PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava-SP, 22 de fevereiro de 2024.
Ofício nº 166/2024.
Ref.: Projeto de Lei nº 07/2024.
Exmo. Sr. Presidente e demais Edis,
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei nº 07 de 22 de
fevereiro de 2024, que “Autoriza a abertura de um crédito adicional especial de R$
137.435,19 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dezenove
centavos), para abertura de dotação orçamentária fiscal do exercício de 2024 do
município de Igarapava/SP, e dá outras providências.”
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando
nos ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores que integram
esse Egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura
possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questão.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protesto de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
A
JOSE A RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Exmo. Sr.
Carlos Roberto Rodrigues Lima
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava
Câmara de Vereadores de Igarapava uu
Praça João Gomes da Silva, Centro. 22 02) FWA == dq |s:00
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Assessora da Presidência
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente projeto de lei, que tem
como objetivo autorizar a utilização dos recursos provenientes do repasse da Secretaria de
Desenvolvimento Regional do Estado de São Paulo, através do Convênio nº 101046/2022,
para a construção de uma quadra de futevôlei em nosso município.
A iniciativa de construir uma quadra de futevôlei surge como resposta às demandas
da população por espaços adequados para a prática esportiva e de lazer. Trata-se de uma
modalidade esportiva em ascensão, que atrai praticantes de todas as idades e contribui para a
promoção da saúde, integração social e qualidade de vida dos cidadãos.
É importante ressaltar que o projeto se encontra devidamente licitado, conforme
procedimentos estabelecidos pela legislação vigente. A Tomada de Preço nº 10/2023 resultou
na contratação da empresa vencedora, formalizada através do Contrato nº 278/2023,
garantindo assim a transparência e legalidade no processo de contratação.
Além disso, anexamos ao presente documento o extrato bancário com o depósito
dos recursos destinados à execução da obra, datado de 31/01/2024, bem como outros
documentos comprobatórios pertinentes, que atestam a disponibilidade dos recursos para o
início imediato da construção da quadra de futevôlei.
A construção desta infraestrutura esportiva não apenas irá atender às necessidades
da comunidade local, proporcionando um espaço adequado e seguro para a prática do
futevôlei, mas também contribuirá para a promoção do esporte e lazer, atraindo moradores e
visitantes para desfrutar das atividades esportivas em nosso município.
Diante do exposto, contamos com o apoio e a aprovação deste projeto por parte
desta Casa Legislativa, visando atender aos anseios da população e promover o
desenvolvimento esportivo e social de Igarapava.
Atenciosamente,
Wa/SP em 22 de fevereiro de 2024.
JOSÉ RR O RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
FLS: 158
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 07 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
AUTORIZA A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL DE R$ R$ 137.435,19
(CENTO E TRINTA E SETE MIL,
QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS
E DEZENOVE CENTAVOS), PARA
ABERTURA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2024 DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
Faz saber:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito adicional especial,
para edificação da quadra de futevôlei, que serão executados com recursos no valor total
de R$ 137.435,19 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e
dezenove centavos), composta de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que são provenientes
Secretaria de Desenvolvimento Regional do Estado de São Paulo Convênio nº
101046/2022, e com Fonte 1 contrapartida do município no valor de 37.435,19 (trinta e
sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), conforme
demonstrativo abaixo:
Órgão 02 - PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária |02.07- DEPART. DE CULTURA ESPORTE E TURISMO
02.07.01 - Serv. de Arte e Cultura, Desporto e Turismo
27 - Desporto e Lazer
27812 — Desporto Comunitário
Unidade Executora 27812 0372 = Desenvolvimento do Esporte Amador
Funcional Programática | 27 812 0372 1296 0000 Construção da Quadra de Futevoley
Elemento de Despesa |4.4.90.51.00 - Obras e Instalações
2
Fonte 1
R$. 100.000,00
Valor Total do Crédito |R$ 37.435,19
FLS: 159
Prefeitura Municipal |
Lá
de Igarapava
PROJETO DE LE! Nº 07 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 PREFEITO MUNICIPAL
Art, 2º. - Nos termos do artigo 43, 8 1º, inciso II da Lei 4.320/64, a abertura de
crédito adicional especial, conforme exposto no artigo anterior, no valor total de R$
37.435,19 (trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dezenove
centavos), em virtude de excesso de arrecadação no exercício atual, proveniente da
Receita da Outorga Saneamento.
Art. 3º.- Fica incluso o presente crédito adicional especial na Lei nº 998/2021 —
Plano Plurianual — PPA, Lei nº 1141/23 - Lei Orçamentária Anual —- LOA para o
exercício de 2024 e Lei nº 1108/2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, para o
exercício de 2024. |
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
/
IGARAPAVA-SP, 22 de fevereiro de 2024,
DP 4
A
JOSE : Li MATTAR
REFEITO MUNICIPAL
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
GABINETE DO SECRETARIO
TERMO DE CONVÊNIO 101046/2022
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ESTA POR SUA SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E
ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS, E O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.
Aos 18 dias do mês de abril de 2022, o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Desenvolvimento
Regional, neste ato representada pelo Titular da Pasta, nos termos da autorização constante do Decreto nº 61.229, de
17 de abril de 2015, combinado com o Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 e do despacho publicado no DOE
de 14/04/2022, doravante designado ESTADO, e o Município de IGARAPAVA, inscrito no CNPJ/MF sob nº
45.324.290/0001-67, neste ato representado pelo seu Prefeito JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, doravante
designado apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente
convênio, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Estadual nº 6.544, de 22 de
novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros
para Edificação, de acordo com o correspondente plano de trabalho, que integra o presente instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Secretário de Desenvolvimento Regional, após manifestação favorável do responsável pela
Subsecretaria de Convênios com Municipios e Entidades não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor
técnico da Unidade, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o “caput”, para sua
melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO: O controle e a fiscalização da
execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Desenvolvimento Regional, por sua
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais (SDR/SCMENG), e, pelo MUNICÍPIO,
ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES: Para a execução do presente convenio, o ESTADO
e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
1- COMPETE AO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, bem
assim as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
I!- COMPETE AO MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a obra de que cuida a cláusula primeira deste
convênio, com início no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do presente instrumento, em
conformidade com o plano de trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões
de qualidade e economia aplicáveis à espécie,
b) cumprir o disposto na Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com
deficiência;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
GABINETE DO SECRETARIO
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla
fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fomecido pelo
ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
9) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução
do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de
qualquer responsabilidade;
h) colocar e manter placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas a que se refere a alínea "e!" do inciso Il desta cláusula será
encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos
recursos financeiros, conforme estabelecido no cronograma fisico-financeiro, e será encartada aos autos do processo
correspondente para exame por parte do órgão competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo
ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de
contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive Os provenientes das receitas obtidas
das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do
repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à
Secretaria de Desenvolvimento Regional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na
prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de
recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento
de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR: O valor do presente convênio é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) dos
quais R$ 100.000,00 (cem mil reais), de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em conformidade com Decreto nº
66.173 de 26 de outubro de 2021, e Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares
vigentes, nas seguintes condições:
4º parcela: no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga em até 30 (trinta) dias, após a expedição da ordem
de serviço;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de responsabilidade do ESTADO que
ultrapasse o valor total necessário à conclusão do objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à transferência de qualquer recurso do
Estado, fornecer documentação que comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a Natureza da Despesa
4.4.40.51.01 = Transferências à Municípios - Obras, Código 29.01.18 - Subsecretaria de Convênios com Municípios e
Entidades não Governamentais, Programa de Trabalho Resumido 04.127.2928.4477.000 - Articulação Municipal e
Consórcio de Municípios, dotação orçamentária do corrente exercício da SDR/SCMENG, ao passo que os recursos a
cargo do MUNICÍPIO onerarão a natureza de despesa nº 449051.
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= ef E
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
GABINETE DO SECRETARIO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão
depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na
execução do objeto deste convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser
aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em
títulos da divida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste;
3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso Il, alinea e, deverão ser apresentados os
extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à
aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário
recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até
a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo
mencionar 0 número deste Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários à execução integral do objeto a
que se refere este convênio, nos termos do artigo 116, $ 1º, inciso Vil, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente convênio é de 720 ( setecentos e
vinte ) dias contados da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu
prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Desenvolvimento
Regional, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da
respectiva liberação, independentemente de termo de aditamento.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes,
mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou
descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, ao competente acerto de
contas.
CLÁUSULA NONA - AÇÃO PROMOCIONAL: Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente
convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de
Desenvolvimento Regional, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes,
simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do $ 1º
do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA » DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução
deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo digitalmente, acompanhado por duas testemunhas.
SDRTER2022101046DM
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
GABINETE DO SECRETARIO
São Paulo, 18 de abril de 2022
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
JESSE JAMES LATANCE
Subsecretário
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICIPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
RUBENS EMIL CURY
Resp. pelo Expediente da Secretária de Desenvolvimento Regional
GABINETE SECRETÁRIO EXECUTIVO
Assinado com senha por: RUBENS EMIL CURY - 18/04/2022 às 10:52:23
Assinado com senha por: JESSE JAMES LATANCE - 18/04/2022 às 10:14:56
Assinado com senha por: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR - 14/04/2022 às 17:25:16
Documento Nº: 05023641 102472 - consulta é autenticada em:
https://demandas.spsempapel.sp.gov.br/demandas/documento/050235A1 102472
SDRTER2022101046DM
22/01/2024, 07:27 Banco do Brasil
G333220703013824059
Extrato de Conta Corrente 22/01/2024 07:27:27
Cliente - Conta atual
Agência 419-7
Conta corrente 36942-X MUNICIPIO DE IGARAPAVA
Periodo do
extrato Mês atual = em /
Lançamentos s RASA q f LC eiis
Dt. Dt. asd
movimento balancete Histórico Documento Valor R$ Saldo
23/02/2022 Saldo Anterior 0.00 €
22/01/2024 Ordem Bancária 202.401.190.052.697 100.000,00 C
22/01/2024 SALDO 100.000.05 C
Saldo 109.000,00 €
Juros * 0,00
Data de Debito de Juros 31/01/2024
I0F* 0,09
Data de Debito de IOF 01/02/2024
Transação efetuada com sucesso por: J9236893 HUMBERTO JANES DOS SANTOS.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
https://autoatendimento.bb.com.br/apf-apj-autoatendimento/index.html?v=2.24.0%/template/-2Fconsultas-2F008-0.bb
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
GABINETE DO SECRETARIO
TERMO DE CONVÊNIO 101046/2022
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ESTA POR SUA SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E
ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS, E O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.
Aos 18 dias do mês de abril de 2022, o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Desenvolvimento
Regional, neste ato representada pelo Titular da Pasta, nos termos da autorização constante do Decreto nº 61.229, de
17 de abril de 2015, combinado com o Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 e do despacho publicado no DOE
de 14/04/2022, doravante designado ESTADO, e o Município de IGARAPAVA, inscrito no CNPJ/MF sob nº
45.324.290/0001-67, neste ato representado pelo seu Prefeito JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, doravante
designado apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente
convênio, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Estadual nº 6.544, de 22 de
novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes,
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros
para Edificação, de acordo com o correspondente plano de trabalho, que integra o presente instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Secretário de Desenvolvimento Regional, após manifestação favorável do responsável pela
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor
técnico da Unidade, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput", para sua
melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO: O controle e a fiscalização da
execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Desenvolvimento Regional, por sua .
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais (SDR/SCMENG), e, pelo MUNICÍPIO,
ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES: Para a execução do presente convenio, o ESTADO
e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
!- COMPETE AO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, bem
assim as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
Il- COMPETE AO MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a obra de que cuida a cláusula primeira deste
convênio, com início no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do presente instrumento, em
conformidade com o plano de trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões
de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b) cumprir o disposto na Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com
deficiência;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
GABINETE DO SECRETARIO
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla
fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo
ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
9) responsabitizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução
do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de
qualquer responsabilidade;
h) colocar e manter placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas a que se refere a alínea "e" do inciso Il desta cláusula será
encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos
recursos financeiros, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro, e será encartada aos autos do processo
correspondente para exame por parte do órgão competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo
ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de
contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas
das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da cademeta de poupança, computada desde a data do
repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à
Secretaria de Desenvolvimento Regional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na
prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de
recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento
de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR: O valor do presente convênio é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) dos
quais R$ 100.000,00 (cem mil reais), de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em conformidade com Decreto nº
66.173 de 26 de outubro de 2021, e Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares
vigentes, nas seguintes condições:
1º parcela: no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga em até 30 (trinta) dias, após a expedição da ordem
de serviço;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de responsabilidade do ESTADO que
ultrapasse o valor total necessário à conclusão do objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à transferência de qualquer recurso do
Estado, fornecer documentação que comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a Natureza da Despesa
4.4.40.51.01 - Transferências à Municípios - Obras, Código 29.01.18 - Subsecretaria de Convênios com Municípios e
Entidades não Governamentais, Programa de Trabalho Resumido 04.127.2928.4477.000 - Articulação Municipal e
Consórcio de Municípios, dotação orçamentária do corrente exercício da SDR/SCMENG, ao passo que os recursos a
cargo do MUNICÍPIO onerarão a natureza de despesa nº 449051.
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
GABINETE DO SECRETARIO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão
depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na
execução do objeto deste convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser
aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em
títulos da divida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste;
3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso Il, alínea e, deverão ser apresentados os
extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à
aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário
recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até
a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo
mencionar o número deste Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários à execução integral do objeto a
que se refere este convênio, nos termos do artigo 116, 8 1º, inciso VII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente convênio é de 720 ( setecentos e
vinte ) dias contados da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu
prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Desenvolvimento
Regional, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da
respectiva liberação, independentemente de termo de aditamento.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes,
mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou
descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, ao competente acerto de
contas.
CLÁUSULA NONA - AÇÃO PROMOCIONAL: Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente
convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de
Desenvolvimento Regional, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes,
simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do 8 1º
do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução
deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
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E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo digitalmente, acompanhado por duas testemunhas.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
GABINETE DO SECRETARIO
São Paulo, 18 de abril de 2022
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
JESSE JAMES LATANCE
Subsecretário
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICIPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
RUBENS EMIL CURY
Resp. pelo Expediente da Secretária de Desenvolvimento Regional
GABINETE SECRETÁRIO EXECUTIVO
Assinado com senha por: RUBENS EMIL CURY - 18/04/2022 às 10:52:23
Assinado com senha por: JESSE JAMES LATANCE - 18/04/2022 às 10:14:56
Assinado com senha por: JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR - 14/04/2022 às 17:25:16
Documento Nº: 05023641102472 - consulta é autenticada em:
https://demandas.spsempapel.sp.gov.br/demandas/documento/050236A1102472
SDRTER2022101046DM