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materia nº 977/2023

Tipo Ofício de Resposta do Executivo Municipal
Número / Ano 977 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaOF. RESP. AO REQUERIMENTO 138/2023 DO VEREADOR RINALDO.
native_id2291

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jap
4.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E..ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Ofício nº 977/2023-Gabinete
Igarapava, 08 de Dezembro de 2023.
Senhor Presidente,
Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à
honrosa presença de Vossa Excelência, para apresentar respostas ao requerimento
138/2023, lavra do nobre edil Rinaldo Grou Gobbi.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência, meus
protestos de elevada estima e distinta consideração. E ai
Prefeito Municipal
preso OB I is 16
câmara Municipal de lgarar
CNPJ 60.253.409100017 ()
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ra Municipal de
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EXMO. SR. psssasorada
FREDERICK REQUI MENDONÇA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
* DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
OFÍCIO Nº 604/2023.
Igarapava, 24 de novembro de 2023.
Ao Gabinete do Prefeito
ASC Dr. José Ricardo Rodrigues Mattar
C/C Rinaldo Grou Gobbi
Vereador
ASSUNTO: Resposta ao Requerimento nº 138/2023.
Prezados Senhores,
Em atendimento à solicitação por meio do Requerimento nº 138/2023, de 26 de outubro de
2023, O Departamento de Educação, Cultura e Esportes, por intermédio do presente, venho a
presença de Vossa Excelência, apresentar esclarecimentos:
1) Informar se existem estudos em andamento ou previsão de estudos que
viabilizem a contratação de mais funcionários de serviços gerais para a EMEF
Coronel Quito Junqueira:
O Departamento de Educação já solicitou ao setor responsável (Departamento de
Recursos Humanos) a contratação de mais servidores.
2) Em caso positivo, para quando está prevista a adoção de medida pleiteada?
Conforme mencionado acima, o Departamento de Educação realizou todas as solicitações
necessárias. Com relação à previsão, somente o setor responsável poderá prestar as informações,
já que os procedimentos (Processo Seletivo e Concurso Público) são de responsabilidade do
Departamento de Recursos Humanos.
3) Em caso negativo, quais os motivos que impedem a realização da solicitação em
questão?
Reitero que todas as solicitações já foram realizadas ao setor responsável.
Por fim, me coloco à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
puta es
1
Juliana Cornélia de Jesus
Diretora do Departamento de Educação, Cultura e Esportes
1
PREFEITUTRA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP
3172-3878 - rhQigarapava.sp.govbr
Memorando 4.638/2023
Requerimento 138/2013 da Câmara Municipal de Igarapava
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, através de seu DEPARTAMENTO
DE RECURSOS HUMANOS, inscrita no CNPJ 45.324.290/0001-67, com sede na Rua Dr.
Gabriel Vilela, 413, Centro, na cidade de Igarapava, Estado de São Paulo, vem muito
respeitosamente à presença dessa Colenda Casa de Leis e de Vossa Excelência, Sr. Ri-
naldo Grou Gobbi, apresertar resposta ao Requerimento 138/2023.
1. Breve resumo do requerimento
Em brevissimo resumo trata-se de requerimento de informações sobre:
a) existência de estudos em andamento ou previsão de estudos que viabili-
zem a contratação demais funcionários de serviços gerais para a Escola Municipal
de Ensino Fundamental Cel. Quito Junqueira;
b) previsão de prazo para adoção de medida pleiteada;
c) motivos que impediriam realização da contratação.
2. Esclarecimentos
A Emenda Constitucional 109/2021 acrescentou o art. 167-A à Cons-
tituição da República, que assim dispõe:
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação
entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e
cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-
nicípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao
Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do en-
te, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste
fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
109, de 2021)
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de
servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este arti-
go; luí la Em ituci O 10 2021
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de
despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de des-
pesa; cluí Constituci º 109, de 2021
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalva-
das: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem
aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
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b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalí-
cios; Incluí itucional nº 1 e 2021
c) as contratações temporárias de que trata O inciso IX do caput do
art. 37 desta Constituição: e (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 109, de 2021)
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de
alunos de órgãos de formação de militares;
Segundo informações disponibilizadas pela Divisão de Planejamento,
o Município de Igarapava ultrapassou o limite de que trata o caput desse dispo-
sitivo, o que aponta para a imperiosidade da adoção de mecanismos visando à
redução da despesa corrente para percentagem igual ou inferior a 95% da re-
ceita corrente.
Importa esclacecer o conceito de despesa corrente, extraído do art.
17 da Lei Complementar 101/2000:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo nor-
mativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios.
8 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o ca-
put deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide
Lei Complementar nº 176, de 2020)
8 2º Para efeito do atendimento do & 1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no & 1º do art.
4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser com-
pensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução per-
manente de despesa. Vi i Complementar nº 1 202!
& 3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de receita
o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Comple-
mentar nº 176, de 2020)
8 4º A comprovação referida no & 2º, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuí-
zo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas
do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
8 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no & 22, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº
176, de 2020)
8 6º O disposto no 8& 1º não se aplica às despesas destinadas ao servi-
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que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
& 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada
por prazo determinado.
Com efeito, a admissão original de pessoal no serviço público é ine-
gável hipótese de criação de despesa corrente, haja vista o surgimento, por ato
administrativo (provimento de cargo), de obrigação legal de caráter continuada
para mais de 2 (dois) exercícios financeiros, sendo cada exercício corresponden-
te ao ano civil, nos termos do art. 34 da Lei 4.320/1964.
Não se olvida, todavia, que o art. 167-A da Constituição da República
diz sobre uma faculdade (literalidade do dispositivo), o que demanda inegavel-
mente o exercício de juízo de discricionariedade responsável; aliás, tão mais
responsável quanto maior a necessidade de recompor a equação despesa-cor-
rente-receita-corrente a patamares aceitáveis. A doutrina administrativista cons-
tuma conceituar como discricionariedade administrativa um juízo público e ne-
cessariamente motivado (art. 37 da Constituição) sobre a oportunidade e a con-
veniência norteadoras da decisão administrativa dentre as possibilidades con-
cretas que o sistema jurídico oferece para solução de determinada questão ou
problema. Embora a hermenêutica constitucional seja desprovida, segundo clás-
sica lição de Canotilho, de cânones interpretativos, goza de consenso majoritá-
rio a importância de se imprimir às normas constitucionais a máxima eficácia
possível, elegendo com zelo prioridades a serem atendidas em prol do interesse
público desafiado por contextos orçamentários desfavoráveis.
Na esfera administrativa, em especial no que tange à gestão pública,
convém trazermos à baila o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão con-
siderados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigên-
cias das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos
administrados.
8 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato,
contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão considera-
das as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou
condicionado a ação do agente.
& 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gra-
vidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a ad-
ministração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes do agente.
83º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosi-
metria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo
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fato.
Com efeito, portanto, o juízo discricionário a ser exercido pelo gestor
público encontra-se condicionado à ponderação séria das circunstâncias que
contextualizam os fatos em relação aos quais a Administração Pública pretende
intervir, sempre visando à consecução do interesse público.
No caso, embora a limpeza seja importante, outras demandas se afi-
guram de maior prioridade, em especial a manutenção das atividades-núcleo
dos serviços essenciais, como a educação e a saúde.
Diante de todo o exposto, é o caso de se atender a necessidade pú-
blica representada pela limpeza da escola por meio de alternativas que não im-
pliquem aumento de despesa corrente, cuja escolha é mais adequadamente
efetivada pela gestão escolar (primeira instância de decisão pública) em concur-
so com a coordenação da respectiva chefia.
3. Encerramento
Neste ato e pelas informações prestadas, acreditamos haver atendido a
contento a solicitação de esclarecimentos formulada pela colenda Casa de Leis, na pes-
soa do nobre Edil Rinaldo Grou Gobbi, permanecendo, contudo, à disposição para
eventuais esclarecimentos adicionais que se apresentem oportunos ou necessários.
Nestes termos, dou meu parecer, aproveitando a oportunidade para consig-
nar votos de elevada estima e distinta consideração.
Igarapava/SP, 06 de dezembro de 2023.
Eliana Tiyakd Kurimori Afonso
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
EO
LA
Leanfo Bo ola Guitarrara
OAB/SP 307.946 - Procurador Municipal
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a
sage
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA. S48 FONE: 5172-1023 3172-564]
CER 4840-000 ESTADO DE SÃO PAULO
CNP 60.243.409:0001-60
SVTE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL atendimentotPigarapava sp.leg.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA-SP
REQUERIMENTO Nº 138/2023
ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA RESPOSTA:
resposta requerimentoDigarapava.sp.leg.br'
O Vereador do Município de Igarapava-SP que este subscreve, com fundamento
no art. 154, inciso V, do Regulamento interno desta Casa de Leis, bem como art.
5º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei nº
12.527/11, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, REQUERER, do
Chefe do Poder Executivo. Excelentissimo Senhor José Ricardo Rodrigues
Mattar, que nos digne a prestar as seguintes informações:
1) Informar se existem estudos em andamento ou previsão de estudos que
viabilizem a contratação de mais funcionários de serviços gerais para a
escola EMEF Cel Quito Junqueira.
2) Em caso positivo, para quando está prevista a adoção da medida
pleiteada?
3) Em caso negativo, quais os motivos que impedem a realização da
solicitação em questão?
Câmara Municipal de Igarapava-SP, 26 de outubro de 2023
Lata sai gsta | AJ
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So da EO Sé:
ei TO 'RINALDO-GROU GOBBI
pia ay AS Vereador da Câmara Municipal de Igarapava-SP
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Cama à Carer| v
lia DT sinta
has!
í o eBpeoritêr, deste Requerimento. nos termos do $5º do art. 11 da Lei nº 12.527/11, anuem
quanto ao recebtmenio das informações sciicitadas. em formato digital, no endereço eletrônico
apresentado.
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