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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2477

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-12 Proposição transformada em lei — —
2024-03-11 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2024-03-11 Proposição aprovada — —
2024-03-11 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-03-07 Parecer Jurídico Emitido — —
2024-03-07 Ao Gabinete da Presidência para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-11T22:41:56.492009-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E-MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava/SP 07 de Março de 2024.
Of. 189/2024.
Ref.: Projeto de Lei nº 11/2024
Senhor Presidente e demais edis.
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei nº 11 de 07 de Março de
2024, que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando nos
ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores que integram esse
Egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura possam surgir a
respeito do Projeto de Lei em questão.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protesto de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
E” 2 GO
e SE EICARDO RODRIGUES MATTAR
BREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Exmo. Sr.
Carlos Roberto Rodrigues Lima
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava
Câmara de Vereadores de Igarapava
Praça João Gomes da Silva, Centro.
REA NIA 1.50
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PROJETO DE LEI Nº 11 DE 07 MARÇO DE 2024 PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER
Art. 1º - Altera o caput do art. 17 da Lei Municipal nº 1.108/2023, de 29 de junho de
2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Os Poderes poderão encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema
de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários,
incluindo:” (NR)
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a contar de 1º de janeiro de 2024.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Igarapava, 07 de Março de 2.024.
SG Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO « CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E-MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente.
Venho pelo presente encaminhar a Vossa Excelência, o projeto de Lei nº 11/2024, assim
ementado: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A proposição altera o caput do art. 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, visando
clarear sua interpretação.
Com efeito, dispõe o art. 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias: “Art. 17 O Poder
Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente
do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo: [...]”
O 82º do art. 17, por seu turno, traz a seguinte redação: “$ 2º Ficam o Executivo e o
Legislativo ainda autorizados a promoverem as alterações e adequações de sua estrutura
administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir
maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.”
Conforme se verifica do art. 17, aparentemente traz redação em que se autoriza somente
ao Chefe do Executivo encaminhar projeto de lei visando revisão de sistema de pessoal, além de
outros assuntos, mas posteriormente dispõe que “Ficam o Executivo e o Legislativo ainda
autorizados [...]”, inferindo-se que a autorização dada no caput abrange ambos os Poderes.
O adverbio de tempo “ainda” sugere claramente que, além das permissões contidas
anteriormente — in casu, no caput do art. 17 -, aqueles Poderes mencionados no $2º podem realizar
as alterações que o sucedem, observadas as limitações ali dispostas. Não fosse esse o caso, o
advérbio não faria sentido.
Inclusive, mais adiante a LDO dispõe no caput do art. 18: “Art. 18 O total da despesa
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses
imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual
de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período.”
Por seu turno, o $2º do referido artigo assim prevê: “8 2º A lei que criar cargos,
empregos ou funções ou ainda conceder qualquer vantagem ou aumento remuneratório, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, deverá obrigatoriamente apresentar anexo de
impacto orçamentário e financeiro, conforme art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.”
Conforme se verifica, o caput, ao tratar do limite de despesas com pessoal no âmbito
dos dois Poderes, traz em seu $2º redação que determina a apresentação de anexos na hipótese de
criação de cargos, empregos ou funções.
Assim, a alteração visa remover o conflito aparente que é idôneo a causar insegurança
jurídica na aplicação da norma.
ÁÍ
é di
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO = CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E —- MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Sem mais, renovamos a Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração, certo da aprovação deste projeto motivado nas razões expostas.
Atenciosamente,

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