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materia nº 33/2023

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "IPTU SOCIAL" E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERITORIAL URBANO (IPTU) PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA CADASTRADAS NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641
CEP. 14540-000 ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento Digarapava.sp.leg.br
uia
ANTEPROJETO DE LEI 033/2023.
Institui o Programa "IPTU Social" e autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para as pessoas de baixa renda cadastradas no
Cadastro Unico do Governo Federal.
A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, etc...
Art. 1º Este Anteprojeto de Lei institui, no âmbito do Município de Igarapava, o Programa “IPTU
SOCIAL”, com o objetivo de isentar pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Unico
do Governo Federal do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU para as pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Unico do Governo
Federal, aposentados e pensionistas desde que:
| - inclua o Programa “IPTU SOCIAL” nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar:
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos descontos
concedidos;
medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de receita;
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência
e nos dois seguintes;
Il — aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação da condição de baixa renda,
além do efetivo cadastro no Cadastro Unico do Governo Federal.
1º O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que comprovar a mencionada
condição de baixa renda anualmente, nos termos de regulamentação própria do Poder
Executivo.
2º O benefício tributário poderá ser escalonado e gradativo, de acordo com critérios fixados
pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os documentos,
relativamente à comprovação da baixa renda disposta no artigo 2º do presente anteprojeto de
lei.
Art. 4º O interessado em obter o benefício tributário de que trata este Anteprojeto de Lei deve
protocolar roquorimento devidamente instruído com as provas do cumprimento das cxigéncias
necessárias à sua concessão.
Parágrafo único. Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em
débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal.
Art. 5º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
| - deixar de existir a medida que levou à concessão da isenção;
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento Oigarapava.sp.leg.br
Il - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, caso exista;
II - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à
manutenção do desconto tributário.
Art. 6º O contribuinte que obtiver a isenção prevista neste Anteprojeto de Lei, receberá selo
alusivo ao Programa “IPTU SOCIAL”, a ser expedido pelo Poder Executivo.
Ar. 7º A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, ou noutra
periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
Art. 8º. O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as
medidas previstas neste Anteprojeto de Lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art. 9º. Este Anteprojeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Igarapava/SP, e Po de 2.023.
Beer GRU A
VEREADOR DA €. M. IGARAPAVA -SP
2) ASS

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