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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-22
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL DE R$ 180.000,00, PARA ABERTURA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2024 DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/2P E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2408

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-03 Proposição transformada em lei — —
2024-04-01 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2024-04-01 Proposição aprovada — —
2024-02-27 Parecer Jurídico Emitido — —
2024-02-23 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2024-02-22 Ao Gabinete da Presidência para análise — —
2024-02-22 À Secretaria Legislativa para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-01T21:53:30.078504-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ] 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 — 8200
E-MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava-SP, 22 de fevereiro de 2024.
Ofício nº 165/2024.
Ref.: Projeto de Lei nº 06/2024.
Exmo. Sr. Presidente e demais Edis,
Temos a honra de encaminhar em anexo O Projeto de Lei nº 06 de 22 de
fevereiro de 2024, que “Autoriza a abertura de um crédito adicional especial de r$
180.000,00 (cento oitenta mil reais), para abertura de dotação orçamentária fiscal
do exercício de 2024 do município de igarapava/sp, e dá outras providências.”
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando
nos ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores que integram
esse Egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura
possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questão.
Aproveitamos o ensejo para externar à Vossa Excelência nossos protesto de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
2
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Exmo. Sr.
Carlos Roberto Rodrigues Lima
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava
Câmara de Vereadores de Igarapava sh
Praça João Gomes da Silva, Centro. 19 0
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 — 8200
E-MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores (as):
Submeto à análise desta Casa Legislativa a presente justificativa para autorização do
município promover a abertura de crédito adicional especial, destinado à aquisição de uma viatura
equipada e adaptada, conforme estabelecido pela emenda parlamentar individual impositiva de
autoria da Deputada Estadual Adriana Borgo.
A aquisição desta viatura equipada e adaptada é de suma importância para o fortalecimento
das ações de segurança pública em nosso município. Com a crescente demanda por serviços de
segurança e a necessidade de garantir uma resposta rápida e eficiente às ocorrências, torna-se
imprescindível contar com equipamentos adequados que possibilitem o desempenho eficaz das
atividades policiais.
A viatura proposta pela emenda parlamentar da Deputada Adriana Borgo irá contribuir
significativamente para o fortalecimento das operações policiais, possibilitando o patrulhamento
ostensivo, o atendimento a chamados de emergência e o transporte seguro de policiais e materiais
necessários para o combate à criminalidade em nosso município.
Além disso, cabe ressaltar que a emenda parlamentar individual impositiva representa um
compromisso legal e obrigatório por parte da Deputada Estadual, destinando recursos específicos
para a aquisição desta viatura, o que reforça a importância e a viabilidade desta medida para a
segurança pública em nosso município.
Portanto, diante da relevância desta demanda, solicito o apoio e a aprovação desta proposta
por parte desta Casa Legislativa, visando atender às necessidades da população e promover a
melhoria da segurança pública em nosso querido município.
Atenciosamente,
Es ZE”. en 22 de fevereiro-de 2024.
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JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
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Prefeitura Municipal |
de Igarapava |
PROJETO DE LEI Nº 06 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 EREFEITO MUNICIPAL
AUTORIZA A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL DE R$ 180.000,00
(CENTO OITENTA MIL REAIS), PARA
ABERTURA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2024 DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
Faz saber:
Art, 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito adicional especial, para
aquisição de 01 (um) veículo equipado, que serão executados com recursos no valor
total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que são proveniente de emenda
parlamentar da Deputada Estadual Adriana Borgo, Convênio GSSP/ATP e, com Fonte 1
contrapartida do município no valor de R$ 90.000,00 (Noventa mil reais), conforme
demonstrativo abaixo:
Órgão 02 - PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária | 02.01- GABINETE
02.01.01 — Chefia do Executivo |
06 - Segurança Pública |
06 181 — Policiamento
Unidade Executora 06 181 0089 — Apoio ao Policiamento Comunitário
06 181 0089 2390 0000 — Aquisição VeiculoViatura — Emenda
Funcional Programática | Dep. Ariana Borgo
Elemento de Despesa | 4.4.90.52.00 - Equipamento e Material Permanente
2
Fonte 1
R$ 90.000,00
Valor do Crédito R$ 90.000,00
Art, 2º. - Nos termos do artigo 43, 8 1º, inciso II da Lei 4.320/64, as aberturas de
créditos adicionais especiais, conforme exposta no artigo anterior, no valor total de R$
90.000,00 (Noventa mil reais), com Fonte 2 (Estado) que são proveniente de emenda
parlamentar da Deputada Estadual Adriana Borgo, Convênio GSSP/ATP é autorizada
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 06 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 RERELOMUNICIEAD
em virtude de excesso de arrecadação no exercício anterior, especificamente
proveniente de repasse do recurso recebido da Emenda.
Art. 3º. - Nos termos do artigo 43, 8 1º, inciso II da Lei 4.320/64, a abertura de
crédito adicional especial, conforme exposto no artigo 1º no valor total de R$
90.000,00 ( Noventa mil reais), com Fonte 1 contrapartida do município , em virtude de
excesso de arrecadação no exercício atual, proveniente da Receita da Outorga
Saneamento.
Art. 4º, - Fica incluso o presente crédito adicional especial na Lei nº 998/2021 —
Plano Plurianual — PPA, Lei nº 1141/23 - Lei Orçamentária Anual —- LOA para o
exercício de 2024 e Lei nº 1108/2023 — Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o
exercício de 2024.
Art. 5º.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
IGARAPAVA-SP, 22 de fevereiro de 2024.
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/
JOskE RICARDO RODRIGUES MATTAR
», PREFEITO MUNICIPAL
é
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
TERMO DE CONVÊNIO
CONVÊNIO GSSP/ATP-
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo e o Município de
IGARAPAVA, objetivando a transferência de recursos financeiros
oriundos de Emenda Parlamentar Impositiva LOA, destinados a
aquisição de bens nela especificados e neste instrumento detalhados.
O Estado de São Paulo, doravante denominado ESTADO, por intermédio da Secretaria
de Segurança Pública, doravante denominada SSP, neste ato representado pelo Titular da Pasta, o Gen
JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS, devidamente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado conforme artigo 1º, inciso III, do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, e
a Prefeitura do Município de Igarapava, CNPJ: 45.324.290/0001-67, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal Sr. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, doravante denominado
MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente
convênio em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros do Estado
para o Município, oriundos da Emenda Parlamentar Individual Impositiva LOA 2022.004.38397, de
autoria da Deputada Estadual Adriana Borgo — Demanda 033624, com vistas à aquisição e adaptação
de viatura — 01 (um) veículo equipado, destinado à Guarda Civil Municipal, de acordo com o Plano de
Trabalho que integra o presente expediente, como Anexo.
Parágrafo único: O Secretário de Segurança Pública, amparado em manifestação
fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de
Trabalho de que trata o “caput”, para sua melhor adequação técnica ou financeira, que será formalizado
mediante termo aditivo, vedados a alteração do objeto do ajuste ou o acréscimo de valor.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução e Fiscalização do Convênio
Para efeito de acompanhamento da execução do presente ajuste, os partícipes terão os
seguintes representantes, no grupo de Controle e Fiscalização:
T- do ESTADO: um representante da área de finanças da SSP e um representante da SSP na
região, afeta ao objeto do convênio;
IH - do MUNICÍPIO: dois servidores do MUNICÍPIO, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, sendo pelo menos um do setor de compras e licitações;
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
8 1º- O grupo será coordenado pelo representante da área de finanças da SSP.
8 2º - Ao grupo de Controle e Fiscalização incumbirá:
I acompanhar a execução do convênio;
TI- propor as adequações que se fizerem necessárias;
TI- informar os partícipes de desvios e problemas detectados.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes
obrigações:
I— compete ao ESTADO, por intermédio da SSP:
a) repassar o recurso financeiro para o Município, a fim de que sejam adquiridos os
equipamentos previstos na Cláusula Primeira, conforme detalhamento estabelecido no Plano de
Trabalho e respectivo cronograma de desembolso;
b) supervisionar a execução integral do objeto do presente convênio, de responsabilidade
exclusiva do Município;
c) adotar as providências legais necessárias, aplicando as sanções cabíveis, em caso de
desvirtuamento do objeto deste convênio;
d) analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados.
N- compete ao MUNICÍPIO:
a) receber os recursos repassados e mantê-los em aplicação financeira, conforme
indicado na cláusula sexta deste instrumento, até a sua efetiva utilização, exclusivamente, no objeto
deste convênio;
b) adquirir, sob sua exclusiva responsabilidade, os equipamentos de que cuida a cláusula
primeira deste convênio, conforme as etapas de execução e o cronograma de desembolso previstos no
Plano de Trabalho, com observância da legislação pertinente, em especial das Leis federais nº
8.666/1993 e 10.520/2002 “enquanto vigentes”, ou da Lei Federal nº 14.133/21.
c) aplicar os recursos exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição da SSP a documentação referente à aplicação dos recursos
financeiros e aos bens com eles adquiridos, permitindo ampla fiscalização da execução do objeto
conveniado;
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SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
e) prestar contas das aplicações dos recursos financeiros, conforme Manual de
Orientação cedido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo;
f) f) observar o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, quando o
caso, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julhos de 2002 “enquanto vigentes”, ou da Lei Federal nº
14.133/21, no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos, no caso de sua não imediata
utilização, e à devolução do saldo financeiro remanescente, nas hipóteses de conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do ajuste;
g) contratar a aquisição dos bens/serviços descritos no Plano de Trabalho com
observância das disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, quando o caso, da Lei
Federal nº 10.520, de 17 de julhos de 2002 “enquanto vigentes”, ou da Lei Federal nº 14.133/21;
h) responsabilizar-se exclusivamente pelos eventuais encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, e
por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros;
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$ 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea “e” do inciso II desta cláusula será
encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
aquisição de que cuida a cláusula primeira, e será encartada aos autos do processo correspondente para
exame por parte de seu órgão competente.
& 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, através de guia de recolhimento, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas
especial do responsável, nos termos do artigo 116, Parágrafo 6º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
8 3º - O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades
encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo
anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
8 4º - O descumprimento de quaisquer das cláusulas das obrigações previstas neste
Convênio, autoriza o ESTADO a suspender a liberação de recursos financeiros ao MUNICÍPIO
. até que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente convênio é de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), de responsabilidade
do ESTADO, oriundos de Emenda Parlamentar Individual Impositiva LOA.
CLÁUSULA QUINTA
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Da Liberação dos Recursos Financeiros
Os recursos indicados na cláusula primeira, de responsabilidade do ESTADO, serão
repassados ao MUNICÍPIO conforme previsto no cronograma de desembolso estabelecido no Plano de
Trabalho, e desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes.
CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Financeiros e de sua Aplicação
Os recursos de responsabilidade do ESTADO, a serem transferidos ao MUNICÍPIO
» são provenientes da Emenda Parlamentar Individual Impositiva LOA 2022.004.38397, de autoria da
Deputada Estadual Adriana Borgo — Demanda 033624.
& 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste,
serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco de Brasil S.A., devendo ser aplicados,
exclusivamente, na aquisição objetivada neste convênio.
$ 2º - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. No período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua
utilização, o valor total correspondente deverá ser aplicado, por intermédio do Banco do Brasil S.A,,
em caderneta de poupança, se o seu for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando
a utilização dos recursos se verificar em prazos inferiores a um mês;
2. As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do
convênio, e aplicadas, exclusivamente, na aquisição objetivada neste convênio, devendo os respectivos
demonstrativos integrar as prestações de contas do ajuste;
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3. Quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso H, alínea “e
deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta,
juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem
fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. O descumprimento do disposto deste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição
ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração decorrente da aplicação financeira
adotada, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito.
S. O valor previsto neste convênio será destinado exclusivamente à execução de seu
objeto descrito na Cláusula Primeira, não se destinando à remuneração de pessoas ou equipes
disponibilizadas pelos partícipes, sendo inadmissível a retenção de qualquer quantia para remunerar a
administração do ajuste.
6. Concluído o ajuste, os valores não utilizados, seja em razão da economia decorrente
de processo licitatório ou qualquer outro motivo, deverão ser restituídos ao Estado.
CLÁUSULA SÉTIMA
SSPTER2022000076DM
OO
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de 1 (um) ano, a contar da data de sua
assinatura.
$ 1º « Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá
ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de
Segurança, observado o limite máximo de 05 (cinco) anos de vigência.
$ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada, ensejará a
prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de
atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado, por desinteresse, pelos partícipes a qualquer
tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por
infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Parágrafo único - Ocorrendo a rescisão ou denúncia do presente convênio, cada
participe responderá pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de
encerramento, devendo o MUNICÍPIO apresentar ao ESTADO, no prazo de até 30 (trinta) dias, a
documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data e a respectiva
prestação de contas.
CLÁUSULA NONA
Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá
ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de
Segurança Pública, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos,
nos termos do & 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da prestação de Contas
Observadas as atribuições de cada partícipe, deverá o MUNICÍPIO apresentar
prestações parciais, ao final de cada etapa, e prestação de contas final à SSP, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar do término do convênio, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao
Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
$ 1º - O MUNICÍPIO anexará às prestações de contras os extratos bancários contendo o
movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos
financeiros, na forma da cláusula sexta.
$ 2º - As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do MUNICÍPIO
e conter menção ao Convênio SSP, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
8 3º = A SSP informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas nas
prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da comunicação.
4º - Os relatórios de execução deverão conter: a) cópia do despacho adjudicatório nas
licitações realizadas ou justificadas pra sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento
legal, quando for o caso; b) cópia do contrato ou nota de empenho para aquisição dos bens; c)
demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferência, a contrapartida (se houver), os rendimentos auferidos da aplicação financeira, quando for
o caso e os saldos; d) relação dos bens adquiridos com os recursos do ESTADO, devidamente
patrimoniados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer
dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não
resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo.
São Paulo, 23 de junho de 2022
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS
Secretário da Segurança Pública
Gabinete do Secretário
Assinado com senha por: JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS - 23/06/2022 às 10:06:56
Assinado com senha por: JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR - 09/08/2022 às 08:31:38
Documento Nº: 050236A1441694 - consulta é autenticada em:
https://demandas.spsempapel.sp.gov.br/demandas/documento/05023641441694
RANA
SSPTER2022000076DM

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