| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-02-16 |
| Ementa | REGULAMENTA O ART. 127, II E §1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2015, QUE DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - CEP. 14540-000 ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 —- 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 03/2024 REGULAMENTA O ART. 127, 11 E 81º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2015, QUE DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO- TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Esta lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, o auxílio-transporte, destinado a auxiliar o servidor público municipal efetivo no atendimento de despesas de locomoção entre a residência e o local de trabalho e deste para a residência, conforme dispõe o art. 127, Il, da Lei Complementar nº 45/2015 Art. 2º. O valor diário do auxílio-transporte, cuja natureza é indenizatória, corresponde a R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Art. 3º. O auxílio-transporte será devido por dia útil efetivamente trabalhado. 8 1º - A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista controle de frequência. 8 2º - O pagamento do benefício corresponderá ao mês subsequente ao do respectivo controle de freguência e será feito em código distinto. Art. 4º. O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e não se incorporará ao patrimônio do servidor. Art. 5º Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor que: | - se encontrar afastado do exercício de seu cargo ou função, a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas. Il - é abrangido pela Lei federal n. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei federal n. 7.619, de 30 de setembro de 1987. Art. 6º. O Auxílio-Transporte será creditado na conta corrente do servidor, juntamente com sua remuneração, cabendo à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas, abonos e de outros eventos cujas ocorrências justifiguem a não concessão do benefício. Art. 7º. O benefício tratado neste regulamento não poderá ser acumulado com benefícios da mesma natureza com finalidade idêntica. Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 9º Esta lei entrará em vig publicação. O primeiro dia do mês subsequente ao de sua PA [2x |u:O ( protocolo LE IC = V a | Câmara Municipal de Igarapava a eso CNPJ 60.2/3.40919001-60 Câmara Municipaldelgarepava Página 1 de 2 Silvia Maria Carrer 4 ( Assessora da Presidência CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br JUSTIFICATIVA Os servidores públicos municiais são essenciais ao desempenho da atividade meio e fim de cada Poder do Estado. Nessa toada, é importante ressaltar que devem ser conferidos a eles condições mínimas para o desempenho de suas funções, e, principalmente, buscar compensar eventuais gastos que possam comprometer a renda familiar. Assim, impõe-se a adoção de medidas tendentes a implementar os direitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e que ainda não foram implementados, como é o caso do auxílio-transporte. Referido auxílio visa, conforme dicção legal a “auxiliar o servidor no atendimento de despesas de locomoção, entre a residência e o local de trabalho e deste para a residência, nos dias de trabalho”. Assim, busca-se impedir que o servidor público efetivo se veja obrigado a destinar parte de sua renda para arcar com os custos do transporte para o trabalho. Desta maneira, vem este-vereador indicar ao Chefe do Executivo que estude a possibilidade de regularrentar o direito ao auxílio-transporte no âmbito do Poder ho provendo Lo Joz 24 d+ os ava Câmara Numicipal de Igarap CNPJ 60.263. 499/0001-60 Municipal dela ia ria Cam re cl VT Assessora da ainda Página 2 de 2