| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2023 |
| Date | 2023-11-21 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA "MORADIA DIGNA" NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA - SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 036/2023 INSTITUI O PROGRAMA “MORADIA DIGNA” NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA — SP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Art.1º Fica criado o Programa “MORADIA DIGNA”, destinado à auxiliar famílias de baixa renda a manter suas casas em padrões dignos de habitação, bem como assegurar o fornecimento ininterrupto de energia elétrica de forma sustentável, na forma em que se especifica este Anteprojeto de Lei. Art. 2º O Programa será implementado na forma estabelecida neste Anteprojeto de Lei e em seus regulamentos. Art. 3º Constituem objetivos do Programa “MORADIA DIGNA”. | — contribuir para formação de uma sociedade justa e solidária; Il — reduzir a pobreza e as desigualdades sociais; Ill — promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias; IV — garantir condições dignas de habitação; V — aproveitar os recursos naturais e renováveis disponíveis; VI assegurar o fornecimento ininterrupto de energia elétrica de forma sustentável. Art. 4º Os objetivos serão alcançados mediante a doação de: | — “kit energia limpa”: placas para geração de energia solar — energia limpa -, limitadas a geração de 150 kWh ao mês. Hi — “kit banheiro”: materiais destinados a reforma de banheiros que não atendam a padrões técnicos que permitam sua manutenção em condições de salubridade, na forma do regulamento; Página 1 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DASILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br HI — “kit telhado”: materiais destinados a reforma de telhados que não atendam a padrões técnicos de retenção de temperatura, gerando calor extremo dentro dos imóveis; 81º. Na hipótese de os recursos não serem suficientes para atender a todos os interessados nas três frentes estabelecidas nos incisos deste artigo, deverá o Poder Público Municipal cumprir o item descrito no inciso |, passando, após, para o inciso Il, e finalizando com a entrega do inciso Ill. 82º. Fica vedada a entrega de todos os itens descritos nos incisos deste artigo a um único imóvel enquanto não implementado o item | em todos aqueles cadastrados, observando-se o impedimento, sucessivamente, quanto aos demais itens. Art. 5º. Para atingir os objetivos, o Poder Público observará rigorosamente os princípios que norteiam a Administração Pública, em especial o princípio da impessoalidade, constituindo violação a esta Lei a conduta que afasta a ordem de preferência estabelecida em regulamento. Parágrafo único. A ordem de preferência, que ficará permanentemente à disposição da população, será constituída com base em critérios objetivos previamente definidos e divulgados à população. Art. 6º Para fins do disposto neste Anteprojeto de Lei, considera-se: | — domicílio: local que serve de moradia à família; | - família: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas; Il — renda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família, excluídos: a) Benefícios financeiros de caráter eventual, temporário ou sazonal instituídos pelo Poder Público de qualquer esfera de governo; b) Os recursos de natureza indenizatória; Página 2 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br c) Os recursos recebidos de ações de transferência de renda de natureza assistencial instituídas pelo poder público de qualquer esfera de governo; IV — renda familiar per capta mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família. Parágrafo único: Não estão excluídos do computo da renda familiar mensal a percepção do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e de benefícios previdenciários. Art. 7º São elegíveis ao Programa as famílias cujos integrantes estejam: | - inscritos na Assistência Social; Il — tenham renda mensal per capta seja igual ou inferir a 01 salário mínimo; lil — façam prova da propriedade do imóvel situado neste Município; IV — residam no imóvel, comprovadamente, há pelo menos 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Decreto do Chefe do Executivo poderá estabelecer obrigações acessórias, com o objetivo de garantir a máxima eficácia deste Anteprojeto de Lei. Art. 8º O Programa beneficiará a família somente uma vez, e levará em consideração todos os seus integrantes. Parágrafo único. O Poder Público adotará medidas para evitar que pessoas calculadas na renda per capta de determinada família para concessão do benefício venha, nos 05 (cinco) anos subsequentes, se beneficiar do programa. Art. 9º Comissão especial e multidisciplinar, designada pelo Chefe do Executivo, composta por representantes do Dcpartamento de Engenharia, Habitação e Assistência Social, realizarão a gestão, acompanhamento e fiscalização o Programa. Página 3 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624 CEP. 14540-000- ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br Art. 10º Na implementação deste Programa, o Poder Público observará as disposições previstas na Lei de Licitações e Contratos na aquisição, seleção e distribuição. Art. 11. As despesas necessárias à execução deste Anteprojeto de Lei correrão por conta da dotação orçamentária especificada, suplementada, se necessário. Art. 12. Este Anteprojeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação. E, Í Igarapava-SP, Dê IÁ 6 de novembro de 2023 ÍNGTON DA SILVA Igarapava - SP DR. MÁRCIO Vereador da presa 1 1 1 qao rn Câmara Municip" de Igarapava CNP 28.25.8"10001-60 Câmara Municipal e é Igarapava / DE oi Silvia súria Carrer | | 174 Aggr zscra da Presidência / / Página 4 de 5 PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 JUSTIFICATIVA Senhoras e Senhores Vereadores Apresento a Vossas Excelências o Anteprojeto de Lei nº 036/2023, que tem por objetivo instituir o Programa “MORADIA DIGNA” no Município de Igarapava/SP. O Programa, com vários objetivos elencados, tem por fim conferir habitação com dignidade aos moradores, especialmente aqueles mais carentes. A finalidade será atendida com a entrega de kit de geração de energia fotovoltaica, evitando que a população carente passe pelas dificuldades de ter o fornecimento de energia elétrica suspenso; pela entrega de kit banheiro, porque ainda comum que determinados imóveis não contenham em seus banheiros, por exemplo, revestimento/ azulejo, criando um ambiente propício para o acúmulo de sujeira; e, enfim, pela entrega de kit telhado, destinado aos imóveis em que as condições de habitabilidade sejam precárias em virtude das altas temperaturas, proporcionada pela ausência de telhamento capaz de minimizar os efeitos do sol escaldante. A Igarapava/SP, 16 de novembro de 2023. NGTON DA SILVA Igarapava - SP DR. MÁRCIO Vereador da R aa pt qto 7 o PNR a Ca o Municipal E pia Sia qa president ” 7 000160 60.253 40910001 Página 5 de 5