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materia nº 54/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, GERIDO PELO PREVIGARAPAVA.
native_id2306

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-16 Proposição retirada pelo autor — PROJETO DEVOLVIDO AO EXECUTIVO
2024-01-08 Parecer Jurídico Emitido — —
2023-12-20 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2023-12-18 Ao Gabinete da Presidência para análise — —
2023-12-18 À Secretaria Legislativa para análise — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP, 18 de dezembro de 2023.
Ofício nº. 1.034/2023.
Projeto de Lei nº. 54/2023.
Exmo. Sr. Presidente.
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto
de Lei nº 54 / 2023 que “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL, GERIDO PELO PREVIGARAPAVA”, nos seguintes termos abaixo:
Considerando a necessidade de se realizar o parcelamento de débitos oriundos das contribuições
patronais do Auxílio-Doença concedidos a servidores públicos, devidas e não repassadas pelo Município
de Igarapava ao PREVIGARAPAVA - Instituto de Previdência Municipal de Igarapava, relativos às
competências de janeiro de 2010 a outubro de 2018, encaminha-se a essa Augusta Casa de Leis, projeto
de lei para fins de se autorizar o Poder Executivo a parcelar o referido débito em até 60 (sessenta)
prestações mensais e consecutivas, conforme disposto no art. 14, inciso 1, da Portaria MPS nº. 1.467, de
02 de junho de 2.022.
Ressalta-se que o disposto no presente projeto de lei está de acordo com a autorização normativa
contida no artigo 14, inciso I, da Portaria MPS nº. 1.467, de 02 de junho de 2.022.
Considerando os dispositivos legais contidos na Lei Orgânica Municipal, no Regimento Interno
desta Colenda Câmara Municipal, além das demais disposições legais que regulam a matéria,
solicitamos respeitosamente que este Projeto de Lei seja apreciado, discutido e ao final aprovado pelos
nobres Edis, por entender ser de grande importância e imprescindível para o cumprimento das
obrigações previdenciárias do Município junto ao PREVIGARAPAVA.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração e estima, certo da aprovação deste
projeto pelas razões expostas.
Assinado de forma
JOSE RICARDO aigital por Jose
RODRIGUES RICARDO RODRIGUES
MATTAR:16207012860
MATTAR:1620 versão do Adobe
JOSÉ RIÇABAP ROD UESIMATTAR
Prefeito Municipal”
Atenciosamente.
Sr. Frederick Requi Mendonça.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. ailso Carlos Izidoro
Chefe de Secretária
A sua Excelência, A j7 & A É
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Prefeitura Municipal OS is
JOSE RICARDO
RICARDO — aopaçues
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2023.006.20380
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 54 DE 18.12.2023
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O SEU REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, GERIDO PELO
PREVIGARAPAVA.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
PROPÕE:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar débitos oriundos das contribuições
patronais do Auxílio-Doença, devidas e não repassadas pelo Município de Igarapava ao
PREVIGARAPAVA - Instituto de Previdência Municipal de Igarapava, relativos às competências de
janeiro de 2010 a outubro de 2018, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, conforme
disposto no art. 14, inciso |, da Portaria MPS nº. 1.467, de 02 de junho de 2.022.
Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento, com dispensa da multa.
8 1º. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice IPCA/IBGE desde a data da
assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento, e serão acrescidas
de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
8 2º. O não pagamento das parcelas do acordo na data de seu vencimento acarretará, além da
atualização prevista no 8 1º deste artigo, à aplicação de multa sobre o valor do débito atualizado no
importe de 2% (dois por cento) ao mês.
8 3º. O vencimento da primeira prestação do parcelamento de que trata esta Lei será no último
dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento e as demais, até o
dia 30 (trinta) dos meses subsequentes, prorrogável para o primeiro dia útil quando coincidir com dia
sem expediente público ou bancário.
Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios FPM como
garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por dotações
próprias dos orçamentos vigente e futuros, que serão suplementadas, se necessário, para atender a tal
finalidade.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Josâme arde dezerabrode-2029; 105
RODRIGUES MATTAR:16207012860
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JBSE RICARDO BODRRIUES MATTAR
Prefeito Municipal

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