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materia nº 5/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaSOLICITA DO EXECUTIVO QUE, NO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA, DECLARE VÍCIODE LEGALIDADE N0 § 2º ART. 2º DO DECRETO Nº 1987/2019.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 3172-
5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA-SP
INDICAÇÃO Nº 05/2024
O edil que esta subscreve, com fundamento no art. 148 do Regimento Interno, vem
respeitosamente INDICAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Dr. José Ricardo
Rodrigues Mattar que, no exercício da autotutela administrativa, declare o vício de legalidade no 82º,
art. 2º, Decreto nº 1987/2018 que veda a percepção do prêmio por assiduidade pelo servidor público
readaptado, por extrapolação do Poder Regulamentar conferido ao Chefe do Executivo.
Justificativa:
O 82º, art. 2º, do Decreto nº 1987/2018 contém vício insanável ao vedar a percepção do
prêmio por assiduidade ao servidor readaptado.
Com efeito, ensina saudoso Professor que o poder regulamentar é a
[...] faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente
da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua
correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria
de sua competência ainda não disciplinada em lei.!
Sobre os limites de explicitar a lei para sua fiel execução, leciona José dos Santos Carvalho
Filho que seu caráter é derivado, não podendo contrariar a lei.?
Nessa toada, a Lei Municipal nº 655/2015, de 17 de março de 2015, instituiu o benefício
por assiduidade aos profissionais do magistério, conforme previsto expressamente no $1º, art. 1º.
Contudo, ao regulamentar a disposição e excluir da percepção os servidores readaptados,
o Sr. Chefe do Executivo excedeu o poder regulamentar.
Com efeito, ao expressar que o servidor readaptado não perceberá o prêmio (82º, art. 2º,
do Decreto nº 1987/2018), a regulamentação conferiu tratamento desigual a pessoas que se encontram
* MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36. ed.São Paulo: Malheiros, 2010. p. 130.
2? Manual de direito administrativo. Barueri: Atlas, 2022.
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CNP): 60.243.409/0001-60
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na mesma situação jurídica, desconsiderando as peculiaridades da readaptação, que pressupõe
atribuições afins, mesma habilitação exigível e mesmo nível de escolaridade (81º, art. 28, LC
45/2018).
Inclusive, não fosse a similitude de atribuições, seria o caso de colocar o profissional em
disponibilidade, na forma do $2º, in fine, art. 28 do Estatuto.
Logo, não se pode considerar que os servidores readaptados deixaram de ser assíduos
simplesmente porque foram readaptados. Tratando-se de profissionais da educação, a situação se
mostra ainda mais crítica ante a expressa disposição contida no $3º, art. 28, do Estatuto:
Art. 28. [...]
$3º A readaptação de profissional da educação, em caráter definitivo,
será efetivada mediante sua designação para outra função do seu
cargo, com atribuições mais compatíveis com sua capacidade física ou
mental.
Verifica-se que no caso de profissionais da educação, a readaptação importa em designação
para outra função do cargo, não justificando, reitera-se, a exclusão do benefício.
Trata-se, portanto, de explícita exclusão de benefício incompatível com o princípio da
igualdade, conforme ensina o Ministro Gilmar Ferreira Mendes:
o princípio da isonomia pode ser visto tanto como exigência de
tratamento igualitário, quanto como proibição de tratamento
discriminatório. A lesão ao princípio da isonomia oferece problemas
sobretudo quando se tem a chamada exclusão de benefício
incompatível com o princípio da igualdade. Tem-se uma exclusão
de benefício incompatível com o princípio da igualdade se a norma
afronta ao princípio da isonomia, concedendo vantagens ou
benefícios a determinados segmentos ou grupos sem contemplar
outros que se encontram em condições idênticas. Essa exclusão pode
verificar-se de forma concludente ou explícita. Ela é concludente se a
lei concede benefícios apenas a determinado grupo; a exclusão de
benefício é explícita se a lei geral que outorga determinados benefícios
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PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 -3172-
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a certo grupo exclui sua aplicação a outros segmentos. O postulado da
igualdade pressupõe a existência de, pelo menos, duas situações que se
encontram numa relação de comparação. Essa relatividade do postulado
da isonomia leva, segundo Maurer, a uma inconstitucionalidade relativa
não no sentido de uma inconstitucionalidade menos grave. É que
inconstitucional não se afigura a norma “A” ou *B”, mas a disciplina
diferenciada as situações. Essa peculiaridade do princípio da isonomia
causa embaraços, uma vez que a técnica convencional de superação da
ofensa (cassação, declaração de nulidade) não parece adequada na
hipótese, podendo inclusive suprimir o fundamento em que asserta a
pretensão do eventual lesado.
Por estes motivos, dirijo-me respeitosamente a Vossa Excelência para realizar esta
indicação.
Igarapava/SP, 01 de fevereiróde 2024. |,
s RINÁLDO GROU GOBBI
Vereador da Câmara Municipal de Igarapava-SP
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3 Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/analise-da-constitucionalidade-do-
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3%ADcita Acesso em 25.01.2024.
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