PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 8200
Igarapava/SP, 04 de dezembro de 2023.
Ofício nº 993/2023 - Gabinete
Regime de Urgência
Excelentíssimo Presidente;
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Leinº 51 de 04
de Dezembro de 2023, que “Autoriza o crédito adicional especial no orçamento
fiscal, e dá outras providências”.
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada,
colocando seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores que
integram esse Egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas que
porventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questão, devendo
ser tramitado em Regime de Urgência.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos
protestos de elevada estima e consideração.
câmara Munioipã
an 9 3
Coma Municipal de Igarapaya
Silvia Maria Carref4)
Assessora da Presidência 7
A Sua Excelência, ao Senhor
Frederick Requi Mendonça
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
u 128348
protocolo OA Te Igarapava
ago &0
65)
ad
FLS: 139
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 51 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
JUNTO AO ORÇAMENTO FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE 2023 DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Fiscal do Município de Igarapava,
o Crédito Adicional Especial no valor total de R$ 185.817,81, (cento oitenta e cinco mil oitocentos
dezessete reais e oitenta um centavos), para fins de reprogramação de saldo financeiro constantes
dos Fundos de Assistência Social dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios provenientes de
repasses do Fundo Nacional de Assistência Social, conforme Art. 1 da Portaria n.º 884 de 10/05/2023.
Art. 2º - Excesso de arrecadação no exercício, especifico do repasse do recurso recebido, no termos
do art. 43,8 1º ,Il da Lei 4.320/64, a reprogramação saldo financeiro refere-se os repasse financeiro
recebidos no exercício de 2020, pela Portaria n.º 369 de 29/Abril de 2020, conforme a seguinte
classificação orçamentária a seguir:
Órgão 02 - PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária 02.05- DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL
02.05.01 - Fundo Munic. De Assistência Social
08 - Assistência Social
06 244 - Assistência Comunitária
Unidade Executora 08 244 0120 - Assistência a População Carente
08 244 0120 2324 0000 - Reprogramação saldo financeiro - Portaria
Funcional Programática 884/2023 |]
Elemento de Despesa 3.3.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
5
Fonte e Vinculo 312.008
Valor Total do Crédito R$ 179.342,63
(3
PROJETO DE LEI Nº 51 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023
Órgão
Unidade Orçamentária
FLS: 140
Prefeitura Municipal
de Igarapava
02 - PODER EXECUTIVO
02.05- DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL
Unidade Executora
Funcional Programática
02.05.01 - Fundo Munic. De Assistência Social
08- Assistência Social
08 244 - Assistência Comunitária
08 244 0120 - Assistência a População Carente
08 244 0120 2325 0000 - Reprogramação saldo financeiro -Portaria
884/2023.
Elemento de Despesa
3.3.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Fonte e Vinculo
5
312.009
Valor Total do Crédito
Órgão
02 - PODER EXECUTIVO
R$ 1.154,97
Unidade Orçamentária
02.05- DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL
Unidade Executora
02.05.01 - Fundo Munic. De Assistência Social
08- Assistência Social
08 244- Assistência Comunitária
08 244 0120 - Assistência a População Carente
Funcional Programática
08 244 0120 2326 0000 - Reprogramação saldo financeiro = Portaria
884/2023
Elemento de Despesa
3.3.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Fonte e Vinculo
Valor Total do Crédito
5
312.010
R$ 5.320,21 JJ
Art. 2º- Ficam alterados os valores constantes na Lei nº 998/2021 — Plano Plurianual - PPA, Lei nº
1085/2022 - Lei Orçamentária Anual — LOA para o exercício de 2023 e Lei nº 1055/2022 — Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2023.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Igarapava,-SP, de 44 & Ladps
> Ls 5
RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP
14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E —- MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
OFÍCIO: 130/2023
De: Departamento de Desenvolvimento Social
Para: Departamento de Finanças
SOLICITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS EMERGENCIAIS DO COVID19 DAS
PORTARIAS 369, 378 e 385 DA ÁREA DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS
QUE ESTÃO EM SALDO PARA SER UTILIZADO NA FOLHA DE PAGAMENTO EM CARÁTER DE
URGÊNCIA.
Introdução: Este projeto de lei fundamenta-se na necessidade urgente de utilização de um saldo em
conta no valor de R$ 182.695,35 (Cento e oitenta e dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e
trinta e cinco centavos) saldo esse das contas 34600-4, 34594-6 e 34596-2, proveniente da Portaria nº
369, 378 e 385 de 2020 do Ministério da Cidadania, destinado a ações relacionadas à pandemia do
COVID-19. A CNM (Confederação Nacional dos Municípios) comunicou o saldo na semana passada,
com prazo de utilização até 31/12/2023, sob risco de devolução.
Justificativa:
O presente projeto visa atender à urgente demanda do Departamento de Desenvolvimento Social, que
enfrenta a iminência do término do ano e a impossibilidade prática de realizar um processo completo
de licitação, contratação e pagamento neste curto periodo. Em conformidade com a Portaria nº 369,
378 e 385 de 2020 do Ministério da Cidadania, publicada no Diário Oficial da União (DOU), que
autoriza o uso desses recursos para fins específicos, propomos a destinação do montante para
pagamento da folha salarial dos servidores desse departamento.
Análise da Legislação Vigente:
Conforme estabelecido na Portaria 884/2023, é autorizado o uso desses recursos para continuação
de serviço técnico. A proposta alinha-se estritamente com as diretrizes dessa legislação, garantindo a
legalidade e a eficácia na utilização do saldo disponivel.
Razões para Utilização Emergencial:
Considerando a proximidade do prazo final estipulado para a utilização dos recursos (31/12/2023) e a
complexidade dos processos de licitação e contratação, toma-se impraticável seguir os procedimentos
habituais, por conta do tempo hábil. Sugerimos, portanto, que os recursos sejam direcionados à folha
04/12/2023, 10:43 Banco do Brasil IA
g G333041033741087014
Extrato de Conta Corrente 04/12/2023 10:43:08
Ao JA
Slente-Contaatual |
Agência 419-7
Conta corrente 34600-4 IGARAPAVACOVIDEP!
Periodo do a
extrato Mês atual
Lançamentos
em bai Lana Histórico Documento Valor R$ Saldo
13/09/2022 Saldo Anterior 0.00 C
Invest. Resgate Autom. 5.320,21 €
Saldo .320,21 €
Juros * 0,00
Data de Debito de Juros 29/12/2023
IOF * 0,00
Data de Debito de IOF 02/01/2024
Saldo de fundos de investimento,
BB RF Simp Solidez 5.320,21
Transação efetuada com sucesso por: J9236893 HUMBERTO JANES DOS SANTOS.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
04/12/2023, 09:25 Banco do Brasil
G335040904325982038
Extrato de Conta Corrente DR/12/2029/08:25.0%
Cliente - Conta atual
Agência 419-7
Conta corrente 34596-2 IGARAPAVACOVIDALI
o do Mês atual
Lançamentos
pi Br Histórico Documento Valor R$ Saldo
movimento balancete
13/09/2022 Saldo Anterior 0.00 E
Invest. Resgate Autom. 1.154,97 €
Saldo 1.154,97 C
Juros * 0,00
Data de Debito de Juros 29/12/2023
tor * 0,00
Data de Debito de IOF 02/01/2024
Saldo de fundos de investimento
BB RF Simp Solidez 1.154,97
Transação efetuada com sucesso por: J9236893 HUMBERTO JANES DOS SANTOS.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
04/12/2023, 09:24
Banco do Brasil
Extrato de Conta Corrente
Cliente = Conta atual
Agência 419-7
Conta corrente 34594-6 IGARAPAVACOVIDACO
Periodo do A
extrato Mês atual
Lançamentos
Dt. Dt. penta
movimento balancete — Histórico Documento
24/06/2020 Saldo Anterior
Invest. Resgate Autom.
Saldo
Juros * g
Data de Debito de Juros
IOF *
Data de Debito de IOF
Saldo de fundos de investimento
S.Público Automático
OBSERVAÇÕES
Transação efetuada com sucesso por: J9236893 HUMBERTO JANES DOS SANTOS.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722
G335040904325982037
04/12/2023 09:23:54
Valor R$ Saldo
0.00 CG
179.342,83 €
179.342,63 C
0,00
29/12/2023
0,00
02/01/2024
179.342,63
Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL cas
DE IGARAPAVAESTADO DE
ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO C.M.A.S DE IGARAPAVA - S.P.
Aos trinta de novembro de dois mil e vinte e três, realizou-se
reunião extraordinária, através do aplicativo WhatsApp, tendo como
pauta: 1. Reprogramação de saldo referente a recurso transferido
para enfrentamento da pandemia COVID-19, através da portaria do
Ministério da Cidadania, número trezentos e sessenta e nove, de vinte
e nove de abril de dois mil e vinte. Verificado o quórum, iniciou-
se a discussão da pauta. 1. Reprogramação de saldo referente a
recurso transferido para enfrentamento da pandemia COVID-19, através
da portaria do Ministério da Cidadania, número trezentos e sessenta
e nove, de vinte e nove de abril de dois mil e vinte. Considerando
solicitação encaminhada pelo órgão gestor para emissão de parecer
deste conselho quanto a utilização de saldo de recurso federal no
valor de cento e oitenta e quatro mil, duzentos e setenta e quatro
mil reais e cinquenta e três centavos, foram apresentados o ofício
encaminhado, bem como parecer da consultoria Confiatta, que
manifestou opinião favorável a utilização conforme proposta do
órgão gestor. Baseado nas informações da portaria do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
número oitocentos e oitenta e quatro, de dez de maio de dois mil e
vinte e três, o mesmo propôs a utilização do referido saldo em conta,
como medida emergencial, no pagamento da folha salarial dos
servidores do departamento de desenvolvimento social, referente ao
mês de dezembro. Justificou que, considerando a iminência do término
do ano e do prazo para utilização do recurso, tornar-se-ia inviável
iniciar um processo de licitação, contratação e pagamento de objeto
neste curto período. De posse dessas informações, o colegiado após
análise e discussões, deliberou parecer favorável a utilização do
saldo para Oo pagamento de recursos humanos. A medida torna-se
oportuna considerando inclusive aspecto já analisado e sinalizado
por este colegiado, quanto ao alto saldo nas contas e a importância
do aprimoramento da gestão financeira. Ao término das discussões
foi colocada a palavra Fe não havendo mais manifestações, a
presente reunião foi encerrada e eu, Daniela Fernanda Simião,
secretária executiva, redigi a presente ata. Igarapava, trinta de
novembro de dois mil e vinte e três.
Em ueiar luna Cosa Da mitaIS nes
runa Junqueira Lima Costa Daniela Fernanda Simião
Presidente do CMAS Secretária Executiva CMAS
Anexo — Lista de presença.
Página 1 de 1
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 11/05/2023 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 158
Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Familia e Combate à Fome/Gabinete do Ministro
PORTARIA MDS Nº 884, DE 10 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a reprogramação de saldos financeiros
constantes dos fundos de assistência social dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses do
Fundo Nacional de Assistência Social, que foram transferidos
para enfrentamento da pandemia de COVID-19, para execução
petos entes federados até 31 de dezembro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE
À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso Il, parágrafo único, da Constituição
Federal, o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.392, de 20 de
janeiro de 2023, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e tendo em vista o artigo 122 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, resolve:
Art. 1º Fica autorizada aos estados, ao Distrito Federal e aos municipios a reprogramação dos
saldos financeiros remanescentes de exercicios anteriores, constantes de seus respectivos fundos de
assistência social, provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para enfrentamento da
pandemia da COVID-19, repassados com fulcro na Portaria nº 369, de 29 de abril de 2020, na Portaria MC
nº 378, de 7 de maio de 2020, na Portaria MC nº 385, de 13 de maio de 2020. e na Portaria MC nº 468, de
13 de agosto de 2020, para execução pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2023, nos termos
desta Portaria.
Parágrafo único. A reprogramação se dará nos termos da Lei nº 14.029, de 28 de julho de
2020, que dispõe sobre a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência
social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, provenientes de repasses federais, cuja
operacionalização no âmbito deste Ministério se dá conforme a Portaria MC nº 684, de 25 de outubro de
2021, que prevê em seu art. 3º que a execução dos recursos financeiros se dará na conta corrente em
que se encontram, para fins de monitoramento pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Art. 2º À reprogramação dos | dos saldos financeiros de que trata esta Portaria será destinada à
realização das ações de Assistência So Social, em conformidade com a Política Nacional de Assistência
Social (Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004), a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistencias (Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009) e a Lei Orgânica de Assistência
Social (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993), em qualquer circunstância de extrema vulnerabilidade
decorrente de calamidade pública e/ou, observando-se, no que couber, diante do contexto pós-
pandêmico de COVID-19, as diretrizes a seguir:
1. continuidade dos atendimentos sociassistenciais e do trabalho social junto às familias e
indivíduos até que tenham reorganizado seus projetos de vida ou superado as situações de
vulnerabilidade e riscos causados pelo contexto de emergência local, conforme avaliação conjunta
entre equipe técnica e família, com atenção às demandas especificas de públicos prioritários, como
população om situação de rua. população indigena e quilombola. dentre outros;
Il. identificação de novas famílias e indivíduos que demandem ofertas do SUAS no contexto do
pós- emergência, assegurando a inserção na rede de serviços e beneficios socioassistenciais, com
ênfase no esforço nacional de fortalecimento do Cadastro Unico - CadÚnico;
HI. articulação das ações intersetoriais para contribuir com a reconstr,
o das condições de
vida familiar e comunitária; e
(0
IV. elaboração de estudos e diagnósticos, em conjunto com a coordenação e equipe das
unidades socioassistenciais de referência, com o objetivo de monitorar situações de vulnerabilidade e
risco decorrentes da emergência, visando prevenir o agravamento destas situações por meio das
ofertas socioassistenciais e, quando couber, da articulação intersetorial no território.
Art. 3º Os respectivos Conselhos de Assistência Social deverão apreciar e acompanhar a
execução das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos reprogramados na forma desta
Portaria.
Art. 4º A execução financeira e a prestação de contas dos recursos tratados neste normativo
serão realizadas conforme o disciplinado no artigo 33 e seguintes da Portaria MDS nº 113, de 10 de
dezembro de 2015.
Art. 5º Os recursos de que trata esta Portaria, remanescentes nas contas dos entes federativos
em 31 de dezembro de 2023, deverão ser devolvidos ao FNAS.
Art 6º Aos recursos provenientes do FNAS para enfrentamento da pandemia da COVID-19,
executados pelos entes federativos no exercicio de 2022. serão adotados os mesmos critérios da
prestação de contas do exercicio de 2021.
Art. 7º A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá expedir atos complementares
necessários à execução desta Portaria.
Art 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
[Z)
04/12/2023, 10:23 PORTARIA Nº 385, DE 13 DE MAIO DE 2020 — Secretaria Nacional de Assistência Social
Iz
PORTARIA Nº 385, DE 13 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre
repasse
emergencial de
recursos
federais para a
operacionalização
de ações de
incremento à
segurança
alimentar e
nutricional aos
usuários do
Sistema Único
de Assistência
Social - SUAS
no âmbito dz
União, dos
estados, Dis
Federal e
municípios
devido à
situação de
Emergência em
Saúde Pública
de Importância
Nacional —
ESPIN, em
decorrência de
infecção humana
pelo novo
coronavírus,
Covid-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos le Ildo
parágrafo único do art 87 da Constituição. o inciso llldo art. 12 clco art 28,0 art. 30-A. e o art. 30-C da Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
e no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e
Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do novo
coronaviírus (Covid-19) constitui uma Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;
04/12/2023, 10:23 PORTARIA Nº 385, DE 13 DE MAIO DE 2020 — Secretaria Nacional de Assistência Social /
LD)
(
Considerando que o Ministério da Saúde — MS declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de
2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência de infecção humana pela
Covid-19;
Considerando a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o
estado de transmissão comunitária da Covid-19;
Considerando a Portaria nº 2.601, de 6 de novembro de 2018, do Ministério do Desenvolvimento Social, que
dispõe sobre a utilização de recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério do Desenvolvimento Social -
MDS para o incremento temporário e a estruturação da rede no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social —- SUAS;
Considerando o papel do SUAS no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de
proteção da população em situação de vulnerabilidade e risco social, desenvolvimento de medidas voltadas
a seu isolamento social e apoio à prevenção da disseminação da Covid-19 e mitigação de seus impactos;
sonsiderando que o art. 4º da Norma Operacional Básica do SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12
de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, estabelece as seguranças
afiançadas pelo SUAS, quais sejam: acolhida, renda, convívio ou vivência familiar, comunitária e social,
desenvolvimento da autonomia e apoio e auxílios;
Considerando a segurança alimentar e nutricional encontra-se contemplada dentre as seguranças a serei
afiançadas pelo SUAS, especificamente a de sobrevivência; e
Considerando o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que institui a
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o repasse financeiro emergencial de recursos federais para a operacionalização de
ações de incremento à segurança alimentar e nutricional aos usuários do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, no âmbito da União, dos Estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo
ovo coronavirus, Covid-19.
Art. 2º A transferência e a utilização dos recursos oriundos de emenda parlamentar ou de fonte orçamentária
específica direcionada para o atendimento das ações disciplinadas por esta Portaria estão condicionadas à
compatibilidade com as normativas da Política de Assistência Social, à análise técnica da Secretaria
demandante da manifestação e do mérito social pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, sob
risco de impedimentos de execução de ordem técnica.
Art. 3º Os recursos federais para atendimento à situação de ESPIN decorrente da Covid-19 devem ser
aplicados para afiançar a segurança de sobrevivência dos usuários do SUAS por meio de ações voltadas a
garantir a segurança alimentar, sem prejuízo das provisões de benefícios eventuais porventura concedidos
localmente aos usuários da Assistência Social.
Art. 4º Os recursos serão repassados no exercício de 2020 diretamente do FNAS aos fundos de assistência
social dos estados, municípios e Distrito Federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, por
meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias Fundo a Fundo — SIGTV.
04/12/2023, 10:23 PORTARIA Nº 378, DE 7 DE MAIO DE 2020 - Secretaria Nacional de Assistência Social Í (
PORTARIA Nº 378, DE 7 DE MAIO DE 2020
Alterada pela Portaria MC Nº 601, de 29 de janeiro de 2021
Alterada pela Portaria Nº 467, de 13 de agosto de 2020
Dispõe sobre
repasse de
recurso
extraordinário do
financiamento
federal do
Sistema Único
de Assistência
Social para
incremento
temporário na
execução de
ações
socioassiste
nos estados,
Distrito Fede
municípios
devido à
situação de
Emergência em
Saúde Pública
de Importância
Internacional
decorrente do
coronavirus,
COVID-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos le Ildo
parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso lildo art. 12 clico art. 28,0 art. 30-A, e o art. 30-C da Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
e no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e
Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do novo
coronavírus (Covid-19) constitui uma Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;
Considerando que o Ministério da Saúde — MS declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de
2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência de infecção humana pela
Covid-19;
04/12/2023, 10:23 PORTARIA Nº 378, DE 7 DE MAIO DE 2020 — Secretaria Nacional de Assistência Social
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da
solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de
2020;
Considerando a Medida Provisória nº 953, de 15 de abril de 2020, que abre crédito extraordinário em favor
do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 2.550.000.000.00 (dois bilhões e quinhentos e cinquenta milhões
de reais), para o fim que especifica;
Considerando a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o
estado de transmissão comunitária da Covid-19;
Considerando a Portaria MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas para o
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
SOVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
Considerando a Portaria MC nº 369, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre o repasse financeiro
emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede do
SUAS, no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus, Cow
19;
Considerando o papel do SUAS no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional,
proteção da população em situação de vulnerabilidade e risco social e no desenvolvimento de medidas p
prevenir e mitigar riscos e agravos sociais decorrentes da disseminação da Covid-19;
Considerando o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, resolve:
Art. 1º Dispor sobre repasse de recurso extraordinário do cofinanciamento federal do Sistema Único de
“ssistência Social - SUAS para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos
estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional decorrente do coronavírus, COVID-19.
Parágrafo único. Farão jus ao cofinanciamento de que trata o caput aqueles entes federados que
demonstrarem o regular funcionamento dos equipamentos da política de assistência social, em especial do
Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e do Centro de Referência Especializado da
Assistência Social - CREAS, por meio dos sistemas informatizados de monitoramento do Ministério da
Cidadania.
decorrente da COVD-+9 garantindo: (Alterada pela Portaria Nº 467, de 13 de agosto de 2020)
Art. 2º O recurso extraordinário de que trata esta Portaria tem como finalidade aumentar a capacidade de
resposta do SUAS no atendimento às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social
decorrente da COVID-19 a partir da adoção indispensável de ações e medidas às ofertas socioassistenciais
04/12/2023, 10:23 PORTARIA Nº 378, DE 7 DE MAIO DE 2020 — Secretaria Nacional de Assistência Social
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para garantir: (Redação dada pela Portaria Nº 467, de 13 de agosto de 2020)
|- o aumento da capacidade de atendimento da rede socioassistencial nos estados, Distrito Federal e
municípios às famílias e indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social;
Il—a preservação da oferta regular e essencial dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais por
meio da reorganização da oferta com vistas ao atendimento das medidas de prevenção, cautela e redução
do risco de transmissão da Covid-19; e
Il - o desenvolvimento de ações voltadas à proteção social, orientação e informação da população em
situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas à prevenção da Covid-19 e disseminação do vírus.
Parágrafo único. Compreende-se como desenvolvimento e implementação de ações e medidas a adaptação
a reorganização, a intensificação das ofertas socioassistenciais e aquisição das provisões necessárias no
âmbito dos estados e municípios em decorrência da pandemia do novo coronavírus. (Redação dada pela
“ortaria Nº 467, de 13 de agosto de 2020)
Parágrafo-único-O-aporte-de-recursos-de-que-trata-o-caputse-dará-nas contas já existentes: (Alterada pe
Portaria Nº 467, de 13 de agosto de 2020)
Art. 3º O repasse de recurso extraordinário se dará diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social
FNAS aos fundos de assistência social dos estados, municipios e Distrito Federal para os Blocos de
Financiamento da Proteção Social Básica e Especial, que se baseará no valor de referência da parcela
mensal potencial do seu cofinanciamento federal ordinário do mês de fevereiro de 2020 e se efetuará em 3
—ltrês) parcelas:
|—-02 (duas) no equivalente a 3 (três) competências mensais do cofinanciamento ordinário; e
— 01 (uma) no equivalente a:
a) 2 (duas) competências mensais do cofinanciamento ordinário da proteção social básica;
b) 1 (uma) competência mensal do cofinanciamento ordinário da proteção social especial. Parágrafo único. O
aporte de recursos de que trata o caput se dará nas contas já existentes. (Redação dada pela Portaria Nº
467, de 13 de agosto de 2020).
04/12/2023, 10:23 PORTARIA Nº 378, DE 7 DE MAIO DE 2020 — Secretaria Nacional de Assistência Social ] 9
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/04/2020 | Edição: 82 | Seção: 1 | Página: 17
Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 369, DE 29 DE ABRIL DE 2020
Dispõe acerca do atendimento do Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único,
disposto pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, no
Distrito Federal e nos municipios que estejam em estado de
calamidade pública ou em situação de emergência
reconhecidos pelos governos estadual, municipal, do Distrito
Federal ou Federal, inclusive a Emergência de Saúde Pública
de Importância Internacional declarada pela Organização
Mundial da Saúde. em 30 de janeiro de 2020, em decorrência
da Infecção Humana pelo novo coronavirus (COVID-19).
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos |
e ll do parágrafo único do art 87 da Constituição, o inciso Ill do art. 12 c/c o art. 28,0 art. 30-A, e o art.
30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, e no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e
Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que
o surto do novo coronavirus (Covid-19) constitui uma Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional:
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconhece, para os fins do art 65 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos
termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de
março de 2020.
Considerando a Medida Provisória nº 953, de 15 de abril de 2020, que abre crédito
extraordinário em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 2.550.000.000.00, para o fim que
especifica.
Considerando o papel do Sistema Único de Assistência Social -SUAS no contexto da
Emergência em Saúde Pública, de proteção da população em situação de vulnerabilidade e risco social e
no desenvolvimento de medidas para prevenir e mitigar riscos e agravos sociais decorrentes da
disseminação do Covid-19;
Considerando que o Ministério da Saúde - MS declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 de
fevereiro de 2020. Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência de infecção
humana pelo Covid-19:
Considerando a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território
nacional, o estado de transmissão comunitária do Covid-19;
Considerando a Portaria MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas
para o onfrontamonto da omorgôncia do «saúdo pública do importância internacional decorrente do
coronavirus, COVID-19, no âmbito do Sistema Unico de Assistência Social.
Considerando a Portaria nº 2.601, de 6 de novembro de 2018, dispõe sobre a utilização de
recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério do Desenvolvimento Social - MDS para o incremento
temporário e a estruturação da rede no âmbito do SUAS.
Considerando que a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do
Desenvolvimento Social - MDS, estabelece os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento
federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências, e a
Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, regulamenta o cofinanciamento federal do SUAS e a
transferência de recursos na modalidade fundo a fundo;
Considerando o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e
define entre os serviços de proteção social especial de alta complexidade, o Serviço de Proteção em
Situações de Calamidades Públicas e de Emergências; e
Considerando as Resoluções nº 7, de 17 de maio de 2013, e nº 12, de 11 de junho de 2013, da
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e do CNAS, respectivamente, que dispõem sobre os parâmetros e
critérios para a transferências de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de
Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do SUAS, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de
ações socioassistenciais e estruturação da rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no
âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional - ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavirus, Covid-19.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS publicará em seu sitio
eletrônico na internet listagem constando os entes elegiveis ao repasse financeiro emergencial de
recursos federais, constando as metas físicas e financeiras.
Art2º O recurso emergencial de que trata esta Portaria tem como finalidade aumentar a
capacidade de resposta do SUAS no atendimento às familias e aos individuos em situação de
vulnerabilidade e risco social decorrente do COVID-19, promovendo:
| - estruturação da rede do SUAS por meio da aquisição:
a) de Equipamentos de Proteção Individual - EPI para os profissionais das unidades públicas de
atendimento do SUAS: e
b) de alimentos, prioritariamente ricos em proteina, para pessoas idosas e com deficiências
acolhidas no Serviço de Acolhimento Institucional e em atendimento no Serviço de Proteção Social
Especial para Pessoas com Deficiência. Idosas e suas Famílias;
Il - cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação de
emergência em decorrência do Covid-19.
Art. 3º Farão jus ao repasse financeiro emergencial de que trata esta Portaria. destinado à
estruturação da rede para aquisição de:
| - EP), nos termos da alínea "a" do inciso | do art. 2º, os estados, o Distrito Federal e os
municípios que possuam unidades públicas e estatais de atendimento do SUAS; e
Il - alimentos, nos termos da alinea "b” do inciso | do art. 2º, os estados, o Distrito Federal e os
municípios que possuam unidades de:
a) acolhimento para pessoa idosa ou com deficiência; ou
b) centro-dia.
$ 1º Para calcular as metas físicas dos municípios, do Distrito Federal e dos estados elegiveis,
nos termos do inciso | do caput, será computado o quantitativo de trabalhadores registrados no Sistema
de Cadastro do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS. no mês de abril de 2020, nas seguintes
unidades públicas e estatais:
1 - Contro de Roferância de Assistência Social:
H - Centro de Referência Especializado de Assistência Social;
Wi - Centro-Dia;
IV - Centro-POP,
V- Centro de Convivência: e
VI - Unidades de acolhimento.
(|
8 2º Para calcular as metas fisicas dos municípios, do Distrito Federal e dos estados elegíveis,
nos termos do inciso |] do caput, serão somados o quantitativo de vagas em unidades de acolhimento,
públicas e privadas. para pessoas idosas e para pessoas com deficiência registrados no CadSUAS de abril
de 2020 e de pessoas atendidas em Centro-Dia (ou serviço equivalente) registrados no Censo do
Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS 2019.
Art. 4º O repasse de recursos referente à estruturação da rede dar-se-á diretamente do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos estados, municipios e do
Distrito Federal, no exercício de 2020, em duas parcelas. cada uma referente a 3 (três) meses da
demanda aferida nos termos do art. 3º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
81º O cálculo dos valores a serem transferidos nos termos do caput para a estruturação da
rede quanto a aquisição de:
|- EPI observará o valor de referência de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) mensal por
trabalhador, multiplicado peto quantitativo de trabalhadores a serem contemplados; e
H - alimentos observará o valor de referência de R$ 115,00 (cento e quinze reais) mensal por
pessoa, multiplicado pelo quantitativo de pessoas a serem contempladas.
82º A segunda parcela referente ao inciso | do 81º estará condicionada à real necessidade de
uso de EPI, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde - MS, conforme ato complementar
da SNAS.
Art. 5º Farão jus ao recurso emergencial, de que trata esta Portaria, destinado ao
cofinanciamento federal das ações socioassistenciais os estados, municípios e Distrito Federal que
possuam pessoas que:
| - necessitem ser alojadas ou remanejadas do seu atual local de acolhimento, conforme
orientação do Ministério da Saúde - MS quanto ao distanciamento social; ou
H - se encontrem em situação de rua, desabrigados, desalojados ou em situação de imigração.
S 1º Para fins de aferição do critério previsto no caput, os municipios e o Distrito Federal
elegíveis observarão o somatório da:
| - metade da quantidade, arredondadas para cima, de pessoas em situação de rua
cadastradas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, com registro
ativo em março de 2020;
Il - quantidade de vagas em serviços de acolhimento cadastrados no CadSUAS, com registro
ativo em março de 2020; e
ll - quantidade de imigrantes interiorizados entre abril de 2018 a dezembro de 2019,
conforme registro do Subcomitê de Interiorização da Operação Acolhida;
5 2º Para fins de aferição do critério previsto no caput. os estados elegíveis observarão a
quantidade de vagas em serviço de acolhimento cadastradas no Cadastro Único, com registro ativo em
março de 2020.
8 3º Limita-se o cofinanciamento ao máximo de 5 (cinco) mit pessoas por ente elegível
8 4º O limite estabelecido no parágrafo anterior poderá ser ampliado, respeitando-se a
disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a capacidade de acolhimento municipal durante a
situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência do COVID-19.
Art. 6º Os entes com saldo em conta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e Emergências quando da publicação desta Portaria poderão reprogramar os valores para as
despesas com enfrentamento à ESPIN decorrente do Covid-19, exceto os repasses realizados com
fundamento nas Portarias MDS nº 420, de 18 de dezembro de 2017, e nº 558, de 28 de dezembro de
2017.
Art 7º O cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação
de emergência em decorrência do Covid-i9 tem como finalidade promover orientação, apoio,
atendimento e proteção às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social afetados,
tl
de forma a permitir a esse público condições adequadas de alojamento, isolamento, provisões e outras
demandas que atendam às determinações sanitárias, proteção, prevenção e mitigação dos riscos quanto
à infecção ou disseminação do virus.
Art. 8º Os recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais para atendimento
a situação de ESPIN decorrente do Covid-19 deverão ser aplicados. além do que dispõe o art 3º da
Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013, na garantia de:
| - ações voltadas à proteção social, orientação e informação da população em situação de
vulnerabilidade e risco social, com vistas à prevenção do Covid-19 e disseminação do virus;
Ill - provimento de condições adequadas de alojamento e isolamento, observadas as
orientações do Ministério da Saude, de modo a evitar aglomerações que propiciam a disseminação da
Covid-19;
HI - adaptação de espaços físicos com intuito de criar acomodações individuais ou isolar grupo
ou apoio a outras formas de alojamento provisórios adequadas à realidade local, que obedeçam aos
critérios de separação de pequenos grupos para evitar aglomerações que propiciam a disseminação do
Covid -19:;
Iv - alimentação, outros itens básicos e bens necessários que assegurem proteção da
população ou evitem a propagação do Covid-19;
VY - medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de
vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, agravada pela
pandemia do Covid-19;
VI - locação de moradia temporária ou hospedagem para individuos ou grupo familiar por
meio de contratos celebrados pelo poder público:
VIl - apoio com alimentação e outros itens básicos a alojamentos provisórios geridos por
organizações da sociedade civil:
VIII - Locomoção das equipes e usuários do SUAS para acesso ou prestação de serviços
socioassistenciais; e
IX - provimento de itens necessários à comunicação remota entre usuários e equipes.
Art. 9º As ações referentes ao provimento de condições adequadas de organização dos
alojamentos, que visem a assegurar acolhimento imediato em condições dignas e de segurança,
assegurando as condições básicas para o cumprimento das orientações sanitárias de isolamento social e
higiene voltadas à proteção da população e prevenção da disseminação do Covid-19 serão objeto de
orientação técnica a ser publicada pela Secretaria Nacional de Assistência Social.
Art. 10. O gestor da política de assistência social deverá promover a gradativa desmobilização
das ações socioassistenciais, implantadas ou reorganizadas no escopo desta Portaria, na medida em que
for superada a situação de ESPIN decorrente do Covid-19.
81º Compõem as ações de desmobilização as estratégias de gestão que envolvem a redução
de esforços concentrados em torno de uma situação excepcional e a adoção de procedimentos
rotineiros, cujo planejamento deverá:
| - prevenir a brusca interrupção das provisões, evitando danos e maiores prejuízos aos
indivíduos e às familias atendidos,
Il - impedir o descontrole ou a perda de equipamentos e materiais;
HI - evitar a sobrecarga cias equipes técnicas, e
IV - adotar outras medidas necessárias à retomada da normalidade dos serviços cotidianos,
sem prejuizo de outras ações emergenciais.
82º A execução das ações socioassistenciais poderá se estender após o período da situação
de emergência. conforme demonstrada a necessidade, possibilitando a reprogramação de recursos
existentes a partir da elaboração de plano de ação validado pelo Ministério da Cidadania.
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Art. 11. Os recursos destinados ao cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão
repassados no exercício de 2020 diretamente do FNAS aos fundos de assistência social dos estados,
municipios e do Distrito Federal em duas parcelas, cada uma referente a 3 (três) meses de atendimento.
observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O cálculo dos valores a serem transferidos na forma do caput observará o
valor de referência de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensal por pessoa, previsto no 8 2º do art. 6º da
Portaria MDS nº 90, de 2013. multiplicado pelo quantitativo de indivíduos a serem atendidos.
Art. 12. Os recursos repassados aos estados, Distrito Federal e municipios, a título de
cofinanciamento federal emergencial, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a
execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e
financeira e prestação de contas.
Parágrafo único. O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo, requisitar informações
referentes à aplicação do recurso extraordinário de que trata esta portaria. para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 13. Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.
5031.21C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente
do Coronavirus e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e individuos que estão
em situação de vulnerabilidade e risco.
Art. 14. Os entes elegiveis, na forma desta Portaria, farão jus ao repasse emergencial de
recursos federais, desde que se comprometam, no prazo estabelecido:
| - às regras firmadas no Termo de Aceite e Compromisso. disponibilizado pelo Ministério da
Cidadania em seu sítio institucional na internet
https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/emergencia covid. 19/index.php : e
Il - a prestar contas na forma da Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, e demais
procedimentos disciplinados em ato específico, conjunto, da Secretaria Nacional de Assistência Social e
da Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências.
5 1º Os gestores deverão encaminhar o Termo de Aceite e Compromisso à ciência dos
respectivos conselhos de assistência social.
5 2º Especificamente quanto às ações socioassistenciais, o ente também deverá apresentar
plano de ação em sistema informatizado especifico.
Art 15. Os respectivos Conselhos de Assistência Social deverão apreciar, acompanhar e
fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na
forma desta Portaria.
Art. 16. A Secretaria Especial de Desenvolvimento Social, por meio da Secretaria Nacional de
Assistência Social, expedirã normativas e orientações complementares à matéria disciplinada,
especialmente quanto:
| - ao Termo de Aceite e Compromisso;
! - ao Plano de Ação; ou
HI - aos procedimentos de prestação de contas.
Art. 17, Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI
Este conteudo não substitui o publicado na versão certificada.
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