PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 — CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 = 8200
E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Ofício nº 652/2023-Gabinete
Igarapava, 29 de Agosto de 2023.
Senhor Presidente,
Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à
honrosa presença de Vossa Excelência, para encaminhar o parecer jurídico de veto
em relação ao Autógrafo 38/2023, que aprovou o Projeto de Lei 21/2023,
esclarecendo que está vetando porém, será enviado um novo projeto de
conformidade com a Lei vigente
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência, meus
protestos de elevada estima e distinta consiceração. ,
- L ; ;
SL A /
PIT DAA
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
so:
ei
RE Ir
Gana A) e 08 AX
qui OM SA
. a
N qo Rr a A
NAO a M a ETC
EXMO. SR. GN ada
FREDERICK REQUI MENDONÇA e
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
PARECER JURÍDICO DE VETO
Autógrafo nº 38/2023.
Objeto: “AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO PARA FINS DE REPASSE DE
RECURSO FINANCEIRO, ORIUNDO DE EMENDA PARLAMENTAR, ATRAVÉS DA
RESOLUÇÃO 55 65 DE 30/05/2023, PARA IRMANDADE DA SANTA CASA DE
JWISERICÓRDIA DE IGARAPAVA, COM AQUISIÇÃO DE Ol TORRE DE
ENDOSCOPIA E COLONOSCOPIA PARA OS USUÁRIO (SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE) E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Dos Fatos e Justificativa do Veto.
Em resumo, trata-se do Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo
com o propósito de autorizar a celebração de um convênio com a Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava-SP. Este convênio tem como
finalidade a transferência dos recursos provenientes de uma Emenda
Parlamentar da Deputada Estadual Delegada Graciela, no valor de R$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) O montante será
exclusivamente destinado ao investimento na aquisição de uma torre de
endoscopia e colonoscopia, a ser utilizada pelos usuários do Sistema Único
de Saúde, conforme detalhado na minuta do convênio incluída no Projeto de
Lei.
Ao analisar a emenda realizada pela Câmara Municipal no 82º do artigo
5º do autógrafo nº 38 de 2023, institui a obrigatoriedade do município em
patrimoniar o bem, ou seja, ter a propriedade do bem, ou seja, ter a
propriedade do bem, constatamos que existe uma inconsonância com o
A
artigo 1º,2º e 4º que assim dispõe:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a celebrar
Convênio com a irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Igarapava, cadastrada no CIVPJ nº 49.376.858/0001-44, estabelecida
à Rua Cel. Francisco Martins, 769 - Centro, Igarapava, estado de São
Paulo, neste ato representada pelo interventor MARCELO ORMENEZE,
brasileiro, contador, casado, portador do RG nº 23.981.936-6 —- SSP-SP
e CPF nº 138.756.698-94, para realizar transferência de recurso
financeiro EMENDA PARLAMENTAR, ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Ss 65,
DE 30/05/2023, para aquisição de 07 torre de endoscopia e
colonoscopia para os usuário (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) (grifo
nosso).
Art. 2º - As obrigações da avença oriundas do convênio são aquelas
descritas na minuta do Termo de Convênio e no Plano de Trabalho nº
03/2023, anexos como parte integrante desta lei. (grifo nosso)
Art. 4º - O TERMO DE CONVÊNIO de que trata esta lei vigorará por 06
(seis) meses, contados da data de sua assinatura, sendo adotadas as
formalidades legais pertinentes. (grifo nosso)
Havendo a obrigatoriedade do município em ter a propriedade desse
equipamento, deve ser realizado o procedimento de aquisição pela
prefeitura, pelos procedimentos convencionais e posterior, permissão de
uso à instituição, fundamentado na Lei Orgânica do Município.
Não há possibilidade de a Irmandade Santa Casa realizar a aquisição
desses equipamentos e o município ter a propriedade, ou seja, patrimoniar
esse bem, isso somente poderá ocorrer se o município fizer a aquisição
desses equipamentos.
Assim, para o município ter a propriedade do bem deve patrimonial e
para isso somente se realizar a aquisição do equipamento mediante
procedimento licitatório.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Isso não é diferente no autógrafo nº 38/2023 que contém a mesma
disposição da emenda, concluindo que para o município ter a propriedade do
bem deve ser realizada a aquisição pelo município, não havendo
consonância entre o artigo 1º e 82º do artigo 5º das autorizações.
Outra questão que deve ser considerada no procedimento que seria
realizado refere-se ao elemento de despesa disposto na autorização
legislativa, no caso de repassar o recurso à Irmandade para aquisição de
equipamentos o elemento de despesa, conforme Manual para Celebração de
Convênios na Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo temos a seguinte
classificação:
EQUIPAMENTOS, MOBUARIOS AMBULÂNCIA VAN «e
VEÍCULOS;
materiol permanente: aporeihos de medição: oporeihos e
equipomentos de comunicação: equipamentos para
enformática; aporethas, mobiliários e utensibos médico.
odontológica soborstoria! e nospirok; instrumentos
emúrgicos; aporelnos ; aporeinos e utensílios Sormésticos,
fogões. geladeiras, freezer; equipomentos de proteção,
seguranço, socorro e sobrevivêncio; móquinas, aporeibos
e equipamentos de uso industrias; mógunas, aporethos e
utensínos de escritório: ferramentos de gronde porte,
Jferromentas , outros materiais permonentes.
Nesse diapasão o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo dispõe da
referida classificação em seu Anexo Il - Tabela de Escrituração Contábil.
Senão vejamos o colacionado:
Registra o volor dos tronsferências a instituições privados sem fins lucrativos
para atender despesas de irmestimentos ou inversôes finonceiras de outros
esferas de governo ou de entidodes privados sem fins tucrotivos, observado,
respectivomente, O disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
4.4.50.42.00 | AUXÍUOS
AN
é
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
CONCLUSÃO.
Assim, diante do exposto, vislumbramos óbices na continuidade do
procedimento para repasse de recursos à Irmandade Santa Casa por meio de
Convênio, pois não atenderia ao disposto no 5 2º do artigo Sº da autorização
legislativa e para atendê-lo, será necessário a aquisição dos equipamentos
pelo município de Igarapava, patrimoniar os bens e posterior elaboração de
permissão de uso à instituição privada.
Demonstrados, pois, os óbices que me compelem pelo veto o projeto
de lei aprovado / autografo nº 37/2023 aprovado pela Casa de Lei, nos
termos do artigo 44,5 1º da Lei Orgânica do Município de Igarapava, devolvo
o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Atenciosamente.
BRUNO (ÉRUZ RAFACHINI
DIRETOR DE NEGÓCIO JURÍDICO
A Sua Excelência,
Sr. Frederick Requi Mendonça.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento Digarapava.sp.leg.br
AUTÓGRAFO Nº038/2023.
QUE APROVOU O PROJETO DE LEI Nº 021/2.023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE:
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO PARA FINS DE REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO,
ORIUNDO DE EMENDA PARLAMENTAR, ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO SS 65 DE 30/05/2023,
PARA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE IGARAPAVA, COM A AQUISIÇÃO
DE 01 TORRE DE ENDOSCOPIA E COLONOSCOPIA PARA OS USUÁRIOS DO SUS (SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE) E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão
Ordinária no dia 07 de agosto de 2.023, com EMENDA, o Projeto de Lei n. 021/2.023, do
Executivo Municipal, QUE: AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO PARA FINS DE REPASSE
DE RECURSO FINANCEIRO, ORIUNDO DE EMENDA PARLAMENTAR, ATRAVÉS DA
RESOLUÇÃO SS 65 DE 30/05/2023, PARA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DE IGARAPAVA, COM A AQUISIÇÃO DE 01 TORRE DE ENDOSCOPIA E COLONOSCOPIA PARA
OS USUÁRIOS DO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS , nos
seguintes termos:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a celebrar Convênio com a Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, cadastrada no CNPJ nº 49.376.858-0001.44,
estabelecida à Rua Cel. Francisco Martins, 769 = Centro, Igarapava, Estado de São Paulo, neste
ato representada pelo interventor MARCELO ORMENEZE, brasileiro, contador, casado,
portador do RG 23.981.936-6 - SSP-SP e CPF: 138.756.698-94, para a realizar transferência de
recurso financeiro decorrente da Emenda Parlamentar, através da Resolução SS 65, de 30 de
maio de 2023, para aquisição de 01 (um) Torre de Endoscopia e Colonoscopia para os usuários
do SUS (Sistema Único de Saúde).
Art. 2º - As obrigações da avença oriundas do convênio são aquelas descritas na minuta do
Termo de Convênio e no Plano de Trabalho nº 03/2023, anexos como parte integrante desta
lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das seguintes
dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, com abertura de crédito
adicional especial do Recurso Estadual no valor R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil
reais) - Banco do Brasil nº 0419-7, Conta nº 5531-X, decorrente da emenda parlamentar da
Deputada Estadual Delegada Graciela, Proposta Sem Papel nº 58.992.
[ órgão “ | 02- Poder Executivo E
| Unidade Orçamentária | 02.04 Departamento de Saúde
| 02.04.01 — Fundo Municipal de Saúde
FREDERICK REQUI
MENDONCA 35729 1a
a62808 a
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
. PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento Digarapava.sp.leg.br
10 — Saúde
Unidade Executora 10.301 — Atenção Básica
10.301.0150 — Ações Médicas Básicas (UBS)
Funcional É 10.301.150.2428.0000 — Aquisição de Torre de Endoscopia e
Programática Colonoscopia — Emenda Deputada Delegada Graciela.
Elemento Despesa 3.3.50.43.00 — Subvenções Sociais
Fonte |2- 800.018
Valor Total do Crédito | R$ 350.000,00
Art. 4º - O TERMO DE CONVÊNIO de que trata esta lei vigorará por 06 (seis) meses, contados
da data de sua assinatura, sendo adotadas as formalidades legais pertinentes.
Art. 5º O valor deste plano de trabalho objeto do convênio correspondente ao montante de
R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a serem transferidos à Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Igarapava, em parcela única e exclusivamente para aquisição de 01
Torre de Endoscopia e Colonoscopia para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) de
Igarapava/SP.
81º A torre de endoscopia e colonoscopia a ser adquirida deverá ser utilizado única e
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
52º A torre de endoscopia e colonoscopia deverá ser mantida como de propriedade do
Município de Igarapava-SP.”
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Igarapava/SP, 08 de agosto de 2023.
Assinado de forma digital por
FREDERICK REQUI FREDERICK REQUI
: MENDONCA:35729462806
MENDONCA SS Id os sendo Dados: 2023.08.08 140137 -03'00'
FREDERICK REQUI MENDONÇA
Presidente da Câmara Municipal de Igarapava
REGISTRADO, PUBLICADO E ARQUIVADO NA FORMA DA LEI. IG. DS.SECRET
Silvia Maria Carrer/Assessora da Presidência