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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-09
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL AO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP.
native_id2329

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-22 Proposição transformada em lei — —
2024-02-19 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2024-02-19 Proposição aprovada — —
2024-02-05 Ao Gabinete da Presidência para análise — —
2024-01-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-19T21:33:34.628049-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 01/2024
INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL AO
AGENTE DE CONTRATAÇÃO E MEMBROS DA
EQUIPE DE APOIO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA/SP
Art. 1º. Ficam instituídas gratificações mensais ao Agente de Contratação e Membros da
Equipe de Apoio da Câmara Municipal de Igarapava/SP, conforme quadro abaixo:
FUNÇÃO QUANTIDADE VALOR (R$)
Agente de contratação 01 R$ 2.000,00
Membro da Equipe de Apoio 02 R$ 1.200,00 |
Art. 2º. A gratificação prevista no artigo anterior não será devida na hipótese de
coincidência entre as atribuições do servidor ocupante de cargo efetivo designado e
àquelas do Agente de Contratação e Membros da Equipe de Apoio.
Art. 3º. A percepção de gratificação pelo desempenho da função de agente de contratação
somente poderá ser deferida nos casos de ausência, licença ou afastamento do ocupante
do cargo público efetivo de agente de contratação, ou quando o interesse público exigir o
desempenho concomitante, justificadamente.
Parágrafo único. A percepção da gratificação prevista nesta Lei ocorrerá somente nos
meses em que houver efetiva atuação, sendo paga proporcionalmente nos meses em que
o desempenho for por prazo inferior a trinta dias, e não será devida ao servidor ocupante
exclusivamente de cargo em comissão.
Art. 4º. Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente para mais de uma
função, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a Gratificação,
ficando vedada a percepção cumulativa de gratificações previstas nesta Lei ou nesta e em
outras Leis.
Art. 5º. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do
servidor.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à cota de dotações
próprias do orçamento vigente.
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cos Izidoro Página 1 de 3
hete a Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para
03 de janeiro de 2024.
Igarapava/SP, 08 de janeiro de 2024.
Vereador e Presidente da Câmara Municipal
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Vereador e Vice-Presidente da Câmara Municipal
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“RINÁLDO GROU GOBBI CARLA ADRIANA MENDONÇA
Vereador e 1º Secretário Vereadora e 2º Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
A LC 87/2023, que criou o cargo de agente de contratação no seio da
Edilidade, dispôs de diversas atribuições relacionadas ao cargo.
O objetivo da alteração é deixar mais específico o âmbito e os deveres da
atuação, bem como entabular que o cargo de agente de contratação desempenhará a
função de pregoeiro.
Assim, a função de pregoeiro passa a ser atribuição do agente de contratação,
quando for o caso de se realizar pregão, modalidade de licitação obrigatória para
aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor
preço ou o de maior desconto, na forma do inciso XLI, art. 6º, da Lei nº 14.133/2023.
Por estes motivos, apresentamos aos nobres Vereadores, contando com a
aprovação de todos.
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