONÇA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
; ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 412-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
PARECER JURÍDICO
Requerimento Administrativo nº 60/2023
Assunto: Informações - Concessão (Serviço de Saneamento Básico).
Interessado: Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava/SP
DIREITO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - INFORMAÇÕES —- CONCESSÃO
(SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO). LEIS
FEDERAIS Nº 12.527/11 E 11.079/2004.
| - DO BREVE REL, IO:
Trata-se de Requerimento administrativo relativo à prestação de
informações sobre a Licitação de Concessão do Serviço Público de Saneamento Básico,
formulado pela E. Câmara dos Vereadores do Município de Igarapava/SP, requerendo
o seguinte:
1) Porque não foi encaminhado à Câmara Municipal de Igarapava/SP
autorização para a concessão do serviço público de água e saneamento básico, nos
termos do que dispõe o art. 29, inciso Vl, da Lei Orgânica do Município de
Igarapava/SP?;
2) Atualmente, como está a modelagem jurídica do serviço público de água
FENPE OLIVEIRA TORRES DE PAULA
Para venficar a validade dasassinaturas, acesse https:/lgarapava-1doc.com br/venticacao/B297-F9E7-FOD6-86B5 e informe o cósigo B297-F9E7-FOD6-86B5
e saneamento básico, uma vez que o contrato com a empresa que prestava O serviço
já teve o seu prazo expirado?;
Assinado por 1 pessoa
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA. 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (1613173 7200
3) Solicitamos cópia do contrato de prestação de serviço entabulado pela
Prefeitura Municipal de Igarapava/SP e a empresa Houer/Viana Castro; e,
4) Qual o valor da contratação da empresa Houer/Viana Castro?
É o breve relatório. Passo a fundamentar.
= DA FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO:
Inicialmente, cumpre assinalar que, à luz do art. 133 da Constituição Federal
de 1988, incumbe a este órgão prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico,
não lhe competindo adentrar na conveniência e oportunidade dos atos praticados pela
Administração Pública, tampouco analisar aspectos de natureza eminentemente
técnico-administrativa.
11.1 - DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AQ PODER EXECUTIVO E DO DIREITO
DE ACESSO À INFORMAÇÃO:
O Requerimento e/ou Requisição Administrativa possuem fundamento
constitucional, calcados no direito de acesso à informação, junto aos órgãos públicos,
nos termos do art. 5º, inciso XXXII! da Constituição Federal, bem como da Lei Federal
nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), em seu art. 1º, caput, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[.J;
Xxxitt - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei sob pena de
6B5 e Informe o código B297-F9E7-FOD6-86B5
20/B297-F9E7 -FOD6-8€
Para venficar a validade dasassinaturas, acesse https-/igarapava 1doc com br/veribca:
Assinado por 1 pessoa” FEUPE OLIVEIRA TORRES DE PAULA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA. 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de
garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art.
5º noinciso do 5 3º do art. 37e nos 2º do art. 216 da
Constituição Federal.
Igualmente, assim dispõe o art. 37, 83º, inciso Il e o art. 216, 82º, todos da
Constituição Federal de 1988, os quais:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
LJ;
5 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
LJ;
1 - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações
sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
LJ;
5 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem.
Portanto, trata-se de um direito constitucional, devidamente regulamento
pela legislação infraconstitucional, o qual deve ser prestado pelo Poder Executivo, sob
pena de incorrer em crime dês responsabilidade, nos termos da fundamentação supra.
A título de complemento, cita-se que a D. Câmara Municipal de
Igarapava/SP, no art. 228, 81º ao 3º, de seu Regimento Interno, dispõe que:
Para venficar a validade dasassinaturas. acesse https./Agarapava-t doc “om br/ver Fcacao/B297-F9E7-FOD6-86B5 e Informe o código B297-F9E7-FOD6-86B5
Assinado por 1 pessoa: FELPE OLIVEIRA TORRES DE PAULA
y PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA. 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Art. 228. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito, ao Secretário
Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar
informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
51º As informações serão solicitadas por requerimento proposto por
qualquer Vereador.
8 2º Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que
terá o prazo de 15 dias, contados da data do recebimento, para
prestar as informações.
8 3º Poderá o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo,
sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário.
Assim, adequadamente fundamentada a solicitação formulada pela C.
Câmara Municipal de Vereadores do Município de Igarapava/SP, devendo ser
prestadas as informações pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sob pena de crime
de responsabilidade.
11.2 - DA REQUSIÇÃO DE INFORMAÇÕES STRICTO SENSU:
Feitas as considerações preliminares, passa-se à resposta do Poder
Executivo Municipal à Ilustre Câmara Municipal de Vereadores, a qual solicita as
seguintes informações ao Chefe do Executivo Municipal:
1) Porque não foi encaminhado à Câmara Municipal de Igarapava/SP
autorização para a concessão do serviço público de água e saneamento básico, nos
termos do que dispõe o art. 29, inciso Vl, da Lei Orgânica do Município de
Igarapava/SP?;
2) Atualmente, como está a modelagem jurídica do serviço público de água
e saneamento básico, uma vez que o contrato com a empresa que prestava o serviço
já teve o seu prazo expirado?;
com-br/verlicacao/B297-F9E7-FOD6 -86B5 e informe O código B297-F9E7-FOD6-86B5
Assinado por 1 pessoa: FE.PE OLIVEIRA TORRES DE PAULA
Para venficar a valdadº da sassinaturas, acesse https./fgarapava td
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.13, ISENTO
PABX (16) 3173 7200
3) Solicitamos cópia do contrato de prestação de serviço entabulado pela
Prefeitura Municipal de Igarapava/SP e a empresa Houer/Viana Castro; e,
4) Qual o valor da contratação da empresa Houer/Viana Castro?
Ademais, eventuais cópias a serem franqueadas em meio físico devem ser
custeadas pelo solicitante, pois assim dispõe o art. 12, 81º da Lei Federal nº 12.527/11,
alterado pela Lei Federal nº 14.129/21 que:
Art. 12. O serviço de busca e de fornecimento de informação é
gratuito.
$1º O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor
necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos
materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da
informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela
entidade pública consultada.
Logo, cabível ao Poder Executivo Municipal exigir, no caso de extração de
cópias do processo solicitado, o ressarcimento inerente aos custos operacionais para
sua materialização e cumprimento do quanto solicitado pelo Poder Legislativo
Municipal.
HI - DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:
Conforme solicitado pela E. Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava/SP, o
Poder Executivo Municipal presta as informações com as fundamentações e esclarecimentos a
seguir dispostos:
1) “Porque não foi encaminhado à Câmara Municipal de Igarapava/SP
autorização para a concessão do servico público de água e saneamento básico, nos
termos do que dispõe o art. 29, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de
Igarapava/SP?”
Para verficar a val dade dasassinaturas, acesse https:/ligarapava 1 doc com-briveriicacao/B297-F9E7 -FOD6-86B5 e Informe o codigo B297-F9E 7-FOD6-86B5
Assinado por 1 pessoa FENPE OLIVEIRA TORRES DE PAULA
ias PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA. 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE, ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Como os nobre e edis Vereadores bem o sabem, não há exigência de
autorização específica para cada concessão, visto que o texto constitucional, em seu
art. 175, caput, dispõe que:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação,
a prestação de serviços públicos.
A lei referenciada na Constituição não precisaria, necessariamente, ser uma
lei para cada caso específico de delegação, podendo o ato da concessão ser
praticado pelo Poder Executivo sem prévia autorização do Poder Legislativo.
Neste sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014) assevera o seguinte:
(..) a competência para prestar serviços públicos é do Poder Executivo,
inserindo-se no seu poder decisório a escolha pela prestação direta
ou sobre regime de delegação.
Inclusive, a inconstitucionalidade da exigência de autorização legislativa para
concessão de serviços públicos foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento proferido no âmbito da ADI 472-BA!, sendo que o referido
entendimento foi posteriormente replicado pelo tribunal em outras manifestações ?
! Violam o mesmo dispositivo constitucional federal o inciso XXX do artigo 71 (competência
privativa à Assembleia Legislativa para aprovar previamente contratos a ser firmados pelo Poder
Executivo e destinados a concessão e permissão para exploração de serviços públicos) e a expressão
“dependerá de prévia autorização legislativa e" do $ 1º do artigo 25 (relativa à concessão de
serviços públicos), ambos da Constituição do Estado da Bahia. Ação julgada procedente em parte, para
declarar a inconstitucionalidade dos incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e a expressão “dependerá de
prévia autorização legislativa e" do $ 1º do artigo 25, todos da Constituição do Estado da Bahia,
promulgada em 05 de outubro de 1989. (ADI 462, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno,
julgado em 20/08/1997, DJ 18-02-2000 PP-00054 EMENT VOL-01979-01 PP-00019)
E Agravo de Instrumento 755.058/MG; ADI 676/RJ; ADI 177/RS; ADI 342/PR e ADI 165/MG.
B297-F9E7-FOD6-86B5
iverficacao/B297-F9E7-FOD6-86B5 e informe
ELPE OLIVEIRA TORRES DE PAULA
Para ventficar a validade dasassnaturas, acesse https:/ligarapava-1 doc com
1 pessoa
Assinado p'
; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA. 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Importante esclarecermos que no caso dos serviços relacionados à temática do
Saneamento Básico, vislumbra-se a exceção contida no art. 2º da Lei Federal nº 9.074/95, que
estabelece normas para outorga e prorrogações e permissões de serviços públicos e dá outras
providências, vejamos:
Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de
concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e
fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de
saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na
Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis
Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer
caso, os termos da Lei no 8.987, de 1995.
Desta forma, já se observa que o tratamento à concessão dos serviços
públicos de saneamento básico, em razão da Lei Federal nº 9.074/95, Lei específica e
de cumprimento obrigatório ao tema, expõe de forma clara a desnecessidade de lei
autorizativa específica, ratificando ainda, que a Lei Orgânica do Município de
Igarapava/SP prevê a necessidade de autorização legislativa para a concessão dos
serviços públicos, sem, contudo, exigir lei autorizativa específica para cada caso de
delegação.
Cabe acrescentar ainda que, Instituído pela Lei Complementar nº 56 de 16
de maio de 2018, o Plano Diretor “tem por finalidade precípua orientar a atuação do
poder público e da iniciativa privada, prevendo políticas, diretrizes e instrumentos para
assegurar o adequado ordenamento territorial, a continua melhoria das políticas sociais
e o desenvolvimento sustentável do Município, tendo em vista as aspirações da
população” e assim, ao tratar da Política Urbana e Ambiental no Título Ill, apresenta
um capítulo específico sobre a Política de Saneamento Ambiental (capítulo IV),
em que traça diretrizes gerais e específicas sobre os quatro eixos que compõem o
sistema de Saneamento Básico, quais sejam, abastecimento de água, esgotamento
sanitário, drenagem pluvial e resíduos sólidos.
Para venticar a val dade dasassinaturas, acesse https-/igarapava 1 doc com br/venficacao/B297-F9E7-FOD6-86B5 e informe o código B297-F9E7-FOD6-86B5
Assinado por 1 pessoa FENPE OLIVEIRA TORRES DE PAULA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNP 45.324.290/0001-67 LIZ. ISENTO
PABX (1613173 7200
Além de dispor sobre os meios necessários ao desenvolvimento da política
de saneamento, a lei reforça a disposição constitucional sobre a titularidade, e autoriza
a prestação indireta dos serviços de saneamento, vejamos:
Art. 47. A política municipal de saneamento ambiental visa assegurar a
proteção da saúde da população e a salubridade ambiental urbana e
rural, por meio de abastecimento de água potável em qualidade e
quantidade suficientes para a higiene e conforto; coleta e tratamento
de esgotos sanitários; drenagem de águas pluviais e controle de
vetores, mediante ações articuladas de saúde pública, desenvolvimento
urbano e meio ambienta.
Art. 48. O Município, de acordo com a Constituição Federal, é o titular
dos serviços de saneamento, podendo exercê-los diretamente ou por
meio de concessões ou permissões, por meio de legislação
pertinente. (g.n.)
Do dispositivo destacado, resta clara a competência do Município de
Igarapava/SP para a prestação dos serviços públicos afetos ao Saneamento
Básico, seja de forma direta ou indireta, neste caso, mediante concessão precedida do
regular processo licitatório, observadas as normas legais incidentes.
Nesse contexto, a possibilidade de concessão dos serviços de Saneamento
Básico no Município de Igarapava/SP é matéria inconteste, pois, apesar da lei orgânica
não exigir a edição de lei autorizativa específica, o Plano Diretor, ao dispor sobre a
Política de Saneamento Ambiental, instituída pela Lei complementar nº 56/2018,
trouxe referida autorização expressa no seu art. 48, conforme acima destacado.
Ademais, cumpre destacar também, que o Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo — TCE/SP, ao decidir as representações TC 6889.989.23-2, TC6995.989.23-
3 e TC7031.989.23-9, apresentadas por empresas com o intuito de impugnar pontos
e disposições constantes do Processo Licitatório nº0001/2023-
Concorrêncian“002/2023 para contratação, sob o regime de CONCESSÃO COMUM
(art.2º, Ill da Lei Federal nº 8.987/1995), de empresa especializada para implantação,
Para venficar a validade dasassinaturas, acesse https:lligarapava 1 doc.com briventicacao/B297-F9E7 FOD6-86B5 e informe o código B297-F9E7-FOD6-86Bs
Assinado por 1 pessoa: FENPE OLIVEIRA TORRES DE PAULA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA. 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE, ISENTO
PABX (16) 3173 7200
operação e distribuição de abastecimento de água e esgotamento sanitário no
Município de Igarapava/SP, manifestou expressamente sobre esse ponto, afirmando
que a disposição constante no Plano Diretor conforma-se em “autorização legal tácita
para a deflagração do processo de concessão”, vejamos:
qem
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Esse plexo de elementos técnicos envolve projetos e
estudos de viabilidade de empreendimento na área de saneamento
básico, implantação, operação e gestão de sistema de adução,
rca sre rerum nsanaçã
ae [euíbuo
OH ODHVINVO AHVOCA HOd 3LNINTV LIVIO OQYNISSYV OLNIINNIOG 3 VIdOD
tratamento e distribuição de água e esgoto para o Município, em caráter
de exclusividade, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Compostos pelo conjunto de documentos de
ce emicaredo card eres sei caras core
engenharia, econômico-financeiro e jurídico, os subsídios são necessários
à licitação da presente concessão, que irá suceder o atual Contrato de
Programa firmado com a SABESP, vigente até 26 de junho de 2022 - e
quem vem sendo mantido em caráter precário.
Para os fins do artigo 29, VI, da Lei Orgânica
comes sema serem esse censam mes came rr capo Atom me rrmrça:
Municipal (2), reconhece-se no bojo do artigo 48 da Lei Complementar
Municipal nº 56, de 16 de maio de 20182), que institui o Plano Diretor
de Desenvolvimento Participativo do Município de Igarapava, autorização
m
Eu
[62]
JOJU! 8 [BHBIP QUSWNDOP J2PHBA, NU! - q n05'ds soy osseav:d-sy/-dyy a:
o
legal tácita para a deflagração do processo de concessão.
Portanto, conforme exposto, o Município de Igarapava, com fulcro na
Legislação Federal, na Lei Orgânica do Município e na Legislação Municipal acima
referenciadas e seguindo as orientações do TCE/SP está conduzindo o
projeto/processo que visa a delegação dos serviços públicos de água e esgoto à
iniciativa privada, dentro da legalidade e tendo em vista a expressa autorização
legislativa já existente.
Para venficar 2 vaidade dasassinaturas, acesse https /ligarapava 1doc com br/veriicacao/B297-F9E7 -FOD6-86B5 e Informe o código B297-F9E7-FOD6-85B5
Assinado por 1 pessoa FELPE OLIVEIRA TORRES DE PAULA
y PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA. 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
2) Atualmente, como está a modelagem jurídica do serviço público de água
e saneamento básico, uma vez que o contrato com a empresa que prestava o serviço
já teve o seu prazo expirado?
O Município de Igarapava/SP e a SABESP Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo, em 26 de junho de 1992, após autorização legal específica (Lei
Municipal nº 1.578/1997) celebraram Contrato nº 262/1992, para a prestação dos
serviços de abastecimento de água, de coleta e destino final de esgotos sanitários.
De acordo com a Lei n.º11.445/2007 c/alteração da Lei n.º 14026/20, com o
advento do termo final do CONTRATO DE PROGRAMA celebrado entre as partes
(30/06/2022), impõe-se o caráter de irregularidade e precariedade à operação,
fazendo-se necessária a manutenção da prestação dos Serviços de Abastecimento
de Água Potável e Esgotamento Sanitário, por tratar-se de serviço essencial, nos
termos do art. 10 da Lei Federal n. 7.783/1989.
Desta forma, a SABESP foi notificada pelo Município de Igarapava-SP
informado o desenvolvimento dos estudos para nova e regular concessão dos
Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município, bem
como pela manutenção regular da prestação dos Serviços de Abastecimento de Água
e Esgotamento Sanitário no Município até a conclusão do processo licitatório para
regular formalização do contrato de concessão.
3) Solicitamos cópia do contrato de prestação de serviço entabulado pela
Prefeitura Municipal de Igarapava/SP e a empresa Houer/Viana Castro; e 4) Qual o
valor da contratação da empresa Houer/Viana Castro?
Primeiramente cumpre esclarecer que a Prefeitura Municipal de Igarapava-
SP não celebrou nenhum contrato Administrativo para a prestação de serviços com as
empresas Houer Concessões e Consultoria Ltda e Viana Castro Advogados, nem tão
pouco fez qualquer pagamento.
Para venficar a validade das assinaturas, acesse https:/ligarapava.ídoc com br/verificacao/B297-F9E7-FÚD6-86B5 e informe o código B297-F9E7-FOD6-86B5
Assinado por 1 pessoa: FELPE OLÍVEIRA TORRES DE PAULA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.53, ISENTO
PABX (161 3173 7200
Desta forma, vimos esclarecemos a que título a empresa Houer Concessões
e Consultoria Ltda é a responsável pela realização dos estudos técnico, econômico-
financeiros e jurídicos visando a estruturação da modelagempara o projeto de
“CONCESSÃO COMUM para implantação, operação e distribuição de abastecimento
de água e esgotamento sanitário do Município de Igarapava/SP”.
Nos termos da Lei Federal n. 11.079/2004, como bem o sabem e
conhecem os nobre e edis Vereadores, agentes políticos que possuem domínio da
legislação federal e do texto constitucional que esta: “Institui normas gerais para
licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração
pública”, da Lei Federal n.º 8987/95 que “Dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição
Federal, e dá outras providências”, do Decreto Federal n. 8.428/2015 que "Dispõe
sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de
projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito
privado, a serem utilizados pela administração pública” e dos Decretos Municipais nºs
2394 e 2395/21 “Cria o conselho gestor de Parcerias Publico Privadas do Município de
Igarapava e da outras providencias”, a empresa Houer Concessões e Consultoria Ltda
por meio do Manifestação de Interesse Privado — MIP protocolizou junto ao Município
de Igarapava solicitação de autorização para a realização de estudos técnicos,
econômico-financeiros e jurídicos visando a estruturação de CONCESSÃO COMUM
para implantação, operação e distribuição de abastecimento de água e esgotamento
sanitário do Município de Igarapava/SP.
Em ato contínuo, o Município de Igarapava nos termos da legislação
referenciada, Decreto Federal nº 8428/2015, publicou Chamamento Público
Procedimento de Manifestação De Interesse, oportunizando aos demais interessados o
cadastramento para seleção de empresa para recebimento de autorização, para
FE.PE OLIVEIRA TORRES DE PAULA
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Assinado por 1 pessoa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
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realização dos de estudos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos visando a
estruturação de CONCESSÃO COMUM.
Publicado o chamamento público, o Conselho Gestor do Município, no
uso de suas competências, realizou o julgamento dos cadastrados para autorização às
empresas selecionadas, considerando critérios objetivos de expertise técnica, tendo
sido publicado o resultado nos seguintes termos:
+ DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Contorme Lei Orgânica Municipal
wenra igoenpava sp gem be Iunaw impronenoficinimenicipal com brigarapeva
Terça-feira, 10 de agosto de 2021 Ano IR i Edição nº 414 Página 2 de 26
PODER EXECUTIVO DE IGARAPAVA |
| | Despacho |
EXTRATO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO
O Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas
] - CGP do Município de Igarapava:SP, no uso de suas
| atribuições. comunica a todos os agentes interessados no
cadastramento previsto na Resolução CGP nº. 03 de 17
de julho de 2021, o resuitado das empresas autorizadas a
apresentar estudos técnicos e .evantamentos necessários,
projetos e estudos de viabilidades de empreendimento na
área de Saneamento Basico, implantação, operação e
gestão de sistema de adução, tratamento e distribuição
de agua e esgoto para Municipio de igarapava-SP
Fica autorizada, em caráter pessoal, intransferível €
exclusivo, a seguinte empresa: HOUER CONSULTORIA
E CONCESSÃO LTDA, inscrição de CNPJ nº
22.111.570/0001-91. Prazo e Forma de apresentação dos
estudos: 180 (cento e oitenta) dias comdos. na forma e
conteúdo dispostos na Resolução CGP nº. 03, de 17 de
julho de 2021. Jose Ricardo Rodrigues Mattar - Prefeito
Municipal - Presidente CGPP.
Cumpre esclarecer ainda, que de acordo com a legislação vigente essa
modalidade (Procedimento de Manifestação de Interesse) não impõe a
Administração Pública nenhum tipo de obrigação de pagamento pelos estudos
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realizados pela empresa. Eventual remuneração pelos estudos se dará nos termos do
art. 21 da Lei Federal n. 8.987/95, a ser feita pela futura vencedora da licitação,
caso o projeto desenvolvido seja licitado.
Desta forma, esclarecemos ainda que a empresa Houer Concessões e
Consultoria Ltda está realizando todos os estudos, os quais foram recebidos pelo
Município, aprovados pelo conselho gestor e colocados sob consulta pública. Foi
realizada a audiência pública para apresentação da modelagem da concessão para
toda a sociedade, oportunidade em que foram recebidas contribuições ao projeto.
O Edital e os anexos da licitação foram publicados e a licitação ocorrerá na
B3 na cidade de São Paulo, sendo no dia 13/6 entrega dos envelopes e o leilão
dia16/6, bem como, ressaltando-se à C. Câmara Municipal de Vereadores de
Igarapava/SP que o Edital e todos os demais anexos encontram-se disponíveis na
Divisão de Licitação, bem como no sítio eletrônico do Município de Igarapava/SP, por
intermédio do link (https://igarapava.sp.gov.br/site/prefeitura-disponibiliza-consulta-
publica-dos-estudos-e-documentos-para-a-concessao-dos-servicos- publicos-de-
abastecimento-de-agua-e-esgotamento-sanitario/), inclusive podendo solicitar cópias,
caso seja de interesse do Poder Legislativo Municipal.
IV - DA CONCLUSÃO:
Ante todo o exposto, a Procuradoria Jurídica manifesta-se, por intermédio
do Parecer Jurídico que esta subscreve, para fins de informar à D. Câmara Municipal de
Vereadores de Igarapava/SP que, conforme fundamentações acima exaradas, sintetiza
o seguinte:
1) Porque não foi encaminhado à Câmara Municipal de Igarapava/SP
autorização para a concessão do serviço público de água e saneamento básico, nos
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termos do que dispõe o art. 29, inciso Vl, da Lei Orgânica do Município de
Igarapava/SP?;
Conforme exposto, o Município de Igarapava, com fulcro na Legislação
Federal, na Lei Orgânica do Município e na Legislação Municipal acima referenciadas e
seguindo as orientações do TCE/SP está conduzindo o projeto/processo que visa a
delegação dos serviços públicos de água e esgoto à iniciativa privada, dentro da
legalidade e tendo em vista a expressa autorização legislativa já existente
2) Atualmente, como está a modelagem jurídica do serviço público de água
e saneamento básico, uma vez que o contrato com a empresa que prestava o serviço
já teve o seu prazo expirado?;
A SABESP foi notificada pelo Município de Igarapava-SP informado o
desenvolvimento dos estudos para nova e regular concessão dos Serviços de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município, bem como pela
manutenção regular da prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário no Município até a conclusão do processo licitatório para
regular formalização do contrato de concessão.
Assim, impõe-se o caráter de irregularidade e precariedade à operação,
fazendo-se necessária a manutenção da prestação dos Serviços de Abastecimento
de Água Potável e Esgotamento Sanitário, por tratar-se de serviço essencial, nos
termos do art. 10 da Lei Federal n. 7.783/1989.
3) Solicitamos cópia do contrato de prestação de serviço entabulado pela
Prefeitura Municipal de Igarapava/SP e a empresa Houer/Viana Castro; e, 4) Qual o
valor da contratação da empresa Houer/Viana Castro?
Ressalta esclarecido que a Prefeitura Municipal de lIgarapava-SP não
celebrou nenhum contrato Administrativo para a prestação de serviços com as
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Assinado por 1 pessoa: FELIPE OLIVEIRA TORRES DE PAULA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
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RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (1613173 7200
empresas Houer Concessões e Consultoria Ltda e Viana Castro Advogados, nem tão
pouco fez qualquer pagamento.
É o Parecer.
Igarapava/SP, 24 de maio de 2023.
FELIPE OLIVEIRA TORRES DE PAULA
PROCURADOR JURÍDICO
OAB/SP 456.757
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84 | FELIPE OLIVEIRA TORRES DE PAULA (CPF 451.XXX.XXX-50) em 24/05/2023 13:10:14 (GMT-03:00)
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