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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL JUNTO AO ORÇAMENTO FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE 2023 DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1957

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-10 Proposição transformada em lei — —
2023-10-02 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo U —
2023-10-02 Proposição aprovada U —
2023-09-26 Parecer Jurídico Emitido — —
2023-09-26 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2023-09-25 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-09-22 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis — —
2023-09-21 Ao Gabinete da Presidência para análise — —
2023-09-21 À Secretaria Legislativa para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-02T22:19:10.476029-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 14

toa ig PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
, ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA. 43 CENTRO - CEP 14540-000
CNP] 45.324.290/0001-67 ISENTO
PABX (16) 3173
E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
arapava/SP. 11 de setembro de 2023.
Of. 682/2023.
Ref.: Projeto de Lei nº 030.
REGIME DE URGÊNCIA
Senhor Presidente e demais edis.
Requeremos, nos termos do art.43 e paragrafos da Lei Orgânica do Município
e Art. 135. inciso | do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igarapava.
que este Projeto de Lei. tramite em Regime de Urgência.
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei nº 030 de 11 de
Setembro de 2023, que “Autoriza o crédito «dicional especial no orçamento fiscal,
e dá outras providências”,
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando
nos ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores que integram
esse Egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura
possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questão.
Aproveitamos o ensejo para externar 4 Vossa Excelência nossos protesto de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
3 du su bm JOSE RICARDO Assinado de forma digital por JOSE
A RA RODRIGUES RICARDO RODRIGUES
MATTAR:16207012860
MATTAR:16207012860 Dados: 2023.09.21 11:52:35 -03'00'
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
e PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Eno, Se.
Frederick Requi Mendonça
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava
Câmara de Vereadores de Igarapava
Praça João Gomes da Silva, Centro, Igarapava/SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA. H3 CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.1. ISENTO
PABX (16)3173 8200
E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
Requeremos, nos termos do art.43 e parágrafos da Lei Orgânica do Município e Art.
135, inciso | do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igarapava, que este Projeto
de Lei. twamite em Regime de Urgência.
Encaminhamos à Vossa Excelência e demais EDIS, Projeto de Lei Nº 30/2023, para
apreciação e aprovação dessa Egrégia Casa de Leis.
Este projeto tem como finalidade criar dotação de recursos a destinados a atender as
despesas referente a Portaria MDS N.º 871 de 29/03/2023. recebimento de recursos
“Programas a de Fortalecimento emergencial do Atendimento do Cadastro Único no
Suas - PROCARD-SUAS do financiamento Federal” para o aprimoramento e contribuir
com fortalecimento da capacitação instituicional de atendimento do público do Cadastro
Único nos equipamentos socioassistencias ou postos de atendimento do Cadastro Único.
configurando excesso de arrecadação no exercicio. especifico do repasse o recurso recebido.
nos termos do artigo 43. $ 1º, | da Lei 4.320/64.
Faz-se necessário a criação de ficha especial para a contabilização da despesa. tendo
em vista que a sua contabilização deverá ser objeto de prestação de contas do convênio
específica e obedecer ao previsto em resoluções do Governo do Estado de São Paulo.
Esclarecemos por fim. que o valor de R$12.000,00 (Doze mil reais) será utilizado
para aquisição de móveis para o setor cadastro único.
Face ao exposto. conclamamos aos nobres Edis a apreciarem favoravelmente
nosso projeto de lei. aprovando-o. por UNANIMIDADE.
Valemo-nos na oportunidade para renovar nossos protestos de estima c
consideração.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP
Igarapava/SP, em | 1 de setembro de 2023
Assinado de forma digital
JOSE RICARDO JOSE RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES MATTAR:16207012860
MATTAR;1 6207012860 Dados: 2023.09.21 11:53:09
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL. DE IGARAPAVA
FLS:9t
ii, Prefeitura Municipal os ums
RICARDO — ricardo
RODRIGUES Aarmatis:
de Igara pava MA TTARTO MATAR 6207012
207012860 Taorastasos”
PROJETO DE LEI Nº 30 DE 11 SETEMBRO DE 2023 CrRiAADO SH
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL JUNTO AO ORÇAMENTO FISCAL PARA O
EXERCÍCIO DE 2023 DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP. E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. .
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR. Prefeito do Município de Igarapava,
Lstado de São Paulo, no uso das atribuições legais.
FAZ SABER
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Fiscal do
Município. o Crédito Adicional Especial no valor de RS 12.000,00 (Doze mil reais). referente
a Portaria MDS N.º 87] de 29/03/2023. proveniente do recebimento de recurso “Programas
de Fortalecimento emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Suas -
PROCARD-SUAS do financiamento Federal”, contorme dotação orçamentaria a seguir:
——— DDD
Órgão U2 - PODER EXECUTIVO
Unidade .
Orçamentária 02.05 —- DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL
02.05.01 — Fundo Municipal de Assistência Social
08 - Assistência Social
08 244 - Assistência Comunitária
[Unidade Executora 08 244 0120 - Assistência a População Carente
Funcional
Programática | 08 244 0120 2439 0000 — Cadastro Único PROCARD - SUAS
Elemento de
Despesa
Fonte e Vinculo
Valor Total do
Crédito R$ 12.000,00
4.4.90.52.00 - Equipamento e Material Permanente
5
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do crédito adicional especial de que trata o
art, 1º. decorrem de recursos destinados a atender as despesas referente a Portaria MDS N.
871 de 29/03/2023. configurando excesso de arrecadação no exercício, especifico do repasse
o recurso recebido, nos termos do artigo 43, $ 1º.] da Lei 4.320/64.
[FLS: 92
dy Prefeitura Municipal os qua
forma digitai por
RICARDO — J0sE RICARDO
) 1 RODRIGUES
Pré RODRIGUES Marrat62o701
= de Igarapava MATTAR:16 2860
ng 207012860 Txorso os00.
PROJETO DE LEI Nº 30 DE 11 SETEMBRO DE 2023
PREFEITO MUNICIPAL
Plano
Plurianual PPA, Lei nº 1085/2022 - Lei Orçamentária Anual
LOA para o exercício de
2023 e Lei nº 1055/2022
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. para o exercício de 2023.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Igarapava. 11 de Setembro de 2.023.
JOSE RICARDO Assinado de forma digital por
RODRIGUES JOSE RICARDO RODRIGUES
MATTAR:16207012860
MATTAR:1620701286 Dados: 2023.09.21 11:53:32
0 -03'00'
Jose Ricardo Rodrigues Mattar
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Departamento de Desenvolvimento Social
Praça Rui Barbosa, 147 — Centro — (16) 3172-1910
Igarapava-SP, 09 de agosto de 2023.
Ofício nº103/2023 -FAMR
DE: Departamento de Assistência Social
PARA: Setor de Finanças.
Assunto: CRIAÇÃO DE DOTAÇÃO/CRÉDITO ADICIONAL- RECURSO PROGRAMA DE
FORTALECIMENTO EMERGENCIAL DO ATENDIMENTO DO CADASTRO ÚNICO NO
SUAS- PROCAD-SUAS.
Venho por meio deste ofício solicitar a CRIAÇÃO DE DOTAÇÃO- CRÉDITO ESPECIAL-
PROGRAMA DE FORTALECIMENTO EMERGENCIAL DO ATENDIMENTO DO
CADASTRO ÚNICO NO SUAS- PROCAD-SUAS (FINANCIAMENTO FEDERAL) - valor de
R$12.000,00 (Doze mil reais), conforme extrato em anexo, para aquisição de móveis planejados para
o setor do Cadastro único (conforme projetos em anexo de 2 e/ou 3 lugares) que vão contribuir com
o fortalecimento da capacidade institucional de atendimento do público do Cadastro Único nos
equipamentos socioassistenciais ou postos de atendimento do Cadastro Único.
Termo em que,
Pede e Espera Deferimento Departamento c.
AA. Desenvolvimento Sc.
) " Praça Rui Berboes, 147 - é
“pou SOU. E Igarapave/SP - CEP 14.54:
Telefone: 3172-191:
Flávia An Martina Rodrhtnea
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Social
Dra. Adélia de Paula
Diretora Departamento de Finanças

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/03/2023 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 9
Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Gabinete do Ministro
PORTARIA MDS Nº 871, DE 29 DE MARÇO DE 2023
“Regulamenta as ações do Programa de Fortalecimento
Emergencial do Atendimento do Cadastro Unico no Sistema
Único da Assistência Social. instituído e aprovado por meio da
Resolução MDS/CIT nº O1. de 07 de fevereiro de 2023, da
Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Resolução MDS/CNAS
nº 96, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. FAMÍLIA E COMBATE
À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87. inciso It. parágrafo único. da Constituição
Federal e o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o Decreto nº
11.392. de 20 de janeiro de 2023, e na Lei nº 8.742. de 07 de dezembro de 1993.
Ante a Resolução MDS/CIT nº 01, de O7 de fevereirg de 2023, da Comissão Intergestores
Tripartite (CIT). que pactua a instituição do Programa de Fortalecimento Emergencial do atendimento do
Cadastro Unico no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD - SUAS). os critérios de partilha do
financiamento federal do Programa no exercício de 2023 e dá outras providências; e
Com fulcro na Resolução MDS/CNAS nº 96. de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS). que Institui o Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do
Cadastro Único no Sistema Unico da Assistência Social (PROCAD - SUAS). aprova os critérios de partilha do
financiamento federal do Programa no exercício de 2023 e dá outras providências, nos termos do $ 1º do
art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
Tendo em consideração a Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, que regulamenta o
cofinanciamento federal do Sistema Unico de Assistência Social (SUAS) e a transferência de recursos na
modalidade fundo a fundo e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Regulamentar, na forma desta Portaria, o Programa de Fortalecimento Emergencial do
Atendimento do Cadastro Único no Sistema Unico da Assistência Social (PROCAD - SUAS), o qual tem
como objetivo:
| - promover o fortalecimento da capacidade institucional dos municipios, estados e do Distrito
Federal para o atendimento do Cadastro Único no SUAS;
tt = estimular a atualização e regularização dos registros com inconsistências. para que os
programas sociais que utilizam o Cadastro Unico possam atender a quem mais precisa; e
tt - promover. prioritariamente, a inclusão e a atualização cadastral por meio de busca ativa das
famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Especificos - GPTE, em especial a
população em situação de rua, os povos indígenas. as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as
crianças em situação de trabalho infantil.
“Art 2º:0;PROCAR: - SUAS compreende-as- seguintes ações e atividades, dentre.outras a serem
realizadas pelos municípios; estados e Distrito Federal:
1 - atualização e regularização dos cadastros unipessoais. que sejam público de processos de
qualificação do Cadastro Unico: e
H - Dusca aliva das raras pertencentes aos Grupos Fopulacionais Tradicionais e Especincos »
GPTE, conforme definição prevista no art. 2º, Vi. da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, em
especial a população em situação de rua. os povos indigenas. as pessoas com deficiência. as pessoas
idosas e as crianças em situação de trabalho infantil.
Parágrafo único. Para a execução das ações previstas nos incisos ! e !l, os municípios. os estados
eo Distrito Federalpoderão contratar. disponibilizar e remunerar pessoal adquirir e alocar bens e serviços
que contribuam para o fortalecimento da capacidade institucional de atendimento do público do Cadastro
Único nos equipamentos socioassistenciais ou postos de atendimento do Cadastro Unico.
Art. 3º Fazem jus ao financiamento emergencial os entes federados que:
rm re made VD A PU, LE 1) LE PES VERIA Lato
VLS = RESULUÇAU LINADO... MAPS.27 WWW O V. UI CH WEUFUUL 7 1 CSUI CHOCA MUS -A-9O-UR- 1 D-UR-CVEICHO-UC- 2U 2 9-404 000: 1
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/02/2023 | Edição: 34 | Seção: 1 | Página: 11
Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Familia e Combate à Fome/Conselho Nacional de Assistência Social
'RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 96, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova a instituição do Programa de Fortalecimento
Emergencial do Atendimento do Cadastro Unico no Sistema
Unico da Assistência Social (PROCAD - SUAS), e os critérios de
partilha do financiamento federal do Programa no exercicio de
2023 e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no
dia 9 de fevereiro de 2023, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. resolve:
Art. 1º Aprovar a instituição do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do
Cadastro Único no Sistema Unico da Assistência Social (PROCAD - SUAS), que tem como objetivo:
1 - promover o fortalecimento da capacidade institucional dos municípios. estados e do Distrito
Federal para o atendimento do Cadastro Único nc SUAS:
If - estimular a atualização e regularização dos registros com inconsistências. para que os
programas sociais que utilizam o Cadastro Único possam atender a quem mais precisa: e
H- promover, prioritariamente, a inclusão e a atualização cadastral por meio de busca ativa das
familias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Especificos - GPTE, em especial a
população em situação de rua, os povos indigenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as
crianças em situação de trabalho infantil
Parágrafo único. Os Grupos Poputacionais Tradicionais e Especificos - GPTE são grupos.
organizados ou não. identificados pelas características socioculturais. economicas ou conjunturais
particulares e que demandam estratégias diferenciadas de cadastramento no Cadastro Unico, conforme
definição prevista no art. 2º, Vi, da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022.
Art, 2º São principios do PROCAD - SUAS:
1 - fortalecimento da capacidade institucional do atendimento integral e cadastramento das
famílias vulneráveis no Cadastro Unico no SUAS:
H - atendimento prioritário das famílias pertencentes dos GPTE. em especial a população em
situação de rua, os povos indigenas. as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em
situação de trabalho infantil:
Hi - atualização e qualificação permanente das informações constantes do Cadastro Unico: e
IV - fortalecimento da articulação do Cadastro Único com as ofertas socioassistenciais do SUAS.
prezando pela universalidade do acesso.
Art. 3º O PROCAD « SUAS tem como público prioritário:
? - famílias pertencentes aos GPTE, em especial a população em situação de rua, os povos
indigenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho infantil; e
1 - cadastros unipessoais, que são público de processos de qualificação do Cadastro Unico.
Art. 4º Os objetivos do PROCAD - SUAS serão alcandidos por meio das seguintes ações e
atividades, dentre outras a serem realizadas pelos municípios, estados e Distrito Federal:
1 - atualização e regularização dos registros dos cadastros unipessoais, que são públicos de
processos de qualificação do Cadastro Unico;
H = busca ativa das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos -
GPTE, em especial a população em situação de rua, os povos indigenas, as pessoas com deficiência, as
pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho infantil: e
Hi - contratação. disponibilização e remuneração de pessoal, aquisição e alocação de bens e
serviços que contribuam para o fortalecimento da capacidade institucional de atendimento do público do
Cadastro Único nos equipamentos socioassistenciais ou postos de atendimento do Cadastro Único.
Secretaria de Desenvolvimento Social
Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São-CIB//SP
Publicações do Diário Oficial de 27/10/2022 -Executivo I
Portaria CIB//SP nº 25, de 20 outubro de 2022
Pactua o repasse de recurso financeiro do Fundo Estadual de
Assistência Social ao Fundo Municipal de Assistência Social,
para implementação e qualificação de equipe técnica
responsável por realizar a vigilância socioassistencial nos
municípios.
A Comissão Intergestores Bipartite de São Paulo CIB-SP, em reunião plenária
extraordinária realizada em 20 de outubro de 2022, dando cumprimento às suas atribuições
definidas no Regimento Interno e em consonância com a NOB/SUAS:
Considerando o Decreto Estadual 64.728/19 alterado pelo Decreto nº 66.353, de 17 de
dezembro de 2021, que regulamenta a Lei nº 13.242/2008, e dispõe sobre a programas
destinados ao atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social, autorizando em
seu artigo 1º efetuar o repasse financeiro, consignados no FEAS, para os FMAS em
conformidade ao inciso I que prevê o financiamento para aprimoramento da gestão.
Considerando a Resolução SEDS nºl4, de 14/03/2022, que dispões sobre Normas
Complementares para as transferências de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social -
FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS destinados aos serviços
socioassistenciais e dá providências correlatas. Portaria CIB-SP 11, de 16 de março de 2022
PACTUA:
Artigo 1º- Pactua o repasse de recurso estadual no valor de R$ R$?2.708.160,00 (dois
milhões, setecentos e oito mil, cento e sessenta reais) do Fundo Estadual de Assistência Social
para implementação e qualificação de equipe técnica responsável por realizar a vigilância
socioassistencial em 78 municípios de pequeno porte I e HI;
$1º - O recurso do FEAS repassado ao FMAS será em parcela única no valor de R$ 34.720,00
destinados as ações de aprimoramento da gestão.
Artigo 2º- A partilha do recurso financeiro estadual será feita considerando os seguintes
critérios aferidos pelo Sistema PMAS WEB ano de atualização 2022:
b. Municípios que indicam possuir equipe especifica de vigilância Municípios que indicam
não possuir equipe específica de vigilância, mas indicam realizar ações de vigilância
socioassistencial e /ou possui sistema informatizado próprio.
c. Municípios que indicam não possuir equipe específica de vigilância, indicam realizar ações
de vigilância socioassistencial, não possui sistema informatizado próprio, mas apresenta
capacidade de gestão.
d. Municípios que indicam não possuir equipe específica de vigilância, indicam não realizar
ações de vigilância socioassistencial e não possuem sistema informatizado próprio, mas
apresentam capacidade de gestão, com interesse em realizar ações de vigilância a partir de
Secretaria de Desenvolvimento Social
Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São-CIB//SP
Parágrafo único: A distribuição dos municípios elegíveis se dará conforme tabela indicada
pelo Anexo I.
Artigo 3º- Os municípios que realizarem o aceite do recurso deverão:
a. Garantir a existência de no mínimo um técnico de referência na área de vigilância
socioassistencial;
b. Se ainda não tiver, constituir como subdivisões administrativa a vigilância socioassistencial
na estrutura do órgão gestor em 12 meses, a partir de 01/01/2023;
c. Realizar o preenchimento dos Sistemas Estaduais de planejamento, monitoramento e
acompanhamento das ações municipais (PMAS web, MSEWEB e SIGSUAS);
d. Elaborar Plano de Vigilância Socioassistencial em 180 dias, a partir de 01/01/2023;
e. Participar das ações de capacitação, formação e orientação técnica desenvolvidas pelas
SEDS.
81º As metas estabelecidas serão medidas, no que couber, pelo Censo SUAS e Sistemas
Estaduais.
Artigo 4º- O início do repasse dos recursos estaduais dar-se- -á após preenchimento do PMAS
WEB 2022.
Artigo 5º - Os recursos estaduais deverão ser reprogramados em 2023 na mesma ação na qual
foi destinado.
Artigo 6 º- Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
e e SECRETARIA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
AR Dal CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
hY Rua Boa Vista, 170 — 2º Andar — Bloco 5º - Centro = CEP: 0101400 - SP
CONSEAS/SP E-mail: conseasQ desenvolvimentosocial.sp.gov.br ou conseasQsp.gov.br
Fone: (011) 2763-8382 e (011) 2763-8392
Deliberação CONSEAS/SP 049/2022
DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO DO FUNDO ESTADUAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PARA
IMPLEMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL POR
REALIZAR A VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL NOS MUNICÍPIOS.
O Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS/SP, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 9.177, de 18 de outubro de 1995, na 10º Reunião Plenária Ordinária realizada
no dia 04 de novembro de 2022;
Considerando o Decreto Estadual 64.728/19, alterado pelo Decreto nº 66.353, de 17 de
dezembro de 2021, que regulamenta a Lei nº 13.242/2008, e dispõe sobre a programas
destinados ao atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social, autorizando em
seu artigo 1º efetuar o repasse financeiro, consignados no FEAS, para os FMAS em
conformidade ao inciso | que prevê o financiamento para aprimoramento da gestão;
Considerando a Resolução SEDS nº14, de 14/03/2022, que dispões sobre Normas
Complementares para as transferências de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social
(FEAS) aos Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS) destinados aos serviços
socioassistenciais e dá providências correlatas;
Considerando a Portaria CIB/SP nº 25, de 20 de outubro de 2022, que pactua o repasse de
recurso financeiro do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) aos Fundos Municipais de
Assistência Social (FMAS), para implementação e qualificação de equipe técnica responsável
para realizar a vigilância socioassistencial nos municípios.
DELIBERA:
Art 1º. Aprovar o repasse de recurso estadual no valor de R$ R$2.708.160,00 (dois milhões,
setecentos e oito mil, cento e sessenta reais) do Fundo Estadual de Assistência Social(FEAS)
para implementação e qualificação de equipe técnica responsável para realizar a vigilância
socioassistencial em 78(setenta e oito) municípios de pequeno porte | e Il;
Parágrafo único. O recurso do FEAS repassado ao FMAS será em parcela única por município
no valor de R$ 34.720,00(trinta e quatro mil, setecentos e vinte reais) destinados às ações de
aprimoramento da gestão.
Art 2º. A partilha do recurso financeiro estadual será feita considerando os seguintes critérios
aferidos pelo Sistema PMASWEB, com atualização em 2022:
| - Municípios que indicam possuir equipe específica de vigilância e Municípios que indicam
não possuir equipe específica de vigilância, mas indicam realizar ações de vigilância
socioassistencial e /ou possui sistema informatizado próprio;
IH - Municípios que indicam não possuir equipe específica de vigilância, indicam realizar
ações de vigilância socioassistencial, não possui sistema informatizado próprio, mas
apresenta capacidade de gestão;
SECRETARIA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Rua Boa Vista, 170 — 2º Andar — Bloco 5º - Centro - CEP: 0101400 — SP
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RX
CONSEAS/SP
WI - Municípios que indicam não possuir equipe específica de vigilância, indicam não realizar
ações de vigilância socioassistencial e não possuem sistema informatizado próprio, mas
apresentam capacidade de gestão, com interesse em realizar ações de vigilância a partir de
avaliação da Diretoria Regional.
Parágrafo único. A distribuição do recurso aos municípios elegíveis se dará conforme tabela
indicada pelo Anexo l.
Art 3º. Os municípios que realizarem o aceite do recurso deverão:
| - Garantir a existência de no mínimo um técnico de referência na área de vigilância
socioassistencial;
ll - Se ainda não tiver, constituir como subdivisões administrativa a vigilância
socioassistencial na estrutura do órgão gestor em 12 meses, a partir de 01/03/2023;
Ill - Realizar o preenchimento dos Sistemas Estaduais de planejamento, monitoramento e
acompanhamento das ações municipais (PMAS web, MSEWEB e SIGSUAS);
IV - Elaborar Plano de Vigilância Socioassistencial em 180 dias, a partir de 01/03/2023;
V - Participar das ações de capacitação, formação e orientação técnica desenvolvidas pelas
SEDS.
Parágrafo único. As metas estabelecidas serão medidas, no que couber, pelo Censo SUAS e
Sistemas Estaduais.
Art 4º. O início do repasse dos recursos estaduais dar-se-á após preenchimento do PMAS WEB
2022.
Art 5º. Os recursos estaduais deverão ser reprogramados em 2023 na mesma ação na qual foi
destinado.
Art 6º. Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação.
Edson Gonçalves Pelagalo Oliveira Silva
Presidente do CONSEAS/SP
ANEXO |
Sem equipe exclusiva,
Sem equipe Sem equipe não realizar ações não
em Com equipe| exclusiva, mas | exclusiva, realiza possuem sistema
Municípios A . = . . Total
exclusiva | realiza ações e ações e sem informatizado, com
sistemas sistemas capacidade de
o gestão.
Pequeno Porte | 10 22 1 4 37
Pequeno Porte Il 16 14 3 8 41
Total 26 36 4 12 78

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