PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
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Igarapava, 07 de Julho de 2023.
Ofício 559/2023.
Excelentíssimo Senhor,
Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à
honrosa presença de Vossa Excelência, para encaminhar o veto que aprovou o Projeto de
Lei 014/2023, do Legislativo de autoria do nobre edil Cláudio Reis Villas Boas, que
denomina logradouros públicos municipais, conformrme parecer jurídico cuja cópia
segue em anexo, ficando ao seu inteiro dispor para sanar eventuais dúvidas porventura
surgidas.
Apresento à Vossa Excelência, meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Prefeito Municipal
À SUA EXCELÊNCIA
DD. SR. FREDERICK REQUI MENDONÇA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP.
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PARECER JURÍDICO
Autógrafo nº 35/2023.
Objeto: Que aprovou o projeto de Lei nº 014/2023, do Legislativo Municipal, De Autoria do
Edil Claudio Reis Vila Boas, que: Denomina Logradouros Públicos Municipal, e dá Outras
Providências.
Trata-se do pedido de análise jurídica de sanção cópia do autógrafo nº 035/2023, que
aprovou o projeto de Lei nº 014/2023, do Legislativo Municipal, De Autoria do Edil Claudio
Reis Vila Boas, que: Denomina Logradouros Públicos Municipal, e dá Outras Providências,
especificamente do Conjunto Habitacional Igarapava F.
Pois bem:
No entanto, em que pese o relevante propósito da inciativa, o texto aprovado não
poderá ser acolhido pelo Executivo, visto ser factível que os logradouros ora denominados não
pertencem a malha viária do município, como é sabido a construção do conjunto está na fase
de infraestrutura interna, haja vista não atender aos critérios legais vigentes para a
denominação de logradouros públicos.
Cabe ressaltar que, o loteamento em questão não existe de modo fático, tornando-se
impossível a denominação dos referidos logradouros e conforme informação do
Departamento de Engenharia.
Dessa forma, revelam-se ausentes as hipóteses para a oficialização e a denominação
de logradouros públicos, bem como a inconstitucionalidade da nomeação de rua inexistente,
conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 2.817, de 24 de setembro de 2020,
do Município de Itapecerica da Serra, de iniciativa parlamentar, que "denomina rua
João Batista” uma via que não compõe o sistema viário do município, e que está
localizada em área particular (loteamento sem regularização). Alegação de violação de
ant”
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legislação municipal (sobre edificações e parâmetros urbanísticos). Fundamento que
não justifica o controle normativo abstrato. Como ensina GILMAR FERREIRA MENDES,
"não subsiste dúvida de que somente a norma constitucional apresenta-se como
parâmetro idôneo à aferição da legitimidade da lei ou ato normativo, no juízo de
constitucionalidade”. Alegação de vício de iniciativa. Rejeição. Conforme decidiu o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, em
sede de repercussão geral, "não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos" (Tema 917). Alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Reconhecimento. Embora a competência legislativa nessa matéria (denominação de
logradouros públicos) seja concorrente (Tema 1.070 do STF), a verdade é que a norma
impugnada, no presente caso, não trata de simples denominação, e sim de criação,
regularização ou oficialização de via particular aberta em loteamento irregular, e
que não compõe (oficialmente) o sistema viário municipal. Clara interferência em atos
de gestão, especificamente na área de planejamento, controle e fiscalização do uso e
ocupação do solo. Efeitos paralelos da norma impugnada, sob esse aspecto, que não
podem ser desconsiderados. Vício que fica ainda mais evidente quando se considera:
(a) que a oficialização do logradouro e sua inclusão no sistema viário implica
automática transferência da área para o poder público; (b) que a destinação dessa área
(agora pública) para uso especial (arruamento) configura hipótese de afetação; e (c)
que a afetação (tal como a desafetação) constitui ato que está a cargo da
Administração (gestora dos bens públicos). Inconstitucionalidade reconhecida, não só
por esse fundamento (referente à clara interferência do legislativo em atos de gestão
e fiscalização), mas também por violação do princípio da razoabilidade. Supremo
Tribunal Federal que, sob esse aspecto, admite o reconhecimento de nulidade de atos
normativos com base na razoabilidade quando o ato estatal decorre de manifesto
abuso ou desvio de poder, assim entendido o "exercício imoderado e arbitrário da
competência institucional outorgada ao Poder Público, pois o Estado não pode, no
desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração de situações normativas que
comprometem e afetam os fins que regem a prática da função de legislar" (ADI nº 2667
MC/DE, Rel. Min. Celso de Melo, j. 19/06/2002). Ação julgada procedente. (TJSP; Direta
de Inconstitucionalidade 2216091-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues;
Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do
Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 02/03/2022)
Demonstrados, pois, os óbices que me compelem pelo veto o projeto de lei aprovado,
nos termos do artigo 44, 8 1º da Lei Orgânica do Município de Igarapava, devolvo o assunto
ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Vale ressaltar que é inconstitucional a lei que dá nome a uma via pública inexistente.
Esse foi entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma
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lei de Itapecerica da Serra (processo nº 2216091-21.2021.8.26.0000), de iniciativa
parlamentar, que denominou de João Batista uma rua que não compõe o sistema viário do
município, e que está localizada em um loteamento sem regularização, visto que este somente
se concretiza após a emissão TVO — Termo de Verificação de Obra.
Na ADI, seria incompatível com os artigos 25, 180 e 181 da Constituição Estadual, além
de ofender os princípios da legalidade e harmonia entre os poderes.
Pelo exposto, encaminho o presente parecer pelo veto do Autógrafo nº 35/2023, cujo
objeto, que aprovou o projeto de Lei nº 014/2023, do Legislativo Municipal, De Autoria do
Edil Claudio Reis Vila Boas, que: Denomina Logradouros Públicos Municipal, e dá outras
providências.
Atenciosamente.
BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI
DIRETOR DE NEGÓCIO JURÍDICO
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA vit ia — FONE (16) 3172-1023 3172-5641
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CNP): 60.243.409/0001-60
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E-MAIL: atendimento Digarapava.sp.leg.br
AUTÓGRAFO Nº 35/2023.
QUE APROVOU O PROJETO DE LEI Nº 014/2.023, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, DE AUTORIA DO EDIL
CLAUDIO REIS VILA BOAS QUE: DENOMINA LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão Ordinária no dia
26 de junho de 2.023, com a REDAÇÃO PROPOSTA, o Projeto de Lei n. 014/2.023, do Legislativo Municipal,
QUE DENOMINA LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, nos seguintes
termos:
A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, etc...
CONSIDERANDO que o artigo 29, inciso XV da Lei Orgânica do Município de Igarapava, autoriza a alteração
da denominação de próprios, vias e logradouros públicos na seção referente às atribuições da Câmara
Municipal,
RESOLVE
ARTIGO 1º Os logradouros públicos do Conjunto Habitacional Igarapava F, no Município de Igarapava
abaixo descritos, passarão a denominar-se da seguinte forma:
Rua 1, passará a denominar-se RUA FLORIANO PEIXOTO.
Rua 2, passará a denominar-se RUA MARCIANO MARQUES DE OLIVEIRA.
Rua 3, passará a denominar-se RUA VICENTE ESTEVAM DE OLIVEIRA.
Rua 4, passará a denominar-se RUA ANTÔNIO OTAVIANO MORAES BARRETO.
Rua 5, passará a denominar-se RUA JOSÉ FERREIRA DA SILVA.
Rua 6, passará a denominar-se RUA ISMAEL PIMENTEL.
Rua 7, passará a denominar-se RUA VICTÓRIO ANGELO COLMANETTI.
Rua 8, passará a denominar-se RUA LUIS GUILHERME GONÇALVES.
Rua 9, passará a denominar-se RUA SEBASTIÃO MENDES ROSA
ARTIGO Z - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Igarapava/SP, 27 de junho de 2023.
FREDERICK REQUI MENDONÇA
Presidente da Câmara Municipal de Igarapava
REGISTRADO, PUBLICADO E ARQUIVADO NA FORMA DA LEI. IG. DS.SECRET
Silvia Maria Carrer/Assessora da Presidência