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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaDISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL E DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, IMPUGNAÇÃO DAS ALTERAÇÕES EFETUADAS NA INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IPTU COMPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1634

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-19 Proposição transformada em lei — —
2023-12-11 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2023-12-11 Proposição aprovada — —
2023-12-08 Proposição incluída na Ordem do Dia — —
2023-08-25 Parecer Jurídico Emitido — —
2023-08-21 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2023-08-21 Proposição distribuída às comissões — —
2023-08-11 Parecer Jurídico Emitido — —
2023-08-08 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2023-08-07 Proposição distribuída às comissões — —
2023-08-04 À Secretaria Legislativa para análise — Recebimento do Ofício nº 621/2023 - Substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 08 de 26/05/2023 que "DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL E DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, IMPUGNAÇÃO DAS ALTERAÇÕES EFETUADAS NA INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IPTU COMPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
2023-06-28 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U —
2023-06-22 Proposição apresentada em Plenário U —
2023-06-22 Ao Gabinete da Presidência para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T22:03:55.316889-03:00 Aprovado 10 0 0
2023-12-04T22:10:14.878995-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA. 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNP! 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
IGARAPAVA/SP 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Of. 910/2023.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 08/2023.
Resposta aos ofícios nº 309/2023 e 388/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Dirijo-me as Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, encaminhar projeto de lei
complementar substitutivo nº 08/2023, em atendnnunto ao requerimento da Comissão de Justiça e
Redação. bem como, Comissão de Finanças e Orçamento, foi inserido no Art. 3º do Projeto de Lei
Complementar nº 08, o paragrafo terceiro, para deixur expresso que a isenção concedida será aplicada
exclusivamente no exercício de 2023.
Oportuno consignar que, não haverá isenção nos anos anteriores. uma vez que a retificação no
cadastro imobiliário ocorreu no exercício de 2023, em razão da conclusão do geoprocessamento.
O pedido de substituição tem por base o art. 161 $ 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Igarapava-SP, que dispõe o seguinte:
“Art. 161. Ressalvada a hipótese de estar a proposição em Regime de Urgência Especial ou
quando assinados pela maioria absoluta da Câmara, não serão recebidos pela Mesa, substitutivo,
emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário no inicio da
sessão, para fins de publicação.
$ 6º O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver
na dependência do parecer de qualquer das Comissões.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protesto de elevada estima e
consideração
Atenciosamente. JOSE RICARDO Assinado de forma digital por
RODRIGUES JOSE RICARDO RODRIGUES
MATTAR:16207012860
MATTAR:16207012860 Dados: 2023.10.31 13:05:43 -0300'
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
A SUA EXCELÊNCIA, AO SENHOR
FREDERICK REQUI MENDONÇA
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. (no 193.)
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FLS: 91
Prefeitura Municipal JosE
RICARDO
De Igarapava MATAR
e 9 (9) 207012860
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 8 DE 26.05.2023
"DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DAS
INFORMAÇÕES DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
MUNICIPAL E DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS
PARA — NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE,
IMPUGNAÇÃO DAS ALTERAÇÕES EFETUADAS NA
INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IPTU
COMPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO 2023 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Fiefeito Municipal de Igarapava, no uso
de suas atribuições legais.
Faz saber:
ART. 1º. Esta lei estabelece normas para retificação de ofício das informações do
Cadastro Imobiliário Municipal realizada a partir de dados obtidos por sensoriamento
remoto e uso de tecnologias de geoprocessamento e disciplina os procedimentos para
notificação do contribuinte, impugnação das alterações efetuadas na inscrição e
lançamento e cobrança do IPTU complementar.
ART. 2º. A retificação de ofício para saneamento de divergências detectadas no
Cadastro Imobiliário Municipal a partir de dados ontidos por sensoriamento remoto e uso
de tecnologias de Geoprocessamento será efetuada em observância às seguintes normas
procedimentais:
|. O sujeito passivo da obrigação tributário será preliminarmente notificado da
retificação a ser procedida na inscrição dc Cadastro Imobiliário Municipal sob sua
responsabilidade, com prazo para manifestar-se fundamentadamente sobre os fatos. O
qual não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias,
Il. A manifestação de concordância com a retificação no prazo fixado na notificação
produzira Os efeitos de denuncia espontânca,
HI. No prazo fixado na notificação o sujeito passivo poderá manifestar discordância
quanto às divergências detectadas, prestando esclarecimento e apresentando provas ou
evidências de erros no procedimento da coleta ou tratamento dos dados da retificação;
| FLS: 92
|
| JOSE
| RICARDO
| RODRIGUES
Prefeitura Municipal
di
|
PREFEITO MUNICIPAL |
IV. Constatada a veracidade das declarações e provas apresentadas pelo sujeito
passivo, a autoridade fiscal acatará a manifestação e tomará sem efeito as retificações de
divergências;
V. Constatada a inveracidade das declarações do sujeito passivo ou das provas
apresentados, a Autoridade Fiscal determinará a instauração de procedimento fiscal
tributário, sujeitando-se o sujeito passivo às perial!siades previstas na legislação.
ART. 3º. A retificação no Cadastro Imobiliário Municipal será efetuada com efeito a
partir do exercício de 2023.
$ 1º. Procedida a retificação do Cadastro Imobiliário Municipal, a autoridade fiscal
determinará novo cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU para
fatos geradores ocorridos após a data da retificação de que trata o caput.
8 2º. O novo cálculo do Imposto tomará por base os dados retificados do Cadastro
Imobiliário Municipal, aplicando-se todos os demais elementos
constitutivos da matriz de incidência à data do fato gerador.
8 3º. A isenção prevista nesta lei, aplica-se exclusivamente no exercício de 2023,
isto é não se aplica aos exercícios anteriores.
ART. 4º. Os incrementos positivos no valor do IPTU gerados na forma do cálculo de
que trata o artigo anterior serão cobrados mediante lançamento suplementar.
8 1º. O lançamento suplementar do ii'TU poderá ser efetuado, a critério da
autoridade administrativa. para cobranca a vista ou pagamento parcelado, através de
carnê complementar.
8 2º. O valor das parcelas e prazo para pagamento do IPTU suplementar
observarão, no que couber, as normas aplicadas ao lançamento anual do Imposto.
De Igarapava | MATTARIS -
207012860
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 8 DE 26.05.2023
FLS: 93
a, Prefeitura Municipal JOSE quod
Y Id RICARDO ag Pen
sibisçado De Igarapava MATTARIS do
a 207012860 171202108
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 8 DE 26.05.2023
8 3º. As parcelas do IPTU suplementar lançadas para pagamento posterior ao final
do exercício de ocorrência do fato gerador serão processadas como receitas do
orçamento do exercício da data fixada para pagamento, em atenção ao regime de caixa
das receitas públicas.
ART. 5º. Para o exercício de 2023, o lançamento de valor suplementar do IPTU, em
que as divergências constatadas forem inferiores a 50m?, poderá ser isento, em atenção
aos princípios da prestabilidade, da presteza e da economicidade, em face dos custos
relacionados ao lançamento do imposto suplementar e as despesas com a impressão de
carnê, com a notificação do contribuinte, com o atendimento para eventuais impugnações
e as despesas do processamento bancário da cuLrança.
ART. 6º - Esta Lei pode ser regulamentada, no que couber.
ART. 7º = Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação
IGARAPAVA/SP, 24 DE MAIO DE 2028.
Assinado de forma digital por
JOSE RICARDO JOSE RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES MATTAR:16207012860
MATTAR:16207012860 Dados: 2023.10.31 13:06:49
. 03'00'
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro Art. 14- L.R.F.
EVENTO - LRF, Art. 14, 'caput”.
ISENÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR IPTU 2023
INDICAÇÃO LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA VIGENTE
PPA - Plano Plurianual - Lei nº 998/2021 de 2022 a 2025
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei nº 1.055/2022
LOA - Lei Orçamentária Anual - Lei nº 1.085/2022
PREMISSAS E METODOLOGIA DE CÁLCULO - LRF - Art, 14, inciso |.
Conforme os diplomas legais acima mencionados, declaramos que existe previsac no orçamento inicial para a concessão de isenção de
lançamento complementar no IPTU 2023 para divergências contatadas que: ou inferiores a 50m?, conforme art. 5º do referido projeto de lei.
[Com efeito, tomamos a iniciativa de formalizar este processo administrauvo que tem como objetivo cumprir os pressupostos do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, no que concerne à estimativa do impacto financeiro e otçamentário dessa operação, juntando, para tal, os documentos
que o instrui, cuja permissão e metodologia estão fundamentadas da seguinte torma
) Relativamente ao valor lançado do IPTU (A) considerou-se o valor efetivamente emitido de camés de IPTU para o ano de 2023, Para os
exercícios de 2024 e 2025 inflacionou-se as metas de inflação para os anos, 3,87% e 3,50% respectivamente (inflação) Fonte Relatório Focus
do dia (20/10/2023),
) Relativamente ao valor Previsto no Orçamento do IPTU (B) considerou-se o valor previsto no Orçamento para o ano de 2023. Para os
exercicios de 2024 e 2025 inflacionou-se as metas de inflação para os anos 3,87% e 3,50% respectivamente (inflação) Fonte Relatório Focus do
dia (20/10/2023);
3) Em Previsão de arrecadação do IPTU complementar (C) considerou-se « valu: previsto para a arrecadação do incremento do
geoprocessamento. Para os exercicios de 2024 e 2025 inflacionou-se as metas de inflação para os anos 3,87% e 3,50% respectivamente
(inflação) Fonte Relatório Focus do dia (20/10/2023);
14) Em valor da Isenção IPTU (D) considerou-se o levantamento do anexo | onde consta o lançamento complementar no IPTU 2023 para
divergências contatadas que são inferiores a 50m?.
5) Em Arrecadação liquida (E) calculou-se a diferença entre o valor previsto de arrecadação do IPTU suplemetar e a isenção para as
divergências contatadas que são inferiores a 50m?.
Descrição
(A) Valor Lançado do IPTU (tesouraria) 4.354.281,92 4.522.792,63 4.681.090,37
(B) Valor Previsto no Orçamento do IPTU para o ano 1.700.000,00 1.765.790,00] 1.827.592,65]
(C) Previsão de arrecadação do IPTU suplementar 198.507,90 206.190,16 213.406,81
(D) Valor da Isenção conforme anexo | 39.099,01
(E) Arrecadação líquida suplementar (c-d) 159.408,89 165.578,01 171.373,24
Na qualidade de ordenador de despesa no municipio de Igarapava, DECUA: « que a presente isenção não trará prejuizo ao pagamento das
despesas previstas no orçamento, visto que foram previstos no momento da elaboração do orçamento para o exercício de 2023, conforme
demonstrado no cálculo acima, e atendendo, portanto, o inciso | do artigo 14 da LEI 101/2000. Possui firme e consistente expectativa de suporte
de caixa e possui compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes, Ademais pelo
irrelevante valor unitário, esta estimativa vem a titulo de dar maior publicidade e transparência, haja vista que esta dispensada pelo parágrafo 3
inciso II do artigo 14 da LRF,
Igarapava, 30 de outubro de 2023
JOSE RICARDO Assinado de forma digital por
JOSE RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES MATTAR. 1620701 2860
MATTAR:1620701 2860 Dados: 2923.1031 12:44:39 0300"
Prefeito Municipal

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