PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA- SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16)3173 7200
Igarapava/SP, 29 de fevereiro de 2024.
Of. nº 172/2024.
Projeto de Lei Complementar nº 01/2024.
Exmo. Sr. Presidente.
Temos a honra de submeter à deliberação desta Augustíssima Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar nº 01/2024, que dispõe sobre a reclassificação da referência salarial de cargos efetivos
e dá outras providências.
Ressaltamos a solicitação de apreciação em Regime de Urgência, de acordo com o Art. 43 e
seus parágrafos da Lei Orgânica do Município, e o Art. 135, Inciso I do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Igarapava.
LA
Colocamo-nos à disposição ra fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam
necessários e agradecemos ; ar matéria.
ARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
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Cas as do ção
Stifso (a ZA Izidoro
Chefe de Secretária
A SUA EXCELÊNCIA.
SR. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
FLS: 108
Prefeitura Municipal
de Igarapava
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A
RECLASSIFICAÇÃO DA
REFERÊNCIA SALARIAL DE
CARGOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
Considerando que a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de
2022, alterou acrescentou o 8 9º ao art. 198 da Constituição da República
Federativa do Brasil para determinar que o vencimento dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois)
salários-mínimos;
Considerando que o entendimento da 1a Turma do Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário
1.1077.813, pela inexistência de vedação para a fixação de piso salarial em
múltiplos do salário-mínimos, desde que não ocorram reajustes automáticos;
Considerando o imperativo princípio da legalidade para fixação de
vencimento de cargo público e salário de emprego público, previsto no art. 37,
inciso II, da Constituição da República;
Considerando que a União instituiu incentivo financeiro federal de custeio
mensal para fins de implementação de piso salarial profissional dos agentes de
combate a endemias, regulamentando-o mais recentemente por meio da Portaria
GM/MS nº 3.061, de 17 de janeiro de 2024, e outras que lhe sejam subsequentes;
Considerando a necessidade de previsão legal expressa para alteração da
referência salarial a fim de atender a piso salarial recomendado pelo & 9º do art.
198 da Constituição da República;
Faz saber:
Art. 1º. Em atenção ao 8 9º do art. 198 da Constituição da República, a
referência remuneratória básica T2.8 passa a corresponder a R$ 2.824,00 (dois
mil, oitocentos e vinte e quatro reais), na referência remuneratória T2.8:
FLS: 109
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
I - Para os seguintes cargos públicos:
a) Agente Comunitário de Saúde,
b) Agente de Campo,
c) Agente de Saneamento,
d) Agente IEC (Informação Educacional e Comunicação),
e) Supervisor de Equipe e
f) Visitador Sanitário.
II - Para o seguinte emprego público: Agente Comunitário de Saúde de
PSF.
Art. 2º, As despesas decorrentes da presente Lei Complementar terão
cobertura de dotações orçamentárias específicas.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2024 apenas em relação
aqueles que estiverem devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde —- SCNES e com sua produção
devidamente informada mensalmente no seu respectivo sistema informatizado e
cumprirem os requisitos previstos na Lei, revogando disposição em contrário.
Parágrafo Primeiro: Para aquele funcionário que não atender o exposto
acima, permanece o salário base anterior a vigência desta Lei nº 078 — 2022.
GOVERNO DO ML 19 4 IGARAPAVA
Aos vinte e nove ZA ; rd iro sstresro de. 2024.
DELA Mim MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16)3173 7200
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
O projeto visa garantir justiça e equidade aos servidores públicos municipais que são
aprovados em novos concursos públicos e assumem novos cargos. Ao permitir que esses servidores
aproveitem o tempo de serviço realizado em seus cargos anteriores para contagem de novos
adicionais por tempo de serviço, estamos reconhecendo e valorizando a experiência e O
comprometimento desses profissionais ao longo de suas carreiras no serviço público.
Essa medida não apenas incentiva a qualificação e o aprimoramento dos servidores, mas
também promove a continuidade e a estabilidade no serviço público, uma vez que reconhece o tempo
de serviço prestado em cargos anteriores, evitando desestimulos à progressão na carreira e
garantindo um tratamento justo e igualitário a todos os servidores públicos.
Além disso, ao estabelecer que o novo servidor terá direito ao adicional por tempo de serviço
no índice percentual que recebia no exercício do cargo anterior, estamos assegurando uma transição
suave e justa entre os cargos, sem prejuízos financeiros para o servidor que dedicou anos de serviço
público à comunidade.
Portanto, a alteração proposta no 82º do artigo 90 do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei
Complementar nº 45/2015, busca promover a valorização dos servidores públicos municipais,
garantindo-lhes reconhecimento pelos anos de serviço prestado e estimulando a continuidade de seu
desenvolvimento profissional, /
osé Ricardo Rodiígu
es Mattar
Prefeito Municipal