y PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/000]-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
IGARAPAVA/SP 11 DE SETEMBRO DE 2023.
Of. nº 678/2023.
Projeto de Lei nº 29/2023.
Pedido de Tramitação de Urgência.
Exmo. Sr. Presidente.
Venho pelo presente encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº
29/2023, que trata “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS
RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL nº 127/2022 E DAS
OUTRAS PROVIDENCIAS," nos seguintes termos abaixo.
Conforme podemos observar na justificativa que segue anexa neste
ofício, o presente projeto de lei complementar visa autorizar Poder
Executivo a transferir para os servidores municipais enfermeiros, técnicos
de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, valores recebidos da
União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da
assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda
Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no Segundo
Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a portaria GMVMS 1.135 de 16
de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la.
Considerando, inicialmente, o repasse efetuado pelo Ministério da
Saúde, referente aos meses de Maio a Agosto de 2023, indicados na Portaria
GMWyMS 1.115 de 16 de agosto de 2023, no qual o município de Igarapava
recebeu o valor de R$ 273.602,00 (duzentos e setenta e três mil, seiscentos
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
e dois reais) para ser repassado aos servidores municipais, trabalhadores da
Santa Casa de Igarapava (Plano Operativo e Saúde Mental) e colaboradores
da empresa União Saúde e Apoio, ambos nas categorias de enfermeiros,
técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras.
Considerando que o valor financeiro de R$ 273.602,00 (duzentos e setenta e
três mil, seiscentos e dois reais) encontra-se disponível na instituição
financeira Caixa Econômica Federal (CEF) - Fundo Municipal de Saúde de
Igarapava - agência 0900 — conta corrente 0066240064;
Requeremos, nos termos do art. 43 e parágrafos da Lei Orgânica do
Municipio e Art. 135, inciso | do Regimento Interno da Câmara de Vereadores
de Igarapava, que Projeto de Leinº 29/2023, tramite em Regime de Urgência.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração e estima,
sendo aprovado com celeridade que o caso exige, certo da aprovação deste
projeto pelas razões expostas.
Atenciosamente. E. DZ Ã
? dá
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
“* PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
A Sua Excelência,
Sr. Frederick Requi Mendonça.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Prefeitura Municipal PA
De Igarapava A
A”
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 29 — DE: 11.09.2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA
UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA
CONSTITUCIONAL nº 127/2022 E DAS
OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores
municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de
enfermagem e parteiras, valores recebidos da União, através do Fundo
Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência
financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional
nº 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no Segundo Referendo
na Medida Cautelar na ADInº 7222 e a portaria GMVMS nº 1.135 de 16 de
agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 2º O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o
recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no
InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/).
Prefeitura Municipal
Pd
De Igarapava Vo
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 29 — DE: 11.09.2023
Art. 3º Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir para os
prestadores de serviços contratualizados incluindo filantrópicos, e
entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo
SUS, os montantes destinados pela União para a complementação dos
salários dos seus respectivos empregados.
Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o
prestador de serviço contratualizado deverão ser aditivados
acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a
obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo ente
Poder Executivo, sob pena de suspensão do repasse.
Art. 4º Fica autorizado a abertura de crédito adicional especial, que será
coberto com excesso de arrecadação referente as Transferências da
União, destinadas ao cumprimento da assistência financeira
complementar da União de que trata a Emenda Constitucional nº 127 de
22 de dezembro de 2022, decisão do STF no Segundo Referendo na
Medida Cautelar na ADI nº 7222 e a Portaria GNVMS nº 1.135 de 16 de
agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la.
Órgão 02 — PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária 02.04 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE
02.04.01 - Fundo Municipal de Saúde
10 Saúde
10 301 Atenção Básica
Unidade Executora 10 301 0150 Ações Médicas Básicas
Funcional Programática 10.301.0150 2441 0000- Repasse União Ass. Fin. EC127/22.
3.1.90.11.51 — Outros Adicionais, Vantagens, Gratificações e
Elemento de Despesa Outros Complementares.
Fonte E)
Vínculo 370.000
Valor Total do Crédito R$ 550.000,00
Prefeitura Municipal
De Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 29 — DE: 11.09.2023 |
Art. 5º O disposto nesta Lei fica incluso no PPA-—Plano Plurianual
2022/2025 (Lei Municipal nº 998/2021), na LOA — Lei Orçamentárias
Anual de 2023 (Lei Municipal nº 1.085/2022 e na LDO — Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2023 (Lei Municipal nº 1.055/2022).
Art. 6º Caso o Ministério da Saúde, a qualquer momento, venha a
suplementar os valores das parcelas retroativas, a Municipalidade ficará
autorizada a repassar os valores nos moldes dos artigos anteriores.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Igarapava, 11 de setembro de 2023.
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA
RUA SÃO SALVADOR, 70 - telef: 3172 3086
Email: igarapavasaude gmail.com
Igarapava, 08 de setembro de 2023
Referência: Repasse do Piso da Enfermagem
Oficio n. 545.2023- SMS
Senhor Prefeito;
Ao tempo que cumprimento Vossa Excelência, pelo
presente, solicito encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder Legislativo, acompanhado
dos devidos documentos complementares , como a finalide de efetivar o repasse
financeiro do Piso da Enfermagem aos servidores municipais e prestadores de serviços (
Santa Casa de Igarapava e Empresa União Saúde e Apoio) através da folha de
pagamento, aditivo de convênio e aditivo de contrato de gestão, respectivamente, bem
como a criação de dotação orçamentária específica para repasse de Piso de Enfermagem.
O Departamento Municipal de Saúde coloca-se à
disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sem mais para o momento.
Aproveito a oportunidade para reiterar votos de elevada
estima e consideração.
José André Neto
Diretor
Departamento Municipal de Saúde
Assinado por 1 pessoa: JOSÉ ANDRÉ NETO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA
RUA SÃO SALVADOR, 70 — telef: 3172 3086
Email: igarapavasaude(a gmail.com
JUSTIFICATIVA DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Considerando a Gestão do SUS local sendo responsabilidade dessa Diretoria de
Saúde nos termos do art. 9, III, da Lei 8080/90, regulamentada pelo Decreto 7508/11:
Considerando a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022 Emenda
Constitucional nº 127 (planalto.gov.br) , decisão do STF no Segundo Referendo na
Medida Cautelar na ADI 7222 (
hitps://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1634237501/inteiro-teor-1634237504 e
a portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 (https://www.in.gov.br/iweb/dou/-
(portaria-gm/ms-n-1.135-de-16-de-agosto-de-2023-503484754 ou outra que vier a
substitui-la;
Considerando, inicialmente, o repasse efetuado pelo Ministério da Saúde, referente
aos meses de Maio a Agosto de 2023, indicados na Portaria GM/MS 1.115 de 16 de
agosto de 2023, no qual o município de Igarapava recebeu o valor de R$ 273.602,00
(duzentos e setenta e três mil, seiscentos e dois reais) para ser repassado aos
servidores municipais, trabalhadores da Santa Casa de Igarapava (Plano Operativo e
Saúde Mental) e colaboradores da empresa União Saúde e Apoio, ambos nas
categorias de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e
parteiras;;
Considerando que o valor financeiro de R$ 273.602,00 ( duzentos e setenta e três
mil, seiscentos e dois reais) encontra-se disponível na instituição financeira Caixa
Econômica Federal (CEF) — Fundo Municipal de Saúde de Igarapava- agência 0900
- conta corrente UV6624U064;
Considerando os valores extraídos no sistema InvestSUS, identificados pelo CPF de
cada profissional, conforme documento anexo;
Assinado por 1 pessoa: JOSÉ ANDRÉ NETO
acesse hiips-ligarapava idoc. com briverificacao/D709 DSDE-9E27-1CBO e infomme o código D709.DSDE-9F27.1CBO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA
RUA SÃO SALVADOR, 70 -- telef: 3172 3086
Email: igarapavasaude(y gmail.com
Considerando a possibilidade de um eventual repasse pelo Ministério da Saúde,
como forma de suplementação dos recursos das parcelas retroativas;
Diante do exposto, justificamos a necessidade de
criação de Lei que autorize o Poder Executivo a realizar o repasse financeiro do Piso
da Enfermagem aos servidores municipais e prestadores de serviços ( Santa Casa de
Igarapava e Empresa União Saúde e Apoio) através da folha de pagamento, aditivo de
convênio e aditivo de contrato de gestão, respectivamente, bem como a criação de
dotação orçamentária específica para repasse de Piso de Enfermagem.
Igarapava, 08 de setembro de 2023.
José André Neto
Diretor
Departamento Municipal de Saúde
diicacoo/D709 DSDE-9E27-1C BO e informe o codigo D709-D5DE-9F27-1C80
Assinado por 1 pessoa: JOSEANDRÉ NETO
Ministério da Saúde
Fundo Nacional da Saúde
Investsus
PARCELA PROCESSO nº 08 DATAOB | BANCO | AGÍNCIA CONTA VALOR
soco
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR AOS ESTADOS, AO DISTRITO
FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS PARA O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS
PROFISSIDNAIS DA ENFERMAGEM
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde (CUSTEIO) | GESTÃO DO SUS
Única em 2023 | 25000121214202344 | 202308819141 | 22/08/2023 | 104 omoos = 273.602,00]
Para verificar a validade das assinaturas acesse htne-/linaranava Ader mnm hrharfinananNINA NENE GCI LADA Cap a SRA ACAR AcaS AGA
Assinado por 1 pessoa: JOSÉ ANDRÉ NETO
CPF. x i [ATIVO | JORN. SEM.
PROFISSIONAL | E Sa ie pn (CARGA HORÁRIA) End.
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IGARAPAVA
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Assinado por 1 pessoa: JOSE ANDRE NETO
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Assinado por 1 pessoa: JOSÉ ANDRÉ NETO
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UNIÃO SAUDE E 5554187 | 223565 R$ 4.450,00 | R$264,00] R$ - | R$160.00] R$1.84927] R$ 4.874,00 | R$ = [REJUNERAÇÃO JÁ COMPATIVEL COM
APOIO. O P3O ESTABELECIDO
Valor Repassado
JGC
TOTAL
Fonte: InvestSUS
R$ 273.602,00
Governo Federal
EM Asstnado por 1 pessos: Jose ANDRÉ NETO
vw.cnm.org.br
Perguntas e Respostas (Piso da Enfermagem)
1) Qual foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Segundo Referendo na Medida
Cautelar na ADI 7.222, em relação aos Municípios?
É muito importante registrar que esse julgamento do STF não possui acórdão publicado na data
da divulgação do presente documento, logo, nossas orientações buscam apoio na proclamação
do resultado e seu voto condutor (voto conjunto dos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar
Mendes), bem como do voto de divergência do Min. Toffoli acompanhado pelos demais Ministros.
Seguindo essa premissa, pode-se concluir o seguinte:
a) o pagamento da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na
extensão do quanto efetivamente disponibilizado, a título de assistência financeira complementar,
pela União.
b) eventual insuficiência da assistência financeira instaura obrigação da União de providenciar
crédito suplementar;
d) em não sendo disponibilizados recursos suficientes pela União, não será exigível o pagamento
por parte dos Municípios, ou seja, caso não haja uma fonte capaz de fazer frente aos custos
impostos aos Entes locais, não há de se exigir destes o cumprimento do piso estipulado na Lei
14.434/2022;
e) uma vez disponibilizados os recursos suficientes, o pagamento do piso deve ser proporcional
nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas
semanais; e
f) o conceito de piso é o de remuneração e não o de vencimento.
2) Qual a responsabilidade da União em relação ao pagamento do piso da enfermagem?
A responsabilidade da União é garantir o pagamento da diferença entre o que o profissional recebe
como remuneração e o piso estabelecido na Lei 14.434/2022.
3) O Município necessita de autorização legislativa para cumprir a decisão do STF?
Sim. De acordo com a Constituição Federal (art. 37, inc. X), a remuneração dos servidores públicos
só pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso.
Considerando que a decisão do STF é em caráter cautelar (não há decisão de mérito) e que
também não existe ainda fonte permanente de financiamento pela União, recomenda-se que essa
Lei não institua o piso no âmbito do Município, mas sim autorize o repasse do valor efetivamente
disponibilizado pela União aos profissionais para fins de cumprimento da decisão do STF.
4) Como calcular o valor do repasse da União referente à Assistência Financeira
Complementar do Piso?
O Ministério da Saúde considerou o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) para o
cálculo da Assistência Financeira Complementar e, nesse sentido, compreende que o piso é
composto por: Vencimento Básico (VB) somado às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral
e Permanente (FGP).
Tal entendimento está expresso na cartilha do Ministério da Saúde, a qual orienta a respeito do
Piso da Enfermagem e que foi publicada no dia 18 de agosto de 2023.
5) Quais são os exemplos de vantagens pecuniárias que o Ministério da Saúde está
considerando para repassar o recurso complementar do Piso?
Parcela mínima auferida em gratificação
por desempenho (parte fixa e invariável)
Gratificação por título
(especialização, mestrado, doutorado)
|
Vantagem pecuniária individual definida em
lei de forma geral Adicional de insalubridade
Abono permanência
Auxílio-creche
Gratificação por exercício de função
Anuênios, triênios e quinquênios, ou
semelhantes
Fonte: Ministério da Saúde.
6) A decisão do STF esclarece quais vantagens pecuniárias integram a remuneração?
Considerando que ainda não há publicação definitiva do Acórdão, e há dúvidas sobre proclamação
do resultado, bem como o entendimento do voto condutor e do voto divergente, alerta-se que não
há na decisão definição a respeito de quais vantagens pecuniárias integram a remuneração.
A CNM compreende que esse ponto deverá ser melhor esclarecido junto ao próprio STF no
momento oportuno e pelos meios processuais cabíveis.
7) Em que o Município deve se basear para informar as vantagens pecuniárias de seus
servidores no InvestSUS quando este for reaberto para que os Entes federados preencham
o campo “Outros” de forma desagregada?
Deve o Municipio seguir a sua legislação local. Isso ocorre porque O Municipio é Ente federado
autônomo (art. 18, caput, da CF) e detém a competência para legislar sobre seus servidores (art.
30, V, da CF).
8) Como os recursos serão transferidos aos Municípios?
Serão transferidos na modalidade Fundo a Fundo, por meio de nova conta bancária (Banco do
Brasil ou Caixa Econômica Federal), aberta pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), devendo ser
feita, pelo gestor municipal, a regularização da abertura da respectiva conta.
9) Quando o Município vai receber os recursos da União?
O primeiro repasse foi anunciado pelo Ministério da Saúde para o dia 21 de agosto de 2023. E os
demais repasses serão efetuados no último dia útil de cada mês.
10) Esse primeiro repasse refere-se a quais parcelas?
O valor total que consta na Portaria 1.135/2023 compreende as parcelas dos meses de maio,
junho, julho e agosto de 2023.
11) Quais profissionais irão receber este repasse?
Os profissionais da enfermagem do Municipio e os prestadores de serviços contratualizados,
incluindo filantrópicos, e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo
SUS.
12) Empresas de terceirização e cooperativas irão receber o recurso complementar da
União?
Destaca-se que, na cartilha divulgada, o Ministério da Saúde assinala que as empresas de
terceirização e cooperativas não são entidades elegíveis para o auxílio federal.
13) Como o Município vai saber qual o valor que cada profissional da enfermagem municipal
ou os prestadores de serviços contratualizados devem receber?
Para tanto, basta acessar o InvestSUS.
14) A União é responsável pelo pagamento dos encargos legais?
Considerando que ainda não há publicação definitiva do Acórdão, há dúvidas sobre a
responsabilidade da União pelo pagamento dos encargos legais.
A CNM compreende que esse ponto deverá ser melhor esclarecido junto ao próprio STF no
momento oportuno e pelos meios processuais cabíveis
15) Até quando o Município deve realizar o pagamento a seus profissionais da enfermagem
e aos prestadores de serviços contratualizados?
Os Municípios têm o prazo de até 30 dias, contados da data do recebimento do recurso no Fundo
Municipal de Saúde.
.org.br
16) Quais cuidados deve ter o Município ao fazer o repasse aos seus profissionais da
enfermagem e aos prestadores de serviços contratualizados?
Inicialmente, os gestores locais devem acessar o InvestSUS para consultar os valores
discriminados (memória de cálculo) para cada profissional, incluindo os prestadores de serviços
contratualizados.
Além disso, é aconselhável, como já salientado, obter a autorização legislativa da Câmara de
Vereadores para efetuar o repasse.
No caso dos prestadores de serviços contratualizados, é recomendado ainda realizar um aditivo
no respectivo instrumento firmado.
É igualmente importante dar ciência do repasse ao Conselho Municipal de Saúde e publicizar os
valores recebidos da União.
17) E, no caso de valores insuficientes na Portaria 1.135/2023, como proceder?
No caso de valores insuficientes, o Município deverá informar e solicitar os valores ao Ministério
da Saúde através do InvestSUS até o dia 10 de cada mês.
É fundamental deixar claro que o Município não deve efetuar a complementação do valor com
recursos próprios, caso os repasses da União sejam insuficientes.
Vale o Município observar nessa oportunidade se preencheu a totalidade dos trabalhadores da
enfermagem e se a remuneração destes já não alcança o valor do piso.
18) E, no caso de valores superiores ao necessário para pagamento do piso, como
proceder?
O Município deverá pagar a enfermagem municipal e repassar aos contratualizados apenas o
valor suficiente para a complementação do piso da competência, mantendo o saldo remanescente
em conta específica para complementação nos meses subsequentes, depois de realizado o devido
acerto de contas com a União.
19) O meu Município não consta na Portaria, o que devo fazer?
Deve verificar no InvestSUS o seguinte:
e O Município realizou o cadastramento de todos os profissionais que atualmente estão
ocupados como enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e
parteiras?
e Existe alguma inconsistência no cadastro?
e O Município já cumpre o piso e não necessita de valor complementar?
m.org.br
20) Os Equipamentos de Assistência Social são elegíveis para o recebimento do recurso?
De acordo com o art. 2º da Portaria 1.135/2023, estão incluídas as entidades privadas sem fins
lucrativos que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) na
área da saúde.
21) Os gastos com o pagamento do piso entram no cômputo das despesas com pessoal?
De acordo com a Emenda Constitucional 127/2022, as despesas entram no cômputo do cálculo
de pessoal nos montantes e de acordo com o cronograma descrito na referida Emenda
Constitucional.
22) Qual o padrão de escrituração contábil desses recursos transferidos pela União para
pagamento do piso?
O padrão a ser seguido pelo Município é o da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), salvo se o
Tribunal de Contas ao qual está vinculado tiver algum posicionamento diferente a respeito do
tema.
23) Como será a prestação de contas?
A prestação de contas dos recursos recebidos se dará através do Relatório Anual de Gestão
(RAG), incluindo os recursos repassados para as entidades.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
Área Técnica de Saúde
| Área Técnica Jurídica
Area Técnica de Contabilidade
29/08/2023
PROJETO DE LEINº............
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS
RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA
A EMENDA CONSTITUCIONAL 127/2022.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores municipais enfermeiros,
técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, valores recebidos da União, através
do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar
da União de que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no
Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de
2023 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 2º O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério da
Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/).
Art. 3º Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir para os prestadores de serviços
contratualizados incluindo filantrópicos, e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus
pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos
seus respectivos empregados.
Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratualizado
deverão ser aditivados acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação
da prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo ente público Municipio, sob pena de
suspensão do repasse.
Art. 4º A autorização instituída pela presente Lei destina-se a abertura de crédito suplementar
orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro
de 2023.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sede: St. de Grandes Áreas Norte, Quadra 601 Módulo N, Brasilia/DF - CEP 70.830-010 + Brasília - DF + Tel: (61) 2101-6000
Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus + CEP 90130-000 + Porto Alegre = RS « Tel/Fax: (51) 3232-3330