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materia nº 2/2024

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REPOSIÇÃO SALARIAL AOS SRVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS COM DIREITO A PARIDADE, Á TÍTULO DE REAJUSTE SALARIAL ESPONTÂNEO E DE REVISÃO GERAL ANUAL, BEM COMO SOBRE O REAJUSTE DO VALE ALIMENTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Protocolo ! 9 |
Ci 7
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: Igarapava.sp.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 02 /2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
REPOSIÇÃO SALARIAL AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS
COM DIREITO A PARIDADE, A TÍTULO
DE REAJUSTE SALARIAL
ESPONTÂNEO E DE REVISÃO GERAL,
ANUAL, BEM COMO SOBRE O
REAJUSTE DO VALE-ALIMENTAÇÃO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º, Concede revisão geral anual, com fulcro no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro de 2024, no percentual de 4,62%
(quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), tendo por base o IPCA
- Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - acumulado no ano de 2023,
a ser aplicado sobre as referências salariais dos servidores públicos municipais
ativos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, e respectivas autarquias e
fundações.
Art. 2º. Concede reajuste aos servidores públicos municipais ativos do
Poder Executivo, e respectivas autarquias e fundações, no percentual de 15,38%
(quinze inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a ser aplicado sobre as
referências salarias respectivas.
Art. 3º. Concede reajuste de 100% (cem por cento) ao vale-alimentação
dos servidores públicos ativos do Poder Executivo, de que trata a Lei Municipal
nº 783/2018.
Art. 4º A revisão geral anual e o reajuste salarial tratados nesta lei são
extensivos servidores públicos inativos e aos pensionistas que tenham direito à
paridade.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.
13 load L2i DM: 30h,
ia M
Assessora da Presidência
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: Igarapava.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
Os servidores públicos são importante parte da estrutura da Administração
Pública como um todo, por desempenharem papeis fundamentais ao atingimento do
interesse público primário, que é bem comum.
Para que possam desempenhar com excelência suas funções, o Município,
como agente patronal, deve buscar sempre a garantia de uma remuneração justa,
aliada à recomposição pelas perdas inflacionárias, fornecendo uma condição
condigna para seus servidores, bem como motivando-os e valorizando-os de forma
constante.
Desta maneira, em observância aos entendimentos jurisprudenciais mais
recentes, em especial ao do Colendo Tribunal de Contas de São Paulo e ao do
Supremo Tribunal Federal, vem este vereador indicar ao Chefe do Executivo que
estude a possibilidade de conceder, conforme minuta de anteprojeto anexa:
a) revisão geral anual no importe de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois
décimos por cento), tendo por base o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo acumulado no ano de 2023, a ser aplicado sobre as
referências salariais dos servidores ativos do Poder Executivo e Legislativo, e
respectivas autarquias e fundações, bem como aos inativos e pensionistas
com direito a paridade.
reajuste real no importe de 15,38% (quinze inteiros e trinta e oito centésimos),
a ser aplicado sobre as referências salarias dos servidores ativos do Poder
Executivo e respectivas autarquias e fundações, bem como aos inativos e
pensionistas com direito à paridade.
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—
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Igarapava/SP, |S/ de fevereiro de 2024.
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