PR TENS PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
Lu RUA DROGABRIEL VILELS. 5 CENTRO - CEP 14540-000
CNPI4S ISENTO
= q PABN cl613173 200
ejecpecóeião E - MAIL: prefeituraDigarapava sp.gov.br
arapava/SP, 11 de setembro de 2023.
Of. 684/2023.
Ref.: Projeto de Lei nº 032.
REGIME DE URGÊNCIA
Senhor Presidente e demais cdis.
Requeremos. nos termos do art.43 e parágrafos da Lei Orgânica do Município
e Art. 135, inciso | do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igarapava.
que este Projeto de Lei. tramite em Regime de Urgência.
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei nº 032 de 11 de
Setembro de 2023. que “Autoriza o crédito adicional especial no orçamento fiscal,
lá . vidências”.
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando
nos ao seu inteiro dispor. assim como dos demais nobres vereadores que integram
esse Egrégio Poder Legislativo. para dirimir quaisquer dúvidas que porventura
possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questão.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protesto de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
13 “EA JOSE RICARDO ADO elo digital por JOSE
ISSA, ODRIGUES
E ont RODRIGUES MATTAR:16207012860
MATTAR:16207012860 Dados: 2023.09.21 11:55:36 -03'00'
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Vo À ia
no. Sr,
Frederick Requi Mendonça
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de tgarapuv»
Câmara de Vereadores de Igarapava
Praça João Gomes da Silva, Centro, Igarapava/SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA SI3 CENTRO - CEP 14540-000
Sa CNP 45,324.296/000 [-67 ISENTO
PABX CL6j3173 5200
E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
Requeremos, nos termos do art.43 e parágrafos da Lei Orgânica do Município
e Art, 135, inciso 1 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igarapava.
que este Projeto de Lei. tramite em Regime de Urgência.
Encaminhamos à Vossa Excelência e demais EDIS, Projeto de Lei nº32/2023.
para apreciação e aprovação dessa Egrégia Casa de Leis.
Este projeto tem como finalidade criar dotação de recursos a destinados a
atender as despesas com a realização de ações culturais diversificadas, contribuir
para a fomentação e difusão local nos termos da Lei N.º 195/2022 (Lei Paulo
Gustavo) que será executado com recurso oriundo do Fundo Nacional da Cultura
(ENC) excesso de arrecadação no exercício atual, específico de repasse do recurso
Federal nos termos do artigo 43. $ 1º. 1 da Lei 4.320/64.
Faz-se necessário a criação de ficha especial para a contabilização da
despesa. tendo em vista que a sua contabilização deverá ser objeto de prestação de
contas do convênio específica e obedecer ao previsto em resoluções Secretaria de
Desenvolvimento Regional do Governo do Estado de São Paulo.
Face ao exposto, conclamamos aos nobres Edis a apreciarem
favoravelmente nosso projeto de lei. aprovando-o, por UNANIMIDADE.
Valemo-nos na oportunidade para renovar nossos protestos de estima e
consideração.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP
Igarapava/SP. em 11 de Setembro de 2023
Assinado de forma digital por
JOSE RICARDO JOSE RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES MATTAR:16207012860
MATTAR:16207012860 o 2023.09.21 11:55:53
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
FLS9S
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ia Prefeitura Municipal | Jos
A RICARDO amparo”
en RODRIGUES harrasrezorntso
uns; de Igarapava MATTARA fifa”
ms na ndetid 9 p 207012860 UM
PROJETO DE LEI Nº 32 DE 11 SETEMBRO DE 2023 [PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL JUNTO AO ORÇAMENTO FISCAL PARA OQ
EXERCÍCIO DE 2023 DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP- E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Municipio de Igarapava.
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais.
FAZ SABER
Art. 1º - Fica o Poder Executivo expressamente autorizado, nos termos da legislação
em vigor. a abrir um crédito adicional - Especial . no valor de R$ 293.035,91 (Duzentos
noventa três mil e trinta e cinço reais e noventa € um centavos), destinados a realização
ações culturais diversificadas, contribuir para a [omentação e difusão local nos termos da Lei
N.º 195/2022 (Lei Paulo Gustavo) que será exccutado com recurso oriundo do Fundo
Nacional da Cultura (FNC). dotação orçamentaria a seguir:
| Órgão 02 - PODER EXECUTIVO
Unidade 02.07 - DEPARTAMENTO DE CULTURA ESPORTE E
Orçamentária TURISMO
02.07.01 — Serviços de Arte e Cultura Desporto e Turismo
13 - Cultura
13 392 - Difusão Cultural
13 392 0270 - Promoção de Eventos Artísticos e Culturais
Unidade Executora
Funcional 13 392 0270 2440 0000 - Cultura - Incentivo - Lei Paulo
Programática Gustavo
3.3.90.31.00 - Premiação Culturais, artísticas, científicas,
desportivas e outras
3.3.90.45.00 - Subvenções Econômicas
Elemento de! 3.3.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Despesa 2,3.90.41.00 - Fomento Pessoa Jurídica - Contribuições
Fonte >
[RS 84.482,25 |
R$ 50.136,65
Valor Total do R$ 70.000,00
Crédito R$ 88.035,91
[Crédito RIIIDSIA À
| FLS: 96
Bias Prefeitura Municipal oc qm
k 'RICARDO forma digital por
E nd JOSE RICARDO
t Hm RODRIGUES frame:
e +. 2 ÉS MATTARA620701
mapeia d e Ig ara p ava MATTARAS Dados: 20220921
207012860 120937 -0300'
PROJETO DE LEI Nº 32 DE 11 SETEMBRO DE 2023 PRUI MUNK
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do crédito adicional especial de que trata o
art. 1º,
noventa e um centavos). decorrem de recursos destinados a atender as despesas com a
realização de ações culturais diversificadas. contribuir para a fomentação e difusão local nos
termos da Lei N.º 195/2022 (Lei Paulo Gustavo) que será executado com recurso oriundo do
Fundo Nacional da Cultura (FNC) excesso de arrecudação no exercício atual, especifico de
repasse do recurso Federal nos termos do artigo 43.3 1º.1 da Lei 4.320/64.
Art, 3º - - Ficam alterados os valores constantes na Lei nº 998/2021 — Plano
Plurianual — PPA, Lei nº 1085/2022 - Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de
2023 e Lei nº 1055/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, para o exercício de 2023.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Igarapava. 11 de Setembro de 2.023.
JOSE RICARDO Assinado de forma digital por
JOSE RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES MATTAR:16207012860
MATTAR:16207012860 Dados: 2023.09.21 11:56:11
-03'00"
Jose Ricardo Rodrigues Mattar
Prefeito Municipal
Fwd: 420594 - Analise de Projeto de Lei » Paulo Gustavo
De <amaldo.cont(digarapava.sp.gov.br>
Para Adelia Cont <adelia.contQigarapava.sp.gov.br>
Data 2023-09-04 11:52
Assunto: 420594 - Analise de Projeto de Lei - Paulo Gustavo
Data: 2023-09-04 11:48
De: Grupo Confiatta <atendimentoQconfiatta.com.br>
Para: arnaldo.contQdigarapava.sp.gov.br
Cópia: adelia.contQigarapava.sp.gov.br
“tit- Não escreva abaixo desta linha -**
É confiatta.
Novo trâmite
Data de Abertura
01/09/2023 11:24:33
Data Prevista de Primeira Resposta
Gerador
Arnaldo Terra Neto
Responsável
Jessica Harumi da Veiga Sato
Chamado
20594
Título
Analise de Projeto de Lei - Paulo Gustavo
Descrição
Data de Vencimento
26/09/2023 09:12:33
Data Prevista de Retorno
Solicitante
Arnaldo Terra Neto
Status
Concluído
Prezado Arnaldo, saudações!
Em atendimento ao solicitado, procedemos com a análise do PL para abertura de créditos especiais para utilização de
recursos proveniente da Lei Paulo Gustavo e tecemos abaixo nossas considerações:
Na disposição está mencionando a "abertura de crédito adicional suplementar”, todavia, visto tratar-se de recursos
novos ao orçamento sugerimos a seguinte redação "Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial junto ao
orçamento fiscal para o exercício de 2023 do municipio de Igarapava-SP e dá outras providências".
Na redação do art. 2º sugerimos a seguinte redação:
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do crédito adicional especial, de que trata o art. 1º, no valor de R$
293.035,91 (duzentos e noventa três mil, trinta e cinco reais e noventa e um centavos), decorrem do excesso de
arrecadação do recurso recebido da Lei Federal nº 195/22 (Lei Paulo Gustavo) do exercicio atual, nos termos do art.
43,8 1º, inciso Il, da Lei nº 4.320/64 a saber.
No que conceme aos elementos de despesas abertos, a finalidade do gasto deverá ser efetuada em conformidade
com o que foi cadastrado, pelo setor cultural, em seus Planos de Ação Municipal.
Todavia, encaminhamos abaixo algumas considerações feitas em Nota Técnica nº 9/23 pela Confederação Nacional
dos Municípios:
Despesas Correntes
As execuções dos recursos da LC Paulo Gustavo não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um
bem de capital do ente e, portanto, devem ser classificadas corio despesas correntes 3.3.
No que concerne à modalidade de aplicação, o qual tem a final; tade de indicar se os recursos serão aplicados
diretamente pelo órgão ou entidade, deverá atentar-se se a desjiesa será executada pela prefeitura ou por entidade
do terceiro setor
3
Se pela prefeitura, utilizar 0 3.3.90;
Se por entidade do terceiro setor, utilizar o 3.3.50;
O código de elemento de despesa tem par finalidade identificar os :bjetos de gasto que serão executados. Os
elementos de despesas que mais se alinham ao objetivo das desti rações dos recursos conforme estabelecidos nos
artigos 5º. e 8º, São:
N
31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas : Outras - Despesas orçamentárias com a
aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, bem como com o pagamento de prêmios em pecúnia,
inclusive decorrentes de sorteios lotéricos.
q
41 - Contribuições - Utilizado para transferências correntes e d: capital aos entes da Federação e a entidades
privadas sem fins lucrativos, exceto para os Serviços essenciais c e assistência social, saúde e educação.
43 - Subverções Sociais - Esse elemento deverá ser usado para despesas orçamentárias na cobertura de despesas
de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os arts. 16,
parágrafo único, e 17 da Lei nº 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da LRF.
45 - Subvenções Econômicas - Usadas para as despesas orçamentárias com o pagamento de subvenções
econômicas, a qualquer título, autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com
fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de
parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de
distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com
características semelhantes.
48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas - Despesas orçamentárias com a concessão de auxílio
financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e
subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos
de despesa.
Colocamo-nos a disposição para esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Jéssica Harumi
Confiatta
(15) 3233-6405
confiatta.
wwacontiata com.br
Fuia Carácas, 886
Sorocaba, SP
90
00060 =
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favor informar ao remetente e apaga-lo imediatamente. No caso de uso indevido, a Confiatta se reserva no direito de
tomar as medidas cabíveis para eventuais ressarcimentos e penalidades
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Ver chamada
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(dont reply this email)
Enviado por Ellevo.
[ELLEVO64F5EE3B0716255CFBF40BC6]
[TICKET 20594]
PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA SP
Departamento de Educação, Cultura e Esportes
(IMPORTANTE: 100% DA VERBA CUSTEIO)
CI nº 110/2023 - GC-Cult
E
Para: Departamento de Finanças URGENTE
aic: Adélia de Paula
Assunto: Projeto de Lei - Crédito Adicional Especial
Prezada Diretora,
Venho por meio desta solicitar a Vossa Senhoria Projeto de Lei para crédito
adicional especial por excesso de arrecadação, Fonte 5, com a finalidade de cobrir
despesas com editais da Lei Paulo Gustavo (Lei nº 195/2022), conforme segue:
Divisão da Cultura — Manutenção da Unidade
3.3.90.31.00
3.3.90.39.00
3.3.90.48.00
Premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas | Fonte 5
e outras
R$ 84.482,25
R$ 50.136,65
Fonte 5 |R$ 70.000,00
Outros serviços de terceiros — Pessoa Jurídica Fonte 5
Outros auxílios financeiros à Pessoas Físicas
3.3.90.41.00
Fomento Pessoa Jurídica — Contribuições Fonte 5 |R$ 88.417,01
a
Se for de entendimento, os valores podem ser arredondados para mais, a
fim de otimizar a possibilidade de uso dos rendimentos das contas, por exemplo.
Estimamos que, no item 1, Premiações culturais, teremos aproximadamente
02 pessoas físicas e 02 pessoas jurídicas.
Outros Servicos pessoa jurídica refere-se à contratação de empresa para
operacionalização da Lei, conforme prevê o Decreto 11.525, de 11 de Maio de 2023.
Em outros auxílios à pessoa física, estimamos 05 pessoas. Em fomento
para pessoa jurídica — contribuições, estimamos 03 proponentes.
TOTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA SP
Departamento de Educação, Cultura e Esportes
Antes do empenho, teremos exatamente o número de pessoa e enviaremos
ao departamento responsável para fazer a adequação devida antes dos pagamentos.
Trata-se de recurso federal proveniente da Lei Complementar nº 195/2022 — Lei
Paulo Gustavo (anexa), que dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados,
Distrito Federal e Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor
cultural.
Conforme a citada Lei, em seu Artigo 11, o município tem o prazo de 180
(cento e oitenta dias), contados da data de transferência dos recursos para adequação
orçamentária, sob pena de devolução do recurso. Porém, conforme determinado pelo STF
— Superior Tribunal Federal, os recursos devem ser executados até 31 de dezembro de
2023. Ou seja, para que os recursos sejam disponibilizados aos artistas, precisamos dos
editais, e para que os editais sejam publicados, precisamos da adequação orçamentária.
Informo que a criação de fichas para Outros auxílios financeiros à Pessoas
Físicas e Contribuições à Pessoas Jurídicas são necessárias, pois o Decreto Federal nº
11.453, de 23/03/2023, que dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de
financiamento à cultura, estabelece, em seu Artigo 4º:
“Art. 4º — Poderão ser agentes culturais destinatários do fomento cultural os
artistas, os produtores culturais, os gestores culturais, os mestres de cultura popular, os
curadores, os técnicos, os assistentes e outros profissionais dedicados à realização de
ações culturais.
Parágrafo único - os agentes culturais poderão ser pessoas físicas ou
pessoas jurídicas com atuação no segmento cultural.”
Sendo assim, solicito URGÊNCIA na tramitação a fim de não prejudicar a
gestão dos recursos, o que ocasionará devolução dos recursos.
Sendo só para o momento, e certo de contar com a compreensão e apoio,
estou à disposição para qualquer esclarecimento que se faça necessário.
Atenciosamente, , .
Documento assinado digitalmente
a
Data: 30/08/2023 12:03:20-0300
Verifique em hrtps://validar.iti gov.br
GUILHERME CARLOS DA SILVA
CHEFE DA DIVISÃO DA CULTURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA SP
Departamento de Educação, Cultura e Esportes
OF. nº 108/23 - GC-Cult.
Ao Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Igarapava-SP.
Assunto: Adequação Orçamentária para recebimento de Recursos Federais - Lei Federal
Paulo Gustavo.
Prezados,
Submeto para apreciação a Justificativa para adequação orçamentária à Lei Orçamentária
Anual Lei com vistas à abertura de crédito especial para recebimento dos recursos da União
oriundos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, amplamente conhecida como
Lei Paulo Gustavo - LPG.
A Lei Complementar nº 195/2022 dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para execução das ações emergenciais destinadas ao
setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da
pandemia da covid-19.
As ações executadas por meio da referida Lei Complementar serão realizadas em
consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de
forma descentralizada e participativa, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei
Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em
relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão
dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022, a União
descentralizou ao Município de Igarapava, o valor de R$ 293.035,91 (Duzentos e Noventa e
três Mil, trinta e cinco reais e noventa e um centavos), valor este que deve ser adicionado à
Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial.
Essas são as razões que justificam a adequação orçamentária.
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e a existência de prazo legal para formalizar
a adequação orçamentária, solicito a tramitação da pre em caráter de urgência.
Atenciosamente,
patio, PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
É ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO — CEP:14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 - 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173-8200
PLANO DE AÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
LEI PAULO GUSTAVO - LC 195/22
DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 195/22 e DECRETO FEDERAL
Nº11.525/2023:
“Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao
setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da
pandemia da covid! 19.
Parágrafo único. As ações executadas por meio desta Lei Complementar serão
realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no artigo 216-A da
Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e
a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da presente Lei
Complementar.”
Para cumprimento do parágrafo único do Art. 1º, o município de Igarapava pretende
realizar ações culturais diversificadas e contribuir para o fomento e difusão da cultura local.
A pandemia da Covid-19 teve um impacto econômico e social significativo na cultura local,
resultando no fechamento de teatros, cinemas, casas de shows e outros espaços de
entretenimento.
Como resultado, o setor cultural foi um dos mais afetados. Para amenizar esses efeitos
negativos, o município está se esforçando para promover eventos culturais e ajudar a
revitalizar a cena cultural da cidade.
Neste cenário colocado, muitos artistas e trabalhadores da cultura ficaram sem
renda, devido ao cancelamento de eventos e à suspensão de contratos de trabalho. Nesse
contexto, é importante buscar alternativas para apoiar esses profissionais e aquecer a
produção cultural no município.
Além da importância de amenizar os impactos da pandemia na classe artística e
fomentar a produção audiovisual no município, é importante destacar que a execução
desses recursos se torna ainda mais necessária em vista da não execução do Fundo
Nacional de Cultura nos últimos quatro anos. Esse fato evidencia a urgência de se investir
em políticas públicas para a cultura em nível local, garantindo o acesso aos recursos e a
sua utilização de forma efetiva e responsável. Com isso, a captação dos recursos da Lei
Emergencial Paulo Gustavo pode ser uma oportunidade crucial para impulsionar o
Jesenvolvimonto cultural do município de Igarapava e promover ações concretas para a
valorização e fortalecimento da cultura em todas as suas dimensões.
A Lei Emergencial Paulo Gustavo (LC195/2022) foi criada exatamente com esse
objetivo: oferecer auxílio emergencial para a classe artística e incentivar a produção cultural
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 = CENTRO — CEP:14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 - 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173-8200
em todo o país. Por meio dessa lei, o município de Igarapava poderá captar recursos para
desenvolver projetos culturais que ajudem a amenizar os impactos da pandemia na área da
cultura.
A lei em questão tem um objetivo adicional de fomentar a produção audiovisual, o
que pode ser especialmente significativo para Igarapava. O município pode aproveitar essa
oportunidade para desenvolver projetos que valorizem a cultura local e promovam a
indústria audiovisual na região, gerando empregos e renda. O incentivo à produção
audiovisual também pode ajudar a preservar a identidade cultural da cidade, criando
oportunidades para a expressão artística e a documentação histórica. Portanto, a
implementação da lei pode ser uma importante estratégia de desenvolvimento local para
Igarapava.
Dessa forma, a captação de recursos da Lei Emergencial Paulo Gustavo pode ser
uma alternativa importante para apoiar a cultura local e promover a retomada econômica do
setor no município.
Objetivos:
Cumprimento dos Art. 6º e Art. 8º da Lei Complementar no 195 (Lei Paulo Gustavo)
e seu decreto de regulamentação de Nº 11.525:
1. Oportunizar, por meio de projetos e propostas artístico-culturais, que artistas,
agentes, fazedores culturais, trabalhadores e trabalhadoras da cultura do município de
Igarapava possam desenvolver suas produções, executando ações culturais que visem a
formação de público;
2. Garantir a plena execução dos recursos financeiros recebidos da Lei Paulo
Gustavo, conforme as disposições legais;
3. Favorecer o incremento da economia do município de Igarapava com os
resultados gerados a partir da realização das ações;
4. Dar continuidade à implementação do Sistema Municipal de Cultura, alinhado ao
Sistema Nacional de Cultura, contemplando as dimensões econômica, simbólica e cidadã
da Cultura;
5. Buscar o atendimento às metas do Plano Municipal de Cultura, por intermédio das
ações e atividades gerados a partir da realização das propostas e projetos.
Após pactuação da gestão do município com a sociedade civil, serão criadas ações visando
a seguinte distribuição dos recursos recebidos segundo este plano de ações para execução
dos artigos 6º e 8º:
A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
kg kg ESTADO DE SÃO PAULO
St) - RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO — CEP:14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 - |.E. ISENTO
PABX (16) 3173-8200
VALOR TOTAL DE RECURSOS - R$ 293.035,91
DESTINAÇÃO OBRIGATÓRIA AO ARTIGO 6º:
VALOR DESTINADO INCISO | — até R$ 155.250,43
VALOR DESTINADO INCISO Il — até R$ 35.486,65
VALOR DESTINADO INCISO III — até R$ 17.816,58
*5% do valor total será utilizado para custos de operacionalização
- DEFINIR DE QUAL (IS) INCISOS IRÃO SAIR OS 5%
Propostas, por meio de editais, cnamamentos públicos, prêmios ou outras formas de
seleção pública simplificada:
e Destinar para Inciso | (Produções) — 155.250,43
Apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras
formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou
financiamento estrangeiro;
Nome da Ação: Realização de edital - Produções Audiovisuais
Descrição: Edital para seleção de propostas ou projetos de produções audiovisuais.
> Formato do edital a ser pactuado com a Sociedade Civil e Artistas Locais por meio
de oitivas e audiências públicas.
e Destinar para Inciso Il (salas de cinema) — R$ 35.486,65
Apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinema,
incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas
públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes,
Nome da Ação: Realização de edital - Apoio a salas de cinema
Descrição: Criação de Edital Público para a seleção de projetos de apoio a salas de
cinema.
> Formato do edital a ser pactuado com a Sociedade Civil e Artistas Locais por meio
de oitivas e audiências públicas.
e Destinar para Inciso III (formação, qualificação e difusão) — R$ 17.816,58 |
Capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à
realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio
digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a
memória, a preservação e a digitalização de obras e acervos audiovisuais, ou ainda apoio a
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 — CENTRO — CEP:14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 - 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173-8200
observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao
desenvolvimento de cidades de locação;
Nome da Ação: Realização de edital - Apoio a formação, qualificação e difusão
Descrição: Criação de Edital Público para a seleção de projetos de apoio à formação,
qualificação e difusão.
-> Formato do edital a ser pactuado com a Sociedade Civil e Artistas Locais por meio
de oitivas e audiências públicas.
DESTINAÇÃO OBRIGATÓRIA AO ARTIGO 8º:
VALOR DESTINADO art. 8º — até R$ 84.482,25
*Valores destinados por Inciso à definir, respeitando o teto obrigatório
Nome da Ação: Realização de edital - Apoio às demais áreas da cultura que não o
audiovisual.
Descrição: Criação de Edital Público para seleção de propostas de produções,
ações e atividades artístico-culturais.
Atenciosamente,
Jose Ricardo Rodrigues Mattar
Prefeito Municipal de Igarapava/SP
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 08/07/2022 | Edição 128-B | Seção: 1- Extra Blragns
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municipios para garantir ações emergenciais
direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
para não contabilizar na meta de resultado primário as
transferências federais aos demais entes da Federação para
enfrentamento das consequências sociais e econômicas no
setor cultural decorrentes de calamidades publicas ou
pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da
Cultura (FNC).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do
art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a
serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19.
Parágrafo Unico. As ações executadas por meio desta Lei Complementar serão realizadas em
consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma
descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em
relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos
oriundos desta Lei Complementar.
Art 2º Fica autorizada a utilização dos recursos originalmente arrecadados e destinados ao
setor cultural identificados como superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas
ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) para os fins desta Lei Complementar.
Art. 3º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios R$ 3.862.000.000,00
(três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que
visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural.
8 1º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão
executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios.
5 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar.
$ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderão manifestar o interesse em receber os
recursos previstos nos arts. 5º o 8º ou somente os recursos previstos nos arts. 5º ou 8º desta Lei
Complementar.
8 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60 (sessenta) dias após
a abertura de plataforma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5º e
8º desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no 5 3º deste artigo.
5 5º Os Municipios integrantes de consórcio público intermunicipal que possua previsão em seu
protocolo de intenções para atuar no setor da cultura poderão optar por não solicitar a verba
individualmente nos termos do 8 4º deste artigo e escolher apresentar por meio do consórcio público
intermunicipal, em até 60 (sessenta) dias após a abertura da plataforma eletrônica federal, plano de ação
para solicitar os recursos previstos nos arts. 5º e 8º desta Lei Complementar, conforme a escolha referida
no 3º deste artigo.
8 6º O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 5º desta Lei Complementar
devera prever quais das ações emergenciais previstas no art. 6º desta Lei Complementar serão
desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municipios.
8 7º O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 8º desta Lei Complementar
deverá prever quais das ações emergenciais previstas no 8 1º do referido artigo serão desenvolvidas pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municipios.
8 8º As ações emergenciais previstas no plano de ação poderão ser remanejadas ao longo de
sua execução.
8 9º Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal pela plataforma
eletrônica federal, e vinculada ao fundo de cultura, ao órgão gestor de cultura, à gestão estadual, distrital
ou municipal ou ao consórcio público intermunicipal, sem a necessidade de celebração de convênio, de
contrato de repasse ou de outro instrumento congênere.
5 10. A movimentação da conta bancária ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, de modo
a permitir a rastreabilidade do uso dos recursos.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios que receberem recursos oriundos desta Lei
Complementar deverão comprometer-se a fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de
cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos
fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, nos termos do art, 216-A da Constituição Federal.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar. o plano de cultura de qualquer ente da Federação
beneficiário dos recursos oriundos desta Lei Complementar devera ter caráter plurianual e ser criado
contando com a participação da sociedade civil por meio de consultas públicas, fóruns, conferências ou
outros ambientes de consulta. no âmbito dos consethos estaduais, distrital e municipais de cultura.
5 2º Após a adequação orçamentária de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei Complementar. os
Estados, o Distrito Federal e os Municipios deverão promover discussão e consulta à comunidade cultural
e aos demais atores da sociedade civil sobre parâmetros de regulamentos, editais, chamamentos públicos,
prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública relativos aos recursos de que trata esta Lei
Complementar, por meio de conselhos de cultura, de fóruns direcionados as diferentes linguagens
artísticas, de audiências públicas ou de reuniões técnicas com potenciais interessados em participar de
chamamento público, sessões públicas presenciais e consultas públicas, desde que adotadas medidas de
transparência e impessoalidade, cujos resultados deverão ser observados na elaboração dos instrumentos
de seleção de que trata este parágrafo.
$ 3º Os entes da Federação que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar deverão
regulamentar a criação de cadastro do qual constem todos os beneficiários contemplados com recursos
oriundos desta Lei Complementar e da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a partir de suas respectivas
administrações.
Art, 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, R$ 2.797.000.000,00 (dois
bilhões, setecentos e noventa e sete milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na
modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual. da seguinte forma:
f- R$ 1957,000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta e sete milhões ds reais) para a ação
listada no inciso | do caput do art, 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento)
de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Partizipação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e
80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população:
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por
cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta
nor cento) proporcionalmente à população:
If - R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para as
ações listadas no inciso Il do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento)
de acordo com os critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população:
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por
cento) de acordo com os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à
população;
HI - R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para as ações
listadas no inciso Ill do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento)
de acordo com os critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por
cento) de acordo com os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à
população;
IV - R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais) para as ações
listadas no inciso IV do caput do art. 6º desta Lei Complementar, destinados exclusivamente aos Estados e
ao Distrito Federal.
Parágrafo unico. Os recursos previstos neste artigo referentes aos Municipios que não
realizarem os procedimentos de solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos nos 88 4º e 5º do art.
3º desta Lei Complementar deverão ser redistribuidos pela União aos Municipios que realizarem esses
procedimentos, aplicados na distribuição desses recursos os mesmos critérios de partilha estabelecidos
na distribuição original.
Art, 6º Para dar cumprimento ao disposto no caput do art 5º desta Lei Complementar, os
Estados, o Distrito Federal e os Municipios deverão desenvolver ações emergenciais por meio de editais.
chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas para:
| - apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de
financiamento. inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro:
| - apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída
a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas,
bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes,
Ill - capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de
festivais e mostras de produções audiovisuais. preferencialmente por meio digital, bem como realização
de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de
obras ou acervos audiovisuais. ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas
sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de Locação,
Iv - apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços
independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% (setenta
por cento) de produções nacionais, ao licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição
em redes de televisão públicas e à distribuição de produções audiovisuais nacionais,
6 1º Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão
estimular a desconcentração territorial de ações apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação
estadual, conlemptando em cspecial os Municípios que não realizarem os procodimentos de solicitação
dos recursos dentro dos prazos previstos nos 88 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar e os Municipios
que reverterem os recursos aos respectivos Estados.
5 2º É permitido a uma mesma produçãc audiovisual ter o apoio previsto no inciso |
do caput deste artigo de mais de um ente da Federação nos editais que prevejam complementação de
recursos.
8 3º São elegiveis a receber os recursos referic:2s no inciso Il do caput deste artigo por parte dos
Estados e do Distrito Federal as satas de cinema que não :zomponham redes e as redes de salas de cinema
8 4º As ações de capacitação, de formação e de qualificação referidas no inciso II
do caput deste artigo devem ser gratuitas a seus participantes.
8 5º O apoio à distribuição de produções audiovisuais nacionais referido no inciso IV
do caput deste artigo deve restringir-se a empresas produtoras brasileiras independentes, conforme
definição da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e a empresas distribuidoras que sejam constituídas
sob as leis brasileiras, tenham administração no País, tenham 70% (setenta por cento) do capital total e
votante de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos e
não sejam controladoras, controladas ou coligadas a programadoras. empacotadoras ou concessionárias
de serviço de radiodifusão de sons e imagens, conforme definições da Lei nº 12,485, de 12 de setembro de
2011
5 6º As ações emergenciais poderão ser realizadas presencialmente, desde que sejam
observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo
ente da Federação.
5 7º No apoio à manutenção das microempresas e das pequenas empresas de que trata o inciso
IV do caput deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei Complementar.
5 8º No desenvolvimento das ações apoiadas nos termos deste artigo. deverão ser contratados.
observadas as necessidades. preferencialmente serviços técnicos, insumos e contribuições criativas de
outras linguagens artísticas no âmbito do mesmo ente da Federação do qual foram recebidos os recursos.
Art. 7º Os beneficiários dos recursos previstos no art. 5º desta Lei Complementar devem
assegurar a realização de contrapartida social a ser pactuada com o gestor de cultura do Município, do
Distrito Federal ou do Estado, incluida obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos
selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino
dia localidade.
5 1º As salas de cinema estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez
por cento) superior ao estabelecido pela regulamentação referida no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-
1, de 6 de setembro de 2001, e nos termos do edital ou regulamento do ente da Federação no qual
tenham sido selecionadas.
8 2º As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em prazo determinado pelo
respectivo ente da Federação. observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-
19 por ele estabelecidas.
Art. 8º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, R$ 1.065.000.000,00 (um
bilhão, sessenta e cinco milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade
de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma:
| - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento)
de acordo com os critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
Il - 50% (cinquenta por cento) aos Municipios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por
cento) de acordo com os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à
população.
8 1º Os recursos previstos neste artigo serão destinados a ações emergenciais direcionadas ao
setor cultural por meio de editais, chamamentos públicos, prémios, aquisição de bens e serviços
vinculados ao setor cultural ou outras formas de seleção publica simplificadas para:
| apoios as dosenvolvimanto do atividadas de economia criativa e de economia solidária:
1 - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes,
a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais. inclusive a realização de atividades
artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes
sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes:
Hll - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de rnicroempreendedores individuais. de
microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações
culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento
mto » amontoado Dem cmo mam ia da “a AR
8 2º Os recursos para desenvolvimento de espaços artísticos e culturais de que trata este artigo
caracterizam subsidio mensal, cujos valor e período de concessão deverão ser definidos pelo ente da
Federação que tenha recebido recursos da União em regulamentação ou nos próprios editais ou em
outras formas de seleção pública utilizadas.
8 3º É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para a realização de ações
direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar.
8 4º É permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet de eventuais projetos
apoiados com recursos deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou
videofonográficas ou qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada na Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
8 5º Os instrumentos de seleção referidos no 5 1º deste artigo devem, preferencialmente, ser
disponibilizados em formatos acessíveis. tais como audiovisual e audiodescrição, bem como em formatos
acessíveis para pessoas com deficiência, com a utilização, por exemplo, do Sistema Braille, do Sistema de
Informações Digitais Acessíveis (Daisy) e da Lingua Brasileira de Sinais (Libras).
8 6º O procedimento de entrega das propostas em atendimento aos instrumentos referidos no 8
1º deste artigo deverá observar logistica facilitada, por meio da internet, em sítio oficial. ou
presencialmente, de forma descentralizada. por meio de equipamentos públicos como locais de referência
para esclarecimentos de dúvidas e protocolo das propostas.
8 7º No caso de grupos vulneráveis, de pessoas que desenvolvem atividades técnicas e para o
setor de culturas populares e tradicionais. o ente da Federação deverai realizar busca ativa de
beneficiários, e as propostas oriundas desses grupos poderão ser apresentadas por meio oral, registradas
em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo órgão responsável pelo instrumento de seleção.
5 8º É facultado aos entes da Federação incluir nos regulamentos ou nos instrumentos de
seleção referidos no $ 1º deste artigo a possibilidade de se efetuar a transmissão, por rádios e redes de
televisão públicas vinculados aos respectivos entes. de espetáculos musicais ou de outra natureza que
sejam direcionados à transmissão pela internet.
5 9º Incluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de seleção previstos no 5 1º
deste artigo as relacionadas a artes visuais, música popular música erudita, teatro, dança, circo. livro.
leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões
artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas. culturas dos povos nômades, culturas
populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz
africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos
e qualquer outra manifestação cultural.
8 10. As ações emergenciais poderão ser realizadas presencialmente, desde que sejam
observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo
ente da Federação.
8 11 Os recursos previstos no caput deste artigo referentes aos Municipios que não realizarem
os procedimentos de solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos nos 88 4º e 5º do art. 3º desta
Lei Complementar deverão ser redistribuídos pela União aos Municípios que realizaram esses
procedimentos, aplicados na distribuição desses recursos os mesmos critérios de partilha estabelecidos
no inciso Il do caput deste artigo.
5 12. Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão
esumultar a desconcentração turritorial de açõãos apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação
estadual. contemplando em especial os Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação
dos recursos dentro dos prazos previstos nos 85 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar e os Municipios
que reverterem os recursos aos respectivos Estados.
Art. 9º Compreendem-se como espaços culturais aqueles organizados e mantídos por pessoas.
organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas
com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que se dediquem a realizar
atividades artísticas e culturais, conforme previsto nos regulamentos ou nos editais de cada ente da
Parágrafo único. Serão consideradas como despesas de desenvolvimento do espaço ou das
atividades culturais aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, no periodo abrangido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. até a data de 31 de dezembro de 2022,
relacionadas a serviços recorrentes, a transporte, a manutenção, a atividades artísticas e culturais, a
tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas comprovadas pelos espaços.
Art. 10. Os beneficiários das ações previstas no art. 8º desta Lei Complementar deverão garantir,
como contrapartida, as seguintes medidas:
| - a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas
públicas ou universidades, públicas ou privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para
Todos (Prouni), bem como aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à
pandemia, e a pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias, ou de
atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita; e
Il - sempre que possível, exibições com interação popular por meio da internet ou exibições
públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos referidos no inciso |
deste caput, em intervalos regulares.
Parágrafo único. As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em prazo determinado
pelo respectivo ente da Federação, observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da
covid-19 por ele estabelecidas.
Art. 11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma prevista nesta Lei Complementar,
aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data da descentralização, deverão ser automaticamente revertidos aos
respectivos Estados.
Art 12. Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma prevista nesta Lei
Complementar. observado o disposto no art. 11, aqueles que não tenham sido objeto de adequação
orçamentária publicada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização
realizada pela União. serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.
Art. 13. Todos os editais. chamamentos públicos. prêmios ou outras formas de seleção pública
realizados com base em recursos oriundos desta Lei Complementar deverão conter alerta sobre a
incidência de impostos no recebimento de recursos por parte de pessoas físicas e jurídicas. e os entes da
Federação deverão reiterar essa informação no momento da transferência de recursos aos beneficiários
selecionados.
Art 14. É vedado aos entes da Federação utilizar os recursos provenientes desta Lei
Complementar para o custeio exclusivo de suas políticas e programas regulares de apoio à cultura e às
artes, permitido suplementar, com recursos oriundos desta Lei Complementar, editais, chamamentos
públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes nos Estados.
no Distrito Federal e nos Municípios, desde que eles mantenham correlação com o disposto nesta Lei
Complementar e que mantenham, com recursos de orçamento próprio, no minimo. o mesmo valor
aportado em edição anterior, e desde que tais editais, cnamamentos públicos ou outros instrumentos
sejam devidamente identificados como tendo suplementação de recursos oriundos desta Lei
Complementar.
Art. 15. Os entes da Federação deverão garantir, na implementação desta Lei Complementar,
que os editais, os cnhamamentos públicos e outras formas de seleção pública de projetos, iniciativas ou
espaços que contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência incluam a
previsão de repassar, no minimo, 10% (dez por cento) a mais do valor originalmente previsto para apoio a
projetos, a iniciativas e a espaços que não contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas
com deficiência.
Art. 16. Na aplicação desta Lei Complementar, os entes da Federação deverão estimular que os
projetos. as iniciativas ou os espaços apoiados com recursos oriundos desta Lei Complementar incluam
mensagens educativas de combate à pandemia da covid-19, especialmente relacionadas ao
distanciamento social, à necessidade de ventilação de ambientes, ao uso adequado de máscaras e de
álcool em gel e ao estimulo à vacinação.
Art. 17. Na implementação das ações previstas nesta Lei Complementar, os Estados, o Distrito
Federal e os Municipios deverão assegurar mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de
mulheres, de negros. de indígenas. de povos tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, de
populações nômades, de pessoas do segmento LGBTQIA+. de pessoas com deficiência e de outras
minorias, por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais especificos ou qualquer outro
meio de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo desses grupos, observadas a
realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a Legislação relativa ao tema.
Art. 18. Os entes da Federação poderão, na implementação desta Lei Complementar, conceder
premiações em reconhecimento a personalidades ou a iniciativas que contribuam para a cultura do
respectivo ente da Federação.
8 1º As premiações de que trata o caput deste artigo devem ser implementadas por meio de
pagamento direto, mediante recibo.
8 2º A inscrição de candidato em chamamento público da modalidade de premiação pode ser
realizada pelo próprio interessado ou por terceiro que o indicar.
83º O pagamento direto de que trata o 8 1º deste artigo tem natureza jurídica de doação e será
realizado sem a previsão de contrapartidas obrigatórias.
Art. 19. Na execução de recursos de que trata esta Lei Complementar não se aplica o disposto
no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios não poderão efetuar repasses com base
nos recursos oriundos desta Lei Complementar para potenciais beneficiários que usufruam de quaisquer
ações emergenciais de que trata a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, caso a previsão de repasses
desta Lei Complementar implique duplicidade de ajuda financeira nos mesmos meses de competência.
Art. 21. Na implementação desta Lei Complementar, nas hipóteses de uso de minutas
padronizadas previstas em regulamento do ente da Federação, a verificação de adequação formal do
edital e dos instrumentos jurídicos poderá ser realizada pelo órgão responsável peta publicação do edital,
sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão autorizados a executar os recursos
oriundos desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2022.
5 1º Caso haja algum impedimento para a execução dos recursos oriundos desta Lei
Complementar em função da legislação eleitoral. o prazo previsto nocaputdeste artigo fica
automaticamente prorrogado por prazo equivalente ao do período em que não foi possível executar os
recursos.
5 2º Encerrado o exercício de 2022, observado o disposto no 5 1º deste artigo, o saldo
remanescente das contas especificas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos
será restituído até 10 de janeiro de 2023 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municipios à conta
única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União
eletrônica.
Art. 23. O beneficiário de recursos públicos oriundos desta Lei Complementar deve prestar
contas à administração pública por meio das seguintes categorias:
|- categoria de prestação de informações in loco;
Il - categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou
HI - categoria de prestação de informações em relatório de execuçao financeira.
5 1º A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto deve
observar as condições objetivas previstas nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar.
Ss 2º A adoção da categoria de prestação de informaçõesin loco, prevista no inciso |
do caput deste artigo, está condicionada à avaliação de que há capacidade operacional da administração
publica do ente da Federação para realizar a visita de verificação obrigatória.
5 3º A documentação relativa à execução do objeto e financeira deve ser mantida pelo
rasa da E tnimnal anne vmnmbada do Ea As
Art 24. A prestação de informações in loco, prevista no inciso | do caput do art. 23 desta Lei
Complementar, pode ser realizada quando o apoio recebido tiver valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), nos casos em que o ente da Federação considerar que uma visita de verificação pode ser
suficiente para aferir se houve o cumprimento integral do objeto.
8 1º A utilização da categoria referida no caput deste artigo está condicionada ao juizo de
conveniência e oportunidade realizado pela administração pública, considerada a viabilidade operacional
da realização das visitas.
8 2º O agente público responsável deve elaborar relatório de visita de verificação e pode adotar
os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
| = encaminhar o processo a autoridade responsável pelo julgamento da prestação de
informações. caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial
justificado:
Il - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere
que não foi possivel aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou
cumprimento parcial justificado; ou
ll - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso
considere que não foi possivel aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto
ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas.
5 3º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:
! - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou
cumprimento parcial justificado;
Il - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere
que ainda não foi possivel aferir o cumprimento integral do objeto ou que foram insuficientes as
justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas,
ll - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso
considere que não foi possivel aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto
ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial: ou
IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que
verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando
identificar irregularidades no relatório de execução financeira.
Art 25. A prestação de informações em relatório de execução do objeto deve comprovar que
foram alcançados os resultados da ação cultural, conforme os seguintes procedimentos:
| - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo determinado
pelo ente da Federação no regulamento ou no instrumento de seleção;
Il - análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.
8 1º O agente público competente deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de
execução do objeto e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
| - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de
informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto: ou
Il - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere
que não foi possivel aferir o cumprimento integral do objeto o: cumprimento parcial justificado ne relatório
de execução do objeto.
$ 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:
| - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou
cumprimento parcial justificado;
If - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere
que não foi possivel aferir o cumprimento integral do objsto no relatório de execução do objeto ou que
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Hll - decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não
houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar
irregularidades no relatório de execução financeira.
Art. 26. O relatório de execução financeira será exigido excepcionalmente. nas seguintes
hipóteses:
t - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos
previstos nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar; ou
Il - quando for recebida pela administração pública denúncia de irregularidade sobre a
execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos
apresentados.
Art. 27. O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente da
Federação avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações, podendo concluir pela:
| - aprovação da prestação de informações. com ou sem ressalvas; ou
Il - reprovação da prestação de informações, parcial ou total.
Parágrafo único, Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve
inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir
pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e apticar sanção de advertência ou multa.
Art. 28. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pela reprovação, o
beneficiário será notificado para:
| - devolver recursos ao erário; ou
Il - apresentar plano de ações compensatórias.
$1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a
reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada.
8 2º Nos casos de reprovação parcial. o ressarcimento ao erário previsto no inciso |
do caput deste artigo somente será possível se estiver caracterizada má-fé do beneficiário.
83º O prazo de execução do plano de ações compensatórias deve ser o menor possivel,
conforme o caso concreto, Limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.
Art. 29. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei Complementar
deverão ser encerradas 24 (vinte e quatro) meses após o repasse ao ente da Federação, no que se refere
aos deveres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à União.
5 1º No caso de prorrogação de prazos de execução nos termos do 8 1º do art. 22 desta Lei
Complementar, os prazos de prestação de contas deverão ser prorrogados pelo mesmo prazo.
& 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios definirão, quando necessário, os prazos para
prestação de contas dos beneficiários das ações emergenciais previstas no art. 6º e no 8 1º do art. 8º desta
Lei Complementar.
Art. 30. Para as medidas de que trata esta Lei Complementar, poderão ser utilizados como
fontes de recursos:
| - dotações orçamentárias da União;
Il - superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao FNC, criado
pela Lei nº 8.313. de 23 de dezembro de 1991;
HH = outras fontes de recursos.
Art. 31, A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A:
“Art. 65-A. Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do disposto no
art. 9º desta Lei Complementar, as transferências federais acs demais entes da Federação, devidamente
identificadas. para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes
de calamidades públicas ou pandemias, desde que sejam autorizadas em acréscimo aos valores
inicialmente previstos pelo Congresso Nacional na Lei orçamentária anual"
Art. 32. O caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. passa a vigorar acrescido
dos seguintes incisos XII-A e XII-B:
XII-A - resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades;
xIl-B - reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercicio, apurados no
balanço anual;
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022: 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil
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