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materia nº 25/2023

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO AUXÍLIO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, SEUS FAMILIARES OU RESPONSÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 3172-5641
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4º x
A) rs CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
a CNPJ: 60.243.409/0001-60
- SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento Digarapava.sp.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI 025/2023.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO AUXÍLIO DE PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, SEUS FAMILIARES OU RESPONSÁVEIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, etc...
Art. 1º — Fica instituída, no Município de Igarapava, a Política Municipal dos Direitos das
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares, nos termos das diretrizes
estabelecidas neste anteprojeto de lei para sua execução.
8 1º— Para os efeitos deste anteprojeto de lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro
Autista aquelas segundo definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
8 2º — Para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação, as pessoas com
Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com deficiência conforme a Lei
Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, fazendo parte de um grupo
exclusivo dentro das outras espécies de deficiência.
Art. 2º — São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista e seus familiares:
|-a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa
com Transtorno do Espectro Autista;
Il— a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
Ill— o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de políticas
públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV — a promoção, pelo Município de Igarapava, de campanhas de esclarecimento sobre o
Transtorno do Espectro Autista;
V-a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e alimentação adequada;
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 FONE (16) 3172-1023 — 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
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VI — o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990;
Vil —- o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à
pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
VIll —- o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com Transtorno do
Espectro Autista;
IX — a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o
município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus
direitos;
X-a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais;
XI — a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de
oferta de atendimento educacional especializado quando se fizer necessário, e após avaliação
educacional especializada.
Art 3º — Criação de equipe multidisciplinar especializada nas condições do Transtorno do
Espectro Autista com a finalidade de ofertar:
|—avaliação por equipe multidisciplinar para diagnóstico precoce de risco de evolução autística
a crianças de O (zero) a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade;
Il — avaliação por equipe multidisciplinar para diagnóstico precoce, ainda que não definitivo,
de Transtorno do Espectro Autista a crianças de O (zero) a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de
idade;
Ill — aplicação do PEP-R (Perfil Psicoeducacional Revisado) a crianças entre 2 (dois) e 3 (três)
anos de idade;
IV— avaliação por equipe multidisciplinar para diagnóstico tardio de Transtorno do Espectro
Autista a crianças acima de 3 (três) anos de idade, abrangendo jovens e adultos;
V — acompanhamento por equipe multidisciplinar em casos suspeitos de Transtorno do
Espectro Autista para indivíduos de todas as idades até a confirmação do diagnóstico;
VI — uma vez diagnosticada, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverá ser
cadastrada e ter a Carteira de Identificação do Autista emitida de acordo com as diretrizes do
artigo seguinte.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
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Parágrafo único - Para cumprimento do que determina este artigo, é obrigatório ao município
a criação e manutenção de programa permanente de capacitação, atualização e especialização
dos profissionais que atuam ou atuarão nos serviços mencionados.
Art. 4º — Fica garantido a atenção e o atendimento integral e gratuito às necessidades de saúde
de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, de forma continuada e acompanhada no
desenvolvimento do indivíduo, devendo o município disponibilizar:
| - atendimento especializado nas seguintes áreas:
a) Neurologia;
b) Psicologia;
c) Psicopedagogia;
d) Odontologia;
e) Fonoaudiologia;
f) Fisioterapia;
£) Terapia Ocupacional;
h) Educação Física;
i) Musicoterapia;
j) Equoterapia;
k) Natação;
|) Ludoterapia.
|| — fornecer, de forma gratuita, medicamentos e nutrientes receitados pelos profissionais da
área médica.
Parágrafo único - Os atendimentos especializados contidos neste artigo, para sua maior
eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, podendo incluir outras
áreas não mencionadas e que se façam necessárias, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 5º — É garantido o acesso à educação regular municipal de crianças com Transtorno do
Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar que as demais crianças e, para isso, o
município se responsabiliza por:
t- capacitar todos os profissionais atuantes em escolas do nosso município para atendimento,
acolhimento e inclusão de crianças com Transtorno do Espectro Autista;
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
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| » » PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 3172-5641
' ! Na CEP. 14540-000 = ESTADO DE SÃO PAULO
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Il — disponibilizar e capacitar acompanhante para cada criança com Transtorno do Espectro
Autista incluído em classe comum do ensino regular;
HI — garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno com
Transtorno do Espectro Autista incluído em classe comum do ensino regular;
IV — garantir estrutura e material escolar adaptado às necessidades educacionais especiais dos
alunos com Transtorno do Espectro Autista;
V — implementar, quando necessário, ferramentas de comunicação alternativas, a fim de
proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com Transtorno do Espectro Autista;
VI — garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
VII — celebrar convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), com a
finalidade de oferecer acesso à educação especializada em casos severos do Transtorno do
Espectro Autista.
Parágrafo único - Fica sob responsabilidade do município, através da Secretaria de Educação e
da Secretaria de Saúde, por meio de equipe multidisciplinar especializada, avaliar e destinar
vagas aos autistas que possam ingressar no ensino regular ou aqueles que, com condição
severa, necessitarem de educação especializada através do convênio entre o município e a
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).
Art. 6º — Fica sob a responsabilidade do município:
|— prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
| — fornecer cesta básica, através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), às
famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista que se encontrem em situação de
vulnerabilidade social;
Ill — fornecer fraldas infantis descartáveis, e outros itens de higiene pessoal, através dos
Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), as famílias de pessoas com Transtorno do
Espectro Autista que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.
Parágrato unico - Para beneficiar-se do reterido nesse artigo, a pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, por si só ou por meio de seu responsável legal, deverá comprovar tal condição
mediante a apresentação da Carteira de Identificação do Autista (CIA).
Art. 7º — Fica garantido, à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e ao seu acompanhante
ou responsável:
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
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PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 — 3172-5641
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| — gratuidade no transporte público em nossa cidade, com acesso a assentos preferenciais a
ambos;
Il- acesso a vagas reservadas e sinalizadas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, sejam
em vias públicas ou em estabelecimentos privados, para veículos que transportem pessoas
com Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único - Para beneficiar-se do referido nesse artigo, a pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, por si só ou por meio de seu responsável legal, deverá comprovar tal condição
mediante a apresentação da Carteira de Identificação do Autista (CIA).
Art. 8º — Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário,
em nossa cidade, devem inserir, nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita
quebra-cabeça”, simbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista.
81º — Para fins deste artigo, consideram-se estabelecimentos privados:
|- supermercados;
|| — bancos;
Hl — farmácias;
IV — bares;
V- restaurantes;
Vi -—lojas em geral.
82º — O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará ao infrator a aplicação, de forma
sucessiva, das seguintes penalidades:
|— advertência por escrito, para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;
Il — multa no valor de 10 (dez) VR's (Valor de Referência Municipal), em caso de não
regularização no prazo previsto no inciso anterior;
Ill — aplicação em dobro da multa prevista no inciso anterior, em caso de reincidência.
Parágrafo único - Para beneficiar-se do referido nesse artigo, a pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, por si só ou por meio de seu responsável legal, deverá comprovar tal condição
mediante a apresentação da Carteira de Identificação do Autista (CIA).
Art. 9º — A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, abuso ou exploração, não será privada de sua liberdade ou do
convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 — 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
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Art. 10º — O município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas
jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir a implementação da
Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 11º — As despesas decorrentes da execução deste Anteprojeto de Lei correrão pelas
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º — O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Anteprojeto de Lei, no que
couber.
Art. 13º — Este Anteprojeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º — Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, nc a 03 de julho de 2.023.
VAU
nand GROU GOBB!
VEREADOR DA C.'M. IGARAPAVA
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
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JUSTIFICATIVA:
O presente anteprojeto de lei visa implementar e regular a Política Municipal dos Direitos das
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, garantindo a essas pessoas atenção e
atendimento especializado desde o seu diagnóstico ao seu tratamento permanente e
acompanhamento no desenvolvimento do indivíduo, e auxílios fundamentais para uma vida
digna deles e de seus familiares.
O Transtorno do Espectro do Autismo é um grupo de distúrbios complexos do
neurodesenvolvimento e que, até o presente momento, apresenta uma série de divergências
e questionamentos. O TEA é caracterizado por dificuldades nas áreas da comunicação verbal
e não verbal; prejuízos em interações sociais, dificuldades de aprendizado, dificuldades na
capacidade de adaptação e tendências a comportamentos e/ou interesses repetitivos ou
restritos. Além disso, alguns autistas podem apresentar algumas outras comorbidades, como
hiperatividade, problemas gastrintestinais, distúrbios do sono e epilepsia. As dificuldades
decorrentes dessa condição ocorrem com grande variabilidade na sua intensidade e forma, e
tendem a comprometer o desenvolvimento do indivíduo ao longo da vida; a falta de políticas
públicas voltadas a essa condição pode causar dor e sofrimento, tanto ao autista quanto aos
indivíduos do seu círculo familiar.
A Lei Berenice Piana, Lei Federal 12.764/2012 regulamentada em 2 de dezembro de 2014,
através do Decreto 8.368, juntamente com uma série de outras medidas e leis estaduais,
como por exemplo, a Lei Estadual 17.158/2019, instituem políticas nacionais e estaduais que
protegem os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Porém, ainda há, no
âmbito municipal, a real necessidade de medidas efetivas que tratem de garantir acesso a
esses direitos fundamentados nas citadas leis, e ir mais longe, com intuito de proporcionar
maior qualidade de vida aos autistas e seus familiares.
Estimar com números a quantidade de indivíduos na condição autista dentro do nosso
município, e até mesmo no Brasil, não é tarefa fácil, já que não existem órgãos
governamentais ou privados que tenham base de dados com tais valores em nosso país. Para
trazer luz a essa questão, utilizam-se os dados estatísticos do Centers for Disease Control and
Prevention (CDCP), e também os dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), que dizem,
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
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categoricamente, que uma a cada cinquenta e quatro crianças são identificadas com essa
condição. Se seguirmos as estimativas que dizem, em nível mundial, que o número de
indivíduos em condição autista já ultrapassa 1%, sendo menor que 2%, poderíamos ter em
nosso município uma quantidade de aproximadamente 1.200 (um mil e duzentos) autistas,
variando em necessidades de tratamento e acompanhamento, como também, variando em
intensidade e condição.
Em decorrência disso, o diagnóstico da condição autista é uma tarefa essencial que devemos
realizar de forma multidisciplinar, com equipe multiprofissional especializada, para garantir
as pessoas com Transtorno do Espectro Autista atenção e tratamento necessário e adequado
à sua condição.
Seria leviano dizer que o indivíduo com Transtorno do Espectro Autista é abandonado pela
nossa cidade, porém há a iminente necessidade de tornar oficial o dever do município em
estabelecer políticas públicas eficientes para identificar, tratar, acompanhar, incluir e acolher
os portadores de Transtorno do Espectro Autista. Seria um pequeno passo, de muitos que já
foram dados, nesse longo caminho rumo a uma condição de vida mais humana.
RINALDO GROU GOBBI
VEREADOR DA C. M. IGARAPAVA

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