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Rs
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2023
Revisa, modifica e reforma a Lei Orgânica Municipal
Art. 1º. Esta Emenda altera a Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Acrescenta o $ 5º ao art. 8º da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
8 5º. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana não
incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades
abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI
do caput do art. 150 da Constituição Federal sejam apenas
locatárias do bem imóvel.” (NR)
Art, 3º. Altera o caput do art. 11 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 11. A Câmara Municipal reunir-se-á semanalmente na sede
do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto
à 20 de dezembro.” (NR)
Art. 4º. Altera o art. 18 da Lei Orgânica Municipal, bem como altera o inciso III do art.
20, respectivamente, com as seguintes redações:
“Art. 180 O mandato da Mesa Diretora scrá de 01 (um) ano,
permitindo a recondução para o mesmo cargo na eleição
subsequente.” (NR)
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HI — convocar Secretários Municipais ou Diretores que ocupem
funções equivalentes, bem como quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados ao Chefe do Executivo para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado.
iate reter teatro ” (NR)
Art, 5º. Altera os incisos XVII e XXI do art. 30 da Lei Orgânica Municipal, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
XVII - conceder título de cidadão honorário ou conferir
homenagem a pessoas naturais ou instituições que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao
Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida
pública ou privada, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
XXI — fixar subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito,
dos Secretários Municipais e dos Vereadores, em cada
legislatura para a subsequente, antes de adentrar ao período de
180 (cento e oitenta) anteriores ao final do mandato,
observando-se o inciso II, art. 21, da Lei nº 101/2000, de 4 de
maio de 2000.
Art. 6º. Revoga o 81º do art. 32 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 7º. Altera o inciso VI e os 88 2º, 3º e 4º do art. 34, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
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VI — quando sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado e a perda do mandato for efeito da condenação.
8 2º Nos casos dos incisos 1, II e III a perda do mandato será
decidida pela Câmara Municipal por voto aberto e nominal,
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou Partido
Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
8 3º Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, a perda será
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político
representado na Casa, assegurada ampla defesa.” (NR)
Art. 8º. Altera o caput do art. 36 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
$ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura
em funções previstas no artigo anterior ou de licença superior a
cento e vinte dias, devendo tomar posse no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da convocação, salvo justo motivo aceito pela
Câmara Municipal, prorrogando-se por igual período.
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> Art. 9º. Altera o caput do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
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“Art. 43. Nas hipóteses em que o regime de tramitação ordinária
inviabilizar o objetivo pretendido com a proposição, o Prefeito
Municipal poderá, justificadamente, solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa.” (NR)
Art. 10. Altera o inciso II, do art. 56, da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
H - ocorrendo a dupla vacância no último ano de mandato, a
eleição para ambos os cargos será realizada no prazo de trinta dias
depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
Art. 11. Altera o inciso XIV e XVII, art. 61, e insere 88 1º,2º e 3º ao art. 61, da Lei
Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XIV prestar à Câmara Municipal as informações solicitadas,
dentro de 15 (quinze) dias úteis, salvo pedido de prorrogação, em
face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção
nas respectivas fontes, devidamente justificados, que será
submetido à deliberação do Plenário da Câmara Municipal, por
maioria simples;
MUTI colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 10
(dez) dias de sua requisição, as quantias a ser despendidas de uma
só vez, e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos
correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo
os créditos suplementares e especiais;
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$1º Aprovado o pedido de prorrogação de que trata o inciso XIV
deste artigo. o Prefeito terá 15 (quinze) dias úteis adicionais
improrrogáveis para prestar informações, ressalvados os casos
excepcionais, sujeitos a deliberação do Plenário, por maioria
simples.
$2º Rejeitado o pedido de prorrogação previsto no parágrafo
anterior, será o Prefeito comunicado e deverá prestar informações
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação da
rejeição do pedido de prorrogação.
83º O prazo de 15 (quinze) dias úteis para prestar as informações
previstas no inciso XIV deste artigo iniciar-se-á da data da
cientificação, protraindo para o primeiro dia útil subsequente
sempre que o termo inicial ou final recair em dias nos quais não
haja expediente na repartição destinatária.” (NR)
Art. 12. Insere o 87º ao art. 75 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
87º As contratações públicas serão efetuadas mediante processo
administrativo em que sejam observadas as práticas de
governança, transparência ativa, prestação de contas e
responsabilidade.” (NR)
Art. 13. Altera o inciso V do art. 76, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência
social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de
origem.” (NR)
Art. 14. Altera o inciso Il do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 15. Acrescenta, observando-se o art. 26 desta Emenda, a Seção VI ao Capítulo V,
Título IV, bem como os arts. 90-A, 90-B e 90-C à Lei Orgânica Municipal, com a seguinte
redação:
“Título IV
Seção VI
Do acesso à informação
Art. 90-A. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de
acesso a informações aos órgãos e entidades públicas municipais,
bem como às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam,
para a realização de ações de interesse público, recursos públicos
diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
convênios e instrumentos congêneres, devendo o pedido conter a
identificação do requerente e a especificação da informação
requerida.
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$ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a
identificação do requerente não pode conter exigências que
inviabilizem a solicitação.
8 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar
alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de
seus sítios oficiais na internet.
4 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 90-B. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou
conceder o acesso imediato à informação disponível.
$ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma
disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido
deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta,
efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido; ou
II - comunicar que não possui a informação, e indicar, se for do
seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém;
IV — sendo órgão ou entidade Municipal detentor da informação,
não se observará o inciso III, hipótese em que deverá remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o
interessado da remessa de seu pedido de informação.
$ 2º O prazo referido no $ 1º poderá ser prorrogado por mais 10
(dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será
cientificado o requerente.
Art. 000. Caho aos Srgãos e entidades do poder público,
observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis,
assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso
a ela e sua divulgação;
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II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e
HI - proteção da informação sigilosa e dos dados pessoais,
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e
eventual restrição de acesso.
Art. 16. Revoga as alíneas do inciso I e altera o art. 94 e respectivos incisos da Lei
Orgânica Municipal:
“Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado em
processo administrativo em que sejam observadas as práticas de
governança, transparência, prestação de contas e
responsabilidade, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
licitação, dispensada a realização de licitação nas hipóteses
previstas na legislação vigente.
I- quando móveis, dependerá de licitação, dispensada a
realização de licitação nas hipóteses previstas na legislação
vigente” (NR)
Art. 17. Insere o art. 118-A na Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
Art. 118-A. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou disponha sobre renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro, observando-se as normas federais aplicáveis à
responsabilidade na gestão fiscal.
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Art. 18. Insere o art. 119-A da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119-A. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I-o plano plurianual;
N — as diretrizes orçamentárias;
II - os orçamentos anuais.
$ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para
as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as
relativas aos programas de duração continuada.
82º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da
lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação
tributária.
$ 3º O plano e programa setoriais serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara
Municipal.
$ 4º A elaboração das Leis previstas neste artigo obedecerá às
regras da Constituição da República Federativa do Brasil, da
Constituição do Estado de São Paulo, das normas de Direito
Financeiro vigentes e os preceitos desta Lei Orgânica.” (NR)
Art. 19. Altera o art. 120 e 88 da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP e insere o
art. 120-A, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos
adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do
seu Regimento Interno.
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$1ºCaberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:
1 - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito
Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de
investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização
orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da
Câmara.
4 2º As emendas aos projetos descritos neste artigo serão
apresentadas na Comissão Permanente de Finanças e
Orçamentos, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na
forma regimental.
83º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
I — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida; ou
HI - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
8 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
8 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere
este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão
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Permanente de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é
proposta.
8 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que
não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas
ao processo legislativo.
8 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art. 120-A. As emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
$ 1º. A execução do montante destinado a ações e serviços
públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso 1 do $ 2º do art. 198, vedada a destinação
para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
$ 2º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas de emendas individuais, em montante
correspondente ao limite a que se refere o caput deste artigo,
conforme os critérios definidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
$ 3º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no parágrafo 2º
deste artigo, em montante estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias.
$ 4º. As programações orçamentárias previstas no parágrafo
anterior não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica.
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$ 5º. Para fins de cumprimento do disposto no $ 2º deste artigo,
os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de
diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação
de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução dos
respectivos montantes.
8 6º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes
previstos no caput deste artigo poderão ser reduzidos em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
demais despesas discricionárias.
$ 7º. Na execução deste dispositivo, aplicar-se-ão as normas
Constitucionais voltadas à União, no que couber.” (NR)
Art. 20. Altera a redação do inciso | do Art. 121 da Lei Orgânica do Município de
Igarapava-SP e acresce ao Art. 121 da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP os
$1º e 82º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art DI. isento areeaeeeaeararerceneeeserentarenetses
1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
81º O projeto de lei orçamentária será instruído com
demonstrativo setorizado dos efeitos sobre as receitas e despesas,
decorrentes de isenções, anistias, remicções, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
82º A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à
previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
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contratações de operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita, nos termos da lei.” (NR)
Art. 21. Revoga os $$ 1º e 2º e altera o caput do art. 122 da Lei Orgânica do Município
de Igarapava-SP, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 122. O Prefeito enviará à Câmara Municipal:
Il — até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito
Municipal eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano
plurianual;
H — até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias;
HI — até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta
orçamentária para o exercício subsequente.” (NR)
Art. 22. Altera o caput do art. 123 da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP e insere
os incisos 1 e II, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito
à Câmara Municipal, obedecidos os critérios estabelecidos nesta
Lei Orgânica, e devolvidos para sanção nos seguintes prazos:
I — plano plurianual e orçamento anual: até o encerramento da
sessão legislativa;
II — diretrizes orçamentárias: até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa. (NR)”
Art. 23. O caput do Art. 126 da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP passa a
vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 126. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
(NR)
Art. 24. Altera a redação do parágrafo único do Art. 131 da Lei Orgânica do Município
de Igarapava-SP que passa a ser 41º e fica acrescido ao art. 131 os 82º, 83º, 84º, 85º e
86º, passando a vigorar com a seguinte redação:
CArt. 131. sc tceserierererereeraereesereerarereerta rea rearentererasa
g1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão
ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades
de economia mista.
8 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste
artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no
caput, o Município adotará as seguintes providências:
1 - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão c funções de confiança:
II - exoneração dos servidores não estáveis.
8 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação
da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável
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poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada
um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
8 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior
fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração
por ano de serviço.
8 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores
será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de
quatro anos.
8 6º Na efetivação do disposto no $ 3º, o Município observará
normas gerais editadas pela União.” (NR)
Art. 25. Revoga os arts. 124, 125 e 150 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 26. Altera a redação dos títulos, capítulos e seções da Lei Orgânica do Município de
Igarapava-SP que abaixo especifica, passando a ter as seguintes redações:
I - Onde se lê “TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL, passará a ter a seguinte
redação:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II - Fica suprimida a seguinte redação: “Seção I — Disposições Gerais” do CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO do TÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL.
III Onde se lê “CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO, passará a tor à seguinte
redação:
TÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
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IV - Onde se lê “Seção I - Da Câmara Municipal; Seção II —- Do funcionamento da
Câmara Municipal; Seção III — Das atribuições da Câmara Municipal; Seção IV — Dos
vereadores; Seção V - Do processo legislativo; Seção VI - Da fiscalização contábil,
financeira e orçamentária, passará a ter, respectivamente, a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO II
Do funcionamento da Câmara Municipal
CAPÍTULO II
Das atribuições da Câmara Municipal
CAPÍTULO IV
Dos vereadores
CAPÍTULO V
Do processo legislativo
CAPÍTULO VI
Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária
V - Onde se lê “CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO, passará a ter a seguinte
redação:
TÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
VI - Onde se lê “Seção I — Do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito; Seção II - Das
atribuições do Prefeito Municipal; Seção III — Da perda e extinção do mandato do Prefeito
Municipal; Seção IV — Dos auxiliares diretos do Prefeito Municipal, passará a ter,
respectivamente, a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
CAPÍTULO II
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DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO
MUNICIPAL
CAPÍTULO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
VII - Onde se lê “Seção V - Da Administração Pública Municipal”, passará a ter a
seguinte redação:
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
VIII - Onde se lê “Seção VI Dos servidores públicos; Seção VII Da segurança pública;
Seção VIII - Da transição administrativa, passará a ter, respectivamente, a seguinte
redação:
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO HI
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
IX - Onde se lê “CAPÍTULO IDA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA; CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS”, passará a ter, respectivamente, a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS
X - Onde se lê “CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS, passará a ter a seguinte
redação:
CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS
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XI - Onde se lê “CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS, passará a
ter a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
XII - Onde se lê “CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E
FINANCEIRA”, passará a ter a seguinte redação:
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
XIII - Onde se lê “Seção 1 — Dos tributos municipais; Seção II - Da receita e da despesa;
Seção III — Do orçamento”, passará a ter, respectivamente, a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
CAPÍTULO HI
DO ORÇAMENTO
XIV - Anteriormente ao CAPÍTULO I -- DISPOSIÇÕES GERAIS, será acrescida a
seguinte redação:
TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
XV - Onde se lê “DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”, passará a
ter a seguinte redação:
CAPÍTULO Il - DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
XVI - Onde se lê “CAPÍTULO II — DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL”,
passará a ter a seguinte redação:
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CAPÍTULO HI DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
XVII - Onde se lê “CAPÍTULO HI — DA SAÚDE”, passará a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO IV DA SAÚDE
XVIII - Onde se lê “CAPÍTULO IV DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA
E DO DESPORTO”, passará a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO V - DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA
CULTURA E DO DESPORTO
XIX - Onde se lê “DOS ESPORTES E LAZER”, passará a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO VI - DOS ESPORTES E LAZER
XX - Onde se lê “CAPÍTULO V - DA POLÍTICA URBANA”, passará a ter a seguinte
redação:
CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA URBANA
XXI - Onde se lê “CAPÍTULO VI = DO MEIO AMBIENTE”, passará a ter a seguinte
redação:
CAPÍTULO VIII - DO MEIO AMBIENTE
XX II - Onde se lê “DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE”, passará a ter a seguinte
redação:
Seção única - Da política do meio ambiente
XXIIE Onde se 18 “CAPÍTULO VII DA DEFESA DO CONSUMIDOR: CAPÍTULO
VII — DA HABITAÇÃO; CAPÍTULO IX — DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO
DESENVOLVIMENTO RURAL; CAPÍTULO X - DA CONSULTA POPULAR”,
passará a ter, respectivamente, a seguinte redação:
CAPÍTULO IX - DA DEFESA DO CONSUMIDOR
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CAPÍTULO X - DA HABITAÇÃO
CAPÍTULO XI - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO
DESENVOLVIMENTO RURAL
CAPÍTULO XII - DA CONSULTA POPULAR
XXIV - Onde se lê “TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”,
passará a ter a seguinte redação:
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 27. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
E 29 de novembro de 2023.
ST ROBE ÓDRIGUES LIMA
Vereador — Vice Presidente da Câmara Municipal
= RINALDO GROU GOBBI
Vereador — 1º Secretário
Gata COuicms "
CARLA ADRIANA MENDONÇA
Vereadora - 2º Secretária
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JUSTIFICATIVA
Senhoras e Senhores Vereadores.
Apresento a Vossas Excelências o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal,
com o objetivo de Revisar, reformar e atualizar a Lei Orgânica do Município de
Igarapava/SP.
Esta proposição visa adequá-la à realidade do Município, e, em algumas ocasiões,
ao que dispõe a Constituição Federal.
Abaixo, faz-se uma relação de cada alteração, com a respectiva justificativa:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. /2023
Revisa, modifica e reforma a Lei Orgânica Municipal
a
> Art. 1º. Esta Emenda altera a Lei Orgânica Municipal.
> Art. 2º Acrescenta o $ 5º ao art. 8º da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
$ 5º. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana não
incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades
abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI
do caput do art. 150 da Constituição Federal sejam apenas
locatárias do bem imóvel.” (NR)
Motivos: adequa ao que estabelece a Constituição Federal.
> Art. 3º. Altera o caput do art. 11 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 11. A Câmara Municipal reunir-se-á semanalmente na sede
do Município. de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto
à 20 de dezembro.” (NR)
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Motivos: altera o recesso parlamentar. Observação: a alteração não acompanha o
modelo federal, mas é muito parecido com o modelo Estadual, tal como fixado no 82º
do art. 9º da Constituição Estadual.
» Art. 4º. Altera o art. 18 da Lei Orgânica Municipal, bem como altera o inciso III do art.
20, respectivamente, com as seguintes redações:
“Art. 18. O mandato da Mesa Diretora será de 01 (um) ano,
permitindo a recondução para o mesmo cargo na eleição
subsequente.” (NR)
HI — convocar Secretários Municipais ou Diretores que ocupem
funções equivalentes, bem como quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados ao Chefe do Executivo para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado.
Motivo: atualmente há cláusula de transição em relação ao ano de 2013, indevidamente
inserta no art. 18. Quanto ao inciso III, art. 20, visa deixar o texto mais próximo do
quanto dispõe o art. 50 da Constituição Federal.
» Art. 5º. Altera os incisos XVIL e XXI do art. 30 da Lei Orgânica Municipal, que passa a
vigorar com uq scguinto redação:
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XVII- conceder título de cidadão honorário ou conferir
homenagem a pessoas naturais ou instituições que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao
Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida
pública ou privada, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
XXI — fixar subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito,
dos Secretários Municipais e dos Vereadores, em cada
legislatura para a subsequente, antes de adentrar ao período de
180 (cento e oitenta) anteriores ao final do mandato,
observando-se o inciso II, art. 21, da Lei nº 101/2000, de 4 de
maio de 2000.
Motivos: Inciso XVIII: inserir, expressamente, a possibilidade de honraria a pessoas
jurídicas; Inciso XXI: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — LEI
MUNICIPAL QUE CONCEDE AUMENTO A VEREADORES EM PERÍODO
ELEITORAL — VEDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 73, VIII DA LEI N.º
9.504/97 E ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
101/2000 - ILEGALIDADE DA LEI MUNICIPAL CONCESSIVA DE
AUMENTO DE SUBSÍDIOS ANTECEDENDO FINAL DE LEGISLATURA -
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. 1.
[...]. 2. A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que a Lei de Responsabilidade
Fiscal proíbe a expedição de atos que aumentem despesas com pessoal nos 180 dias
anteriores ao fim do mandato, mesmo que os efeitos ocorram na próxima gestão.
Entender o contrário comprometeria a eficácia do art. 21, parágrafo único, da LRF,
não evitando riscos e desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas futuras.[...]
(TJ-MT - AC: 10007010520178110021, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE
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CARAVELLAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito
Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2023)
» Art. 6º. Revoga $1º do art. 32 da Lei Orgânica Municipal.
Motivos: não é prerrogativa da Câmara Municipal dispor sobre licença do Plenário para
processamento criminal de Vereador, nem mesmo afastar a possibilidade de prisão.
» Art. 7º. Altera o inciso VI e os $$ 2º, 3º e 4º do art. 34, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
VI - quando sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado e a perda do mandato for efeito da condenação.
$ 2º Nos casos dos incisos 1, Il e III a perda do mandato será
decidida pela Câmara Municipal por voto aberto e nominal,
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou Partido
Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
$ 3º Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, a perda será
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político
representado na Casa, assegurada ampla defesa.” (NR)
Motivos: 82º: a LOM aduz que a perda será declarada. No entanto, para estes casos, a
CTF dispoc que u perda scrá decidida. Ademais, inclui-se O inciso LI cm hipótese de
decisão, compatibilizando com a CF, especialmente porque não se pode declarar perda
do mandato por improbidade ou corrupção sem assegurar ampla defesa. No mais, em
relação ao inciso VI, na LOM esse inciso não está entre as hipóteses em que serão
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declaradas e nem entre as que serão decididas; 83º trata das hipóteses de declaração da
perda. Contudo, atualmente estão os incisos III e IV. O inciso III é hipótese de decisão,
e não de declaração. Restam, para efeitos de declaração, apenas os incisos IV, V e VI.
> Art. 8º. Altera o caput do art. 36 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
$ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura
em funções previstas no artigo anterior ou de licença superior a
cento e vinte dias, devendo tomar posse no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da convocação, salvo justo motivo aceito pela
Câmara Municipal, prorrogando-se por igual período.
Motivos: adequa à Constituição Federal. O entendimento do TJ SP é de que a Lei
Orgânica não pode estabelecer que o suplente será convocado em hipóteses de licença
inferior a 120 dias. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Pretensão de que seja reconhecida a nulidade, sem
redução de texto, da expressão "ou de licença" do caput do art. 25, da Lei Orgânica
do Município de Vinhedo, de 02 de abril de 1990, para o fim de estabelecer que a
convocação do suplente de vereador apenas se dará no caso de licença do titular
superior a 120 dias, e para que seja declarado inconstitucional o $ 4º do art. 72, da
Resolução n. 04, de 02 de outubro de 2006, da Câmara Municipal de Vinhedo, que
"dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Vinhedo". Normas
impugnadas permitem a convocação de suplente em licença superior a 30 dias.
Alegação de ofensa aos princípios da simetria, da razoabilidade e do interesse
público, porque no caso de deputado federal ou estadual apenas há a convocação do
suplente em licença do titular superior a 120 dias. Invocação de vulneração dos
artigos 17, 8 1º, 111 e 144 da Constituição Estadual. Artigo 17, $ 1º, da Constituição
Estadual e artigo 56, $ 1º, da Constituição Federal autorizam a convocação de
suplente para o cargo parlamentar após superado o interstício de 120 dias de vacância,
por investidura do titular em determinadas funções previstas, ou na hipótese de
concessão de licença. Apesar da autonomia municipal, a Edilidade deve se espelhar
tanto quanto possível nos dispositivos constitucionais que regulam o funcionamento
do parlamento no âmbito Federal e Estadual, especialmente, quando guardam relação
de plena semelhança, ou seja, de verdadeiro paralelismo com a estrutura da Câmara
Municipal, como se observa em relação à licença do vereador e ao período fixado
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para chamamento do suplente. Inexiste razoabilidade na aplicação de prazo reduzido
de afastamento, contado após 30 dias, para convocação de suplente no âmbito do |
Legislativo local. Preservação do interesse público na observância do prazo
constitucionalmente estabelecido. Normas contestadas colidem frontalmente com os
artigos 17, 8 1º, 111 e 144, da Constituição Estadual. Precedentes deste Órgão
Especial. Modulação dos efeitos para fixar que a eficácia deste julgamento seja a
partir da ciência da Edilidade da decisão do Relator concessiva da liminar. Ação
procedente para declarar a nulidade, sem redução de texto, da expressão "ou de
licença" do caput do art. 25 da Lei Orgânica do Município de Vinhedo, de 02 de abril
de 1990, estabelecendo assim a título de interpretação que a convocação de suplente
de vereador apenas se dará no caso de licença superior a 120 dias; e para declarar
inconstitucional o $ 4º do art. 72, da Resolução n. 04, de 02 de outubro de 2006, da
Câmara Municipal de Vinhedo. (TJ-SP - ADI: 22459282420218260000 SP 2245928-
24.2021.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 16/03/2022, Órgão
Especial, Data de Publicação: 18/03/2022)
» Art. 9º. Altera o caput do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 43. Nas hipóteses em que o regime de tramitação ordinária
inviabilizar o objetivo pretendido com a proposição, o Prefeito
Municipal poderá, justificadamente, solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa.” (NR)
Motivos: inserir justificativa para que solicite a tramitação em regime de urgência.
Assim, com a alteração, somente quando a tramitação ordinária puder inviabilizar o
objetivo pretendido com a proposição é que o Sr. Prefeito poderá, mediante
justificativa, solicitar urgência.
» Art. 10. Altera o inciso II, do art. 56, da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com
qa scguinto redução:
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H - ocorrendo a dupla vacância no último ano de mandato, a
eleição para ambos os cargos será realizada no prazo de trinta dias
depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
Motivo: A Constituição Federal diz que haverá eleição em caso de vacância. Assim, a
eleição será direta, nos três primeiros anos, conforme inciso I. Contudo, no último ano,
a previsão atual é que o Presidente da Câmara continuará como Prefeito, sem eleição.
Isto viola o regime democrático do mandato, já que não haveria eleição, nem mesmo
indireta. A alteração visa adequar o inciso II da LOM ao 81º do art. 81 da CF. Inclusive,
na ADPF 969/AL, julgada em 15.08.2023, dispõe sobre a autonomia para os entes
políticos definirem a solução para o problema da dupla vacância, devendo-se, contudo,
observar as normas constitucionais que orientam a matéria.
> Art. 11. Altera o inciso XIV e XVII, art. 61, e insere $$ 1º,2º e 3º ao art. 61, da Lei
Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CArt. 61... si rertereeraresercereeereenereararentaeneemeneaeeeeeeerererceerereeao
XIV — prestar à Câmara Municipal as informações solicitadas,
dentro de 15 (quinze) dias úteis, salvo pedido de prorrogação, em
face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção
nas respectivas fontes, devidamente justificados, que será
submetido à deliberação do Plenário da Câmara Municipal, por
maioria simples;
XVII = colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 10
(doz) dias de sua requisição, as quantias a sor despendidas de uma
só vez, e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos
correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo
os créditos suplementares e especiais;
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$1º Aprovado o pedido de prorrogação de que trata o inciso XIV
deste artigo, o Prefeito terá 15 (quinze) dias úteis adicionais
improrrogáveis para prestar informações, ressalvados os casos
excepcionais, sujeitos a deliberação do Plenário, por maioria
simples.
82º Rejeitado o pedido de prorrogação previsto no parágrafo
anterior, será o Prefeito comunicado e deverá prestar informações
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação da
rejeição do pedido de prorrogação.
$3º O prazo de 15 (quinze) dias úteis para prestar as informações
previstas no inciso XIV deste artigo iniciar-se-á da data da
cientificação, protraindo para o primeiro dia útil subsequente
sempre que o termo inicial ou final recair em dias nos quais não
haja expediente na repartição destinatária.” (NR)
| Motivos: Inciso XIV e $$: visa esclarecer que o pedido de autorização fica sujeito a
deliberação do Plenário; que se for rejeitado, o Prefeito será comunicado para prestar
informações em 5 dias; que em caso de prorrogação, o prazo será novamente de 15
dias; e que os prazos se computam em dias úteis. Inciso XVII: a Constituição Federal
dispõe que a dotação orçamentária deve ser encaminhada até o dia 20 de cada mês (II,
82º, art. 29).
87º As contratações públicas serão efetuadas mediante processo
administrativo em que sejam observadas as práticas de
governariça, transparência ativa. prestação de contas e
responsabilidade.” (NR)
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Motivos: insere no âmbito de todos os contratos administrativos a ideia de boas
práticas, modernamente deflagrada no âmago do que se entende por administração
gerencial, especialmente após a consolidação dos conceitos de governança, compilance
e accountability,
Ny
> Art. 13. Altera o inciso V do art. 76, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência
social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de
origem.” (NR)
Motivos: adequa ao que dispõe a Constituição Federal após a EC 109/2019.
» Art. 14. Altera o inciso II do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
CArt 78... erercrreerearerecarererene ane rare caca aaaaana rena anararananenes
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Motivos: A EC 88/2015 alterou a CF para dispor que a aposentadoria compulsória será
aos 70 ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar. Esta lei complementar
foi editada pela União, que é a LC 152/2015, definindo que os servidores titulares de
vurgos vfótivos dos Municípios surão uposuntados, coumpulsvriamento, uo5 75 anos do
idade.
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> Art. 15. Acrescenta, observando-se o art. 26 desta Emenda, a Seção VI ao Capítulo V,
Título IV, bem como os arts. 90-A, 90-B e 90-C à Lei Orgânica Municipal, com a seguinte
redação:
“Título IV
Capítulo V
Seção VI
Do acesso à informação
Art. 90-A. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de
acesso a informações aos órgãos e entidades públicas municipais,
bem como às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam,
para a realização de ações de interesse público, recursos públicos
diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
convênios e instrumentos congêneres, devendo o pedido conter a
identificação do requerente e a especificação da informação
requerida.
$ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a
identificação do requerente não pode conter exigências que
inviabilizem a solicitação.
$ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar
alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de
seus sítios oficiais na internet.
8 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 90-R. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou
conceder o acesso imediato à informação disponível.
$ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma
disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido
deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
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CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
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I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta,
efetuar a reprodução ou obter a certidão;
I - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido; ou
II - comunicar que não possui a informação, e indicar, se for do
seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém;
IV — sendo órgão ou entidade Municipal detentor da informação,
não se observará o inciso III, hipótese em que deverá remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o
interessado da remessa de seu pedido de informação.
82º O prazo referido no $ 1º poderá ser prorrogado por mais 10
(dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será
cientificado o requerente.
Art. 90-C. Cabe aos órgãos e entidades do poder público,
observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis,
assegurar a:
I- gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso
a ela e sua divulgação;
H - proteção da informação. garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e
II - proteção da informação sigilosa e dos dados pessoais,
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e
eventual restrição de acesso.
Motivos: há expressa disposição sobre emissão de certidões, mas não versa sobre o
simples acesso à informação. Embora haja lei federal regulamentando, a inserção na
legislação local leva ao conhecimento da população. Há. enfim. o incremento do dever.
e não a permissão, de o órgão, caso não tenha a informação e saiba em qual órgão
municipal está, de encaminhar diretamente o requerimento de informação (90-B, IV).
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>» Art. 16. Revoga as alíneas do inciso I e altera o art. 94 e respectivos incisos da Lei
Orgânica Municipal:
“Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado em
processo administrativo em que sejam observadas as práticas de
governança, transparência, prestação de contas e
responsabilidade, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
licitação, dispensada a realização de licitação nas hipóteses
previstas na legislação vigente.
Il - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada a
realização de licitação nas hipóteses previstas na legislação
vigente.” (NR)
Motivos: Caput: corrige erro de concordância, já que ao final do caput diz “obedecerão”
| em discordância com a expressão “A alienação”. Assim, obedecerá. No mais, insere
conceitos de accountability, ou seja, orientações para que a gestão seja transparente,
preste contas e assuma responsabilidades. Inciso I: altera a LOM para dispor que a |
alienação de bens imóveis observará a NLLC. Inciso II: corrige falha atual na LOM,
porque esta repete “quando imóveis” nos incisos I e II. No mais, determina seja
| aplicada as regras constantes da NLLC.
» Art. 17. Insere o art. 118-A na Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
Ar. 119-4, A proposição legivlutivu que sris vu ultoro duspusu
obrigatória ou disponha sobre renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro, observando-se as normas federais aplicáveis à
responsabilidade na gestão fiscal.
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Motivos: esta disposição praticamente reproduz o art. 113 do ADCT, aplicável também
aos Municípios. Visa, assim, dar concretude ao comando constitucional. Inova somente
ao final, quando manda observar as normas aplicáveis à responsabilidade na gestão
fiscal, cujo objetivo é assegurar que a Lei de Responsabilidade Fiscal seja observada.
» Art. 18. Insere o art. 119-A da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119-A. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I-o plano plurianual;
Il— as diretrizes orçamentárias;
II - os orçamentos anuais.
$ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para
as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as
relativas aos programas de duração continuada.
8 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da
lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação
tributária.
$ 3º O plano e programa setoriais serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara
Municipal.
$ 4º A claboração das Leis previstas nestc artigo obcdeccrá às
regras da Constituição da República Federativa do Brasil, da
Constituição do Estado de São Paulo, das normas de Direito
Financeiro vigentes e os preceitos desta Lei Orgânica.” (NR)
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> Art. 19. Altera o art. 120 e $$ da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP e insere o
art. 120-A, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos
adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do
seu Regimento Interno.
$1ºCaberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:
1 - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito
Municipal;
H - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de
investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização
orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da
Câmara.
$ 2º As emendas aos projetos descritos neste artigo serão
apresentadas na Comissão Permanente de Finanças e
Orçamentos, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na
forma regimental.
$3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotações para pessoal c seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
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$ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
$ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere
este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é
proposta.
3 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que
não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas
ao processo legislativo.
8 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art. 120-A. As emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
$ 1º. A execução do montante destinado a ações e serviços
públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso I do $ 2º do art. 198, vedada a destinação
para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
$ 2º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas de emendas individuais, em montante
correspondente ao limite a que se refere o caput deste artigo,
conforme os critérios definidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
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$ 3º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no parágrafo 2º
deste artigo, em montante estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias.
$ 4º. As programações orçamentárias previstas no parágrafo
anterior não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica.
$ 5º. Para fins de cumprimento do disposto no & 2º deste artigo,
os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de
diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação
de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução dos
respectivos montantes.
$ 6º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes
previstos no caput deste artigo poderão ser reduzidos em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
demais despesas discricionárias.
8 7º. Na execução deste dispositivo, aplicar-se-ão as normas
Constitucionais voltadas à União, no que couber.” (NR)
| Motivos: art. 120: adequação com a Constituição Federal; art. 124-A: inserção das
emendas impositivas no âmbito do Município. A inclusão observa os limites previstos
na Constituição Federal, as diretrizes elencadas na Constituição Estadual e o julgado
nos autos da ADI 6.308/RR pelo Supremo Tribunal Federal: DIREITO
COSTITUCIONATI Fr FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR.
NORMAS ESTADUAIS QUE TRATAM DE EMENDAS PARLAMENTARES
IMPOSITIVAS EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. [...]5. Não bastasse isso, apesar
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de a Constituição Federal ter passado a prever as emendas parlamentares impositivas
em matéria orçamentária, fixou limites diferentes daqueles que haviam sido adotados
pelo Estado de Roraima. As normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis
orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual. Aplicabilidade
do princípio da simetria na espécie. Precedentes. [...] STF. Plenário. ADI 6.308/RR,
julgada em 29.06.2020.
» Art. 20. Altera a redação do inciso | do Art. 121 da Lei Orgânica do Município de
Igarapava-SP e acresce ao Art. 121 da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP os
$1º e 82º, passando a vigorar com a seguinte redação:
CArt. DI. eira eeereeareremenerneranes DOSOUETEOOSOaTTO
[ - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
$1º O projeto de lei orçamentária será instruído com
demonstrativo setorizado dos efeitos sobre as receitas e despesas,
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
$2º A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à
previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratações de operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita, nos termos da lei.” (NR)
> Art 21. Revoga os $$ 1º 2º c altera o capri do art. 122 da Lei Orgânica do Município
de Igarapava-SP, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 122. O Prefeito enviará à Câmara Municipal:
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I — até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito
Municipal eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano
plurianual;
II — até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias;
HI — até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta
orçamentária para o exercício subsequente.” (NR)
» Art.22. Alterao caput do art. 123 da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP e insere
os incisos I e II, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito
à Câmara Municipal, obedecidos os critérios estabelecidos nesta
Lei Orgânica, e devolvidos para sanção nos seguintes prazos:
I - plano plurianual e orçamento anual: até o encerramento da
sessão legislativa;
II — diretrizes orçamentárias: até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa. (NR)”
> Art. 23. O caput do Art. 126 da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
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» Art. 24. Altera a redação do parágrafo único do Art. 131 da Lei Orgânica do Município
de Igarapava-SP que passa a ser $1º e fica acrescido ao art. 131 os 82º, 83º, 84º, 85º e
86º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131...
g$1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão
ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
I - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades
de economia mista.
8 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste
artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no
caput, o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
H - exoneração dos servidores não estáveis.
$ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação
da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável
poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada
um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
$ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior
fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração
por ano de serviço.
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85º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores
será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de
quatro anos.
8 6º Na efetivação do disposto no $ 3º, o Município observará
normas gerais editadas pela União.” (NR)
a
» Art. 25. Revoga os arts. 124, 125 e 150 da Lei Orgânica Municipal.
Motivos: arts. 124 e 125: traz hipóteses não previstas na Constituição Federal; art. 150:
esse artigo é idêntico ao disposto no $ único do art. 144. Este, contudo, elenca um rol
de diretrizes.
> Art. 26. Altera a redação dos títulos, capítulos e seções da Lei Orgânica do Município de
Igarapava-SP que abaixo especifica, passando a ter as seguintes redações:
I- Onde se lê “TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL, passará a ter a seguinte
redação:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
KH - Fica suprimida a seguinte redação: “Seção I — Disposições Gerais” do CAPÍTULO 1
DO MUNICÍPIO do TÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL.
IH - Onde se lê “CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO, passará a ter a seguinte
redução:
TÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
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IV - Onde se lê “Seção I - Da Câmara Municipal; Seção II - Do funcionamento da
Câmara Municipal; Seção III — Das atribuições da Câmara Municipal; Seção IV — Dos
vereadores; Seção V — Do processo legislativo; Seção VI — Da fiscalização contábil,
financeira e orçamentária, passará a ter, respectivamente, a seguinte redação:
CAPÍTULO 1
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO II
Do funcionamento da Câmara Municipal
CAPÍTULO III
Das atribuições da Câmara Municipal
CAPÍTULO IV
Dos vereadores
CAPÍTULO V
Do processo legislativo
CAPÍTULO VI
Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária
V - Onde se lê “CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO, passará a ter a seguinte
redação:
TÍTULO HI
DO PODER EXECUTIVO
VI - Onde se lê “Seção I - Do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito; Seção II — Das
atribuições do Prefeito Municipal; Seção III - Da perda e extinção do mandato do Prefeito
Municipal; Seção IV — Dos auxiliares diretos do Prefeito Municipal, passará a ter,
respectivamente, a seguinte redação:
CAPITULO I
DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
CAPÍTULO HI
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DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO
MUNICIPAL
CAPÍTULO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
VII - Onde se lê “Seção V - Da Administração Pública Municipal”, passará a ter a
seguinte redação:
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
VIII - Onde se lê “Seção VI - Dos servidores públicos; Seção VII Da segurança pública;
Seção VIII — Da transição administrativa, passará a ter, respectivamente, a seguinte
redação:
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO HI
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
IX - Onde se lê “CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA; CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS”, passará a ter, respectivamente, a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS
X - Onde se lê “CAPÍTULO Ill DOS BENS MUNICIPAIS, passará a ter a seguinte
redação:
CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS
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XI - Onde se lê “CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS, passará a
ter a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
e
XII - Onde se lê “CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E
FINANCEIRA”, passará a ter a seguinte redação:
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
XIII - Onde se lê “Seção I — Dos tributos municipais; Seção II — Da receita e da despesa;
Seção III - Do orçamento”, passará a ter, respectivamente, a seguinte redação:
CAPÍTULO 1
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
XIV - Anteriormente ao CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS, será acrescida a
seguinte redação:
TÍTULO VI- DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
XV - Onde se lê “DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”, passará a
ter a seguinte redação:
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DA CRIANÇA EF DO
ADOLESCENTE
XVI - Onde se lê “CAPÍTULO II - DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL”,
passará a ter a seguinte redação:
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CAPÍTULO III - DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
XVII - Onde se lê “CAPÍTULO II - DA SAÚDE”, passará a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO IV - DA SAÚDE
XVIII - Onde se lê “CAPÍTULO IV — DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA
E DO DESPORTO”, passará a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO V - DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA
CULTURA E DO DESPORTO
XIX - Onde se lê “DOS ESPORTES E LAZER”, passará a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO VI - DOS ESPORTES E LAZER
XX - Onde se lê “CAPÍTULO V - DA POLÍTICA URBANA”, passará a ter a seguinte
redação:
CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA URBANA
XXI - Onde se lê “CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE”, passará a ter a seguinte
redação:
CAPÍTULO VIII - DO MEIO AMBIENTE
XXII - Onde se lê “DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE”, passará a ter a seguinte
redação:
Seção única - Da política do meio ambiente
XXIII - Onde se lê “CAPÍTULO VII - DA DEFESA DO CONSUMIDOR; CAPÍTULO
VINI DA HABITAÇÃO; CAPÍTULO IX - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO
DESENVOLVIMENTO RURAL; CAPÍTULO X - DA CONSULTA POPULAR”,
passará a ter, respectivamente, a seguinte redação:
CAPÍTULO IX - DA DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO X - DA HABITAÇÃO
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CAPÍTULO XI - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO
DESENVOLVIMENTO RURAL
CAPÍTULO XII - DA CONSULTA POPULAR
XXIV « Onde se lê “TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”,
passará a ter a seguinte redação:
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Y
Art. 27. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Por todos estes motivos, proponho à apreciação de Vossas Excelências.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
de novembro de 2023.
Vereador — Vice Presidente da Câmara Municipal
o A À 9
RINALDO & U BBI
Vorcador 1º Sccrotário
Canta Mica eae
CARLA ADRIANA MENDONÇA
Vereadora — 2º Secretária
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