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materia nº 3/2024

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-16
EmentaREGULAMENTA O ART. 127, II E §1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2015, QUE DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - CEP. 14540-000 ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 —- 3172-5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: Igarapava.sp.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 03/2024
REGULAMENTA O ART. 127, 11 E 81º,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2015,
QUE DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-
TRANSPORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Esta lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, o auxílio-transporte,
destinado a auxiliar o servidor público municipal efetivo no atendimento de
despesas de locomoção entre a residência e o local de trabalho e deste para a
residência, conforme dispõe o art. 127, Il, da Lei Complementar nº 45/2015
Art. 2º. O valor diário do auxílio-transporte, cuja natureza é indenizatória,
corresponde a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Art. 3º. O auxílio-transporte será devido por dia útil efetivamente trabalhado.
8 1º - A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista controle
de frequência.
8 2º - O pagamento do benefício corresponderá ao mês subsequente ao do
respectivo controle de freguência e será feito em código distinto.
Art. 4º. O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e não se
incorporará ao patrimônio do servidor.
Art. 5º Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor que:
| - se encontrar afastado do exercício de seu cargo ou função, a qualquer título,
inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou
injustificadas.
Il - é abrangido pela Lei federal n. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada
pela Lei federal n. 7.619, de 30 de setembro de 1987.
Art. 6º. O Auxílio-Transporte será creditado na conta corrente do servidor,
juntamente com sua remuneração, cabendo à chefia imediata a
responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas, abonos
e de outros eventos cujas ocorrências justifiguem a não concessão do benefício.
Art. 7º. O benefício tratado neste regulamento não poderá ser acumulado com
benefícios da mesma natureza com finalidade idêntica.
Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas, se
necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vig
publicação.
O primeiro dia do mês subsequente ao de sua
PA
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protocolo LE IC = V a |
Câmara Municipal de Igarapava a eso
CNPJ 60.2/3.40919001-60
Câmara Municipaldelgarepava Página 1 de 2
Silvia Maria Carrer 4 (
Assessora da Presidência
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: Igarapava.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
Os servidores públicos municiais são essenciais ao desempenho da atividade
meio e fim de cada Poder do Estado.
Nessa toada, é importante ressaltar que devem ser conferidos a eles
condições mínimas para o desempenho de suas funções, e, principalmente, buscar
compensar eventuais gastos que possam comprometer a renda familiar.
Assim, impõe-se a adoção de medidas tendentes a implementar os direitos
previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e que ainda não foram
implementados, como é o caso do auxílio-transporte.
Referido auxílio visa, conforme dicção legal a “auxiliar o servidor no
atendimento de despesas de locomoção, entre a residência e o local de trabalho e
deste para a residência, nos dias de trabalho”.
Assim, busca-se impedir que o servidor público efetivo se veja obrigado a
destinar parte de sua renda para arcar com os custos do transporte para o trabalho.
Desta maneira, vem este-vereador indicar ao Chefe do Executivo que estude
a possibilidade de regularrentar o direito ao auxílio-transporte no âmbito do Poder
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Câmara Numicipal de Igarap
CNPJ 60.263. 499/0001-60
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Assessora da ainda Página 2 de 2

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