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materia nº 4/2024

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-16
EmentaALTERA A LEI Nº 1108/2023, QUE TRATA DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2024. ALTERA A LEI 344/2008, PARA INCLUIR A PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS VERBAS E DOS AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, PRÓPRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS, AOS CONSELHEIROS TUTELARES, ALTER A LEI Nº 783/2018, PARA INCLUIR PREVISÃO DE FORNECIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO AOS CONSELHEIROS TUTELARES.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: Igarapava.sp.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 04/2024
ALTERA A LEI Nº 1.108/2023, QUE TRATA DAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2024.
ALTERA A LEI Nº 344/2008, PARA INCLUIR A
PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA
VERBAS E DOS AUXÍLIOS DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA, PRÓPRIOS DE SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS ESTUTÁRIOS, AOS
CONSELHEIROS TUTELARES. ALTERA A LEI Nº
783/2018, PARA — INCLUIR PREVISÃO DE
FORNECIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO AOS
CONSELHEIROS TUTELARES.
Art. 1º Altera a redação do art. 17, |, da Lei nº 1.108/2023, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
| - a concessão, absorção de vantagens, aumento de remuneração, e
aumento e instituição de benefícios e auxílios aos servidores públicos
e aos membros do Conselho Tutelar” (NR)
Ar. 2º. Insere o art. 2º-A na Lei nº 344/2008, com a seguinte redação:
“Artigo 2-A — Poderão ser estendidos aos membros do Conselho
Tutelar, no âmbito deste Município, o direito ao recebimento das verbas
e auxílios de caráter indenizatório eventualmente concedidos aos
servidores públicos municipais do Poder Executivo, submetidos ao
Regime Jurídico dos Funcionários Públicos de Igarapava-SP, mediante
previsão específica em lei.”
Art. 3º. Insere o 83º no art. 1º da Lei nº 783/2018, com a seguinte redação:
“Artigo 1º
83º - Os membros do Conselho Tutelar fazem jus ao vale-alimentação
na forma estabelecida nesta lei.
Art. 4º. As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária especifica, suplementada, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na dáta dê sua publicação.
SP, 15 de fevereiro de 2024
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 = 3172-5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: Igarapava.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
O Conselho Tutelar, no âmbito deste município, foi instituído pela Lei nº
15/2001, alterada pela Lei nº 344/2008, a qual preceitua que seus membros são
“agentes honoríficos, na qualidade de cidadãos escolhidos pela comunidade e
investidos n forma regular, para prestarem, transitoriamente serviço público relevante
e desfrutarão dos direitos previstos no artigo 135 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.”
Nota-se, pois, que a função desempenhada por aqueles é de extrema
relevância para a sociedade, principalmente considerando as disposições
constitucionais que versam sobre o direito à infância e à juventude e à proteção
destas, com fulcro nos art. 6º, art. 24, XV, art. 203, |, e art. 227, todos da Constituição
Federal, e em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA).
Ainda, salienta-se que incumbe ao conselho, nos termos do art. 131 do ECA,
“zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente(...)”.
Assim, para que seja possível o desempenho dessa atribuição com a
dedicação que lhe é característica, conforme preceitua o art. 38 da Resolução nº
231/2022 do CONANADA, é imperioso que sejam conferidas condições mínimas aos
membros do referido Conselho, o que inclui uma remuneração condigna e auxílios
financeiros suficientes.
Nessa linha, a extensão aos membros do referido conselho do benefício de
vale-alimentação é medida da mais lídima justiça.
Ante o exposto, considerando que devem ser observadas as iniciativas
privativas de projeto de lei previstas na Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual
e Constituição Federal, proponho o presente anteprojeto, a ser enviado ao Exmo.
Chefe do Executivo Municipal.
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Assessora a |

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