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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaINSTITUI O DESEMBARQUE DOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO EM IGARAPAVA/SP, NO PERÍODO NOTURNO, FORA DA PARADA REGULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2476

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-15 Proposição transformada em lei — —
2024-04-08 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2024-04-08 Proposição aprovada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-08T20:47:14.030299-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: Igarapava.sp.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 03/2024
Institui o desembarque dos usuários do
transporte coletivo público em
Igarapava/SP, no período noturno, fora da
parada regular, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Igarapava/SP, o desembarque dos
usuários do transporte coletivo público, no período noturno, fora da parada regular de
ônibus.
Art. 2ºO Programa instituído por esta lei tem como objetivo proporcionar maior
segurança no desembarque dos usuários de transporte coletivo público.
Art. 3º As empresas de transporte público coletivo e urbano do Município de
Igarapava/SP estão dispensadas de obedecer aos lugares de parada obrigatória ou
preestabelecidos dos pontos de ônibus, para efeitos de desembarque de passageiros, no
período noturno, compreendido entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco)
horas do dia subsequente, cabendo ao passageiro apontar o local que julga mais seguro
para desembarcar, desde que dentro do trajeto regular da linha de ônibus que faz uso.
Art. 4º A concessionária de transporte coletivo deve orientar os motoristas a realizarem
parada para o desembarque de passageiros nos locais indicados por estes, ainda que fora
do ponto regulamentado, desde que seja respeitado o itinerário original da linha e haja
permissão para estacionar.
Art. 5º A solicitação de desembarque deverá ser realizada ao condutor do transporte
público, que verificará a viabilidade do desembarque no local solicitado.
Página 1 de 3
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7 câmara Municipal de Igarapava
0 19 / dt me Souza Dias
4 / : b) / pssessora Técnica Legislativa
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: Igarapava.sp.leg.br
Art. 6º Caso não seja viável o local escolhido pelo usuário, o condutor realizará a aparada
no local apropriado, mais próximo possível ao solicitado, visando não colocar em risco a
vida e segurança dos usuários.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.
Igarapava/SP, 05 de março de 2024.
( Ludo Fes Ud tão,
CLÁUDIO REIS VILAS BOAS
Vereador
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dure 9 A,
arara Municipal de Igarapava
7/3/41 cin ua Dis
! ! ' 5! assessora Técnica Legislativa
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: Igarapava.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhoras e senhores Vereadores,
Apresento aos nobres pares este Projeto de Lei que permite aos usuários do
serviço público de transporte coletivo desembarcar em locais diversos das paradas
obrigatórias, desde que dentro do trajeto regular e especificamente para o período
noturno.
O objetivo da norma é proteger a integridade física dos usuários, que ficam
mais expostos no período noturno.
Trata-se, portanto, de política que coaduna com todas as medidas que os
governos dispensam em matéria de segurança e de proteção à vida.
Sobre a iniciativa parlamentar, a matéria ventilada já foi objeto de discussão
no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que confirmou a sua constitucionalidade.!
Por estes motivos, apresento a Vossas Excelências e conto com a aprovação
de todos.
Igarapava/SP, 05 de março de 2024.
CLÁUDIO REIS VILAS BOAS
Vereador
! AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº 5.814, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016,
DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA QUE ESTABELECE PARADA LIVRE APÓS AS 20 HORAS
PARA DESEMBARQUE LIVRE NOTURNO DE PASSAGEIROS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE
COLETIVO DE ÔNIBUS - LEI QUE NÃO INVADE COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO - AUMENTO
DE DESPESA SEM INDICAÇÃO DA FONTE QUE NÃO CARACTERIZA
INCONSTITUCIONALIDADE, MAS APENAS SUA INEFICÁCIA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO
RESPECTIVO À SUA VIGÊNCIA - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL — AÇÃO IMPROCEDENTE
(TJ-SP - ADI: 20094539220178260000 SP 2009453-92.2017.8.26.0000, Relator: Ferraz de Arruda, Data
de Julgamento: 17/05/2017, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/05/2017)
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Câmara Municipal de Igarapava Wo3/24
Luciana Souza Dias o
Assessora Técnica Legislativa 14º 9!

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