CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2023
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 034, DE
28 DE JUNHO DE 2013, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
APROVA:
Art.1º Fica criado no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo (Estatutário) da
Câmara Municipal de Igarapava-SP, o Cargo de Provimento Efetivo de
Controlador Interno, com 01 (uma) vaga, regido pelo regime estatutário, e o
Cargo de Provimento Efetivo de Agente de Contratação, com 01 (uma) vaga,
regido pelo regime estatutário.
Art. 2º Acrescenta no ANEXO Il — QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO (ESTATUTÁRIO) da Lei Complementar nº 34, de 28 de junho de 2013
em seu GRUPO 3 — NÍVEL SUPERIOR:
QTDE DENOMINAÇÃO | C.H. GRUPOIREF. | REQUISITOS |
| Superior
Completo em
| Administração |
| ou Direito ou
Ciências
o Controlador o ELA Ceêmtábeis ou
Interno Economia e
| | com
experiência
comprovada
no Setor
Público de,
Costa. | aidanes MO) LN Tear 1 de 5
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(um) ano.
Superior
Completo em
Administração |
ou Direito ou |
Ciências
Contábeis ou
nz Agente de 30 SA Economia e
Contratação com
experiência
comprovada
no Setor
| Público de,
no mínimo, 01
(um) ano.
Art. 3º Acrescenta no ANEXO V — ATRIBUIÇÕES DE CARGOS EFETIVOS da
Lei Complementar nº 34, de 28 de junho de 2013:
CARGO: CONTROLADOR INTERNO
LOTAÇÃO: SETOR DE CONTRALADORIA
NÍVEL: GRUPO 3 — NÍVEL SUPERIOR
REFERÊNCIA: 31/A
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: desenvolver atividades de
auditoria e controladoria interna, no âmbito da Câmara Municipal de Igarapava-
SP, bum como doc claboração das demonstrações s remessa de documentos
exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: avaliar o cumprimento das
metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de
Consta Reid, dD LEA Dear 2de5
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seus resultados; comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Poder Legislativo; apoiar o Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo no exercício de sua missão institucional; em conjunto
com a autoridade da Administração Financeira da Câmara Municipal, assinar o
Relatório de Gestão Fiscal; atestar a regularidade da tomada de contas de
ordenador de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
examinar as fases de execução da despesa, verificando a regularidade de
licitações e contratos, sob o aspecto da legalidade, legitimidade, economicidade
e razoabilidade; informar a Mesa Diretora da Câmara Municipal, para
providências necessárias, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou
antieconômicos que resultem ou não em danos ao erário; orientar, sugerir e
solicitar providências administrativas; realizar outras atividades de manutenção
e aperfeiçoamento do SCl- Sistema de Controle Interno, inclusive quando da
edição de leis, resoluções, regulamentos e orientações; organizar e executar
programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial na unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, os respectivos relatórios; realizar auditoria
nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de
auditoria e parecer; e alertar formalmente a autoridade administrativa
competente para que instaure a tomada de contas especial sempre que tomar
conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este
procedimento, desempenhar as demais atividades correlatas que lhe forem
determinadas ou delegadas, pertinentes ao regular exercício do cargo.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais
REQUISITOS: Superior Completo em Administração ou Direito ou Ciências
Contábeis ou Economia e com experiência comprovada no Setor Público de, no
mínimo, 1 (um) ano.
SUPERIOR HIERÁRQUICO: Presidente d
ra Municipal de Igarapava-SP
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CARGO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO E COMPRAS
LOTAÇÃO: DIVISÃO ADMINISTRATIVA
NÍVEL: GRUPO 3 — NÍVEL SUPERIOR
REFERÊNCIA: 31/A
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: desempenhar atividades
administrativas para operacionalização de compras e contratações pela Câmara
Municipal de Igarapava-SP.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: administrar as atividades de
compras, por meio de pesquisa, seleção e cadastro de fornecedores e materiais,
cotação de preços, entre outras atividades, a fim de atender às diversas
necessidades da Câmara Municipal de Igarapava-SP, de acordo com a
legislação vigente; realizar as atividades referentes à supervisão de patrimônio
e materiais, tais como: recebimento de materiais, controle de estoque,
elaboração de relatórios gerenciais, a fim de atender à demanda e às
necessidades de compra e serviços de acordo com a Lei; realizar as atividades
referentes à procedimentos de licitações, contratos e convênios, tais como:
elaboração de contratos, convênios e editais de licitação, renovação e rescisão
de contratos de aquisição de produtos e serviços, elaboração de relatórios
gerenciais, a fim de atender à demanda e às necessidades de compra e serviços,
de acordo com as leis de licitações e contratos vigentes; elaborar os contratos
administrativos para aquisição de produtos e contratação de serviços
necessários às atividades da Câmara Municipal; integrar a Comissão
Permanente de Licitação e a equipe de Pregão, caso haja; prestar apoio técnico
e administrativo às Comissões Especiais de Licitações; proceder a elaboração
dos cditais licitatórios; realizar o plansjamento do compras para todos os setores
da Câmara Municipal, inclusive com a respectiva pesquisa de preço, quando da
realização de compra direta; instruir, no que couber, os procedimentos
administrativos em que se processem as execuções contratuais; alimentar
operacionalizar e administrar sistemas Dado de gerenciamento de dados
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inerentes as suas atividades, tais como: Portal Nacional de Contratações
Públicas, Portal de Licitações Eletrônicas, dentre outros; Tomar decisões
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso aos procedimentos licitatórios e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame, até a sua homologação; desempenhar as demais atividades correlatas
que lhe forem determinadas ou delegadas, pertinentes ao regular exercício do
cargo.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais.
REQUISITOS: Superior Completo em Administração ou Direito ou Ciências
Contábeis ou Economia e com experiência comprovada no Setor Público de, no
mínimo, 1 (um) ano.
SUPERIOR HIERÁRQUICO DIRETO: Diretor Administrativo da Câmara
Municipal de Igarapava-SP
SUPERIOR HIERÁRQUICO INDIRETO: Presidente da Câmara Municipal de
Igarapava
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2.20 de junho de 2023
Presidente da Câmara Municipal de Iyarapava-SP
a
| )
“RINALDO crou coma
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1º Secretário
CA (Ni AE a) Bam
CARLA ADRIANA MENDONÇA
2º Secretária
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fis. 315
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
== PODER JUDICIÁRIO
=
; São Paulo
Registro: 2023.0000183096
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de
Inconstitucionalidade nº 2121438-90.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em
que é autor PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, são réus PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA e PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM
MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
RICARDO ANAFE (Presidente), SILVIA ROCHA, LUIZ ANTONIO DE GODOY,
VICO MANAS, GOMES VARJÃO, GUILHERME G. STRENGER, DAMIÃO
COGAN, FERREIRA RODRIGUES, FRANCISCO CASCONI, ADEMIR
BENEDITO, CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM, FÁBIO GOUVÊA,
MATHEUS FONTES, AROLDO VIOTTI, JAMES SIANO, COSTABILE E
SOLIMENE, LUCIANA BRESCIANI, ELCIO TRUJILLO, LUIS FERNANDO
NISHI, DÉCIO NOTARANGELI, JARBAS GOMES E MARCIA DALLA DÉA
BARONE.
São Paulo, 8 de março de 2023.
TASSO DUARTE DE MELO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
timenta é rónia do oriaina assinado digitalmente por TASSO DUARTE DE MELO, liberado nos autos em 10/03/2023 as 17:28
=iSiE
AÇÃO DIRETA DE
90.2022.8.26.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2121438-
AUTOR: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RÉUS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E OUTRO
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 37267
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei
Municipal de Igarapava n.º 738/16, que cria o sistema de
controle interno, a ser exercido por servidor efetivo com
função de confiança, c Lei Complementar Municipal de
Igarapava n.º 55/18, que dispõe sobre a gratificação por
exercício de funções de confiança. Criação de funções de
confiança sem a descrição das respectivas atribuições.
Inadmissibilidade. Não bastasse, típicas atribuições de
natureza burocráticas, técnicas ou operacionais, que devem
ser preenchidos por ocupantes de cargo efetivo e sem
funções de confiança. STF, RE 1.041.210-SP, com
repercussão geral. Inconstitucionalidade do art. 6º e do
Anexo 1 das leis impugnadas, respectivamente. Inteligência
dos arts. 35, 111, 115, me. Ile V, e 144 da CE. Precedentes
deste €. Órgão Especial. Modulação. Razões de interesse
público c de risco à continuidade do serviço público.
Declaração de inconstitucionalidade com eficácia após 120
dias corridos do julgamento. Observação sobre a
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos
servidores.
Pedido procedente, com observação.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade (fls.
1/16) proposta pelo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO contra o art. 6º da Lei Municipal de Igarapava n.º 738/16, que
cria o sistema de controle interno, a ser exercido por servidor efetivo com
função do confiança.
O Autor sustenta seu pedido nos arts. 35, 111, 115,
inc. ll e V, e 144 da Constituição Estadual, que dispõe sobre o sistema de
controle interno, afirmando que: (i) a lei não estabelece as atribuições do
Direta de Inconstitucionalidade nº 2121438-90.2022.8.26.0000 -Voto nº 37267 2
fis. 316
mento é cópia do original, assnado digitalmente por TASSO DUARTE DE MELO, liberado nos autos em 10/03/2023 as 17:28
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
== PODER JUDICIÁRIO
: São Paulo
cargo; (ii) não bastasse, as atribuições de um controlador interno são
técnicas devem ser exercidas por servidor efetivo; (iii) “deve o
Município instituir postos de provimento efetivo, com
atribuições inserida na respectiva lei”; (iv) a criação de
cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de
direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de
atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, consoante entendimento
do C. STF no julgamento do RE 1.041.210-SP, com repercussão geral.
Assim, requer a procedência do pedido para declarar a
inconstitucionalidade.
A ação foi processada (fl. 53).
Foram prestadas informações (fls. 59/63 e 97/102),
sustentando: (i) o dispositivo impugnado não cria cargo ou institui função de
confiança; (ii) o texto “restringindo-se a estabelecer um perfil
almejado de profissional(is) para atuação em um serviço
correspondente ao sistema de controladoria interna”; (iii)
somente a lei complementar poderia criar cargo ou instituir função de
confiança: (iv) não há inconstitucionalidade; (v) “o Poder Executivo
tem competência privativa, tanto legislativa quanto
administrativa, sendo responsável por estabelecer sua
estrutura”.
A D. Procuradoria Geral do Estado se manifestou pela
improcedência do pedido (fls. 83/89).
A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou (fls.
220/223) pelo aditamento do pedido, para também declarar a
inconstitucionalidade da expressão “Chefia de Setor Controle
Interno” constante do Anexo | da Lei Complementar Municipal de
Igarapava nº 55/18, que dispõe sobre a aratificação por exercício de
funções de confiança.
O aditamento foi deferido (fls. 225/227).
Direta de Inconstitucionalidade nº 2121438-90.2022.8.26.0000 - Voto nº 37267 3
fis. 317
ycumento é cópia do original assinado digitalmente por TASSO DUARTE DE MELO, liberado nos autos em 10/03/2023 às 17:28 .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
=[EHi= PODER JUDICIÁRIO
: São Paulo
Foram prestadas novas informações (fls. 230/234 e
240/244), acrescentando: (i) “essa lei complementar
expressamente criou apenas 1 (uma) função gratificada de
Chefe de Setor de Controladoria Interna, como tal
restrita a servidor público titular de cargo de
provimento efetivo com designação comissionada”; (ii) não há
inconstitucionalidade.
A D. Procuradoria Geral do Estado não se manifestou
(fl. 287).
A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela
procedência do pedido (fls. 292/306).
É o relatório.
A hipótese é de ADI proposta contra o art. 6º da Lei
Municipal de Igarapava n.º 738/16, que cria o sistema de controle interno, a
ser exercido por servidor efetivo com função de confiança, e contra a
expressão “Chefia de Setor Controle Interno” constante do
Anexo | da Lei Complementar Municipal de Igarapava n.º 55/18, que dispõe
sobre a gratificação por exercício de funções de confiança.
“Art. 6º —- A função de Controlador Interno
deverá ser obrigatoriamente preenchida por
servidor que preencha as qualificações para o
exercício e detenha boa capacidade de
aprendizado, nível escolar compatível e
demonstrar conhecimento sobre a matéria
orçamentária, financeira e contábil, o qual
responderá como titular da correspondente
Unidade de Controle Interno, podendo os
trabalhos serem designados a um ou mais
servidores, devendo ao menos um deles ser
ocupante de emprego ae provimento permanente.”
(fl. 26)
DIVISÃO FUNÇÃO VALOR R$ QUANTIDADE
(o 00))
Direta de Inconstitucionalidade nº 2121438-90.2022.8.26.0000 -Voto nº 37267 4
fis. 318
umento é cópia do original, assinado digitalmente por TASSO DUARTE DE MELO, liberado nos autos em 10/03/2023 as 17:28.
ma TRIBUNAL DE JUSTIÇA
== PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
GABINETE CHEFIA DE 1.800,00 1
DO PREFEITO | SETOR
CONTROLE
INTERNO
“Anexo 1
” (£1. 69)
Feito o registro, passa-se ao julgamento.
Da inconstitucionalidade.
A ação direta de inconstitucionalidade, no âmbito da
Justiça Estadual, é proposta contra lei ou ato normativo estadual ou
municipal para contestá-las em face da Constituição Estadual ou em razão
da omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio
constitucional, nos termos do art. 90, caput, da CE.
Segundo a doutrina, “é ação em que não se tem
caso concreto, julgamento de litígio e coisa julgada
material inter partes. Constitui, como visto, ação
voltada unicamente E análise de pedido de
inconstitucionalidade, que deve ser feita em abstrato,
tendo a sua sentença efeitos erga omnes, precisamente
porque a constitucionalidade da norma diz respeito a
todos e não a 'partes'” (Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme
Marinoni e Daniel Mitidiero. Curso de direito constitucional. 7º ed. São
Paulo: Saraiva Educação, 2018, livro eletrônico).
Ainda, “é ação que visa a declarar
inconstitucional, lei ou ato normativo federal ou
estadual (no todo ou em parte), que tenha sido editado
posteriormente à entrada em vigor da CF e, em face
dessa, contostado” (Georges Abboud. Processo constitucional
brasileiro. 5º ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, livro eletrônico).
Ademais, “a ADIn também pode ser usada
para se extirpar, em abstrato, uma variante
Direta de Inconstitucionalidade nº 2121438-90.2022.8.26.0000 - Voto nº 37267 5
fis. 319
ei manta é rónia dn aridina assinado digitalmente por TASSO DUARTE DE MELO, liberado nos autos em 10/03/2023 às 17:28
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
=TL= PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
jurisprudencial interpretativa de uma lei por meio da
arguição de nulidade sem redução de texto, ou, então,
estabelecer como constitucionalmente adequada uma
variante interpretativa mediante a interpretação
conforme à Constituição” (idem).
No caso dos autos, a ADI proposta contra o art. 6º da
Lei Municipal de Igarapava n.º 738/16, que cria o sistema de controle
interno, e contra a expressão “Chefia de Setor Controle Interno”
constante do Anexo | da Lei Complementar Municipal de Igarapava n.º
55/18, que dispõe sobre a gratificação por exercício de funções de
confiança.
Pois bem. O dispositivo impugnado cuida da criação
do cargo de “Controlador Interno” (fl. 26, destacou-se), tendo sido
disciplinadas as atribuições e responsabilidades (i.e. as finalidades) do
sistema de controle interno (fls. 25/26, copiadas às fis. 106/107), mas não
descritas as atribuições do cargo, o que, por si só, é suficiente para a
declaração de inconstitucionalidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGOS
7º E 10 DA LEI Nº 514, DE 5 DE AGOSTO DE 2014,
DO MUNICÍPIO DE NOVAIS/SP, QUE | ' INSTITUI O
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO
DE NOVAIS"! DISPOSITIVOS QUE DISCIPLINAM A
FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE 'COORDENADOR DE CONTROLE
INTERNO ' AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS
ATRIBUIÇÕES QUE INVIABILIZA O CONTROLE DE
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL POSTO EM QUESTÃO,
ADEMAIS, QUE REPRESENTA ESSENCIALMENTE
ATIVIDADES DE NATUREZA TÉCNICA E PROFISSIONAL, A
DEMANDAR PROVIMENTO DE SERVIDOR PARA CARGO
EFETIVO PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DO C. ÓRGÃO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 35, 111, 115, INCISOS II Ev, Dx>7I44s DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO (...)”
(TJSP, Órgão Especial, ADI
2023313-87.2022.8.26.0000, Rel. Des. Francisco
Casconi, unânime, 5. 09.11.22, destacou-se)
Direta de Inconstitucionalidade nº 2121438-90.2022.8.26.0000 - Voto nº 37267 6
fis. 320
mento é cópia do originai, assinado digitalmente por TASSO DUARTE DE MELO, liberado nos autos em 10/03/2023 às 17:28 .
e TRIBUNAL DE JUSTIÇA
== PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Tendo por
objeto o art. 6º da Lei Municipal nº 2.033, de
14.07.15, ao dispor sobre a criação do Sistema
de Controle Interno no âmbito do Município de
Américo Brasiliense e dando outras providências.
Controlador Interno. Cargo de "controle
técnico". Necessidade de 'tecnicidade' e
"profissionalismo". Inviabilidade de prever
função gratificada para tal cargo. Tarefas, pela
sua natureza, devem ser executadas com
independência, serenidade e imparcialidade.
Necessidade de investidura mediante concurso
público. Inconstitucionalidade. Ausente
descrição da função do ocupante do cargo de
Controlador Interno. Indispensável definição das
atribuições dos cargos, sem o «que fica
impossível saber, no caso, se a criação de
função gratificada se mostra, de fato, adequada
para os cargos em questão.
Inconstitucionalidade. (...)”
(TJSP, órgão Especial, ADI
2110584-37.2022.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo
dos Santos, unânime, j. 05.10.22, destacou-se)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (...) Lei
nº 1.566, de 10/03/2014 do Município de Monteiro
Lobato, que disciplina a instituição da função
de confiança de "Coordenação da Unidade de
Controle Interno' sem a respectiva descrição das
atribuições em lei Atribuições burocráticas e
técnicas, em desconformidade com as
especificidades intrínsecas aos cargos em
comissão Violação à Orientação do Eg. Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.010) Violação aos
arts. 24, S 2º, , 111, 115, IL e V e 144, todos
da Constituição Estadual (...)”
(TUSP, Órgão Especial, ADI
2047091-86.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ademir
Benedito, unânime, j. 04.08.22, destacou-se)
Também. ADI 2110603-43.2022.8.26.0000, Rel. Des.
Matheus Fontes, unânime, j. 21.09.22, ADI 2099853-79.2022.8.26.0000,
Rel. Des. Xavier de Aquino, unânime, j. 31.08.22, ADI
2100218-70.2021.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Gouvêa, unânime, j. 06.07.22,
Direta de Inconstitucionalidade nº 2121438-90.2022.8.26.0000 - Voto nº 37267 7
fis. 321
»"tumanta é cánia do origina assinado digitalmente por TASSO DUARTE DE MELO, liberado nos autos em 10/03/2023 às 17:28.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ei= PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
MA
ADI 2083187-71.2020.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, unânime, j.
01.06.22, ADI 2272551-28.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues,
unânime, j. 11.05.22, ADI 2136500-44.2020.8.26.0000, Rel. Des. Décio
Notarangeli, unânime, j. 09.02.22, ADI 2003851-81.2021.8.26.0000, Rel.
Des. Damião Cogan, unânime, j. 24.11.21, ADI
2252644-04.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ferraz de Arruda, unânime, j.
16.06.21, ADI 2020043-26.2020.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho,
unânime, j. 17.02.21, e ADI 2052104-71.2019.8.26.0000, Rel. Des. Renato
Sartorelli, unânime, j. 25.09.19.
Mas não é só. Embora os dispositivos impugnados
não descrevam as atribuições do cargo, notório que o cargo de
“Controlador Interno” é tipicamente de natureza burocrática, técnica ou
operacional, inexistindo relação de confiança entre a autoridade nomeante
e o servidor nomeado, de modo que devem ser preenchidos por ocupantes
de cargo efetivo e sem funções de confiança, nos termos dos arts. 35, 111,
115, inc. Il e V, e 144 da Constituição Estadual
Em outras palavras, “A criação de cargos em
comissão somente se justifica para o exercício de
funções de direção, chefia e assessoramento, não se
prestando ao desempenho de atividades burocráticas,
técnicas ou operacionais; [ORA tal criação deve
pressupor a necessária relação de confiança entre a
autoridade nomeante e o servidor nomeado”, segundo o
entendimento do C. STF no julgamento do RE 1.041.210-SP, com
repercussão geral (Tema n.º 1.010, destacou-se).
No mesmo sentido, os precedentes deste Relator, ADI
2225716- és 2020.8.26.0000, unânime, j. 05.10.22, e os seguintes:
"Dirt vãs Invonvti tuo ico 1 Jade Municápia as
Ribeirão Branco Alegação de
inconstitucionalidade do S 2º do artigo 12 da
Lei nº 17/2014 Sistema de Controle Interno
Arts. 35 da Constituição Estadual e 74 da
Constituição Federal Implementação de Unidade
Direta de Inconstitucionalidade nº 2121438-90.2022.8.26.0000 - Voto nº 37267 8
fis. 322
umento é cópia do original, assinado digitalmente por TASSO DUARTE DE MELO, liberado nos autos em 10/03/2023 às 17:28 .
=
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
EE TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de Controle Interno consistente em um servidor,
com previsão de exercício como função
gratificada enquanto não preenchido o cargo
efetivo Ausência de correlação entre as
atribuições da função com as de algum cargo de
origem, sendo a nomeação livre entre todos os
servidores do quadro efetivo Descaracterização
da função gratificada Hipótese, ademais, não
inserida entre as exceções ao provimento por
concurso público previstas no art. 37, V da CF e
115, V da CE Atribuições que não correspondem
a direção, chefia ou assessoramento -
Preocupação adicional com a efetiva
independência do funcionamento do Controle
Interno em situação de livre nomeação pela
autoridade controlada Precedentes do C. STF
deste Órgão Especial Ação julgada procedente,
com modulação e ressalva dos valores recebidos
de boa-fé.”
(TJSP, órgão Especial, ADI
2141956-04.2022.8.26.0000, Rel. Des. Luciana
Bresciani, unânime, 5. 14.12.22, destacou-se)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Artigos
1º e 5º da Lei nº .339, de 1º de novembro de
2017, do Município de Balbinos, que cria o
Sistema de Controle Interno Municipal - Criação
de função de confiança gratificada para o
responsável pelo 'Sistema de Controle Interno"
Função exercida pelo Controle Interno
direcionada às atividades burocráticas e
técnicas (CESP, art. 35, reproduz o art. 74 da
cr/88) Caráter profissional da função
Orientação firmada pelo STF no RE 1.264.676/SC
Ausente justificativa que evidencie a
necessidade de relação de confiança entre
nomeante e nomeado Cargo de provimento efetivo
Independência necessária ao servidor para o
exercício do mister - Violação aos artigos 35;
111 e 115, II e V c.c. 144 da Carta Estadual
Precedente deste Cr Órgão Especial
Contrari ; AS Tema O10/STE Cada)”
(TJSP, Orgão Especial, ADI 2117842-
98.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito,
unânime, )j. 07.12.22, destacou-se)
Direta de Inconstitucionalidade nº 2121438-90.2022.8.26.0000 - Voto nº 37267 9
fis. 323
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er dE TRIBUNAL DE JUSTIÇA
=[Ej= PODER JUDICIÁRIO
e m
: São Paulo
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n 1.750,
de 21 de fevereiro de 2014, do Município de
Sales de Oliveira, que 'dispõe sobre o controle
interno do âmbito da Prefeitura Municipal de
Sales Oliveira e dá outras providências!.
Criação de função gratificada para o desempenho
da atividade de controlador interno.
Inadmissibilidade. Função que não possui
atribuição de assessoramento, chefia ou direção.
Necessidade de criação de cargo de provimento
efetivo. Incidência do Tema de Repercussão Geral
nº 1.010/STF. Vício material caracterizado.
Ofensa aos arts. 35; 111; 115, incisos II eV; e
150, todos da Constituição Estadual/SP. (...)”
(TJSP, órgão Especial, ADI
2124983-71.2022.8.26.0000, Rel. Des. Jarbas
Gomes, unânime, j. 07.12.22, destacou-se)
Também, ADI 2159198-73.2022.8.26.0000, Rel. Des.
Evaristo dos Santos, unânime, j. 07.12.22, ADI
2047111-77.2022.8.26.0000, Rel. Des. Damião Cogan, unânime, j.
30.11.22, ADI 2132886-60.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues,
unânime, j. 23.11.22, ADI 2125486-92.2022.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de
Aquino, unânime, j. 23.11.22, ADI 2096770-55.2022.8.26.0000, Rel. Des.
Matheus Fontes, unânime, j. 23.11.22, ADI 2110479-60.2022.8.26.0000,
Rel. Des. Décio Notarangel;, unânime, j. 23.11.22, ADI
2021769-64.2022.8.26.0000, Rel. Des. Campos Mello, unânime, j.
21.09.22, ADI 2072392-35.2022.8.26.0000, Rel. Des. James Siano,
unânime, j. 06.09.22, ADI 2110806-05.2022.8.26.0000, Rel. Des. Elcio
Trujillo, unânime, j. 06.09.22, ADI 2023338-03.2022.8.26.0000, Rel. Des.
Marcia Dalla Déa Barone, unânime, j. 10.08.22, ADI
2285175-12.2021.8.26.0000, Rel. Des. Cristina Zucchi, unânime, j.
03.08.22, ADI 2240644-35.2021.8.26.0000, Rel. Des. Jacob Valente,
unânime, j. 08.06.22, ADI 2182437-43.2021.8.26.0000, Rel. Des. Costabile
e Solimene, unânime, j. 30.03.22, ADI 2071744-26.2020.8.26.0000, Rel.
Des. Francisco Casconi, unânime, j. 30.03.22, e ADI
2194941-86.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Anafe, unânime, j. 13.03.19.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2121438-90.2022.8.26.0000 -Voto nº 37267 10
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mento é cópia do original, assinado digitalmente por TASSO DUARTE DE MELO, liberado nos autos em 10/03/2023 às 17:28 .
ce TRIBUNAL DE JUSTIÇA
== PODER JUDICIÁRIO
' São Paulo
Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade o
do art. 6º da Lei Municipal de Igarapava n.º 738/16 e da expressão
“Chefia de Setor Controle Interno” constante do Anexo | da Lei
Complementar Municipal de Igarapava n.º 55/18.
Pedido procedente.
Da modulação dos efeitos.
A modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade se justifica por razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, sendo certo que a regra é a nulidade com
efeitos ex tunc e a exceção é a modulação.
Isso porque, “a decisão de
inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc, dada a ideia
de que a lei declarada inconstitucional é uma lei nula”
(Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Curso de
direito constitucional. Ob. cit., livro eletrônico).
No caso dos autos, tendo-se presente que “essa
lei complementar expressamente criou apenas (uma)
função gratificada de Chefe de Setor de Controladoria
Interna, como tal restrita a servidor público titular de
cargo de provimento efetivo com designação comissionada”
(fl. 234), há interesse público e risco à continuidade do serviço público a
justificar a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade no particular.
Neste contexto, mutatis mutandis, “o prazo de 120
dias é o padrão estabelecido pelo C. Órgão Especial para
todos os municípios, em casos dessa natureza (cargos
comissionados declarados inconstitucionais)” (TJSP, Órgão
Especial, EDsi na ADI 2002720-09.2021.8.26.0000/50000, Rel. Des.
Ferreira Rodrigues, unânime, j. 10.08.22, destacou-se), o que deve ser
considerado, consoante o princípio da colegialidade.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2121438-90.2022.8.26.0000 - Voto nº 37267 q
fis. 325
wetimento é cópia do origina. assinado digitalmente por TASSO DUARTE DE MELO liberado nos autos em 10/03/2023 às 17:28.
fis. 326
dE TRIBUNAL DE JUSTIÇA
=[BEl= PODER JUDICIÁRIO
à São Paulo
Assim, deve ser admitida a modulação temporal, a
determinar que, excepcionalmente, a declaração de inconstitucionalidade
tenha eficácia após 120 (cento e vinte) dias corridos contados deste
julgamento, de modo a permitir a reorganização do cargo e a continuidade
do serviço público.
Modulação devida.
Da irrepetibilidade.
A boa-fé dos servidores públicos merece ser
prestigiada, de modo a ressalvar a irrepetibilidade dos valores recebidos,
pois “não há cogitar da devolução de valores já percebidos
pelos servidores, diante da natureza alimentar do
benefício, que impede a repetição de valores recebidos
de boa-fé” (TJSP, Órgão Especial, ADI 2236329-61.2021.8.26.0000,
Rel. p/ Acórdão Des. Ricardo Anafe, maioria, j. 18.05.22, destacou-se).
Pedido procedente, com observação.
Diante do exposto, julga-se procedente o pedido
para declarar a inconstitucionalidade o do art. 6º da Lei Municipal de
Igarapava n.º 738/16 e da expressão “Chefia de Setor Controle
Interno” constante do Anexo | da Lei Complementar Municipal de
Igarapava n.º 55/18, observada a modulação de efeitos e a
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores.
TASSO DUARTE DE MELO
Relator
Direta de Inconstitucionalidade nº 2121438-90.2022.8.26.0000 -Voto nº 37267 e
mento é cópia do original, assnado digitalmente por TASSO DUARTE DE MELO, liberado nos autos em 10/03/2023 às 17:28
Fe
==
Natureza: Recurso Extraordinário
Processo n. 2121438-90.2022.8.26.0000
Recorrente: Município de Igarapava
Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Nos autos do RE nº 1.041.210, o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e
editou o tema nº 1.010, com a tese de que /a/ a criação de cargos em
comissão somente se justifica para o exercício de funções de
direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho
de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; [b] tal criação
deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade
nomeante e o servidor nomeado; [c) o número de cargos
comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a
necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores
ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; [d] as
atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma
clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Com efeito, houve adequado enfrentamento da
questão central e, como abordado no acórdão:
"No caso dos autos, a ADI proposta contra o art. 6º da Lei
Municipal de Igarapava n.º 738/16, que cria o sistema de
controle interno, e contra a expressão 'Chefia de Setor de
Recurso Extraordinário nº 2121438-90.2022.8.26.0000
fis. 370
ycumento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE, liberado nos autos em 18/05/2023 às 16:52.
fis. 371
Controle Interno" constante no Anexo I da Lei Complementar
Municipal de Igarapava n.º 55/18, que dispõe sobre a
gratificação por exercício de funções de confiança.
Pois bem. O dispositivo impugnado cuida da criação do
cargo de 'Controlador Interno' (fl. 26, destacou-se), tendo sido
disciplinadas as atribuições e responsabilidades (ie. as
finalidades) do sistema de controle interno (fls. 25/26, copiadas
às fls. 106/107), mas não descritas as atribuições do cargo, o
que, por si só, é suficiente para a declaração de
inconstitucionalidade." (fl. 320).
Continuou o acórdão:
"Mas não é só. Embora os dispositivos impugnados não
descrevam as atribuições do cargo, notório que o cargo
'Controlador Interno' é tipicamente de natureza burocrática,
técnica ou operacional, inexistindo relação de confiança entre a
autoridade nomeante e o servidor nomeado, de modo que devem
ser preenchidos por ocupantes de cargo efetivo e sem funções de
confiança, nos termos dos arts. 35, 111, 115, inc. Ile V, e 144 da
Constituição Estadual." (fl. 322).
Nesses termos, como o caso concreto está em
harmonia com referido tema e o acórdão recorrido converge ao
tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-
Rarnren Evtranrdinária nº 9191428 009099 R 96 NNnA
umento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE, liberado nos autos em 18/05/2023 às 16:52
==
paradigma (28/9/2018), com o permissivo do art. 1.030, inciso I,
alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário.
Intimem-se.
São Paulo, 18 de maio de 2023.
RICARDO ANAFE
Presidente do Tribunal de Justiça
Recurso Extraordinário nº 921791428.00 9099 8 964 0000
fis. 372
umento é cópia do oriainal, assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE, liberado nos autos em 18/05/2023 às 16:52
rá AVISO DE
«A Correios AR AEcesmentTO POSTAGEM: 187042023
DESTINATÁRIO
Pres. Cam. Mun. de Igarapava
Praça João Gomes da Silva, 548, Adin 2121438-90.2022 - Ofício 1239
Centro
Igarapava / SP
CEP: 14.540-000 MI010395991BR
ENDEREÇO PARA DEVOLUCAO DO AR
SJ 6.1 - Serviço de Processamento do
Er Onze de Agosto, S/N, Palácio da Justiça - sala 309
São Paulo/SP
CEP: 01.018-010
TENTATIVAS DE ENTREGA
ttudou-se usado
Endereço insuficiente ão procurado.
Não existe o número Ausente
Falecido
[E] Reitegradowo Serviço Postaiêm — 1 7
DATA ENTREGA
DIOGO LS
Este documento é cópia do ofginal, assinado digitalmente por SAMANTA CAROLINA DOS SANTOS LHAMAS, fberado nos autos em 22/05/2023 às 15:28 .
TABELA DE VENCIMENTOS
REFERÊNCIA
GRUPO 1 - NÍVEL OPERACIONAL
A c
R$ 1.614,72 |R$ 1.695,85 |R$ 1.782,21
R$ 1.745,57 | R$ 1.829,32|R$ 1.923,53
R$ 1.784,83 | R$ 1.873,81]R$ 1.968,02
1.871,19.
2.020,36 | R$
2.064,85 R$
2.221,88 R$
R$ 2.227,11] R$ 2.337,03
R$
R$ 2.276,83 | R$ 2.391,98
R$
1 — AUMENTO 1,13
E Wa GRUPO 2 - NÍVEL ADMINISTRAÇÃO =
A TB. c D E E GRE,
1 R$ 191830 [R$ 201775 |R$ 2.117,19 R$ 2.221,88 R$ 233441 |n9 248218] R$ 2.575,18
2 |R$ 3611,53/R$ 397268) R$ 4.171,58 | R$ 4.38094 R$ 4.598,16 |R$ 4.828,46 | R$ 5.069,23
3 R$ 547749 |R$ 5.749,66 |R$ 603753 R$ 633849 R$ 6.657,77 | R$ 6.990,14 |R$ 7.338,21
ol 213
REFERÊNCIA E E As ga
A B c D E F G
A [R$ 794051 [R$ 833731 | nº Ss :
? R$ 9.227,92 | R$ 9.686,45 | R$ 10.171,43 | R$ 10 S 112 716,29 | R$ 17.262,68
3 |R$ 10.334,56 [R$ 1139271 [15 1º R$ 12.976,86 | R$ 13.187,15
Li R$ 12.415,59 | R$ 13.037,25 | 1º 13.689,77 R$ 14.373,16 | R$ 15.647,34
RsFERÊNCIA | GRUPO 1 - NÍVEL DIRETORIA E ASSESSORIA
INICIAL
1
2
3)
4
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PCA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548, CENTRO - FONE (16) 3172-1023 3172-5641
CEP. 14540-00C — IGARPAVA- ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
StrE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: presidenciaDigarapava.sp.leg.br
DESPACHO DO PRESIDENTE
Crato co do PROJETO DE (E! COMPLEMENTAR nº 001/2023 do PODER
LEGISLATIVO que “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 28 DE JUNHO DE 2013, NA
FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº
016/2023 do PODER LEGISLATIVO que “INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA — SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” datado de 20 de junho de 2023..
Lianio . «, esentação dos referidos projetos solicito parecer jurídico para
tramitação regimental.
Igarapava, 22 de junho de 2023.
FREDERICK REQUI assnadade forma digtaipor
MENDONCA:357294 Mion nia
MENDONCA:35729462808
62808 Dados: 2023.06.22 08:35:33 0300'
FREDERICK REQUI MENDONÇA
Presidente da Câmara Municipal de Igarapava