PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 — 8200
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Ofício nº 03/2023-Gabinete
Igarapava, 03 de Janeiro de 2023.
Senhor Presidente,
Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à
honrosa presença de Vossa Excelência, para encaminhar o veto integral do
Autógrafo 67/2023, tudo de conformidade com o disposto no 82º, do artigo 56 e
inciso IV, do artigo 69 da Lei Orgânica do Municipio.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência, meus
protestos de elevada estima e distinta consideração. Es “a
+
/ Prefeito Municipal
Municipal de k:
Es Cartos 1 e
pj Chef nas f
EXMO. SR.
CARLOS ROBERTO RODRIGUES uMá.
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP.
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/
PABX (16) 3173 7200 Cos
MENSAGEM DE VETO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CASA DE LEI:
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E EXCELENTÍSSIMAS
VEREADORAS:
Ao tempo em que o cumprimentamos, na forma do disposto no 8 2º, do artigo 56,
e inciso V, do artigo 69, da Lei Orgânica deste Município, decido VETAR integralmente
o AUTÓGRAFO Nº 67/2023, de autoria do Legislativo Municipal, que versa da forma
de "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, 4 REPASSAR AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
(ACE) O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - IFA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Em resumo, a Mesa da Câmara Municipal de Igarapava aprovou o Projeto de Lei
nº 021/2023, do Legislativo Municipal, que autoriza o Poder Executivo Municipal a
repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às
Endemias (ACE) o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) recebido anualmente do
Ministério da Saúde, com objetivo é estimular os profissionais que atuam nos programas
estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecer políticas relacionadas aos
agentes de saúde e combate a endemias.
O montante do repasse será proveniente do valor recebido do Governo Federal -
Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme normativas do Ministério
da Saúde. O valor será atualizado conforme instrumentos normativos subsequentes.
O repasse do recurso financeiro será feito em parcela única e individualizada,
dividido igualmente entre o número de ACS e ACE registrados nos sistemas de saúde.
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Terão direito ao IFA os profissionais em pleno exercício de suas funções, participando
ativamente de atividades de prevenção, promoção da saúde, capacitações e ações de
educação permanente.
O IFA será pago enquanto perdurar o repasse do Governo Federal, e o Poder
Executivo Municipal não poderá utilizar outras fontes de receita para esse pagamento.
Preferencialmente, o pagamento será feito de forma integral em dezembro, aos
profissionais que cumpriram as metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pelo
município.
O valor repassado não terá natureza salarial, não se incorporará à remuneração dos
profissionais e não servirá de base para o cálculo de outras vantagens funcionais, conforme
disposição constitucional. Não haverá incidência de encargos sociais, previdenciários ou
fundiários sobre o valor do IFA.
Em que o presente autógrafo nº 067/2023, este deve ser vetado na sua integralidade
nas razões expostas:
DA RAZÕES DE VET
O Veto está disciplinado na Constituição Federal no art. 66, 81º e$3º ena Lei
Orgânica Municipal, em virtude do art. 44, 81º e art. 61, IV. Vejamos:
Na Constituição Federal de 88.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
$ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
(..)
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$ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará
sanção.
Frise-se que referido dispositivo é aplicável ao município em respeito ao princípio
da simetria.
A Lei Orgânica Municipal, assim dispõe:
Art. 44. Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo,
o sancionará.
$1º O Prefeito Municipal considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do seu recebimento.
Ademais, assim preconiza a Lei Orgânica Municipal:
Art. 61. Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
Em conformidade com os dispostos artigos acima, não resta alternativa a
municipalidade a não ser promover o VETO TOTAL ao autografo nº 67/2023, a
inconstitucionalidade formal, pelas razões e justificativas a seguir expostas.
Em que pese a referida propositura da matéria pelo legislativo, é forçoso que se
registre a impossibilidade de que a mesma venha a ser convertida em lei, tendo em vista
que sobre ela paira inconteste vício de iniciativa que a grava com inequívoca
inconstitucionalidade formal, ao mesmo tempo que em as prescrições de seu conteúdo
maculam, de forma nítida, a repartição constitucional de competências deferidas aos
Poderes instituídos, atentando contra o princípio da separação dos poderes.
A despeito da competência do Município para legislar sobre tema de interesse
eminentemente local (art. 30, inciso I, da Constituição da República), o ato legislativo
municipal deve guardar obrigatória compatibilidade vertical com aqueles que lhe servem 2
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de parâmetro aspecto substancial, ou nomoestática constitucional, sem prejuízo do rigor e
estrita observância ao processo legislativo que o antecedeu aspecto formal do ato, ou
nomodinâmica constitucional como forma de efetiva, segura e integral inserção no
ordenamento jurídico.
E isso porque, numa análise direta de seus termos, já nos é dado constatar que o
mesmo padece de inconstitucionalidade formal consistente em vício quanto à sua
iniciativa, por afronta direta ao comando contido no art. 30, I da Constituição da
República.
Noutras palavras, ao pretender destinar o incentivo recebido pelo ente federativo
municipal, via transferência, para custear o pagamento de “incentivo financeiro” destinado
a determinados membros específicos dos quadros municipais, a propositura legislativa
analisada adentra em matéria que está sob a competência privativa da Chefia do Executivo
Municipal.
Trata-se de norma vinculada ao princípio da simetria, cujos preceitos devem ser
observados nas respectivas Cartas dos Estados-Membros (art. 25 da Constituição da
República), bem assim na própria Lei Orgânica do Município, à luz do que dispõe o art.
144 da Constituição.
Neste sentido é, inclusive, o entendimento da jurisprudência:
“AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. “INCENTIVO ADICIONAL”.
INSTITUIÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. Somente por lei específica, de iniciativa do chefe do Poder
Executivo, é permitida a instituição ou o aumento de vantagens remuneratórias aos
empregados e servidores públicos, devendo haver prévia dotação orçamentária (arts. 37,
caput e inciso X, 39, $ 49, 61, $15, IL, a, e 169, da CF). Nesse prisma, a criação da parcela
remuneratória denominada “Incentivo Adicional” por meio de simples Portaria do Ministério
da Saúde, sem expressa autorização legislativa, inviabiliza a concessão da verba aos
empregados públicos que trabalham como agente comunitário de saúde. "(TRT da 3.ºRegião;
Ple: 0010616-56.2019.5.03.0035 (ROT); Disponibilização: 02/04/2020,
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DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 598; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado
Jesse Claudio Franco de Alencar).
Nesse sentido, já definiu o C. Supremo Tribunal Federal na ADI 2719, Relator Min.
CARLOS VELLOSO, Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 25-04-2003.
Por fim, pertinente consignar ser recorrente na jurisprudência o entendimento no
sentido de que compete ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre
regime jurídico, remuneração, concessão de auxílios, vantagens etc., de servidores
públicos. A propósito, vale citar:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei do Município de Caraguatatuba que autoriza o
Poder Executivo a conceder o pagamento de adicional pelo exercício de atividade insalubre
para ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde. Matéria relativa a servidores
públicos. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Impossibilidade de emenda parlamentar
em lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo que importe em aumento de
despesas. Inteligência dos artigos 24, $2º, 4, e 25, da Constituição Estadual. Precedentes. Ação
procedente.” (TJ/SP Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2206928-61.2014.8.26.0000,
Órgão Especial, rel. Des. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN, j. em
27.05.2015)
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL Nº 3.479, DE 14
DE FEVEREIRO DE 2012. DO MUNICÍPIO DE UBATUBA - NORMA OUE
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REENQUADRAR O VENCIMENTO
DO CARGO OU FUNÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA PARA OUTRA REFERÊNCIA DA ESCALA DE VENCIMENTOS DO
FUNCIONALISMO MUNICIPAL - INICIATIVA PARLAMENTAR «- USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE
INICIATIVA - AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, 24, $2º '1' E '4 47, CC. 144 TODOS
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL -
AÇÃO PROCEDENTE.” (TJ/SP Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0063117-
48.2012.8.26.0000, Órgão Especial, rel. Des. ELLIOT AKEL, j. em 17.10.2012)
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 740/2003, do Estado do Amapá.
Competência legislativa. Servidor Público. Regime jurídico. Vencimentos. Acréscimo de
vantagem pecuniária. Adicional de Desempenho a certa classe de servidores.
Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder
Executivo. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao
art. 61, $ 1º, II, alinea “a”, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente.
Precedentes. É inconstitucional a lei que, de iniciativa parlamentar, conceda ou autorize
conceder vantagem pecuniária a certa classe de servidores públicos.” (STF ADI 3176, /
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-15074
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DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00026). No mesmo
sentido: STF ADI 1353, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado
em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108.
Além disso, no plano das inconstitucionalidades materiais, melhor sorte não assiste
ao referido Projeto na medida em que o conteúdo de suas disposições afronta diretamente
o princípio da separação dos poderes, assentado no art. 2º da Magna Carta.
E isso porque, ao pretender o Poder Legislativo estipular a forma de destinação de
um recurso cujo emprego não é taxativo, está o citado Poder, incontroversamente, se
imiscuindo na esfera de competências constitucionalmente delegada ao Poder Executivo
(que é, ao fim e ao cabo, o Poder constituído a quem a Constituição revestiu da
prerrogativa para definir acerca da forma de execução das suas políticas públicas).
Nunca é demais lembrar que a criação da aludida assistência complementar a ser
transferida aos entes federativos municipais pela União foi feita, justamente, como forma
de se auxiliar que os tais entes pudessem honrar o pagamento do piso da categoria, não
cabendo ao legislativo interferir na gestão dos referidos recursos, impondo que o mesmo
sejam utilizados para o custeio da aludida gratificação cuja criação se pretende, o que, se
acatado, poderia influir até mesmo na própria manutenção do pagamento deste piso
salarial.
Por fim, vale destacar a NOTA JURÍDICA CONASEMS, que versa sobre o
assunto: Inexistência de direito ao recebimento de incentivo adicional ou parcela extra
pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE),
nota que segue anexo a está mensagem de veto.
No mesmo sentido, cabe destacar que a presente questão já foi apreciada e julgada pelo
Tribunal Superior do Trabalho (TST) em diversas oportunidades, vejamos:
”
PE idA
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AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. A reclamante, agente
comunitária de saúde do Município de Juiz de Fora, ampara seu pedido de recebimento da
parcela incentivo financeiro adicional na Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde.
Contudo, a fixação de sua remuneração depende de projeto de lei de iniciativa do Chefe do
Executivo Municipal, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Na hipótese
dos autos, não existe expressa autorização legislativa para a concessão do adicional aos agentes
comunitários de saúde da municipalidade, tampouco autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias,
conforme prevê o artigo 169 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST — RR 18098520125030037, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de
Julgamento: 02/04/2014, 2º Turma)
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL. A parcela objeto de insurgência foi criada por intermédio de
portaria do Ministério da Saúde, sem a observância da necessária autorização legislativa, o
que inviabiliza o reconhecimento da verba como vantagem pecuniária a ser paga aos agentes
comunitários de saúde. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
18823020125030143, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/12/2015,
2º Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)
Conforme entendimento do TST, o deferimento de vantagens ou aumento de
remuneração pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, depende de
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, exigindo-se ainda prévia dotação e
observância dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta forma, não se pode admitir o pagamento de vantagem remuneratória a
servidor público, esteja ele submetido ao regime estatutário ou celetista, sem a
correspondente autorização legislativa e também na lei de diretrizes orçamentárias,
respeitando-se ainda prévia dotação e observância dos limites estipulados na Lei de
Responsabilidade Fiscal do ente público que fará o pagamento da vantagem remuneratória,
nesse caso o município.
3. Conclusão
Em síntese, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias
(ACE) não fazem jus ao rateio do Incentivo Financeiro (IF) recebido pelo município, pois
conforme determinado pela Lei nº 12.994/2014 trata-se de incentivo destinado aos
municípios, para o fortalecimento de políticas afetas à atuação destes profissionais.
Desta forma, a exigência por parte dos ACS ou ACE de pagamento de incentivo adicional (ou
14º salário) não encontra nenhum respaldo constitucional ou legal, tampouco infralegal, razão
pela qual essa tese não deve prosperar.
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RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
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DESTA FORMA.
Por todo o exposto, à vista das razões acima elencadas, apresento, respeitosamente,
na forma do inc. IV, do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, VETO TOTAL, autografo nº
67/2023.
Espera o Executivo Municipal, o acatamento do veto, por apresentar
inconstitucionalidades formais, bem como por razões de interesse público.
Atenciosamente. nro pesa
Igarapava/SP, 03 de janeiro de 2024
st MUNICIPAL DE IGARAPAVA
A SUA EXCELÊNCIA,
SR. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641
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E-MAIL: atendimento Digarapava.sp.leg.br
AUTÓGRAFO Nº067/2023.
QUE APROVOU O PROJETO DE LEI Nº 021/2.023, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, QUE: AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - IFA, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão
Ordinária no dia 18 de dezembro de 2.023, com a REDAÇÃO PROPOSTA, o Projeto de Lei n.
021/2.023, do Legislativo Municipal, QUE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A
REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS (ACE) O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - IFA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, nos
seguintes termos:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), vinculados às equipes de
Estratégias de Saúde de Família - ESF's e de Controle de Zoonoses e da Dengue, a parcela
denominada incentivo financeiro adicional - IFA, recebida anualmente do Ministério da
Saúde, nos termos das Portarias 1.350/6M/MS/2002, 2488/GM/MS/2011 e
260/GM/MS/2013, do Ministério da Saúde, no Parágrafo único do Artigo 5º do Decreto
nº8.474 de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal nº 12.994 de 17 de Junho de 2014, visando
estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de
Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de
saúde e de combate às endemias.
Art. 2º. O montante do repasse previsto no artigo 1º desta Lei será advindo do valor recebido
do Governo Federal - Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme Portaria
nº 314, de 28 de Fevereiro de 2014, que estabelece os valores normativos subsequentes
publicados pelo Ministério da Saúde, referente ao Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), efetivamente
repassado ao Município de Igarapava/SP.
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será atualizado conforme os instrumentos
normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo
Financeiro Adicional - IFA dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate às
Endemias (ACE) efetivamente repassado ao Município, nos termos da Portaria nº 1.243/2015.
2
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 3172-5641
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Art. 3º O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional de que trata esta Lei será
efetuado em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de Agente
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), registrados no
Sistema Nacional de Estabelecimentos de Estratégias de Saúde de Família - ESF's e no Controle
de Zoonoses e da Dengue.
8 1º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA previsto nesta Lei, todos os profissionais
que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação
efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e
promoção da saúde, em prol da coletividade, bem como das capacitações e ações de
educação permanente.
83º O Incentivo Financeiro Adicional - IFA somente será pago aos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado
pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos
respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
& 4º É vedado ao Poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer fonte de receita para o
pagamento do Incentivo Financeiro Adicional - IFA que não seja a estipulada no artigo 1º desta
Lei.
Art. 4º O Incentivo Financeiro Adicional - IFA - será pago, preferencialmente, de forma integral
e no mês de dezembro, de cada ano aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACES), que efetivamente tenham cumprido as metas definidas pelo
Ministério da Saúde e pelo Município de Igarapava/SP.
Parágrafo único: As metas para o repasse do incentivo financeiro adicional - IFA - de que trata
o caput deste artigo, serão estabelecidas mediante Decreto Municipal que estabelecerá,
inclusive, as condições e as formas de execução das mesmas.
Art. 5º O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se
incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate
às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra
vantagem funcional, observada a disposição contida no inciso Xl do Artigo 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo único: Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou
fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.
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Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos
vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Igarapava/SP, 19 de dezembro de 2023.
FREDERICK REQUI MENDONÇA
Presidente da Câmara Municipal de Igarapava
REGISTRADO, PUBLICADO E ARQUIVADO NA FORMA DA LEI. IG. DS.SECRET
Silvia Maria Carrer/Assessora da Presidência
<HH CONASEMS
ONSELHO NACIONAL DE SECHETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE
core
NOTA JURÍDICA CONASEMS
Assunto: Inexistência de direito ao recebimento
de incentivo adicional ou parcela extra pelos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate às Endemias (ACE)
1. Introdução
Por se tratar de tema controverso cujas normas suscitam interpretações distintas, o
CONASEMS entende que a contextualização histórica das normativas referentes aos
direitos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias
(ACE) é elucidativa na análise da controvérsia.
Em 1991, o Programa de Agente de Saúde foi institucionalizado como política oficial
do Governo Federal, por meio do Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde
(PNACS), vinculado à Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Em 1992, com a
transformação do PNACS em Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), esta
política passou a ser executada por meio de convênio entre a Funasa e as Secretarias
Estaduais de Saúde, com a previsão de repasses de recursos para custeio do programa e
o pagamento dos agentes, sob a forma de bolsa, no valor de um salário mínimo”.
Em 1994 o Ministério da Saúde institui o Programa Saúde da Família (PSF). Neste
período, o PACS deixa de ser coordenado pela Funasa e passa à gestão da Secretaria de
! Ministério da Saúde. Disponível em:
https://pvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude familia avaliacao implantacao dez grandes centros ur
banos.pdf
Esplanada dos Ministérios - Bloco G
Edifício Anexo - Sala 144 Ala B | 70058-900
Brasília - DF
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<HH CONASEMS
CONSELHO NACIINAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE
Assistência à Saúde, atualmente Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), do Ministério da
Saúde?.
Em 1997 a Portaria GM/MS nº 1.886 institui as normas e diretrizes para o Programa
Saúde da Família e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde. A Portaria reconhecia
a importância desses programas como estratégicos para a reestruturação da assistência à
saúde e para consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS)º.
No entanto, a despeito da existência de um Programa de Agentes Comunitários de
Saúde já consolidado, havia uma extensa precarização das relações de trabalho desses
profissionais. Eram comuns vínculos de trabalho temporários, contratações terceirizadas,
contratações informais, subcontratação, entre outros, com clara ofensa aos direitos
trabalhistas dos agentes comunitários de saúde.
Diante dessa situação o Ministério da Saúde decidiu estabelecer incentivos
financeiros para os estados e municípios que contratavam esses profissionais com o
objetivo de que fossem estabelecidos vínculos de trabalho não precários, garantidos os
direitos trabalhistas dos ACS.
Desse modo, a publicação da Portaria GM/MS nº 1.350 de 2002 e da Portaria
GM/MS nº 674 de 2003, amplamente utilizadas na fundamentação das teses favoráveis à
existência de um direito ao recebimento de incentivo adicional pelos Agentes, estão
inseridas nesse contexto, sendo que, sobretudo a segunda portaria, estabelecia que o
incentivo adicional deveria ser pago diretamente aos agentes comunitários de saúde.
Dispunha o artigo 3º da Portaria MS/GM nº 674 que “o incentivo adicional representa
uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”. A intenção
desse dispositivo, considerando a existência de muitos vínculos precários que não
2 Idem
3 idem
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garantiam direitos trabalhistas, era garantir que houvesse a “desprecarização” e por isso o
incentivo financeiro para garantir o pagamento do 13º salário.
Acerca dos ACE, é oportuno registrar que seu surgimento foi atrelado ao contexto
histórico das ações de enfrentamento da malária, febre amarela e outras endemias rurais,
como a doença de Chagas e a esquistossomose. Em 1970, com a criação da
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), tais recursos humanos foram
incorporados à sua estrutura organizacional e operativa e, posteriormente, absorvidos pela
Funasa”.
Em 1999 as ações de vigilância passaram a ser descentralizadas e, desta forma,
ações que eram de responsabilidade da União foram consignadas aos demais entes
federados”, sendo os vínculos firmados com os ACE comumente precários ao longo do
tempo.
Diante do contexto de precarização, os ACS e ACE passaram a lutar pela garantia
de seus direitos, atuando fortemente no Congresso Nacional. Em decorrência dessa
atuação, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 51, de 1º de fevereiro de 2006, que
introduziu os 8 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal, dando às duas categorias -
ACS e ACE — o respaldo na Constituição Federal, bem como estabelecendo o processo
seletivo público como forma de contratação desses profissionais, delegando a uma lei
federal instituir o regime jurídico e a regulamentação das atividades dos agentes, nos
seguintes termos:
* https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual protecao agentes endemias.pdf
5 Idem
º http://www .funasa.gov.br/siteAwp-contentffiles mf/livro, 100-anos.pdf
7 https:/Nwww.epsjv.fiocruz.br/educacao-profissional-em-saude/profissoes/agente-de-combate-a-endemias
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Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
higrarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
8 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo
seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
51, de 2006)
85º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades
de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Ingluído pela
Emenda Constitucional nº 57, de 2006,
$ 6º Além das hipóteses previstas no 8 1º do art. 41 e no & 4º do art. 169 da
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo
em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu
exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2006)
Na sequência da promulgação da EC 51/2006, foi publicada a Lei nº 11.350, de 05
de outubro de 2006, dispondo sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades
de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. O diploma legal
estabeleceu a obrigatoriedade de vínculo direto dos agentes com órgão ou entidade da
administração direta, autárquica ou fundacional. Definiu para os agentes o regime jurídico
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, no caso dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Estabeleceu,
também, as atribuições, atividades e pré-requisitos para a atuação dos agentes.
Mesmo após essas conquistas, os agentes continuaram atuando no Congresso
Nacional em busca da garantia de mais direitos para a categoria e, em 2010, foi promulgada
uma segunda emenda constitucional acerca dos ACS e ACE, a Emenda Constitucional
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nº 63, de 04 de fevereiro de 2006, que modificou o 8 5º do art. 198, estabelecendo a
necessidade de um piso salarial para ambas as categorias e a responsabilidade da União
em oferecer assistência financeira complementar a Estados e Municípios, nos seguintes
termos:
Art. 198.
(..)
$ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional,
as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de
agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à
União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso
salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)
Não tão prontamente como ocorreu após a promulgação da EC 51, passados quase
quatro anos da promulgação da EC 63, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei nº
12.994, de 17 de junho de 2014, que estabeleceu um piso salarial nacional para esses
profissionais, fixou o valor da assistência financeira complementar em 95% do piso salarial
e criou o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e
ACE.
De todo o exposto, vê-se que a partir do ano de 2006 a categoria dos ACS,
juntamente com a dos ACE, fortaleceu-se sobremaneira, conquistando uma série de
direitos e garantias com respaldo constitucional e legal. Desde então, a existência de
vínculos precários passou a ser expressamente vedada e a situação desses profissionais
gradativamente tornou-se mais estável, embora o Ministério da Saúde tenha mantido seu
apoio para que os gestores continuassem com o Programa de Agentes Comunitários de
Saúde (PACS).
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Esse contexto explica por que, a partir da substituição da Portaria GM/MS nº 674 de
2003 pelas portarias que lhe sucederam na regulamentação da matéria, a exigência de
destinação do incentivo adicional diretamente aos ACS não foi mais mantida, passando os
incentivos a serem destinados ao programa como um todo, ainda que calculados a partir
do parâmetro do número de agentes.
Por esse motivo, o entendimento de que a alteração das portarias e a retirada do
termo incentivo adicional dos diplomas infralegais não alteraria a situação, ficando mantida
a benesse do incentivo adicional destinado diretamente ao profissional, é um entendimento
descontextualizado. E a mudança na interpretação faz todo sentido quando se tem a
contextualização da mudança que sofreu o tratamento legal e constitucional dados a esses
profissionais.
2. Dos Fundamentos Jurídicos
A defesa do direito ao recebimento de incentivo adicional ou parcela extra pelos
agentes comunitários de saúde tem tido por fundamento, além das portarias supracitadas,
a Portaria GM/MS nº 648, de 28 de março de 2006, que instituiu a Política Nacional de
Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da
Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes
Comunitários de Saúde (PACS).
Ocorre que a portaria supracitada não está mais vigente, tendo sido revogada pela
Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, e esta, por sua vez, foi revogada pela
Portaria GM/MS nº 2.436, de 22 setembro de 2017, cujo teor deu origem ao Anexo XXII da
Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que contempla a PNAB
atualmente em vigor.
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Além disso, apenas a título de argumentação, em nenhum momento a Portaria
GM/MS nº 648 determinava a forma como deveria ser utilizada a parcela extra do incentivo
para a implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). Nos termos
do seu Capítulo III, “os recursos do Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica deveriam ser
utilizados para financiamento das ações de Atenção Básica descritas nos Planos de Saúde
do Município e do Distrito Federal”.
Especificamente no tocante ao incentivo do PACS, a portaria dizia que “os valores
dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada
mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados no
cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica — SIAB,
na respectiva competência financeira” e que seria “repassada uma parcela extra, no último
trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de Agentes
Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de
Informação de Atenção Básica — SIAB, no mês de agosto do ano vigente”.
Desse modo, não havia na Portaria GM/MS nº 648/2006 nenhuma referência sobre
a forma de aplicação da parcela extra. Ou seja, ela não estava vinculada a nenhum fim
específico, tampouco previu alguma utilização proibida.
Também a atual Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) trata, entre outros,
do incentivo referente aos ACS, mas não especifica a maneira que ele deverá ser utilizado.
Segundo a Política:
“O financiamento da Atenção Básica deve ser tripartite e com detalhamento
apresentado pelo Plano Municipal de Saúde garantido nos instrumentos conforme
especificado no Plano Nacional, Estadual e Municipal de gestão do SUS. No âmbito
federal, o montante de recursos financeiros destinados à viabilização de ações de
Atenção Básica à saúde compõe o bloco de financiamento de Atenção Básica
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(Bloco AB) e parte do bloco de financiamento de investimento e seus recursos
deverão ser utilizados para financiamento das ações de Atenção Básica”.
Na sequência, quando trata especificamente do incentivo referente aos ACS, a
PNAB apresenta o seguinte texto:
6. Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS (EACS) implantadas
são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários
de Saúde (ACS), registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês
anterior ao da respectiva competência financeira. Será repassada uma parcela
extra, no último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no
número de Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e
profissionais do SCNES, no mês de agosto do ano vigente.
Assim, pela política atualmente vigente, a parcela extra recebida pelos municípios
não está vinculada ao pagamento de incentivo adicional aos agentes comunitários de
saúde.
Ademais, nos últimos dois anos a disciplina das atividades e do regime jurídico dos
ACS sofreu grandes transformações, as quais não podem ser desconsideradas na análise
da questão suscitada.
A Lei nº 12.994/2014 alterou a Lei nº 11.350/2006 para, entre outros aspectos, criar
e fixar o Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate
às Endemias (ACE) no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais para jornada
de trabalho semanal de 40 horas para ambas as categorias. Já a Lei nº 13.708/2018, que
também alterou a Lei nº 11.350/06, alterou o piso e detalhou escalonamento para a sua
implementação, nos seguintes termos:
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Art. 9ºA. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial
das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº
12.994, de 2014)
$ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos
e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada
pela lei nº 13.708, de 2018)
1- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído
pela leinº 13.708, de 2018)
!l- R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela
leinº 13.708, de 2018,
Hl - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de
2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)
8 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia
do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos
serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de
combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito
dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de
Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de
planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de
dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018)
ALeinº 12.994/14 ainda instituiu a responsabilidade da União por prestar assistência
financeira complementar (AFC) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do piso salarial, fixada em 95% do valor do referido piso, paga em 12 parcelas
consecutivas em cada exercício e 1 parcela adicional no último trimestre, cabendo à esfera
federal a fixação em decreto dos parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes
passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio
da assistência financeira complementar da União. E para efeito da prestação da AFC a
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União deve exigir dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos ACS e
ACE com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime
jurídico adotado pelo ente (art. 9-C).
Além disso, a Lei nº 12.994/14 criou o incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação dos ACS e ACE (IF), cabendo também à União a fixação por
meio de decreto dos parâmetros para concessão do incentivo e o valor mensal do incentivo
por ente federativo, sendo que os parâmetros para concessão do incentivo deverão
considerar, sempre que possível, as peculiaridades do Município (art. 9º-D).
Note-se que agora os incentivos do Ministério da Saúde destinados aos estados e
municípios para a manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e
a garantia do pagamento do piso salarial nacional para os Agentes passou a ter previsão
em lei e não mais somente em atos infralegais.
O Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, com a finalidade de regulamentar a
Lei nº 12.994/14, disciplinou mais detalhadamente tanto a assistência financeira
complementar (AFC), quanto ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas
à atuação dos ACS e ACE (IF).
Em seu artigo 2º e seguintes estabeleceu os parâmetros e diretrizes para a definição
da quantidade de ACS e ACE passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios com o auxílio da assistência financeira complementar da União, além
da responsabilidade dos gestores estaduais, distrital e municipais do SUS de declararem
no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os respectivos
ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico
adotado, cabendo-lhes também a responsabilidade pelo cadastro e pela atualização das
informações referentes aos ACE e ACS no SCNES.
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Reforçando o conteúdo trazido pela Lei nº 12.994/14, o decreto dispôs que o valor
da AFC será de 95% do valor do piso salarial e que ela será repassada em doze parcelas
consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.
Em relação ao IF, o Decreto nº 8.474/15 deu o seguinte tratamento:
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de
ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9-D da Lei nº 11.350, de 2006, será
concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o
quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.
Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas
à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de
que trata o art. 9=A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu
vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos
do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação,
fixado nos termos do art. 3º.
Para maior detalhamento e operacionalização das normas trazidas pela lei e pelo
decreto, o Ministério da Saúde publicou as Portarias nº 1024, 1025 e 1243 de 2015.
A Seção V do Capítulo | do Título Il da Portaria de Consolidação nº 6 (PRC 6), de 28
de setembro de 2017, que substituiu a Portaria nº 1024/2015, define a forma de repasse
dos recursos da AFC para o cumprimento do piso salarial dos ACS e do Incentivo
Financeiro relativo à atuação dos ACS, que a AFC corresponde a 95% do piso salarial
nacional vigente do ACS e que o repasse dos recursos financeiros será efetuado
periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 parcelas mensais, incluindo-se
mais 1 parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base
no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente multiplicado
pelo valor da AFC (arts. 35 e 36).
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Já o incentivo financeiro criado para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos
ACS será concedido de acordo com o quantitativo máximo de agentes passível de
contratação nos termos da PNAB e com os regramentos trazidos pela Lei nº 11.350/2006,
especialmente no tocante ao vínculo de trabalho regularmente formalizado, destacando-se
que o repasse ocorrerá somente em doze parcelas mensais (art. 40).
No que toca aos ACE, a Seção Il do Capítulo | do Título IV da PRC 6, que substituiu
a Portaria nº 1243/2015, apresenta previsões semelhantes.
Dessa maneira, não há qualquer previsão no ordenamento jurídico brasileiro vigente
de um direito dos ACS e ACE ao recebimento de um incentivo adicional por muitos também
denominado “14º salário”.
Tal afirmação é comprovada pela análise detida da legislação especifica que são as
Emendas Constitucionais nº 51/2006 e 63/2010 e a Leinº 11.350/06, incluídas as alterações
trazidas pela Lei nº 12.994/14 e seguintes, que rege as atividades de Agentes, já que em
nenhum momento tais normas mencionam o direito a um incentivo adicional destinado
diretamente ao ACS ou ACE ou 14º salário. E está-se aqui tratando da legislação mais
recente e superior às normativas utilizadas na fundamentação da tese que defende a
existência desse direito,
A legislação infralegal específica que também rege as atividades dos Agentes, quais
sejam o Decreto nº 8.747/14 e as Seções V do Capítulo | do Título Il (Origem: PRT MS/GM
1024/2015) e Il do Capítulo | do Título IV (Origem: PRT MS/GM 1243/2015) da PRC 6, de
igual modo em nenhum momento preveem um direito especial para esses trabalhadores.
Os referidos atos normativos tratam minuciosamente do piso salarial dos ACS e ACE, da
assistência financeira complementar (AFC) a ser repassada pela União aos demais entes
federados em 12 parcelas mensais e mais uma parcela extra, bem como do incentivo
financeiro (IF) a ser repassado em somente 12 parcelas mensais, mas de nenhum modo
mencionam a existência de um direito a um incentivo adicional a ser pago diretamente ao
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ACS e ACE ou 14º salário, tampouco que os recursos repassados a título de AFC e IF
devam compor uma remuneração adicional e extraordinária para os Agentes.
No mesmo sentido, cabe destacar que a presente questão já foi apreciada e julgada
pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em diversas oportunidades, vejamos:
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. A reclamante, agente
comunitária de saúde do Município de Juiz de Fora, ampara seu pedido de
recebimento da parcela incentivo financeiro adicional na Portaria nº 1.350/2002 do
Ministério da Saúde. Contudo, a fixação de sua remuneração depende de projeto
de lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, nos termos do artigo 37, inciso
X, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, não existe expressa autorização
legislativa para a concessão do adicional aos agentes comunitários de saúde da
municipalidade, tampouco autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
conforme prevê o artigo 169 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido
e provido. (TST — RR 18098520125030037, Relator: José Roberto Freire Pimenta,
Data de Julgamento: 02/04/2014, 2º Turma)
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL. A parcela objeto de insurgência foi criada por intermédio
de portaria do Ministério da Saúde, sem a observância da necessária autorização
legislativa, o que inviabiliza o reconhecimento da verba como vantagem pecuniária
a ser paga aos agentes comunitários de saúde. Recurso de revista conhecido e
provido. (TST = RR: 18823020125030143, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data
de Julgamento: 09/12/2015, 2º Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)
Conforme entendimento do TST, o deferimento de vantagens ou aumento de
remuneração pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, depende de
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autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, exigindo-se ainda prévia dotação
e observância dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta forma, não se pode admitir o pagamento de vantagem remuneratória a
servidor público, esteja ele submetido ao regime estatutário ou celetista, sem a
correspondente autorização legislativa e também na lei de diretrizes orçamentárias,
respeitando-se ainda prévia dotação e observância dos limites estipulados na Lei de
Responsabilidade Fiscal do ente público que fará o pagamento da vantagem remuneratória,
nesse caso o município.
3. Conclusão
Em síntese, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às
Endemias (ACE) não fazem jus ao rateio do Incentivo Financeiro (IF) recebido pelo
município, pois conforme determinado pela Lei nº 12.994/2014 trata-se de incentivo
destinado aos municípios, para o fortalecimento de políticas afetas à atuação destes
profissionais.
Desta forma, a exigência por parte dos ACS ou ACE de pagamento de incentivo
adicional (ou 14º salário) não encontra nenhum respaldo constitucional ou legal, tampouco
infralegal, razão pela qual essa tese não deve prosperar.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
Assessoria Jurídica do Conasems
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