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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA. 4]13-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-07 1.5. ISENTO PABX (16) 3173 7200
IGARAPAVA/SP 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Ofício: 216/2023.
Projeto de Lei nº 49/2023
Extno. Sr. Presidente da Câmara Municipal de igarapava/SP.
Por meio deste vem a Vossa Excelência, encaminhar o Projeto de Lei nº 49,
de O ce nevembro de 2023, cuja o tema proposto é “INSTITUI O PROGRAMA
TARIFA ZERO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passamos
apresentar vs esclarecimentos perúnenies
Principalmente à classe trabalhadora e à população mais carente, o gasto
com transporte público sernpre represeritou grande dispêndio e onerosidade às
finanças das famílias do Município, comprometendo boa parte de suas rendas.
Sobretudo a ideia central sobre o integral subsídio ao transporte e
deslocamento de pessoas é trazer a máxima eficácia sobre o conceito de liberdade
de ir e vir, constitucionalmente garantida
*» implementação do programa de tarifa zero é justificada peio reduzido
numero de usuários, considerando o significativo investimento no sistema de
transporte circular Ao adotar esse programa, espera-se uma significativa elevação
no número de passageiros utilizando o transporte público, contribuindo assim
para c fortalecimento do comércio local por meio de melhorias e estírnulos
econômicos
Renovemos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração e estima, sendo
aprovado corn celeridade que o caso exige pelas razões exposias.
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PRESENTE DA CÂMARA MUNICIVAL DE VEREADORES.
FLS:
A — Prefeitura Municipal
De Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
INSTITUI O PROGRAMA TARIFA
ZERO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que:
Art. 1º Fica instituído no Município de Igarapava o Programa Tarifa Zero
de Transporte Público Coletivo.
Art. 2º O programa será executado por intermédio de empresa
contratada, mediante processo licitação ou veículo próprio, com o objetivo de
fornecimento e prestação de serviços de transporte coletivo gratuito.
Art. 3º Referido programa se destina a todos os usuários que necessitam
da utilização de transporte urbano coletivo, para deslocamento dentro do
perímetro Município.
Art. 4º Fica autorizado ainda a utilização do(s) veículo(s) de transporte
para veiculação de publicidade institucional do Munícipio, tal como de
campanhas e eventos, mediante plotagens ou cartazes, a serem afixadas no
para-brisa traseiro ou nas laterais dos veículos.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá baixar decreto ou atos
normativos para regulamentar o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
jffreteiso Municipal de igarapava- SP.
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