| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA "IPTU SOCIAL" E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERITORIAL URBANO (IPTU) PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA CADASTRADAS NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL. |
| native_id | 1953 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641 CEP. 14540-000 ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br E-MAIL: atendimento Digarapava.sp.leg.br uia ANTEPROJETO DE LEI 033/2023. Institui o Programa "IPTU Social" e autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para as pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Unico do Governo Federal. A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, etc... Art. 1º Este Anteprojeto de Lei institui, no âmbito do Município de Igarapava, o Programa “IPTU SOCIAL”, com o objetivo de isentar pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Unico do Governo Federal do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU para as pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Unico do Governo Federal, aposentados e pensionistas desde que: | - inclua o Programa “IPTU SOCIAL” nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar: demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos descontos concedidos; medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de receita; estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; Il — aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação da condição de baixa renda, além do efetivo cadastro no Cadastro Unico do Governo Federal. 1º O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que comprovar a mencionada condição de baixa renda anualmente, nos termos de regulamentação própria do Poder Executivo. 2º O benefício tributário poderá ser escalonado e gradativo, de acordo com critérios fixados pelo Poder Executivo em regulamento próprio. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os documentos, relativamente à comprovação da baixa renda disposta no artigo 2º do presente anteprojeto de lei. Art. 4º O interessado em obter o benefício tributário de que trata este Anteprojeto de Lei deve protocolar roquorimento devidamente instruído com as provas do cumprimento das cxigéncias necessárias à sua concessão. Parágrafo único. Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal. Art. 5º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando: | - deixar de existir a medida que levou à concessão da isenção; CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br E-MAIL: atendimento Oigarapava.sp.leg.br Il - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, caso exista; II - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário. Art. 6º O contribuinte que obtiver a isenção prevista neste Anteprojeto de Lei, receberá selo alusivo ao Programa “IPTU SOCIAL”, a ser expedido pelo Poder Executivo. Ar. 7º A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto. Art. 8º. O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas neste Anteprojeto de Lei estão sendo plenamente aplicadas. Art. 9º. Este Anteprojeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Igarapava/SP, e Po de 2.023. Beer GRU A VEREADOR DA €. M. IGARAPAVA -SP 2) ASS