br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

materia nº 617/2023

Tipo Ofício de Resposta do Executivo Municipal
Número / Ano 617 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaRESPOSTA AO REQUERIMENTO 86.2023 DE AUTORIA DO NOBRE EDIL FREDERICK REQUI MENDONÇA.
native_id1767

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 — CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 — 8200
E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Ofício nº 617/2023-Gabinete
Igarapava, 31 de Julho de 2023.
Senhor Presidente,
Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à
honrosa presença de Vossa Excelência, para apresentar respostas ao requerimento
86/2023, de vossa da lavra.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência, meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito Municipal
038 EAN are
EXMO. SR. É P
FREDERICK REQUI MENDONÇA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP
14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E-MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
IGARAPAVAISP 28 DE JULHO DE 2023.
Ref: RESPOSTA AO REQUERIMENTO Nº 086/2023
Edil. Presidente da Câmara Frederick Requi Mendonça
Venho por meio deste prestar informação quanto o requerimento nº 086/2023, que
solicita a regularização fundiária (REURB) dos ranchos localizados à margem do Rio Grande,
acima e abaixo do Parque Ecoturístico Porto das Canoas, com a finalidade de integrá-los ao
zoneamento especial turístico.
Temos de informar primeiramente que o Poder Executivo, sempre observou e está
atento as regularizações, visto Regularização fundiária urbana, ou Reurb, nada mais é do que
darconformidade jurídica, ou Seja, formalizar, estruturas de habitação,
terrenos, empreendimentos e outras formas existentes na prática, então irregulares, de
uso e ocupação do solo urbano, os chamados núcleos urbanos informais.
Após uma análise técnica minuciosa, concluímos que não é possivel atender a essa
solicitação com base na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e Lei Ordinária nº1.052/2022.
A Lei nº 13.465/2017 estabelece diretrizes e procedimentos para a regularização
fundiária de imóveis urbanos e rurais, visando à segurança jurídica dos ocupantes e ao
desenvolvimento sustentável das áreas ocupadas. Entretanto, é importante ressaltar que o
zoneamento especial turístico, mencionado no ofício, não se enquadra no âmbito dessa
legislação.
É de conhecimento notório que determinadas áreas indicadas no requerimento, estão
em discussão no processo judicial nº 0000677-18.2002.8.26.0242, cujo o objetivo é
reintegração de posse, onde os requerentes do processo são proprietários e possuidores da
Fazenda Rio Grande, com sentença e acordão transitado e julgado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA QU 7/5
ESTADO DE SÃO PAULO «as É
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP By
14540-000 OBJETIVOS
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO SUSTENTÁVEL
PABX (16) 3173 - 8200
E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br <A Va
“AA”
Nesse contexto, é importante ressaltar que a existência de um processo judicial em
curso, que envolve a posse e propriedade da área em questão, cria um impedimento legal
para a realização de qualquer ato de regularização fundiária ou integração ao zoneamento
especial turístico. É necessário aguardar a conclusão do processo judicial em questão, a fim
de que sejam definidos os direitos e as responsabilidades dos envolvidos, bem como a
regularização adequada da área.
Após conclusão do processo judiciais, ainda será necessária a identificação da
natureza vocacional de determinada área e dos interesses dos proprietários, munidos de toda
a documentação necessária, tais como: projetos, tributos, taxas, etc, para que se possa
eventualmente aplicar as medidas legais cabíveis.
Superada a questão do processo judicial, se faz necessário a utilização de áreas
públicas para fins turísticos, estabelece que é necessário o acesso livre e democrático às
áreas turísticas, possibilitando o desfrute coletivo de seus benefícios. Dessa forma,
considerando a Lei Ordinária nº 1.052/2022 e suas alterações, bem como as caracteristicas
dos ranchos em questão, verifica-se que tais propriedades não atendem aos requisitos
essenciais para serem consideradas empreendimentos turisticos. Consequentemente, não é
cabível a inclusão dos referidos ranchos no zoneamento especial turístico ou a concessão de
benefícios fiscais e econômicos destinados ao desenvolvimento do setor turístico.
Ressalta-se que a legislação em vigor busca promover o desenvolvimento
sustentável do turismo, garantindo a preservação dos recursos naturais, a qualidade dos
serviços oferecidos e a atratividade do destino. Portanto, é necessário seguir critérios e
diretrizes rigorosas para a concessão de benefícios fiscais e econômicos, assegurando que
sejam direcionados a empreendimentos turísticos que possuam potencial para impulsionar o
setor e contribuir para o crescimento econômico da região.
Dessa forma, considerando a natureza privada dos ranchos e a ausência de estrutura
e disponibilidade para acesso público, não é adequado integrá-los ao zoneamento especial
turístico, conforme art. 1º, 82º da Lei Ordinária nº 1,052/2022, tal medida contrariaria as
disposições legais que visam a promoção do turismo sustentável, onde a oferta de atrativos
de qualidade, acessíveis e com potencial para atrair visitantes, é fundamental.
Diante do exposto, com base na legislação fundiária, com base na lei ordinária citada,
bem como no processo judicial nº 0000677-18.2002.8.26.0242, não é possivel acatar o
pedido de regularização fundiária e integração ao zoneamento especial turístico dos ranchos
[4
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA QU Vs.
ESTADO DE SÃO PAULO E É
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP
14540-000 OBJETIVOS
Ex: DE ISTENTA ENTO
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO ER Sósia “e
PABX (16) 3173 - 8200 e”,
sas
E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
mencionados. Ressaltamos a importância de aguardar a conclusão do processo judicial para
que sejam definidos os trâmites legais adequados para a área em questão, levando em
consideração os princípios de preservação ambiental e a segurança jurídica dos envolvidos;
Chefe de Divisão de Desenvolvimento Econômico
IVC
HA É?
| iene
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-
5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA-SP
REQUERIMENTO Nº 086/2023
ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA RESPOSTA:
resposta requerimentoDigarapava.sp.leg.br!
O vereador do Município de Igarapava-SP que este subscreve, com fundamento
no art. 154, inciso V, do Regulamento Interno desta Casa de Leis, bem como art.
5º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei nº
1) O Município de Igarapava-SP, através de sua Prefeitura, deu andamento ao
programa de Regularização Fundiária (REURB) em relação aos ranchos que se
localizam às margens do Rio Grande para passarem a integrar o Zoneamento
Especial Turístico, conforme já solicitado através do Oficio nº 242/2023,
protocolado em 29.06.2023?
2) Sendo positiva a resposta, informar os dados do processo administrativo
instaurado para sua consecução, remetendo cópia a esta Edilidade.
3) Sendo negativa a resposta, informar os motivos.
Câmafá MUnicipal de Igarapava-SP, 07 de julho de 2023
/ |
4
PICA subseriter deste Requerimento. nos termos do 55º da art, 11 da Letnº 12.927/11, anui quanto
ao recebimento das informações solicitadas, em formato digital, no endereço eletrônico
apresentado
CONTÊM PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO, RETARDAR
DELIBERADAMENTE O FORNECIMENTO OU FORNECÉ-LA INTENCIONALMENTE DE FORMA INCORRETA,
INCOMPLETA OU IMPRECISA, CONSTITUI CONDUTA ILÍCITA, NOS TERMOS DO INCISO | DO ART. 32 DA LEI Nº
12.527/2011, EM CASO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU CARACTERIZAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES
ACIMA DESCRITAS, DAR-SE-Á CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMPETENTES
Página 1 de 1

open original →