br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaFIXA AS DIRETRIZES DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2128

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-07 Proposição retirada pelo autor — —
2023-11-13 Parecer Jurídico Emitido — —
2023-11-07 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2023-11-07 Ao Gabinete da Presidência para análise — —
2023-11-07 Proposição protocolada — —
2023-11-07 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 42

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
IGARAPAVA/SP, 19 DE OUTUBRO DE 2023.
RO LP
CTA
REF: Projeto de Lei Complementar nº11/2023 O msi Ea
gailso Carlos Izidoro
. ecretaria
EXMO. Presidente e demais edis. Chefe de Ser
Temos a honra de apresentar em anexo o Projeto de Lei Complementar nº 11
que dispõe sobre a “MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, nas seguintes razões que passa expor:
1. DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
No âmbito municipal a Administração Tributária é, na forma do inciso XXIl do
artigo 37º da Constituição Federal, a atividade essencial ao funcionamento do estado,
exercida diretamente pelos Auditores/Fiscais de tributos com os demais servidores
prestando auxilio/apoio, é responsável pelo lançamento, cobrança, fiscalização e
arrecadação dos tributos municipais, além destas funções o órgão também realiza o
atendimento aos contribuintes (exercido pelos cargos que prestam apoio/auxilio),
orientação a estes quanto ao correto cumprimento da legislação tributária, programas
e projetos voltados a esta área.
Nesse sentido, tal órgão é diretamente responsável por todos os recursos
tributários do município, sejam relacionados a receita própria (IPTU, ISSQN, ITBI e
Taxas), com os repasses constitucionais e convênios (IPI, IPVA, ICMS), ou com atividade
delegada (ITR).
Cabe ressaltar a tamanha importância da administração tributária no Município
de Igarapava, visto que, somente após a inserção do cargo específico de carreira
fazendária no quadro de funcionários do município a referida atividade pode ser
exercida. Este “início”, hoje traz excelentes resultados para a arrecadação própria do
município, comparando os exercício de 2020, 2021 e 2022, teve um aumento
expressivo, sem a necessidade de majoração de alíquotas e bases de cálculo, além de
um maior controle da legislação tributária municipal, incentivando o contribuinte a
cumprir com a mesma e formalizar seu negócio, contribuindo para o real
desenvolvimento econômico da cidade.
1.1 - DA RESPONSABILIDADE DA FUNÇÃO:
O Fiscal Tributário do Município de Igarapava exerce uma função com muitas
prerrogativas e responsabilidades, sendo algumas elas: constituir, mediante
lançamento, o crédito tributário; elaborar e proferir decisões ou delas participar
em processo administrativo fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou
compensação de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais; executar
procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação especificá
N
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
inclusive os relacionados com a apreensão de mercadorias, livros, documentos,
materiais, equipamentos e assemelhados; examinar a contabilidade de sociedades
empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e contribuintes autônomos, não
lhes aplicando as restrições previstas nos Arts. 1.190 a 1.192 e observado o disposto no
Art. 1.193 do Código Civil; lavrar autos de infração por contravenção às normas
tributárias e de posturas (quando relacionadas com indústria, comércio e prestação de
serviços); verificar a atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município
e o lançamento de dados no cadastro fiscal imobiliário; atuar conjuntamente com as
fazendas Estadual e Federal na fiscalização e na realização do lançamento de tributos,
auditorias e apoio diverso na área de fiscalização no que concerne ao ICMS, IPI, ITR e
outros tributos de interesse Municipal; colaborar para a alteração e revisão da legislação
tributária Municipal; executar averiguações em taxas de licença e funcionamento nos
estabelecimentos comercias e autônomos.
Haja vista a tamanha responsabilidade relacionada a função, sendo que, se
praticada por servidor estranho à carreira fazendária os danos causados à Administração
Tributária seriam incalculáveis, além do prejuízo aos cofres públicos e de uma severa
desorganização fiscal, que demoraria anos para se organizar, resta nítido que somente
poderá ser exercida por um cargo específico, que em simetria deve ser remunerado de
forma específica.
1.3 - DA COMPLEXIDADE DA FUNÇÃO:
Para ocupar o cargo aqui destacado, o servidor precisa ser aprovado em
concurso público específico, sendo que suas funções, conforme a Constituição Federal
e em simetria a Lei Orgânica deste Município, não podem ser exercidas por nenhum
outro servidor, sendo a competência relacionadas as funções essenciais da
Administração Tributária, privativas deste cargo.
Já em seu exercício o profissional necessitará de um profundo conhecimento
do Direito Tributário, da Contabilidade, do Direito Administrativo, do Direito
Constitucional e da Legislação Municipal, visto que, sem isso não é possível praticar
ativamente nenhuma das funções já citadas. O Fiscal Tributário é o responsável pela
interpretação e aplicação da Legislação Tributária Municipal e de orientar o contribuinte
na sua execução. Além do exercício direto das funções essenciais da Administração
Tributária Municipal.
Além disso, há um fato que mereço destaque nostas colocações, no presento
município só existem 02 (dois) Fiscais Tributários, que além de exercer suas funções
típicas, já citadas, vão além, selecionando contribuintes a serem fiscalizados; planejando
ações fiscais referentes aos tributos municipais; realizando fiscalizações externas;
realizando revisões de declarações entregues por contribuintes à Fazenda Municipal;
acompanhando a arrecadação do imposto sobre serviços no corrente mês; efetuando
cobrança de valores devidos e não pagos; elaborando normas que aperfeiçoarão a
legislação tributária municipal; analisando processos administrativos de contribuintes
sobre pedidos relacionados à legislação tributária, coordenando o atendimento ao
Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
contribuinte, sua orientação e a gestão de projetos em matéria tributária — e assim por
diante.
1.3 DA MUDANÇA NA NOMENCLATURA E ORGANIZAÇÃO DA CLASSE
Há de se ressaltar aqui a relevância da mudança na nomenclatura do cargo,
uma vez que apesar de estar definido como “Fiscal Tributário” a classe exerce a maioria
das suas funções.
A mudança de nomenclatura para “Auditor Fiscal da Receita Municipal” visa
delimitar e sanar dúvidas quanto a atuação, trazendo coerência entre o nome do cargo
e a função de fato, sendo esta prática adotada por diversos Municípios e mais
recentemente pelo Estado de São Paulo pela Lei Complementar nº 1.361/2021.
Por fim, tendo por base a LC nº 66/2019 resta nítida a necessidade de redefinir
as competências desta classe, trazer as devidas obrigações, prerrogativas e proibições
devidas, uma vez que tal dispositivo legal deixou muitas lacunas nas competências,
atribuições e vinculações, fato que além de trazer insegurança para os servidores traz
também aos contribuintes, uma vez que um servidor com competências genéricas
poderia, em tese, atuar em várias áreas sendo possível causar diversos conflitos de
competência.
1.5 DA NECESSIDADE DO AUMENTO NO NÚMERO DE CARGOS
Tal necessidade, nos dias atuais, visa acima de tudo evitar que os serviços
públicos prestados aos contribuintes sejam prejudicados, uma vez que com o quadro de
apenas 02 servidores desta carreira fica quase impossível fiscalizar os mais de 12.500
(doze mil e quinhentos) imóveis, os mais de 5.800(cinco mil e oitocentos) cadastros
mobiliários, despachar os mais de 3.000 requerimentos (anualmente), realizar estudos
em matéria tributária, acompanhar repasses constitucionais, exercer as atividades
delegadas e ainda coordenar a orientação do contribuinte.
Pensando justamente em melhorar os serviços prestados que se propõe a
criação de mais 08 (oito) cargos para a classe, totalizando 10 (dez), que serão
preenchidos ao longo dos anos, a depender da disponibilidade financeira do município.
Junto disso, com a ideia de expandir, profissionalizar, modernizar e se adequar a
realidade nacional, o aumento na quantidade de cargos busca tornar executável um
Departamento próprio, relacionado soments com a Ressita Municipal, derivada dos
tributos próprios, repasses e atividades delegadas.
1.5 DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
Visando o incentivo a produtividade e a valorização dos complexos trabalhos
da referida classe, se faz necessária a criação de uma remuneração variável relacionada
ao desempenho individual dos servidores fazendários, uma vez que desta forma
execução dos trabalhos, naturalmente, caminharia para eficiência na execução,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
melhorando consideravelmente a qualidade dos serviços públicos, a agilidade na
execução, além de valorizar o servidor.
1.6 DA NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DE METAS TRIBUTÁRIAS
Do exposto, além de manter um superavit e garantir recursos para o Município
resta necessária a criação de metas tributárias para que o esforço coletivo entre
servidores do departamento seja incentivado, com o objetivo de sempre buscar pela
otimização dos recursos públicos e da arrecadação tributária.
O gerenciamento correto dos tributos, principalmente no que diz respeito a
fiscalização tributária e da orientação ao contribuinte traz inúmeros benefícios para o
Município, não somente no âmbito da arrecadação tributária, mas também no incentivo
para que o contribuinte cumpra corretamente com suas obrigações sem a necessidade
de um procedimento fiscal para isso. A estipulação de metas delimita um plano de
acordo com as leis vigentes para que as falhas sejam evitadas e os serviços públicos,
relacionados a arrecadação sejam aperfeiçoados.
1.7 CRIAÇÃO DO COMITÊ DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
A Administração Tributária Municipal, como órgão exclusivo, permanente e
essencial ao funcionamento que é, deve ser tratada com a devida precedência,
garantida pela Constituição Federal e em simetria pela Lei Orgânica do Município de
Igarapava, e autonomia.
Tal órgão não pode ser utilizado para quaisquer outros fins que não o interesse
público, no caso, arrecadação, fiscalização e cobrança. Desta feita, visando buscar o
interesse público, assim como garantir o bom atendimento ao contribuinte, a
valorização dos servidores fazendários e o aperfeiçoamento do serviço público, faz-se
necessário criar um Comitê, composto por servidores fazendários, cargos de apoio e por
gestores, uma vez que pela complexidade e dimensão do presente órgão, não seria
plausível, tampouco transparente, uma gestão monocrática, relacionada às diretrizes,
aperfeiçoamento e interesse público.
O Comitê teria como objetivo: propor estratégias e medidas para a
modernização de produtividade e arrecadação tributária, respeitando a justiça
tributária o a capacidade contributiva; acompanhar a implantação de projetos o
medidas de modernização da arrecadação e de modernização de processos e
procedimentos; acompanhar as metas de arrecadação estabelecidas para cada exercício
civil e propor medidas para o seu alcance; analisar e estabelecer critérios para a
obtenção de informações, relatos de ocorrências e sugestões de ações das áreas da
Administração Tributária visando à modernização da arrecadação e ao aperfeiçoamento
da legislação, cumprimento das metas de arrecadação, aperfeiçoar o atendimento ao
público e a orientação ao contribuinte, autorização de afastamentos para cursos de RL
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
educação continuada dos servidores mencionados no artigo 4º e definir as diretrizes e
os critérios para a realização de trabalhos a distância e diligências externas;
2. DO DIREITO:
2.1- DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E PRODUTIVIDADE FISCAL:
A Emenda Constitucional nº. 19/98 acrescentou o 8 7º. ao art. 39 da
Constituição Federal, com a seguinte redação: "5 7º Lei da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade”.
Logo, os Municípios deverão, também, destinar recursos provenientes da
economia com despesas correntes para aplicação no desenvolvimento de programas de
melhoria do quadro de pessoal. Dentre esses programas, está previsto, claramente, a
concessão de adicional ou prêmio de produtividade.
Percebe-se, pelos termos da norma, que dois aspectos são fundamentais: a) da
origem do recurso: proveniente da economia com despesas correntes;
b) a natureza retributiva: compensando o maior esforço físico ou mental do servidor
público.
Ao citar como origem do recurso aquela que decorre da economia de despesas
correntes, deve-se entender que a Administração Pública pode obter uma economia
mediante o resultado de duas ações distintas:
12. - Reduzir a despesa corrente orçada, tendo por patamar o total da receita
estimada, produzindo, assim, um superávit primário;
22. — Conseguir um aumento na receita estimada, provocando, em
consequência, um superavit levando em conta as despesas já fixadas no orçamento
original.
Ao propósito deste trabalho, valemo-nos da segunda ação acima descrita.
Ao ser elaborada a proposta orçamentária, a Administração procura, ser a mais
realista possível em relação aos valores estimados de receita. A Lei nº. 4.320/64, que
estatui normas de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos
públicos, não define receita, mas a classifica em grupos, sendo o primeiro o conjunto de
entradas financeiras ainda sujeito a reivindicação de terceiros sobre alguns desses
valores, como empréstimo ou financiamento bancário, por exemplo. Já o segundo
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
grupo, o conjunto de recursos financeiros que passam a integrar o patrimônio da pessoa
política sem gerar obrigações, reservas ou reivindicações de terceiros.
Embora na conceituação clássica, as receitas tributárias integram o segundo
grupo acima definido, classificam-se neste trabalho, como entradas de recursos
tributários no segundo grupo, somente aquelas transitadas administrativamente, sem
mais possibilidades de impugnações ou recursos administrativos. Ou seja, a receita
tributária ainda sujeita a recurso, nos prazos estabelecidos em lei, seria "provisionada”
ainda no primeiro grupo.
Ao mencionar 'tributos', importante relembrar os seguintes conceitos:
a) Impostos — tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente
de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
b) Taxas — tributo cuja obrigação tem por fato gerador a vinculação a uma atividade
estatal específica, tanto pela prestação de um serviço público quanto pelo exercício
regular do poder de polícia, dirigido ao usuário ou posto à sua disposição.
c) Contribuições — tributo cuja obrigação tem por fato gerador finalidades específicas,
como instrumento de atuação social ou de intervenção no domínio econômico, ou em
função de interesse das categoriais profissionais, econômicas, ou de melhoria
patrimonial.
Em vista de suas peculiaridades técnicas, além do fato de que os Municípios
dispõem somente de duas Contribuições (Melhoria e Manutenção do Serviço de
Iluminação Pública), deixaremos de lado essa espécie de tributo.
A Administração Pública Municipal projeta a estimativa de receita proveniente
de impostos tendo por base a evolução histórica de cada imposto, adicionando a
variação do índice inflacionário, uma perspectiva de crescimento econômico, possíveis
alterações legislativas, se ocorridas, e qualquer outro fator relevante considerado
importante na previsão. São poucos os Municípios que levam em consideração, ao
estimar a receita orçamentária dos impostos, os trabalhos internos de modernização da
máquina fazendária e de desenvolvimento da capacitação do pessoal envolvido no
lançamento e cobrança desses tributos.
Mesmo aqueles Municípios que traduzem em número o esforço despendido na
modernização do serviço público fazendário, adotam posições conservadoras,
graduando tais aspectos em resultados pouco otimistas ou alvissareiros. Nada de crítica
u cotu posição, puis melhor é our ourprecndido com resultados mais favoráveis do que
frustrações de estimativas, princípio da prudência.
Em relação às taxas, são poucos os Municípios que procuram estimar suas
receitas em função do custo a que se vinculam. Levando em conta que as taxas são
cobradas para manter as atividades correspondentes, o mais sensato seria estimar suas
receitas em decorrência do custo do serviço público exercido ou da manutenção do
poder de polícia necessário. Em geral, os administradores estimam as receitas de taxas
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Com base nos resultados deste trabalho, o servidor pode visualizar uma
possível, mas concreta, hipótese de metas de receitas, partindo deste patamar para
planejar os investimentos necessários que permitam alcançá-las. Expressa- se, assim, a
mensuração de um custo de oportunidade a ser absorvido pelo resultado futuro
devidamente programado.
Além dos investimentos fixos, em equipamentos, sistemas e novos espaços, a
gratificação de produtividade torna-se essencial para cumprimento das metas
pretendidas. O adicional ou gratificação de produtividade tem que ser estabelecido a
partir dos resultados programados. E, evidente, que estes resultados sejam viáveis,
tendo por base os estudos das potencialidades realmente existentes.
A produtividade não é, assim, simplesmente por dar. Trata-se de uma
negociação de resultados, a equalização do custo/benefício, pelo qual se projeta um
custo perfeitamente compatível ao benefício da Administração.
Neste teor, os Fiscais/Auditores responsáveis pela fiscalização tributária dos
Municípios teriam a gratificação como resultante das metas alcançadas pertinentes aos
tributos em que, efetivamente, atuam. Desta forma, estariam perfeitamente
interligados aos resultados do ISSQN, imposto que exige a homologação do lançamento,
matéria da ação direta dos Fiscais/Auditores tributários.
No caso do Município de Igarapava onde o Fiscal/Auditor trabalha, também,
nos lançamentos de ofício, as metas do IPTU e do ITBI seriam estabelecidas consoante
previsão de produtividade, pois a revisão dos lançamentos demandaria em maior
esforço da fiscalização, verificando permanentemente a existência de possíveis falhas
ocorridas nos lançamentos informatizados.
Em relação às taxas, notadamente as de poder de polícia, a receita
correspondente tem por origem exatamente o custo da atuação fiscal, que exerce o
necessário poder de polícia. Sendo assim, o adicional ou gratificação de produtividade
torna-se complemento de custeio da atuação fiscal, integrando-se ao custo da
fiscalização tributária. A receita proveniente dessas taxas de poder de polícia serve, ou
deveria servir tão-só para manutenção de tais serviços.
Dito isso, o esforço maior da fiscalização de poder de polícia, em suas atuações
externas, na prática do exercício regular a favor do interesse coletivo, redunda em maior
bonofício à população local, cujo resultado maior para a Administração Pública
Municipal não se conjuga em maiores resultados de arrecadação, mas, sim, no
cumprimento das obrigações sociais a que se submete o Poder Público Municipal.
Entretanto, de forma indireta, a presença da fiscalização nas ruas e nos
estabelecimentos, provoca, consequentemente, um acréscimo de receita tributária,
obrigando a legalização das atividades econômicas com o incremento da arrecadação
das taxas respectivas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNP) 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
da mesma forma que fazem com os impostos, projetando valores históricos com
algumas intervenções inflacionárias, legais e econômicas.
Temos, então, que a Fazenda Pública Municipal atua para cumprir metas
estabelecidas de forma conservadora, previstas no Orçamento Anual. O servidor
fazendário, ao cumprir as metas estimadas de receita, considera-se, pelo menos,
eficiente em sua gestão nesta área determinada.
Entretanto, diversos servidores fazendários consideram o cumprimento das
metas orçamentárias apenas uma obrigação profissional, tendo por princípio de sucesso
no seu desempenho, a superação das metas, ultrapassar o volume orçado, arrecadar
recursos acima da previsão aprovada. Ou seja, não ser somente eficiente, mas, também,
ser eficaz em sua atuação.
Isso porque há uma grande diferença entre o servidor eficiente e o eficaz. O
primeiro utiliza os meios existentes para consecução dos objetivos, sem inovação. O
segundo orienta-se pela inovação, centrada na potencialidade arrecadadora, com vistas
a alcançar novos resultados.
Ao contrário das empresas privadas, o servidor público não é avaliado por sua
gestão, se eficiente ou eficaz. As empresas, em geral, não gostam de colaboradores que
fazem apenas o "feijão com arroz". Chegam até a estimular a ousadia, a agressividade
de suas ações, dentro, é claro, dos limites permitidos nas leis e na moralidade. A
Administração Municipal é hoje dotada de uma controladoria, mas este controle é
focado, exclusivamente, na verificação formal das operações, sob o aspecto
eminentemente contábil e legal. Não há avaliação de potencialidades, não se avalia sob
uma perspectiva de resultados potenciais perdidos. Fazer, portanto, o "feijão com arroz”
dá ao servidor um conceito de "bom servidor", escondendo-se por detrás dessa "boa
atuação" sérios defeitos resultantes da inércia e do comodismo.
Neste contexto, entra em cena uma nova visão organizacional da
Administração Pública, pautada em uma administração gerencial de resultados que
agrega fluxos de benefícios relacionados exclusivamente ao alcance de um potencial de
receita previamente analisado e confirmado.
Esta administração pública gerencial trabalha, assim, sob condicionantes de
potencialidades de receitas. Antes de qualquer aprovação de investimentos em
equipamentos, ospaço, sistemas o bensfícico uv pessuul envolvido, desenvolve
pesquisas e avaliações das perspectivas de receitas possivelmente existentes, mas ainda
não arrecadadas. Este servidor não trabalha na base de divagações, suposições
lendárias, tais como “a sonegação representa a metade do arrecadado". Procura
orientar-se por resultados estatísticos concretos e avaliação dos volumes de operações
econômicas no seu Município, consultando a Inspetoria Estadual da Fazenda, a Receita
Federal, os Bancos, os Cartórios, Associações Comerciais e outras entidades que possam
fornecer dados que lhe permitam uma melhor avaliação do potencial local.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Em conclusão, a norma estatuída no 8 7º. do art. 39 da Constituição Federal
deve ser cumprida, pois a Carta Magna não prescreve 'sugestões' e, sim, mandamentos
a serem obedecidos. E nos termos deste parágrafo, o Município se obriga a dispor em
lei a aplicação dos recursos obtidos, instituindo o adicional ou gratificação de
produtividade.
2.2- DA MODERNIZAÇÃO EM DIVERSOS MUNICÍPIOS;
A gratificação de função para os cargos de carreira fazendária não é uma
novidade, sendo aplicada na maioria dos municípios e demais entes federativos, sendo
está, na maioria das vezes, a maior parcela dos vencimentos do servidor.
Assim, é interessante explicitar alguns exemplos de cidades próximas, de
quantidade parecida de habitantes, dos estados de São Paulo e Minas Gerais, além de
algumas a nível estadual.
Primeiramente, cabe citar a cidade de Franca. No presente município, onde
trabalham 25 (vinte e cinco) Fiscais de Tributos, os mesmos recebem uma gratificação
por desempenho, pelos motivos de fato e de direito já citados, diferente de outros
servidores que compõe o quadro de pessoal do respectivo município, que compõe a
maior parte dos seus vencimentos, conforme a tabela abaixo.
Município: Franca-SP
Fiscais: 25
Composição da Remuneração: Fixa + Variável
Salário base: cerca de R$ 4.100,00
Gratificação Média: R$ 17.139,02
Maior salário: R$ 46.679,86
Menor salário: 21.239,02
Base legal: Lei nº 6.157/2004
Referência: 02/2023.
Fonte: Portal da Transparência da Prefeitura de Franca
Outra cidade, apesar de não ser comparável em número de habitantes,
empresas e imóveis, possui uma das melhores administrações tributárias do Estado De
São Paulo e desde o ano de 1992 adota a produtividade fiscal como ferramenta para o
aumento na arrecadação e a otimização dos serviços públicos, a cidade de São José dos
Campos-SP, utilizando a Gratificação de Produtividade Tributária, sendo percebida tanto
por desempenho individual quanto por colotivo, SO dividindo cem duas partos
Município: São José dos Campos-SP
Fiscais: 25
Composição da Remuneração: Fixa + Variável
Salário base: cerca de R$ 14.575,29
Gratificação Média: de R$ 1.499,96 à R$ 15.065,56
Maior salário: R$ 29.640,85 VA
Menor salário: RS 13.775,17 1
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Base legal: LC nº 56/1992 revogada pela LC nº 455/2011
Referência: 02/2023.
Fonte: Portal da Transparência da Prefeitura de São José dos Campos
Um bom exemplo, comparável com o município de Igarapava, é a cidade de
Ituverava, que apesar de ser muito parecida com aquela, tanto em habitantes quanto
em área urbanizada, detém 7 (sete) Fiscais Tributários em seu quadro de pessoal, e paga
gratificações que compõe, no mínimo, 2/3 da referida Remuneração, em algumas
situações chegam a ultrapassar o valor dos respetivos vencimentos. Sem contar o
“retorno”, visto que a arrecadação de IPTU chega a ser 14x (catorze vezes) maior do que
a de Igarapava, sendo a de ISSQN aproximadamente o dobro.
Município: Ituverava-SP
Fiscais: 07
Composição da Remuneração: Fixa + Variável
Salário base: cerca de R$ 4.000,00
Gratificação Média: entre R$ 2.200,00 e R$ 7.000,00
Maior salário: R$ 18.021,88
Menor salário: 5.926,95
Base legal: Leis, 3.555/04 e 4.117/13
Referência: 02/2023.
Fonte: Portal da Transparência da Prefeitura de Ituverava
Na cidade mineira, São Sebastião do Paraíso, com 8 (oito) Fiscais em seu quadro
de pessoal, sendo 6 “Fiscal de Tributos |”, com exigência de nível superior e com a maior
gratificação, e “Fiscal de Tributos Il”, com exigência de nível fundamental e com a menor
gratificação. Na forma dos outros exemplos, aqui também há adoção pela remuneração
variável, de acordo com a produtividade dos servidores.
Município: São Sebastião do Paraíso-MG
Fiscais: 08
Composição da Remuneração: Fixa + Variável
Salário base: R$ 2.309,94 e R$ 3.756,31
Gratificação Média: cerca de R$2.251,33 a R$ 6.399,59
Maior salário: R$ 10.347,29
Menor salário: R$ 5.209,59
Base legal: Lei nº 3.054/2003
Referância: 072/2092.
Fonte: Portal da Transparência da Prefeitura de São Sebastião do Paraíso
2.3- DA BASE LEGAL NO MUNICÍPIO: ;
No estatuto dos servidores públicos de Igarapava, em seu artigo 88, inciso II, há
a previsão para instituir uma vantagem financeira relativa à função, previsão esta que |,
se encaixa perfeitamente para a situação ora destacada, sendo a nomenclatura adotada
de Gratificação por Auditoria Fiscal Tributária (GAFT).
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNP) 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Primeiramente, a criação da GAFT seria exclusiva para o cargo “Fiscal
Tributário” (alterado para ARFM), tendo em vista a função, através de um sistema de
pontuação de O à 1000 pontos, sendo o valor graduado a partir de 401 até 1000. Aqueles
que não atingirem ao menos 401 pontos não farão jus ao recebimento (considera-se a
pontuação de 401 relativa a um período comum, com produtividade normal).
Ainda, buscando cumprir com o disposto no item 1.8 desta justificativa, seria
criada também a Gratificação por Acréscimo na Arrecadação Fiscal por Esforço Coletivo
(GAAF), sendo esta disponibilizada aos servidores fazendários com incentivo ao
atingimento de metas, de acordo com percentuais definidos na Lei vinculados ao
vencimento base dos servidores. Para receber tal benesse será necessário que os
servidores do Departamento alcancem as metas tributárias definidas pelo comitê,
tratado na lei.
Destacados todos os pontos e necessidades deste projeto de lei, nos colocamos
a disposição do Exmo. Presidente da Câmara dos vereadores de Igarapava e dos demais
edis, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura possam surgir a respeito do Projeto
de Lei Complementar em questão, ficamos a disposição para quaisquer esclarecimentos.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos votos de
elevada estima e distinta consideração.
A
LE
A Das
JC RICA RODRIGUES MATTAR
é Prefeito )
os Wagon
LUCAS VIEIRA PENHA
[ Fis al Tributário
Atenciosamente.
MR a! ea O.
CECÍLIA FARIAS E MOURA CUNHA
Fiscal Tributário
A Sua Excelência,
Sr. Frederick Requi Mendonça.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
FLS: 97
Prefeitura Municipal E:
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 ouTuBRO | "REFEITO MUNICIPAL
DE 2023
FIXA AS DIRETRIZES DE
MODERNIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a Administração Tributária
Municipal, para acompanhar e incentivar o desenvolvimento do Município.
CONSIDERANDO a necessidade de definir as diretrizes e realizar o
acompanhamento e combate a evasão fiscal e a sonegação tributária.
CONSIDERANDO o mandamento do art. 39, 8 7º, da Constituição Federal de
1988.
CONSIDERANDO o mandamento constitucional, na forma do inciso XXII, do
artigo 37 da Lei Maior.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito de Igarapava, no uso de
suas atribuições e na forma da Lei,
Faz Saber:
. CAPÍTULO | º )
DA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
Das Diretrizes de Modernização da Administração Tributária
Art. 1º - São diretrizes de Modernização no âmbito da Administração Tributária no
Município de Igarapava:
| - o incremento da qualidade nos serviços prestados aos contribuintes por meio de
ações destinadas aos esclarecimentos quanto à exata aplicação das normas
tributárias;
Il— o aperfeiçoamento e a simplificação da legislação tributária com vistas à agilização
dos procedimentos, facilitando o adimplemento das obrigações dos contribuintes;
HI — a amplificação da eficiência da fiscalização tributária;
IV — a promoção da modernização da arrecadação dos tributos municipais por meio
FLS:98 |
Prefeitura Municipal a
de Igarapava e.
/
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 ouTUBRO REFEITO MUNICIPAL
DE 2023
do combate sistemático à evasão fiscal e à sonegação de tributos e pelo aumento da
eficiência dos sistemas de Administração Tributária;
V — a criação, a manutenção e o desenvolvimento de programas permanentes de
educação fiscal, visando conscientizar os servidores e os contribuintes quanto à
relevância da atividade de arrecadação e de seu papel para o desenvolvimento do
Município;
VI — a promoção da responsabilidade na gestão fiscal, pelo aumento da eficiência e
eficácia na arrecadação dos tributos de competência do Município, atendendo ao
disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção II
Do Comitê de Modernização da Administração Tributária
Art. 2º - Fica criado, no âmbito da Administração Tributária do Município de Igarapava,
o Comitê de Modernização da Administração Tributária (CMAT), de caráter
permanente, constituído pelo responsável pela Administração Tributária Municipal, por
Auditores-Fiscais e cargos de apoio/auxílio, cumprindo a estes:
| - elaborar o Regimento Interno de seu funcionamento;
Il - propor estratégias e medidas para a modernização de produtividade e arrecadação
tributária, respeitando a justiça tributária e a capacidade contributiva;
Ill - acompanhar a implantação de projetos e medidas de modernização da
arrecadação e de modernização de processos e procedimentos;
IV - acompanhar as metas de arrecadação estabelecidas para cada exercício civil e
propor medidas para o seu alcance;
V - analisar e estabelecer critérios para:
a) obtenção de informações, relatos de ocorrências e sugestões de ações das áreas
da Administração Tributária visando à modernização da arrecadação e ao
aporfoiçoamento da legislação;
b) estabelecimento e cumprimento das metas de arrecadação;
c) aperfeiçoar o atendimento ao público e a orientação ao contribuinte;
d) autorização de afastamentos para cursos de educação continuada dos servidores
mencionados no artigo 4º;
Nero MO Cc 4Saa Quan
FLS: 99
Prefeitura Municipal A
de Igarapava VE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO | "ÉBFEITO MUNICIPAL
DE 2023
VI — expedir resoluções no limite de suas competências;
81º — O CMAT será composto por no mínimo 3 (três) membros, devendo constar
obrigatoriamente um AFRM e o responsável pela Administração Tributária Municipal,
devendo os demais membros estarem lotados e em pleno exercício neste órgão.
82º — Todas as decisões no âmbito do CMAT serão tomadas por maioria simples,
respeitado o quórum minimo do 81º deste artigo.
83º — As reuniões e demais competências do CMAT, definidas no caput, e de seus
membros, serão definidas em seu Regimento Interno, que deverá ser encaminhado
para apreciação do Chefe do Poder Executivo.
84º — O mandato dos membros do CMAT será de 02 (dois) anos, sendo permitida a
recondução, na forma do Regimento Interno.
CAPÍTULO Il
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
Da Estrutura da Administração Tributária
Art. 3º - A Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do estado,
de caráter permanente, expressamente definida no inciso XXII do artigo 37 da
Constituição Federal, será composta, no Município de Igarapava, pelas unidades
definidas em lei, responsáveis pelas funções de lançamento tributário, fiscalização
tributária, arrecadação, cobrança de débitos não inscritos na dívida ativa, tributação e
julgamento de recursos administrativos.
Art. 4º — Fica criada a Carreira de Auditoria do Município de Igarapava, composta pelos
cargos de Auditor-Fiscal da Receita Municipal - AFRM.
Art. 5º — As atividades da Administração Tributária constitucionalmente definidas como
essenciais, serão exercidas exclusivamente pelos servidores do cargo de AFRM.
Parágrafo Único — Os cargos em comissão de chefia, direção, assistência e
assessoramento das atividades essenciais da Administração Tributária são privativos
do AFRM.
Art. 6º — O atual cargo de Fiscal Tributário passa a ser denominado Auditor Fiscal da
Receita Municipal — AFRM.
Parágrafo Único: A nova denominação não implica exclusão de quaisquer direitos e
obrigações, previstos na legislação ou em função de decisões judiciais transitadas em
julgado, atribuídos aos Fiscais Tributários.
| Fis: 100 ns
Prefeitura Municipal
de Igarapava é
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO | PREFEITO MUNICIPAL
DE 2023
Seção Il
Dos Servidores da Administração Tributária
Art. 6º — O programa de modernização visa a valorização do Auditor Fiscal da Receita
Municipal (AFRM), fundamentado nos seguintes princípios:
| - reconhecimento do servidor público pelos serviços prestados e pelo conhecimento
adquirido;
Il - atendimento ao inciso XXII do artigo 37 e ao $7º do artigo 39 da Constituição
Federal;
Ill - busca da excelência nos métodos de tributação, arrecadação e fiscalização, assim
como no trato com o contribuinte e usuários do sistema;
IV - valorização do desempenho, da produtividade e do comprometimento com os
resultados do seu trabalho.
V — otimização dos serviços públicos e redução da burocracia;
. CAPÍTULO IIl
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA
MUNICIPAL
Seção |
Das Disposições Gerais do Cargo, do Quadro e da Precedência
Art. 7º - O Auditor Fiscal da Receita Municipal — AFRM - tem assegurada a
exclusividade das atividades de lançamento tributário, fiscalização tributária,
arrecadação, cobrança de créditos tributários não inscritos na dívida ativa e tributação,
sendo a carreira considerada, para todos os efeitos legais, exclusiva de Estado.
81º - A Coordenação da Administração Tributária Municipal e os seus AFRM terão,
dentro de suas áreas de competência e circunscrição, precedência sobre os demais
setores administrativos do Município.
$2º - A Coordenação da Administração Tributária Municipal, e os seus AFRM, deverão
scI informados pela autonuade publica aceita de Tatos que envolvam assunto de
natureza ou de interesse tributário.
83º - Os servidores ocupantes do cargo de AFRM, serão lotados exclusivamente nas
unidades que exerçam as atividades essenciais da Administração Tributária.
84º - A classe de AFRM é constituída de até10 (dez) cargos.
FLS: 101
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO | PREFEITO MUNICIPAL
DE 2023
Seção Il
Das Atribuições
Art. 8º - São atribuições específicas do cargo de AFRM:
| - no exercício da competência da Administração Tributária Municipal e em caráter
exclusivo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, proceder à sua revisão de
ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão
das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;
b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo fiscal,
bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e
contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação
específica;
d) emitir sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o
aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
e) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos,
entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições
previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193
do mesmo diploma legal;
f) proceder a orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação
tributária, por intermédio de atos normativos, soluções de consulta e plantões fiscais;
Il - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes a Administração Tributária
em função de sua responsabilidade e da competência:
a) de estudo e aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria, diligência, perícia e
fiscalização;
b) autorizar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais
Administrações Tributárias da União, dos Estados e outros Municipios, mediante lei
ou convênio;
c) da supervisão no credenciamento de usuários de sistemas tributários
informatizados;
d) de especificação de parâmetros de tratamento de informação, com vistas às
atividades de lançamento, arrecadação, cobrança administrativa e controle de tributos
e contribuições;
FLS: 102
de Igarapava PA
LS
LA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO
DE 2023
Prefeitura Municipal Pad
=
| PREFEITO MUNICIPAL
e) das atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e
valores, observada a competência específica de outros órgãos;
f) na desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária;
9) de análise, elaboração e deliberação, em processos administrativo fiscais, nas
respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de
direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer
formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, à restituição, ao ressarcimento e à
redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento
singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;
h) de estudo, pesquisa e emissão de pareceres de caráter tributário, inclusive em
relação a Planta Genérica de Valores (PGV) e demais atualizações tributárias;
i) na elaboração das minutas de atos normativos e manifestação sobre projetos de lei
referentes à matéria tributária, como proposta, segundo as normas técnicas
estabelecidas para redação de atos normativos de âmbito Municipal;
j) da supervisão das atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo,
visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização
de processos;
k) na elaboração de minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão
administrativa ou judicial;
|) na prestação de assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do
Município;
m) na supervisão da informação dos débitos vencidos e não pagos para a inscrição
na Divida Ativa antes do termo prescricional;
n) do planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de
fiscalização, arrecadação e de cobrança administrativa dos impostos, taxas e
contribuições;
o) da realização de pesquisa e investigação relacionadas às atividades de inteligência
fiscal tributária;
p) do exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes
a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo em
a is a a RR
FLS: 102
Rj
de Igarapava A.
A sá
Sd
Prefeitura Municipal
= ==" mõíõíãíãõãõãõãõã
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO | PREFEITO MUNICIPAL,
DE 2023
e) das atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e
valores, observada a competência específica de outros órgãos;
f) na desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária;
9) de análise, elaboração e deliberação, em processos administrativo fiscais, nas
respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de
direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer
formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, à restituição, ao ressarcimento e à
redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento
singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;
h) de estudo, pesquisa e emissão de pareceres de caráter tributário, inclusive em
relação a Planta Genérica de Valores (PGV) e demais atualizações tributárias;
i) na elaboração das minutas de atos normativos e manifestação sobre projetos de lei
referentes à matéria tributária, como proposta, segundo as normas técnicas
estabelecidas para redação de atos normativos de âmbito Municipal;
j) da supervisão das atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo,
visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização
de processos;
k) na elaboração de minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão
administrativa ou judicial;
|) na prestação de assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do
Município;
m) na supervisão da informação dos débitos vencidos e não pagos para a inscrição
na Divida Ativa antes do termo prescricional;
n) do planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de
fiscalização, arrecadação e de cobrança auminisiraliva dos impostos, taxas cC
contribuições;
o) da realização de pesquisa e investigação relacionadas às atividades de inteligência
fiscal tributária;
p) do exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes
a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo em
processo administrativo fiscal, indispensáveis para a conclusão da fiscalização;
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO | PREFEITO MUNICIPAL
DE 2023
q) da implantação de projetos, planos ou programas de interesse da Administração
Tributária;
r) na avaliação e especificação de sistemas e programas de informática relativos às
atividades de lançamento, arrecadação, cobrança administrativa e controle de tributos
e contribuições;
s) na avaliação, planejamento, execução ou participação em programas de pesquisa,
aperfeiçoamento ou de capacitação dos AFRM e demais servidores relacionados à
Administração Tributária;
t) na execução de atividades com a finalidade de promover ações preventivas e
repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos AFRM, verificando os
aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;
u) nas análises de natureza contábil, econômica ou financeira relativas às atividades
de competência tributária do Município;
v) no desenvolvimento de estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a
avaliação da receita tributária;
w) na coordenação das atividades de orientação ao contribuinte quanto à aplicação
da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais.
x) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte,
y) na atuação em conjunto com as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e demais Municípios, no que diz respeito a auditoria fiscal e na
execução do poder de polícia tributária, agindo inclusive na constituição de créditos
tributários objetos de delegação de competência;
z) atuar em julgamentos em matéria tributária, na forma da Lei;
Seção III
Das Prerrogativas
Art. 9º - São prerrogativas do cargo de AFRM no exercício de suas funções:
| - livre acesso, a qualquer órgão, entidade pública ou empresa estatal,
estabelecimento empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial,
imobiliário, agropecuário e instituições financeiras para vistoriar imóveis ou examinar
arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de
dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários
ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições,
respeitando-se o sigilo financeiro e bancário;
FLS: 104
Prefeitura Municipal |
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 ouTUBRO | PREFEITO MUNICIPAL
DE 2023
Il - ter precedência sobre os demais setores da Administração, dentro das suas áreas
de competência, nos termos do inciso XVIII do artigo 37 da Constituição Federal;
HI - desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que vise reduzir o valor do tributo,
a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato
gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
levando em conta, entre outras, a ocorrência de:
a) falta de propósito negocial: cujo indicativo é a opção pela forma mais complexa ou
mais onerosa entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato;
b) abuso de forma: caracterizado pela prática de ato ou negócio jurídico indireto que
produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado;
IV- reguisitar das autoridades competentes certidões, informações e execução das
diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
V- não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com
sua consciência ético-profissional;
VI - O AFRM, sem prejuízo dos direitos que a lei assegura aos servidores em geral:
a) poderá requisitar auxílio de força pública para o desempenho de suas funções, nos
termos do artigo 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
b) será excluído das restrições municipais quanto à circulação de veículos
automotores;
c) poderá permanecer em locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a
quaisquer vias públicas ou particulares.
d) possuirá carteira de identidade funcional, cujas características e itens de segurança
serão objeto de regulamentação, por meio de decreto.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 10º - São deveres dos ocupantes dos cargos de AFRM, além dos previstos na
Legislação Municipal:
| - desempenhar com zelo e presteza as suas funções e primar pela correta aplicação
da legislação tributária;
H - observar sigilo funcional nos procedimentos em que atuar e, especialmente,
naqueles que envolva diretamente o interesse da Administração Tributária, de acordo
FLS: 105
Prefeitura Municipal
de Igarapava
DE 2023
H - declarar-se suspeito em razão de foro íntimo, ético e profissional que o impeça de
exercer a atividade que lhe for atribuida;
IV - representar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atividades funcionais.
V- apresentar carteira funcional quando do exercício de suas funções, em especial à
autoridade ou ao responsável pelo local ou estabelecimento em que permanecer.
$1º A declaração de suspeição, mencionada no inciso Ill, será encaminhada, com a
devida fundamentação e em procedimento reservado, para deliberação da chefia
imediata.
82º — A carteira funcional, mencionada no inciso V, será regulamentada pelo Poder
Executivo e fornecida ao servidor de que trata esta lei em até 30 (trinta) dias da
publicação desta lei complementar, em casos posteriores, até 30 (trinta) dias da posse
do servidor.
Seção V
Das Proibições
Art. 11 - É proibido aos ocupantes dos cargos de AFRM, além das ações previstas na
Legislação Municipal, atuar em processos ou procedimentos administrativos
tributários:
| - em que é parte, ou tenha qualquer interesse;
Il - cuja parte ou interessado seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o
terceiro grau;
Ill — executar a prestação de serviços ou qualquer outra atividade objeto da
fiscalização tributária municipal;
IV - nas demais situações previstas na legislação tributária e administrativa.
V— exercer atividade econômica, direta ou indiretamente, que possa conflitar com os
interesses da Administraçao Tributária Municipal;
Seção VI
Do Ingresso
Art. 12 - O ingresso no cargo de AFRM dar-se-á exclusivamente através de concurso
público de provas ou de provas e títulos, sempre no nível e grau iniciais do cargo,
exigindo-se ensino superior completo em pelo menos uma das seguintes áreas:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO PREFEITO MUNICIPAL
FLS: 106
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO PREFEITO MUNICIPAL
DE 2023
| — Direito;
HI — Administração;
IV — Finanças;
81º. O concurso será composto no mínimo de 03 (três) provas, sendo duas provas
objetivas, uma de conhecimentos básicos e outra de específicos, e uma prova
discursiva.
82º. Quando da realização de concurso público para ingresso na carreira, a
Administração Tributária Municipal acompanhará todas as etapas do certame, através
do CMAT, cujas diretrizes serão traçadas por este Comitê.
Seção VII
Da Jornada
Art. 13 — Ajornada de trabalho do AFRM é de 40 (quarenta) horas semanais.
$ 1º A jornada básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais poderá ser
cumprida sob a forma de trabalho externo, quando autorização do chefe máximo da
administração e/ou de trabalho interno, presencial ou à distância a depender da
autorização do chefe imediato, ficando o servidor sujeito a convocações sempre que
presente o interesse público ou a necessidade do serviço.
8 2º O CMAT fixará os critérios complementares necessários à implementação da
jornada de trabalho dos AFRM, com vistas a adequá-la às peculiaridades de cada
unidade administrativa e atividades correspondentes.
Seção VIII
Da Remuneração
Art. 14 — A remuneração do AFRM será composta, cumulativamente, das seguintes
vantagens:
| — Vencimento, na forma da legislação vigente,
Il — Adicional por tempo de serviço, a que se refere o Estatuto dos Servidores Públicos
de Igarapava;
Ill — Outras gratificações, bonificações e indenizações previstas em lei, que sejam
incorporáveis aos vencimentos;
is
Prefeitura Municipal == =”
de Igarapava AR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO fcteno E
DE 2023
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES E DOS RESPECTIVOS AFASTAMENTOS
Seção |
Dos Cursos de Educação Continuada
Art. 15 - Os cursos de educação continuada deverão ser autorizados ou realizados
pelo CMAT, para os integrantes da Administração Tributária Municipal.
Parágrafo único. Os cursos de educação continuada terão por objetivo o
aperfeiçoamento do profissional ou a melhoria da qualidade dos trabalhos realizados
pela Administração Tributária e referirem-se às seguintes áreas de conhecimento
técnico e científico:
|- Fiscalização e Auditoria Pública ou Privada;
|| - Contabilidade Pública ou Privada;
HI - Análise de Sistemas, Informática e Tecnologia da Informação;
IV - Direito;
V- Economia;
VI — Administração Pública ou Privada e Gestão Pública;
VII - Matemática, Estatística e Métodos Quantitativos;
VIII - demais cursos referendados pela Administração Tributária.
Seção II
Do Afastamento
Art. 16 - Fica delegada competência ao CMAT para autorizar o afastamento do AFRM
e classes de apoio, do exercício dos respectivos cargos específicos, com ou sem
prejuízo de vencimentos, para frequentar cursos corrclacionados com as respectivas
atribuições específicas, abrangendo seminários, simpósios, congressos, cursos de
treinamento, de duração continuada, de graduação, pós-graduação, especialização e
extensão universitária e outros cursos, sob qualquer denominação.
8 1º Entende-se como atribuições específicas aquelas relativas à área de atuação do
servidor.
8 2º O tempo mínimo de efetivo exercício no cargo, necessário para solicitar
FLS: 108
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 ouTUBRO | PREFEITO MUNICIPAL
DE 2023
I- de 3 (três) anos para afastamentos por período igual ou superior a 1 (um) ano;
H - de 2 (dois) anos para afastamentos por período igual ou superior a 3 (três) meses
e inferior a 1 (um) ano;
HI - de 1 (um) ano para afastamentos por período igual o u superior a 1 (um) mês e
inferior a 3 (três) meses;
IV - inexigível, se o período for inferior a 1 (um) mês ou se o afastamento relacionar-
se ao curso de treinamento ministrado por ocasião da entrada do servidor em
exercício.
8 32º O AFRM deverá expressar seu compromisso de permanência no serviço público
municipal, quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias ininterruptos, pelos
seguintes prazos:
| - de 1 (um) ano, quando exceder 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;
Il = de 2 (dois) anos, quando exceder 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;
HI - de 4 (quatro) anos, quando exceder 1 (um) ano.
8 4º Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido no 8 3º deste
artigo, o AFRM, afastado sem prejuízo de vencimentos, ficará obrigado a restituir à
Prefeitura do Município de Igarapava, a título de indenização, de uma só vez, o valor
correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer
no serviço público municipal.
$ 5º A indenização de que trata o $ 4º deste artigo será calculada com base no último
vencimento percebido pelo profissional.
8 6º Na hipótese de não pagamento da indenização de que trata o $ 5º deste artigo,
o valor correspondente será inscrito na Divida Ativa, na forma da legislação própria.
8 7º O número de afastamentos para capacitação permitidos anualmente fica:
| - limitado a 20% (vinte por cento) do número total de cargos da carreira para
graduação, pos-graduaçao, especialização 6 extensão universitária, inclusive no
exterior;
Il - a critério do CMAT, observando-se o interesse público, nos demais casos.
8 8º A concessão de afastamento ao servidor em exercício de cargo de provimento
em comissão ou função de confiança, por período que exceda 60 (sessenta) dias
ininterruptos, implicará sua exoneração desse cargo ou função.
[FUS: 109
Prefeitura Municipal | DA
de Igarapava
/
/
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO | PREFEITO MUNICIPAL
DE 2023
8 9º A participação em eventos de capacitação indicados ou promovidos pelo CMAT,
em que não haja prejuízo total das atribuições, que não inviabilize a dedicação às suas
funções ou que sejam realizados na repartição, não será considerada como
afastamento.
CAPÍTULO VI
DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO
Seção |
Da Gratificação Por Auditoria Fiscal Tributária
Art. 17 — Para atender ao mandamento do artigo 39, 8 7º, da Constituição Federal de
1988, e na forma do artigo 99-A do Estatuto dos Servidores Públicos de Igarapava,
fica instituída a Gratificação por Auditoria Fiscal Tributária (GAFT), que será paga
exclusivamente aos AFRM em efetivo exercício, será concedida obedecendo ao
critério de atribuição de pontos.
81º -A“GAFT” é fixada em razão da natureza, das responsabilidades, peculiaridades
e da complexidade das atribuições desempenhadas nas atividades do AFRM.
$ 2º - O AFRM que ocupe cargo de provimento em comissão ou confiança fará jus ao
recebimento da GAFT.
Art. 18 - A “GAFT” para fins de pagamento, fica fixada, mensalmente, em no mínimo
401 (quatrocentos e um) pontos, e no máximo 1000 (um mil) pontos.
$ 1º —- Se o mínimo de pontos não for atingido o servidor não fará jus à gratificação.
82º -AGAFT será paga mensal e individualmente para cada AFRM que cumprir com
o artigo 19º.
83º — A pontuação de que trata o artigo 18 deverá ser apurada até o 15º dia do mês
seguinte ao da pontuação, pelo CMAT e entregue ao órgão de Recursos Humanos do
Município para o respectivo pagamento.
8 4º — No caso de omissão no processo de apuração e esta não possa ser finalizada
até o prazo limite do parágrafo anterior, pagar-se-á a “GAFT”, em seu valor máximo,
no mês seguinte com os acréscimos legais.
85º — A GAFT não se incorporará à remuneração do servidor público em qualquer
hipótese ou para qualquer fim, exceto para o cálculo do desconto do imposto de renda,
pagamento de férias regulamentares, assim como da gratificação natalina.
Art. 19 — A “GAFT” terá seu valor apurado mediante a computação dos pontos
atribuídos às tarefas e atividades constante dos anexos | e Il desta lei complementar
e será assim calculado:
FLS: 110
Prefeitura Municipal
de Igarapava
,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO | PREFEITO MUNICIPAL
DE 2023
| — de 401 (quatrocentos e um) pontos — 0,045 (quarenta e cinco centésimos) do valor
atual da Unidade Fiscal do Município, por ponto;
Il — de 402 (quatrocentos e dois) a 600 (quatrocentos) pontos — 0,050 (cinquenta
centésimos) do valor atual da Unidade Fiscal do Municipio, por ponto;
HI — de 601 (seiscentos e um) a 800 (oitocentos) pontos — 0,055 (cinquenta e cinco
centésimos) do valor atual da Unidade Fiscal do Município, por ponto; e
IV — de 801 (oitocentos e um) a 1000 (mil) pontos — 0,060 (sessenta centésimos) do
valor atual da Unidade Fiscal do Município, por ponto.
Art. 20 — Os pontos individuais auferidos pelos servidores que ultrapassarem no mês
o limite máximo permitido, serão levados a seu crédito para aproveitamento no mês
seguinte, não podendo o crédito computado exceder a 500 (quinhentos) pontos por
mês.
Art. 21 — Os pontos atribuídos e pagos que forem julgados improcedentes, ou
insubsistentes após o seu pagamento por motivo de nulidade dos autos de infração
ou qualquer outra irregularidade, serão descontados de todos os pontos alcançados
no mês seguinte ao da decisão, independentemente de qualquer outra sanção
administrativa ou disciplinar.
Art. 22 — As decisões de âmbito administrativo referente à remissão total ou parcial de
créditos fiscais constituídos por auto de infração, não prejudicarão a percepção dos
pontos relativos aos mesmos.
Art. 23 — A contagem de pontos será feita por tarefas e atividades efetivamente
executadas mesmo que não procedimento fiscal sejam cumpridas duas ou mais
tarefas e atividades enumeradas no anexo | e Il.
Parágrafo único. Novas tarefas e atividades podem ser incluídas, por Decreto, para
suprir demandas específicas não tratadas nos anexos | e Il.
Art. 24 — Em nenhuma hipótese a remuneração poderá ser superior a remuneração
percebida pelo Chefe do Executivo Municipal, conforme o artigo 86 da LC 45/2015.
Seção Il
Da Gratificação Por Acréscimo na Arrecadação Fazendária Por Esforço
Coletivo
Art. 25 — Os AFRM terão o acréscimo da Gratificação por Acréscimo na Arrecadação
Fazendária por Esforço Coletivo (GAAF) no mínimo de 50% (cinquenta pontos
Prefeitura Municipal
de Igarapava ud
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO | PREFEITO MUNICIPAL
DE 2023
percentuais) da GAFT, sendo recebido mensalmente, quando o aumento na
arrecadação municipal alcançar os valores definidos como metas fiscais.
$ 1º — O acréscimo na arrecadação própria municipal será verificado na forma de
Metas Tributárias definidas no Capítulo VI.
8 2º - A “GAAF” é recebida por todos os AFRM, e é fixada como meio de incentivo
profissional para o aumento de arrecadação própria do Município, por atividade
delegada e das transferências constitucionais.
8 3º - A “GAAF” será recebida trimestralmente em três parcelas, cujo valor mensal
será, no mínimo, o definido no artigo 26.
8 4º - Na falta da regulamentação que trata o & 1º, para recebimento do “GAAF” o
acréscimo será de 50% da GAFT, por mês, quando a arrecadação do trimestre atual
for superior ao trimestre do ano anterior.
85º - A GAAF tem como intuito atender ao disposto no artigo 39, 8 7º, da Constituição
Federal de 1988.
8 6º - O AFRM que ocupe cargo de provimento em comissão ou confiança fará jus ao
recebimento da GAAF.
87º — Não fará jus a GAAF o AFRM que for nomeado para compor órgão colegiado,
conselho de julgamento e congêneres, desde que por participação remunerada.
88º - Somente fará jus a GAAF o AFRM que atingir, no mínimo, 801 pontos de
produtividade individual, de acordo com a *GAFT”.
89º — O percentual de recebimento da GAAF será definido em Resolução do CMAT,
anualmente, em relação direta com o alcance e estipulação das metas, respeitados
os limites estabelecidos nesta lei complementar.
CAPÍTULO VII
DAS METAS TRIBUTÁRIAS
Seção |
Da Fixação das Metas
Art. 26 - Ficam instituídas as Metas Tributárias, a serem desempenhadas pelo coletivo
dos servidores públicos integrantes da Administração Tributária, com atividades
essenciais ou não, relacionadas à arrecadação dos tributos de competência do
Município de Igarapava, na forma do estabelecido pelo CMAT, inscritos ou não em
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO | "REPEITO MUNICIPAL.
DE 2023
dívida ativa, e dos recursos financeiros decorrentes de transferências constitucionais
referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a cota-parte do Imposto
sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a cota-parte do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotivos (IPVA), a arrecadação do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR) e demais tributos que venham a ser repassados ao
Município.
8 1º - As Metas Tributárias serão fixadas para cada exercício financeiro, através de
resolução do CMAT, distribuídas por trimestre, a partir do 1º (primeiro) trimestre do
ano de 2024.
8 2º - A definição das Metas Tributárias poderá ter por base a previsão de receita
orçamentária, desde que essa previsão levar em consideração os seguintes
parâmetros:
|- os créditos tributários extintos em decorrência de dação em pagamento, transação
e compensação, inclusive com utilização de precatórios judiciais;
Il - as renúncias de receita, assim consideradas a instituição de isenção, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, redução de base de cálculo ou alíquota e
extinção de tributos;
Ill - as majorações de alíquotas ou base de cálculo;
IV - a redução ou ampliação da base tributária;
V-os programas de parcelamento, das remissões e das anistias concedidas;
VI - o comportamento do fluxo mensal dos valores arrecadados;
VII - o potencial de variação da arrecadação em face dos níveis de atividade da
economia do Município.
8 3º — Não respeitado o 82º outro parâmetro poderá ser utilizado.
8 4º - As metas tributárias estabelecidas em cada exercício financeiro, não poderão
exceder em mais de 10% (dez por cento) o valor da previsão da receita orçamentária.
8 5º - As Metas Tributárias serão fixadas até o dia 31 de dezembro de cada ano, por
resolução do CMAT, contendo a exposição analítica da metodologia, fatores, critérios
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO | PREFEITO MUNICIPAL
DE 2023
e demais subsídios, com o regramento e distribuição das gratificações relacionadas
as Metas Tributárias.
8 6º - Não sendo fixadas Metas Tributárias no prazo estabelecido no $ 4º deste artigo,
as gratificações que a elas se vinculam serão pagas comparando o superavit do
trimestre atual com o do exercício anterior, até a sua fixação.
8 7º - A fixação extemporânea de Metas Tributárias não gera efeitos retroativos.
S 8º - As Metas Tributárias poderão ser revistas pelo CMAT no curso do exercício
financeiro a que se referem, na hipótese de ocorrência extraordinária de fatos jurídicos
e/ou macroeconômicos supervenientes não previstos quando da sua fixação e
devidamente apurados pelo comitê.
8 9º - De modo a estimular o crescimento real da arrecadação municipal, as metas
tributárias poderão ser acrescidas trimestralmente, no curso do exercício financeiro a
que se referem, por ato do CMAT, do incremento percentual verificado nas avaliações
de comportamento da economia em relação à produção e ao preço, quando
comparados aos valores que serviram de base para a fixação das referidas metas.
8 10º - As comparações serão feitas em relação aos mesmos índices e o ajuste
mencionado no $ 8º deste artigo deverá ocorrer até o último dia do primeiro mês de
cada trimestre de apuração das metas tributárias, em relação a este e aos trimestres
posteriores.
$ 11- O ajuste das metas tributárias somente produzirá efeitos a partir do trimestre
alterado, sem qualquer modificação de valores, inclusive índices e unidades, apurados
ou apuráveis, relativos ao desempenho de trimestres anteriores.
Art. 27 - A apuração do cumprimento das Metas Tributárias será efetuada
trimestralmente, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao trimestre a que
se referem.
Parágrafo Único. Os valores que superarem a Meta Tributária acumulada
trimestralmente, não retribuídos no pagamento das gratificações previstas nesta Lei,
em face da superação dos seus respectivos limites de percepção por trimestre,
poderão ser aproveitados, para fins de recuperação de metas inatingidas em período
posterior ao apurado, desde que seja cumprido no mínimo 90% da meta estipulada
para o período posterior.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO | PREFEITO MUNICIPAL
DE 2023
Seção Il
Das Disposições Especiais Relativas às Gratificações Vinculadas à
produtividade individual e Metas Tributárias
Art. 28 - O pagamento da GAAF será efetuado em 3 (três) parcelas mensais iguais, a
partir do mês subsequente ao da apuração das metas trimestrais.
8 1º — As diretrizes para o alcance das metas serão definidas por Resolução do CMAT;
8 2º - A GAAF não se incorporará à remuneração do servidor público em qualquer
hipótese ou para qualquer fim, exceto para o cálculo do desconto do imposto de renda,
pagamento de férias regulamentares, assim como da gratificação natalina.
$ 3º - O CMAT exercerá o controle da arrecadação e procederá, mensalmente, ao
cômputo dos pontos, remetendo os respectivos mapas ao órgão de Recursos
Humanos do Município, com os dados e respectivos valores a pagar, calculados
rigorosamente de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei complementar.
8 4º - O pagamento das gratificações para a melhoria dos indicadores fiscais exclui o
pagamento de horas extraordinárias e será realizado na forma deste diploma legal.
8 5º - Considera-se como efetivo exercicio, para efeito de percepção da “GAFT” e
“GAAF”, o afastamento em virtude de:
I|- Férias;
Il - Convocações especiais previstas em lei;
Ill — Licença para tratamento de saúde do funcionário;
IV — Licença a gestante, a adotante e paternidade;
V — Para desempenho de mandato classista;
VI — Licença prêmio;
VII — Acidente em serviço;
VIII — Falecimento de ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro(a), enteado
menor sob guarda ou tutela e irmãos;
IX — Missão oficial;
FLS: 115
Prefeitura Municipal A
de Igarapava Pd '
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO
DE 2023
8 6º — No mês em que ocorrer o afastamento previsto neste artigo, serão atribuídos
pontos aos AFRM:
a) - quando o afastamento for integral, o número de pontos será igual ao limite máximo
previsto no artigo 19 desta Lei;
b) — quando o afastamento for parcial, o número de pontos será calculado pela
seguinte equação: P = (LxD)/20, onde:
P = Número de pontos a serem atribuídos ao Agente, pelos dias úteis de afastamento,
não podendo o seu valor ser superior ao valor de “L”.
L = Limite máximo dos pontos permitidos no artigo 20º desta Lei.
D = Número de dias de afastamento.
Art. 29 - Somente fará jus ao recebimento da gratificação relacionada as metas
tributarias (GAAF) de que trata esta Lei Complementar o AFRM lotado e em efetivo
cumprimento das atribuições de seu cargo público na estrutura da Administração
Tributária Municipal durante, no mínimo, 2/3 (dois terços) do trimestre considerado
para a sua apuração.
Seção III
Do Custeio
Art. 30 - As gratificações de que trata este capítulo serão custeadas pelas Taxas
relacionadas ao efetivo exercício do poder de polícia, dos recursos arrecadados em
decorrência de autuações, vistorias, inscrições “ex-officio” e outros atos praticados
pelos AFRM que resultem em recebimento de tributos, multas, juros moratórios, e
penalidades acessórias de contribuintes inadimplentes ou infratores.
Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a instituir créditos adicionais para
fazer jus às despesas desta lei.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS APLICÁVEIS À MODERNIZAÇÃO E AO APRIMORAMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31 - Fica instituído o Fundo de Modernização e Aprimoramento da Administração
Tributária do Município de Igarapava (FMAATM-IGA) que tem por objetivo o
investimento no aperfeiçoamento e a melhoria da estrutura física, ambiental,
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO | "RBEEITO MUNICIBAL
DE 2023
operacional e das condições materiais e de trabalho da administração tributária
municipal, bem como o aprimoramento profissional dos servidores das carreiras de
Auditor-Fiscal da Receita Municipal e classes de apoio, com autonomia administrativa
e financeira, nos limites da legislação em vigor.
8 1º - A receita do fundo instituído neste artigo é a prevista no art. 32 desta Lei
Complementar.
8 2º - Da receita auferida pelo fundo instituído neste artigo, anualmente, serão
destinados recursos para o aprimoramento profissional dos servidores mencionados
no caput deste artigo, de acordo com suas respectivas funções.
8 3º - Compete ao Comitê de Modernização da Administração Tributária - CMAT — de
que trata o art. 2º desta lei complementar, a tarefa de gerir, definir diretrizes,
acompanhar e fiscalizar a execução financeira do FMAATM-IGA.
Art. 32 — Serão repassados ao FMAATM-IGA, 50% (cinquenta pontos percentuais)
dos valores arrecadados com multas tributárias, e seus encargos, os valores
arrecadados referentes à Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento em
Horário Normal ou Especial, e seus encargos, e os valores arrecadados relacionados
à Taxa de Licença para Localização, e seus encargos.
8 1º As receitas previstas no caput deste artigo serão aplicadas nas seguintes
atividades da Administração Tributária:
| - aprimoramento tecnológico das ações e das atividades de arrecadação tributária,
assim como sua manutenção;
Il - aquisição de equipamentos, imóveis, aluguéis, serviços, materiais, aplicativos
computacionais e veículos, a serem utilizados para a modernização da arrecadação
tributária ou como contrapartida de projetos de financiamentos para essa finalidade;
ll - aperteiçoamento dos servidores públicos ocupantes dos cargos mencionados
nesta lei complementar e que estejam em efetivo exercício de suas funções no órgão
responsável pela Administração Tributária Municipal;
IV - outras atividades ou medidas inerentes ao aperfeiçoamento e à modernização das
ações de arrecadação e gestão tributária do Município, conforme resolução do CMAT;
V - aquisição, conservação, reforma e instalação de equipamentos, mobiliário e
FLS: 117
Prefeitura Municipal
de Igarapava
a
DE 2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO | PREFEITO MUNICIPAL
à melhoria da estrutura física e ambiental e das condições de trabalho dos servidores
da administração tributária do Município.
8 2º Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial, a fim de atender aos
compromissos administrativos, orçamentários, contábeis e patrimoniais assumidos
pelo Fundo de Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do
Município de Igarapava- FMAATM-IGA.
Art. 33 - O Executivo fará constar na Lei do Orçamento Anual o valor previsto no art.
32.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Art. 34 — Das alterações na Legislação:
|-ALei Complementar nº 45 de 03 de junho de 2015 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Seção Ill
Das Vantagens de Função
Art. 99-A — As vantagens de função são aquelas
pagas em razão do desempenho das atribuições de
servidor efetivo, de carreira específica, de forma
continuada, em razão das responsabilidades,
peculiaridades e da complexidade de suas tarefas,
considerando a natureza particular do serviço.
$ Único = As vantagens de função serão criadas na
forma da Lei, como gratificações, sempre em razão
do disposto no caput.
Seção IV
Das Vantagens de Serviço
Seção V
Das Indenizações
Seção VI
FLS: 118
Prefeitura Municipal
de Igarapava
“
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO | PREFEITO MUNICIPAL
DE 2023
Art. 298 - A Administração Municipal não poderá
creditar aos servidores, a qualquer título, vantagens
financeiras não previstas em Lei ou no sistema
remuneratório do Poder, sob pena de apuração de
responsabilidade da unidade de gestão de recursos
humanos e da autoridade ou agente que autorizou
ou processou o pagamento.
Art. 35 - A Lei Complementar nº 03 de 04 de abril de 2008 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Anexo Il - Quadro de pessoal permanente
Qudo | Rot] ch | Ra
Auditor-Fiscal da Ensino Superior completo em
| Ensino Superior em Ciências uma das seguntes áreas:
2 |Frscal Trbutáno) 40 Teto, Contábeis com CRC 10 Pe ud ad Ciências Contábeis, Direrto,
] l | id Administração, Finanças
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 66
de 2019.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos dias dezenove do mês de outubro de 2023.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL
FLS: 119
Prefeitura Municipal
de Igarapava /
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO | PREFEITO MUNICIPAL
DE 2023
ANEXO |
NATUREZA DO SERVIÇO - COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS —
1. Diligência Fiscal e Procedimentos Preliminares
1.1 — Diligência Fiscal Interna que não leve à Auditoria Fiscal — 30,00
1.2 — Diligência Fiscal Externa que não leve à Auditoria Fiscal — 50,00
1.3 — Verificação Sumária, por conjunto de 10 (dez) contribuintes — 75,00
1.4 — Acompanhamento e cruzamento de informações, por contribuinte — 100,00
Nota 1: Entende-se por Diligência Fiscal as ações, internas ou externas, destinadas
a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária,
inclusive para atender exigência de instrução processual.
Nota 2: Entende-se como Verificação Sumária o procedimento de caráter
preparatório, informal e de acesso restrito que tem por objetivo a coleta de elementos
de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e
materialidade relevantes que podem ou não levar a uma Auditoria Fiscal.
Nota 3: Entende-se Cruzamento de Informações como a metodologia que associa
diferentes informações, de um mesmo contribuinte, com a finalidade de conseguir
analisar informações econômicas de uma forma mais precisa.
2. Auditoria Fiscal de Tributos Mobiliários
2.1 — Fiscalização iniciada, por ordem de serviço.
2.1.1 — Levantamento fiscal sem apuração de fraude — 250,00
2.1.2 — Levantamento fiscal com apuração de fraude — 450,00
Observação 1: Procedimentos de fiscalização de tributos mobiliários iniciados e não
conclutdos em 180 (cento e oitenta) dias, salvo com pedido ds prorrogação, ou cujos
créditos sejam alcançados pela decadência, terão sua pontuação descontada no mês
seguinte ao acontecimento dos fatos.
3. Auditoria Fiscal de Tributos Imobiliários
3.2 — Auditoria de Transação imobiliária para fins de ITBI, por ordem de serviço.
3.2.1 — Auditoria que não leve a apuração de fraude — 200,00
FLS: 120
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO
DE 2023
“PREFEITO MUNICIPAL
3.2.3 — Auditoria que leve a apuração de fraude — 300,00
Observação 2: Procedimentos de fiscalização de tributos imobiliários iniciados e não
concluídos em 180 (cento e oitenta) dias, salvo com pedido de prorrogação, ou cujos
créditos sejam alcançados pela decadência, terão sua pontuação descontada no mês
seguinte ao acontecimento dos fatos.
4 — Apuração tributária, proposição e/ou lavratura de Notificação de Lançamento
elou Auto de Infração e procedimento de Homologação.
4.2 — Montante tributário constituído
4.2.1 — Até 20 UFM — 35,00
4.2.2 - De 21 à 50 UFM— 75,00
4.2.3 — De 51 à 100 UFM — 125,00
4.2.4 — De 101 à 500 UFM — 250,00
4.2.5 — Acima de 500 UFM — 350,00
5 — Demais disposições do Processo e Procedimento Fiscal
5.1 — Manifestação/Réplica em defesa ou não de Auto de Infração ou Notificação de
Lançamento, por protocolado — 75.00
5.2 — Análise de declarações de ITBI (por declaração) —15,00
5.3 — Despachos e/ou autorizações específicas em matéria tributária, por ato — 30,00
6 — Procedimentos Fiscais Especiais e Orientação ao Contribuinte
6.1 — Fiscalização Externa
6.1.1 — Fiscalização especial, com dedicação exclusiva, por determinação de ordem
de serviço, por dia (jornada integral) — 150,00
6.1.2 — Fiscalizações noturnas, em feriados ou finais de semana (exceto shows),
quando a natureza da atividade exigir e com a devida convocação através de ordem
de serviço, por ordem de serviço — 250,00
6.1.3 — Fiscalização de shows e outros eventos realizados no período noturno,
feriados ou finais de semana — 250,00
6.1.3.1 Serviço concluído com apuração da receita SEM contagem dos ingressos, por
FLS: 121
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO | PREFEITO MUNICIPAL
DE 2023
5.1.3.2 Serviço concluído com apuração da receita COM contagem dos ingressos, por
show e por Fiscal na ação 400.00
6.1.4 — Fiscalização especial que envolva visitação ao prestador de serviços, por visita
— 100,00
6.2 — Fiscalização e trabalhos internos
6.2.1 — Plantão fiscal —- em cumprimento da escala normal ou por convocação de
chefias, por ordem de serviço (jornada integral) — 75.00
5.2.2 — Plantão fiscal —- em cumprimento da escala extraordinária, finais de semana,
feriados por convocação de chefias, por ordem de serviço (jornada de 6 horas) —
200.00
6.2.3 — Atuação como monitor em programas de treinamento com dedicação
exclusiva, por dia (jornada de 8 horas) — 300.00
6.2.4 — Participação em cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, em
dedicação exclusiva, por dia (jornada de 8 horas) — 25.00
6.2.5 — Ministrar cursos ou instruções, audiências, aos contribuintes sobre a correta
interpretação das leis fiscais (por curso) — 400,00
Nota 04: Entende-se por Procedimentos de Fiscalização Especial àqueles que não
são comumente utilizados, relacionados a situações específicas, interna ou
externamente, preliminarmente ou não, que objetivam apurar o cumprimento das
obrigações tributárias.
Nota 05: Entende-se por Plantão Fiscal o procedimento que, precipuamente, orientar
o contribuinte quanto a correta interpretação da legislação tributária, não se presta a
consultoria, treinamento, formação ou capacitação de profissionais da área. Realizado
por prazo e horário determinado, sendo previamente definido e divulgado.
Nota 06: Entende-se por Fiscalização Externa aquela realizada fora da repartição
onde o servidor atua, não se confundindo com os tópicos do Item 1.
7 — Auditoria, Fiscalização e Cobrança do ITR
7.1 — Instauração de procedimento fiscal (por processo) — 50,00
7.2 — Montante tributário constituído
7.2.1 — Até 20 UFM — 35,00
FLS: 122
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO | PREFEITO MUNICIPAL
DE 2023
7.2.3 - De 51 à 100 UFM — 125,00
7.2.4 - De 101 à 500 UFM — 250,00
7.2.5 — Acima de 500 UFM — 350,00
8 — Procedimentos auxiliares que não demandem instauração de Processo
Fiscal.
8.2 — Notificações Regulamentares: notificações lavradas para regularização de
empresas junto à Prefeitura (por lote) — 50,00
8.3 — Intimações Regulamentares: intimações lavradas para regularização de abertura
ou transferência de empresas; vistorias técnicas em processos referentes à liberação
de licença e alvará (por intimação) — 15,00
8.3 — Correções de ofício, autorizadas por lei ou regulamento (por ato de ofício) —
10,00
9. Penalidades
9.1 — Não proferir, sem justificativa, parecer e ou elaborar cota em processo
administrativo no prazo estipulado, sem justificativa, -50,00 (por parecer).
9.2 — Não participar, sem justificativa, de cursos, seminários, palestras, audiências,
reuniões públicas e similares, diretamente ligados às suas atribuições, quando
solicitada a participação, -500,00
9.3 — Não respeitar os prazos legais estipulados para trâmite dos processos, sem
justificativa - 100,00
10. Demais Serviços Fiscais
10.1 — Execução de outras tarefas compatíveis com as atribuições e determinadas por
ordem de serviço — 50,00
10.2 — Regime de estimativa para ISSQN (por contibuinte) — 130,00.
10.3 — Realização de estudos em matéria tributária, gerenciar projetos, organizar
audiências (por solicitação, ordem de serviço ou pedido) — 100,00
10.4 — Planejamento e execução de lançamentos tributários
10.4.1 — execução realizada na metade do prazo máximo previsto em lei (por
processo) — 50,00
FLS: 123
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO | "REFEITO MUNICIPAL
DE 2023
10.5.2 — execução realizada antes do prazo previsto em lei (por processo) — 15,00
10.6 — Eficiência
10.6.1 — Finalizar procedimentos ou diligências fiscais em 1/6 do prazo máximo,
150,00
10.6.2 — Finalizar procedimentos ou diligências fiscais em 1/3 do prazo máximo,
100,00
10.6.3 — Finalizar procedimentos ou diligências fiscais em 1/2 do prazo máximo,
50,00. É
FLS: 124
Prefeitura Municipal
de Igarapava
DA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO” | PREFEITO MUNICIPAL
DE 2023 |
— ANEXO Il —
NATUREZA DO SERVIÇO —- COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS OU NÃO —
1. Relatórios
1.1 Relatórios técnicos e/ou estatísticos com/sem predominância a área fiscal —- 40,00
(por relatório)
1.2 Manifestação Fiscal não especificada neste anexo 50,00 (por processo)
1.3 Solução em processo de consulta 100,00 (por consulta)
1.4 Solução em processo de consulta adotada em circular normativa 150,00 (por
circular)
1.5 Coordenação de projetos, medidas, programas e atos em geral (por ato) 150,00
2. Expedição e acompanhamento de Ordem de Fiscalização cumprida, ou não,
por contribuinte.
2.1 Ordem de Serviço para instauração de procedimentos de Auditoria Fiscal.
2.1.1 Expedição de Ordem de Serviço conduzindo a um serviço Auditoria Fiscal,
levantamento fiscal, homologação, ou qualquer outro ato que instaure o procedimento
fiscal, sem apuração de Fraude (por ordem de serviço) — 100,00
2.1.2 Expedição de Ordem de Serviço conduzindo a um serviço Auditoria Fiscal,
levantamento fiscal, homologação, ou qualquer outro ato que instaure o procedimento
fiscal, com apuração de Fraude (por ordem de serviço) — 175,00
2.2. Expedição de Ordem de Serviço não conduzindo a um serviço de Auditoria Fiscal,
levantamento fiscal, homologação, ou qualquer outro ato que instaure o procedimento
fiscal (por ordem de serviço).
2.2.1 — Diligência que exaure em si mesma — 25,00
2.2.2 — Verificação Sumaria — 50,00
2.2.3 — Acompanhamento e coordenação em diligência interna com ou sem apuração
— 75,00
2.2.4 — Acompanhamento e coordenação em diligência externa, em expediente
normal de trabalho, com ou sem apuração — 150,00
FLS: 125
Prefeitura Municipal |
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO |PREFEITO MUNICIPAL
DE 2023
2.2.5 — Acompanhamento e coordenação em diligência externa, fora do expediente
normal de trabalho, com ou sem apuração — 250,00
3 — Outras funções, exclusivas ou não
3.1 — Representação fiscal para fins penais (por representação) — 75,00
3.2 — Campanhas e criação de formas de aperfeiçoamento de procedimentos
tributários (por projeto criado ou coordenado) 150,00
3.3 — Julgamento de impugnação, reconsideração, recursos tributários, etc... (por
recurso) — 75,00.
4 — Deliberações e Decisões
4.1 — Despacho decisório em pedidos de reconhecimento de imunidade, de não-
incidência e de isenção, ou, ainda, decidir sobre pedidos de moratória e de
parcelamento de créditos tributários (por processo) — 75,00
4.2 — Despacho decisório sobre pedidos de cancelamento ou qualquer outra forma de
extinção de crédito tributário e não-tributário (por processo) — 65,00
4.3 — Deliberação em demais matérias que detenha competência (por processo) —
50,00
5 — Coordenação do Lançamento Tributário
5.1 — Coordenação do lançamento anual, de ofício — 500,00
5.2 — Coordenar a Constituição de Crédito Tributários que resultem em:
5.2.1 — Até 20 UFM — 35,00
5.2.2 - De 21 à 50 UFM-— 75,00
5.2.3 — De 51 à 100 UFM — 125,00
5.2.4 — De 101 à 500 UFM — 250,00
5.2.5 — Acima de 500 UFM — 350,00
Observação 3: O disposto no subitem 5.2 não se aplica a constituição do lançamento
de ofício anual de IPTU, ISSQN e Taxas.
FLS: 126
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 19 OUTUBRO | PREFEITO MUNICIPAL
DE 2023
6 — Gerenciamento de Pessoal
6.1 — Gerenciar o desenvolvimento de pessoal através da coordenação de cursos e
demais atos de aperfeiçoamento (por ato) — 100,00.
7 — Definição de Diretrizes Periódicas para Estabelecimento de Ordens de
Serviço (OS) e Solicitações de Fiscalização (SF)
7.1 — Determinação de Diretrizes para SF relacionadas aos tributos imobiliários (por
determinação) 100,00
7.2 — Determinação de Diretrizes para SF relacionadas aos tributos mobiliários (por
determinação) 150,00
7.3 — Determinação de Diretrizes para OS que exijam diligências (por determinação)
— 150,00
7.4 — Determinação de Diretrizes para OS em geral (por determinação) — 100,00
8 — Gerenciamento de Projetos em Matéria Tributária
8.1 — Gerenciamento, coordenação e aplicação de Projetos que envolvam alterações
na Legislação Tributária (por projeto) — 150,00
8.2 — Gerenciamento, coordenação e aplicação de Projetos que envolvam orientação
ao contribuinte e educação fiscal em geral (por projeto) — 100,00

open original →