PREPEL URÁA MUINTUIFAL DE IIARAFPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
IGARAPAVA/SP, 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
Of. 968/2023.
Assunto: Apresentação de projeto substitutivo.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, com os mais cordiais cumprimentos, para encaminhar o
substitutivo do projeto de lei nº 48 de 16 de novembro de 2023, “DISPÕE SOBRE O
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - PREVIGARAPAVA”.
O pedido de substituição tem seu embasamento no artigo 161, parágrafo 6º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava-SP, que estabelece o seguinte teor:
“Art. 161. Ressalvada a hipótese de estar a proposição em Regime de Urgência Especial
ou quando assinados pela maioria absoluta da Câmara, não serão recebidos pela
Mesa, substitutivo, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida
em Plenário no início da sessão, para fins de publicação.
$6º-0 Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a
matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das Comissões.
Aproveitamos esta oportunidade para expressar a Vossa Excelência os nossos protestos
de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
JOSE RICARDO e Eca
RODRIGUES MATTAR:162070)2860.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES IMATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
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A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR FREDERICK REQUI MENDONÇA donas
M.D., PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
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Silvia Maria Carrer o
Assessora da Presidência iu
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PROJETO DE LEI Nº 48 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL DE IGARAPAVA -—
PREVIGARAPAVA”.
DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de
Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei:
FAZ SABER QUE:
Art. 1. Fica autorizado o parcelamento dos aportes mensais que
visam o equacionamento do déficit atuarial, estabelecidos no Decreto
2.744, de 31 de julho de 2023, devidos e não repassados pelo Município
ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências de
Junho e Dezembro de 2023, no valor mensal de R$ 4.752.648,11 (quatro
milhões e setecentos e cinquenta e dois mil e seiscentos e quarenta e
oito reais e onze centavos), em 60 (sessenta) prestações mensais,
iguais e consecutivas, no valor de R$ 79.210,00 (setenta e nove mil e
duzentos e dez reais), nos termos da Constituição Federal de 1988,
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que
se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2. Para apuração do montante devido os valores originais
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PROJETO DE LEI Nº 48 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
IPCA/IBGE, e multa de 2% (dois por cento) acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo Primeiro - As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento até o mês do pagamento.
Parágrafo Segundo - As prestações vencidas serão atualizadas
mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de
2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação
até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo
de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar
de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até
a quitação do termo.
Art. 4. Ac despesas com a execução desta Lei correrão no ano
corrente por conta das dotações consignadas no orçamento vigente,
suplementada se necessário, sendo que nos exercícios seguintes se
farão as previsões necessárias para o pagamento das parcelas venciveis
nos respectivos períodos para fazer “jus” ao acordo autorizado por
esta Lei.
RICARDO RODRIGUES
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Assinado de forma
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RICARDO ROORIGUES
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PROJETO DE LEI Nº 48 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 |
Art. 5. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei,
caso necessário no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Aos dezesseis de novembro de dois mil e três.
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RODRIGUES MATTAR;16207012860
MATTAR: 162070128 versão do Adobe Acrobat
JOSÉ RICARDO RODRIGUES“MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA