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materia nº 29/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 29 / 2021
Date 2021-09-24
Ementa“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO”
native_id22

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-05 Proposição aprovada U —
2021-10-04 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U Encaminhe-se ao plenário, com parecer favorável, para discussão e votação.
2021-10-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhe-se à Comissão de Finanças e Orçamento para emissão de parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-04T21:29:52.192089-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: atendimento (O camaraigarapava.sp.gov.br
PROJETO DE LEI 029/2021
DE AUTORIA DA EDIL DRA. EDINAMAR APARARECIDA ISETE DA COSTA QUE: “DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS NO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO”
A vereadora abaixo assinado, no uso de suas atribuições conferidas por
lei, apresenta à discussão e deliberação do douto Plenário, o seguinte
Projeto de Lei:
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados
no município de Igarapava, Estado de São Paulo.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração administrativa
deixar o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta, ou
bicicleta, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou,
não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da
autoridade pública.
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, garantida a ampla
defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.
8 1º Os valores previstos no caput deste artigo serão reajustados anualmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que,
no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela legislação federal como
forma de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.
8 2º Considera-se reincidência a nova autuação realizada no mesmo exercício.
Art. 4º No mínimo 50 % (cinquenta por cento) do valor arrecadado a título de cobrança
da multa de que trata esta Lei será revertido para instituições protetoras de animais
cadastradas no Município. | p—
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
E-MAIL: atendimento(Pcamaraigarapava sp.gov.br
Art. 5º As despesas decorrentes da execu
ção desta Lei correrão por conta de dotações
Orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, Igarapava/SP, 22 de Setembro de 2021.
ARECIDA ISETE DA COSTA
R ADORA

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