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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaREVISA, REFORMA E ATUALIZA A RESOLUÇÃO PRIVATIVA Nº 33/1989 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO Nº 1, DFA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA.
native_id2245

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-04 Proposição aprovada — —
2023-12-04 Proposição aprovada — —
2023-12-04 Proposição incluída na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-04T22:16:13.851896-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO |
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-
5624 |
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.gov.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO PRIVATIVA Nº 05/2023
Revisa, reforma e atualiza a Resolução Privativa nº
33/1989, de 15 de dezembro de 1989, que dispõe
sobre o Regimento Interno nº 1, da Câmara Municipal
de Igarapava/SP.
,
Art. 1º. Esta Resolução altera a Resolução Privativa nº 33/1989, de 15 de dezembro de
1989, que dispõe sobre o Regimento Interno nº 01/1989, da Câmara Municipal.
Art. 2º. Altera o art. 1º do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município,
e compõe-se de 11 Vereadores, nos termos do artigo 10, 8 2º, da
Lei Orgânica do Município, eleitos nas condições da legislação
vigente e tem sede no edifício localizado na Praça João Gomes da
Silva, nº 548, nesta cidade.
Art. 3º. Altera o 81º, art. 3º do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º......
81º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da
Câmara, ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser
realizadas em outro local designado pela Mesa da Câmara
Municipal.
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Art. 4º. Altera o art. 5º do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Câmara Municipal reunir-se-á semanalmente em sua
sede, de 1º de Fevereiro à 30 de Junho e de 1º de Agosto à 20 de
Dezembro.
A ERaRSNNRsSNNARN cus das LUENEO oa nodos VeNPaNANo Casa gen gos papa Ne vam rereecameceo (NR)
Art. 5º. Altera o 84º do art. 6º do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
$4º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito Municipal,
assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento
deste, o Presidente da Câmara.
Art. 6º. O art. 10 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O mandato da Mesa será de um ano, permitindo a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente, e compor-se-á da Presidência, Vice-Presidência e de
duas Secretarias (1º e 2º) e a ela compete, privativamente:
msm eee ansieeceetnasenae ts ires erraram? (NR)
Art. 7º. Revoga a alínea “d”. inciso IT e revoga o inciso V. do art. 10. do Regimento
Interno.
Art. 8º. Revoga o 84º do art. 16 do Regimento Interno.
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Art. 9º. Altera o 81º e insere o $1º-A ao art. 16 do Regimento Interno, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
81º. A votação far-se-á mediante cédulas impressas, com
indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos,
iniciando-se pelo 2º Secretário, seguido do 1º Secretário, Vice-
Presidente e finalizando pelo Presidente.
$1-A Os candidatos aos cargos da Mesa deverão registrar suas
candidaturas antes da votação, que será pública.
RR
Art. 10. Altera o caput e o parágrafo único do art. 17, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17. Inexistindo número legal, repetir-se-á o procedimento
no mesmo horário do dia seguinte, sob a Presidência do Vereador
mais votado.
Parágrafo único. Na eleição da Mesa para o anuênio seguinte da
mesma legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este
artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos
mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.
Art. 11. Altera o caput do art. 18 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18. Na hipótese de vacância de qualquer cargo da Mesa, será
realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para
completar o anuênio do mandato.” (NR)
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Art. 12. Altera o $ único do art. 19, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19...
Parágrafo único. A eleição da Mesa da Câmara para o segundo e
seguintes anuênios dentro da mesma legislatura, far-se-á na
última sessão legislativa ordinária em que findar o mandato da
Presidência em exercício, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos.” (NR)
Art. 13. Altera o caput e $1º do art. 22 do Regimento Interno, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 22. O processo de destituição terá início por representação,
subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida
em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, com
ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades
imputadas.
$ 1º Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e
recebida pelo Plenário, será transformada em Projeto de
Resolução Privativa pela Comissão de Justiça e Redação,
entrando na Ordem do Dia da sessão subsequente àquela em que
foi apresentada, dispondo sobre a Constituição de Comissão de
Investigação e Processante.
Art. 14. Altera a alínea “g”, II, insere o 8 único ao art. 24, e insere o inciso IV ao art. 27
do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2d
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£) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou
falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus
membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de
insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a
sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
Parágrafo único. As convocações realizadas pela Presidência se
darão através de comunicação escrita, que poderá ser por meio
físico ou eletrônico.”
Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno:
I— inciso VI, do art. 31;
II — inciso V, do art. 83;
HI — o Capítulo II, título IV e os respectivos artigos 123 e 124.
Art. 16. Altera os 88 2º e 5º do art. 35 do Regimento Interno, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
$ 2º Por motivo justificado, as Presidências das Comissões
poderão determinar quais as contribuições dos membros
credenciados que serão feitas por escrito.
audiências preliminares de outra Comissão, fica interrompido o
prazo a que se refere o artigo 52, 83º, deste Regimento, até o
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máximo de quinze (30) dias, findo qual deverá a Comissão exarar
seu parecer.
Art. 17. Altera o inciso II, art. 39, do Regimento Interno, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
II — prestação de contas do Prefeito, mediante parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, concluindo por
projeto de Decreto Legislativo.
Art. 18. Altera o inciso VI e 81º e insere os 88 4º e 5º ao art. 46 do Regimento Interno,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - colocar em deliberação o pedido de “vista” de proposições
aos membros das Comissões, que deverá ser fundamentado e não
poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, para as proposições em
regime de tramitação ordinária.
81º O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar
como relator e sempre terá direito a voto.
84º A aprovação do pedido de vista a que se refere o inciso VI
deste artigo suspende os prazos previstos nos 88 3º e 5º do art. 52.
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85º A suspensão prevista no parágrafo anterior ocorrerá uma
única vez, ressalvado o quanto previsto no $5º, art. 35, deste
Regimento Interno.
Art. 19. Insere o 83º ao art. 49 do Regimento Interno, com a seguinte redação:
83º Admitir-se-á o uso de atas simplificadas em formulários
padronizados nas reuniões das comissões.
Art. 20. Altera o caput e os 883º e 5º do art. 52 do Regimento Interno, que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 52. À Presidência da Câmara incumbe, dentro do prazo
improrrogável de três (03) dias, a contar da data do recebimento
das proposições, encaminhar às Comissões competentes para
exararem pareceres.”
83º O prazo para Comissão exarar parecer será de quinze (15) dias
contínuos, a contar da data do recebimento da matéria pelo
Presidente da Comissão.
85º O relator designado terá o prazo de seis (06) dias contínuos
para apresentar seu parecer.
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$ 2º Recebida a proposta, independentemente de deliberação, a
Presidência elaborará Portaria, com base na solicitação inicial,
seguindo a tramitação e os critérios fixados nos 88 3º, 4º, 6º, 7º,
8º do artigo anterior.
Art. 22. Revoga as alíneas “c” e “d”. do inciso I, art. 76, do Regimento Interno.
Art. 23. Altera a alínea “a”, inciso II, 81º, art. 84, do Regimento Interno, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
a) exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art. 24. Altera o art. 89 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 89. O subsídio dos Vereadores será fixado por Resolução.
em cada legislatura para a subsequente, antes de adentrar ao
período de 180 (cento e oitenta) anteriores ao final do mandato,
nos termos do artigo 30, XXI, da Lei Orgânica do Município de
Igarapava.” (NR)
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Art. 25. Altera o inciso V e revoga os 88 5º, 6º, 7º e 8º do art. 91 do Regimento Interno,
que passa a vigorar com a seguinte alteração:
V - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por
motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela
edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões
extraordinárias convocadas pelo prefeito, para apreciação de
matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
cri (NR)
Art. 26. Altera o caput do art. 92, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. Para efeitos do inciso V, art. 91, entende-se que o
Vereador compareceu às sessões se efetivamente participou dos
trabalhos.
cr (NR)
Art. 27. Altera o $4º do art. 116, que passa a vigorar com a seguinte redação:
84º A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à
seguinte classificação:
ec (NR)
Art. 28. Altera o art. 122 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
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“Art. 122. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente,
para o fim especifico que lhes for determinado, podendo ser para
posse e instalação da legislatura, bem como solenidades cívicas
oficiais.
Parágrafo único. Essas sessões poderão ser realizadas fora do
recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia,
podendo, inclusive, usar da palavra homenageados e
representantes de classes e clubes de serviços, sempre a critério
da Presidência da Câmara.” (NR)
Art. 29. Altera o $2º do art. 127, do Regimento Interno, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
82º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e
sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas e
subemendas, deverão conter ementas de seu assunto.
Art. 30. Altera o art. 142 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 142. A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não
sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na
mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa
do Prefeito.” (NR)
Art. 31. Revoga o inciso V, $1º. art. 144 do Regimento Interno.
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Art. 32. Altera o 82 do art. 144 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
$2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação de
projetos de Decreto Legislativo a que se referem os incisos III e
IV, do parágrafo anterior, podendo os demais ser de iniciativa da
Mesa, das Comissões e dos Vereadores.” (NR)
Art. 33. Altera o inciso VI do art. 144, insere o 83º e incisos, 84º e 85º ao art. 144 do
Regimento Interno, com a seguinte redação:
VI-conceder título de cidadão honorário ou conferir
homenagem a pessoas naturais ou instituições que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao
Município;
83º A proposição que vise a concessão do título a que se refere o
inciso VI, deste artigo, deverá ser precedida de ampla justificativa
que demonstre de forma cabal os relevantes serviços prestados,
devendo constar, sempre que possível:
I — detalhamento dos relevantes serviços prestados, indicando
períodos:
IH — público beneficiado; e
HI - menção se os serviços foram prestados individualmente ou
com auxílio de outras pessoas, indicando, a despeito da omissão
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no corpo da proposição. os nomes dos demais participantes como
instrumento reconhecimento.
$4º A entrega de honraria será realizada preferencialmente em
sessão solene convocada para esta finalidade, podendo, também,
ser efetivada diretamente pela Presidência, na Secretaria da
Câmara Municipal.
46º Nos casos em que o beneficiado não puder comparecer na
sede da Edilidade. a entrega da honraria poderá ocorrer mediante
diligência da Presidência, podendo a função ser delegada por
escrito a um Vereador.” (NR)
Art. 34. Altera o inciso VI, do 81º, e o $2º do art. 145, do Regimento Interno, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
VI - Constituição de Comissão Especial, nos termos deste
Regimento.
82º Os projetos de Resoluções Privativas a que se referem os
incisos V, VIII e IX, do parágrafo anterior, são de iniciativa da
Mesa.
Art. 35. Revoga o VII, do 81º, art. 145. do Regimento Interno.
Art. 36. Altera o caput do art. 146 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
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“Art. 146. Lido o Projeto pelo 1º Secretario no Expediente e
ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele
encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza,
devam opinar sobre assunto.” (NR)
Art. 37. Altera o inciso I, do art. 147, do Regimento Interno, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 147...
I - ementa de seu objetivo;
Art. 38. Revoga o inciso IX, art. 152, do Regimento Interno.
Art. 39. Altera o 81º, art. 152, do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
81º A Presidência é soberana nas decisões sobre os requerimentos
citados neste artigo e no artigo anterior, ressalvados os que, pelo
próprio Regimento, devam receber sua simples anuência.
Art. 40. Insere o inciso VI e o $ 7º ao art. 154 do Regimento Interno, bem como altera a
redação do 82º do mesmo artigo, que passam a vigorar com as seguintes redações:
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$2º Os requerimentos que solicitem regime de Urgência Especial,
Preferência, Adiamento e Vista de Processos, constantes da
Ordem do Dia, serão apresentados no início ou no transcorrer
dessa fase da sessão, aplicando-se igual critério aos processos
que, não obstante fora da Pauta dos trabalhos, sejam requeridos
regime de Urgência Especial.
87º Os requerimentos previstos nos incisos V e VI deste artigo
serão lidos e votados no expediente da mesma sessão em que
apresentados.” (NR)
Art. 41. Altera o caput e $1º do art. 158 do Regimento Interno, que passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 158. Emenda é a proposição apresentada como acessória de
outra.
81º Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no
todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
Art. 42. Modifica o caput e os 88 1º e 2º do art. 166 e revoga os 88 3º,4º e 5º do art. 166,
do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 166. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates
em Plenário.
81º Com exceção das hipóteses expressamente previstas neste
Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal, terão discussão
e votação em um único tumo os Projetos de Leis, Decretos
Legislativos, Resoluções e Vetos, bem como Requerimentos,
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Pareceres e Indicações, quando sujeitos a debates e deliberações
por este Regimento.
82º Terão dois turnos de discussão e votação, com intervalo
mínimo de dez dias entre eles, os Projetos de Emendas à Lei
Orgânica Municipal.” (NR)
Art. 43. Altera o caput do art. 171 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 171. O adiamento da discussão de qualquer proposição
estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser
proposto durante a discussão da matéria, admitindo-se o pedido
durante a Ordem do Dia quando se tratar de matéria constante da
respectiva pauta.” (NR)
Art. 44. Revoga os 88 3º, 4º e 5º do art. 176 do Regimento Interno.
Art. 45. Acrescenta 0 $ 1-4, 0 83-A e o $4º-A ao art. 176 do Regimento Interno, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176
$1º-A A maioria simples é regida pelo princípio da suficiência de
votos, considerando-se apenas os votos efetivamente lançados.
83º A Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos
membros as hipóteses previstas no art. 40 da Lei Orgânica
Municipal.
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8 4º-A, Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal:
I - Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo;
II — Concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra
honraria ou homenagem a pessoas.” (NR)
Art. 46. Revoga os incisos II, Il e IV, $6º, art. 176, do Regimento Interno.
Art. 47. Revoga o 84º, art. 178 e insere o 84º-A ao art. 178 do Regimento Interno.
84º-A. Admitir-se-á votação eletrônica nos casos em que
permitida a votação simbólica.
[o eso naso ava anoa nona NISTETUS soon ne permaneceria (NR)
Art. 48. Altera o caput e os 88 2º e 3º do art. 184 do Regimento Interno, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184. Ultimada a fase da segunda votação ou da votação
única, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou
subemenda aprovadas, enviada à Comissão de Justiça e Redação
para elaborar a Redação Final, na conformidade do vencido, e
apresentar, se necessário, emendas de redação.
8 2º Os projetos citados nos incisos “1” e “II” do 8 1º. deste
artigo, serão remetidos à comissão de Finanças e Orçamento, para
elaboração de Redação Final.
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PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 3172-
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CNP): 60.243.409/0001-60
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8 3º Os projetos mencionados nos incisos “III” e “IV” do $ 1º,
deste artigo, serão enviados à Mesa, para elaboração da Redação
Final.” (NR)
Art. 49. Altera o parágrafo único do art. 186 do Regimento Interno, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 186
Parágrafo único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos
projetos aprovados, sem emendas e que, por ventura, até a
elaboração do autografo, verificar-se inexatidão do texto, incorreção
de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo
manifesto.” (NR)
Art. 50. Altera o caput e 88 1º e 6º do art. 191 do Regimento Interno, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 191. O Prefeito enviará à Câmara, dentro do prazo
legalmente estabelecido na Lei Orgânica Municipal, a proposta
de orçamento anual do Município de Igarapava para o exercício
seguinte.
81º Se não receber a proposta orçamentária no prazo legalmente
previsto, a Câmara Municipal considerará como proposta a lei
orçamentária vigente.
eecerctenaacaraasado Ceneta trance renereenenancenencanenanencatencthenca casa rentastttacesenenada toeetess
86º Aprovado o projeto com emenda. será enviado à Comissão de
Finanças e Orçamento para redigir a Redação Final dentro do
prazo de 03 (três) dias, e, não havendo emenda, ficará dispensada
a redação final, expedindo-se à Mesa o autógrafo na
conformidade com o projeto.
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«" (NR)
Art. 51. Altera os 88 1º e 2º do art. 193 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
ROÇA q o PORORENROA
81º A Presidência da Câmara, de oficio, poderá prorrogar as
sessões até o final da discussão e votação da matéria.
82º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões
extraordinárias. de modo que a discussão e votação do orçamento
estejam concluídos dentro do prazo previsto na Lei Orgânica
Municipal.” (NR)
Art. 52. Revoga o artigo 198 do Regimento Interno.
Art. 53. Altera o capute 88 1º e 2º do art. 202 do Regimento Interno, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 202. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade. aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Câmara Municipal de Igarapava, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder
Executivo.
81º O controle externo. exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, compreenderá a apreciação das Contas do
Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias do Município, observando-se o disposto no art. 70
da Constituição Federal.
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92º As contas do Prefeito, apresentadas anualmente, serão
julgadas pela Câmara Municipal dentro de sessenta dias, contados
do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas,
sobrestando-se as demais deliberações se ultimado o prazo.
Art. 54. Revoga o artigo 203 do Regimento Interno.
Art. 55. Altera os $$ 1º e 2º do art. 207 do Regimento Interno, que passa a vigorar com
se seguinte redação:
4 1ºA Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo
improrrogável de 25 dias, apreciará o parecer do Tribunal de
Contas, concluindo por projeto de Decreto Legislativo
relativamente às contas do Prefeito, dispondo sobre sua
aprovação ou rejeição.
$ 2º Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, a
Presidência designará um Relator Especial. que terá o prazo de 05
(cinco) dias, improrrogável, para consubstanciar o parecer do
Tribunal de Contas no projeto de Decreto Legislativo, aprovando
ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido
Tribunal de Contas.
Art. 56. Altera a redação dos artigos 208 e 210 do Regimento Interno. que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 208. A Comissão de Finanças e Orçamento poderá, no
exercício da atividade fiscalizatória e visando emitir seu parecer,
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conforme e nos termos em que permitir a legislação local,
vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e
papéis nas repartições do Poder Executivo, podendo também
solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.
Art. 210.A Câmara funcionará, se necessário, em sessões
extraordinárias. de modo que as contas possam ser tomadas e
julgadas dentro do prazo estabelecido no 82º do art. 202 deste
Regimento Interno.” (NR)
Art. 57. Altera a redação do caput do art. 211 do Regimento Interno, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 211. As interpretações regimentais realizadas pela
Presidência da Câmara, em assuntos controversos, constituirão
precedentes, desde que a Presidência assim os declare, por
iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.” (NR)
Art. 58. Revoga o 83º do art. 216 do Regimento Interno.
Art. 59. Revoga o 85º do art. 217 e altera o caput do art. 218, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 218. A apreciação do veto pelo Plenário se dará no prazo de
30 dias a contar do recebimento, em uma só discussão e votação,
considerando-se rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta
dos Vereadores, em votação aberta.” (NR)
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Art. 60. Altera a redação do parágrafo único, art. 221, do Regimento Interno, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 221... ese rcerierreeeeeerererereranererereereaeaeareness
Parágrafo único. Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos
Legislativos pela Presidência da Câmara Municipal, serão
utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
Art. 61. Acrescenta os 33 3º-A e 3º-B ao art. 228 do Regimento Interno, com as seguintes
redações:
$3º-A. Aprovado o pedido de prorrogação, o Prefeito terá 15 dias
adicionais improrrogáveis para prestar informações, ressalvados
os casos excepcionais, sujeitos a deliberação do Plenário.
$3º-B. Rejeitado o pedido de prorrogação, será o Prefeito
comunicado e deverá prestar informações no prazo de 05 (cinco)
dias.
Art. 62. Altera a ementa do Capítulo III, Título VII, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“TÍTULO VII
CAPÍTULO HI
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO” (NR)
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Art. 63. Altera a ementa do Capítulo Único, Título IV, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“TITULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO” (NR)
Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
É Yo 2
RINALDO GROU GOBBI
Vereador - 1º Secretário
CARLA ADRIANA MENDONÇA '
Vereadora — 2º Secretária
”
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JUSTIFICATIVA
Senhoras e Senhores Vereadores,
Apresento a Vossas Excelências o Projeto de Resolução Privativa que tem por
objetivo Revisar, reformar e atualizar a Resolução Privativa nº 33/1989, de 15 de
dezembro de 1989, que dispõe sobre o Regimento Interno nº 1, da Câmara Municipal de
Igarapava/SP.
É cediço que o Regimento Interno diverge em diversas oportunidades com a Lei
Orgânica Municipal e com a Constituição Federal.
Esta proposição visa adequá-lo, bem como trazer alterações que mais condizem
com a realidade da Edilidade.
Abaixo, faz-se uma relação de cada alteração, com a respectiva justificativa:
Art. 1º. Esta Resolução altera a Resolução Privativa nº 33/1989, de 15 de dezembro de
1989, que dispõe sobre o Regimento Interno nº 01/1989, da Câmara Municipal.
Motivos: o artigo 1º é artigo introdutório, definindo o objeto e amplitude da proposição.
Art. 2º. Altera o art. 1º do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município,
e compõe-se de 11 Vereadores, nos termos do artigo 10, 8 2º, da
Lei Orgânica do Município, eleitos nas condições da legislação
vigente e tem sede no edifício localizado na Praça João Gomes da
Silva, nº 548, nesta cidade.
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Motivos: atualmente a Câmara tem 11 vereadores, e não 15, como consta do Regimento
Interno.
» Art.3º. Altera o $1º, art. 3º do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
81º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da
Câmara, ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser
realizadas em outro local designado pela Mesa da Câmara
Municipal.
Motivos: pedir autorização judicial para realizar a sessão em outro local viola o
princípio da separação dos poderes. Ademais, o 81º, art. 14, da Lei Orgânica dispõe
que basta a Mesa designar outro local quando haja impedimento.
> — Art.4º. Alterao art. 5º do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Câmara Municipal reunir-se-á semanalmente em sua
sede, de 1º de Fevereiro à 30 de Junho e de 1º de Agosto à 20 de
Dezembro.
Motivos: altera o recesso parlamentar. Observação: a alteração não acompanha o
modcio federal, mas É muito purccido com o modelo Estadual, tul como fixudo no $2º
do art. 9º da Constituição Estadual, que assim dispõe: “A Assembleia Legislativa
reunir-se-á, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1º de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.”
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> | Art.5º. Altera o 84º do art. 6º do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
84º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito Municipal,
assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento
deste, o Presidente da Câmara.
resete re eperEM PAR NRPN “(NR)
Motivos: a redação está incorreta. No local em que está a palavra “deste”, na redação
original consta “desde”.
> — Art.6º.0 art. 10 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O mandato da Mesa será de um ano, permitindo a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente, e compor-se-á da Presidência, Vice-Presidência e de
duas Secretarias (1º e 2º) e a ela compete, privativamente:
Motivos: o RI prevê que o mandato é de dois anos, e veda a recondução. Contudo, a
Lei Orgânica prevê que o mandato é de um ano, e permite a recondução. Ademais,
dispõe que compor-se-á “do Presidente”, mas o órgão é a Presidência. O mesmo em
relação às Secretarias. Enfim, atualmente prevê que a Mesa compõem-se da Presidência
e de duas secretarias. Não inclui, portanto, o Vice como membro da Mesa. Isso diverge
da LOM, que prev6 que u Mesu é composta pela Presidência. Vice. 1º Secretário e 2º
secretário, na forma do art. 19.
» Art. 7º. Revoga a alínea “d”, inciso III e revoga o inciso V, do art. 10, do Regimento
Interno.
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Motivos: dispõe que cabe à Mesa propor projeto de Decreto Legislativo sobre criação
de Comissões Parlamentares de Inquérito. Contudo, as Comissões Parlamentares de
Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 dos membros (83º, art. 57, CF) e
não dependem de deliberação. Inclusive, exigir deliberação fere o direito da minoria,
conforme já decidiu o Supremo na ADI 3.619. Enfim, quanto ao inciso V, não pode o
Poder Legislativo iniciar o processo legislativo em matéria orçamentária.
> Art. 8º. Revoga 84º do art. 16 do Regimento Interno.
Motivos: o parágrafo quarto veda a reeleição de qualquer dos membros da Mesa para
o mesmo cargo. Contudo, a Lei Orgânica permite.
> Art.9º. Alterao 81º e insere o $1º-A ao art. 16 do Regimento Interno, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 16...
81º. A votação far-se-á mediante cédulas impressas, com
indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos,
iniciando-se pelo 2º Secretário, seguido do 1º Secretário, Vice-
Presidente e finalizando pelo Presidente.
$1º-A Os candidatos aos cargos da Mesa deverão registrar suas
candidaturas antes da votação, que será pública.
Motivos: r;movc us cxprossões “mimcografadas, manuscritas ou datilografadas”. Além
disso, estabelece que deverão registrar as candidaturas antes da votação, bem como
uma ordem de votação, a iniciar pelo 2º secretário.
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”
>
”
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Art. 10. Altera o caput e o parágrafo único do art. 17, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17. Inexistindo número legal, repetir-se-á o procedimento
no mesmo horário do dia seguinte, sob a Presidência do Vereador
mais votado.
Parágrafo único. Na eleição da Mesa para o anuênio seguinte da
mesma legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este
artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos
mandatos se findam. a convocação de sessões diárias.
no mestres (NR)
[ Motivos: a redação do art. 17 é confusa e a do parágrafo único aduz em biênio, quando
se conhece que o mandato presidencial seja anual.
Art. 11. Altera o caput do art. 18 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18. Na hipótese de vacância de qualquer cargo da Mesa, será
realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para
completar o anuênio do mandato.” (NR)
Motivos: o art. 18 atual fala em biênio. Deve ser adequado à Lei Orgânica. Ademais,
trata como se o Vice não fosse componente da Mesa, divergindo da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 12. Altera o $ único do art. 19, que passa a ter a seguinte redação:
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Parágrafo único. A eleição da Mesa da Câmara para o segundo e
seguintes anuênios dentro da mesma legislatura, far-se-á na
última sessão legislativa ordinária em que findar o mandato da
Presidência em exercício, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos.” (NR)
Motivos: altera a palavra biênio para anuênio, e dispõe que a eleição será na última
sessão ordinária. Atualmente diz que será em 31 de dezembro.
» Art. 13. Altera o capute $1º do art. 22 do Regimento Interno, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 22. O processo de destituição terá início por representação,
subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida
em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, com
ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades
imputadas.
$ 1º Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e
recebida pelo Plenário, será transformada em Projeto de
Resolução Privativa pela Comissão de Justiça e Redação,
entrando na Ordem do Dia da sessão subsequente àquela em que
foi apresentada. dispondo sobre a Constituição de Comissão de
Investigação e Processante.
Motivos: no caput dispõe que a representação será “lido”. e no 81º dispõe “sobre a
Constituição de Investigação e Processante”, deixando de expressar que se trata de
Comissão. Alterações de redação, apenas.
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» Art, 14. Altera a alinea “g”, II, insere o $ único ao art. 24, e insere o inciso IV ao art. 27
do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
£g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou
falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus
membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de
insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a
sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
Parágrafo único. As convocações realizadas pela Presidência se
darão através de comunicação escrita, que poderá ser por meio
físico ou eletrônico.”
Motivos: ao final da redação original há o termo “não” em discordância com o
dispositivo. Já a inserção do parágrafo único vem viabilizar a convocação por meio
eletrônico.
> Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno:
I-inciso VI, do art. 31;
II — inciso V, do art. 83;
IN — o Capítulo II, título IV e os respectivos artigos 123 e 124.
Motivos: abolir a previsão de sessões secretas, esclarecendo, inclusive, que esta
questionável previsão não é utilizada.
» Art. 16. Altera os 88 2º e 5º do art. 35 do Regimento Interno, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
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8 2º Por motivo justificado, as Presidências das Comissões
poderão determinar quais as contribuições dos membros
credenciados que serão feitas por escrito.
85º Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito ou
audiências preliminares de outra Comissão, fica interrompido o
prazo a que se refere o artigo 52, 83º, deste Regimento, até o
máximo de quinze (30) dias, findo qual deverá a Comissão exarar
seu parecer.
palavra “fundo” para “findo”. Quanto ao 85º. também visa aumentar o prazo para 30
dias. Atualmente está previsto a interrupção pelo máximo de 15 dias.
» Art. 17. Altera o inciso II, art. 39, do Regimento Interno. que passa a vigorar com a
seguinte redação:
II — prestação de contas do Prefeito, mediante parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, concluindo por
projeto de Decreto [.egislativo.
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Motivos: a Câmara Municipal julga somente as contas do Prefeito. Com isso, os
Pareceres do TCE/SP em relação às contas da Câmara e das Autarquias não vêm à
Edilidade para apreciação, e sim para apresentação de defesa.
» Art. 18. Altera o inciso VI e 81º e insere os 83 4º e 5º ao art. 46 do Regimento Interno,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
VI — colocar em deliberação o pedido de “vista” de proposições
aos membros das Comissões, que deverá ser fundamentado e não
poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, para as proposições em
regime de tramitação ordinária.
81º O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar
como relator e sempre terá direito a voto.
84º A aprovação do pedido de vista a que se refere o inciso VI
deste artigo suspende os prazos previstos nos 83 3º e 5º do art. 52.
85º A suspensão prevista no parágrafo anterior ocorrerá uma
única vez, ressalvado o quanto previsto no $5º, art. 35, deste
Regimento Interno.
Motivos: inserir a deliberação para os pedidos de vistas; adequar o prazo às datas das
reuniões; e dispor que o pedido deve ser fundamentado; e estabelecer que se o pedido
de vistas for deferido, suspende o prazo para e relator/ comissão apresentar parecer.
> Art. 19. Insere o $3º ao art. 49 do Regimento Interno, com a seguinte redação:
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83º Admitir-se-á o uso de atas simplificadas em formulários
padronizados nas reuniões das comissões.
Motivos: alterar o padrão de ata para formulários mais claros e inteligíveis, facilitando
a identificação dos participantes e das matérias em pauta.
> Art. 20. Alterao capute os 883º e 5º do art. 52 do Regimento Interno, que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 52. À Presidência da Câmara incumbe, dentro do prazo
improrrogável de três (03) dias, a contar da data do recebimento
das proposições, encaminhar às Comissões competentes para
exararem pareceres.”
$3º O prazo para Comissão exarar parecer será de quinze (15) dias
contínuos, a contar da data do recebimento da matéria pelo
Presidente da Comissão.
85º O relator designado terá o prazo de seis (06) dias contínuos
para apresentar seu parecer.
| Motivos: caput: consta do Regimento Interno a expressão “encaminhadas às Comissões
competentes”, no passado. No caso, pretende-se que encaminhe. 83º: visa definir como
regra geral o prazo de 15 dias para a comissão exarar parecer, e não de dez. 85º:
aumenta o prazo para o relator dar parecer, de modo que, na prática, o relator recebe o
projeto em uma reunião e tem que emitir o parecer até o dia da próxima reunião.
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+ Art.21. Altera o 82º do art. 64 do Regimento Interno, que passa a ter a seguinte redação:
3 2º Recebida a proposta, independentemente de deliberação, a
Presidência elaborará Portaria, com base na solicitação inicial,
seguindo a tramitação e os critérios fixados nos 88 3º, 4º, 6º, 7º,
8º do artigo anterior.
Motivos: não pode haver deliberação para constituir Comissão Parlamentar de
Inquérito - CPI -, sob pena de violar o direito das minorias.
Art. 22. Revoga as alíneas “c” e “d”, do inciso I, art. 76, do Regimento Interno.
Motivos: a criação e extinção de cargos, bem como a fixação de remuneração de
vereadores, far-se-á por Resolução, e não por Ato da Mesa.
» Art. 23. Altera a alínea “a”, inciso II. 81º, art. 84, do Regimento Interno, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
a) exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou
função. sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
ererrenenaaaeararac na cerenranceeeterecacanereereea caneco ceeeneneacerenenceaacereenananero “ (NR)
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Motivos: atualmente, em caso de servidor que venha exercer mandato eletivo, o
Regimento informa que não poderá optar pela remuneração. Contudo, a Constituição
Federal informa que, não havendo compatibilidade, poderá o Vereador optar pela
remuneração.
> Art. 24. Altera o art. 89 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 89. O subsídio dos Vereadores será fixado por Resolução,
em cada legislatura para a subsequente, antes de adentrar ao
período de 180 (cento e oitenta) anteriores ao final do mandato,
nos termos do artigo 30, XXI, da Lei Orgânica do Município de
Igarapava.” (NR)
Motivos: a redação atual traz que a fixação da remuneração será por Ato da Mesa.
Contudo, o correto é subsídio, e não remuneração. Ademais, a fixação se dá por
Resolução, aprovada em Plenário, e não por ato. Enfim, o prazo de 180 dias está em
consonância com o inciso II, art. 21, da LRF. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL —
AÇÃO CIVIL PÚBLICA — LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE AUMENTO A
VEREADORES EM PERÍODO ELEITORAL — VEDAÇÃO - INTELIGÊNCIA
DO ART. 73, VIII DA LEI N.º 9.504/97 E ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000 - ILEGALIDADE DA LEI MUNICIPAL
CONCESSIVA DE AUMENTO DE SUBSÍDIOS ANTECEDENDO FINAL DE
LEGISLATURA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA
IMPESSOALIDADE. 1. [...]. 2. A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que a Lei
de Responsabilidade Fiscal proíbe a expedição de atos que aumentem despesas com
pessoal nos 180 dias anteriores ao fim do mandato, mesmo que os efeitos ocorram na
próxima gestão. Entender o contrário comprometeria a eficácia do art. 21, parágrafo
único, da LRF, não evitando riscos e desvios que afetem o equilíbrio das contas
públicas futuras.[...] (TJI-MT - AC: 10007010520178110021, Relator: GRACIEMA
RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de
Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2023)
> Art. 25. Altera o inciso V e revoga os 88 5º, 6º, 7º e 8º do art. 91 do Regimento Interno,
que passa a vigorar com a seguinte alteração:
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“Art. 91...
V - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por
motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela
edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões
extraordinárias convocadas pelo prefeito, para apreciação de
matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
Motivos: o inciso V, art. 91, do Regimento Interno trata das faltas em sessões ordinárias.
Por sua vez, de forma confusa, os $$ 6º ao 8º do art. 91 trata das sessões solenes e
extraordinárias para efeitos de extinção do mandato. Dá a entender, inclusive, que a
falta a terça parte deveria ser ininterrupta, contrariando, novamente, o inciso V do art.
91, bem como inciso III, art. 8º, do Decreto Lei 201/67. Assim, as revogações e
alteração visam compatibilizar o RI com o Decreto Lei 201/67.
» Art. 26. Altera o caput do art. 92, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. Para efeitos do inciso V, art. 91, entende-se que o
Vereador compareceu às sessões se efetivamente participou dos
trabalhos.
O oreasaraacopo optar Bata ne pena neo RAR poa aba Do Sos UNDS USED a Sao pusnonan Poa ” (NR)
Motivos: adequar à alteração do artigo anterior. = o ]
” Arte 27, Altora o $4º do art. 116, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CAM IG... ir ierr re ceerreceeeeraneaaareraraenaenenene ae enareaanearcanaaa
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84º A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à
seguinte classificação:
Doha tens abos ab aten papa pao ban RR, o nono a penaoaa «2 (NR)
Motivos: está escrito de forma incorreta no Regimento Interno - “Origem do Dia”.
» Art. 28. Altera o art. 122 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 122. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente,
para o fim especifico que lhes for determinado, podendo ser para
posse e instalação da legislatura, bem como solenidades cívicas
oficiais.
Parágrafo único. Essas sessões poderão ser realizadas fora do
recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia,
podendo, inclusive, usar da palavra homenageados e
representantes de classes e clubes de serviços, sempre a critério
da Presidência da Câmara.” (NR)
Motivos: na redação atual diz que é $1º. Contudo, tecnicamente, havendo somente um
parágrafo, significa que é parágrafo único.
» Art. 29. Altera o 82º do art. 127, do Regimento Interno, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
EPA A DR o br A
82º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e
sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas e
subemendas, deverão conter ementas de seu assunto.
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NA
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Motivos: atualmente o Regimento Interno aduz que “deverão conter emendas” de seu
assunto. A expressão correta, contudo, é ementas.
Art. 30. Altera o art. 142 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 142. A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não
sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na
mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa
do Prefeito.” (NR)
| Motivos: alteração de redação, apenas, adequando às regras gramaticais.
Art. 31. Revoga o inciso V, 81º. art. 144 do Regimento Interno.
| Motivos: ao exigir Decreto Legislativo para criar comissão especial de inquérito,
pressupõe a necessidade de aprovação do Plenário, o que, como já afirmado, não é
possível. A instauração de Comissão Especial de Inquérito independe de aprovação do
Plenário.
Art. 32. Altera o 82 do art. 144 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
$2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação de
projetos de Decreto Legislativo a que se referem os incisos III e
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IV, do parágrafo anterior, podendo os demais ser de iniciativa da
Mesa, das Comissões e dos Vereadores.” (NR)
Motivos: adequar com a alteração do artigo anterior, bem como remover a expressão
“letras”, uma vez que se tratam de incisos.
> Art. 33. Altera o inciso VI do art. 144, insere o $3º e incisos, 84º e 85º ao art. 144 do
Regimento Interno, com a seguinte redação:
VI conceder título de cidadão honorário ou conferir
homenagem a pessoas naturais ou instituições que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao
Município;
83º A proposição que vise a concessão do título a que se refere o
inciso VI, deste artigo, deverá ser precedida de ampla justificativa
que demonstre de forma cabal os relevantes serviços prestados,
devendo constar, sempre que possível:
I — detalhamento dos relevantes serviços prestados, indicando
períodos;
IH — público beneficiado; e
III — menção se os serviços foram prestados individualmente ou
com auxílio de outras pessoas, indicando, a despeito da omissão
no corpo da proposição, os nomes dos demais participantes como
instrumento reconhecimento.
84º A entrega de honraria será realizada preferencialmente em
sessão solene convocada para esta finalidade, podendo, também,
ser efetivada diretamente pela Presidência, na Secretaria da
Câmara Municipal.
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86º Nos casos em que o beneficiado não puder comparecer na
sede da Edilidade, a entrega da honraria poderá ocorrer mediante
diligência da Presidência, podendo a função ser delegada por
escrito a um Vereador.” (NR)
Motivos: atualmente o RI não é claro a respeito de a possibilidade de instituições
receberem honrarias pelos relevantes serviços prestados. Com isso, a alteração do
inciso VI visa deixar clara a possibilidade. A inserção do 83º e incisos, por seu turno,
> Art. 34. Altera o inciso VI, do 81º, e o 82º do art. 145, do Regimento Interno, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
VI — Constituição de Comissão Especial, nos termos deste
Regimento.
82º Os projetos de Resoluções Privativas a que se referem os
incisos V, VIII e IX, do parágrafo anterior, são de iniciativa da
Mesa.
» Art. 35. Revoga VII, do 81º, art. 145, do Regimento Interno.
Motivos: em relação ao inciso VII, não é a Câmara quem aprova ou rejeita as contas da
Mesa, mas o TCE/SP; quanto uo $2º, udequa a redação « remove a expressão “letras”,
para indicar como incisos. Ademais, remove a segunda parte do dispositivo, que faz
referência à constituição das Comissões Especiais de Inquérito.
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Art. 36. Altera o caput do art. 146 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 146. Lido o Projeto pelo 1º Secretario no Expediente e
ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele
encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza,
devam opinar sobre assunto.” (NR)
| Motivos: adequação às regras gramaticais.
Art. 37. Altera o inciso 1, do art. 147, do Regimento Interno, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
CArt. 147... erisererreeacresrreearareneacaneaeserarnacaesaeacaaernasrenastasasnenes
1 — ementa de seu objetivo;
Motivos: consta atualmente a expressão “emenda”. |
Art. 38. Revoga o inciso IX, art. 152, do Regimento Interno.
Motivos: adequa o pedido de informações ao Prefeito ao art. 228 do Regimento Interno. |
Art. 39. Altera o $1º, art. 152, do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 152...
$1º A Presidência é soberana nas decisões sobre os requerimentos
citados neste artigo e no artigo anterior, ressalvados os que, pelo
próprio Regimento, devam receber sua simples anuência.
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Motivos: ao final da redação atual expressa “ausência”, Parece mais adequado a |
expressão anuência, significando os casos em que não há decisão. |
» Art. 40. Insere o inciso Vle o $ 7º ao art. 154 do Regimento Interno, bem como altera a
redação do $2º do mesmo artigo, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Ba 20 4 O PRO
VI - informações ao Prefeito ou por seu intermédio.
82º Os requerimentos que solicitem regime de Urgência Especial,
Preferência, Adiamento e Vista de Processos, constantes da
Ordem do Dia, serão apresentados no início ou no transcorrer
dessa fase da sessão, aplicando-se igual critério aos processos
que, não obstante fora da Pauta dos trabalhos, sejam requeridos
regime de Urgência Especial.
87º Os requerimentos previstos nos incisos V e VI deste artigo
serão lidos e votados no expediente da mesma sessão em que
apresentados.” (NR)
Motivos: Inciso VI e 87º: adequa a redação do RI à tramitação que ocorre atualmente,
exigindo deliberação dos requerimentos que solicitam informações ao Prefeito, bem
como esclarecendo que serão lidos e votados no expediente da sessão em que
apresentados; $2º: upenas udeguação de redação, sem alteração substancial.
» | Art. 41. Alterao capute $1º do art. 158 do Regimento Interno, que passam a vigorar com
as seguintes alterações:
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“Art. 158. Emenda é a proposição apresentada como acessória de
outra.
$1º Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no
todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
itens (NR)
Motivos: Caput: alteração de mera redação; 81º: a redação atual fala em “suprir” em
parte ou no todo, quando queria dizer “suprimir”, isto é, excluir.
> | Art. 42. Modificao caput e os 88 1º e 2º do art. 166 e revoga os 88 3º,4º e 5º do art. 166,
do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 166. Discussão é a.fase dos trabalhos destinada aos debates
em Plenário.
81º Com exceção das hipóteses expressamente previstas neste
Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal, terão discussão
e votação em um único turno os Projetos de Leis, Decretos
Legislativos, Resoluções e Vetos, bem como Requerimentos,
Pareceres e Indicações, quando sujeitos a debates e deliberações
por este Regimento.
$2º Terão dois tumos de discussão e votação, com intervalo
mínimo de dez dias entre eles, os Projetos de Emendas à Lei
Orgânica Municipal.” (NR)
Motivos: atualmente, a regra na Câmara Municipal é que os projetos sejam deliberados
cm dois turnos. Contudo, à tramitação corrontc divcrgs da teórica. Ademais, a
Constituição Federal não prevê que a regra seja dois turnos de deliberação.
> Art. 43. Altera o caput do art. 171] do Regimento Interno, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
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“Art. 171. O adiamento da discussão de qualquer proposição
estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser
proposto durante a discussão da matéria, admitindo-se o pedido
durante a Ordem do Dia quando se tratar de matéria constante da
respectiva pauta.” (NR)
Motivos: A parte final do dispositivo atual diz “admitindo-se o pedido de ordem do
dia”, quando parece querer dizer: “admitindo-se o pedido durante a ordem do dia”.
> Art. 44. Revoga os 88 3º,4º e 5º do art. 176 do Regimento Interno.
Motivos: quanto ao parágrafo $3º, insere-se o 83º-A abaixo; o $4º exige maioria de 2/3
para assuntos que o seu inciso 1 diz ser de lei complementar. Contudo, tratando-se de
lei complementar, o quórum é de maioria absoluta, e não de 2/3. Também, há o
equívoco de dizer “leis complementares a” rejeição de veto, por exemplo. Não há lei
complementar sobre o assunto. No mais, insere-se o dispositivo abaixo para tratar das
matérias. Quanto ao afastamento cautelar do Prefeito, previsto no $5º, trata-se de
situação que vem sendo declarada inconstitucional pelos Tribunais: APELAÇÕES /
REMESSA NECESSÁRIA — Mandado de Segurança - Município de Mariápolis -
[...] Afastamento cautelar do Prefeito com fundamento na Lei Orgânica
Municipal — Inadmissibilidade — Ausência de previsão no Decreto-lei n. 201/67 -
Inteligência da Súmula Vinculante n. 46 do E. Supremo Tribunal Federal. Comissão
Especial de Inquérito e Comissão Processante — Nulidade dos atos - Manutenção
Ausência de especificidade com relação aos fatos a serem apurados. Sentença
mantida Recursos desprovidos, com observação.
(TJ-SP - AC: 10025053420198260081 SP 1002505-34.2019.8.26.0081, Relator:
Renato Delbianco, Data de Julgamento: 27/08/2020, 2º Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: 28/08/2020)
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> Art. 45. Acrescenta o $ 1-A,0 83-A e o $4º-A ao art. 176 do Regimento Interno, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
$1º-A A maioria simples é regida pelo princípio da suficiência de
votos, considerando-se apenas os votos efetivamente lançados.
$83º-A Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos
membros as hipóteses previstas no art. 40 da Lei Orgânica
Municipal.
$ 4º-A. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal:
I — Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo;
[1 - Concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra
honraria ou homenagem a pessoas.” (NR)
Motivos: adequa as alterações mencionadas acima, dispondo o que deve ser por maioria
absoluta — compatibilizando com a LOM - e o que deve ser por 2/3 dos membros.
Ademais, explicita que maioria simples é regida pelo princípio da suficiência dos votos.
x
» — Art. 46. Revoga os incisos II, Ile IV, $6º, art. 176, do Regimento Interno.
Motivos: inciso II: exige 2/3 dos Vereadores presentes para rejeitar licença de Prefeito.
Contudo, o art. 227 exige 2/3 de todos os membros da Câmara; inciso III: quanto às
honrarias, a alínea “1”, $4º, exige 2/3 dos membros da Câmara; inciso IV: exige 2/3 dos
Vereadores presentes para rejeitar o Parecer do TCE. Contudo, o mesmo Regimento,
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na alínea “j”, $4º, do Regimento Interno, exige 2/3 dos Vereadores, conforme determina
a Constituição Federal, $2º, art. 31. Por fim, as situações dos incisos III e IV estão
contempladas na inserção do $4º-A, em especial nos incisos I e II, acima transcritos.
» | Art. 47. Revogao 84º, art. 178 e insere o $4º-A ao art. 178 do Regimento Interno.
BOPE VP É: RP PR
$S4-A. Admitir-se-á votação eletrônica nos casos em que
permitida a votação simbólica.
E eDRaaDaDDA nho Ono oa sanDo NS SRESRDDA, «1 JRSSSSDNA 4251608 p4 1 SRORASR sy ARRRRNRNN P “2 (NR)
" Motivos: Revogação do 84º e inserção do $4º-A: o objetivo é criar condições para
operar mediante painel eletrônico de votação.
> Art. 48. Altera o caput e os 84 2º e 3º do art. 184 do Regimento Interno, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184. Ultimada a fase da segunda votação ou da votação
única, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou
subemenda aprovadas, enviada à Comissão de Justiça e Redação
para elaborar a Redação Final, na conformidade do vencido. e
apresentar, se necessário, emendas de redação.
$ 2º Os projetos citados nos incisos “I” e “II” do 8 1º, deste
artigo, serão remetidos à comissão de Finanças e Orçamento, para
claboração de Redação Final.
$ 3º Os projetos mencionados nos incisos “III” e “IV” do 8 1º,
deste artigo, serão enviados à Mesa, para elaboração da Redação
Final.” (NR)
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Motivos: Atualmente expressa eu “será a proposição [...] enviadas”. A alteração é para
adequação do texto. Por sua vez, os 88 2º e 3º mencionam alíneas, quando pretendiam
mencionar incisos.
> Art. 49. Altera o parágrafo único do art. 186 do Regimento Interno, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
CArt. 186... irerrrcresrereeeerearaeaereraeraseararerereaaae career eaenerrarraneranaraaeas
Parágrafo único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos
projetos aprovados, sem emendas e que. por ventura, até a
elaboração do autografo, verificar-se inexatidão do texto, incorreção
de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo
manifesto.” (NR)
Motivos: o texto atual repete a passagem “emendas e que, por ventura, até a elaboração
do autógrafo”. Assim, a correção visa suprimir a replicação.
» — Art.50. Alterao capute $$ 1º e 6º do art. 191 do Regimento Interno, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 19]. O Prefeito enviará à Câmara, dentro do prazo
legalmente estabelecido na Lei Orgânica Municipal, a proposta
de orçamento anual do Município de Igarapava para o exercício
seguinte.
$1º Se não receber a proposta orçamentária no prazo legalmente
previsto, a Câmara Municipal considerará como proposta a lei
orçamentária vigente.
$6º Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de
Finanças e Orçamento para redigir a Redação Final dentro do
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prazo de 03 (três) dias, e, não havendo emenda, ficará dispensada
a redação final. expedindo-se à Mesa o autógrafo na
conformidade com o projeto.
Motivos: Atualmente dispõe data para envio, mas esta data deve estar definida na Lei |
Orgânica. Quanto ao 81º, diz que a Câmara elaborará “Lei de Meios”, o que não
encontra fundamento na Constituição Federal. Assim, altera o 81º para reproduzir o art.
32 da Lei Federal nº 4.320/64. Por fim. quanto ao 86º, atualmente dispõe que será
enviado à Comissão de Finanças “para redigir o vencido dentro do prazo máximo...”.
| Ao que tudo indica, pretendia tratar da redação final.
> — Art.51. Alteraos $$ 1º e 2º do art. 193 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
$1º A Presidência da Câmara, de oficio, poderá prorrogar as
sessões até o final da discussão e votação da matéria.
82º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões
extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento
estejam concluídos dentro do prazo previsto na Lei Orgânica
Municipal.” (NR)
Motivos: O 81º é alterado para fins de adequar a redação, sem modificação do
conteúdo. O 82º, por seu turno, visa deixar aberto para o que vier a ser fixado na Lei
Orgânica, evitando, assim, incompatibilidade.
» Art. 52. Revoga artigo 198 do Regimento Interno.
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Motivos: aduz que o Plano Plurianual terá o prazo mínimo de três anos. Contudo, o
PPA tem o prazo de 04 anos e o Regimento Interno não é o local adequado para definir
este prazo.
> Art.53. Alterao capute $$ 1º e 2º do art. 202 do Regimento Interno, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 202. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Câmara Municipal de Igarapava, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder
Executivo.
81º O controle externo, exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, compreenderá a apreciação das Contas do
Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias do Município, observando-se o disposto no art. 70
da Constituição Federal.
82º As contas do Prefeito, apresentadas anualmente, serão
julgadas pela Câmara Municipal dentro de sessenta dias, contados
do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas,
sobrestando-se as demais deliberações se ultimado o prazo.
eta? (NR)
Motivos: O caput sstava inadequado com o art. 70 da Constituição Federal. Com a
mudança, o controle fica mais amplo. O $1º diz que a Câmara exercerá controle externo
sobre a Mesa, o que é incoerente, já que é a Câmara controlando a si mesma. Controle
externo é relacionado a outro órgão ou poder. Ademais, o $1º repete “desempenho das
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funções de autoria....”. O 82º diz que a Câmara julgara suas próprias contas, o que não
está correto, já que são julgadas pelo TCE/SP. Ademais, o $2º prevê o julgamento pelo
decurso do prazo, sem deliberação em plenário, o que é reputado inconstitucional.
» Art. 54. Revogao artigo 203 do Regimento Interno.
Motivos: atualmente o próprio TCE/SP toma as Contas do Poder Legislativo, não
cabendo mais encaminhar ao Poder Executivo.
» Art. 55. Altera os 8$ 1º e 2º do art. 207 do Regimento Interno, que passa a vigorar com
se seguinte redação:
Ss IºA Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo
improrrogável de 25 dias, apreciará o parecer do Tribunal de
Contas, concluindo por projeto de Decreto Legislativo
relativamente às contas do Prefeito, dispondo sobre sua
aprovação ou rejeição.
8 2º Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, a
Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de 05
(cinco) dias, improrrogável, para consubstanciar o parecer do
Tribunal de Contas no projeto de Decreto Legislativo, aprovando
ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido
Tribunal de Contas.
Motivos: o texto atual leva à conclusão de que as contas da Mesa serão julgadas pela
Câmara, tanto que dispõe sobre o Projeto de Resolução de aprovação ou rejeição.
Contudo, as contas da Câmara são julgadas pelo TCE/SP.
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» Art. 56. Altera a redação dos artigos 208 e 210 do Regimento Interno, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 208. A Comissão de Finanças e Orçamento poderá, no
exercício da atividade fiscalizatória e visando emitir seu parecer,
conforme e nos termos em que permitir a legislação local,
vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e
papéis nas repartições do Poder Executivo, podendo também
solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.
Art. 210. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões
extraordinárias. de modo que as contas possam ser tomadas e
julgadas dentro do prazo estabelecido no 82º do art. 202 deste
Regimento Interno.” (NR)
Motivos: art. 208: remover a previsão de julgamento das contas da Mesa pela própria
Câmara; art. 210: adequar a redação ao $2º do art. 202, objeto de alteração acima.
> Art. 57. Altera a redação do caput do art. 211 do Regimento Interno, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 211. As interpretações regimentais realizadas pela
Presidência da Câmara, em assuntos controversos, constituirão
precedentes, desde que a Presidência assim os declare, por
iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.” (NR)
Motivos: adequa a redação, sem alteração de conteúdo.
» — Art. 58. Revoga o $3º do art. 216 do Regimento Interno.
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Motivos: o próprio artigo 216 prevê 15 dias úteis para o Prefeito vetar. Como poderia
o 83º do art. 216 dar 48 horas para o Prefeito sancionar, contados do recebimento do
autógrafo?
» | Art. 59. Revogao 85º do art. 217 e altera o caput do art. 218, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 218. A apreciação do veto pelo Plenário se dará no prazo de
30 dias a contar do recebimento, em uma só discussão e votação,
considerando-se rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta
dos Vereadores, em votação aberta.” (NR)
Motivos: o 85º do art. 217 repete o caput do art. 218. Já o caput do art. 218 dispõe que
a apreciação do veto será em votação secreta. Contudo, o 84º do art. 44 da Lei Orgânica
| dispõe que a votação será aberta.
> Art. 60. Altera a redação do parágrafo único, art. 221, do Regimento Interno, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
EN q) 2224) co AA cre re rrpre pre eeerreeerenteres PRP
Parágrafo único. Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos
Legislativos pela Presidência da Câmara Municipal, serão
utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
(NR)
Motivos: remover a cxprossão “promulgadas” indevidamente prevista.
> Art. 61. Acrescenta os $$ 3º-A e 3º-B ao art. 228 do Regimento Interno, com as seguintes
redações:
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$83º-A. Aprovado o pedido de prorrogação, o Prefeito terá 15 dias
adicionais improrrogáveis para prestar informações, ressalvados
os casos excepcionais, sujeitos a deliberação do Plenário.
$3º-B. Rejeitado o pedido de prorrogação, será o Prefeito
comunicado e deverá prestar informações no prazo de 05 (cinco)
dias.
Motivos: visa operacionalizar quando o pedido de prorrogação for indeferido pelo
Plenário.
Art. 62. Altera a ementa do Capítulo III, Título VII, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“TÍTULO VIH
CAPÍTULO HI
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO” (NR)
Motivos: remove a expressão “Mesa”.
Art. 63. Altera a ementa do Capítulo Único, Título IV, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“TITULO IX
CAPÍTULO ÚNICO À
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO” (NR)
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Motivos: atualmente consta “da sanção, do voto e da promulgação”. Ao expressar
“voto”, queria tratar do “veto”.
» Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Por todos estes motivos, proponho à apreciação de Vossas Excelências.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Igarapava/SP/29 de novembro de 2023.
de
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
Vereador — Vice Presidente da Câmara Municipal
: RINALDO OU GOBBI
Vereador — 1º Secretário
CARLA ADRIANA MENDONÇA
Vereadora — 2º Secretária
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