| Tipo | Ofício de Resposta do Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 617 / 2023 |
| Date | 2023-08-02 |
| Ementa | RESPOSTA AO REQUERIMENTO 86.2023 DE AUTORIA DO NOBRE EDIL FREDERICK REQUI MENDONÇA. |
| native_id | 1767 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 — CENTRO - CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO PABX (16) 3173 — 8200 E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br Ofício nº 617/2023-Gabinete Igarapava, 31 de Julho de 2023. Senhor Presidente, Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à honrosa presença de Vossa Excelência, para apresentar respostas ao requerimento 86/2023, de vossa da lavra. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência, meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Prefeito Municipal 038 EAN are EXMO. SR. É P FREDERICK REQUI MENDONÇA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO PABX (16) 3173 - 8200 E-MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br IGARAPAVAISP 28 DE JULHO DE 2023. Ref: RESPOSTA AO REQUERIMENTO Nº 086/2023 Edil. Presidente da Câmara Frederick Requi Mendonça Venho por meio deste prestar informação quanto o requerimento nº 086/2023, que solicita a regularização fundiária (REURB) dos ranchos localizados à margem do Rio Grande, acima e abaixo do Parque Ecoturístico Porto das Canoas, com a finalidade de integrá-los ao zoneamento especial turístico. Temos de informar primeiramente que o Poder Executivo, sempre observou e está atento as regularizações, visto Regularização fundiária urbana, ou Reurb, nada mais é do que darconformidade jurídica, ou Seja, formalizar, estruturas de habitação, terrenos, empreendimentos e outras formas existentes na prática, então irregulares, de uso e ocupação do solo urbano, os chamados núcleos urbanos informais. Após uma análise técnica minuciosa, concluímos que não é possivel atender a essa solicitação com base na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e Lei Ordinária nº1.052/2022. A Lei nº 13.465/2017 estabelece diretrizes e procedimentos para a regularização fundiária de imóveis urbanos e rurais, visando à segurança jurídica dos ocupantes e ao desenvolvimento sustentável das áreas ocupadas. Entretanto, é importante ressaltar que o zoneamento especial turístico, mencionado no ofício, não se enquadra no âmbito dessa legislação. É de conhecimento notório que determinadas áreas indicadas no requerimento, estão em discussão no processo judicial nº 0000677-18.2002.8.26.0242, cujo o objetivo é reintegração de posse, onde os requerentes do processo são proprietários e possuidores da Fazenda Rio Grande, com sentença e acordão transitado e julgado. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA QU 7/5 ESTADO DE SÃO PAULO «as É RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP By 14540-000 OBJETIVOS CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO SUSTENTÁVEL PABX (16) 3173 - 8200 E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br <A Va “AA” Nesse contexto, é importante ressaltar que a existência de um processo judicial em curso, que envolve a posse e propriedade da área em questão, cria um impedimento legal para a realização de qualquer ato de regularização fundiária ou integração ao zoneamento especial turístico. É necessário aguardar a conclusão do processo judicial em questão, a fim de que sejam definidos os direitos e as responsabilidades dos envolvidos, bem como a regularização adequada da área. Após conclusão do processo judiciais, ainda será necessária a identificação da natureza vocacional de determinada área e dos interesses dos proprietários, munidos de toda a documentação necessária, tais como: projetos, tributos, taxas, etc, para que se possa eventualmente aplicar as medidas legais cabíveis. Superada a questão do processo judicial, se faz necessário a utilização de áreas públicas para fins turísticos, estabelece que é necessário o acesso livre e democrático às áreas turísticas, possibilitando o desfrute coletivo de seus benefícios. Dessa forma, considerando a Lei Ordinária nº 1.052/2022 e suas alterações, bem como as caracteristicas dos ranchos em questão, verifica-se que tais propriedades não atendem aos requisitos essenciais para serem consideradas empreendimentos turisticos. Consequentemente, não é cabível a inclusão dos referidos ranchos no zoneamento especial turístico ou a concessão de benefícios fiscais e econômicos destinados ao desenvolvimento do setor turístico. Ressalta-se que a legislação em vigor busca promover o desenvolvimento sustentável do turismo, garantindo a preservação dos recursos naturais, a qualidade dos serviços oferecidos e a atratividade do destino. Portanto, é necessário seguir critérios e diretrizes rigorosas para a concessão de benefícios fiscais e econômicos, assegurando que sejam direcionados a empreendimentos turísticos que possuam potencial para impulsionar o setor e contribuir para o crescimento econômico da região. Dessa forma, considerando a natureza privada dos ranchos e a ausência de estrutura e disponibilidade para acesso público, não é adequado integrá-los ao zoneamento especial turístico, conforme art. 1º, 82º da Lei Ordinária nº 1,052/2022, tal medida contrariaria as disposições legais que visam a promoção do turismo sustentável, onde a oferta de atrativos de qualidade, acessíveis e com potencial para atrair visitantes, é fundamental. Diante do exposto, com base na legislação fundiária, com base na lei ordinária citada, bem como no processo judicial nº 0000677-18.2002.8.26.0242, não é possivel acatar o pedido de regularização fundiária e integração ao zoneamento especial turístico dos ranchos [4 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA QU Vs. ESTADO DE SÃO PAULO E É RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000 OBJETIVOS Ex: DE ISTENTA ENTO CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO ER Sósia “e PABX (16) 3173 - 8200 e”, sas E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br mencionados. Ressaltamos a importância de aguardar a conclusão do processo judicial para que sejam definidos os trâmites legais adequados para a área em questão, levando em consideração os princípios de preservação ambiental e a segurança jurídica dos envolvidos; Chefe de Divisão de Desenvolvimento Econômico IVC HA É? | iene CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP REQUERIMENTO Nº 086/2023 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA RESPOSTA: resposta requerimentoDigarapava.sp.leg.br! O vereador do Município de Igarapava-SP que este subscreve, com fundamento no art. 154, inciso V, do Regulamento Interno desta Casa de Leis, bem como art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei nº 1) O Município de Igarapava-SP, através de sua Prefeitura, deu andamento ao programa de Regularização Fundiária (REURB) em relação aos ranchos que se localizam às margens do Rio Grande para passarem a integrar o Zoneamento Especial Turístico, conforme já solicitado através do Oficio nº 242/2023, protocolado em 29.06.2023? 2) Sendo positiva a resposta, informar os dados do processo administrativo instaurado para sua consecução, remetendo cópia a esta Edilidade. 3) Sendo negativa a resposta, informar os motivos. Câmafá MUnicipal de Igarapava-SP, 07 de julho de 2023 / | 4 PICA subseriter deste Requerimento. nos termos do 55º da art, 11 da Letnº 12.927/11, anui quanto ao recebimento das informações solicitadas, em formato digital, no endereço eletrônico apresentado CONTÊM PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO, RETARDAR DELIBERADAMENTE O FORNECIMENTO OU FORNECÉ-LA INTENCIONALMENTE DE FORMA INCORRETA, INCOMPLETA OU IMPRECISA, CONSTITUI CONDUTA ILÍCITA, NOS TERMOS DO INCISO | DO ART. 32 DA LEI Nº 12.527/2011, EM CASO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU CARACTERIZAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES ACIMA DESCRITAS, DAR-SE-Á CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMPETENTES Página 1 de 1