| Tipo | Ofício de Resposta do Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 977 / 2023 |
| Date | 2023-12-08 |
| Ementa | OF. RESP. AO REQUERIMENTO 138/2023 DO VEREADOR RINALDO. |
| native_id | 2291 |
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jap 4. +, PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E..ISENTO PABX (16) 3173 - 8200 E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br Ofício nº 977/2023-Gabinete Igarapava, 08 de Dezembro de 2023. Senhor Presidente, Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à honrosa presença de Vossa Excelência, para apresentar respostas ao requerimento 138/2023, lavra do nobre edil Rinaldo Grou Gobbi. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência, meus protestos de elevada estima e distinta consideração. E ai Prefeito Municipal preso OB I is 16 câmara Municipal de lgarar CNPJ 60.253.409100017 () ac ii e — ra Municipal de ia Maria Carver tu EXMO. SR. psssasorada FREDERICK REQUI MENDONÇA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP. presidência b ur PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA * DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES OFÍCIO Nº 604/2023. Igarapava, 24 de novembro de 2023. Ao Gabinete do Prefeito ASC Dr. José Ricardo Rodrigues Mattar C/C Rinaldo Grou Gobbi Vereador ASSUNTO: Resposta ao Requerimento nº 138/2023. Prezados Senhores, Em atendimento à solicitação por meio do Requerimento nº 138/2023, de 26 de outubro de 2023, O Departamento de Educação, Cultura e Esportes, por intermédio do presente, venho a presença de Vossa Excelência, apresentar esclarecimentos: 1) Informar se existem estudos em andamento ou previsão de estudos que viabilizem a contratação de mais funcionários de serviços gerais para a EMEF Coronel Quito Junqueira: O Departamento de Educação já solicitou ao setor responsável (Departamento de Recursos Humanos) a contratação de mais servidores. 2) Em caso positivo, para quando está prevista a adoção de medida pleiteada? Conforme mencionado acima, o Departamento de Educação realizou todas as solicitações necessárias. Com relação à previsão, somente o setor responsável poderá prestar as informações, já que os procedimentos (Processo Seletivo e Concurso Público) são de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos. 3) Em caso negativo, quais os motivos que impedem a realização da solicitação em questão? Reitero que todas as solicitações já foram realizadas ao setor responsável. Por fim, me coloco à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, puta es 1 Juliana Cornélia de Jesus Diretora do Departamento de Educação, Cultura e Esportes 1 PREFEITUTRA MUNICIPAL DE IGARAPAVA DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP 3172-3878 - rhQigarapava.sp.govbr Memorando 4.638/2023 Requerimento 138/2013 da Câmara Municipal de Igarapava PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, através de seu DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, inscrita no CNPJ 45.324.290/0001-67, com sede na Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, na cidade de Igarapava, Estado de São Paulo, vem muito respeitosamente à presença dessa Colenda Casa de Leis e de Vossa Excelência, Sr. Ri- naldo Grou Gobbi, apresertar resposta ao Requerimento 138/2023. 1. Breve resumo do requerimento Em brevissimo resumo trata-se de requerimento de informações sobre: a) existência de estudos em andamento ou previsão de estudos que viabili- zem a contratação demais funcionários de serviços gerais para a Escola Municipal de Ensino Fundamental Cel. Quito Junqueira; b) previsão de prazo para adoção de medida pleiteada; c) motivos que impediriam realização da contratação. 2. Esclarecimentos A Emenda Constitucional 109/2021 acrescentou o art. 167-A à Cons- tituição da República, que assim dispõe: Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu- nicípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do en- te, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este arti- go; luí la Em ituci O 10 2021 II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de des- pesa; cluí Constituci º 109, de 2021 IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalva- das: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº PREFEITUTRA MUNICIPAL DE IGARAPAVA DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP 3172-3878 - rhQigarapava.sp.gov.br b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalí- cios; Incluí itucional nº 1 e 2021 c) as contratações temporárias de que trata O inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição: e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; Segundo informações disponibilizadas pela Divisão de Planejamento, o Município de Igarapava ultrapassou o limite de que trata o caput desse dispo- sitivo, o que aponta para a imperiosidade da adoção de mecanismos visando à redução da despesa corrente para percentagem igual ou inferior a 95% da re- ceita corrente. Importa esclacecer o conceito de despesa corrente, extraído do art. 17 da Lei Complementar 101/2000: “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo nor- mativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 8 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o ca- put deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) 8 2º Para efeito do atendimento do & 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no & 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser com- pensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução per- manente de despesa. Vi i Complementar nº 1 202! & 3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Comple- mentar nº 176, de 2020) 8 4º A comprovação referida no & 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuí- zo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) 8 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no & 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) 8 6º O disposto no 8& 1º não se aplica às despesas destinadas ao servi- PREFEITUTRA MUNICIPAL DE IGARAPAVA DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP 3172-3878 - rhQigarapava.sp.gov.br que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. & 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. Com efeito, a admissão original de pessoal no serviço público é ine- gável hipótese de criação de despesa corrente, haja vista o surgimento, por ato administrativo (provimento de cargo), de obrigação legal de caráter continuada para mais de 2 (dois) exercícios financeiros, sendo cada exercício corresponden- te ao ano civil, nos termos do art. 34 da Lei 4.320/1964. Não se olvida, todavia, que o art. 167-A da Constituição da República diz sobre uma faculdade (literalidade do dispositivo), o que demanda inegavel- mente o exercício de juízo de discricionariedade responsável; aliás, tão mais responsável quanto maior a necessidade de recompor a equação despesa-cor- rente-receita-corrente a patamares aceitáveis. A doutrina administrativista cons- tuma conceituar como discricionariedade administrativa um juízo público e ne- cessariamente motivado (art. 37 da Constituição) sobre a oportunidade e a con- veniência norteadoras da decisão administrativa dentre as possibilidades con- cretas que o sistema jurídico oferece para solução de determinada questão ou problema. Embora a hermenêutica constitucional seja desprovida, segundo clás- sica lição de Canotilho, de cânones interpretativos, goza de consenso majoritá- rio a importância de se imprimir às normas constitucionais a máxima eficácia possível, elegendo com zelo prioridades a serem atendidas em prol do interesse público desafiado por contextos orçamentários desfavoráveis. Na esfera administrativa, em especial no que tange à gestão pública, convém trazermos à baila o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão con- siderados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigên- cias das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. 8 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão considera- das as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. & 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gra- vidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a ad- ministração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. 83º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosi- metria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo PREFEITUTRA MUNICIPAL DE IGARAPAVA DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP 3172-3878 - rhQigarapava.sp.gov.br fato. Com efeito, portanto, o juízo discricionário a ser exercido pelo gestor público encontra-se condicionado à ponderação séria das circunstâncias que contextualizam os fatos em relação aos quais a Administração Pública pretende intervir, sempre visando à consecução do interesse público. No caso, embora a limpeza seja importante, outras demandas se afi- guram de maior prioridade, em especial a manutenção das atividades-núcleo dos serviços essenciais, como a educação e a saúde. Diante de todo o exposto, é o caso de se atender a necessidade pú- blica representada pela limpeza da escola por meio de alternativas que não im- pliquem aumento de despesa corrente, cuja escolha é mais adequadamente efetivada pela gestão escolar (primeira instância de decisão pública) em concur- so com a coordenação da respectiva chefia. 3. Encerramento Neste ato e pelas informações prestadas, acreditamos haver atendido a contento a solicitação de esclarecimentos formulada pela colenda Casa de Leis, na pes- soa do nobre Edil Rinaldo Grou Gobbi, permanecendo, contudo, à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se apresentem oportunos ou necessários. Nestes termos, dou meu parecer, aproveitando a oportunidade para consig- nar votos de elevada estima e distinta consideração. Igarapava/SP, 06 de dezembro de 2023. Eliana Tiyakd Kurimori Afonso Diretora do Departamento de Recursos Humanos EO LA Leanfo Bo ola Guitarrara OAB/SP 307.946 - Procurador Municipal ARA a sage CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA. S48 FONE: 5172-1023 3172-564] CER 4840-000 ESTADO DE SÃO PAULO CNP 60.243.409:0001-60 SVTE: igarapava.sp.leg.br E-MAIL atendimentotPigarapava sp.leg.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP REQUERIMENTO Nº 138/2023 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA RESPOSTA: resposta requerimentoDigarapava.sp.leg.br' O Vereador do Município de Igarapava-SP que este subscreve, com fundamento no art. 154, inciso V, do Regulamento interno desta Casa de Leis, bem como art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei nº 12.527/11, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, REQUERER, do Chefe do Poder Executivo. Excelentissimo Senhor José Ricardo Rodrigues Mattar, que nos digne a prestar as seguintes informações: 1) Informar se existem estudos em andamento ou previsão de estudos que viabilizem a contratação de mais funcionários de serviços gerais para a escola EMEF Cel Quito Junqueira. 2) Em caso positivo, para quando está prevista a adoção da medida pleiteada? 3) Em caso negativo, quais os motivos que impedem a realização da solicitação em questão? Câmara Municipal de Igarapava-SP, 26 de outubro de 2023 Lata sai gsta | AJ da x So da EO Sé: ei TO 'RINALDO-GROU GOBBI pia ay AS Vereador da Câmara Municipal de Igarapava-SP poe quad Cama à Carer| v lia DT sinta has! í o eBpeoritêr, deste Requerimento. nos termos do $5º do art. 11 da Lei nº 12.527/11, anuem quanto ao recebtmenio das informações sciicitadas. em formato digital, no endereço eletrônico apresentado. =» 4