cm PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO = CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP, 17 de janeiro de 2024.
Of. nº 19/2024.
Projeto de Lei nº 01/2024 - Substitutivo.
Assunto: Adequação do Salário ao mínimo nacional.
Regime de Urgência
Exmo. Sr. Presidente.
Temos a honra de submeter à deliberação desta Augustíssima Casa de Leis o
substitutivo ao Projeto de Lei Ordinário nº 01/2024. Este substitutivo, visa realizar ajustes,
conforme já explicitado no ofício nº 10/2024, com o intuito de adequar os vencimentos das
referências salariais 11.1, T1.2, T1.3, T2.1 e T2.2. Tais ajustes são necessários em conformidade
com as disposições da Lei Complementar nº 03/2008, alterada pelas Leis Complementares nº
05/2008, 062/2019 e nº 078/2022, para alinhamento com o salário-mínimo nacional, conforme
estabelecido pelo Decreto Federal nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023.
Torna-se imperativo elucidar que os ônus associados à adequação dos vencimentos
serão integralmente suportados por meio de recursos provenientes de fontes federais,
estaduais e municipais.
Ressaltamos a solicitação de apreciação em Regime de Urgência, de acordo com o Art.
43 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município, e o Art. 135, Inciso ! do Regimento Interno
da Câmara de Vereadores de Igarapava.
Colocamo-nos à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que se
façam necessários e agradecemos antecipadamente pela atenção dispensada a esta matéria.
Atenciosamente.
JOSE RICARDO Assinado de forma digital por
RODRIGUES JOSE RICARDO RODRIGUES
MATTAR:16207012860
MATTAR: 1620701286 versão do Adobe Acrobat
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
A SUA EXCELÊNCIA.
SR. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
Prefeitura Municipal
De Igarapava
FLS: 147
JOSE agnaiperdosE
RICARDO Ricanco
RODRIGUE
RODRIGUES marrar-16207012
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PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 01 — DE: 17.01.2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
AQUEDAR OS VENCIMENTOS DAS
REFERÊNCIAS SALARIAIS QUE
ESTIVER ABAIXO DO SALÁRIO-
MÍNIMO NACIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal está devidamente autorizado a ajustar
os vencimentos das referências salariais T1.1, T1.2, T1.3, T2.1 e T2.2, conforme
dispõe a Lei Complementar nº 03/2008, alteradas pelas Leis Complementares nº
05/2008, 062/2019 e nº 078/2022, para adequação ao salário-mínimo nacional,
conforme estabelecido pelo Decreto Federal nº 11.864, de 27 de dezembro de
2028.
Art. 2º. Os efeitos desta Lei retroagirão a partir de 1º de janeiro de 2024,
entrando em vigor na data de sua publicação, com a revogação de quaisquer
disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos 17 de janeiro de 2024.
JOSE RICARDO
RODRIGUES
MATTAR:162070128 versao.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES 'MATTAR
Prefeito Municipal
|
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/12/2023 | Edição: 245-D | Seção: 1 - Extra D
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o vator do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de
janeiro de 2024,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso |V,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14,663, de 28 de agosto de 2023,
DECRETA
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário minimo será de R$ 1.412,00 (mil
quatrocentos e doze reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 47.07 (quarenta e sete reais e sete centavos) e o valor horário, a R$ 6,42 (seis reais e
quarenta e dois centavos),
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024,
Brasilia, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Gustavo José de Guimarães e Souza
Carlos Roberto Lupi
Luiz Marinho
Presidente da República Federativa do Brasil
Este conteúdo rão substitui o publicado na versão certificada.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
Administração 2005/2008
LEI COMPLEMENTAR Nº003/08 DE:04.04.2008] PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito do Município de
Igarapava, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e
sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Plano de Cargos Salários
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Os cargos/empregos da Prefeitura do Município de
Igarapava, obedecerão a classificação estabelecida na
presente Lei.
Art. 2º O plano de classificação de cargos aplica-se a todos
os servidores municipais, assim entendidos os funcionários
públicos ativos, regidos pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais e de servidores estáveis pela
Constituição Federal de 1988.
Art. 3º A composição e a forma de vencimentos/salários dos
servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal passa
a ser a constante da presente Lei.
Art. 4º Para os efeitos Gesta Lei, considera-se:
Io Funcionário público: pessoa legalmente investida em
cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais;
II. Cargo público: a posição instituída na organização do
serviço público, criado por lei em número certo, com
denominação própria, referência, requisitos para o
provimento e atribuições específicas cometidas ao
funcionário público;
III. Empregado estável pela CF: pessoa legalmente admitida no
serviço público sem concurso público e em outubro de
1988 adquiriu estabilidade no serviço público, sendo
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
IV. Servidor: pessoa ocupante de cargo ou emprego público;
V. Quadro de pessoal: o conjunto de cargos e de empregos
ocupados por servidores estáveis pela Constituição
Federal que integram a estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal;
Prefeitura Municipal
de Igarapava
Administração 2005/2008
LEI COMPLEMENTAR Nº003/08 DE:04.04.2008| PREFEITO MUNICIPAL
VI. Referência: a letra indicada da posição do cargo na
escala básica de vencimento;
VII. Vencimento/Salário: a retribuição básica fixada em Lei,
paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício
do cargo correspondente a referência;
VIII. Remuneração: o valor do vencimento/salário acrescido
das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou
não, percebido pelo servidor.
CAPÍTULO II
Do Quadro Geral de Pessoal
Art. 5º O quadro geral de pessoal compõe-se das seguintes
partes:
I - Parte permanente - composta de cargos em comissão e
cargos de provimento efetivo a serem providos por
funcionários regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais.
II - Parte suplementar - composta de cargos de provimento em
comissão mantidos até a realização do concurso público e de
empregos dos servidores estáveis pela Constituição Federal de
1988 mantidos ou redenominados, a serem extintos na vacância.
SEÇÃO I
Da Parte Permanente
Art. 6º - Ficam mantidos ou redenominados os cargos em
comissão constante do Anexo I, que faz parte integrante da
presente Lei.
Art. 7º - Os cargos em comissão são de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito, respeitadas as condições para Oo
provimento.
Art. 8º - Todo funcionário público que vier a ocupar cargo em
comissão terá resguardado seu direito de retornar ao seu
cargo de origem.
Art. 9º - Ficam criados, mantidos ou redenominados os cargos
de provimento efetivo constantes do Anexo II, que faz parte
integrante da presente Lei.
Art. 10 - Ficam mantidos ou redenominados os cargos de
provimento efetivo do PSF constantes do Anexo III, que faz
parte integrante da presente Lei.
Art. 11 - Os cargos de provimento efetivo serão providos
mediante concurso público, de provas e títulos, resguardados
ris: 008 | cg
Prefeitura Municipal
de Igarapava
Administração 2005/2008
LEI COMPLEMENTAR Nº003/08 DE:04.04.2008| PREFEITO MUNICIPAL
o percentual de 5
de deficiência,
(cinco) por cento das vagas aos portadores
SEÇÃO II
Da Parte Suplementar
Art. 12 - Ficam mantidos ou redenominados os empregos dos
servidores estáveis pela Constituição Federal de 1988,
constantes do Anexo IV, a serem extintos na vacância e de
cargos de provimento em comissão mantidos ou redenominados
constantes do Anexo V, que serão mantidos até a realização do
concurso público.
Parágrafo Único: Fica mantido o cargo de Auxiliar de
Enfermagem na referência T2.4, a ser extinta na vacância.
CAPÍTULO III
Da Escala de Vencimentos
Art. 13 - A Escala de Vencimentos dos cargos públicos
constitui-se de 17 (dezessete) referências para cargos
administrativos/técnicos/chefias, enumerados de “1” a “17” e
de 9 (nove) referências para cargos operacionais enumerados
de SML? a RIO
Art. 14 - A cada grupo de cargos corresponderá determinada
referência.
Art. 15 - Os valores da escala de vencimentos dos cargos
públicos são os constantes do Anexo VI, que faz parte
integrante da presente Lei.
Art. 16 - Nenhum funcionário poderá perceber vencimento
inferior ao salário mínimo estadual.
CAPÍTULO IV
Das Substituições
Art. 17 - Haverá substituição no impedimento legal e
temporário do ocupante do cargo de direção, assessoria por
período igual ou superior a quinze dias consecutivos.
1 —- O substituto perceberá a diferença de vencimento entre
as duas situações na referência que se encontrar
classificado.
Art. 18 - Qualquer que seja o período de substituição
retornará, após, ao seu cargo de origem.
FLS.: 009 ES
Prefeitura Municipal
de Igarapava
Administração 2005/2008
LEI COMPLEMENTAR Nº003/08 DE:04.04.2008] —FREFENO MUNICIPAL”
CAPÍTULO V
Do Enquadramento
Art. 19 -— Os funcionários serão enquadrados no Quadro
Pessoal, através de Portaria, observando o seguintes:
I - Todos os servidores públicos municipais serão enquadrados
nos cargos/empregos classificados nos cargos resultantes da
reestruturação, independentemente do provimento dos
requisitos exigidos por esta Lei;
CAPITULO VI
Das Disposições Finais
Art. 20 - Ficam extintos os cargos anteriormente criados e
que expressamente não constam da presente Lei, resguardados
possíveis direitos de seus ocupantes.
TITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
— CAPÍTULO I
Do Ambito e Objetivo
Art. 21 - Esta Lei dispõe sobre a reforma administrativa, nos
aspectos referentes à Estrutura Organizacional da
Administração Direta da Prefeitura do Município de Igarapava.
Art. 22 Constitui objetivo principal da presente Lei
contribuir para que, através da organização de meios, possa o
Poder Executivo aprimorar a sua ação em prol do bem comum, em
conformidade com o que prescrevem as legislações federal,
estadual e municipal.
Art. 23º Para alcançar o objetivo citado no artigo anterior,
serão adotadas como metas do serviço público municipals
I. Facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos
serviços e equipamentos municipais;
II. Simplificar e reduzir os controles ao mínimo considerado
indispensável, evitando o excesso de burocracia e a
tramitação desnecessária de papéis, bem como a
incidência de certos controles meramente formais;
III. Evitar a concentração decisória nos níveis hierárquicos
mais elevados, procurando desconcentrar
administrativamente a tomada de decisões, situando-a na
proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;
IV. Tornar ágil o atendimento do munícipe, quanto ao
cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem,
promovendo a adequada orientação quanto aos
procedimentos burocráticos;
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de Igarapava
Administração 2005/2008
LEI COMPLEMENTAR Nº003/08 DE:04.04.2008 PREFEITO MUNICIPAL
Promover a integração dos munícipes na vida político-
administrativa do município, para melhor conhecer os
anseios e necessidades da comunidade, direcionando de
maneira precisa a sua ação;
VI. Elevar a produtividade dos servidores, mediante rigoroso
concurso de ingresso no serviço público, treinamento e
aperfeiçoamento dos servidores novos e dos existentes,
permitindo assim um mencr crescimento do quadro e níveis
adequados de vencimentos;
VII. Atualizar permanentemente os serviços municipais,
visando à modernização e racionalização dos métodos de
trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a
oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos
mesmos.
CAPÍTULO II
Dos Fundamentos Básicos da Ação Administrativa
Art. 24 As atividades da Administração Municipal obedecerão,
em caráter permanente, aos seguintes fundamentos:
I. Planejamento;
II. Coordenação;
III. Descentralização;
IV. Delegação de competência;
V. Controle;
VI. Racionalização.
Art. 25 O Planejamento instituído como atividade constante da
Administração é um sistema integrado, visando promover o
desenvolvimento socioeconômico do Município, compreendendo a
seleção dos objetivos, diretrizes, programas e os
procedimentos para atingi-los, determinados em função da
realidade local.
Art. 26 Os objetivos da Administração Municipal serão
enunciados, principalmente, através dos seguintes documentos
básicos:
I. Plano Diretor;
II. Plano Plurianual;
III. Diretrizes Orçamentárias; e
IV. Orçamento Anual.
Art. 27 As atividades de administração municipal e,
especialmente, a execução dos planos e programas de governo,
serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de
cada nível hierárquico.
Art. 28º A descentralização será realizada no sentido de
liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas
de mera formalização de atos administrativos, para que se
Prefeitura Municipal
de Igarapava
Administração 2005/2008
LEI COMPLEMENTAR Nº003/08 DE:04.04.2008 PREFEITO MUNICIPAL
concentrem nas atividades de planejamento, supervisão e
controle.
Art. 29º A delegação de competência será utilizada como
instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo
de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões,
situando-as na proximidade de fatos, pessoas ou problemas a
atender.
Parágrafo único - O ato de delegação indicará com precisão a
autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências
objeto da delegação.
Art. 30 - A Administração Municipal, além dos controles
formais concernentes à obediência a preceitos legais e
regulamentares, deverá dispor de instrumentos de
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus
diversos órgãos e agentes.
Art. 31 - O controle das atividades da Administração
Municipal deverá exercer-se em todos os níveis,
compreendendo, particularmente:
I. O controle, pela chefia competente, da execução dos
programas e da observância das normas que disciplinam as
atividades específicas do órgão controlado;
II. O controle da utilização guarda e aplicação dos
dinheiros, bens e valores públicos, pelos órgãos
próprios de finanças.
Art. 32 - Os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos
sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências
de natureza burocrática, mediante:
T. Repressão de hipertrofia das atividades meio, que
deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a
forma de sistemas;
II. Livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da
Administração, para troca de informações,
esclarecimentos e comunicações;
III. A supressão de controles meramente formais e daqueles
cujo custo administrativo ou social seja, evidentemente,
superior aos riscos.
Art. 33 - Para a execução de seus programas, a Prefeitura
poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por
entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou
consorciar-se com outras entidades para a solução de
problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos
financeiros e técnicos, observadas as disposições legais.
Prefeitura Municipal JE o +
de Igarapava
Administração 2005/2008
LEI COMPLEMENTAR Nº003/08 DE:04.04.2008| PREFEITO MUNICIPAL |
CAPÍTULO III
Da Estrutura Administrativa
Art. 34 - A Estrutura Organizacional da Prefeitura é composta
pelos seguintes órgãos subordinados à Chefia do Executivo:
I. Chefia de Gabinete;
II. Assessoria Jurídica;
III. Assessoria de Comunicação Institucional;
IV. Assessoria de Planejamento e Coordenação;
V. Departamento Administrativo;
. Divisão de Comunicação Administrativa;
Divisão de Material e Patrimônio;
Divisão de Serviços Gerais
VI. Departamento Recursos Humanos
VII. Departamento de Finanças
- Divisão de Contabilidade;
Divisão de Tributação
VIII. Departamento de Infra-Estrutura
- Divisão de Engenharia;
Divisão de Manutenção e Conservação;
- Divisão de Serviços Municipais;
Divisão de Trânsito
IX. Departamento de Meio Ambiente
X. Departamento de Assistência Social
XI. Departamento de Esportes
XII. Departamento de Saúde
Divisão Técnica;
- Divisão de Vigilância Sanitária;
. Divisão Administrativa
XIII. Departamento de Cuitura
XIV. Departamento de Turismo e Desenvolvimento Econômico
XV. Departamento de Educação
. Divisão de Ensino;
Divisão Administrativa;
.- Divisão de Merenda Escolar
Art. 35 - Os órgãos competentes da Estrutura Organizacional
da Prefeitura obedecerão a seguinte subordinação hierárquica:
1º nível - Departamento
2 nível - Divisão
CAPÍTULO IV
Das Competências dos órgãos
Art. 36 - À Chefia de Gabinete compete coordenar, controlar,
promover a execução das atividades relativas à Ouvidoria;
assistir ao Prefeito em suas relações com o munícipe,
autoridades, entidades e associações de classe, bem como
Prefeitura Municipal
de Igarapava
Administração 2005/2008
f
LEI COMPLEMENTAR Nº003/08 DE:04.04.2008
coordenar as medidas inerentes à segurança e defesa destinada
à prevenção de consegiúências desastrosas e socorrer a
população e as áreas atingidas.
Art. 37 - À Assessoria de Comunicação Institucional compete
planejar, coordenar, controlar, promover a execução das
atividades e eventos inerentes à divulgação da Administração
Municipal.
Art. 38 - À Assessoria de Planejamento e Coordenação compete
assessorar à Administração na formulação de diretrizes,
planos, bem como promover o controle da gestão e
desenvolvimento do município.
Art. 39 — À Assessoria Jurídica compete planejar, coordenar,
controlar e promover a execução das atividades inerentes aos
assuntos jurídicos, na defesa do interesse do Poder Público
municipal, em todo juízo, instância.
Art. 40 - Ao Departamento Administrativo compete planejar,
coordenar, controlar e promover a execução das atividades
inerentes à gestão de pessoas, material e patrimônio,
comunicações administrativas, serviços gerais.
Art. 41 - Ao Departamento de Recursos Humanos compete
planejar, coordenar, controlar e promover a execução das
atividades inerentes ao departamento, de acordo com o
planejamento estabelecido.
Art. 42 - Ao Departamento de Finanças compete planejar,
coordenar, controlar e promover a execução das atividades
inerentes à administração contábil, financeira, tributária.
Art. 43 -—- Ao Departamento de Infra-Estrutura compete
planejar, coordenar, controlar e promover a execução dos
serviços urbanos relacionados a obras públicas, obras
particulares, conservação de logradouros públicos, estradas,
pontes municipais, administração do sistema de Trânsito,
transportes internos e a limpeza pública.
Art. 44 - Ao Departamento de Meio Ambiente compete planejar,
coordenar, controlar e promover a execução das atividades
inerentes a política ambiental.
Art. 45 — Ao Departamento de Assistência Social compete
planejar, coordenar, controlar e promover a execução das
políticas de ação social.
Art. 46 -— Ao Deparíiamento de Cultura compete planejar,
coordenar, controlar e promover o desenvolvimento cultural.
PREFEITO MUNICIPAL
as: 014 ES
Prefeitura Municipal
de Igarapava
Administração 2005/2008
/
LEI COMPLEMENTAR Nº003/08 DE:04.04.2008 PREFEITO MUNICIPAL
Art. 47 - Ao Departamento de Esportes compete planejar,
coordenar, controlar e promover o desenvolvimento esportivo.
Art. 48 -— Ao Departamento de Saúde compete planejar,
coordenar, controlar e promover a execução das políticas de
ação na área da Saúde.
Art. 49 - Ac Departamento de Turismo e Desenvolvimento
Econômico compete planejar, coordenar, controlar e promover o
desenvolvimento turístico, da indústria, do comércio e dos
serviços, bem como na formulação da política de apoio às
empresas.
Art. 50 — Ao Departamento de Educação compete planejar,
coordenar, controlar e promover a execução das atividades
educacionais exercidas pela Administração Municipal nos
níveis da educação infantil, ensino fundamental, educação
especial, alimentação escolar.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 51 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei,
consubstanciada em decretos as competências dos órgãos
constantes do artigo 14, desta Lei.
Art. 52 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas no corrente exercício com os recursos previstos nas
dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 53 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01.05.2008,
revogadas as disposições em contrário.
GOVE DO MUNECIPIO DE IGARAPAVA
Aos de a de SA
R2744)
DR FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada, arquivada livro próprio. Data supra.
Diretor Departamento Administrativo
ANEXO |
QUADRO DE PESSOAL - PARTE
Assessor Jurídico
pane ar À - qse esedoe
e
Pres gi TT
Assessor Jurídico SUPERIOR/OAB
LE sendo sr;
alpes imp
Assessor |
—JAssessor |
ENSINO MEDIO/EXPERIENCA NA AREA ESPECICA
Assessor H
Assessor Il
ENSINO MEDIO/EXPERIENCA NA AREA ESPECICA
Assessor HI
[Chefe do Almoxarifado
Assessor Hi
ENSINO MEDIO/EXPERIENCA NA AREA
Chefe do Atmoxarifado
Hal
ENSINO MEDIO/EXPERIENCA NA AREA ESPÉCICA
ESPECICA
[Chet de Gabinete
Diretor Departamento Recursos Humanos
[Chele de Gabinete
ENSINO MEDIO/EXPERIENCA NA AREA ESPÉCICA
ENSINO MEDIO/EXPERIENCA NA AREA
|birstor Departamento
ESPECICA
Diretor Departamento Esportes
Diretor Departamento | 12.17 [ENSINO MEDIO/EXPERIENÇA NA AREA
ESPECICA.
Diretor Departamento Finanças
01 |Diretor Departamento 12.17. JENSINO MEDIO/EXPERIENCA NA AREA
ESPECICA.
Diretor Departamento Administrativo
Diretor Departamento da Cultura
ENSINO MEDIO/EXPERIENCA NA AREA
Diretor Departamento
ENSINO MEDIO/EXPERIENÇA NA AREA
Diretor Departamento
ESPECIÇA
ESPECICA.
Diretor Departamento de Educação
Diretor Departamento 12.17
ENSINO MEDIO/EXPERLENCA NA AREA ESPÉCICA
Ha 80/€000N BVYININETANOO IIT
Diretor Departamento de Infra-Estrutura
Diretor Departamento ENSINO MEDIO/EXPERIENCA NA AREA
ESPECICA
Diretor Departamento de Promoção Secial
Diretor Departamento
ENSINO MEDIO/EXPERIENCA NA AREA ESPECICA
ot Diretor Departamento de Saúde
o! Diretor Depart? Ind., Turistno, Ciência, Tecn.e Desenv. Econ,
Diretor Departamento
ENSINO MEDIO/EXPERIENCA NA ÁREA ESPECICA
Diretor de Departamento
800Z" po" ro
12.17 JENSINO MEDIO/EXPERIENCA NA AREA ESPECICA
02 Supervisor
02
Tp a ae e a] Assessor Planejamento T2-14 |SUPERIOR, com curso em gestão pública
Supervisor TLM
ENSINO MEDIO/EXPERIENCA NA AREA ESPECICA
Ass.Comun. Institucional 72-14 |SUPERIOR, com registro no órgão de classe
Disetor de Divisão ENSINO MEDIO COMP
VINDA OUBADAA
8002/3002 oBdenstutupy
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ANEXO Il
QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE...
Ajudante de Obras RO) t5 | |Ajudante de Manutenção *
Ensino Fundamental
Auxiliar de cozinha R 04 | Ajudante de iço Diversos
Ensino Fundamental
udante de Serviço Diversos ROI| 95 |Ajudante de Serviço Diversos
Ensino Fundamental
Carpinteiro Rot] 01 Carpinteiro
Ensino Fundamental, com curso específico
Ensino Fundamental Completo
Coordenador de Serviços RO2 Coordenador de Serviços
Coletor de Lixo Rol E | Ajudante de Serviço Diversos
RO1 Eletricista
Ensino medio ,com curso de eletricidade
Encanador
ncarregado de turma
Ensino fundamental.com curso de hidraúlica
Ajudante de Serviço Diversos
Mecânico
Mestre de Obras
Ensino medio, curso tecnico em edificações
Motorista
Ensino medio/CNH Letra D
Operador de Máquina
Ensino medio/CNH Letra D
Pedreiro
Pintor
Servente
Supervisor de Obras
Técnico Agrícola “Técnico Agricola
Vigia Vigia
Ensino medio/curso na area
Llctricista
Mecanico
Ensino medio, com curso de eletricidade
Ensino medio, com curso de mecânica
Motorista
Ensino medio/CNH Letra D
Pintor
Ensino medio, com curso específico na área
Vigia
Ensino medio/curso na área
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ANEXO It
j QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE
5
Adjunto Admir iv E Oficial Administrativo” a “na
Agente Administrativo | Auxiliar Administrativo? 8 Ea
Agente de Saneamento Agente de Saneamento S pes
Agente Habitação Agente Habitação E Fm
Agente Previdenci Agente Previdenciário É Em E
Assessor Admini Assistente Departamento* A E SE
Auxiliar Administrativo k Auxiliar Administrativo* Es E [mo a,
Auxiliar de Secretaria ç Oficial Administrativo* q E mm
Coordenador de Eventos Culturais? .10/ Ensino medio a 8 +
Ensino médio/computação/conhec.especifico e 8 Db HE
.7 [Ensino medio/computação o a TU Is
Escriturário -3 [Ensino mediolinformatica E a 5
Recepcionista ; “3 |Ensino medio/informatica (E E e
Telefonista E Telefonista É T2.5 |Ensino medio/curso especifico 5 sa
Oficial Administrativo* .6 | Ensino medio/Redação Oficial/informatica & "og
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ANEXO fl
| QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE
Agente Comunitário
Agente Comunitário
Agente de Campo
Ensino medio |
| fEnsino medio
jar de consultorio dentario
[Ensino medio com curso específico na área
Agente do IEC (Informação Educacional é Comunicação) |
Ensino medio, com conhecim/os de informatica
Auxiliar adininistrativo
Supervisor de Equipet
Ensino medio, com conhecimios de informatica
Ensino mediofinformatica
[Supervisor de Equipe*
Ensino medio
Isenico de Laboratório
[Ensino mediofcurso tecnico em laboratorio
Visitador Sanitario*
2 Ensino medio
Auxiliar de consultorio dentário
Ensino medio, com curso especifico na área
E my
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Eos
5 Edo
» 398
o Bra
z EB Ss
Ss 8 E
ses
Es S < fo o
add
e
.
8002" PO"vO
WI DINDA OLBIRAA
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE
O EF
;
20JR20 | 01 |Procurador Juridico* T2-13 |Superior com registro na OAB
04 30JRI4 04 lAssistente Social T2 - 10 | Superior com registro no CRESS
é Bibliotecário 3 T2-10 [Superior , com registro no C.R.B
Biomédico Biomédico É T2- 10 |Superior, com registro CRB
Cirurgião Dentista (4hs) 5 [Cirurgião Dentista (dhs) | T2 -10 | Superior, com registro no CRO
Enfermeiro ê T2-J0 | Superior, com registro no COREN
. Engenheiro Agronomo T2-10 |Superior , com registro no CREA
Engenheiro civil 12-12 |Superior, com registro no CREA
| Farmacêutico 12-10 |Superio, com registro no CRF
oterapeuta Fisioterapeuta T2 -10 | Superior, com registro no CREFIS
Fonoaudiólogo É 72-10 | Superior, com registro no CRFO
06 |Médico (4hs) Médico (4hs) 72-10 | Superior, com registro no CREMESP
o! Médico Veterinário Médico Veterinário 72-10 | Superior, com registro no CRV.
Ot |Nutricionisia Nutricionista T2-10 | Superior, com registro no CRN
06 Psicologo : Psicologo T2-10 |Superior, com registro no CRP
[o Terapeuta Ocupacional Terapeuta Ocupacional 5 Superior, com registro no CR
Zootecnista Zooteenista Superior, com registro
[Procurador lurídico* Superior, com registro na OAB
= Assistente Social 72-10 [Superior , com registro no CRESS
Farmacêutico 30 T2-10 | Superior, com registro no CRF
E sioferapeuta 30 T2-10 |Superio, com registro no CREFIS
72-10 | Superior, com registro no CRFO
e Medico 20 T2-10 |Superior, com registro no CREMESP
Contador 30 T2-10 |Superior . com registro no CRC
E 3 [Fonoaudiólogo 30
Cirurgião Dentista (4hs) 20 |
72-10 |Superior, com registro no CRO
LL
Bi
BONZ/G00Z osSensiuIpy
vardries] op
[edroruniA BIMISPaId
8002" O" PO:Ha 80/€000N HVININSTANOO Id
E
Ea
(60)
TVSDINDW OLBdatA
oZo
bo
ANEXO
QUADRO DE PESSOAL « PARTE PERMANENTE
nsino fundamental/experiencia
Superior, com registro no CREA
Cozinheiro
Superior, com registro no CRESS
Ensino fundamental/experiencia
Educador ambiental
Superior em Gestão Ambiental
Superior, com registro no CRC
Ensino medio com curso na area
Superior, com especialização em gestão ambiental
Medico do Trabalho
Superior, com registro no órgão de classe, conhecimentos de informática
Superior, com registro no CREMESP
Pregoeiro
Superior, com curso específico de pregoeiro
Fecnico em Enfermagem
Curso tecnico em enfermagem, com registro no COREN
Tecnico em segurança do trabalho
1
Ensino medio, com Curso tecnico em segurança do trabalho
8002/5007 Oedenstuiupy
varderes] op
pediotunia BIMISpoId
8002" PO" PO:da 80/€000N HVININITANOO Ia
IWvdldINNA OLBS2HA
ANEXO Ill
QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE
Aux. de cirurgião dentista-PSF
04
Agente comunitario-PSF Agente comunitario-PSF
Cirurgião dentista-PSF Cirurgião dentista-PSE
Enfermeiro-PSF
| 01 |Medico-PSF 40 |[R29] 01 [Medico-PSF | 40 | 6.323,12 | Superior especifico/CRM
2007/9007 oBÍeastuiupy
OBS: FAVOR DIGITAR OS VALORES DOS VENCIMENTOS
eardexes] op
[edrorunia BIMISJoId
800% PO" PO:Na 80/€000N HVINSWETANOD 137
“Sid
TvaiDINNIN OLIS2HA
Zzo
bo
ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL - PARTE SUPLEMENTAR
Ajudante de Limpeza Pública
Jardineiro
10 [Motorista
Operador de Agua
Operador de Estrada
03 |Operador de Máquina
8007/5007 0edenStutupy
eaBdeleh] op
[edi TunH Esngajadg
A3 JPedreiro
32 |Servente
Adjunto Administrativo E 02 |Oficial Administrativo
Ausiliar Administrativo $ 02 [Auxiliar Administrativo
Encarregado de Cadastro Encarregado de Cadastro
Escriturário Auxiliar Administrativo
8002" FO"FO EC 80/€000N YXININITANOS TET
E
Tesoureiro 3 Tesoureiro
“sad
Inspetor de Alunos Inspetor de Alunos JL
Auxiliar de Enfermagem 4 Auxiliar de Enfermagem
Cirurgião Dentista (4hs) Cirurgião Dentista (4hs)
Médico (4hs) 24 2 |Médico (4hs)
TNSTOINNIA OUS ABA
E 4
o
So]
ANEXO V
QUADRO DE PESSOL - PARTE SUPLEMENTAR
º
| 01 [Chefe da Divisão Municipal de Transito
| 01 |Chefe do Setor Municipal de Engenharia de Tráfego
| 01 [Chefe do Setor Municipal de Engenharia de Tráfego
| 0! [Chefe de Coordenação de Projetos
| 0] [Chefe de Corrdenação de Projetos
g00Z/900Z OBSeusIuupy
eagdeies] op
[edrorunia BIMISfoId
8002" PO" pO:Ad 80/€000N HYLNINITANOS TET
“su
VaIOINAN OLA
Pco
bo
Prefeitura Municipal
de Igarapava
Administração 2005/2008
LEI COMPLEMENTAR Nº003/08 DE:04.04.2008
1.731,00
a PREFEITO MUNICIPAL
ns: 025 cg
eus: 026 Es
Prefeitura Municipal
de Igarapava
Administração 2005/2008
LEI COMPLEMENTAR Nº003/08 DE:04.04.2008 PREFEITO MUNICIPAL.
ANEXO VI
(GRUPO ADM! TÉCNICO/CHEFIASCHEFIAS )
A
REF VENCIMENTO
| 1 540,62
| a 638,00
4 711,96
jaeo 889,95
6 901,00
É 963,67
8 1.104,43
9 1.466,18
10 1.643,50
11 1.730,01
12 1.855,00,
13 2441,71
E + 271283
15 3.000,00 |
16 3.569,52
17 4.255,94
Prefeitura Municipal | fim —
de Igarapava /
ADMINISTRAÇÃO 2005 / 2008 á
LEI COMPLEMENTAR Nº005/08 DE: 11.07.2008
PREFEITO MUNICIPAL
ACRESCENTA OS ANEXOS DE VII A X E ALTERA O ANEXO VI DA LEI
COMPLEMENTAR 003/2008 DE 04 DE ABRIL DE 2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DR FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Passa a fazer parte da Lei Complementar nº
003/2008 os seguintes anexos:
E ANEXO VII - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO -
REGIDOS PELO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO;
II ANEXO VIII - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
- REGIDOS PELO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOSPÚBLICOS DO
MUNICÍPIO;
III ANEXO IX - QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES - REGIDOS PELA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - C.L.T.;
IV ANEXO X - QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES - (ESTABILIDADE
cr/1988 REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
(it 005) E
Artigo 2º Altera o ANEXO VI - TABELA DE VENCIMENTO (GRUPO
OPERACIONAL - T1), (GRUPO ADMINISTRATIVO/TÉCNICO/SUPERIOR - T2)
e (GRUPO EDUCACIONAL - T3).
Artigo 3º Fica revogado o Artigo 16 da Lei Complementar
nº 003/2008.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à data da vigência da Lei Complementar
nº 003/2008.
GOVE: DO MUNI IO DE IGARAPAVA,
Aos )
dias (9
e AE
DR FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
PUBLICADA. Registrada e arquivada no livro próprio. Data supra.
Diretor Departamento Administrativo
Prefeitura Municipal |=-L8im —
de Igarapava /
ADMINISTRAÇÃO 2005 / 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2008
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO
GRUPO OPERACIONAL (T1)
dl
| 540,02
| 555,00
560,00
630,00
67600 |
773,00
963,67
1.060,00
| 1.731,00
|
|
|
o ojos
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO
GRUPO ADMINISTRATIVO/TECNICO/SUPERIOR (T2)
REFERENCIA I VENCIMENTO |
E 1 540,62 |
2 594,00
ks | 636,00
4 711,96 |
5 889,95
6 |
4
8
[0d são) vi
Er —
11
12
13
14 2.712,83
Et O — 3.000,00 da
= MET 10. 3.569,52
17 4.255,94
4 18 6.323,12
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO
GRUPO EDUCACIONAL (T3)
REFERÊNCIA VENCIMENTO
1 5,40 / Hora aula
l 2 6,17 / Hora aula
3 6,98 / Hora aula
4 8,88 / Hora aula
e 5 l 9,70 / Hora aula
6 1.441,67
l 7 1.643,50
8 2.093,97 |
“AF 9 l 2.141,71
10 2.691,42
Es 11 | - 3.569,52
ANEXO VII
QUADRO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(REGIDOS PELO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO)
QTDE | — — DENOMINAÇÃO CH| REF ad a REQUISITOS CIA
sá ol) E E AGENTE COMUNITÁRIO | 40] T2 1. ENSINO MÉDIO Ea = E a ao)
cmd AGENTE DE CAMPO | 40 | T2 1 * | ENSINO MÉDIO Drs mo | 4
31 AGENTE DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL | 40] T2 3 | ENSINO MÉDIO/ MAGISTÉRIO D
91 Pri s AGENTE DE HABITAÇÃO | 30 | T212 | ENSINO MÉDIO/REDAÇÃO OFICIAL/INFORMÁTICA NA
01 AGENTE PREVIDENCIÁRIO | 30 | T212 ENSINO MÉDIO/REDAÇÃO OFICIAL/INFORMÁTICA = O
ENTARE Sa. AGENTE DE SANEAMENTO | 40| 726. ENSINO MÉDIO/INFORMÁTICA m D D
01 | AGENTE DO IEC (INFORMAÇÃO EDUCACIONAL E | 40 | T23 ENSINO MEDIO/CONHECIMENTOS DE INFORMÁTICA S 5 E
| : COMUNICAÇÃO) =
[E AJUDANTE DE MANUTENÇÃO | 40] T1 2 ENSINO FUNDAMENTAL IS, O [o
103 AJUDANTE DE SERVIÇOS DIVERSOS | 40| T1 1 | [ENSINO FUNDAMENTAL J | ES 2) N
A — ALMOXARIFE | 40| T2 6 | ENSINO FUNDAMENTAL/EXPERIÊNCIA É Er 0) 0)
-M E! ARQUITETO | 30 | 1210 SUPERIOR ESPECIFICO/COM REGISTRO NO CREA Ss
03 ASSISTENTE DEPARTAMENTO | 30 | T212 | ENSINO MÉDIO/REDAÇÃO OFICAL/INFORMÁTICA EO O
12] ES ASSISTENTE SOCIAL | 30 | 1210 SUPERIOR ESPECÍFICO/ COM REGISTRO NO CRAS Eu 8 E
85 AUXILIAR ADMINSITRATIVO | 40] T2 3 ENSINO MEDIO/INFORMÁTICA ã a (s
0] AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO | 30 | Tolo ENSINO MÉDIO COM CURSO ESPECÍFICO NA ÁREA PB
[4 — BIBLIOTECÁRIO | 30] 1210 SUPERIOR ESPECIFICO/COM REGISTRO NO CRB as 0) E)
[E 04 as — BIOMÉDICO | 30| 72140 | | SUPERIOR ESPECÍFICO/ COM REGISTRO NO CRB Z “=
Oie ts e e =. CARPINTEIRO | 40] T1 4 ENSINO COMPLETO/COM EXPERIÊNCIA 3 0)
20 | CIRURGIÃO DENTISTA (4HS) | 20] 7210 | | | SUPERIOR ESPECÍFICO/ COM REGISTRO NO CRÓ S 0) E
02: CONTADOR | 30] 7210. SUPERIOR ESPECÍFICO/ COM REGISTRO NO CRC qn 1)
peca * COORDENADOR DE EVENTOS CULTURAIS | 40] T210 | | | ENSINOMÉDIO ] =
04 | COORDENADOR DE SERVIÇOS | 40 | 7210 “| SUPERIOR e <a E S 0)
der COORDENADOR DO CRAS | 40 | T210 SUPERIOR /COM REGISTRO NO CRAS | je) enem
04 “COORDENADOR PEDAGÓGICO 1º A 4º SÉRIE | 40[ T213 E LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM
| HABILITAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR OU POS E
a - | | GRADUAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO a &
04 COORDENADOR PEDAGÓGICO 5º A8º SÉRIE | 40 | 1214 LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM â
HABILITAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR OU POS Ai
GRADUAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO | E)
01 | COORDENADOR PEDAGÓGICO EDUCAÇÃO | 40] 138 [LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM |
ç
JOVENS E ADULTOS | HABILITAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR OU POS
E io —— GRADUAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
02 COORDENADOR PEDAGÓGICO | 40 | T3 8 LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM |
HABILITAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR OU POS
GRADUAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO | E
mn COZINHEIRO | 40/ T13 ENSINO FUNDAMENTAL/EXPERIÊNCIA
01 DIRETOR DE ENSINO TÉCNICO | 40 | T3 7 LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM
| HABILITAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR OU POS
Essa E Ê | GRADUAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
03 DIRETOR DE ESCOLA EMEFS 1º A 4º SERIE | 40 | 7310 LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM|
HABILITAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR OU POS
= GRADUAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
02 DIRETOR DE ESCOLA EMEFS 5º A 8º SÉRIE | 40 | 1311 LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM
| HABILITAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR OU POS
“fm |" o GRADUAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
08 DIRETOR DE ESCOLA ÉMEIS | 40| T39 | LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA com
HABILITAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR OU POS
| GRADUAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
ii] EDUCADOR AMBIENTAL | 40 | 1210 SUPERIOR EM GESTÃO AMBIENTAL
93 = DC HETRICISTA | 40 | Ti 4 ENSINO MÉDIO, COM CURSO ELETRICIDADE ==
ESOS E ENCANADOR | 40 | T1 4 | ENSINO FUNDAMENTAL COM CURSO DE HIDRAULICA
pi ENCARREGADO DA DIVISÃO DE TRANSITO | 40 | T2 14 SE MEDIO/COMPUTAÇÃO/CONHECIMENTOS
bh = : " ESPECÍFICOS | “si a
01 ENCARREGADO DA MERENDA ESCOLAR | 40 | T2 7 | ENSINO MÉDIO E |
0 ENCARREGADO DE TRANSPORTE MUNICIPAL | 40 | T2 7 | ENSINO MÉDIO/ COMPUTAÇÃO | E
OA ENCARREGADO DE TURMA | 40 | Ti ENSINO FUNDAMENTAL |
03 ENFERMEIRO | 30 | T210 SUPERIOR COM REGISTRO NO COREN
01 d ENFERMEIRO DO TRABALHO | 40 | 7210 | | SUPERIOR COM REGISTRO NO COREN -
91 ENGENHEIRO AMBIENTAL | 30 | 1210. SUPERIOR COM REGISTRO NO CREA. "a
| me ENGENHEIRO AGRONOMO | 30 | 1210 | | SUPERIOR COM REGISTRO NO CREA
3 ENGENHEIRO CIVIL | 30 | T212 | SUPERIOR COM REGISTRO NO CREA
93 FARMACEUTICO | 30 | 1210 | SUPERIOR COM REGISTRO NO CRF
Pe (UT A A FISCAL TRIBUTÁRIO | 40 | T210 SUPERIOR COM REGISTRO NO CRC AE]
= pad] k FISCAL DE COMÉRCIO | 40 | T25 ENSINO MÉDIO COM CURSO NA ÁREA.
05 FISCAL DE MEIO AMBIENTE | 40 | T210 SUPERIOR, COM ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO
E AMBIENTAL
7 — FISIOTERAPEUTA | 30 | T210 | | SUPERIOR COM REGISTRO NO CREFIS
B00Z / 9002 OVÍVELSININOV
DADdMDIDD| ep
jodiOIUNIA DINIOJold
=
Eu
o)
Õ
Ea
18)
ne
m
Es
m
=
+
>
ps)
a
o
[o]
S
[6
a
DS)
(5)
Ss)
fo
E]
TYdiO INN OLBAIAA
ii || mai O FONOAUDIOLOGO | 30] SUPERIOR COM REGISTRO NO CRFO.
Es pi — INSPETORDEALUNOS | 40) T22 | | ENSINOMÉDIO | |
91 JORNALISTA | 30 SUPERIOR COM REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE,
-- - il CONHECIMENTO DE INFORMÁTICA A |
— 92 r O MECÂNICO | 40 ENSINO MÉDIO COM CURSO DEMECANICA | |
M | + : MÉDICO (4HS) | 20 “| SUPERIOR COM REGISTRO NO CREMESP
o MÉDICO DO TRABALHO | 30 SUPERIOR COM REGISTRO NO CREMESP E o]
0 E MÉDICO VETERINÁRIO | 30 SUPERIOR COM REGISTRO NO CRV E
o É MESTRE DE OBRAS | 40 ENSINO MÉDIO, CURSO TÉCNICO EM EDIFICAÇÃO D
e MONITOR CURSO DE INFORMÁTICA | 40 | ENSINO MÉDIO, CURSO NA ÁREA O. =
10 MONITOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE | 40 ENSINO MÉDIO, HABILITAÇÃO NA ÁREA Ts D
Eu MOTORISTA | 40 ENSINO MÉDIO — CNH LETRA *D'" no Ds
91 NUTRICIONISTA | 30 | T SUPERIOR COM REGISTRO NO CRN + Gg efa
26 OFICIAL ADMINSITRATIVO | 30 | ENSINO MÉDIO/REDAÇÃO OFICIAL/INFORMÁTICA OE
Si ds OPERADOR DE MÁQUINA | 40 | T1 “| ENSINO MÉDIO - CNHLETRA'D EO =
E - 25 PEDREIRO | 40) T15 | | ENSINO MÉDIO COM CURSO ESPECÍFICO NA ÁREA Da o]
mi alto) — PINTOR 40 5 — [ENSINO MÉDIO COM CURSO ESPECÍFICO NA ÁREA m Ê Ô
Ee PREGOEIRO | 40 SUPERIOR, COM CURSO ESPECÍFICO NA ÁREA Edy
98 PROCURADOR JURÍDICO | 20 | 7213 | SUPERIOR COMREGISTRO NAOAB a Mo 0) Es
30 PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II- | 24| T3 3 = RURSO SUPERIOR LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO Zzs
SUBSTITUTO PLENA EM PEDAGOGIA OU POS GRADUAÇÃO NA ÁREA a “TO) (=
o e a la O + TA DE EDUCAÇÃO OM e “4 ms Io) s
40 | PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA | - SUBSTITUTO | 24 | T3 2 CURSO SUPERIOR LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO 2º
PLENA EM PEDAGOGIA OU POS GRADUAÇÃO NA ÁREA õ < =
DE EDUCAÇÃO, ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE, COMO fe) 0)
FORMAÇÃO MÍNIMA PARA O EXERCÍCIO DO = (0) —
e 4 Te TE E MAGISTÉRIO O CURSO NORMAL EM NÍVEL MÉDIO 5 6)
10 PROFESSOR DE ENSINO TÉCNICO -PET | 24| T3 5 CURSO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO PLENA NA ÁREA S
a e <A A..+ Ma OU POS GRADUAÇÃO ESPECÍFICA q :" s 0)
05 PROFESSOR DE ENSINO TÉCNICO - PET | 24| T3 3 CURSO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO PLENA NA ÁREA tie
E SUBSTITUTO |
AH Ê — PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLA | 20 | 134 MAGISTÉRIO/HABILITAÇÃO PRE-ESCOLA pa
15 PROFESSOR ENSINO ESPECIAL | 30 | T3 4 MAGISTERIO/HABILITAÇÃO ESPECIAL z o
100 ke — “me PROFESSORI | 30 | 134 MAGISTERIO/PEDAGOGIA aa a
8 . PROFESSOR | -|T35 SUPERIOR ESPECIFICO/HABILITAÇÃO MAGISTÉRIO |
30 PROFESSOR SUBSTITUTO | 20] 731 | MAGISTERIO/HABILITAÇÃO PRE-ESCOLA
IVdIDINNA O LIANA
Li PSICOLOGO | 30 | T2 "| SUPERIOR COM REGISTRO NO CRP
99 RECEPCIONISTA | 40 | T2 ENSINO MEDIO/INFORMÁTICA
Fál SERVENTE | 40 | T11 ENSINO FUNDAMENTAL
os — SUPERVISOR DE EQUIPE | 40 | T2 4 ENSINO MÉDIO/INFORMÁTICA
8 SUPERVISOR DE OBRAS | 40 | T1 8 ENSINO MEDIO/EXPERIÊNCIA
01 — TÉCNICO AGRICOLA | 40 | T2 5 ENSINO MÉDIO/CURSOTÉCNICO ESPECÍFICO NA ÁREA.
01 TÉCNICO EM ENFERMAGEM | 30 | T2 7 | CURSOTECNICO EM ENFERMAGEM COM REGISTRO NO
Ê COREN
o = “TÉCNICO DE LABORATÓRIO | 40 | T29 . ENSINO MÉDIO, CURSO TECNICO EM LABORATÓRIO
01 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO | 40 | T2 7 ENSINO MÉDIO, CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO
ES TRABALHO
92 — TELEFONISTA | 30 | T25 | | | ENSINO MÉDIO, CURSO ESPECÍFICO E
o TERAPEUTA OCUPACIONAL | 30 | T210 | | SUPERIORCOMREGISTRONOCR |
30 | - NGA| 40 | T13 | ENSINO MÉDIO, CURSO NA ÁREA
EA ed et ss VISITADOR SANITÁRIO | 40 | T22 | ENSINO MÉDIO a Ê
oá E E ZOOTECNISTA | 30 | 1210) SUPERIOR COM REGISTRO
800Z / S00Z OvÓVELSININOY
DADdDIDB| Sp
HodISIUNIA DINHSJSId
8002/500 «N SVININITAINOS 137
AvdiSiNDA QLI3SIHA
ANEXO VII
QUADRO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(REGIDOS PELO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO)
QTDE. | DENOMINAÇÃO Es + REF REQUISITOS =
02 | ASSESSOR] nd T28 "ENSINO MEDIO/EXPERIÊNCIA NA ÁREA ESPECÍFICA
| 04 | ASSESSORI! | T211 ENSINO MÉDIO/EXPERIÊNCIA NA ÁREA ESPECÍFICA
[1 | ASSESSOR Il 1213 ENSINO MÉDIO/EXPERIÊNCIA NA ÁREA ESPECÍFICA |
01 | ASSESSOR COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL | T214 SUPERIOR, COM REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE
02 | ASSESSOR JURÍDICO = 7213 * | SUPERIÓRIOAB
91 ASSESSOR PLANEJAMENTO "| T214 | | SUPERIOR COM CURSO EM GESTÃO PÚBLICA E
01 | CHEFE DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO T311 LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM
HABILITAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR OU POS
GRADUAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
01 | CHEFE DO ALMOXARIFADO — | taa6 ENSINO MÉDIO/EXPERIÊNCIA NA ÁREA ESPECÍFICA
pod CHEFE DE GABINETE. ] “H217| | ENSINO MÉDIO/EXPERIÊNCIA NA ÁREA ESPECÍFICA |
04 COORDENADOR DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS 736 LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM
HABILITAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR OU POS
GRADUAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
10 | | DIRETOR DE DEPARTAMENTO E “| 1217 | ENSINO MEDIOEXPERIÊNCIA NA ÁREA ESPECÍFICA |
15 | DIRETOR DE DIVISÃO T214 || | ENSINO MÉDIO COMPLETO
800Z / S00Z OYÔVELSININOV
DADAMDIDB| ep
jodiO UNA DINgiSJSId
01 DIRETOR DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL 7310 LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM
HABILITAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR OU POS
- um GRADUAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
800Z/S00 5N AV INIINTTAINOO 191
— Mt | SUPERVISOR a T214 ENSINO MEDIO/EXPERIÊNCIA NA ÁREA ESPECÍFICA
01 | PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO DE T39 CURSO SUPERIOR LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO
EDUCAÇÃO ESPECIAL PLENA EM PEDAGOGIA OU POS GRADUAÇÃO NA
. E ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL ;
01 | SUPERVISOR DE ENSINO PEDAGÓGICO 739 LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM
E do = | HABILITAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |]
su
DINDA OLIIIBHA
ANEXO IX D
QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES E
(REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT) E O
QTDE. | DENOMINAÇÃO | “CH REF TI REQuismos E Q
01 | AUXILIAR DE CIRURGIÃO — DENTISTA - 40 T2 1 ENSINO MÉDIO, CURSO ESPECÍFICO NA AREA 3
PSF E
04 | AGENTE COMUNITÁRIO - PSF 40 T21 ENSINOMÉDIO 0]
01 | | CIRURGIÃO - DENTISTA -— PSF 40 T214 SUPERIOR ESPECIFICOICRO mr 8
01 | ENFERMEIRO -PSF | 40 | T213 — | SUPERIORESPECIFICOICOREN | s (0)
| 01 |MÉDICO-PSF | Ras SUPERIOR ESPECIFICO/CRM | + s Q
Ro CIFICO/CRM 8
jodiSIUNiA DingloJold
800€/500 5N SVININITANOO 131
WAIDINNN OLBI3AA
ANEXO X
QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES
(ESTABILIDADE CF/1988 - REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT)
as
D
memo,
uu
=
=
<
800Z / S00Z OVÔVELSININAY
DADdDIDB| Sp
jotum
e] DENOMINAÇÃO | r = CH REF
| AJUDANTE DE SERVIÇOS DIVERSOS 44 us
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 40 T2 3
| AUXILIAR DE ENFERMAGEM 40 |-Ra
CIRURGIÃO - DENTISTA (4HS). 20 T210
— | ENCARREGADO DE CADASTRO 30 T212
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MECÂNICO 44 7
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DISPÓE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DA REFERÊNCIA SALARIAL DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAUDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS FIXANDO-SE O
PISO SALARIAL 'NICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR, Preteito Municipal de Igarapava, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE: À Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
equinte Les
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o piso salarial
profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais,
obedecido D seguinte escalonamento, conforme Artigo 9-A da Lei Federal nº 13.708, de
2018 que alterou Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006;
1- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019
Il - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020:
Hi- RS 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 2º de janeiro de 2021
Art. 2º — Fica alterada as referências, de acordo com escalonamento do art 1º
» seus incisos
e 71:21 - Agente de campo
T21 - Ageme Comunitário
T26 - Agente Saneamento
T23 - Agente IEC ( Informação Educacional e Comunicação)
T24 - Supervisor de Equipe
T22 — Visitador Sanitário
...“.“êa.
Art. 3º - Está Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação. revogando — se, disposições em contrário, especialmente a Lei |
Complementar nº 041 de nove de setembro de 2014. |
Parágrato Unico. Fica autorizado o pagamento retroativo da diferença do salário à |
01/01/2019. |
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei terão cobertura de |
dotações orçamentárias específicas.
Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO
Aos vinte &.
ÁRDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito ne. pm
REGISTRADA. Publicada e arquivada em li óprio, fatal supra.
pd
Câmara Municipal de Igarapava - SP
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Complementar nº 78, de 19 de agosto de 2022
“DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DA REFERÊNCIA SALARIAL DE CARGOS
EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os vencimentos-base dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente Comunitário de
Saúde de PSE, Supervisor de Equipe, Agente de Campo e Agente IEC (Informação Educacional e Comunicação),
conforme determina o $ 9º, do artigo 198 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
120/2022, que determina o piso salarial desses profissionais, os quais passam a ser correspondente ao valor descrito
na referência T2.8, da Tabela de Vencimentos constantes no Anexo | desta Lei Complementar.
Art. 2º. Os cargos de Agente de Saneamento e Visitador Sanitário, passam a ter vencimento-base correspondente ao
valor descrito na referência T2.8.
Art. 3º. Somente fará jus ao recebimento do valor de reclassificação da referência salarial os funcionários que
estiverem devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, com a
sua produção devidamente informada mensalmente no seu respectivo sistema informatizado e cumprirem os
requisitos previstos na Lei.
Parágrafo Primeiro: Para aquele funcionário que não atender o exposto acima, permanece o salário base anterior a
vigência desta Lei.
Art. 4º, A Tabela de Vencimento da Prefeitura passa a ser a constante no Anexo | desta Lei Complementar.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 05 de maio de
2022, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo único Fica autorizado o pagamento retroativo da diferença dos salários dos servidores de que tratam os
artigos 1º e 2º desta Lei Complementar, desde 06/05/2022, os funcionários que estiverem devidamente cadastrados no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde —- SCNES, com sua produção devidamente informada
mensalmente no seu respectivo sistema informatizado e cumprirem os requisitos previstos na Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar terão cobertura de dotações orçamentárias
específicas.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos dezenove do mês de agosto de 2022.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na forma da Lei.
GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES
CHEFE DE GABINETE
ANEXO 1
TABELA DE VENCIMENTOS
= RR aa VALOR
TLI | 1.221,00
TI.2 1.221,00
TL3 = 1.221,00
= Tia 368 —
o TL5 = 144633. 0
TL6 1.652,79
TI] E 2.059,05
TL8 2.263,29
T19 3.696,30
T2l 1.221,00
T22 1.268,73
| T23 1.361,97
j . BM] AA
1.521,81
o 1.901,41 o
. o 1.924,74 o
127 205905
T28 2.424,00
T281 CC H6I4 |
no 3aBI |
| Io | 3.508,71 |
CC Tr o E 2.960,48 |]
Tu E 4.572,09 |
T2 14 5.790,87
Tuas o 13.492,05
| 2 do AG
| T33 TO
o T34 Bos
T35 20,70
T37 3.506,31
sc Ria a 4.572,09
T3.9 4.572,09 |
T3.10 NE “5.746,47
| T311 1617983