br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

materia nº 72/2024

Tipo Documentos Diversos
Número / Ano 72 / 2024
Date 2024-01-11
EmentaOF. DO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
native_id2405

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 24

Igarapava, 11 de Janeiro de 2024.
ILMO SR. PREFEITO MUNICIPAL
DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
IGARAPAVA — ESTADO DE SÃO PAULO,
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
desta cidade, representado por seu presidente Marcos Antonio Custódio,
vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelencia com a finalidade de
apresentar o seguinte ofício, onde para tanto expõe e ao final requer o que
adiante segue;
Considerando que o Ministério da Saúde, visando estimular os Agente
Comunitários de Saúde, fomentando a criação de um incentivo adicional
que não caracteriza um crédito trabalhista, afastando qualquer
possibilidade de seu formato em 13º salário, sendo os entes municipais, na
responsabilidade de repassar aos agentes, nos termos da Portaria
Ministerial vigente, sob pena de caracterizar-se irregularidade, em face do
que dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso adicional possui
destinação direta aos ACS;
Considerando que o Programa de Incentivo Adicional de Agentes
Comunitários de Saúde, conforme disposto também na Lei nº.12.994/2014
regulamentado pelo Decreto nº 8.474/15, na Leinº 8.142/1990, e Portarias
GM Nº 2488/2011, GM Nº 2.031/2015 e GM Nº 2.942/2016, estabelece o
fortalecimento de políticas do programa afetadas a atuação dos ACS-ACE,
conhecido também por 14º salário, e comprovasse como foram destinados
os recursos correspondentes;
ea co pi SS
ieipal de Igarapava Aos
= Jailsoçurtos Izidoro 9
— ChefiieSecretária
L
Considerando o que está disposto na Lei Federal nº 11.350/06, conforme
descrito abaixo:
Art. 90-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às
endemias. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
$10 Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder
Executivo federal autorizado a fixar em
decreto: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
!- parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído
pela Lei nº 12.994, de 2014)
1! - valor mensal do incentivo por ente
federativo. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, para dispor sobre o
financiamento das ações de Vigilância em Saúde:
Art. 36. A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e
cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que trata
o art. 9º-C da Lein2 11.350, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015,
Art. 2º)
$ 1º0 repasse dos recursos financeiros será efetuado
periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12
(doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela
adicional no último trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM
1024/2015, Art. 229,8 1º)
$ 2º Para fins do disposto no $ 12 a parcela adicional será
calculada com base no número de ACS registrados no Sistema
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês
de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC”.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 28, 82º)
Art. 40. O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas
à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Leinº 11.350,
de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de
contratação nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015,
Art. 6º)
$ 120 valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será
de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata
o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu
vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente
federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de
contratação, nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM
1024/2015, Art. 69,8 1º)
$ 220 repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput"
deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício e
corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma)
parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será
calculada com base no número de ACS registrados no Sistema
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês
de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do
Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação dos ACS.”. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º, &
2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1962/2015)
Considerando a Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, que altera a Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o
exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, dentre elas institui:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
5 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes
Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e
de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de
vigilância epidemiológica e ambiental.
82º cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários
de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
8 2º-A Os cursos de que trata o 8 2º deste artigo
serão organizados e financiados, de modo tripartite,
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios.
Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente
Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias
estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária
para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente
federativo” (NR)
Considerando que o incentivo adicional é uma parcela extra destinada aos
Agentes Comunitários de Saúde, não se destina ao pagamento do 13º
salário, pois a parcela de incentivo de custeio é destinada para o pagamento
de salário, férias e outros, inclusive décimo. Já o incentivo adicional é
estímulo financeiro para os ACS que trabalham nos programas estratégicos
da Política Nacional de Atenção Básica.
Considerando que desde a criação deste programa, jais houve o rateio das
sobras do repasse em favor dos agentes em questão.
REQUEIRO, observadas as formalidades legais, para que venha apresentar
a esse Sindicato de Classe, as seguintes informações:
a. Quando o Poder Executivo irá apresentar Lei Municipal específica
com dotação orçamentária para viabilizar O repasse desses incentivos
financeiros adicionais aos Agentes Comunitários de Saúde
obedecendo as Portarias vigentes?
b. Quais os valores recebidos em 2022, 2023 e previsão para 2024 a
titulo de Incentivo financeiro, conforme Portaria nº 674, de
03/06/2003 Portaria GM 1.243/15, Portaria 648/06, Lei Federal
12.994/14 e demais legislações pertinentes a esta demanda?
c. Discriminar analiticamente Ano a Ano para onde foram destinados os
valores recebidos a título de incentivo financeiro e ou Assistência
Financeira Complementar informando a natureza dos gastos e
valores.
d. Especificamente com relação ao material de trabalho (caneta, lápis,
prancheta, borracha, repelente e protetor solar) quando foi feito a
última compra e entrega para os agentes comunitários?
e. Quando serão produzidos novos uniformes utilizando a verba da
Incentivo Financeiro instituído pela Portaria vigente?
f. Quais os cursos desde 2018 foram patrocinados pelo Poder Executivo
aos agentes comunitários de saúde de acordo com o artigo 1º.
Parágrafo 2º e 2º-A da Lei 13.708/2018?
- Ao
1 none fino pb
g. Quais os meios de locomoção e custeio são oferecidos aos agentes
comunitários de saúde conforme prevê o artigo 9º - H da lei
13.708/2018?
h. Quais os agentes comunitários de saúde estão recebendo os meios
de locomoção ou custeio para suas visitas conforme artigo 9º. -H da
Lei 13.708/2018 e desde quando?
JUSTIFICATIVA: O Objetivo deste Requerimento, além de garantir o
cumprimento da legislação vigente, é possibilitar que os Agentes
Comunitários de Saúde sejam beneficiados com o Incentivo Financeiro
Adicional, em que pese ser sabido o fato de que o rateio das sobras desse
incentivo é poder discricionário da gestão pública municipal, todavia
pairam duvidas acerca da aplicação destas verbas, as quais esperamos
sanar com as respostas aqui solicitadas .
Em sendo assim, tem o presente Oficio a finalidade de informar o que se
trata no parágrafo anterior cumprindo para tanto a determinação Judicial.
Esperando poder contar novamente com a Vossa
costumeira atenção sempre dispensada às causas de seus colegas
advogados, antecipadamente agradeço -lhe com meus protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente ,
ata AP pifadu
MARCOS ANTONIO CUSTÓDIO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
IGARAPAVA - ESTADO DE SÃO PAULO
confiatta.
a Sorocaba, 13 de dezembro de 2021
s
Parecer nº. 6026.
Interessado: Prefeitura Municipal de Igarapava
Ref: Incentivo Financeiro - Agente de
Combate à Endemias e Agentes
Comunitários de Saúde.
|- RELATÓRIO
Trata-se de consulta encaminhada pelo Sr. Arnaldo acerca de requerimento
de pagamento de incentivo adicional firmado pelos Agentes de Combate de Endemias
e Agentes Comunitários de Saúde, fundamentando o pedido nas Portarias GM nº
648/06 e nas demais, editadas anualmente pelo Ministério da Saúde, que, segundo
eles, a mais recente é a nº 1.599/11,
É o breve relatório.
Passamos a fundamentar o Parecer.
1 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
tI.t - Considerações iniciais sobre o parecer jurídico
Preliminarmente, cumpre assinalar que os critérios de conveniência e
oportunidade, por integrarem o mérito da discricionariedade administrativa, não se
submetem à manifestação desta Consultoria, competindo-nos, portanto, a análise
iurídica das matérias que nos são submetidas, não alcançando o enfrentamento de
questões técnicas.
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de
significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de
fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como
O Rus Caracas, 866 - Sorocaba, SP (D(15) 3233-8395 O muw.confiatta. com.br
confiatta.
os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém,
sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o
caráter discricionário de seu acatamento.
H.H - Do Incentivo Financeiro
Anteriormente, vigorava a Portaria nº 674/03 que previa que o incentivo
adicional representaria uma décima terceira parcela a ser paga para o agente
comunitário de saúde, entretanto, com a promulgação da Portaria nº 648/06 que
estabeleceu nova Política Nacional de Atenção Básica, foi revogada expressamente a
Portaria nº 674/03.
A Portaria nº 648/06 menciona que:
“Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas
são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), registrados no cadastro de equipes e
profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, na
respectiva competência financeira. Será repassada uma parcela extra, no
último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número
de Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e
profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, no mês de
agosto do ano vigente”.
Referida Portaria, embora em nenhum momento tenha mencionado que a
parcela extra deveria ser repassada diretamente ao servidor, afirmando apenas que os
recursos deveriam ser utilizados para financiamento das ações de Atenção Básica
também foi revogada através da Portaria GM/MS 2.488, de 21/10/11,
A Portaria GM/MS 2.488, de 21/10/11, que é a política que está atualmente
em vigor, trata, entre outros, do incentivo referente aos Agentes, mas também sem
especificar a maneira em que ele deverá ser utilizado, afirmando apenas que os
recursos deverão ser utilizados para financiamento das ações de Atenção Básica e
nos Planos de Saúde do município e do Distrito Federal.
Quando trata especificamente do incentivo, a Política Nacional de Atenção
Básica afirma que os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS
implantadas são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente
no mês anterior ao da respectiva competência financeira, sendo repassada uma
parcela extra, no último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no
número de Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e
profissionais do SCNES, no mês de agosto do ano vigente.
Assim, pela política atualmente vigente, a parcela extra recebida pelos
municípios não está vinculada ao pagamento de incentivo adicional aos agentes
comunitários de saúde.
Em junho de 2014 foi promulgada a Lei Nº 12.994 que estabeleceu um piso
salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às
Endemias, fixou o valor da assistência financeira complementar em 95% do piso
salarial e criou o incentivo financeiro para fortalecimento de politicas afetas à atuação
desses profissionais e justamente isso explica o porquê de a partir da substituição da
Portaria GM/MS nº 674 de 2003 pelas portarias que lhe sucederam na
regulamentação da matéria, a exigência de destinação do incentivo adicional
[0] Rua Caracas, 866 - Sorocaba, SP [] (15) 3233-8395 [5] www.confiatta.com.br
confiatta.
diretamente aos Agentes não foi mais mantida, passando os incentivos a serem
destinados ao programa como um todo, ainda que calculados a partir do parâmetro do
número de profissionais.
Assim não há qualquer previsão no ordenamento jurídico brasileiro vigente do
direito ao recebimento de um incentivo adicional a ser pago diretamente aos Agentes,
tampouco pelas Emendas Constitucionais nº 51/2006 e nº 63/2010 ou suas leis
regulamentadoras, que alteraram o artigo 198 da Constituição Federal.
Ademais os atos-normativos citados pelos interessados em seu requerimento
tratam do piso salarial, da assistência financeira complementar a ser repassada pela
União em 12 parcelas mensais e mais uma extra aos entes federados e do incentivo
financeiro a ser repassado também em 12 parcelas mensais sem determinar qualquer
repasse de incentivo adicional diretamente aos Agentes.
Verifica-se, portanto, que o adicional mencionado não se trata de gratificação
ou benefício direto ao servidor, mas de verba federal repassada do Fundo Nacional de
Saúde para os Fundos Municipais de Saúde para custeio das ações de Atenção
Básica enquanto bloco de atendimento do sistema de saúde. Neste sentido entende a
jurisprudência:
“SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Garça Agente Comunitário de Saúde
Pretensão a pagamento do Adicional de Insalubridade Não cabimento
Ausência de comprovação da exposição da servidora aos agentes nocivos à
saúde Pagamento do Incentivo Financeiro Adicional Descabimento -
mento ii ido por tratar-se de transferência de verbas públicas
aos Municípios para o financiamento das atividades dos agentes
comunitários de saúde, não se tratando de vantagem pessoal - Ação
julgada improcedente em 7º instância Sentença mantida Recurso não provido
(TJ/SP, Apelação cível nº 0000778-61.2014.8.26.0201, Relator
Desembargador Leme de Campos, 6º Câmara de Direito Público, j.
17/08/2015)
“APELAÇÃO Ex-servidora municipal temporária da Fundação Municipal de
Saúde de Rio Claro Agente Comunitário de Saúde - Pretensão de declaração
do contrato de trabalho com prazo indeterminado Sentença de improcedência
Matéria que restou incontroversa, visto que não houve interposição de
recurso neste aspecto. INCENTIVO FINANCEIRO Portaria n. 459/12 Não se
trata de benefício ou gratificação paga ao servidor, mas de verba para o
custeio das atividades dos Agentes Comunitários Cabe à Administração
Pública determinar sua destinação, conforme seu poder discricionário
Sentença mantida Recurso improvido” (TJ/SP, Apelação nº 0012606-
97.2014.8.26.0510, Relatora Desembargadora Silvia Meirelles, 6º Câmara de
Direito Público, j. 01/02/2016).
“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PISO PROFISSIONAL NACIONAL - LEI
FEDERAL Nº 12.994/2014 - DIFERENÇAS DEVIDAS - INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL (PARCELA EXTRA ANUAL) - DESCABIMENTO -
SENTENÇA CONFIRMADA. É assegurado a Agente Comunitário de Saúde,
a partir de junho de 2014, o piso salarial profissional nacional instituído pela
Lei Federal nº 12.994/2014, com vencimento básico para uma jornada de
trabalho de 40h/semanais. Se o pagamento efetuado pelo Município é inferior
ao piso profissional da categoria, nacionalmente unificado, tem a autora
direito ao recebimento das diferenças remuneratórias daí advindas. O
[0] Rua Caracas, 866 - Sorocaba, SP [O (15) 3233-8395 (6) www.confiatta.com.br
confiatta.
incentivo financeiro previsto na Portaria nº 2.488/2011 refere-se ao
custeio de todas as ações desenvolvidas na área de Atenção Básica,
não se tratando esse repasse de uma vantagem concedida diretamente
ao Agente Comunitário de Saúde, a qual depende de lei formal de
competência exclusiva do Poder Executivo. (TJMG - Apelação Cível
1.0427.14.000806-6/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Fernandes, 6º CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 20/10/2015, publicação da sumula em 05/11/2015)
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL
(PARCELA EXTRA ANUAL). VERBA PARA CUSTEIO DAS AÇÕES DA
SAÚDE QUE NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO DIRETA AO
SERVIDOR. PORTARIA 648/2006 QUE REVOGOU A PORTARIA 674/2003.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, E 169, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMUNERAÇÃO E REAJUSTE DE SERVIDORES QUE SOMENTE PODEM
SER INSTITUÍDOS POR LEI ESPECÍFICA. DIFERENÇAS SALARIAIS
DEVIDAS. INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL PARA A
CATEGORIA (LEI FEDERAL Nº 129942014). OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO A LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL E AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se nos
autos se os agentes comunitários de saúde têm direito à percepção da verba
denominada "incentivo financeiro adicional”, prevista nas Portarias 674/03,
873/05 e 1599/11 e Lei 12944/14. 2. De fato, a Portaria 674/03 previa que ?o
incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o
agente comunitário de saúde?. Todavia, sobreveio a Portaria 648/06 que
estabeleceu nova Política Nacional de Atenção Básica com revogação
expressa da Portaria n. 674/03, e previu tão somente que ?Os valores dos
incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a
cada mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de Saúde
(ACS), registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de
Informação de Atenção Básica - SIAB, na respectiva competência financeira.
Será repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada ano, cujo valor
será calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde,
registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação
de Atenção Básica - SIAB, no mês de agosto do ano vigente?. Por fim, em
revisão das diretrizes, foi publicada a Portaria 2.488/11, vigente até a
presente data, com a organização da Atenção Básica empregada no Sistema
Único de Saúde, sem alteração expressiva do último conteúdo transcrito. 3.
Com a alteração ocorrida, depreende-se que o adicional pleiteado não se
trata de gratificação ou benefício direto ao servidor, mas de verba federal
repassada do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde
para custeio das ações de Atenção Básica enquanto bloco de atendimento do
sistema de saúde. Neste sentido: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Garça
Agente Comunitário de Saúde Pretensão ao pagamento do Adicional de
Insalubridade Não cabimento Ausência de comprovação da exposição da
servidora aos agentes nocivos à saúde Pagamento do Incentivo Financeiro
Adicional Descabimento - Pagamento indevido por tratar-se de transferência
de verbas públicas aos Municípios para o financiamento das atividades dos
agentes comunitários de saúde, não se tratando de vantagem pessoal - Ação
julgada improcedente em 7º instância Sentença mantida Recurso não provido
(THSP, Apelação cível nº 0000778-61.2014.8.26.0201, Relator
Desembargador Leme de Campos, 6º Câmara de Direito Público, j.
17/08/2015) Ante o exposto, esta 4º Turma Recursal - DM92 resolve, por
[0] Rua Caracas, 866 - Sorocaba, SP Bs 3233-8395 (9) www.confiatta.com.br
confiatta.
maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Manoel Ribas/PR,
julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos
termos do vot (TJPR - 4ú Turma Recursal - DM92 - 0000795-
84.2016.8.16.0111/0 - Manoel Ribas - Rel: Camila Henning Salmoria -
Rel.Desig. p/o Acórdão: Renata Ribeiro Bau - - J. 16.02.2017)
“AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO
ADICIONAL. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. A
reclamante, agente comunitária de saúde do Município de Juiz de Fora,
ampara seu pedido de recebimento da parcela incentivo financeiro adicional
na Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde. Contudo, a fixação de sua
remuneração depende de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo
Municipal, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Na
hipótese dos autos, não existe expressa autorização legislativa para a
concessão do adicional aos agentes comunitários de saúde da
municipalidade, tampouco autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, conforme prevê o artigo 169 da Constituição Federal. Recurso
de revista conhecido e provido.” (TST RR 18098520125030037, Relator: José
Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/04/2014, 2º Turma)
(grifos e negritos nossos)
HI - CONCLUSÃO
Ante o exposto, sob a ótica exclusivamente jurídica e com as devidas
ressalvas já expostas no curso deste opinativo, considerando ainda, os principios
basilares que regem a Administração Pública, conclui-se que, os Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias não fazem jus ao rateio
do Incentivo Financeiro recebido pelo município, por se tratar de incentivo destinado
para o fortalecimento de políticas afetas à atuação destes profissionais, não havendo
respaldo legal para o pagamento desse adicional a eles.
Este parecer é meramente opinativo/esclarecedor, tendo sido norteado pelas
informações e dados técnicos disponibilizados pelo Consulente, não competindo
contratualmente a esta Consultoria verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo
interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação
conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos
narrados e a realidade factual. Ademais, as opiniões técnico/jurídicas não vinculam o
ato administrativo, o qual é de responsabilidade do Gestor, sendo que as opiniões
expressas neste parecer não obrigam o cumprimento/acatamento pelo solicitante do
mesmo.
É o parecer.
Confiatta Consultoria e Gestão Ltda.
eni Tebet Julo Cesar Machado
B/SP 204.511 OAB/SP 330.136
[9] Rua Caracas, 866 - Sorocaba, SP [e] (15) 3233-8395 (2) www.confiatta.com.br
11/01/2024, 11:46 Agentes de Saúde e o Incentivo Financeiro Adicional | Jusbrasil
QuLGAdas | Perádo
Agentes de Saúde e o Incentivo
Financeiro Adicional C LAO ni A
Publicado por Edson Luiz Alves Bezerra
)
N
Os agentes de saúde questionam sobre a possibilidade dos municípios paga-
rem a verba relativa ao denominado Incentivo financeiro Adicional.
Tal beneficio se vincula ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de
“Agentes Comunitários de Saúde. Por tal razão, os valores repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde aos Municípios sob tal título destinam-se ao cus-
teio de estratégias para a implantação e execução do Programa de Agentes
Comunitários de Saúde, programa este que não se exaure no pagamento dos
salários dos agentes, mas também em diversas outras demandas.
A emseuart. , prevê que a administração pública di-
reta ou indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados, Municípios e
Distrito Federal está submetida aos princípios da legalidade, impessoali-
dade, moralidade, publicidade e eficiência. Já o inciso X do referido disposi-
tivo constitucional estabelece, in verbis: "Art. 37. (...) X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente pode-
rão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa priva-
tiva em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data
e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)”
Sobre a concessão de vantagem ou aumento « je A ortim tvi A ú-
blico, seja estatutário ou celetista, o art. 169 advogado online da? Fela
https:/wwwjusbrasil.com.br/artigos/agentes-de-saude-e-o-incentivo-financeiro-adicional/796675281/amp
11/01/2024, 11:46 Agentes de Saúde e o Incentivo Financeiro Adicional | Jusbrasil
ECnº /1998, dispõe: "Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exce-
der os limites estabelecidos em lei complementar. 8 1º A concessão de qual-
quer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empre-
gos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e manti-
das pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as socie-
dades de economia mista. (...)"
Diante dos dispositivos constitucionais supra, depreende-se que apenas o
chefe do Poder Executivo, através de lei, poderá conceder vantagem ou au-
mento de remuneração ao servidor público, desde que observada a dotação
orçamentária e os limites previstos na
Destaca-se, então que somente se o município prever em lei municipal espe-
cifica a autorização do pagamento de tal adicional, os agentes comunitários
de saúde terlao o direito a percepção de tal verba, caso contrário haverá im-
pedimento, em face do principio da legalidade.
Neste sentido tem caminhado a jurisprudência:
"EMBARGOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇA SALA-
RIAL. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. RECURSO DE REVISTA
CONHECIDO E PROVIDO. O chamado - Incentivo Financeiro Adicio-
nal - mencionado na Portaria nº 1.350/2002, editada pelo Minis-
tério da Saúde objetivou tão somente fixar a destinação da verba a
ser repassada aos entes públicos com o objetivo de incrementar
ações e projetos direcionados à saúde da população, não se con-
fundindo com a instituição de vantag 5 T3::
o E Fale agora com um Ê
comunitários de saúde, para a qual sei advogado online exbdsa
https:/www.jusbrasil.com.br/artigos/agentes-de-saude-e-o-incentivo-financeiro-adicional/796675281/amp
11/01/2024, 11:46 Agentes de Saúde e o Incentivo Financeiro Adicional | Jusbrasil
autorização legislativa. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovi-
dos."(E- :» Relator Ministro: Aloysio Corrêa da
Veiga, SBDI-1, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014)
"RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCEN-
TIVO FINANCEIRO ADICIONAL. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LEGISLA-
ÇÃO ESPECÍFICA. 1. O Regional entendeu que é devido o pagamento
do incentivo financeiro adicional diretamente aos agentes comu-
nitários de saúde, fundamentando que o incentivo adicional cri-
ado por portaria do Ministério da Saúde visa custear a atuação
dos Agentes Comunitários de Saúde. 2. Entretanto, merece re-
» , da
» não é possível o repasse da verba, como incentivo
financeiro adicional a ser pago aos agentes comunitários de saúde
do Município de Balneário Camboriú (empregados públicos), sem
expressa autorização legislativa, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo local. Precedentes deste Tribunal Superior. Recurso de revista
conhecido e provido.” . u Relator Ministro: Hugo
Carlos Scheuermann, 12 Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014)
forma a decisão regional, pois, conforme o art.
"AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICI-
ONAL. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. O recla-
mante, agente comunitário de saúde do Município de Juiz de Fora, ampara
seu pedido de recebimento da parcela - incentivo financeiro adicional - na
Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde . Contudo, a fixação de
sua remuneração depende de projeto de lei de iniciativa do Chefe
do Executivo Municipal, nos termos do artigo ::, inciso *, da
iederal. Na hipótese dos autos, não existe expressa
autorização legislativa para a concessão do adicional aos agentes
comunitários de saúde da municipalidade, tampouco autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme prevê o
artigo da - nstituição Federal, Recurso de revista conhecido e pro-
vido."(: R- , Relator "o TT" xto aire
. . Fale agora com um ss
a a . o
Pimenta, 22 Turma, Data de Publicação: DEJ advogado online (3
hitps://www.jusbrasil.com.br/artigos/agentes-de-saude-e-o-incentivo-financeiro-adicional/796675281/amp
11/01/2024, 11:46 Agentes de Saúde e o Incentivo Financeiro Adicional | Jusbrasil
"RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PARCELA
- INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL -. REMUNERAÇÃO DE SERVI-
DOR PÚBLICO MUNICIPAL. Nenhuma portaria do Ministério da
Saúde pode ser interpretada como fonte formal de direito capaz
de criar espécie remuneratória a quaisquer servidores, menos
ainda se estes forem vinculados aos Vstados, Municípios ou ao
Distrito Federal. Inteligência dos arts. ;;,X, 61, 8 1º, c, da
* Pedeco! e da Lei :: 2006. O - incentivo financeiro
adicional -, a que se refere a Portaria nº 1.350/2002 do Ministério
da Saúde, não obstante seja repassado aos fundos municipais de
saúde à razão do número de agentes comunitários admitidos por
cada ente federado, não constitui espécie remuneratória, mas
verba destinada à melhoria, promoção e incremento da atividade
desses servidores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.”
( TE du , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, 32 Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014)
"RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCEN-
TIVO FINANCEIRO ADICIONAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSI-
DADE 1. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no
sentido de que as Portarias do Ministério da Saúde que disciplinam os incen-
tivos financeiros adicionais visam somente a fixar a importância que o Mi-
nistério da Saúde deve repassar aos entes públicos com o intuito de incre-
mentar ações e projetos direcionados à saúde da população. 2. Acórdão re-
gional que institui a vantagem pecuniária a agente comunitário de
saúde sem expressa autorização legislativa, conforme determina
oart. , ,da “5!, encontra-se em desconfor-
midade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (In-
cidência da Súmula nº 333 do TST). 3. Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento. "( E , Relator Ministro:
João Oreste Dalazen, 42 Turma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014)
"RECURSO DE REVISTA. INCENTIVO T>00"D00 *ICIQRAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PO) Jason onme” (3
advogado online si
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/agentes-de-saude-e-o-incentivo-financeiro-adicional/796675281/amp
11/01/2024, 11:46 Agentes de Saúde e o Incentivo Financeiro Adicional | Jusbrasil
SAÚDE. O incentivo adicional foi criado por Portaria do Ministério da
Saúde, o que não permite seu reconhecimento como vantagem pecuniária a
ser paga aos agentes comunitários de saúde. Com efeito, o artigo |, ., da
» da República determina que"a remuneração dos servido-
res públicos e o subsídio de que trata o $ 4ºdo artt . 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sem-
pre na mesma data e sem distinção de índices”. Além da necessidade de lei
específica, uma vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde so-
mente poderia ser implementada por iniciativa do Chefe do Poder Executivo
local, nos termos dos artigos |, eu", est, le ,da
Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido."(
, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego
Pertence, 5? Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014).
"RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. DIFERENÇA SALARIAL. INCENTIVO ADICIONAL. O art. da
: estabelece que a concessão de qualquer van-
tagem ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da
Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, dar-se-á somente mediante autori-
zação específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O agente co-
munitário de saúde é servidor público, vinculado ao Município,
ente público cujos atos devem ser regidos pelos princípios da le-
galidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
conforme disposto no art. 37, caput, da Cons! ;
Nesse contexto, o incentivo adicional criado por portaria do Mi-
nistério da Saúde, portanto, sem expressa autorização legislativa,
inviabiliza o reconhecimento da verba como vantagem pecuniária
a ser paga aos agentes comunitários de saúde, com ou sem cunho
salarial, conforme o art. , », da Constituição cur; Preceden-
tes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(
eat. arms
, Relatora Ministra: *rrudês 62
Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/201 Fale ageia com um f
advogado online
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/agentes-de-saude-e-o-incentivo-financeiro-adicional/796675281/amp
11/01/2024, 11:46 Agentes de Saúde e o Incentivo Financeiro Adicional | Jusbrasil
"RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFE-
RENÇA SALARIAL. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. O
chamado"Incentivo Financeiro Adicional"mencionado em diversas Portarias
editadas pelo Ministério da Saúde (entre elas as Portarias nºs. 1.350/02,
674/03, 873/06, 1.761/07, 3.178/10, 1.599/11 e 459/12), objetivou tão so-
mente fixar a destinação da verba a ser repassada aos entes públi-
cos com o objetivo de incrementar ações e projetos direcionados à
saúde da população, não se confundindo com a instituição de van-
tagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, para a qual
seria imprescindível expressa autorização legislativa. Precedentes.
Recurso de revista não conhecido."("'. oscgouor. » Relator Mi-
nistro: Aloysio Corrêa da Veiga, 62 Turma, Data de Publicação: DEJT
26/09/2014)
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº /2014. (...) AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. INCENTIVO ADICIONAL . PORTARIA Nº 674/GM. A controvérsia
cinge-se em definir se os agentes comunitários de saúde fazem jus à parcela -
incentivo financeiro adicional -, prevista na Portaria nº 674/GM, ou se tal
verba apenas se destina ao custeio do programa. Nos termos dos artigos
Xe da , apenas por meio de lei de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo é possível a concessão de vantagem ou o aumento
de remuneração aos empregados e desde que haja prévia dotação orça-
mentária para atender às projeções de despesa de pessoal. Tais exi-
gências não foram observadas na hipótese dos autos, uma vez que portaria
do Ministério da Saúde não pode ser considerada fonte formal para criar di-
reitos de caráter remuneratório a servidor público, a teor do disposto no ar-
tigo , H, a, da iiuição Federal. Precedentes. Recurso de revista
de que não se conhece."(xii -1811-61.2012.5.03.0035, Relator Ministro:
Cláudio Mascarenhas Brandão, 72 Turma, Data de Publicação: DEJT
31/10/2014)
"RECURSO DE REVISTA. INCENTIVO AD'9>7'7 “== CONgNI-
TÁRIO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO POR ME ago one” (3 s-
https:/www,jusbrasil.com.br/artigos/agentes-de-saude-e-o-incentivo-financeiro-adicional/796675281/amp
11/01/2024, 11:46 Agentes de Saúde e o Incentivo Financeiro Adicional | Jusbrasil
TÉRIO DA SAÚDE. NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO. Inexistindo lei de iniciativa do Poder Exe-
cutivo que concede o incentivo adicional aos agentes comunitá-
rios de saúde do Município de Juiz de Fora, a concessão da par-
cela tão somente com base em portaria do Ministério da Saúde
efetivamente afronta 0 art. »:, +“, ll,a d
Recurso de revista conhecido e provido."(
, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 82 Turma, Data
de Publicação: DEJT 03/10/2014).
Desta forma, os agentes de saúde deverão ficar atentos as normas legais do
município contratante para que façam jus ao pagamento.
do os fo o Win
Es Edson Luiz Alves Bezerra
* Publicações
8
* Seguidores
7
Detalhes da publicação
* Tipo do documento
Artigo
* Visualizações
396
a . . . Fale agora com um q
De onde vêm as informações do Jusbrasil? . p
advogado online
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/agentes-de-saude-e-o-incentivo-financeiro-adicional/796675281/amp
11/01/2024, 11:46 Agentes de Saúde e o Incentivo Financeiro Adicional | Jusbrasil
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis
pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo
assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção
“reportar” que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça
nossos 's E
VER O COMENTÁRIO
Fale agora com um -
advogado online
https:/Awww jusbrasil.com.br/artigos/agentes-de-saude-e-o-incentivo-financeiro-adicional/796675281/amp
8/8
11/01/2024, 11:43 Portal da Câmara dos Deputados
Acesse a nova versão da ficha de tramitação
mais fácil de entender
Versões para impressão
PL 4/9/2023
Projeto de Lei
Identificação da Proposição
Autor
Fernando Rodolfo - PL/PE, Albuquerque - REPUBLIC/BR
Apresentação
13/02/2023
Ementa
Acresce o parágrafo 6º ao art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para estabelecer que, em cada
exercício financeiro, deverá o Poder Executivo Municipal ratear, no mínimo, pelo valor do piso da categoria, a
assistência financeira complementar prestada pela União, na forma de gratificação não remuneratória, entre os
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (CE).
Informações de Tramitaçã
Forma de Apreciação
Regime de Tramitação
Data Despacho
12/05/2023 Devolva-se a proposição, com base no artigo 137, 5 1º, inciso Il, alínea "b", do RICD, com base no
art. 198, 5 7º da Constituição Federal. Publique-se.
iscas + Je OUSh Jia
Data Ação
12/05/2023 Mesa Diretora ( MESA )
Devolva-se a proposição, com base no artigo 137, 5 1º, inciso Il, alínea “Db”, do RICD, com base no
art. 198, 8 7º da Constituição Federal. Publique-se.
15/05/2023 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 16/05/2023.
https:/www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2348618 12
11/01/2024, 11:43 Portal da Câmara dos Deputados
Documentos Anexos e Referenciados
.
Avulsos
Destaques (0)
Emendas ao Projeto (0)
Emendas ao Substitutivo (0)
Histórico de Despachos (1)
Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0 )
Recursos (0)
Redação Final
Mensagens, Ofícios e Requerimentos (1)
Relatório de conferência de assinaturas
Dossiê digitalizado
Tramitação
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado
nos órgãos respectivos.
Data Andamento
13/02/2023
Plenário ( PLEN )
* Apresentação do Projeto de Lei n. 479/2023, pelo Deputado Fernando Rodolfo (PL/PE), que
“Acresce o parágrafo 6º ao art. 9ºD da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
estabelecer que, em cada exercício financeiro, deverá o Poder Executivo Municipal ratear, no
mínimo, pelo valor do piso da categoria, a assistência financeira complementar prestada pela
União, na forma de gratificação não remuneratória, entre os Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (CE).
29/03/2023 Plenário ( PLEN )
* Apresentação do Requerimento n, 976/2023, pelos Deputados Albuquerque (REPUBLIC/RR) e
Fernando Rodolfo PL, que “Requer a coautoria no Projeto de Lei nº 479/2023".
03/05/2023 Mesa Diretora ( MESA )
e Deferido o REQ 976/2023.
1205/2023 esa Diretora ( MESA )
e Devolva-sea'proposição, com base no artigo 137,5 1º, inciso Il, alínea 'b”, do RICD, com base
no art. 198, 8 7º da Constituição Federal. Publique-se.
15/05/2023
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
e Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 16/05/2023.
-ersões para impressão
https://www.camara.leg.br/proposicoesWebifichadetramitacao?idProposicao=2348618
212
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Do Sr. Fernando Rodolfo — PL/PE)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Acresce o parágrafo 6º ao art. 9º-D da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, para
estabelecer que, em cada exercício financeiro,
deverá o Poder Executivo Municipal ratear, no
mínimo, pelo valor do piso da categoria, a
assistência financeira complementar prestada
pela União, na forma de gratificação não
remuneratória, entre os Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às
Endemias (CE).
Art. 1º O art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
8 6º. Em cada exercício financeiro, deverá o Poder Executivo Municipal ratear, no
mínimo, pelo valor do piso da categoria, a assistência financeira complementar
prestada pela União, na forma de gratificação não remuneratória, entre os
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias
(CE).” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os agentes comunitários de saúde (ACS) e de combate às endemias (ACE)
possuem papel fundamental na atenção básica da população, constituindo-se o elo entre as
comunidades e os serviços de saúde, bem como contribuindo para a elevação da qualidade
de vida e efetivação da atenção básica enquanto política pública para a saúde.
A fim de contemplar a importância social desses agentes, a Lei nº 11.350, de 05 de
outubro de 2006, criou um incentivo financeiro da União para fortalecimento de políticas
públicas afetas à sua atuação, repassadas pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) diretamente
aos fundos de saúde dos Municípios.
Ocorre, contudo, que o dispositivo legal que regulamenta este tema vem sendo
equivocadamente interpretado. Nesse diapasão, em visão unidimensional e não sistemática,
o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) deu exegese à lei no
sentido de que esse incentivo não poderia ser rateado entre os agentes supramencionados,
na forma de gratificação indenizatória, pois a verba deveria ser gasta apenas com políticas
públicas (stricto sensu).
Ora, a mais efetiva, eficaz e produtiva política pública existente é a valorização do
servidor público, que, se motivado financeiramente, exerce seu mister com a maestria que a
função exige.
Ainda assim, ciente de que a atual redação da norma gera interpretações
ambíguas, exsurge o presente Projeto de Lei, cujo objetivo primacial é consignar
expressamente na lei regente que o Município não só pode, como deve ratear aos Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias a assistência financeira
complementar prestada pela União, como medida de valorização àqueles que estão na linha
de frente doando-se diuturnamente pelo bem social.
Sendo assim, na busca da realização da Justiça e em face da extrema relevância da
medida aqui proposta, conta-se com o pleno apoio dos Senhores Parlamentares para a
rápida aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 2023, na 572 legislatura.
FERNANDO RODOLFO
DEPUTADO FEDERAL
PL/PE
—
LL
E
T
W
x
ent
=
E
11/01/2024, 11:51
Emenda Constitucional nº 120
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022
Acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao ar.
198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade
financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização
dos profissionais que exercem atividades de agente
comunitário de saúde e de agente de combate às
endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 8 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 7º, 8º,9º, 10 e 11:
87º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios,
gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
$ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral
da União com dotação própria e exclusiva.
$ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
$ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria
especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
8 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municipios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem
dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão
objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA Senador RODRIGO PACHECO
Presidente Presidente
Deputado MARCELO RAMOS Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
https:/www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/emendas/emc/emc120.htm
1/2
Art. 137. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada
às Comissões competentes e publicada no Diário da Câmara dos Deputados e em avulsos.
para serem distribuídos aos Deputados, às Lideranças e Comissões.
8 1º Além do que estabelece o art. 125, a Presidência devolverá ao Autor
qualquer proposição que:
I- não estiver devidamente formalizada e em termos;
II - versar sobre matéria:
a) alheia à competência da Câmara:
b) evidentemente inconstitucional;
c) anti-regimental.
8 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o Autor da proposição recorrer ao
Plenário, no prazo de cinco sessões da publicação do despacho, ouvindo-se a Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania, em igual prazo. Caso seja provido o recurso, a
proposição voltará à Presidência para o devido trâmite. (Parágrafo com redução add,
Resolução nº 20, de 2004)
du à
8 3º Consideram-se distribuídos os avulsos, para todos os fins, uma vez
disponibilizados no Sistema de Tramitação e Informação Legislativas. (Purágrulo acrescido
Art. 138. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I - terão numeração anual em séries específicas e, quando couber, em comum
com o Senado Federal: (“Cuput” do inciso com redação dada pela Resolução nº 29, de 2018,
publicada no Suplemento ao DCD de 7/12/2018, em vigor no início du próxima sessão
legislativa ordinária)
a) as propostas de emenda à Constituição;
b) os projetos de lei ordinária;
c) os projetos de lei complementar;
d) os projetos de decreto legislativo, com indicação da Casa de origem:
e) os projetos de resolução;
f) os requerimentos;
£) as indicações;
h) as propostas de fiscalização e controle;
I - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e
organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua
natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;
III - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua
iniciativa, subordinadas ao titulo "Subemendas", com a indicação das emendas a que
correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas
numeração ordinal em relação à emenda respectiva;
IV - as emendas do Senado a projeto da Câmara serão anexadas ao projeto
primitivo e tramitarão com o número deste.
8 1º Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de
"projeto de lei”.
& 2º Nas publicações referentes a projeto em revisão, será mencionada a Casa de
origem. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 29, de 2018. publicada no
Suplemento «o DCD de TH2/2018, em vigor no início da próxima sessão legislativa
ordinária)
$ 3º Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-ão as
iniciais desta.

open original →