| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2023 |
| Date | 2023-08-24 |
| Ementa | INSTITUI O PROTOCOLO DE CONTROLE DE POPULAÇÃO ANIMAL (PCPA) DE ANIMAIS SEM TUTOR RECONHECIDO (ASTC), NO ÂMBÍTO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 29/2023 Institui o protocolo de controle da população animal (PCPA) de Animais Sem Tutor Reconhecido (ASTC), no âmbito do município de Igarapava/SP e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o protocolo de controle da população animal —- PCPA - de Animais Sem Tutor Reconhecido - ASTC -, no município de Igarapava/SP. $1º. O PCPA será realizado pelos órgãos públicos municipais, podendoser realizado por instituições não governamentais e por protetores independentes. 82º. Para aplicação do PCPA, entendem-se como animais sem tutor reconhecido- ASTC: I-cães; e II- gatos. Parágrafo único. Esta lei aplica-se aos animais descritos nos incisos I e II deste artigo, e em hipótese alguma será interpretada para aplicação em animais silvestres. Art. 2º A captura dos animais deverá ser realizada sem sofrimento e com o mínimo estresse ao animal. Art. 3º O controle de natalidade de cães e gatos será mediante esterilização permanente por cirurgia. ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal. Art. 4º No ato da castração, o animal será microchipado e identificado com suas características. Art. 5º O pós-cirúrgico ficará a cargo de quem iniciou o protocolo de controle populacional de Animais Sem Tutor Reconhecido - ASTC. Parágrafo único. Os animais serão devolvidos ao seu local de origem após a plena recuperação. Art. 6º A forma de identificação dos animais será regulamentado por decreto. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDINAMAR A ISETE DA COSTA Vereadora da Câm? icipal de Igarapava-SP CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br JUSTIFICATIVA A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 225, preconiza que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Assevera, ainda, que o Poder Público e a coletividade devem proteger a fauna ea flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a'crueldade. Ainda a Carta Magna assegura que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas. independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Em seu artigo 23, a Constituição da Republica assegura que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar para proteger o meio ambiente, a flora e a fauna. Desta forma, o presente projeto de lei busca estabelecer critérios para controle da população animal sem tutor reconhecido, que tem crescido exponencialmente e sem qualquer cuidado, expondo os animais a riscos e sofrimentos que poderiam ser evitados. Igarapava/SP, 23 de agosto de 2023. EDINAMAR APARÉCIDA ISETE DA COSTA o 2) po funicipal de Igarapava-SP que