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materia nº 36/2023

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "MORADIA DIGNA" NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA - SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: Igarapava.sp.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 036/2023
INSTITUI O PROGRAMA “MORADIA DIGNA”
NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA — SP, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art.1º Fica criado o Programa “MORADIA DIGNA”, destinado à auxiliar famílias
de baixa renda a manter suas casas em padrões dignos de habitação, bem como
assegurar o fornecimento ininterrupto de energia elétrica de forma sustentável,
na forma em que se especifica este Anteprojeto de Lei.
Art. 2º O Programa será implementado na forma estabelecida neste Anteprojeto
de Lei e em seus regulamentos.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa “MORADIA DIGNA”.
| — contribuir para formação de uma sociedade justa e solidária;
Il — reduzir a pobreza e as desigualdades sociais;
Ill — promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias;
IV — garantir condições dignas de habitação;
V — aproveitar os recursos naturais e renováveis disponíveis;
VI assegurar o fornecimento ininterrupto de energia elétrica de forma
sustentável.
Art. 4º Os objetivos serão alcançados mediante a doação de:
| — “kit energia limpa”: placas para geração de energia solar — energia limpa -,
limitadas a geração de 150 kWh ao mês.
Hi — “kit banheiro”: materiais destinados a reforma de banheiros que não atendam
a padrões técnicos que permitam sua manutenção em condições de salubridade,
na forma do regulamento;
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DASILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
PAULO
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CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
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HI — “kit telhado”: materiais destinados a reforma de telhados que não atendam
a padrões técnicos de retenção de temperatura, gerando calor extremo dentro
dos imóveis;
81º. Na hipótese de os recursos não serem suficientes para atender a todos os
interessados nas três frentes estabelecidas nos incisos deste artigo, deverá o
Poder Público Municipal cumprir o item descrito no inciso |, passando, após, para
o inciso Il, e finalizando com a entrega do inciso Ill.
82º. Fica vedada a entrega de todos os itens descritos nos incisos deste artigo a
um único imóvel enquanto não implementado o item | em todos aqueles
cadastrados, observando-se o impedimento, sucessivamente, quanto aos
demais itens.
Art. 5º. Para atingir os objetivos, o Poder Público observará rigorosamente os
princípios que norteiam a Administração Pública, em especial o princípio da
impessoalidade, constituindo violação a esta Lei a conduta que afasta a ordem
de preferência estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. A ordem de preferência, que ficará permanentemente à
disposição da população, será constituída com base em critérios objetivos
previamente definidos e divulgados à população.
Art. 6º Para fins do disposto neste Anteprojeto de Lei, considera-se:
| — domicílio: local que serve de moradia à família;
| - família: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo
doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o
rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
Il — renda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os
integrantes da família, excluídos:
a) Benefícios financeiros de caráter eventual, temporário ou sazonal
instituídos pelo Poder Público de qualquer esfera de governo;
b) Os recursos de natureza indenizatória;
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PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO
PAULO
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CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
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c) Os recursos recebidos de ações de transferência de renda de natureza
assistencial instituídas pelo poder público de qualquer esfera de governo;
IV — renda familiar per capta mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total
de integrantes da família.
Parágrafo único: Não estão excluídos do computo da renda familiar mensal a
percepção do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20, da Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993 e de benefícios previdenciários.
Art. 7º São elegíveis ao Programa as famílias cujos integrantes estejam:
| - inscritos na Assistência Social;
Il — tenham renda mensal per capta seja igual ou inferir a 01 salário mínimo;
lil — façam prova da propriedade do imóvel situado neste Município;
IV — residam no imóvel, comprovadamente, há pelo menos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Decreto do Chefe do Executivo poderá estabelecer obrigações
acessórias, com o objetivo de garantir a máxima eficácia deste Anteprojeto de
Lei.
Art. 8º O Programa beneficiará a família somente uma vez, e levará em
consideração todos os seus integrantes.
Parágrafo único. O Poder Público adotará medidas para evitar que pessoas
calculadas na renda per capta de determinada família para concessão do
benefício venha, nos 05 (cinco) anos subsequentes, se beneficiar do programa.
Art. 9º Comissão especial e multidisciplinar, designada pelo Chefe do Executivo,
composta por representantes do Dcpartamento de Engenharia, Habitação e
Assistência Social, realizarão a gestão, acompanhamento e fiscalização o
Programa.
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PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO
PAULO
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CNPJ: 60.243.409/0001-60
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Art. 10º Na implementação deste Programa, o Poder Público observará as
disposições previstas na Lei de Licitações e Contratos na aquisição, seleção e
distribuição.
Art. 11. As despesas necessárias à execução deste Anteprojeto de Lei correrão
por conta da dotação orçamentária especificada, suplementada, se necessário.
Art. 12. Este Anteprojeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Igarapava-SP,
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6 de novembro de 2023
ÍNGTON DA SILVA
Igarapava - SP
DR. MÁRCIO
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CNP 28.25.8"10001-60
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PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
JUSTIFICATIVA
Senhoras e Senhores Vereadores
Apresento a Vossas Excelências o Anteprojeto de Lei nº 036/2023, que tem
por objetivo instituir o Programa “MORADIA DIGNA” no Município de
Igarapava/SP.
O Programa, com vários objetivos elencados, tem por fim conferir habitação
com dignidade aos moradores, especialmente aqueles mais carentes.
A finalidade será atendida com a entrega de kit de geração de energia
fotovoltaica, evitando que a população carente passe pelas dificuldades de ter o
fornecimento de energia elétrica suspenso; pela entrega de kit banheiro, porque
ainda comum que determinados imóveis não contenham em seus banheiros, por
exemplo, revestimento/ azulejo, criando um ambiente propício para o acúmulo
de sujeira; e, enfim, pela entrega de kit telhado, destinado aos imóveis em que
as condições de habitabilidade sejam precárias em virtude das altas
temperaturas, proporcionada pela ausência de telhamento capaz de minimizar
os efeitos do sol escaldante.
A
Igarapava/SP, 16 de novembro de 2023.
NGTON DA SILVA
Igarapava - SP
DR. MÁRCIO
Vereador da
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