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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-11-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2115

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-15 Proposição transformada em lei — —
2023-12-11 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2023-12-11 Proposição incluída na Ordem do Dia — —
2023-11-09 Parecer Jurídico Emitido — —
2023-11-06 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2023-11-06 Ao Gabinete da Presidência para análise — —
2023-11-06 À Secretaria Legislativa para análise — —
2023-11-01 À Secretaria Legislativa para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T22:07:29.525523-03:00 Aprovado 10 0 0
2023-12-04T22:11:39.772841-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO PABX (16) 3173 7200
IGARAPAVA/SP 1º DE NOVEMBRO DE 2023.
Ofício: 916/2023.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Igarapava/SP.
Por meio deste vem a Vossa Excelência, encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº
12, de 01 de novembro de 2023, cuja o tema proposto é “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passamos
apresentar os esclarecimentos pertinentes.
A criação da Guarda Municipal será desempenha a funções atribuídas dentro da
legislação atender à Lei Federal que rege as atribuições de uma Guarda Municipal, também
iremos regulamentar a estruturação da Guarda, e posterior colocar em prática as suas
atribuições, que irão muito além da guarda patrimonial.
Melhor estruturada e regulamentada, a Guarda Municipal terá papel importante na
questão da segurança pública municipal, e irá se somar às câmeras de videomonitoramento já
instaladas e ao bom trabalho que vem sendo realizado pela Brigada Militar e Polícia Civil.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração e estima, sendo aprovado
com celeridade que o caso exige pelas razões expostas.
Atenciosamente. p=
A SUA EXCELÊNCIA, PER ESE o
SR. FREDERICK REQUI MENDONÇA. eo! ps Res
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. Pra a! 9
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FLS: 98
Prefeitura Municipal
Ed
de Igarapava Aa
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12 DE 01 DE VA GEEITO MUNICIPAL —
NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA-SP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, no
uso de suas atribuições legais.
Faz saber:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Fica criada a Guarda Municipal nos termos desta Lei.
Art. 2º- A Guarda Civil Municipal é uma corporação de caráter civil
uniformizada, aparelhada e equipada, organizada com base na hierarquia e na
disciplina, com a finalidade de atuar, nos limites do geográficos e legais do
Município de Igarapava, na proteção municipal preventiva, ressalvadas as
competências da União e do Estado.
$1º Para o desempenho das funções, previstas no caput deste artigo e
demais dispositivos desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, dentro
de seus limites legais, observando as exigências expressas em leis e em convênios
com os demais órgãos de segurança pública, a aparelhar a Guarda Civil Municipal.
8 2º O uniforme, cores e todas as outras formas de identificação dos Guardas
Civis Municipais e suas viaturas serão regulamentados por decreto do Chefe do
Poder Executivo, não podendo se assemelhar a qualquer das forças militares,
FLS: 99
Prefeitura Municipal -
de Igarapava A
“RRFEINO RNA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12 DE 01 DE PREFEITO MUNICIPAL
NOVEMBRO DE 2023
Federais elou Estaduais, ou das demais Forças de segurança constituídas pelo
Estado ou pela União.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal:
| - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas;
Il - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
HI - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade: e
V -uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - É competência da Guarda Civil Municipal a proteção de bens,
serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no "caput" abrangem os de uso
comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º- São competências específicas da Guarda Civil Municipal, respeitadas
as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
H - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, todos os
atos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais
WI - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para
a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações
municipais, dentro das suas atribuições em especial de forma integrada com os
Órgãos de Segurança Pública do Estado:
. o pES 100
Prefeitura Municipal |
|
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12 DE 01 DE
NOVEMBRO DE 2023
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública,
em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas
Vi | - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas
vias e logradouros municipais, nos termos das Leis especificas vigentes
notadamente o Código de Transito Brasileiro - ou de forma concorrente, mediante
convênio celebrado com órgão de trânsito federal, estadual ou municipal;
Vil - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VII! - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades;
x - sugerir parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas
ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à
adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
xIl | - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa,
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e
ordenamento urbano municipal.
Xu! - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo
direta e imediatamente quando deparar-se com elas, observada a sua competência
estabelecida nesta Lei:
xiv | - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor
da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário.
Xv - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano
diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
PREFEITO MUNICIPAL.
FLS: 101
Prefeitura Municipal ;
de Igarapava /
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12 DE 01 DE PE FEITO MUNICIPAL
NOVEMBRO DE 2023
XvIi - desenvolver ações educativas de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de
outros Municípios ou das esferas estadual e federal, não obstante as ações
previstas nos incisos Il e III deste artigo;
xvil - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e dignitários; e
XvIIl - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar. zelando pelo
entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das
unidades as ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura
de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal
poderá:
] - Colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública
da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios
vizinhos;
N - prestar todo o apoio à continuidade do atendimento, nas hipóteses
previstas nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo, diante do comparecimento dos
órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
Art. 6º - A nomeação para o cargo de Guarda Civil Municipal depende de
aprovação em concurso público de provas elou provas e títulos, conforme dispuser
edital.
Parágrafo Único - Das etapas do concurso público constarão
obrigatoriamente, curso intensivo de formação específica, teste de aptidão física e
avaliação psicológica.
FLS:02
Prefeitura Municipal
de Igarapava da
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NOVEMBRO DE 2023
Art. 7º São requisitos para investidura no cardo de Guarda Civil Municipal:
I - nacionalidade brasileira;
Il - gozo dos direitos políticos;
ll - quitação com as obrigações militares e eleitorais:
IV - nível médio completo de escolaridade:
V -idade mínima de 18 (dezoito) anos;
vt - aptidão física, mental e psicológica;
vil - idoneidade moral comprovada por investigação social, certidões de
antecedentes criminais emitidas pelos órgãos de polícia judiciária estadual e
federal e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal;
vill - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para condução de
veículos de categoria "A" e "B" de acordo com a legislação de trânsito em vigor;
IX - aprovação em curso de formação e capacitação.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
Art. 8º- O exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal requer
capacitação especifica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a
matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 9º- A Secretaria Municipal de Segurança de Igarapava poderá instituir
órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil
Municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º.
Parágrafo único - O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se,
visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
FLS: 103
Prefeitura Municipal
/
de Igarapava Ae
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12 DE 01 DE
NOVEMBRO DE 2023
PREFEITO MUNICIPAL
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 10 - A Guarda Civil Municipal integra a Secretaria Municipal de Segurança
Igarapava e será vinculada a Coordenadoria-Geral da Guarda Civil Municipal de
Igarapava.
Parágrafo único - A estrutura administrativa e organizacional da Guarda Civil
Municipal será estabelecida em norma específica emanada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 1 1- Os cargos em comissão de Superintendente, integrantes da estrutura
administrativa da Coordenadoria-Geral da Guarda Civil Municipal Igarapava,
deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão.
Art. 12 - A corporação da Guarda Civil Municipal será dirigida por um
Comandante.
81º. O Comandante da Guarda Civil Municipal será designado, pelo Prefeito,
para exercer suas funções, em caráter de acumulação com o cargo de origem.
8 2º O Comandante da Guarda Civil Municipal deverá ser um servidor efetivo
do Quadro de Carreira do próprio Órgão da Guarda Civil Municipal.
Art. 13 - É assegurado ao Guarda Civil Municipal o recolhimento à cela,
isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação
definitiva, de acordo com o art. 18 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de
2014.
Art. 14 - A linha telefônica destinada à Guarda Civil Municipal será a de
número 153, bem como deverá ser utilizada faixa exclusiva de frequência de rádio
disponibilizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
FLS: 104
Prefeitura Municipal :
de Igarapava /
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12 DE 01 DE PREFEITO MUNICIPAL
NOVEMBRO DE 2023
CAPÍTULO VII!
DAS VEDAÇÕES
Art. 15 - A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal não poderá utilizar
denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações,
títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
Art. 16 - A Guarda Civil Municipal terá código de conduta próprio, sendo vedado
regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - O Dia do Guarda Municipal será comemorado anualmente, na data de
sua criação.
Art. 18 - As despesas com a estruturação da Guarda Civil Municipal correrão à
conta das dotações próprias consignadas na Unidade Orçamentária Secretaria
Municipal de Segurança Igarapava.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava/SP, 01 de novembro de 20237”
Sá /
ALE f PA
—Ose Ric rdo Radrigués Mattar
Prefeitura Municipal de Igarapava
rá
$ 1º A Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso II|, “a” e "c*, no caso de exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
$2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
$3º O tempo de serviço público federal ou estadual será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e
de disponibilidade.
84º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma de lei.
$5º O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
$6º Ao servidor público é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
quinguênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI,
da Constituição Estadual.
87º A lei assegurara à servidora gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus
vencimentos ou salários e demais vantagens de cargo ou função-atividade.
$8º Toda e qualquer pensão paga pelo Município, a qualquer título, não poderá ser de valor inferior ao salário mínimo.
89º O servidor público, durante o exercício da vereança, será inamovível.
Art. 79. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores públicos nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
$1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante processo de avaliação periódica de
desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.
52º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga,
se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
$3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
(Caput e parágrafos do artigo alterados pela Emenda à Lei Orgânica n. 01/11)
SEÇÃO VII
Da Segurança Pública
Municipio poderá constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,
subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
$1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e o regime de
trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
$2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
$3º A proteção dos bens e instalações destinar-se-á àqueles bens da Administração Direta ou Indireta, cuja natureza
jurídica se atribua a qualidade de dominicais ou de uso especial do Município.
84º A proteção aos serviços destinar-se-á àqueles próprios e privativos do Poder Público Municipal, ficando defeso a
proteção aos serviços dos permissionários, autorizados ou concessionários públicos.
55º A lei que instituir a Guarda Municipal deverá conter sua organização e estrutura pormenorizada, de acordo com as
finalidades essenciais do serviço e as necessidades do Município.
$ 6º Mediante convênio com o Governo Estadual, com interveniência da Policia Militar, o Município poderá receber
colaboração, organização e instrução à Guarda Municipal.
87º O Diretor da Guarda Municipal será designado pelo Prefeito Municipal, cabendo-lhe a responsabilidade pela
administração e emprego do órgão.
98” O Municipio, nos termos da legislação pertinente, poderá criar um Corpo de Bombeiros de natureza voluntária.
SEÇÃO VIII
Da Transição Administrativa
Art. 81. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao
sucessor e para a publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá entre outras,
informações atualizadas sobre:
|- dividas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas de longo prazo e
encargos decorrentes de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de

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