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materia nº 1/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2024
Date 2023-12-11
EmentaPROPOSTA DE EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI 043/2023 DO EXECUTIVO DE AUTORIA DOS VEREADORES FREDERICK E GILMAR.
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2024-02-05T21:20:39.981324-03:00 Aprovado 10 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-
5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI Nº
043/2023
Os Vereadores da Câmara Municipal de Igarapava/SP infra-assinados, com
fundamento no art. 158, $4º, do Regulamento Interno da Câmara Municipal de Igarapava-
SP, apresenta à discussão e deliberação do douto Plenário a seguinte proposta de emenda
aditiva ao projeto de lei nº 043/2023, que “ESTABELECE O FUNCIONAMENTO DE
FARMÁCIA E DROGARIA NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS».
Art. 1º. Altera os incisos I e II do 82º, altera o 83º e insere os 884º, 5º e 6º ao art. 2º, do
Projeto de Lei nº 43/2023, com a seguintes redações:
CArt. Dc rrereerereeereereeeeremerereaeaeaarer ces caraeacacenentacaeraaceeenananeens
1 - entre 19 (dezenove) horas de dia útil e 22 (vinte e duas) horas
do mesmo dia;
II — entre 8 (oito) horas de dia não útil e 22 (vinte e duas) do
mesmo dia.
83º Havendo uma ou mais farmácias e/ou drogarias optantes pelo
regime do art. 1º, o plantão previsto neste artigo passa a ser
facultativo para as demais farmácias e/ ou drogarias do Município
de Igarapava/SP, podendo, nestes casos, a critério das aderentes,
fracionar a semana e selecionar dias específicos, excepcionando
a vedação contida no inciso II, 82º, deste artigo.
84º Na hipótese de inexistência de farmácia e/ ou drogaria optante
pelo regime do art. 1º, o Município deverá comunicar às demais
farmácias e/ ou drogarias para cumprimento do plantão previsto
no art. 2º, que passa a ser obrigatório.
85º O mesmo dever previsto no parágrafo anterior terá o
Município caso as farmácias e/ ou drogarias que eram optantes
pelo regime do art. 1º retornem ao regime ordinário de
funcionamento, observando-se os 88 3º e 4º deste artigo.
86º Fica vedada a opção pelo regime do art. 1º e a adesão ao
regime de plantão, por incompatibilidade lógica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 = FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172
5624
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
Art. 2º. Altera os 881º e 2º e insere o 83º ao art. 4º, Projeto de Lei nº 43/2023, que passa
ater a seguinte redação:
CAM. A. rrrerereeeerereemereacereerenreeeearerensarenrererensereerereesareaserenrereenes
81º Incorrem nas mesmas penalidades previstas no caput deste
artigo as drogarias e/ ou farmácias que fizerem a opção prevista
no art. 1º e descumpri-la, sendo-lhes suspensas as autorizações de
funcionamento ininterrupto, pelo prazo de 03 (três) meses, em
casos de reiterados descumprimentos, observando-se os
princípios da proporcionalidade, proteção à confiança e
adequação punitiva.
82º Configura reiterado descumprimento do dever, para efeitos
desta lei, sua violação em pelo menos cinco ocasiões distintas, a
cada exercício financeiro, devidamente comprovadas e
penalizadas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.”
Justificativa
A definição de horários de funcionamento de comércio local - inclusive
drogarias e farmácias - cabe ao Município, nos termos da Súmula Vinculante nº 38, da
Suprema Corte. Nesse sentido, recente decisão a respeito do tema — STF. Rel. nº
55.447/PR, julgada em 01.02.2023.
Dessa forma, altera-se o regime de plantão para ser obrigatório até às 22
horas, como atualmente se faz.
Mais a mais, estabelecendo a proposição o horário de funcionamento, esta
emenda visa adequar algumas incoerências.
O regime de plantão é estabelecido para não deixar a população igarapavense
sem disposição de fármacos, de modo que, naqueles horários estabelecidos no art. 2º,
sempre exista drogaria e/ ou farmácia em funcionamento.
Entretanto, essa obrigação deixar de fazer sentido se há farmácia em
funcionamento 24 horas ininterruptamente.
Assim, a facultatividade do regime de plantão caso exista(m) drogaria(s) e/
ou farmácia(s) atendendo 24 horas por dia, ininterruptamente.
Por seu turno, inexistindo drogaria/ farmácia em funcionamento 24 horas,
cabe ao Município comunicar às demais para que, então, voltem, obrigatoriamente, ao
regime de plantão, mantendo o atendimento à população.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-
5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
Mais adiante, a vedação de cumular o regime de 24 horas com o regime de
plantão parece lógica, afinal, não há sentido de aquele que faz 24 horas ininterruptas
aderir a regime que lhe obriga a funcionar, por exemplo, das 19h às 22h. Essas drogarias/
farmácias já estão, portanto, obrigadas a funcionar nesse período.
Por fim, aderindo a 24 horas por dia, imprime-se na sociedade a crença de
que essa(s) drogaria(s) estará(ão) abertas, necessitando, assim, de que se proteja a
confiança projetada, tal como se faz com as demais que aderem ao regime de plantão.
Por estes motivos, a não observância das 24 horas abertas também implicará
em penalidade.
Nesse sentido, prevê a emenda, inclusive, a possibilidade de suspender a
“autorização” de funcionamento 24 horas por dia, o que se faz, também, em relação ao
princípio da confiança. Isto porque, aderindo ao regime de 24 horas, a crença é de que
haverá atendimento 24 horas por dia, com outros reflexos, sendo um deles a
facultatividade do regime de plantão para as demais.
Estes, portanto, são os motivos da emenda, que submetemos à apreciação do
Egrégio Plenário.
Igarapava/SP, 04 de janeiro de 2023
//
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”
“GILMAR FERNANDES
Vereador
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Assessora qa Presidência
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