| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-02-01 |
| Ementa | SOLICITA DO EXECUTIVO QUE, NO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA, DECLARE VÍCIODE LEGALIDADE N0 § 2º ART. 2º DO DECRETO Nº 1987/2019. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP INDICAÇÃO Nº 05/2024 O edil que esta subscreve, com fundamento no art. 148 do Regimento Interno, vem respeitosamente INDICAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Dr. José Ricardo Rodrigues Mattar que, no exercício da autotutela administrativa, declare o vício de legalidade no 82º, art. 2º, Decreto nº 1987/2018 que veda a percepção do prêmio por assiduidade pelo servidor público readaptado, por extrapolação do Poder Regulamentar conferido ao Chefe do Executivo. Justificativa: O 82º, art. 2º, do Decreto nº 1987/2018 contém vício insanável ao vedar a percepção do prêmio por assiduidade ao servidor readaptado. Com efeito, ensina saudoso Professor que o poder regulamentar é a [...] faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei.! Sobre os limites de explicitar a lei para sua fiel execução, leciona José dos Santos Carvalho Filho que seu caráter é derivado, não podendo contrariar a lei.? Nessa toada, a Lei Municipal nº 655/2015, de 17 de março de 2015, instituiu o benefício por assiduidade aos profissionais do magistério, conforme previsto expressamente no $1º, art. 1º. Contudo, ao regulamentar a disposição e excluir da percepção os servidores readaptados, o Sr. Chefe do Executivo excedeu o poder regulamentar. Com efeito, ao expressar que o servidor readaptado não perceberá o prêmio (82º, art. 2º, do Decreto nº 1987/2018), a regulamentação conferiu tratamento desigual a pessoas que se encontram * MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36. ed.São Paulo: Malheiros, 2010. p. 130. 2? Manual de direito administrativo. Barueri: Atlas, 2022. Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA, JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br na mesma situação jurídica, desconsiderando as peculiaridades da readaptação, que pressupõe atribuições afins, mesma habilitação exigível e mesmo nível de escolaridade (81º, art. 28, LC 45/2018). Inclusive, não fosse a similitude de atribuições, seria o caso de colocar o profissional em disponibilidade, na forma do $2º, in fine, art. 28 do Estatuto. Logo, não se pode considerar que os servidores readaptados deixaram de ser assíduos simplesmente porque foram readaptados. Tratando-se de profissionais da educação, a situação se mostra ainda mais crítica ante a expressa disposição contida no $3º, art. 28, do Estatuto: Art. 28. [...] $3º A readaptação de profissional da educação, em caráter definitivo, será efetivada mediante sua designação para outra função do seu cargo, com atribuições mais compatíveis com sua capacidade física ou mental. Verifica-se que no caso de profissionais da educação, a readaptação importa em designação para outra função do cargo, não justificando, reitera-se, a exclusão do benefício. Trata-se, portanto, de explícita exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade, conforme ensina o Ministro Gilmar Ferreira Mendes: o princípio da isonomia pode ser visto tanto como exigência de tratamento igualitário, quanto como proibição de tratamento discriminatório. A lesão ao princípio da isonomia oferece problemas sobretudo quando se tem a chamada exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade. Tem-se uma exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade se a norma afronta ao princípio da isonomia, concedendo vantagens ou benefícios a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas. Essa exclusão pode verificar-se de forma concludente ou explícita. Ela é concludente se a lei concede benefícios apenas a determinado grupo; a exclusão de benefício é explícita se a lei geral que outorga determinados benefícios Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 -3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br a certo grupo exclui sua aplicação a outros segmentos. O postulado da igualdade pressupõe a existência de, pelo menos, duas situações que se encontram numa relação de comparação. Essa relatividade do postulado da isonomia leva, segundo Maurer, a uma inconstitucionalidade relativa não no sentido de uma inconstitucionalidade menos grave. É que inconstitucional não se afigura a norma “A” ou *B”, mas a disciplina diferenciada as situações. Essa peculiaridade do princípio da isonomia causa embaraços, uma vez que a técnica convencional de superação da ofensa (cassação, declaração de nulidade) não parece adequada na hipótese, podendo inclusive suprimir o fundamento em que asserta a pretensão do eventual lesado. Por estes motivos, dirijo-me respeitosamente a Vossa Excelência para realizar esta indicação. Igarapava/SP, 01 de fevereiróde 2024. |, s RINÁLDO GROU GOBBI Vereador da Câmara Municipal de Igarapava-SP voo ly pro L LO 2 (2 aut O R nicipal de Igarapa na OO CNPJ 60,253.40 Y Mia gra Tas ma mari ( a da pod f 3 Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/analise-da-constitucionalidade-do- sistema-de-cotas-para-negros-e-pardos-frente-ao-principio-da- insonomia/&:":text= Tem%2Dse%2 0uma%2 0exclus%CI%A30%20de, de%20forma%20concludente%200u%20expl%C 3%ADcita Acesso em 25.01.2024. Página 3 de 3