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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaREGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS ADVINDAS DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO.
native_id2284

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Proposição aprovada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-12T08:32:04.206835-03:00 Aprovado 10 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
Regulamenta as contratações diretas advindas da
Lei Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe
sobre licitações e contratos administrativos, no
âmbito do Poder Legislativo de Igarapava, Estado
de São Paulo.
A Câmara Municipal de Igarapava — SP DECRETA:
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o processo de contratação direta previsto na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a nova lei de licitações e Contratos
Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Igarapava/SP.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, às
contratações de obras e serviços de engenharia.
Art. 2º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos
le Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, deverão ser observados:
| - o somatório do que for despendido no exercício financeiro, independentemente do
setor requisitante;
|| - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como
tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. Para fins do que dispõe os incisos | e Il do caput, na ocorrência de
compras e contratações com base nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93,
o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de
utilização dos novos limites estabelecidos no inciso | e Il do art. 75 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Art. 3º.A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na
contratação direta para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral,
consolidada em mapa comparativo, será realizada mediante a utilização dos seguintes
parâmetros, de forma combinada ou não:
| - Painel de Preços do Governo Federal;
Il - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
HI - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou
IV - pesquisa com fornecedores, desde que as data
em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
das pesquisas não se diferenciem
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE/FAX (16) 3172-1023
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V — publicação de intenção de pesquisa de preço para obtenção de cotações.
& 1º. Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a
contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços,
desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um
ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores
inexequíveis e os excessivamente elevados.
8 2º. Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente
justificados pela autoridade competente.
$ 3º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
8 4º. Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados,
deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
$ 5º. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão
receber solicitação formal para apresentação de cotação.
8 6º. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.
8 7º. O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente
pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos
incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não
vantajosas.
8 8º. As contratações de que tratam os incisos | e Il do artigo 75, da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio
eletrônico oficial da Câmara Municipal, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a
especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Câmara
Municipal em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser
selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 4º. Para os fins do 81º do art. 4º, considera-se:
| - média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número
de dados.
Il - mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a
mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for
ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.
Ill - menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas
empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele
de menor valor dentre os obtidos.
Canta 8. daca V)
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$ 1º. Para fins desta Resolução, será considerado inexequível o preço inferior a 70%
(setenta por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa específica do
fornecedor; será considerado excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta
por cento) da média dos demais preços.
8 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica por servidor ou setor
diverso daquele que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o objeto orçado possui
especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com
o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
Art. 5º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade
e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
| - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar,
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
Il - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida nos termos
desta Resolução;
Ill - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
IV - minuta do contrato, se for o caso;
V - parecer jurídico emitido pela Procuradoria da Câmara Municipal, dispensado na
hipótese de parecer referencial e dispensável na hipótese dispensa de licitação em
razão do valor;
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VII - razão da escolha do contratado;
VIII - justificativa de preço;
IX - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do
contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico
oficial.
Art. 6º. A elaboração do ETP - Estudo Técnico Preliminar será facultativa nos seguintes
casos:
| - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos
limites do incisos le Il do art. 75 da Lei nº 14.133, d abril de 2021, independente
da forma de contratação;
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Il - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021;
Ill - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou
apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a
serviços contínuos;
V - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a
simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de
estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado
no documento de formalização da demanda.
8 1º. Nos demais casos de contratação direta caberá à autoridade competente a decisão
sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da
dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
$ 2º. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se
demonstrada a inexistência de prejuizo para a aferição dos padrões de desempenho e
qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo
de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos,
consoante o artigo 18, 8 3º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
$ 3º A dispensa de Estudo Técnico Preliminar não exime o órgão solicitante de fornecer
elementos como: descrição da necessidade da contratação e exposição dos motivos
pelos quais a solução apresentada atenderá à demanda, quando sua conclusão não
decorrer da lógica; demonstração da previsão da contratação no plano anual de
contratações, quando elaborado; realização de estimativas das quantidades para
contratação; realização de estimativa do valor da contratação; justificativa para o
parcelamento ou não da contratação; providências a serem adotadas pela
Administração previamente à celebração do contrato;
Art. 7º. Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão à
jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, nos termos dos
artigos 63 a 69, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso Ill, art. 70 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, a documentação habilitatória do futuro contratado poderá ser, total ou
parcialmente, dispensada.
Arm. 6º. Sera tacultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do
valor (incs. | e Il, art. 75, da Lei nº 14.133/21) e nas compras com entrega imediata e
integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive
quanto à assistência técnica, independentemente do valor.
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$ 1º. O extrato do contrato, quando for o caso, deverá ser publicado no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP) em até 10 (dez) dias úteis, contados da sua
assinatura, além de disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
8 2º. Enquanto o PNCP não estiver totalmente operacional para as divulgações de que
trata o parágrafo anterior, tal condição deverá ser justificada no processo administrativo
da contratação, mantendo-se a obrigação de divulgação no sítio eletrônico oficial da
Câmara Municipal.
Art. 9º. Na elaboração do parecer jurídico, de que trata o inciso V do artigo 5º, desta
Resolução, o órgão de assessoramento jurídico da Câmara Municipal deverá:
| = apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de
prioridade;
Il — redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e
objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com
exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise
jurídica.
Art. 10. Os itens de consumo, adquiridos por contratação direta, para suprir as
demandas da Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à
necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de
artigos de luxo.
8 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do
produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o
melhor preço.
8 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de
qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das
necessidades da Câmara Municipal.
Art. 11. O Poder Legislativo do município poderá editar normativos complementares ao
disposto nesta resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico,
inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
An. 28. Esta Resolução entra 6
À ) Tr 1 Ay Página 5 de 7
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no 4 N,
ALDOGROU GOBBI
1º Secretário
Coma, RA EBURa
CARLA ADRIANA MENDONÇA *
2º Secretária
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JUSTIFICATIVA
Senhoras e Senhores Vereadores,
O Projeto de Resolução anexo, de autoria da Mesa da Câmara, dispõe sobre a
regulamentação do processo de contratação direta previsto nos artigos 74 e 75
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a nova lei de licitações
e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Igarapava/SP.
A devida regulamentação trará segurança jurídica para a formalização dos
processos de contratações diretas com base na nova lei de licitações e contratos
administrativos.
Assim justificando, e confiando na aprovação da regulamentação das novas
contratações diretas para a Câmara de Igarapava/SP, firmamo-nos
atenciosamente, permanecendo à disposição dos Senhores Edis para eventuais
esclarecimentos que se façam necessários.
Igarapava/SP, 11 de dezembro de 2023.
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