PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SÃO EO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 41 3-CENTRO - CEP 1454
CNP) 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX(16)3173 7200
Igarapava/SP, 07 de março de 2024.
Of. nº 190/2024.
Projeto de Lei Complementar Substitutivo nº 03/2024.
Exmo. Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à deliberação desta Augustíssima Casa de Leis o Projeto de
Lei Ordinário Substitutivo nº 03/2024, que versa sobre a "Autorização ao Poder Executivo
Municipal para Repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate
às Endemias (ACE) Incentivo Financeiro Adicional e dá Outras Providências".
O referido projeto tem por objetivo principal reconhecer a importância dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) em nosso
município, concedendo-lhes um incentivo financeiro adicional como forma de valorização de
seus serviços prestados à comunidade.
Colocamo-nos à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que se
façam necessários e agradecemos antecipadamente pela atenção dispensada a esta matéria.
Atenciosamente,
ZA, MA MATTAR
A SUA EXCELÊNCIA.
SR. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
[FLS: 150
Prefeitura Municipal |
De Igarapava |
LZ
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 03 DE 20.02.2024 |
| PREFEITO MUNICIPAL |
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR
AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), E AOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Dr. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito de Igarapava, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos da Lei Orgânica do Município:
Faz saber que:
Art. 1º. Autoriza o Poder executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), a título de incentivo profissional, a parcela
denominada Incentivo Financeiro Adicional (IFA), recebido anualmente do Ministério da Saúde, conforme
previsto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015, na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho
de 2014, eno Art. 9º C, 84º e Art. 9º D da Lei Federal nº 11.350 de 5 de outubro de 2006, visando reconhecer e
estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e
fortalecimento de políticas afetadas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemia.
Parágrafo único. O valor do incentivo será atualizado conforme o(s) instrumento(s)
normativo(s) subsequentes publicado(s) pelo Ministério da Saúde, efetivamente repassado ao Município.
Art. 2º. O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma
integral no mês subsequente ao crédito da 13º (decima terceira) parcela adicional recebida em decorrência da
transferência do Ministério de Saúde, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
& 1º. Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), e os Agentes de Combate às Endemias (ACE), que se encontre em pleno exercício
de suas funções, devidamente Cadastrado Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e estejam
desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção
promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais, cumprindo as metas
definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Munícipio.
$ 2º. O Incentivo Financeiro somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS). e ao
Agentes de Combate às Endemias (ACE), enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, através do
Ministério da Saúde, cessando a obrigação da municipalidade em caso de término dos respectivos repasses de
forma automática.
FLS: 151
Prefeitura Municipal
K
De Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL —
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 03 DE 20.02.2024
3
Art. 3º. Não fará jus ao direito ao Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS), e ao Agentes de Combate às Endemias (ACE), que no curso do período estiver afastado por
incapacidade temporária, readaptado e/ou licenciados.
Parágrafo único: Se o Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias
retornar de um período de afastamento por incapacidade temporária, com reversão da readaptação ou do
licenciamento, o Incentivo Financeiro Adicional será pago de forma proporcional aos dias de efetivo exercicio.
Art. 4º. Os valores indicados serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos
Agentes de Combate às Endemias (ACE)), no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal
— Ministério da Saúde.
Parágrafo único: Excepcionalmente, os recursos referentes ao exercício de 2023 serão
repassados integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias
(ACE), caso não tenham sido utilizados, ou sua sobra será destinada ao rateio individual entre os profissionais, o
pagamento deverá ser efetuado até o mês de maio.
Art. 5º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre
o valor do incentivo financeiro de que trata esta lei.
Art. 6º. O valor repassado por meio da presente lei não tem natureza salarial e não se incorporará
à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), não
servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 7º. As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária
específica do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (A CS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentado através
de Decreto do Executivo.
Prefeito Municipal
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Portanto, que o presente proposta de lei visa instituir um incentivo financeiro adicional
aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no
município, fundamentada em diversas razões que visam promover a qualidade dos serviços de
saúde pública e reconhecer o papel fundamental desses profissionais na comunidade. Abaixo
estão as principais justificativas para a implementação dessa medida:
1. Valorização Profissional: Os ACS e ACE desempenham um papel crucial na promoção
da saúde e prevenção de doenças em suas comunidades. Seu trabalho é essencial para o
funcionamento eficaz do sistema de saúde local. Portanto, é fundamental reconhecer e valorizar
esses profissionais por meio de incentivos financeiros que reflitam sua importância e dedicação.
2. Estímulo à Permanência: A oferta de um incentivo financeiro adicional pode servir
como um estímulo significativo para que os ACS e ACE permaneçam em seus cargos, reduzindo
a rotatividade e garantindo a continuidade e estabilidade nos serviços de saúde prestados à
população.
3. Melhoria da Qualidade dos Serviços: Ao incentivar os ACS e ACE por meio de um
benefício financeiro adicional, espera-se que sua motivação e engajamento aumentem, resultando
em uma melhoria geral na qualidade e eficiência dos serviços de saúde oferecidos à comunidade.
4. Aumento da Produtividade: Reconhecendo o esforço e o comprometimento dos ACS e
ACE, espera-se que a implementação desse incentivo financeiro adicional leve a um aumento na
produtividade desses profissionais, refletindo-se em uma maior cobertura de saúde e na
realização de atividades de prevenção de doenças de forma mais abrangente e eficaz.
5. Alinhamento com Legislação e Diretrizes Nacionais: A proposta está em conformidade
com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e outras instâncias governamentais
relacionadas à valorização e apoio aos ACS e ACE, o que reforça a pertinência e necessidade
dessa medida em nível local.
Portanto, diante dessas considerações, a implementação da Lei de Incentivo Financeiro
Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias se mostra
como uma medida necessária e benéfica para o fortalecimento do sistema de saúde municipal e
o bem-estar da população atendida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA- SÃO PAULO
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Com estas considerações, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar
substitutivo à apreciação desta casa legislativa, confiantes de que sua aprovação trará benefícios
significativos para os servidores públicos e suas famílias.
Atenciosamente,
ato
ardo es Mattar
Dá ; Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA PARA SUBSTITUIÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 03/2024:
O Projeto de Lei Ordinária substitutivo tem como objetivo não apenas adequar o projeto
anteriormente submetido a esta casa legislativa, mas também introduzir modificações
significativas, visando autorizar o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro
adicional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias
(ACE), além de dispor sobre outras providências.
Tais adequações foram realizadas em conformidade com o parecer jurídico nº 20/2024 -
JURÍDICO/CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP, ressaltando-se o trecho que
esclarece o complemento de piso e o incentivo financeiro adicional.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODES IVO
PÇA. SORO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1025 — 3172-
a) Assistência Financeira Complementar (AFC) para o cumprimento do
salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE)
a. no importe de 955% do piso
b. em doze parcetas mensais e uma adicional, esta no último
trimestre de cada ano, conforme parâmeiros normativos
vigentes.
b) Incentivo financeho para fortalecimento de políticas afetas à atuação
dos ACS e dos Agentas de Combate às Endemias (ACE)
a. No importe de 584 do piso
parcelas
b. Em doze e uma adicional, esta no último
trimestre
de cada ano, conforme parâmetros normativos
O referido parecer destacou o que pesa a legislação, conforme previsto nos artigos 6º e
7º do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE
e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e
ACS definido nos termos do art. 3º.
Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata
oart. 9ºA da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo
regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º,
observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos
termos do art. 3º,
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LELNº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006
Regulamenta o $ 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre
enversão .29 1 ção, dispõe sobre q
Conversão da MPv nº 297, de 2006 aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do
(Vide 8 5º do art 198 da Constituição) art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de
2006, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de
2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Esta Lei é denominada Lei Ruth Brilhante. (Incluído pela Lei nº 14,799, de 2023)
Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desia
Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos
entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou
fundacional.
& 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes
de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (Redação dada pela Leinº 13.708, de 2018)
& 2º Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zeio e
presteza as atividades previstas nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 2º-A. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alinea 'c” do inciso XVI do caput do art. 37. da Constituição eder
(Incluído pela Lei nº 14.536, de 2023)
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de
promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a
atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de
saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. (
dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
NA
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
|- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Il - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13,595, de 2018)
HI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
V- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
VI - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
o. 8 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das
ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a
promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a
valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os
trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
8 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência muitiprofissional em saúde da familia, é considerada
atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares
rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de
eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. (Incluiao
dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
& 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas
atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de
2018)
| - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; (incluido dada pela Lei nº 13.595. de 2018)
Ii - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de
controle e planejamento das ações de saúde; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
HI - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saude e
socioeducacional; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: (Incluído dada pela Lei
nº 13.595, de 2018)
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; (incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; (Incluído dada pela Lei nº 13.595. de
2018)
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saude. em
conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Incluído dada pela
Leinº 13.595, de 2018)
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e
motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
f) da pessoa em sofrimento psíquico; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
9) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; (incluído dada pela Lei nº 13.595. de
2018)
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças
(Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
j) da mulher e do homem, desenvolve õ ã Ú i
o ) ol ndo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; (incluido gada
V- realização de visitas domicili iódi i i 7
13.595, de 201 ii ciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: (Incluído dada pela Lei nº
a) de situações de risco à família; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social por meio de açõ ã ú ã
a o ; : ções de promoção da saúde,
doenças e de educação em saúde; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) ? º de, de prevenção de
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância
com o previsto no calendário nacional de vacinação; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de
Assistência Social (Cras). (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
$ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o
Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do
Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: (Inciudu
dada pela Lei nº 13,595, de 2018)
| - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a
anidade de saúde de referência; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Il - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a
unidade de saúde de referência; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Ill - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do
paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Iv - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de
vulnerabilidade; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
V-a verificação antropométrica. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
$ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas
atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de
atuação: (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
| - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; (Incluído dada pela Lei nº 13.595
22018)
Il - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Hl - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos
socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação
para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
V- a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção
básica em saúde; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
VI! - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em
saúde. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle
de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada
ente federado.
$ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: (Incluidr
dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
| - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevencã
agravos à saúde; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) E PRA O Soa
Il - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à Saúde, em interaçã ári
. . es de f o 5 ão com o À
Saúde e a equipe de atenção básica; (Incluído dada pela Lei nº 13,595, de 2018) AR
HH - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, indi
. à ; S , Quando indicado, para a unidad
El de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; (Incluído dada pela Lei nº Mo
iv - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e
sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
V- realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; (Incluido
dada pela Lei nº 13.595, de 2018) E
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle
de doenças; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Mi - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico,
manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
VII! - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e
controle de doenças; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; (Incluído dada peia
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância
epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no
ambiente para o controle de vetores. (incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
8 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior <
condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: (Incluído dada pela Lei nº
13.595, de 2018)
| - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde
pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente
associados a essas vacinações; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Il - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou
amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de
zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
HH - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta
e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; (Incluído dada pela Lei aí
13.595, de 2018)
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; (Incluído dada peia Lei nº
13.595, de 2018)
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas
ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da
coordenação da área de vigilância em saúde. (Incluído dada pela Leinti3,ão5, de 2018)
$ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação
ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 4º-A. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada.
desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação,
especialmente nas seguintes situações: (Incluído dada pela Lei nº.13.595, de 2018)
| - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de
medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas,
zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de
2018)
Il = no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilânci Ú i
as equipes de saúde da família; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Stânca em saúde, de forma articulada com
Hi - (VETADO); (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
IV - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de si õ
. - ne , ] , de situações que, relacionadas a fat
ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; (Incluído dada pela Li nº 13.595, de 20: Prada
de <018
V - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecci
(Iniuído dada pela Lei nê 15.505, de 2018) ças infecciosas e a outros agravos.
Art. 4º-B. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos
de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. (incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 5º O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da
saúde a que se referem os arts. 3º, 4º e 4º-A e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso Il do caput do art. 6º
no inciso | do caput do art. 7º e no $ 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho
Nacional de Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
$ 1º Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão
oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial
durante a jornada de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
$ 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos
de aperfeiçoamento. (Redação dada pela Lei nº 13.708. de 2018)
$ 2º-A Os cursos de que trata o $ 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União. pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.708, de 2018)
8 3º Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão ser ministrados nas
modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído
pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
|- residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
Il - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação
dada pela Lei nº 13.595. de 2018)
HI - ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
8 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso Ill do caput deste artigo, podera ser
admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo
máximo de três anos. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
$ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso | do caput deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 13,595, de 2018)
$ 3º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de
Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso | do caput deste artigo, devendo: (Incluído pela Lei nº
13.595, de 2018)
|- observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
Il - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 13.595. de
2018) =
HI - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade
local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
8 4º A área geográfica a que se refere o inciso | do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade fisica
do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde
reside e atua. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
$ 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado
o disposto no inciso | do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando,
podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. (Incluído
pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
| - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação
dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Il - ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
8 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso Il do caput deste artigo, podera ser
admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo
máximo de três anos. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
8 2º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às
Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos
pelo Ministério da Saúde e os seguintes: (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
| - condições adequadas de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.595. de 2018)
Il - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (laçluído.pela Lei nº 13.595, de 2018)
111 - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. (Incluido pela Lei nº 13.595. de
2018)
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS é
pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no $ 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime
jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de
processo seletivo público de provas ou de provas e titulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
$ 1º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios certificar, em cada
caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos
princípios referidos no caput. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 13.342, de 2016)
$ 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na
condição prevista no 8 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido
recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos
regimes previdenciários. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pel inº 12.994
8 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é
fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada
ela lei nº 13.708, 2018
1 - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)
1 - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)
Wll- R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)
8 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será
integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a
endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação
de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de
2018
| - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018)
Il - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018)
83º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de
adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
I = nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT j
| I ,a di - º 5.452, de
1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº Sia e à polo Decreto-Lei nº 8.452, de
= Il - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342. de
8 4º As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definiçã ári
da jornada de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) é Rs a
$ 5º O piso salarial de que trata o $ 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janei i 2:
(Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) !| , em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022.
Art. 9º-.B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9º-C. Nos termos do 8 sº do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
81º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros
referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o
auxílio da assistência financeira complementar da União. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
. $ 2º A quantidade máxima de que trata o 8 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no
mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à
jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
$3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial
de que trata o art. 9-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
8 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas
consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. (Incluído pela Lei nº 12,994, de 2014)
8 5º Até a edição do decreto de que trata o 8 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de
incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
8 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores
locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com
o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e
de combate às endemias. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
8 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: (Incluído pela Lei
nº 12.994, de 2014)
1 - parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Il - valor mensat do incentivo por ente federativo. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
8 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
$ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
$ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
8 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts.
9º.C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito
Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142. de
28 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a
ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal i i
transferências. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) 9 PERNAS o Deneúsicdo sd
Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agent à
obedecer às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) ia =
| - remuneração paritária dos A: itári já À E . ,
12.994, de 2014) ção p gentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; (Incluído pela Lei nº
Hl = definição de metas dos serviços e das equipes; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
WII - estabelecimento de critérios de progressão e promoção; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, a il
2 ! h , assegurado
princípios: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) da E
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo
e sobre o seu resultado final; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
b) periodicidade da avaliação; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou
adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver
vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.
(Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018)
Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do
Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
|- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
1l - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
HIl - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801 de 14 de junho de
1999 : ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico
dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na
hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso | do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência
Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às
Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias.
nos termos do inciso Vl e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o
disposto na Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14
de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA
é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o 8 4º do art. 198 da Constituição, desde
que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob
a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9º.
$ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de
atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
8 2º A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da
União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria
Interna da FUNASA.
Art. 13. Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser
colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão
associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela admissão dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos
cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as determinações desta Lei e as
especificidades locais. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no
âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa
não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
8 1º A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial
constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários Iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
& 2º Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei nº
8.216, de 13 de agosto de 1991.
$ 3º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o
desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei,
Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate as
Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (Redação dada pela Lei nº 12.994, de
2014)
Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde
» Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta
não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º, poderão permanecer
no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18. Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta
Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 19. As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações
destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2006.
E. ASENTE DE CONBATEAS ENBEAS
EmRS
|
-|=]E|E)e|-|=|E|E|«l-|+
ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 14.673. de 2023) Produção de efeitos
TABELA SALARIAL DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Em R$
CLASSE
ESPECIAL
a ni
4.919,65
SALÁRIO — 40 HORAS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
m
O a
4.878,25
4.838,31
4.781,34
4.741,96
4.702,79
4.665,06
4.627,55
4.590,26
4.537,83
4.501,06
4.465,72
4.430,58
4.395,64
4.360,90
4.312,90
4.279,87 |
4.247,04
4.214,41
4.184,23
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Regulamenta o disposto no 8 1º doart. 9º-Ce no G 1º do art. 9º
-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre
as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias.
l A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 9º -C e no art. 9º -D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
DECRETA.
Ant. 1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios a ser
prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º -C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006
e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às
Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei
Art. 2º A quantidade de Agentes de Combate às Endemias - ACE e de Agentes Comunitários de Saúde - ACS passível de
contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência financeira complementar da União
observará os seguintes parâmetros e diretrizes:
|- em relação aos ACE:
a) enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e
demográfico da localidade;
b) integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e
c) garantia de, no mínimo, um ACE por Município; e
!l - em relação aos ACS:
a) priorização da cobertura de população municipal com alto grau de vulnerabilidade social e de risco epidemiológico;
b) atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade do cuidado no território; e
c) integração das ações dos ACS e dos ACE.
8 1º O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na
execução de atividades de responsabilidade dos entes federativos, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou a
entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
$ 2º Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e Municipio, para
fins de recebimento da assistência financeira complementar da União.
Art. 3º Para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, para fins de recebimento da assistência financeira complementar, serão considerados o quantitativo dos Agentes:
| - efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde = SCNES no mês anterior à
realização do repasse dos recursos financeiros;
Il - que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições; e
Hll - submetidos à jommada semanal de quarenta horas de trabalho.
Parágrafo único. Os recursos financeiros referentes à assistência financeira complementar pela União serão repassados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios apenas até o limite do quantitativo máximo de ACE e ACS definido na forma do caput
Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata o art. 2º, os gestores estaduais, distrital e
municipais do SUS declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o regime
jurídico que vier a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006 .
Parágrafo único. Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro e pela atualização das
informações referentes aos ACE e ACS no SCNES.
Art. 5º O valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006. será de
noventa e cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja
com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo
de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Parágrafo único. A assistência financeira complementar de que trata o caput será repassada em doze parcelas consecutivas e
uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercicio financeiro.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D
da Lei pº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e
ACS definido nos termos do art. 3º.
Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por
cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo
regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS
passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:
| = definir anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º e o valor mensal do
incentivo financeiro de que trata o art. 7º;
Il - avaliar mensalmente o atendimento prestado pelos entes federativos quanto ao disposto neste Decreto, para fins de repasse
dos recursos referentes à assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º: e
HI - atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de publicação deste Decreto, os regramentos que tratem de custeio de
ações e serviços prestados por ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-C e art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006 .
Art. 9º Os recursos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto correrão a conta de dotação orçamentária do Ministério da
Saúde.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Ana Paula Menezes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2015 e retificado em 24.6.2015
Impacto Orçamet nceiro Art.
e | Ycrtação (X) Expansão ( ) Aperfeiçoamento
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - ACS e ACE
PPA - Plano Plurianual - Lei nº 998/2021 de 2022 a 2025
DO - Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lein” 1.108/2023
DA - Lei Orçamentária Anual - Lei nº 1.141/2023
(Conforme os diplomas legais acima mencionados, existe previsão para a despesa do gênero. Com efeito, tomamos a Iniciativa! de
ormalizar este processo administrativo que tem como objetivo cumprir os pressupostos do art. 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, no que concerne à estimativa do impacto financeiro e orçamentário dessa operação, juntando, para tal, os documentos
Ique o instrui, cuja permissão e metodologia estão fundamentadas da seguinte forma:
) Relativamente ao impacto financeiro e orçamentário do exercício em que a despesa venha a se iniciar, foi tomada por base a
previsão integral da receita para o respectivo exercício, não computando superávit financeiro do exercício anterior, visto que não
jouve o fechamento do Balanço Patrimonial de 2023.
2) Com relação aos dois exercícios subsequentes, foram computadas apenas as despesas decorrentes da manutenção de novas
lações propostas nos termos da Lei
) Em Receita Prevista (B) utilizou-se a Receita Prevista no Orçamento para 2024. Nos dois anos subsequentes inflacionou-se
55,51% para 2025 (Expectativa de Mercado IPCA + PIB, Boletim FOCUS 01/03/2024) e 5,5% para 2026 (Expectativa de Mercado
IPCA + PIB, Boletim FOCUS 01/03/2024).
4) Com relação aos três exercícios para projeção da RCL (C), para 2024 utilizou-se a RCL projetada, considerando a RCL até
dezembro e inflacionou-se 5,53% (Expectativa de Mercado IPCA + PIB, Boletim FOCUS 01/03/2024). Nos dois anos subsequentes
inflacionou-se 5,51% para 2025 (Expectativa de Mercado IPCA + PiB, Boletim FOCUS 01/03/2024) e 5,50% para 2026 (Expectativa
de Mercado IPCA + PiB, Boletim FOCUS 01/03/2024).
) Em Incentivo Financeiro Repassado pela União (D], considerou-se o vaior a ser transferido pela União aos Municípios para o
pagamento do incentivo Finceiro Adicional.
6) Em Custo da Nova Despesa (F) calculou-se o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de
úde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (calculos constantes no Anexo i). Para os anos de 2024 (retroagindo à janeiro),
2025 e 2026, considerou-se 12 meses, somando ainda 13º salário. (Custeados com Rercursos Federais)
7) Para cálculo da Despesa com pessoal projetada (1), para 2024, calculou-se a despesa com pessoal até fevereiro de 2024, NÃO
omado o custo da nova despesa anual (F), visto que tal despesa é de competência da União, conforme disposto no artigo 198
da Constituição Federal, sendo que este onera a Despesa com Pessoal da União e portanto nem a Receita computa na RCL
unicipal e nem a Despesa entra na Despesa com Pessoal municipal (5 11, artigo 198 da CF). Cálculos constantes no anexo |.
Para os anos de 2025 e 2026 considerou-se a despesa com pessoai do ano anterior, sem previsão de reajuste salarial. Considerou
ainda a incorporação das despesas provenientes de terceirização de mão de obra (H)
8) No Percentual da Despesa com Pessoai Projetada (%) (K) considerou-se a despesa de pessoal projetada (J), dividindo pela RCL
projetada (C).
(A) Superávit financeiro do exercício anterior R$ 0,00 0,00)
8) Receita prevista no orçamento R$ 206.997.300,00] 218.402.851,23
148.259.541,10] 156.428.641,82
77.554,10) n. |
206.997.300,00] 218.402.051,23)
(G) (F/C) Estim. do impacto Financeiro “Incremento” sobre RCL (%) 0,0523%.
[H) (F/D) Estim. do impacto orçamentário "1 ”
pi rá io “Incremento” sobre 0,0375%,
Disponibilidade Financeira (%)
(1) Incremento Despesas com terceirização de mão de obra 3.406.297,11
(1) Despesa com pessoal projetada R$
e evidenciar os limites legais a que serão examinados.
Ao apurar a matéria acerca da despesa com pessoal cab
Limite máximo (incisos |, Il e Ill, art 20 da LRF) 54,00 %
Limite prudencial (parágrafo único do art. 22 da LRF ) 51,30 %
Limite de alerta (inciso Il do 8 1º do art. 59 da LRF ) 48,60 %
Igarapava, 11 de março de 2024
PREFEITO MUNICIPAL
Visto. De acordo com presente procedimento administrativo e ratificando-o integralmente, determino que deste
faça parte a declaração abaixo, na forma do art. 16, inciso |, da LRF, reputando, cumpridas as formalidades legais.
Igarapava, 1
PREFEITO MUNICIPAL
Na qualidade de ordenador de despesas, DECLARO que o presente gasto tem suficiente dotação orçamentária,
irme e consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o PPA = Plano Plurianual e com a
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Igarapava, 11 de março de 2024 .
ANEXO 1-ALTERAÇÃO REFEÊNCIA SALARIAL ACE E acs
79.072,00 3.953,60
40.242,00 201210
119.314,00 5.965,70 5.965,70,
incremento mês. E]
Incremento Anual (12 meses) 71.588,40
incremento 13º Salário 5.965,70.
[TOTAL GERAL 2024, 202562026, J7554,10
[Agente Comunitário de Saúde - ACS
te Combate à Endemias - ACE
538.918,03
pregõo Presenciol 05/2018 85.000,00
Pregão Presencial 025/2016 939.960,00
Dispenso 005/2021 4.000,00
fédicos Especialistas - Controta 01.2017 51.000,00
ontrata 169.2020 - Manitaramenta de Imagens 9.515,36
ontrato 150.2019 - Caleta de Lixo