| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-02-16 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1108/2023, QUE TRATA DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2024. ALTERA A LEI 344/2008, PARA INCLUIR A PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS VERBAS E DOS AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, PRÓPRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS, AOS CONSELHEIROS TUTELARES, ALTER A LEI Nº 783/2018, PARA INCLUIR PREVISÃO DE FORNECIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO AOS CONSELHEIROS TUTELARES. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 04/2024 ALTERA A LEI Nº 1.108/2023, QUE TRATA DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2024. ALTERA A LEI Nº 344/2008, PARA INCLUIR A PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VERBAS E DOS AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, PRÓPRIOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS ESTUTÁRIOS, AOS CONSELHEIROS TUTELARES. ALTERA A LEI Nº 783/2018, PARA — INCLUIR PREVISÃO DE FORNECIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO AOS CONSELHEIROS TUTELARES. Art. 1º Altera a redação do art. 17, |, da Lei nº 1.108/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: | - a concessão, absorção de vantagens, aumento de remuneração, e aumento e instituição de benefícios e auxílios aos servidores públicos e aos membros do Conselho Tutelar” (NR) Ar. 2º. Insere o art. 2º-A na Lei nº 344/2008, com a seguinte redação: “Artigo 2-A — Poderão ser estendidos aos membros do Conselho Tutelar, no âmbito deste Município, o direito ao recebimento das verbas e auxílios de caráter indenizatório eventualmente concedidos aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, submetidos ao Regime Jurídico dos Funcionários Públicos de Igarapava-SP, mediante previsão específica em lei.” Art. 3º. Insere o 83º no art. 1º da Lei nº 783/2018, com a seguinte redação: “Artigo 1º 83º - Os membros do Conselho Tutelar fazem jus ao vale-alimentação na forma estabelecida nesta lei. Art. 4º. As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária especifica, suplementada, se necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na dáta dê sua publicação. SP, 15 de fevereiro de 2024 ot” 6/08 oa sá Ri — agita pva o ata io pr qui 60 CNP: | Dad ns ong Mr AS Página 1 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 = 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br JUSTIFICATIVA O Conselho Tutelar, no âmbito deste município, foi instituído pela Lei nº 15/2001, alterada pela Lei nº 344/2008, a qual preceitua que seus membros são “agentes honoríficos, na qualidade de cidadãos escolhidos pela comunidade e investidos n forma regular, para prestarem, transitoriamente serviço público relevante e desfrutarão dos direitos previstos no artigo 135 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.” Nota-se, pois, que a função desempenhada por aqueles é de extrema relevância para a sociedade, principalmente considerando as disposições constitucionais que versam sobre o direito à infância e à juventude e à proteção destas, com fulcro nos art. 6º, art. 24, XV, art. 203, |, e art. 227, todos da Constituição Federal, e em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA). Ainda, salienta-se que incumbe ao conselho, nos termos do art. 131 do ECA, “zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente(...)”. Assim, para que seja possível o desempenho dessa atribuição com a dedicação que lhe é característica, conforme preceitua o art. 38 da Resolução nº 231/2022 do CONANADA, é imperioso que sejam conferidas condições mínimas aos membros do referido Conselho, o que inclui uma remuneração condigna e auxílios financeiros suficientes. Nessa linha, a extensão aos membros do referido conselho do benefício de vale-alimentação é medida da mais lídima justiça. Ante o exposto, considerando que devem ser observadas as iniciativas privativas de projeto de lei previstas na Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual e Constituição Federal, proponho o presente anteprojeto, a ser enviado ao Exmo. Chefe do Executivo Municipal. prardo ps te a ta mara pd É CNPS dt pen a Página 2 de 2 Assessora a |