| Tipo | Documentos Diversos |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2024 |
| Date | 2024-03-08 |
| Ementa | CONTAS DO EXECUTIVO DO ANO DE 2020 PROCESSO 00006504.989.23-7 |
| native_id | 2478 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 90
GABINETE DA DIRETORIA - UR-17 Excelentíssimo Presidente, Cumprimento-vos e, ao ensejo, disponibilizamos o link de acesso à cópia do Processo eTC-00003107.989.20-4, referente à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Igarapava, exercício de 2020, para os fins previstos no artigo 31, § 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 150 da Constituição do Estado de São Paulo. link: https://camaras.tce.sp.gov.br/arquivos/EB931C6FEB7A196B2FBB6666386553DB/sftp/00003107989204_e_outros_0003088202405.zip As instruções para download e visualização da cópia digital podem ser obtidas em: https://camaras.tce.sp.gov.br/arquivos/A8EE4869276DB800585F20C9DCE94FE2/sftp/instrucoes_copia_digital.pdf Solicitando que este documento seja assinado para comprovação do recebimento, apresento a Vossa Excelência os protestos de distinta consideração. Respeitosamente, --- Declaro ter recebido os links indicados, assinando. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MARQUES RODRIGUES, Diretor Técnico de Divisão, em 20/02/2024, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por Carlos Roberto Rodrigues Lima, Usuário Externo, em 27/02/2024, às 08:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tce.sp.gov.br/validar/, informando o código verificador 0922154 e o código CRC 45C407C3. Rua Dom Pedro I, n. 520 - Bairro Estância Vale do Sol - Ituverava SP - CEP 14500-000 Referência: Processo nº 0003088/2024-05 SEI nº 0922154 e-TCESP - Processo Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Cópia digital de processo Processo nº 00006504.989.23-7 Requerente Nome CPF/CNPJ Advogados PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 45.324.290/0001-67 Mostrar/Ocultar Mencionado(a) Nome CPF/CNPJ Advogados Interessado(a) Nome CPF/CNPJ Advogados JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR ***.070.128-** Mostrar/Ocultar Processo Principal: O Próprio Processo(s) Dependente(s): Recurso/Ação do: 00003107.989.20-4 Recurso(s)/Ação(ões) vinculado(s): Processo(s) Referenciado(s): Processo(s) Referenciado(s) a este: Cópia de: Cópia(s) deste: Gabinete: GCDER Conselheiro: DIMAS RAMALHO Assunto: Contas Anuais « Administração Pública Complementares: IGARAPAVA « I « Municípios Classe: Reexame (B15) « Recursos Exercício: 2020 Nível de acesso Padrão Âmbito: Municipal Fase Processual: RECURSAL Objeto: - N/I - Situação: Data de Autuação: 8 de Março de 2023 às 18:05:50 Valor: R$ 0,00 Origem: ADVOGADO Data: 08/03/2023 Resumo do Objeto: Pedido de Reexame em face do Parecer Prévio Desfavorável emitido nas Contas Anuais, relativas ao exercício de 2020, da Prefeitura Municipal de Igarapava. Resultado da Decisão: Conhecimento. PROVIMENTO. Com recomendações.. Nº Eventos do Processo Data Movimentado por Arquivos/ Observação 72 Processo Arquivado (EXTINÇÃO CUMPRIMENTO ACÓRDÃO/ PARECER/SENTENÇA) 30/01/2024 11:11 CRISTINA PANTALEAO TORRES DE PAIVA 71 Arquivamento 30/01/2024 11:11 CRISTINA PANTALEAO TORRES DE PAIVA 70 Transitado em Julgado em 29/01/2024 30/01/2024 11:10 CRISTINA PANTALEAO TORRES DE PAIVA 69 Término da Contagem de Prazo Referente ao evento Data da publicação 14/12/2023 de 13/12/23 30/01/2024 00:23 Sistema eletrônico 68 Data da publicação 14/12/2023 13/12/2023 11:13 CRISTINA PANTALEAO TORRES DE PAIVA 67 Disponibilizado no DOE em 13/12/2023 13/12/2023 07:05 Sistema eletrônico 66 Envio ao Diário Oficial Eletrônico Referente ao evento Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Publicar (12/12/23) 12/12/2023 12:10 EDLOY MENEZES 65 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para Publicar 12/12/2023 12:10 EDLOY MENEZES 64 Diligência Cumprido(a) Cumprir decisão 12/12/2023 12:10 EDLOY MENEZES 63 Juntada de Parecer 12/12/2023 10:06 CRISTINA PANTALEAO TORRES DE PAIVA 62 Remetidos os Autos para EDLOY MENEZES Para Cumprir decisão 07/12/2023 13:12 CRISTINA PANTALEAO TORRES DE PAIVA 61 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para as providências 07/12/2023 13:12 CRISTINA PANTALEAO TORRES DE PAIVA 60 Processo encaminhado CGCDER 07/12/2023 12:50 GLAUCIO RICARDO TICERAN MENDES 59 Redistribuído por Prevenção no Setor 07/12/2023 11:24 DANILO RODRIGUES DE CASTRO 58 Retorno dos Autos do Colegiado Pleno 05/12/2023 14:57 THIAGO ROMANI VARIZ 57 Resultado da decisão Conhecimento. PROVIMENTO. Com recomendações.. 05/12/2023 14:57 THIAGO ROMANI VARIZ 56 Juntada de Atos do Colegiado 05/12/2023 14:57 THIAGO ROMANI VARIZ 55 Processo encaminhado SDG-1 - Pleno 23/11/2023 13:55 RINALDO LUIS SOARES GODINHO 54 Incluído na pauta de 29 de Novembro de 2023 10:00 Pleno [29/11/2023 10:00 (Qua) - 39ª Ordinária 2023 (Telepresencial)] 23/11/2023 13:55 RINALDO LUIS SOARES GODINHO 53 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para inclusão na pauta 23/11/2023 13:55 RINALDO LUIS SOARES GODINHO 52 Retirado de pauta [22/11/2023 10:00 (Qua) - 38ª Ordinária 2023 (Telepresencial)] 23/11/2023 13:55 RINALDO LUIS SOARES GODINHO 51 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para retirada de pauta 23/11/2023 13:55 RINALDO LUIS SOARES GODINHO 50 Juntada deferida - Retirada de Pauta (Ref. Protocolo: 14962797) 23/11/2023 09:25 RAFAEL DINELLI FILHO 49 Processo encaminhado SDG-3 - Pleno 22/11/2023 14:52 THIAGO ROMANI VARIZ 48 Resultado da decisão Retirado de pauta. Reinclusão automática. 22/11/2023 14:52 THIAGO ROMANI VARIZ 47 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para retirada de pauta 22/11/2023 14:52 THIAGO ROMANI VARIZ 46 Processo encaminhado GCDER 17/11/2023 15:49 CRISTINA PANTALEAO TORRES DE PAIVA 45 Solicitação de juntada - Juntada de Petição - Retirada de Pauta (Protocolo: 14962797) 17/11/2023 14:57 JULIO CESAR MACHADO 44 Processo encaminhado SDG-1 - Pleno 14/11/2023 13:46 RINALDO LUIS SOARES GODINHO 43 Incluído na pauta de 22 de Novembro de 2023 10:00 Pleno [22/11/2023 10:00 (Qua) - 38ª Ordinária 2023 (Telepresencial)] 14/11/2023 13:46 RINALDO LUIS SOARES GODINHO 42 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para inclusão na pauta 14/11/2023 13:46 RINALDO LUIS SOARES GODINHO 41 Processo de Colegiado Autuado Nº 6504989237 01/11/2023 13:45 RINALDO LUIS SOARES GODINHO 40 Distribuído por Prevenção Para Pleno - Julgamento 01/11/2023 12:17 GUSTAVO HERMES HENNEMANN 39 Processo encaminhado CGCDER 01/11/2023 12:17 GUSTAVO HERMES HENNEMANN 38 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para inclusão na pauta de 22/11/2023 (Telepresencial) 01/11/2023 12:17 GUSTAVO HERMES HENNEMANN 37 Redistribuído por Prevenção no Setor 31/10/2023 10:00 DANILO RODRIGUES DE CASTRO 36 Processo encaminhado GCDER 31/10/2023 09:59 DANILO RODRIGUES DE CASTRO 35 Recebimento dos Autos MPC.SP - 3ª Procuradoria (Não provimento) 30/10/2023 17:16 JOSE MENDES NETO 34 Distribuído por Prevenção na Área 28/08/2023 13:00 SILVIO IANATI 33 Autos entregues em carga ao MPC.SP - 3ª Procuradoria 28/08/2023 12:59 SILVIO IANATI 32 Distribuído por Prevenção na Área 28/08/2023 12:56 SILVIO IANATI 31 Autos entregues em carga ao MPC.SP 28/08/2023 12:05 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR 30 Recebimento dos Autos ATJ (Não provimento) 28/08/2023 12:05 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR 29 Autos entregues em carga ao ATJ 28/08/2023 11:41 RAQUEL ORTIGOSA BUENO 28 Autos entregues em carga ao ATJ-CHEFIA 25/08/2023 09:42 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR 27 Autos entregues em carga ao ATJ-ECO 25/08/2023 09:38 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR 26 Autos entregues em carga ao ATJ 25/08/2023 09:10 FRANCISCO JOSE DA SILVA 25 Redistribuído por Prevenção na Área 26/06/2023 14:23 GUILHERME LEME DE OLIVEIRA PINTO 24 Distribuído por Prevenção na Área 23/06/2023 09:37 GUILHERME LEME DE OLIVEIRA PINTO 23 Autos entregues em carga ao ATJ-JUR 23/06/2023 07:51 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR 22 Autos entregues em carga ao ATJ 22/06/2023 16:11 CLAUDIA DE MARCO VALSECHI 21 Autos entregues em carga ao ATJ-CHEFIA 22/06/2023 16:03 CLAUDIA DE MARCO VALSECHI 20 Autos entregues em carga ao ATJ 22/06/2023 14:12 CHARLYE ROBERTO CLEMENTE 19 Redistribuído por Prevenção na Área 02/06/2023 10:21 GUILHERME LEME DE OLIVEIRA PINTO 18 Redistribuído por Prevenção na Área 24/05/2023 11:20 GUILHERME LEME DE OLIVEIRA PINTO 17 Distribuído por Prevenção na Área 14/03/2023 14:11 ELIANE SOARES WANKA 16 Autos entregues em carga ao ATJ-ECO 14/03/2023 11:29 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR 15 Autos entregues em carga ao ATJ 14/03/2023 11:20 CRISTINA PANTALEAO TORRES DE PAIVA 14 Cumprir determinação do(a) Presidente/ Relator(a) para elaborar manifestação 14/03/2023 11:20 CRISTINA PANTALEAO TORRES DE PAIVA 13 Distribuído por Prevenção no Setor 14/03/2023 11:00 EDLOY MENEZES 12 Processo encaminhado CGCDER 13/03/2023 17:30 DIMAS RAMALHO 11 Cumprir Decisão/Despacho do(a) Conselheiro(a)/Auditor(a) 13/03/2023 17:30 DIMAS RAMALHO 10 Conclusos para Despacho 09/03/2023 13:56 RAFAEL DINELLI FILHO 9 Processo concluso 09/03/2023 13:56 RAFAEL DINELLI FILHO 8 Distribuído por Prevenção no Setor 09/03/2023 08:37 DANILO RODRIGUES DE CASTRO 7 Processo encaminhado GCDER 09/03/2023 08:10 Sistema eletrônico 6 Distribuído por Conselheiro/Auditor Específico (Do Gabinete / Conselheiro/Auditor GP / SIDNEY ESTANISLAU BERALDO para GCDER / DIMAS RAMALHO ) 09/03/2023 08:10 MARISA GARCEZ NICOLETTI 5 Alteração de Classe e/ou Assunto (Classe de Expediente de Recurso para Reexame (B15)) 09/03/2023 08:09 MARISA GARCEZ NICOLETTI 4 Processo encaminhado PE 08/03/2023 18:05 Sistema eletrônico 3 Distribuído para GP 08/03/2023 18:05 Sistema eletrônico 2 Recurso/Ação do: 3107.989.20-4 08/03/2023 18:05 Sistema eletrônico 1 Processo Autuado Origem: OAB330136NSP 08/03/2023 18:05 JULIO CESAR MACHADO Igarapava, em 25 de janeiro de 2022. Exmo. Sr. Dr. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO DD. Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – SP Ref.: PROCESSO: TC-3107.989.20-4 Órgão Público: Prefeitura do Município de Igarapava Assunto: Contas Anuais Exercício: 2020 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, neste ato representada pelo seu Prefeito, Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar, em atendimento ao despacho exarado por Vossa Excelência, publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de novembro de 2021 (e que, portanto, para efeito da contagem dos prazos, deverá desconsiderar o período de suspensão dos prazos de 20.12.2021 a 21.01.2021, que tiveram a sua fruição retomada em 24.01.2021, consoante o Ato GP n° 14/2021), vem, respeitosamente, através do advogado que esta subscreve, apresentar suas justificativas em face dos apontamentos consignados no Relatório de Fiscalização, constantes dos autos do expediente em epígrafe, que abriga o exame das Contas Anuais de 2020 deste Executivo de Igarapava. Antes, porém, é de se destacar, que não obstante glosas efetuadas, a análise levada a efeito pela diligente fiscalização dessa Egrégia Corte comprova, ASSIM COMO OCORRERA EM RELAÇÃO AOS DOIS EXERCÍCIOS ANTERIORES, os bons resultados da Administração nos principais quesitos, tal como pode ser demonstrado na “Síntese do Apurado”, presente às fls. 54 dos autos: CONTROLE INTERNO…………………………………………………………….REGULAR EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício ………………..……...8,96% EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Percentual de Investimentos………………...6,40% DÍVIDA DE LONGO PRAZO……………………………………………….…...FAVORÁVEL PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta?.............SIM ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)?.....................................................................................................................................SIM ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social...SIM ENCARGOS - Está cumprindo parcelamento de débitos de encargos?..........................SIM TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite constitucional………………………………………………………………………………………...SIM CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU LRF - Despesa pessoal em dezembro do exercício em exame……………....42,49% LRF - Atendido o artigo 42, da LRF?.......................................................................SIM LRF - Atendido o artigo 21, II, da LRF?...................................................................SIM ENSINO - Aplicação na Educação - art. 212, Constituição Federal (Limite mínimo de 25%)………………………………………………………………………………….26,25% ENSINO - FUNDEB aplicado no magistério (Limite mínimo de 60%) ………77,14% ENSINO - Recursos FUNDEB aplicados no exercício……...……………....…….100% SAÚDE - Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%) ………..…...…………22,80% Portanto, Excelência, tem-se que os principais indicadores de gestão foram plenamente atendidos no exercício, o que, per si, só faz reforçar a situação de conformidade e regularidade das Contas em apreço, demonstrando, assim, que mesmo ante à existência de apontamentos, certamente não se revelam os mesmos suficientes para ensejar ilegalidade apta à sua rejeição, razão pela qual restarão plenamente esclarecidos no âmbito da presente. Dito isso, passa-se à apresentação da defesa, para tanto adotando-se, como padronização, transcrever os apontamentos na conclusão do Relatório de Fiscalização em caixas de texto, seguidas das justificativas e textos complementares, logo abaixo. A.2. IEG-M – I-PLANEJAMENTO – Índice ‘C+’ - Constatamos que, após a validação do Índice de Efetividade da Gestão efetuada por esta fiscalização, o Setor de Planejamento da Origem obteve índice ‘C+’ de avaliação, que indica que o Órgão está em fase de adequação às dimensões auditadas pelo resultado final do IEG-M/TCESP e que necessita de aprimoramento nesta área de atuação da Administração; Antes de adentrar ao mérito do apontamento propriamente dito efetuado em relação ao planejamento, mostra-se grandemente necessário salientar, como inclusive consta expressamente indicado no Relatório, a evolução da nota de classificação obtida pelo Município se comparada ao exercício anterior ao ora examinado, haja vista que, mesmo diante de tantas e tão grandes dificuldades enfrentadas em razão da catástrofe ocasionada pela pandemia (que nos obrigou à adoção de medidas nunca antes imagináveis na vida administrativa), Igarapava passou da Nota de Classificação C, recebida em 2019, para C+ em 2020, já considerada em fase de adequação dentro dessa vertente. Nesse passo, Excelência, embora possamos admitir a necessidade de continuamente evoluir nesse quesito, é certo e inequívoco que todas as ações relativas ao planejamento sempre foram, e em 2020 não foi diferente, estabelecidas com enorme critério e cuidado, e assim efetivamente executadas no exercício. Tanto que não à toa, o Município efetivamente evoluiu em sua nota de classificação neste, garantiu a efetividade de todas as ações já implementadas em exercícios anteriores, repise-se, mesmo diante de tantas dificuldades, inclusive concernentes ao necessário distanciamento social e inúmeras questões que excepcionalmente fomos obrigados a priorizar em detrimento de qualquer outra ação de planejamento. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU Assim, relativamente às ocorrências, em si, reputadas como causa da nota de classificação obtida, em relação à alegação de que não há levantamentos formais dos problemas, necessidades e deficiências do Município antecedentes ao planejamento, esclarecemos que todas as ações antecedentes ao planejamento, indistintamente para todos os setores, são estabelecidas através de um criterioso levantamento estatístico, o qual acaba por subsidiar os estudos de eventual necessidade de aperfeiçoamento e na tomada de quaisquer decisões referentes às necessidades e deficiências do Município, situação esta que, não seria demasiado ressaltar, atualmente revela-se mais do que suficiente, haja vista, como já ressaltado, o fato de haver o Município cumprido todos os índices constitucionais e legais. Da mesma forma diga-se em relação à alegação de que não teriam sido levados em consideração planos do governo federal e estadual para realização de estudos e análises da previsão da receita, haja vista que, inobstante realmente não constarem documentos que meramente pudesse materializar a realização desses estudos levando em consideração as previsões de receita de origem estadual e federal, de qualquer sorte, as peças de planejamento (LDO e LOA) contém tais previsões, que por princípio de prudência, abarcam apenas as parcerias, convênios ou repasses efetivados por outras instrumentalizações efetivamente já firmados ou muito próximos de efetivação. De outra banda, concernentemente ao fato de preverem, respectivamente LDO e LOA, autorizações para transposição, remanejamento e transferência de recursos, e a possibilidade de abertura de créditos adicionais por decreto em percentual acima da inflação, importa-nos chamar a atenção para o fato de que o percentual fixado para o exercício de 2020 foi inclusive reduzido (de 20% para 15%) se comparado com o que previam as peças orçamentárias de 2019 (que por sua vez nada mais fazia do que repetir os mesmos índices que desde exercícios passados eram previstos), sendo ainda relevante contemporizar que, em continuidade a essa postura de paulatina redução desses percentuais, fora o mesmo reduzido para 10% quando da elaboração das leis de orçamento em 2021, para vigência em 2022 (DOC 01). De toda sorte, Excelência, nem mesmo revela-se totalmente crível afirmar que o percentual de alterações previstos na LDO e LOA de 2020 foi acima de inflação, haja vista que, ainda que reconheçamos não se tratar do índice oficial, outros indicadores econômicos de peso e respeito, tal como o IGPM-FGV, que inclusive é o índice amplamente utilizado no âmbito da Administração, comprovou uma oscilação de preços e mercado em patamar de 23,13% (o que na prática inclusive restou inequívoco, pois fora efetivamente vislumbrada essa variação e aumento). Assim, mais uma vez roga-se pela desconsideração do apontamento. Com relação às considerações tecidas em relação à estrutura administrativa voltada para planejamento, importante destacar, que ao contrário do que aduz a d. Fiscalização, os estudos e elaboração do planejamento municipal constituem-se responsabilidades do Departamento de Finanças, que, por sua vez, em nosso Município, é formado por profissionais tecnicamente capacitados, dentre eles contadores e servidores munidos de experiência na área, e assim plenamente aptos para a consecução de tal incumbência. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU E não apenas isso, na elaboração das peças de planejamento há participação efetiva do Prefeito e dos responsáveis pelas áreas de Administração, Contabilidade, Saúde, Educação, Obras, e demais setores, imbuídos de detectar, cada um dentro de sua esfera de atuação, com muito maior precisão, todas as necessidades do Município e assim enquadrá-las dentro das possibilidades e limitações financeiras e orçamentárias existentes. Destarte, Excelência, considerando que, de fato, o corpo técnico (ou seja, os recursos humanos) executor das atividades do planejamento realmente revela-se suficiente para sua efetividade, bem como sopesando, de toda sorte, a impossibilidade de execução, em 2020, de qualquer aumento ou estruturação neste aspecto, dadas as conhecidas limitações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 no que concerne à estrutura de pessoal, também não há que ser cogitada irregularidade. Ainda nesse diapasão, cumpre-nos da mesma forma trazer à baila as limitações trazidas pelo art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, que nos impedia completamente de adotar quaisquer providências em relação à situação funcional do servidor responsável pela contabilidade, razão pela qual fora essa mantida durante o período de vedação que sofremos em relação a quaisquer alterações na estrutura de pessoal do Município que pudesse redundar eventuais aumentos de remuneração, tendo sido, no entanto, já devidamente regularizada em janeiro de 2022 (haja vista que as proibições da Lei Complementar nº 173/2020 perduraram até 31.12.2021), com a nomeação de um servidor efeito para figurar como responsável pela contabilidade (DOC. 02). Assim, diante da impossibilidade de adoção de conduta diversa em relação a tal situação funcional do responsável pela contabilidade em 2020, diante da patente limitação existente, bem como, tendo em vista a efetiva regularização do ponto já no primeiro mês em que tal se fazia possível, roga-se pela completa desconsideração da glosa efetuada. De outro escopo, relativamente às audiências públicas voltadas para avaliar o cumprimento das metas fiscais, pedimos venia para juntar as respectivas atas que seguem anexas à presente (DOC 03), comprovando-se que foram, sim, as mesmas realizadas. No que se refere às considerações a respeito da análise dos relatórios mensais pelo Prefeito, cumpre destacar, que na esteira das alegações já acima apresentadas, o Prefeito participa ativamente de todas as fases do planejamento, inclusive das etapas de estudos, definição e estabelecimento das metas, razão pela qual, quando da análise dos relatórios mensais já possui o mesmo pleno conhecimento dos projetos, atividades e operações especiais previstas e efetivamente executadas. Por derradeiro, com relação à reclamada estrutura de recursos humanos, tecnológicos e materiais para operacionalização das atividades da Ouvidoria, informamos que referida questão também já se encontra regularizada, com a efetiva instituição e regulamentação da ouvidoria, bem como da disponibilização de recursos humanos e materiais para a consecução de seus objetivos, INCLUINDO-SE A NOMEAÇÃO DE SEU RESPONSÁVEL, TAMBÉM EM JANEIRO DE 2022, PASSADA A LIMITAÇÃO DO ART. 8º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 (DOC 04) tal como certamente já fora CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU constatado no âmbito das análises quadrimestrais em relação às contas de 2021 do Município. Assim, por todo o exposto, clama-se pela desconsideração do apontamento. B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Verificamos a abertura de créditos adicionais e a realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições em valor correspondente a 28,90% da despesa inicialmente fixada pela Lei Orçamentária Anual, índice que, s.m.j., ratifica o baixo nível de adequação às dimensões auditadas pelo resultado final do IEG-M/TCESP; Relativamente ao presente tópico, que tem por objeto a verificação da situação de regularidade dos pontos atinentes à execução orçamentária, depreende-se que, inobstante a constatação do resultado da execução orçamentária superavitária (situação que inclusive se manteria independentemente de qualquer argumento de possível ajustes nos cálculos aventado pela n. Agente, tal como retratado no próprio Relatório), bem como a constatação de que, mesmo diante da situação de enorme calamidade decorrente da pandemia, em 2020 o Município realizou investimentos equivalente a 6,40% de sua receita corrente líquida (ou seja, percentual e inclusive maior se comparado ao exercício anterior), teriam sido realizadas a abertura de créditos adicionais e a realização de transferências, remanejamentos e transposições em valor correspondente a 28,9% da despesa inicial fixada. Contudo, Excelência, esquece-se o n. Agente de consignar que a parcela correspondente a R$ 14.137.458,88 destas alterações foi submetida, sim, à aprovação legislativa, e assim materializadas através de regular aprovação de leis municipais específicas, promulgadas especialmente com vistas à abertura de créditos adicionais, em respeito aos preceitos constitucionais e da Lei Federal nº 4.320/64, consoante comprova o Relatório de Suplementação, anexas à presente (DOC. 05.1). Imperioso ainda ressaltar a possibilidade, também franqueada no § único, art. 4º, da LOA de 2020, que exclui do limite de 15% estabelecido na Lei Municipal nº 879, de 27 de novembro de 2019 os créditos destinado a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, razão pela qual é possível taxativamente afirmar que o montante de R$ 2.464.100,00 resta integralmente amparada pela Lei do orçamento em vigência no exercício, bem como o fato de que o montante de R$ 6.115.381,44 de alterações se deram em relação a recursos repassados ao Município para fazer frente às necessidades e urgências decorrentes da pandemia (DOC 05.2). Nesse contexto, considerando a necessidade de sopesar todos esses fatores e expressas hipóteses legais de exceção, outra não pode ser a conclusão, senão de que uma eventual pequena diferença (ainda assim se houver) entre o percentual de abertura de créditos e transposições discricionárias regularmente autorizadas pela LOA, e o que efetivamente ocorreu no exercício, não justifica, de maneira alguma, que consequências mais graves advenham no âmbito da análise das contas anuais, que não a expedição de meras recomendações. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU Até mesmo porque, talvez o mais importante a ser sopesado, é que a abertura de créditos adicionais e a realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições, independentemente de seu percentual não causou desajuste fiscal, vez que, conforme retrata o próprio Relatório de Fiscalização, o resultado da execução orçamentária, econômica e patrimonial FORAM TODOS POSITIVOS, sendo importante inclusive sopesar que, em relação ao resultado financeiro, no ano de 2020 o Município inclusive conseguiu reverter um pequeno déficit do exercício anterior, para um superávit de R$ 12.053.095,32, tendo sido ainda cumpridos, pelo Município, todos os índices constitucionais e legais que lhe são impostos, pelo que entendemos possa tal pretensa falha ser, ANTE À COMPLETA AUSÊNCIA DE SIGNIFICÂNCIA E GRAVES CONSEQUÊNCIAS, e à luz do que preceitua a própria jurisprudência que vem, a cada dia mais, compactuando de forma unânime a esse respeito, ser desconsiderada da análise das contas do exercício de 2020 da Prefeitura de Igarapava, sendo o que aqui veementemente rogamos. B.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO - Ademais, considerando o índice de liquidez imediata de apenas 0,8295, denota-se que a Prefeitura não possui liquidez suficiente para honrar seus compromissos de curto prazo em montante equivalente a 5,28% de sua Receita Corrente Líquida; Apontou a fiscalização, que considerando o índice de liquidez imediata de 0,8295, a prefeitura não possuiria recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro, sendo que o Índice de Liquidez Imediata demonstra que a Prefeitura não possui liquidez face aos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante. Todavia, com o devido respeito, a presente anotação não deveria sequer ser levada em consideração, posto que a análise apontada pela equipe de Fiscalização sofre oscilações diárias, que não permite aferir a exata capacidade do Executivo para promover o pagamento de suas dívidas, mormente considerando que aqui o comparativo se dá utilizando-se como paradigma o índice de liquidez imediata, que por definição mede a capacidade de honra dos compromissos no momento imediato (ou seja, no dia da apuração). Assim, Excelência, tanto sob esse prisma (o qual entendemos, em que pese o respeito devido, inadequado para aferir a capacidade de honra de nossos compromissos de curto prazo), quanto se sopesarmos que, tratando-se da Administração Pública, o passivo circulante encerrado em 2020 pode conter débitos com vencimento até 31 de janeiro de 2021, inscritos em restos a pagar, e que por sua vez podem ser suportados pelas receitas do novo período, cujo ingresso nos cofres do Município é certo, nem mesmo haveríamos que cogitar a afirmação de incapacidade financeira do Município em relação ao seu passivo de curto prazo. Sem contar, Excelência, o resultado financeiro superavitário do exercício, outro elemento comumente utilizado, no âmbito das próprias fiscalizações dessa E. Corte CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU de Contas, como hábil para aferir a capacidade do Município para honrar o seu passivo de curto prazo. É amplamente sabido, que o estoque de tais dívidas, caracterizadas, em sua maioria, pelos restos a pagar e empenhos pendentes de pagamento, sofre constantes alterações, seja pelo pagamento das dívidas, seja pelo cancelamento dos empenhos não processados, sem que tal ocorrência se mostre hábil para fotografar qualquer desequilíbrio. De qualquer forma, apenas a título de comparação, mostra-se de fundamental importância trazer à baila o voto proferido em apreciação às Contas alusivas ao exercício financeiro de 2018 do Município de Rio das Pedras, no âmbito das quais fora deliberado pela emissão de parecer favorável às mesmas, mesmo diante da constatação de um índice de liquidez de 0,35 lá ocorrido, ou seja, equivalente a quase um terço do aqui verificado, justamente por seguir o mesmo Raciocínio que aqui veementemente vimos insistindo, no sentido de que, graças a uma boa gestão implementada, colhendo frutos de um incansável trabalho de planejamento, que permite ao Município ostentar resultados financeiro, econômico e patrimonial todos positivos, Igarapava caminha em direção do crescimento. Não havendo, portanto, sob qualquer prisma de análise (seja resultado financeiro, ou mesmo indicadores, índices ou cálculos) comprometimento da liquidez, roga-se que a anotação não tenha o condão de macular as contas em exame. B.1.5. PRECATÓRIOS - Os valores relativos a precatórios contabilizados pela Origem em seu balancete e em seu balanço patrimonial divergem daqueles disponibilizados no Mapa Anual de Precatórios do Conselho Nacional de Justiça; - Além disso, os valores contabilizados no balanço patrimonial também não equivalem ao apresentado no Mapa de Precatórios informado pela Origem ao Sistema Audesp em relação ao exercício de 2020, ocorrência que, além de ratificar a falta de fidedignidade dos valores contabilizados, ainda configura ofensa aos princípios da Transparência Fiscal e da Evidenciação Contábil; - Em que pese os levantamentos técnicos efetuados pelo DEPRE tenham apurado a suficiência dos depósitos efetuados pela Origem nas contas do TJSP em 2020, nossos cálculos indicam que os recolhimentos efetuados ao longo do exercício em apreço somaram um montante R$ 136.059,23 inferior ao necessário para atingimento da alíquota da Receita Corrente Líquida Mensal do Município estabelecida no período; No que se refere ao presente tópico, que tem por objeto a análise da situação do Município referente aos precatórios e requisitórios de baixa monta, aponta primeiramente o n. Agente de Fiscalização supostas divergências de contabilização dos mesmos, haja vista a alegação de que constariam valores diferentes escriturados no balancete e balanço patrimonial, em relação aos disponibilizados no Mapa Anual de Precatórios do Conselho Nacional de Justiça. A esse respeito, Excelência, importa-nos essencialmente rememorar, por pertinente, que diferentemente do que faz o Tribunal de Justiça quando da divulgação dos dados CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU relativos aos precatórios pertencentes a cada Ente Municipal, não pode o Município excluir de sua contabilização (tanto em seus Balanços quanto em seus Balancetes), como dívida de precatórios, para efeito de registro do saldo devedor, os valores atinentes aos depósitos que efetua durante o exercício, até que seja formalmente comunicado pela DEPRE a realização de pagamentos para os respectivos credores, com a utilização do quantum depositado. Desse modo, somente ocorre a realização de baixas quando efetivamente informado, pela referida Diretoria de Precatórios do TJSP, o efetivo pagamento do credor, razão primeira de qualquer eventual descompasso entre os saldos registrados nos registros contábeis da Prefeitura e aqueles divulgados pela DEPRE para efeito, principalmente, da definição da alíquota que irá orientar os depósitos do exercício seguinte a serem realizados pelo Município (a qual, logicamente, até mesmo por preceito de justiça, deve levar em consideração e abatido, do saldo devedor, eventuais montantes já depositados, ainda que não transferidos aos respectivos credores). Ademais, outro fato que certamente pode levar à ocorrência de eventuais e pequenas discrepâncias, refere-se à época em que as informações são verificadas e divulgadas pela DEPRE em relação à data base dos dados nos quais se fundamenta o Município para efetuar o registro, em suas peças contábeis, no fechamento do exercício, uma vez que, dispondo de informações mais atualizadas, tanto no que concerne ao saldo devedor, quanto no que se relaciona a eventual pagamento, certamente podem haver diferenças cuja ocorrência está sendo sugerida pelo n. Agente de Fiscalização, sem que isso de maneira alguma signifique falha da parte do Município na contabilização de suas pendências judiciais. Tal como corroboram todas as peças contábeis atinentes ao exercício, é certo que, inobstante essas eventuais discrepâncias, atinentes à época em que as informações são repassadas ao Município pela DEPRE para efeito de encerramento do exercício, e quando são passadas a essa E. Corte para instrução do processo de Contas (fatalmente variando, tanto em relação a eventual saldo existente na conta para os depósitos mensais, quanto em relação ao saldo devedor), de qualquer forma, na medida em que são atualizadas, ocorre, no mesmo sentido, a atualização das peças contábeis ao final de cada exercício, a fim de retratar, de forma mais exata possível, os pagamentos efetivamente realizados aos credores (repita-se, não em relação aos depósitos) Da mesma forma diga-se, Excelência, em relação às alegada divergência entre os dados constantes do balanço patrimonial e aqueles “apresentados no Mapa de Precatórios informado pela Origem ao Sistema Audesp em relação ao exercício de 2020”, uma vez que, na mesma linha de argumentação acima, as informações enviadas ao Sistema Audesp pode contemplar precatórios ainda não baixados por ausência de encaminhamento formal de comunicados, pela DEPRE, de efetivo repasse de valores aos credores, razão pela qual igualmente pode conter diferenças no total dos registros. Isso, portanto, não configura, de maneira alguma, ofensa aos princípios da transparência fiscal e evidenciação contábil, uma vez que em momento algum a contabilidade se absteve de efetuar o registro de seu passivo de precatórios, tampouco de proceder às respectivas baixas, na medida em que ocorre a efetiva CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU informação acerca do pagamento pelo órgão competente para tal realização, qual seja: o Tribunal de Justiça. Entretanto, o mais importante a ser registrado é que, ao contrário do que, data maxima venia, gravemente sugere o n. Agente de Fiscalização, é patente a regularidade da situação do Município em relação à quitação de seus precatórios no âmbito do Regime Especial no qual encontra-se inserido, em conformidade com a alíquota que fora definida pela DEPRE para tal finalidade em 2020. Isso primeiramente porque, é expresso o reconhecimento, tanto por parte da DEPRE, quanto por parte do n. Agente de Fiscalização, de que o comprometimento para efeito de seus depósitos mensais, pelo Município, fora de 2,77% de sua Receita Corrente Líquida. E não apenas isso, pois igualmente é EXPRESSA DECLARAÇÃO, ATRAVÉS DE COMPETENTE CERTIDÃO EMITIDA PELA DEPRE, QUE É O ÓRGÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, TANTO DE FIXAÇÃO DE REFERIDO PERCENTUAL QUANTO DE ANÁLISE DA REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS E PAGAMENTOS DOS PRECATÓRIOS, NO SENTIDO DE QUE FORAM SUFICIENTES OS DEPÓSITOS EFETUADOS PELO MUNICÍPIO PARA CUMPRIMENTO DA ALÍQUOTA DE 2,77% FIXADA PARA O EXERCÍCIO DE 2020. Note-se, Excelência, que a alegada diferença no valor de R$ 136.059,23, apontada pelo n. Agente de Fiscalização como inferior ao necessário para atingimento da alíquota fixada pela DEPRE, ao contrário do que expressa e taxativamente reconhece a própria DEPRE que, repita-se, é a competente tanto para fixação do referido percentual, quanto para análise do cumprimento do mesmo, por cada ente devedor para efeito de cumprimento do regime E NO CASO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA EXPRESSAMENTE DECLAROU A SUFICIÊNCIA DE SEUS DEPÓSITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2020 TENDO EM VISTA O PERCENTUAL FIXADO, na realidade diz respeito à diferença apurada pela n. Fiscalização quando da análise dos depósitos face à redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, ao art. 101 da ADCT (que por sua vez nada mais fez do que postergar a quitação dos precatórios submetidos ao regime especial para 31 de dezembro de 2029 e limitar o ingresso do regime (E COM ISSO CHEGANDO-SE À CONCLUSÃO DE QUE, NO RITMO EM QUE OCORREM OS DEPÓSITOS PELO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, A DÍVIDA SERÁ QUITADA DENTRO DO PRAZO), manter a sistemática mensal de depósitos equivalente a 1/12 do valor calculado percentualmente sobre suas RCLs em percentual suficiente para quitação de seus débitos (O QUE JÁ COMPROVOU-SE OCORRER), bem como dispondo que essa alíquota, ainda que variável, não deve ser inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial instituído pelo art. 101 do ADCT, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. Assim, tanto se considerarmos que no exercício de 2020 encontrava-se o Município adstrito à redação do art. 101 da ADCT, conferida pela Emenda Constitucional nº 99/2017, quanto principalmente considerando que a fixação da alíquota a ser recolhida pelo Município se deu no âmbito da aceitação, pela DEPRE, de um plano de pagamento apresentado pelo Município, ainda que ao final se conclua a ocorrência de CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU uma singela diferença, isso não significa, de maneira alguma, que houve descumprimento, pelo Município, em relação ao valor que deveria ser depositado mensalmente levando-se em conta o percentual que fora FORMALMENTE ACEITO PELA DEPRE, E TAMBÉM POR ELA RECONHECIDO A CONFORMIDADE DOS RECOLHIMENTOS. Assim, inexistindo qualquer irregularidade neste aspecto, rogamos a Vossa Excelência para que seja desconsiderada a glosa efetuada, sem embargo de, desde já, nos colocarmos à inteira disposição dessa E. Corte para acatar qualquer recomendação ou determinação de contabilização que eventualmente seja reputada mais tecnicamente adequada. B.1.6. ENCARGOS - A Origem deixou de recolher as parcelas de março a dezembro relativas a aportes financeiros para equacionamento do déficit atuarial do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava, previstos no Decreto nº 2.211/20, totalizando um saldo não quitado no exercício de R$_6.148.557,50, que sequer foi empenhado; No que se refere ao presente tópico, que tem por objetivo a verificação da situação de conformidade do Município em relação ao pagamento de seus encargos, verifica-se que, inobstante a constatação de que foi apresentado o parcelamento realizado com regime próprio, apontou a Fiscalização, todavia, ausência de recolhimento total dos encargos sociais devidos ao Instituto Próprio de Previdência. A esse respeito, Excelência, cumpre-nos discorrer que, devido às enormes dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município ao longo do exercício em exame, principalmente considerando que se trata de um ano em que tivemos em situação de calamidade por conta da pandemia do COVID-19, onde todos os esforços se voltaram à contenção da doença, não restando alternativa à Administração, como tentativa de definitivamente solucionar a questão, senão pactuar o parcelamento, conforme constatado pela Fiscalização Financeira. Evidenciamos que desde a sua celebração, e mesmo com tantas e tão graves dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município em virtude da emergência sanitária, financeira e econômica de proporções nunca vividas em razão da Pandemia da COVID-19, o referido acordo de parcelamento vem sendo devidamente cumprido. Por tais razões, e cientes das soluções implementadas e que definitivamente não se trata de um histórico de não pagamento ocasionado pela gestão à frente do Município no exercício que ora se examina, roga-se pela desconsideração do apontamento em tela. B.1.8.1. DESPESA DE PESSOAL - A Origem deixou de contabilizar como despesa de pessoal montante equivalente a R$ 3.022.180,51 decorrente de contratações que se caracterizam CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU como terceirização de mão de obra, pois podem ser descritas como simples substituição de servidores públicos por profissionais da saúde e equipes de apoio para executarem atividades rotineiras e de natureza permanente, pertencentes à atividade-fim da Prefeitura; A Fiscalização Financeira incluiu no cômputo das despesas com pessoal a terceirização de serviços médicos, porém, constatou que o total com pessoal não superou o limite previsto no art. 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco o previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei supracitada, em nenhum quadrimestre. Entretanto, esclarecemos que as atividades foram realizadas através da contratação de empresa para a execução de serviços de médicos, não se confundindo com a contratação de mão-de-obra, que integraria as despesas com pessoal, uma vez que a própria Classificação Econômica da Despesa, disponível no site desse Egrégio Tribunal, menciona que as despesas com prestação de serviços por pessoa jurídica deverá ser contabilizado no 3.3.90.39.00. Esse é o caso das despesas ora glosadas pela Fiscalização, como se pode observar no documento anexado pela Fiscalização Financeira, o qual está em plena conformidade com a classificação e elemento de despesa em que foi lançado. Isso porque trata-se de serviços médicos contratados de empresas terceirizadas para o atendimento de pacientes, em razão da insuficiência de profissionais habilitados em nosso quadro de pessoal para o suprimento da demanda. Nosso município possui pequeno porte, contando com uma realidade de profissionais habilitados disponíveis, especialmente na área médica, muito diferente dos grandes centros urbanos, sendo certo que quando ingressamos na Administração, já encontravam-se em andamento os contratos de serviços médicos devido à dificuldade de se contratar mão-de-obra nessa área em pequenos municípios como o nosso, sendo necessário dessa forma a contratação dos serviços, através de empresas terceirizadas, que por sua vez, dessa forma, não consubstanciam-se despesas com pessoal. Não podemos confundir "terceirização de mão-de-obra" com "terceirização de serviços", ocorrendo a primeira quando a administração entrega a terceiros a execução de um serviço, e a segunda, quando ocorre a entrega a terceiros de funções a serem executadas, predominantemente, com a utilização de mão-de-obra. O que ocorreu no presente caso, como resta comprovado, foi a terceirização da gestão dos serviços em razão da insuficiência de profissionais habilitados em nosso quadro de pessoal para o suprimento da demanda, não restando alternativa à Administração, senão a contratação dos serviços como foi feito. A saúde é direito público subjetivo, protegido constitucionalmente, sendo que a Constituição Federal, em seu artigo 196 determina que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU Tratando-se de dever do Estado, esse tem obrigação de estabelecer as ações e serviços públicos de saúde, inclusive o atendimento médico dos pacientes, cabendo ao Município os serviços de atendimento à saúde da população local, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, nos termos do artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal. Os poderes atribuídos à Administração Pública, por estar vinculada ao atendimento do interesse público, do qual não pode dispor, têm caráter de poder-dever, o qual ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela sua omissão, pois cada vez que a Administração se omite no exercício de seus poderes, é o interesse público que está sendo prejudicado. Neste diapasão, buscando formas de prestar um adequado serviço de saúde aos munícipes, entre outras medidas, optamos por proceder à contratação dos serviços médicos em questão, estando plenamente justificada a despesa realizada e a sua estrita relação com os serviços de saúde prestados pela Municipalidade, razão pela qual ousa a Municipalidade, data venia, discordar da inclusão desses valores na despesa com pessoal. De qualquer sorte, Excelência, como se pode verificar, não houve a extrapolação do limite de despesa com pessoal determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sequer alcançando o limite prudencial em qualquer quadrimestre, seja considerando-se a respectiva despesa, seja com a sua respectiva inclusão. Neste norte, entendendo que as justificativas apresentadas ilidem o apontamento no que concerne ao cometimento de eventual irregularidade, rogamos a Vossa Excelência pela desconsideração do mesmo. B.1.9. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS - Contrariando posicionamento deste Tribunal de Contas, bem como orientação traçada no item “8” do Comunicado SDG nº 32/2015, dos 37 cargos de livre nomeação e exoneração previstos na legislação municipal pertinente, apenas para os cargos de assessor de comunicação e de assessor de gabinete são exigidos formação de nível superior aos interessados, estabelecendo-se, para os demais, tão somente a conclusão do ensino médio; Acerca de os cargos em comissão exigirem formação escolar em nível médio como requisito para investidura, não se coadunando a cargos de direção, chefia e assessoramento, discordamos da Nobre Fiscalização Financeira, senão vejamos: Inicialmente, cumpre esclarecermos que os cargos em comissão mencionados, com os requisitos mínimos para ingresso, foram definidos através da Lei nº 53/2017, ou seja, em exercício anterior ao ora analisado, não sendo, portanto, ato de gestão do exercício em análise a criação de referidos cargos com tal exigência. Não obstante, ao contrário do que possa vir a sustentar o D. Agente de Fiscalização, INEXISTE NO ORDENAMENTO PÁTRIO QUALQUER DISPOSITIVO QUE LIMITE O GRAU DE ESCOLARIDADE MÍNIMO A SER EXIGIDO PARA OS CARGOS EM COMISSÃO, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE UMA CARACTERÍSTICA INERENTE AO MESMO, mas sim a natureza de sua função, não havendo assim a referida CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU observação que ser considerada para efeito de análise de regularidade dos referidos cargos. Nesse sentido, trazemos o disposto no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, que assim prevê: “rt. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Como vemos, a nossa Carta Magna adotou como critério objetivo, apenas, a livre nomeação e exoneração para o provimento de cargos em comissão. Não há, portanto, qualquer definição na Constituição Federal das “condições” para o exercício dos cargos em comissão. A ausência da regulamentação do referido dispositivo constitucional implica, na prática, na ausência de requisitos legais, sendo a escolha do ocupante do cargo comissionado baseado na confiança, capacidade e conhecimento que o mesmo apresenta para o desempenho profissional. Embora o TCESP tenha tratado da matéria no Comunicado SDG nº 32/2015, trata-se de uma RECOMENDAÇÃO aos jurisdicionados da observância de aspectos relevantes na elaboração de instrumentos legais. Sendo assim, em que pese a ausência de dispositivo legal que determine a exigência de ensino superior aos servidores ocupantes de cargos em comissão de direção e assessoramento, referida falha, se porventura existente, consiste numa ocorrência que, consoante a majoritária jurisprudência emanada dessa E. Corte de Contas, revela-se plenamente passível de ser alçada ao campo das recomendações, jamais como aspecto de gravidade, apta a macular as contas em exame. Diante de todo o exposto, não havendo que cogitar qualquer viés de irregularidade em relação ao quadro de pessoal, eis que jamais houve violação ao inciso V, do artigo 37, de nossa Magna Carta, clamamos pela desconsideração do presente apontamento. Ademais, esses cargos são destinados às pessoas comprometidas com o plano de governo, sendo suas contratações pautadas na absoluta confiança das autoridades superiores. Trata-se de ato discricionário do gestor. Nesse sentido entende a doutrina: “Os cargos em comissão são de ocupação transitória. Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. (...) A natureza desses cargos impede que os titulares CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 13ª ed., Lumen Juris: 2005, p. 4 75) (grifos e negritos nossos) No caso em tela, os servidores são nomeados conforme a capacidade e competência para o exercício dos cargos, o que ficou comprovado já que a Fiscalização Financeira não apontou qualquer fato desabonador referente a eles ou prejuízo que os mesmos tenham causado à Administração. Ademais, inobstante todo o exposto, talvez o mais importante a ser ressaltado é que, em que pese a ausência de dispositivo legal que determine a exigência de ensino superior aos servidores ocupantes de cargos em comissão, a maioria dos servidores mencionados pela Fiscalização Financeira possuem formação de nível superior, como se pode observar nos documentos que ora anexamos (DOC. 06) e os que detinham formação de nível médio, possuíam muita experiência na área de atuação, e muitos deles já foram exonerados. Dessa forma, rogamos pela desconsideração desse item na análise das contas ora examinadas. B.2. IEG-M – I-FISCAL – Índice ‘C’ - Verificamos que, após a validação do Índice de Efetividade da Gestão efetuada por esta Fiscalização, o Setor Fiscal da Origem da Origem obteve índice ‘C’ de avaliação, que indica baixo nível de adequação às dimensões auditadas pelo resultado final do IEG-M/TCESP; Em que pese o apontamento de que não houve a disponibilização de recursos orçamentários e materiais para operacionalização das atividades relacionadas à Administração Tributária, ousamos discordar da referida suposição, haja vista que, conforme já explanado no tópico competente, a Origem disponibilizou, sim, recursos necessários para que a serventia executasse as atividades concernentes às questões tributárias de sua competência, não havendo prejuízo algum em seu desempenho. No que diz respeito à terceirização da atividade da fiscalização tributária do Município, cabe informar a essa D. Corte, que tão logo tenha cessado os efeitos da Lei Complementar n.º 173/2020, especificamente seu art. 8º, OU SEJA, JÁ EM JANEIRO DE 2022, a Municipalidade adotou as medidas necessárias para preencher o cargo de provimento efetivo de Fiscal Tributário de seu quadro de servidores, nomeando candidato aprovado e classificado em concurso público, consoante Portaria de Nomeação n.º 100, do Concurso Público 001/2020 anexa (DOC. 07) Outrossim, diante da recente mencionada nomeação, irá providenciar o treinamento adequado para atuação do servidor em questão. Quanto à periodicidade de revisão do Cadastro Imobiliário, em que pese o respeito devidos, cumpre obtemperar que não há legislação que determine a obrigatoriedade CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU de revisão, cabendo à Administração estipular intervalo para a sua realização, dentro de um parâmetro de razoabilidade. Ademais, trata-se de atividade que depende de vultosos recursos orçamentários, devendo ocorrer somente quando houver real defasagem que venha a implicar em queda de arrecadação. De toda forma, a Origem sempre procurou se comprometer com a elaboração de estudos visando à revisão de seu Cadastro Imobiliário. No que concerne ao apontamento de que o código tributário municipal não prevê a revisão periódica obrigatória da planta genérica de valores (PGV), temos a esclarecer que a Planta Genérica de Valores para imóveis urbanos é corrigida anualmente por índice inflacionário previamente estabelecido, não havendo necessidade de qualquer previsão neste sentido no Código Tributário Municipal. Isto porque, a jurisprudência pátria é pacífica, no sentido de que apenas o reajuste que excede os índices inflacionários é que deverá ser fixado mediante lei em sentido estrito, não havendo que se falar em qualquer irregularidade neste sentido. Deste modo, não há que ser cogitada plausibilidade na referida glosa. Já no que dispõe à divulgação do Parecer Prévio expedido por essa C. Corte de Contas, estes podem ser acessados pelo link que segue abaixo e verificado conforme “print” da tela da página eletrônica da Prefeitura. https://igarapava.sp.gov.br/site/relatorio-das-contas-anuais-referente-aos-anos-de-20 18-e-2019/ Cumpre-nos mais uma vez evidenciar o nosso esforço e constante comprometimento no sentido de nos adequarmos, cada ano mais, às regras e rotinas afetas à Administração. Por fim, mas não menos importante, no que concerne à divulgação em tempo real das receitas arrecadadas e dos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, cabe sopesar, levando em consideração as demais obrigações CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU de divulgação decorrentes das despesas que envolvem a Pandemia da Covid-19, bem como, a agravante desse período, em que a serventia passou por longos períodos de defasagem por afastamentos, também em decorrência da Pandemia, que as referidas informações eram todas inseridas para a consulta pública, nem sempre foi possível fazê-las em tempo real, até mesmo por questões de ordem tecnológicas, mas nunca deixaram de ser inseridas. Nesta senda, considerando a completa ausência de má-fé e prejuízo, clamamos pela compreensão de Vossa Excelência, para que sejam relevadas as presentes ocorrências relatadas no presente tópico, as quais, para todos os efeitos, não são substanciais a ponto de macular as Contas em análise. C.1. APLICAÇÃO NO ENSINO - Contabilização como aplicação no ensino com recursos próprios de despesas não amparadas pelas finalidades elencadas pelo art. 70 da LDB, tais como uniformes e merenda escolar; - A Origem deixou de quitar até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, montante equivalente a R$250.576,82 referentes a restos a pagar de despesas contabilizadas como aplicação no ensino; - Conforme informado pela Origem, não houve implementação do serviço de psicologia educacional e de serviço social na rede pública escolar, nos termos da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019; No âmbito do presente tópico, que tem por objetivo o exame de conformidade da aplicação, pelo Município, dos recursos atrelados ao ensino, depreende-se que, inobstante a constatação de que o Igarapava aplicou 25,96% de recursos próprios em favor da educação, superando, portanto, o limite mínimo de 25% preconizado pelo art. 212 de nossa Magna Carta, pontua a fiscalização a necessidade de realização de glosas de exclusão de despesas tidas como não amparadas pelo art. 70, da LDB (relativas à aquisição de uniformes e merenda escolar), bem como do montante de R$ 250.576,85, referente a restos a pagar de despesas contabilizadas no ensino não quitadas até 31 de janeiro do exercício seguinte. A esse respeito, importa-nos asseverar, além da insignificância dos valores glosados, a completa impossibilidade de alterar o panorama de perfeita conformidade com a exigência constitucional já acima colocado, haja vista que, como bem reconhecido pelo próprio Agente de Fiscalização, aplicou a Municipalidade, mesmo considerando a referida glosa de exclusão, 25,96% dos recursos resultantes de sua arrecadação, em ações voltadas ao ensino público, que por sua vez se deram nos exatos termos do art. 70, da LDB, ATENDENDO, ASSIM, AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Assim, pugna-se pela desconsideração da glosa efetuada. Com relação ao apontamento alusivo à não implementação dos serviços de psicologia educacional e de serviço social na rede pública escolar em 2020, em que pese o respeito devido, ousamos discordar de qualquer irregularidade CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU Isto primeiramente porque, tal como extrai-se do teor da própria citada Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que entrou em vigor na data da sua publicação (conf. seu art. 3º) e realmente previu e necessidade de implantação, nas redes públicas de educação básica, dos serviços de psicologia e de serviço social para atendimento dessas respectivas demandas, verifica-se que, consoante dispôs em seu art. 2º, fora estabelecido o prazo de 1 ano para a adoção de providências visando o seu atendimento (in casu, 11 de dezembro de 2020). Entretanto, Excelência, não devemos olvidar do fato de que, justamente no ano de 2020, em função da pandemia, fora editada e encontrava-se vigente a vedação constante do art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, que como medida de redução dos drásticos efeitos da pandemia (dentre eles econômicos), vedou expressamente a contratação, criação de cargos ou estrutura de pessoal que pudesse onerar a despesa a esse título dentro do Município, exceto quando exclusivamente destinada ao combate da Covid-19, razão pela qual, não sendo o caso dos serviços aqui reclamados, mais uma razão pela qual não havia, mesmo que quiséssemos, possibilidade de sua implementação. Assim, esclarecemos que, diante da completa inviabilidade da adoção das providências necessárias visando a aludida implantação (que nos termos do citada Lei Complementar, se estenderão até 31 de dezembro de 2021), realmente não foram os serviços, que naturalmente demandam a estruturação do quadro de servidores, insertos na rede de educação básica, razão pela qual desde já nos comprometemos ao seu atendimento, no medida da cessação de tais vedações. Nesse passo, roga-se pela desconsideração do apontamento. C.2. IEG-M – I-EDUC – Índice ‘C’ - Verificamos que, após a validação do Índice de Efetividade da Gestão efetuada por esta Fiscalização, o Setor de Educação da Origem da Origem obteve índice ‘C’ de avaliação, que indica baixo nível de adequação às dimensões auditadas pelo resultado final do IEG-M/TCESP; Relativamente ao presente tópico, dentre os demais apontamentos realizados pelo n. Agente de Fiscalização, este pontua que a Prefeitura Municipal possui mais de 39,53% do quadro de professores de creche, mais de 21,74% do quadro de professores de pré-escola e 13,79% do quadro de professores dos anos iniciais como temporários e, a respeito disso, cumpre-nos esclarecer que a referida porcentagem se deu devido à realização de um processo seletivo para a contratação de docentes temporários em 2019. Tais contratos temporários não foram renovados, devido à realização de um concurso público em 2020 (01/2020), sendo certo que atualmente não possuem mais docentes temporários no quadro de professores do Município, apenas efetivos. Acerca do apontamento de que os profissionais de creche, de pré-escola, dos anos iniciais e dos anos finais da rede municipal não participaram de capacitação durante o ano de 2020, informamos que em razão do cenário totalmente atípico vivido no referido exercício, devido à pandemia de Covid-19, não foi possível viabilizar a CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU contratação de cursos de capacitação aos docentes, entretanto, a Prefeitura Municipal já vem buscando recursos para a realização de tais capacitações. Quanto ao apontamento de que não houve entrega do material didático aos alunos das pré-escolas, dos anos iniciais e dos anos finais do Ensino Fundamental, cabe esclarecer que o município participa do PNLD (Programa Nacional do Livro Didático), sendo que este material é utilizado para a preparação e planejamento das aulas. A d. Fiscalização também apontou, dentre outras coisas, que não houve entrega de uniforme escolar aos anos iniciais e finais do ensino fundamental em 2020 e, a respeito disso, cabe-nos esclarecer que em razão da suspensão das atividades escolares presenciais no referido exercício, os uniformes foram entregues apenas no início de 2021, a medida em que as aulas presenciais foram sendo retomadas. Em relação à afirmação de que a Prefeitura Municipal informou que há alunos de pré-escola que possuem deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação sem Atendimento Pedagógico Especializado (APE), esclarecemos que, com a suspensão das aulas presenciais, no início do mês de março de 2020, os alunos passaram a realizar as atividades pedagógicas remotamente, de maneira assíncrona. Ademais, apesar de o ano letivo ter sido cumprido totalmente em ambiente virtual, os alunos que possuem deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, matriculados na rede municipal de ensino, também foram atendidos remotamente. No que se refere à nota da IDEB, apesar de o Município não ter atingido a meta para os anos iniciais (1º ao 5º ano) e os anos finais (6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental no ano da última avaliação, salientamos que o Município avançou na nota em relação ao ano anterior. Tendo em vista o esforço da Administração, bem como o resultado satisfatório obtido, com crescimento expressivo da nota, certo que apenas essa pequena diferença para o atingimento da meta prevista não é capaz de comprometer a boa avaliação do Município, que vem apresentando expressivo crescimento. No que se refere ao apontamento de que a Prefeitura Municipal não realizou ações e medidas para monitoramento da taxa de abandono das crianças na idade escolar (Anos Iniciais do Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano), ressaltamos que o Município possui Plano Municipal de Educação - PME (Lei nº 673/2015 - DOC 08) que prevê em sua meta 2.3 a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e de proteção à infância, adolescência e juventude. Em razão disso, foi realizada busca ativa aos alunos por contato telefônico, durante todo o ano letivo de 2020, tendo sido intensificada em 2021, quando retomamos parcialmente à normalidade, inclusive com visitas às famílias responsáveis pelos alunos, seguindo-se os protocolos de segurança. Ademais, quanto à alegação de que a Prefeitura Municipal não fez pesquisa/estudo para levantar o número de crianças que necessitavam de creches, pré-escolas, e dos anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano), informamos que nesse caso também foi realizada busca ativa escolar para levantamento dos referidos dados, conforme supramencionado. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU Relativamente à emissão do competente AVCB, cumpre-nos comunicar que atualmente estamos em fase de estudos para tal adequação, sendo que o Departamento de Engenharia já está elaborando a contratação de empresa especializada para a execução do projeto de adequação em todos os estabelecimentos que não possuem o AVCB. Ressaltamos, todavia, que independentemente da obtenção de referido documento, nossas instalações e todos os procedimentos lá adotados já se adequam perfeitamente às normas de segurança e prevenção contra incêndio. Em relação às 06 (seis) unidades de ensino que necessitam de reparos (conserto de janelas, rachaduras, infiltrações, etc), esclarecemos que, de acordo com o planejamento municipal, todas as unidades de ensino irão passar por melhorias e reformas seguindo o cronograma já iniciado em 2021. Quanto ao apontamento de que a Prefeitura Municipal possui apenas dois nutricionistas para atendimento de 4.192 alunos das redes municipal e estadual de ensino infantil e fundamental, informamos que devido à pandemia de Covid-19 e de acordo com a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, foram vedadas novas contratações de pessoal nos anos de 2020 e 2021, ressalvadas as reposições de cargo e, por esta razão, não foi possível a contratação de mais nutricionistas. Contudo, no ano de 2022, o Município já está realizando as contratações necessárias através do Concurso Público 01/2020. Acerca da alegação de que a Prefeitura Municipal não (re)elaborou o currículo da rede municipal de ensino adequando-se às proposições da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), informamos que aderimos ao Currículo Paulista, inclusive participando de todas as reuniões na Diretoria Regional de São Joaquim da Barra - DRE para elaboração e execução do mesmo. Ainda, quanto às reuniões do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, salientamos que o CACS FUNDEB realizou as reuniões virtualmente, por aplicativo, durante todo o exercício de 2020, encaminhando todas as atas à Prefeitura Municipal, as quais inclusive encontravam-se à disposição da Fiscalização. Por derradeiro, em relação ao Conselho de Alimentação Escolar não ter elaborado atas que permitam atestar as condições físicas/estruturais da cozinha, higienização e acondicionamento dos alimentos, bem como avaliar o cardápio e sua aceitação pelos alunos, ressaltamos novamente que, devido à pandemia de Covid-19 e a consequente suspensão das aulas presenciais e merenda escolar, não foi possível avaliar a aceitabilidade dos alunos, pois nesse período os alunos matriculados na rede municipal e estadual de ensino, quando verificada vulnerabilidade, receberam cestas básicas e posteriormente marmitas também foram ofertadas. Ademais, durante todo esse período atípico, o CAE esteve presente fiscalizando as entregas, com visitas frequentes à cozinha piloto. Assim, não remanescendo qualquer irregularidade apta a comprometer a lisura e regularidade das presentes Contas, roga-se pela completa desconsideração dos apontamentos efetuados. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU D.2. IEG-M – I-SAÚDE – Índice ‘B’ - Não obstante, após a validação do Índice de Efetividade da Gestão efetuada por esta Fiscalização, o setor de Saúde da Origem tenha obtido índice ‘B’ de avaliação, que indica efetiva adequação às dimensões auditadas pelo resultado final do IEG-M/TCESP, foram verificadas ocorrências que indicam a necessidade de aprimoramento nesta área; No âmbito deste tópico, a Fiscalização efetuou alguns apontamentos com base no questionário do IEG-M, alegando, em síntese, que teria verificado algumas deficiências e fragilidades da Administração Municipal de Igarapava no tocante à gestão da Saúde Pública do Município, inobstante, como bem observado pela Fiscalização, a classificação do Município com a nota “B” do IEGM, considerada EFETIVA. Acerca da emissão do competente AVCB, o Município buscará, na medida de sua disponibilidade financeira e orçamentária, emitir o competente AVCB de todas as unidades de saúde, de forma que já está providenciando a adequação das unidades, tendo sido elaborado por parte da Municipalidade, um projeto de engenharia para regularização da situação. Com relação aos reparos necessários nas unidades de saúde, como conserto de janelas, rachaduras, etc, esclarecemos que o Município já realizou levantamento de todas as reformas e adequações necessárias, as quais encontram-se pendentes de execução apenas em função da pandemia. Esclarecemos, ainda, que em relação ao apontamento referente ao registro de frequência dos médicos ser manual através de folha de ponto, a Municipalidade vem providenciando as melhorias necessárias para aprimorar o controle de frequência dos servidores, adquirindo equipamentos eletrônicos e realizando diversas pesquisas para implantação. Nesse sentido, a Administração vem recolhendo as digitais dos servidores concursados, até o presente momento, tendo em vista que o sistema utilizado (Fiorili) ainda não consegue ler o arquivo com os servidores terceirizados. Quanto ao apontamento de que a Prefeitura Municipal não realiza a gestão do estoque de insumos utilizados como meios de diagnósticos laboratoriais para doenças sob monitoramento epidemiológico de interesse da Vigilância de Saúde, informamos que a farmácia municipal passou a fazer o controle do estoque de insumos, como por exemplo os testes rápidos para Covid-9, HIV, etc. Acerca da alegação de que não houve utilização de sistema informatizado de regulação com oferta de alguns serviços da gestão municipal, insta ressaltar que a Prefeitura Municipal utiliza o sistema CROSS para ofertas de serviços, conforme orientação da Secretaria Estadual de Saúde, sendo que o CROSS de Urgência é feito pela Santa Casa e o CROSS (exames e consultas) é feito pela Prefeitura Municipal. Em relação ao apontamento de o Complexo Regulador Municipal não possui Central de Urgências e Central de Internações, informamos que o Município possui um CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU profissional que autoriza as internações, sejam elas eletivas ou de urgência, bem como o sistema CROSS. A respeito da alegação de que não há componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), esclarecemos que o Município possui 02 (dois) profissionais que realizam a atividade de monitoramento, avaliação e auditoria. Ademais, já estão sendo realizados estudos para elaboração de uma portaria com a indicação dos profissionais na composição do componente municipal. Acerca do alegado desabastecimento (falta de medicamento) superior a um mês de 46 dos 240 itens de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica presentes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais, cumpre-nos ressaltar que a situação foi regularizada ainda em 2021. Diante do exposto, Excelência, espera-se ter demonstrado que a Prefeitura de Igarapava não quedou-se inerte ante as dificuldades enfrentadas, principalmente de cunho financeiro, na melhoria dos serviços de saúde oferecida aos munícipes, motivo pelo qual, requer desde já, a desconsideração destes apontamentos. E.1. IEG-M – I-AMB – Índice ‘C’ - Verificamos que, após a validação do Índice de Efetividade da Gestão efetuada por esta fiscalização, o setor de gestão ambiental obteve índice ‘C’ de avaliação, que indica baixo nível de adequação às dimensões auditadas pelo resultado final do IEG-M/TCESP; Acerca do presente quesito o IEG-M, primeiramente quanto ao apontamento de que os objetivos estratégicos e metas ambientais não estão materializados no PPA e nem no LOA, informamos que na ocasião ainda não haviam valores destinados para a pasta no ano de 2020. Relativamente à participação em programa de educação ambiental, ressaltamos que a Prefeitura Municipal participa do programa de educação ambiental “Desafio Ambiental”, com apoio da empresa DAidea Ambiental e do Departamento de Educação do Município. Quanto à alegação de que não foi instituída lei regulamentando a proibição de queimada urbana pelo Município, cumpre-nos esclarecer que a Lei Municipal nº 770/2018, de 10 de janeiro de 2018, em seu art. 1º, inciso II, específica tal proibição (DOC 09). A respeito do apontamento de que não há um plano emergencial com ações para fornecimento de água potável à população em caso de sua escassez, informamos que não houve necessidade da criação de um plano, tendo em vista que Igarapava é o Município com maior disponibilidade de água potável da região, haja vista ser demasiadamente provida deste recurso natural. Em relação à alegação de que não existem ações e medidas de contingenciamento para os períodos de estiagem, ressaltamos que tais ações geralmente são realizadas em municípios que captam água dos rios, contudo, o Município de Igarapava capta CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU água de poços que sofrem menos interferência com a estiagem, não tendo sido necessária, até o presente momento, a criação de medidas de contingenciamento nesse sentido. Quanto à afirmação de que não existem metas de tratamento e nem de coleta de esgoto definidas, informamos que a Administração Municipal se compromete a dar início aos estudos para elaboração das metas, o que poderá ser constatado pelas fiscalizações futuras dessa E. Corte de Contas. Acerca da periodicidade na coleta seletiva realizada e sobre o não atendimento de todas as regiões do Município, cumpre-nos esclarecer que a cooperativa de coleta realiza o recolhimento em dias alternados e, ciente da impossibilidade de atender todo o Município, já deu início à estudos para melhorar o serviço prestado pela cooperativa. A respeito do último apontamento do presente tópico, informamos que o Plano de Saneamento Básico (DOC 10) incorporou o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), descrevendo em seu item 3.1.4 sobre a gestão de tais resíduos no Município de Igarapava. Ante todo o exposto, não havendo prejuízo a ser registrado, bem como considerando que a Administração Municipal não se manteve inerte, rogamos pela completa relevação dos apontamentos aqui combatidos. F.1. IEG-M – I-CIDADE – Índice ‘C’ - Constatamos que, após a validação do Índice de Efetividade da Gestão efetuada por esta fiscalização, o setor de proteção ao cidadão obteve índice ‘C’ de avaliação, que indica baixo nível de adequação às dimensões auditadas pelo resultado final do IEG-M/TCESP; Apontou a fiscalização que, com base no questionário do IEGM, teriam sido constatadas diversas deficiências e fragilidades da Administração Municipal, no que se refere a contingenciamento, infraestrutura e segurança. Acerca do presente tópico cabe esclarecer que a COMPDEC se encontra operando e desempenhando plenamente suas funções, de tal forma que a Fiscalização não apontou qualquer mácula na efetividade da prestação do serviço. De toda forma, se compromete a atual gestão, na medida de sua disponibilidade orçamentária, alocar maiores recursos para a coordenadoria, durante o próximo exercício. Quanto ao apontamento de que a Prefeitura Municipal não possui Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil devidamente regulamentados, cumpre informar que o Município já vem adotando providências para a criação de Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, pois, ciente de tal lapso, empreendeu esforços para iniciar os estudos visando a elaboração do mesmo. Em relação à alegação de que a Prefeitura Municipal não capacita seus agentes para ações municipais de Defesa Civil, insta ressaltar que a Municipalidade oferece treinamento na medida de sua disponibilidade financeira e orçamentária, contudo, os CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU profissionais atuantes são altamente capacitados para exercerem suas funções em atendimento à população. No que se refere ao não mapeamento das áreas de risco, cabe ressaltar que, não há ocorrência no município de Igarapava de desastres naturais de qualquer natureza, ou mesmo àqueles decorrentes de ação humana, haja vista que não há a exploração de qualquer atividade no município que apresente risco para atuação da Defesa Civil. A respeito do Plano de Contingência Municipal - PLANCON de Defesa Civil, é importante considerar que o município de Igarapava trata-se de região que não sofre risco de inundações, enchentes rápidas de grande porte que cheguem a danificar casas, bem como não há registro histórico de deslizamento de encostas com vítimas. De toda forma, a atual Administração tem se comprometido a realizar a formalização do Plano de Contingência, o que não exime a atuação da Defesa Civil para o atendimento em situações emergenciais. Assim, tendo em vista o município não ter apresentado situação de risco que justificasse maiores intervenções, tem-se por suficientes as medidas adotadas até então. Acerca da avaliação da segurança de todas as escolas e centros de saúde, cabe informar que o Município se encontra em fase de elaboração de projeto técnico para a expedição do competente AVCB de todas as unidades, BEM COMO, ACIMA DE TUDO, JÁ ATENDE OS QUESITOS ESTRUTURAIS E DE SEGURANÇA EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, podendo apresentar o cumprimento do presente apontamento no âmbito do próximo exercício. Quanto ao apontamento da necessidade de canal de atendimento de emergência à população para registro de ocorrências de desastres, cabe esclarecer que o Município conta com canal de atendimento por meio do número da própria Prefeitura, sendo encaminhado ao setor responsável pelo atendimento. Reitera-se tratar-se de Município de pequeno porte e que não apresenta registro de catástrofes que justifique uma ação maior do que já é prestado, o atual procedimento atende plenamente a necessidade da população. Assim, à vista de todo o exposto, restando comprovado não ter sido cometida qualquer irregularidade, roga-se, acima de tudo, pela completa desconsideração da glosa efetuada nesse sentido. G.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP - Como demonstrado no item B.1.5 – “Precatórios” deste relatório, foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp; Quanto ao presente apontamento, pedimos venis para nos remeter aos esclarecimentos já prestados no âmbito do citado item B.1.5, igualmente rechaçando os apontamentos efetuados. G.3. IEG-M – I-GOV TI – Índice ‘C’ CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU - Constatamos que, após a validação do Índice de Efetividade da Gestão efetuada por esta fiscalização, o setor de Governança de Tecnologia da Informação da Origem obteve índice ‘C’ de avaliação, que indica baixo nível de adequação às dimensões auditadas pelo resultado final do IEG-M/TCESP; No âmbito deste tópico, a Fiscalização pontuou algumas irregularidades que foram constatadas pela Fiscalização no tocante ao I-GOV TI, referente à definição de atribuições dos servidores da área de Tecnologia da Informação, à suposta ausência de um PDTI – Plano Diretor de Tecnologia da Informação Política e ausência de Segurança da Informação, dentre outros. Primeiramente, em relação ao apontamento de que a equipe de TI não participa da comissão de julgamento das compras públicas (licitações), informamos que a equipe de TI do Município participa de todas as licitações que tenham como objeto equipamentos de TI, softwares ou serviços que envolvam a Tecnologia da Informação. Em que pese a ausência de um PDTI – Plano Diretor de Tecnologia da Informação e de um documento formal que estabeleça a Política de Segurança da Informação, esta Administração, ciente de tais lapsos, já está desenvolvendo estudos visando a elaboração dos mesmos. Quanto às regulamentações glosadas, da Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o município está procedendo às normativas necessárias para atendimento das disposições legais que regem os temas em voga. Acerca da alegação de que o site da Prefeitura Municipal não possibilita a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, bem como não disponibiliza acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, cumpre-nos informar que o Departamento de Comunicação já está realizando uma licitação visando a contratação de empresa para realizar adequações e melhorias na página eletrônica da Prefeitura Municipal, o que poderá ser aferido pela diligente fiscalização no próximo exercício. A respeito da alegação de que a solicitação por meio do e-SIC não é simplificada, exigindo itens de identificação do requerente, esclarecemos que os parâmetros de segurança e acesso ao sistema são estabelecidos pela empresa de software contratada, que tem como objetivo a proteção de dados. Relativamente à integração entre o sistema de contabilidade e o sistema de dívida ativa, nos comprometemos a dar início a estudos visando a implantação e ampliação de sistemas de software e governo digital. Ademais, cabe esclarecer que se encontra em constante processo de ampliação do setor, na medida de que dispõe de maiores recursos financeiros e orçamentários. Ademais, em relação ao oferecimento de serviços digitais como alvarás, licenças de funcionamento, certidões, dentre outros, informamos que a Municipalidade está implantando o Sistema 1Doc, onde será disponibilizado diversas funções e serviços digitais à população. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU Em relação à designação de encarregado para o tratamento de dados pessoais (DPO), cabe esclarecer que não foi possível realizar nova contratação em razão da vedação prevista na Lei Complementar 173/2020, tendo a serventia providenciado o tratamento de tais dados durante o referido período, restando apenas esse referido ponto pendente de implementação, APÓS DECORRIDO O PRAZO DE VEDAÇÃO EXPRESSAMENTE IMPOSTO PELO ART. 8º, DA LC Nº 173/2020. Assim sendo, reforça a Municipalidade que na medida de suas disponibilidades financeiras e orçamentárias adotará as medidas cabíveis a fim de solucionar os referidos apontamentos, de forma que poderá a fiscalização acompanhar ao longo dos exercícios a implementação das medidas apontadas por este E. Tribunal. H.1. Perspectivas de atingimento das metas propostas pela Agenda 2030 (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS) - Tendo em vista as análises realizadas, bem como as informações prestadas pela Origem ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal, devidamente validadas por esta Fiscalização, indica-se que o Município em apreço poderá não atingir algumas metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável-ODS; No que se refere a presente glosa, conforme exaustivamente debatido nos tópicos anteriores, o Município busca empreender esforços para o atingimento de todas as metas propostas pelos ODS, na medida de sua disponibilidade financeira e orçamentária. Outrossim, como pode-se observar, tais esforços são materializados por meio dos bons resultados apresentados no índice IEGM, que usa como referência o próprio ODS. Assim, ao longo dos demais exercícios a fiscalização poderá aferir o atingimento das metas propostas, bem como a melhoria do índice IEGM. H.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - No que se refere às recomendações desta Corte, haja vista os dois últimos exercícios apreciados e com trânsito em julgado até 2020, verificamos que, no exercício em exame, a Prefeitura descumpriu recomendações desta E. Corte de Contas; Como fora dito alhures, esta Municipalidade vem se empenhando em cumprir a Lei Orgânica, as Instruções e as Recomendações dessa E. Corte de Contas, em algumas ocasiões atendendo de pronto ao quanto determinado, noutras readequando-se e alterando o modo de trabalho, mas sempre visando corrigir suas falhas, a fim de que não mais venham ocorrer. Relativamente à glosa efetuada para alegar suposto desatendimento às recomendações desse D. Tribunal de Contas, não ficaremos aqui repisando os argumentos já exaustivamente explanados, vez que todos os pontos aventados como CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU supostos desatendimento, já foram detalhadamente abordados e defendidos em tópicos anteriores específicos desta Defesa. Destarte, entendemos que as falhas apontadas não são suficientes para comprometer a lisura das Contas, podendo ser passíveis de recomendações, por serem todas de natureza meramente formal, sem nenhuma gravidade e que, por conseguinte, não causaram qualquer dano ao erário público ou interesse público. CONCLUSÃO: Assim, na certeza de que os esclarecimentos acima prestados serão agraciados pela consideração de Vossa Excelência, entendemos que as contas da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, referentes ao exercício de 2020, MERECEM, por questões de DIREITO e de JUSTIÇA, receber PARECER FAVORÁVEL por parte dessa Egrégia Corte de Contas. Requer-se, por oportuno, que, de todas as publicações relativas ao presente processo, conste o nome do advogado Julio Cesar Machado – OAB/SP 330.136. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição dessa E. Corte para esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessários, renovando, nesta oportunidade, nossos protestos de alta estima e consideração. Atenciosamente, JULIO CESAR MACHADO OAB/SP 330.136 (assina digitalmente) CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU 1 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br 29-11-22 SEB ============================================================ 82 TC-003107.989.20-4 Prefeitura Municipal: Igarapava. Exercício: 2020. Prefeito: José Ricardo Rodrigues Mattar. Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136). Procurador de Contas: José Mendes Neto. Sustentação oral proferida em sessão de 22-11-22. ============================================================ EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS OBSERVADOS. APORTES AO RPPS NÃO EFETUADOS. BAIXO ÍNDICE DE EFETIVIDADE NA GESTÃO MUNICIPAL – IEG-M GERAL: “C”. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL. Título Situação Ref. Aplicação no Ensino – CF. art. 212 26,25% 25% FUNDEB – Lei nº 11.494/07, art. 21, caput e § 2º 100% (95% - 100%) Pessoal do Magistério – ADCT da CF, art. 60, XII 77,14% 60% Despesa com Pessoal – LRF, art. 20, III, “b” 42,49% 54% Saúde – ADCT da CF, art. 77, III 22,80% 15% Transferência ao Legislativo – CF, art. 29-A, I 4,28% 7% Execução Orçamentária – R$ 9.024.793,98 8,96% - Superávit Resultado Financeiro – R$ 12.053.095,32 Superávit Precatórios Regular Requisitórios de Baixa Monta Regular Remuneração dos agentes políticos (Prefeito e Vice) Regular Encargos Sociais (INSS, FGTS e PASEP) Regular Encargos Sociais (RPPS) Irregular Investimentos + Inversões Financeiras: RCL 6,40% Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM C Restrições do Último Ano de Mandato: *Restos a Pagar (Dois Últimos Quadrimestres – Cobertura Financeira) – LRF, art. 42 Regular *Aumento da Taxa de Despesa de Pessoal – LRF, art. 21, II Regular *Despesas com publicidade – Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, “b”1 - *Publicidade institucional - Emenda Constitucional nº 107 de 02-07- 20, art. 1º, §3º, VII Regular ATJ Economia e Chefia: Desfavorável MPC: Desfavorável SDG: Sem manifestação ATJ Jurídica: Favorável 1 O Município não efetuou gastos com publicidade após 15-08-20. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 2 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br 1. RELATÓRIO 1.1 Versam os autos sobre as contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, exercício de 2020. 1.2 Referido município recebeu fiscalização concomitante, nos termos dispostos no TC-A-023486/026/10, Ordem de Serviço nº 01/2012 e § 1º do artigo 1º da Resolução nº 01/2012. A análise relativa aos períodos de janeiro a abril e de maio a agosto de 2020 consta dos eventos 15.21 e 35.14, respectivamente, tendo sido apontadas falhas nos seguintes itens: “Obras Paralisadas”; “Resultado da Execução Orçamentária no Período”; “Dois Últimos Quadrimestres-Cobertura Monetária para Despesas Empenhadas e Liquidadas”. O Responsável foi devidamente notificado (eventos 22.1 e 40.1) acerca dos relatórios dos acompanhamentos realizados, disponíveis no processo eletrônico, com vista à regularização das falhas apontadas. 1.3 O relatório da fiscalização anual realizada pela Unidade Regional de Ituverava – UR-17 (evento 47.22) apontou as seguintes ocorrências: A.2. IEG-M – I-Planejamento - não foram realizados levantamentos formais dos problemas, necessidades e deficiências do Município antecedentes ao planejamento para os setores de serviços urbanos, segurança pública, saneamento e defesa civil; - para a elaboração do diagnóstico municipal não é levado em conta nenhum plano do governo federal ou estadual; - as seguintes variáveis não foram levadas em consideração para o estudo/análise da previsão da receita: programas do governo estadual, programas do governo federal e efeito da Legislação; - a LDO prevê autorização para transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação a outra ou de um órgão para outro em percentual acima da inflação; CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 3 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br - a LOA prevê abertura de créditos adicionais por decreto em percentual acima da inflação; - há estrutura administrativa voltada para planejamento, no entanto, a Prefeitura Municipal não possui recursos humanos para operacionalização das atividades deste setor; - o servidor responsável pela contabilidade da Prefeitura Municipal não é ocupante de cargo de provimento efetivo; - não houve realização de audiências públicas voltadas para avaliar o cumprimento das metas fiscais traçadas no planejamento, conforme previsto no artigo 9, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal no 3º Quadrimestre até o final do mês de fevereiro de 2021; - o Prefeito recebe relatórios mensais sobre a execução orçamentária sem os projetos, atividades e operações especiais previstos e executados; - a Ouvidoria do Poder Executivo não dispõe de recursos humanos, tecnológicos e materiais para a operacionalização de suas atividades. B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária - abertura de créditos adicionais e realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições em valor correspondente a 28,90% da despesa inicialmente fixada pela Lei Orçamentária Anual, índice que ratifica o baixo nível de adequação às dimensões auditadas pelo resultado final do IEGM/TCESP. B.1.3. Dívida de Curto Prazo - considerando o índice de liquidez imediata de apenas 0,8295, denota-se que a Prefeitura não possui liquidez suficiente para honrar seus compromissos de curto prazo em montante equivalente a 5,28% de sua Receita Corrente Líquida. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 4 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br B.1.5. Precatórios - os valores relativos a precatórios contabilizados pela Origem em seu balancete e em seu Balanço Patrimonial divergem daqueles disponibilizados no Mapa Anual de Precatórios do Conselho Nacional de Justiça; - além disso, os valores contabilizados no balanço patrimonial também não equivalem ao apresentado no Mapa de Precatórios informado pela Origem ao Sistema Audesp em relação ao exercício de 2020; - muito embora os levantamentos técnicos efetuados pela DEPRE tenham apurado a suficiência dos depósitos efetuados pela Origem nas contas do TJSP em 2020, os cálculos indicam que os recolhimentos efetuados ao longo do exercício em apreço somaram um montante de R$ 136.059,23 inferior ao necessário para atingimento da alíquota da Receita Corrente Líquida Mensal do Município estabelecida no período. B.1.6. Encargos - a Origem deixou de recolher as parcelas de março a dezembro relativas a aportes financeiros para equacionamento do déficit atuarial do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava, previstos no Decreto nº 2.211/20, totalizando um saldo não quitado no exercício de R$ 6.148.557,50, que sequer foi empenhado. B.1.8.1. Despesa de Pessoal - a Origem deixou de contabilizar como despesa de pessoal o montante equivalente a R$ 3.022.180,51, decorrente de contratações que se caracterizam como terceirização de mão de obra. B.1.9. Demais Aspectos sobre Recursos Humanos - contrariando posicionamento deste Tribunal de Contas, bem como orientação traçada no item “8” do Comunicado SDG nº 32/2015, dos 37 cargos de livre nomeação e exoneração previstos na legislação municipal pertinente, apenas para os cargos de assessor de comunicação e de assessor de gabinete é exigida formação de nível superior aos interessados, estabelecendo-se, para os demais, tão somente a conclusão do ensino médio. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 5 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br B.2. IEG-M – I-FiscaL - não houve a disponibilização de recursos orçamentários e materiais para operacionalização das atividades relacionadas à Administração Tributária; - em que pese tratar-se de carreira específica ou típica de Estado, a Prefeitura Municipal possui um funcionário terceirizado em cargo de fiscal da administração tributária; - não há disponibilização de programas de treinamento específico aos fiscais tributários, o que pode comprometer a atualização do conhecimento e a adequada execução das atividades inerentes ao cargo; - não houve revisão periódica do Cadastro Imobiliário; - o Código Tributário Municipal não prevê a revisão periódica obrigatória da Planta Genérica de Valores (PGV), comprometendo a transparência e a eficiência da gestão fiscal; - os dados da Planta Genérica de Valores (PGV) e do Cadastro Imobiliário não atualizam automaticamente a base de cálculo do IPTU; - não houve divulgação do Parecer Prévio do TCE na página eletrônica da Prefeitura; - não houve divulgação, em tempo real, das receitas arrecadadas e dos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, contrariando o artigo 48-A, inciso II, da LC nº 101/2000. C.1. Aplicação por Determinação Constitucional e Legal no Ensino - contabilização como aplicação no ensino com recursos próprios de despesas não amparadas pelas finalidades relacionadas pelo art. 70 da LDB; - a Origem deixou de quitar até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, montante equivalente a R$ 250.576,82 referente a restos a pagar de despesas contabilizadas como aplicação no ensino; CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 6 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br - conforme informado pela Origem, não houve implementação do serviço de psicologia educacional e de serviço social na rede pública escolar, nos termos da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019. C.2. IEG-M – I-Educ - a Prefeitura Municipal possui mais de 39,53% do quadro de professores de creche como temporários, contrariando o recomendado pelo Conselho Nacional de Educação – CNE; - os profissionais de creche, pré-escola, anos iniciais e finais do ensino fundamental não participaram de cursos de capacitação durante o ano de 2020, contrariando a Meta 16 do Plano Nacional de Educação; - não fez pesquisa/estudo para levantar o número de crianças que necessitavam de creches, pré-escola e anos finais do ensino fundamental em 2020; - possui mais de 21,74% do quadro de professores de Pré-Escola como temporários, contrariando o recomendado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE (até 10%); - não houve entrega do material didático (livros, apostilas, etc.) aos alunos das Pré-Escolas, Anos Iniciais do ensino fundamental no ano de 2020; - apesar da existência de alunos de Pré-Escola que possuem deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, não houve Atendimento Pedagógico Especializado (APE) na Rede Municipal de Ensino; - possui 13,79% do quadro de professores dos Anos Iniciais como temporários, índice superior aos 10% recomendados pelo Conselho Nacional de Educação – CNE; - não houve entrega do uniforme escolar aos Anos Iniciais (1º ao 5º ano) e Finais (6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental em 2020; - não atingiu a meta do IDEB para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental no ano da última avaliação; CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 7 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br - não realizou ações e medidas para monitoramento da taxa de abandono das crianças na idade escolar (Anos Iniciais do Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano) no ano de 2020; - a entrega do material didático (livros, apostilas, etc.) aos alunos dos Anos Finais do Ensino Fundamental no ano de 2020 foi realizada após 15 dias do início das aulas; - apenas um dos 13 estabelecimentos de ensino da rede pública municipal possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB vigente no ano de 2020; - 06 das 13 unidades de ensino necessitavam de reparos (conserto de janelas, rachaduras, infiltrações, fiação elétrica, substituição de azulejos danificados etc.) em dezembro de 2020; - possui apenas dois nutricionistas para atendimento de 4.192 alunos das redes municipal e estadual de ensino infantil e fundamental, quantidade inferior aos quatro recomendados pelo Conselho Federal de Nutricionistas; - não (re)elaborou o currículo da rede municipal de ensino adequando-se às proposições da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), contrariando o artigo 12 da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017; - o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB não realizou reuniões no ano de 2020; - o Conselho de Alimentação Escolar não elaborou atas que permitam atestar as condições físicas/estruturais da cozinha, higienização e acondicionamento dos alimentos, bem como avaliar o cardápio e sua aceitação pelos alunos. D.2. IEG-M – I-Saúde - nenhuma das 13 unidades municipais de saúde possui AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) ou CLCB (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros), conforme Decreto Estadual nº 63.911/18 e Lei nº 6.437/77; CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 8 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br - todas 13 unidades de saúde necessitavam de reparos (conserto de janelas, rachaduras, infiltrações, fiação elétrica, substituição de azulejos danificados etc.) em dezembro de 2020; - a forma de registro de frequência dos médicos e dos enfermeiros não é eletrônica; - não realiza a gestão do estoque dos insumos utilizados como meios de diagnóstico laboratorial para as doenças sob monitoramento epidemiológico de interesse da Vigilância em Saúde; - não houve utilização de sistema informatizado de regulação com oferta de alguns serviços da gestão municipal; - o Complexo Regulador Municipal não possui Central de Urgência nem Central de Internações; - não há componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA); - ocorreu desabastecimento (falta do medicamento) superior a um mês de 46 dos 240 itens de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica presentes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais. E.1. IEG-M – I-Amb - os objetivos estratégicos e metas ambientais não estão materializados no PPA nem na LOA; - não participa de nenhum Programa de Educação Ambiental, contrariando o inciso VI do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999); - não foi instituída lei regulamentando a proibição de queimada urbana pelo Município; - não há um plano emergencial com ações para fornecimento de água potável à população em caso de sua escassez; CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 9 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br - não existem ações e medidas de contingenciamento para os períodos de estiagem; - não existem metas de tratamento e de coleta de esgoto definidas, contrariando o estipulado no inciso I do artigo 9º e no inciso II do artigo 19 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; - não há periodicidade na coleta seletiva realizada no Município; - nem todas as regiões do Município são atendidas pela coleta seletiva, contrariando os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (artigo 7º, incisos II e X, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010); - a Prefeitura Municipal não possui Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) elaborado e implantado, contrariando o artigo 11 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002. F.1. IEG-M – I-Cidade - não há qualquer tipo de recurso específico destinado à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC; - não possui Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil devidamente regulamentado; - não capacita seus agentes para ações municipais de Defesa Civil, contrariando o disposto no artigo 9º, inciso V, da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012; - não realiza identificação e mapeamento das áreas de risco de desastre, contrariando o disposto no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 12.608/12; - não possui Plano de Contingência Municipal – PLANCON de Defesa Civil; - não possui um estudo de avaliação da segurança das escolas e centros de saúde, contrariando o disposto no artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 12.608/12; CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 10 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br - não possui um canal de atendimento de emergência à população para registro de ocorrências de desastres. G.2. Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP - como assinalado no item B.1.5 – “Precatórios”, foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp. G.3. IEG-M – I – Gov TI - a Prefeitura Municipal não definiu as atribuições dos servidores da área de Tecnologia da Informação; - a equipe de TI não participa da comissão de julgamento das compras públicas (licitações) que tenham como objeto equipamentos de TI, softwares ou serviços que envolvam a Tecnologia da Informação; - não possui um Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) vigente que estabeleça diretrizes e metas de atingimento no futuro; - não dispõe de Política de Segurança da Informação formalmente instituída e de cumprimento obrigatório; - não regulamentou a Lei de Acesso à Informação, contrariando artigo 45 da Lei nº 12.527/11; - o site da Prefeitura Municipal não possibilita a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto; - o site da Prefeitura Municipal não disponibiliza acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência; - não há integração entre os sistemas de contabilidade e de dívida ativa; - não oferece os seguintes serviços digitais: alvarás, licenças de funcionamento, certidões, licenças, autorizações, solicitação de serviços de zeladoria e solicitação de obras e serviços de urbanização; CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 11 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br - ainda não regulamentou o tratamento de dados pessoais segundo a LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018); - a Prefeitura Municipal não designou um encarregado para o tratamento de dados pessoais (DPO). H.1. Perspectivas de Atingimento das Metas Propostas pela Agenda 2030 entre Países-Membros da ONU, estabelecidas por meio dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS - tendo em vista as análises realizadas, bem como as informações prestadas pela Origem ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal, devidamente validadas por esta Fiscalização, indica-se que o Munícipio em apreço poderá não atingir algumas metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável-ODS. H.3. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - no exercício em exame, a Prefeitura descumpriu recomendações desta E. Corte de Contas relativas aos dois últimos exercícios apreciados e com trânsito em julgado até 2020. 1.4 Subsidiaram as contas os seguintes expedientes: a) TC 020210.989.20 (arquivado): trata de ofício subscrito pelo Prefeito do Município, por meio do qual enviou, para conhecimento, declaração de regularidade quanto à divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas relativas à receita e à despesa, em atendimento ao disposto no art. 73-C da LRF. b) TC-010532.989.21 (arquivado): diz respeito ao Ofício nº 030495/2021, de 22-04-2021, da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos – DEPRE, por meio do qual encaminhou despacho proferido no processo DEPRE nº 9002032-13.2019.8.26.0500/03, determinando o sequestro da importância de R$ 177.805,12 (valor atualizado 30-04-21) das contas da Prefeitura Municipal de Igarapava, na qualidade de devedora subsidiária da “Previgarapava”, e a imposição das sanções previstas no art. 104 do ADCT. De CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 12 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br acordo com o consignado, referida autarquia municipal, responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais, instada a providenciar o depósito referente à insuficiência do mapa orçamentário de 2020, quedou-se inerte. Posteriormente, pelo Ofício nº 049102/2021, de 18-05-21, comunicou a DEPRE que concluído o bloqueio da referida quantia pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, foi determinado o cancelamento das medidas anteriormente determinadas. A Fiscalização informou que a documentação serviu de subsídio para a instrução dos autos em exame. c) TC-004970.989.21 (arquivado): versa sobre denúncia encaminhada por Conselheiro Municipal de Saúde de Igarapava, em que comunicou possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura, relativas à gestão do SUS. Alegou o denunciante que o Prefeito, o ex-Diretor do Departamento de Saúde, o atual interventor e o ex-Presidente do Conselho Municipal de Saúde agiram em comunhão de interesses para forjar uma intervenção na Santa Casa de Igarapava e passar a utilizar referida unidade hospitalar como “mecanismo para promoção de sua futura candidatura”. Asseverou ainda que, após a intervenção, a entidade passou a receber repasses de convênios sem prévia análise, as prestações de contas não estariam mais sendo regularmente apresentadas, todas as certidões de regularidade fiscal estariam vencidas, a equipe de fiscalização instituída pela Prefeitura jamais teria efetivamente atuado e, por fim, que um sistema de favorecimento na aplicação de vacinas (“fura-fila”) teria sido identificado. A Fiscalização informou que, em consulta à página eletônica do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apurou que a intervenção foi judicialmente chancelada, tendo sido determinado ainda que “a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, por meio de sua mesa diretora, se CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 13 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br abstenha de impedir, por qualquer meio, a efetivação da requisição administrativa instrumentalizada no Decreto Municipal n.º 3.157/2019”. Verificou ainda que este entendimento foi ratificado em sede de Mandado de Segurança impetrado pelo próprio nosocômio (processo nº 1001090- 18.2019.8.26.0242) e indeferido em 15-10-19. Concluiu que carece razão ao denunciante quanto à suposta ausência de prestações de contas, uma vez que, em consulta ao Sistema de Repasses ao Terceiro Setor – SisRTS, localizou registros e documentações relativas a onze repasses efetuados à entidade em 2019 e outros nove repasses ao longo do exercício em apreço. Neste mesmo sentido, considerou que não deve prosperar a alegação de ausência de certidões válidas, uma vez que, em consulta aos portais eletrônicos da Caixa Econômica Federal, da Receita Federal e do Ministério da Fazenda, obteve Certidões Positivas com efeitos de Negativa para recolhimentos ao FGTS, tributos federais e dívida ativa da União. Por fim, ressaltou que a acusação de suposto favorecimento na distribuição de vacinas (“fura-fila”) foi apresentada pelo denunciante sem qualquer documentação que corroborasse a narrativa nela contida. Dessa forma, entendeu que as denúncias apresentadas devem ser consideradas improcedentes. d) TC-015499.989.21 (arquivado): trata de ofício da Procuradoria Geral de Justiça, por meio do qual encaminhou solicitação da Promotoria de Justiça de Igarapava a respeito de informações sobre a análise dos procedimentos de Dispensa de Licitação nºs 12/2019, 02/2020, 20/2020 e 01/2021 que se referem à contratação de Marcelo Ormeneze como interventor da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava. Informou a Fiscalização que a Prefeitura, após decretação de intervenção da Santa Casa de Misericórdia local, providenciou a contratação de Marcelo Ormeneze no dia 23-07-19 mediante dispensa de licitação (nº 12/2019) fundamentada nos termos do art. 24, inc. IV, da Lei de Licitações, em razão da CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 14 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br situação emergencial verificada, tendo a escolha do interventor sido feita “com base no currículo profissional, bem como em isso atuação como membro de entidades cujo objeto é voltado em sua primazia ao atendimento do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como pela atuação no poder público executivo municipal, mais precisamente na atual gestão, exercendo a contento em comissão o cargo de Diretor do Departamento Administrativo no período de 01-08-17 a 19-03-18”. Ademais, verificou que o contrato inicial vem sendo prorrogado a cada seis meses, sem reajustes nos valores pactuados, ou seja, R$ 42.000,00 (seis parcelas mensais de R$ 7.000,00), por meio de novos contratos, todos precedidos de novas dispensas de licitações (nºs 02/2020, 20/2020 e 01/2021). Após análise realizada da documentação disponibilizada pela Origem, apurou a Equipe Técnica que as dispensas citadas atenderam à legislação pertinente, uma vez que todas dispunham de declaração de existência de recursos, justificativas, parecer jurídico, publicação do contrato e termo de ciência e notificação. Por fim, ressaltou que o próprio Ministério Público providenciou o arquivamento do expediente interno que deu origem ao presente protocolado sob a conclusão de que “ao cabo das investigações preliminares, não restou demonstrada conduta dolosa ou culposa que pudesse ensejar ajuizamento da respectiva ação civil ou adoção de outra medida administrativa”. 1.5 Regularmente notificado (eventos 52.1), o responsável pelas contas em exame, o Prefeito José Ricardo Rodrigues Mattar, apresentou justificativas e documentos (evento 61.1/61.12) esclarecendo, em síntese, o seguinte: B.1.6. Encargos Sustentou que, diante das enormes dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município ao longo do exercício em exame, principalmente por conta da pandemia do COVID-19, quando todos os esforços se voltaram à contenção da doença, não restou alternativa à Administração, como tentativa CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 15 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br definitiva de solucionar a questão, senão pactuar o parcelamento, conforme constatado pela Fiscalização, ressaltando que referido acordo de parcelamento vem sendo devidamente cumprido. C.2. IEG-M – I-Educ Destacou que no exercício em exame foi realizado concurso (edital nº 01/20), sendo que, atualmente, o quadro de professores do Município não possui mais docentes temporários, apenas efetivos. Informou que, em razão do cenário totalmente atípico vivido no exercício, devido à pandemia de Covid-19, não foi possível viabilizar a contratação de cursos de capacitação aos docentes, entretanto, a Prefeitura Municipal vem buscando recursos para realiza-los. Quanto ao apontamento de que não houve entrega do material didático aos alunos das pré-escolas, dos anos iniciais e dos anos finais do Ensino Fundamental, esclareceu que o município participa do PNLD (Programa Nacional do Livro Didático), sendo que este material é utilizado para a preparação e planejamento das aulas. Frisou que, apesar de não ter atingido a meta do IDEB para os anos iniciais (1º ao 5º ano) e os anos finais (6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental no ano da última avaliação, o Município avançou na nota em relação ao ano anterior. Afirmou que essa melhoria decorreu do esforço da Administração e que a pequena diferença para o atingimento da meta prevista não é capaz de comprometer a boa avaliação do Município, que vem apresentando expressivo crescimento. Quanto à ausência de ações e medidas para monitoramento da taxa de abandono das crianças na idade escolar bem como da ausência de pesquisa/estudo para levantar o número de crianças que necessitavam de creches, pré-escolas, e dos anos finais do ensino fundamental, ressaltou que o Município realizou busca ativa aos alunos por contato telefônico, durante todo o ano letivo de 2020, tendo esta sido intensificada em 2021, quando retomou CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 16 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br parcialmente à normalidade, inclusive com visitas às famílias responsáveis pelos alunos, seguindo-se os protocolos de segurança. Comunicou que o Departamento de Engenharia está providenciando a contratação de empresa especializada para a execução do projeto de adequação de todos os estabelecimentos que não possuem o AVCB. Ressaltou, todavia, que independentemente da obtenção do referido documento, as instalações e todos os procedimentos lá adotados já se adéquam perfeitamente às normas de segurança e prevenção contra incêndio. Em relação às 06 (seis) unidades de ensino que necessitam de reparos, alegou que, de acordo com o planejamento municipal, todas as unidades de ensino irão passar por melhorias e reformas seguindo o cronograma iniciado em 2021. Acerca da falta de currículo da rede municipal de ensino adaptado às proposições da Base Nacional Comum Curricular, informou que aderiu ao Currículo Paulista, inclusive participando de todas as reuniões na Diretoria Regional de São Joaquim da Barra – DRE para sua elaboração. D.2. IEG-M – I-Saúde Asseverou que foi elaborado um projeto de engenharia para regularização da falta de AVCB e que buscará, na medida de sua disponibilidade financeira e orçamentária, a emissão desse documento para todas as unidades de saúde. Esclareceu que o Município realizou o levantamento de todas as reformas e adequações necessárias nas unidades de saúde, as quais encontram-se pendentes de execução apenas em função da pandemia. Salientou que está providenciando as melhorias necessárias para aprimorar o controle de frequência dos servidores, adquirindo equipamentos eletrônicos e realizando diversas pesquisas para implantação. Relatou que a farmácia municipal passou a fazer o controle do estoque de insumos, como por exemplo dos testes rápidos para Covid-9 e HIV. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 17 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br Ressaltou que utiliza o sistema CROSS para oferta de serviços, conforme orientação da Secretaria Estadual de Saúde, sendo que o CROSS de Urgência é feito pela Santa Casa e o CROSS (exames e consultas) é feito pela Prefeitura Municipal. Em relação ao apontamento de que o Complexo Regulador Municipal não possui Central de Urgências e Central de Internações, pontuou que o Município possui um profissional que autoriza as internações, sejam elas eletivas ou de urgência e, ainda, dispõe do sistema CROSS. A respeito da alegação de que não há componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), esclareceu que o Município possui 02 profissionais que realizam a atividade de monitoramento, avaliação e auditoria. Consignou, no que concerne ao alegado desabastecimento (falta de medicamento) superior a um mês, que a situação foi regularizada em 2021. E.1. IEG-M – I-Amb Ressaltou que a Prefeitura participa do programa de educação ambiental “Desafio Ambiental”, com apoio da empresa DAidea Ambiental e do Departamento de Educação do Município. Quanto à alegação de que não foi instituída lei regulamentando a proibição de queimada urbana pelo Município, esclareceu que a Lei Municipal nº 770, de 10 de janeiro de 2018, em seu art. 1º, inciso II, específica tal proibição. Assinalou que não houve necessidade da criação de um plano emergencial com ações para fornecimento de água potável à população em caso de sua escassez, tendo em vista que Igarapava é o município com maior disponibilidade de água potável da região. A propósito da falta de ações e medidas de contingenciamento para os períodos de estiagem, ressaltou que tais ações geralmente são realizadas em municípios que captam água dos rios, contudo, o Município de Igarapava capta água de poços que sofrem menos interferência com a estiagem, não tendo sido necessária, até o presente momento, a criação de medidas de contingenciamento nesse sentido. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 18 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br Quanto à afirmação de que não existem metas de tratamento e de coleta de esgoto definidas, realçou que a Administração Municipal se compromete a dar início aos estudos para elaboração das metas, o que poderá ser constatado pelas fiscalizações futuras desta E. Corte de Contas. Esclareceu que a cooperativa de coleta realiza o recolhimento em dias alternados e, ciente da impossibilidade de atender todo o Município, já deu início a estudos para melhorar o serviço por ela prestado. Informou que o Plano de Saneamento Básico incorporou o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, regrando, em seu item 3.1.4, a gestão de tais resíduos no Município. F.1. IEG-M – I-Cidade Sustentou que a COMPDEC se encontra operando e desempenhando plenamente suas funções, de tal forma que a Fiscalização não apontou qualquer mácula na efetividade da prestação do serviço. De toda forma, se comprometeu, na medida de sua disponibilidade orçamentária, a alocar maiores recursos para a Coordenadoria, durante o próximo exercício. Salientou que, ciente de tal lapso, o Município já vem adotando providências para a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil. Sobre a falta de capacitação de seus agentes para ações municipais de Defesa Civil, observou que a Municipalidade oferece treinamento na medida de sua disponibilidade financeira e orçamentária, mas que, de toda a forma, os profissionais atuantes são altamente capacitados para o exercício de suas funções. A respeito da ausência do mapeamento das áreas de risco, ressaltou que não há ocorrência no município de Igarapava de desastres naturais ou mesmo daqueles decorrentes de ação humana, haja vista que não há a exploração de qualquer atividade no município que apresente risco para atuação da Defesa Civil. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 19 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br Comprometeu-se a formalizar o Plano de Contingência Municipal - PLANCON de Defesa Civil, o que não exime a atuação da Defesa Civil para o atendimento em situações emergenciais. Acerca da avaliação da segurança de todas as escolas e centros de saúde, informou que o projeto técnico para a expedição do competente AVCB de todas as unidades se encontra em fase de elaboração, mas que, de qualquer forma, o Município já atende aos quesitos estruturais e de segurança exigidos pela legislação de regência. 1.6 Instada a se manifestar, a vertente de Economia da Assessoria Técnico-Jurídica (evento 82.1) se posicionou pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas, em razão do não recolhimento das parcelas de março a dezembro relativas a aportes do déficit atuarial do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava, no exercício em exame. A vertente Jurídica (evento 82.2), por sua vez, propôs a emissão de parecer favorável. A Chefia do órgão (evento 82.3) acompanhou, contudo, a vertente de Economia pela emissão de parecer desfavorável, com recomendações à Prefeitura no sentido de que adote medidas eficazes para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão Municipal – IEG-M e regularize os apontamentos constatados no relatório da Fiscalização. 1.7 O Ministério Público de Contas (evento 88.1) opinou, também, pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas, em virtude falta de recolhimento das parcelas correspondentes ao período de março a dezembro do exercício em exame, relativas a aportes financeiros para equacionamento do déficit atuarial do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava, no valor total de R$ 6.148.557,50. 1.8 Os autos integraram a pauta dos trabalhos da Sessão desta C. Primeira Câmara de 22-11-22, oportunidade em que a defesa do Prefeito produziu sustentação oral. Ponderou, quanto à ausência de recolhimento dos aportes CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 20 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br previdenciários devidos no exercício, que essa suspensão de pagamento de contribuições previdenciárias devidas pelo Município aos seus regimes de previdência foi uma das opções facultadas no âmbito do programa federativo de enfrentamento à Covid, trazido pela Lei Complementar nº 173/20. Dentro desse contexto, destacou que o § 2º do artigo 9º desse diploma legal previu de forma ampla a possibilidade de os municípios suspenderem o pagamento das contribuições patronais aos seus respectivos regimes previdenciários com a aprovação de uma lei. Além disso, sustentou que a Portaria Ministerial 14.816, de 19 de junho de 2020, do Ministério da Economia disciplinou a aplicação desse dispositivo, definindo como contribuições aptas a serem objeto de suspensão de pagamento todas aquelas previstas no plano de custeio do regime próprio de previdência, instituída por meio de alíquotas para cobertura de custo normal suplementar ou por meio de aportes estabelecidos em planos de amortização de déficits atuariais. Dessa forma, alegou que, mesmo que o Município de Igarapava não tenha editado uma lei prévia aprovando essa suspensão de pagamentos, é possível vislumbrar que o período em que houve a suspensão (de março dezembro de 2020) foi exatamente o previsto na Lei Complementar nº 173/20, sendo que o Município cumpriu realmente à risca o que estabelecia a Portaria nº 14.816/20, editando uma lei autorizadora de parcelamento antes do prazo de 31 de janeiro, pactuando o termo de parcelamento em 5 de fevereiro de 2021, em 48 parcelas, o qual está sendo cumprido pela Municipalidade. Ressaltou também que a suspensão se deu unicamente do recolhimento desta alíquota de aporte de déficit atuarial, tendo o Município honrado no exercício em exame, assim como em 2019, todas suas contribuições previdenciárias patronais, o repasse da contribuição alusiva ao empregado assim como os parcelamentos que se encontravam, em curso. Relembrou que no primeiro ano da sua gestão (2017), o Município vinha realmente de um acúmulo de impropriedades de forma geral. A dívida de precatórios se acumulava, havia um déficit de execução orçamentária, um déficit CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 21 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br financeiro que superava o aceito por esta E. Corte, não haviam sido honradas todas as contribuições previdenciárias devidas no período, além de uma incorreção em relação à aplicação do FUNDEB, desacertos que levaram à desaprovação das contas daquele exercício. Afirmou, contudo, que, após as providências adotadas em sua gestão, esse panorama foi mudado a partir de 2018. Foi celebrado acordo para que o pagamento da dívida de precatórios se desse dentro de uma alíquota que o Município pudesse honrar, houve o melhor planejamento das contas públicas, o déficit foi reduzido já em 2018, adequando-se ao patamar aceito por esta Corte, sendo que em 2019 esse déficit foi reduzido ainda mais, passando de 6,8 milhões para a ordem de 2,8 milhões – reduzindo-o do equivalente a 27 dias de arrecadação para 11 dias de arrecadação. Defendeu que foram também adotadas providências em relação aos débitos previdenciários, tendo sido, inclusive, retomado um acordo que estava sem pagamento desde 2011, de modo que tanto as contas de 2018, quanto as de 2019, justamente em vista da adequação, do respeito ao equilíbrio da gestão fiscal, foram efetivamente aprovadas por esta Corte. Dessa forma, justificou que em 2020, mesmo com superávit da execução orçamentária e um superávit financeiro, a fim de manter essa postura de responsabilidade, optou-se por utilizar a faculdade que trazia a Lei Complementar nº 173/20, deixando de recolher os aportes previdenciários para preservar o superávit fiscal pela insegurança que a situação requeria. Com relação ao IEG-M, ressaltou que as notas, embora se enquadrassem nos indicadores Cs, no planejamento foi obtida a nota C+, demonstrando a efetividade e a adequação do quesito planejamento. Destacou ainda a nota B conferida no I-Saúde e, com relação ao IEduc, embora mantida a nota C, alegou que depois da validação pela Fiscalização, diversas notas subiram, apesar de não serem suficientes para elevar o patamar para o C+. Frisou que o Município vem realmente se esforçando em relação à questão do IEG-M, razão pela qual entendia que, dentro do contexto específico, poderia ser alçada, como concluiu a ATJ-Jurídica, ao campo CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 22 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br das recomendações. 1.9 Pareceres anteriores: Exercício Parecer Processo Relator publicação 2017 Desfavorável2 Pedido de Reexame Não provido TC-006661.989.16 TC-008126.989.20 Minha relatoria 05-12-19 12-12-20 2018 Favorável TC-004418.989.18 Conselheira Cristiana de Castro Moraes 02-07-20 2019 Favorável TC-004759.989.19 Conselheiro Renato Martins Costa 28-08-21 1.10 Dados Complementares: a) Receita per capita do município em relação ao estado e à média dos demais municípios paulistas: b) Resultado da Execução Orçamentária nos últimos exercícios: EXERCÍCIOS 2017 2018 2019 2020 (Déficit)/Superávit 5,20% (0,14%) 3,58% 8,96% 2 Resultados econômico-financeiros, aplicação dos recursos do FUNDEB e pagamento de precatórios: Habitantes Receita Arrecadada Igarapava(A) Estado (B) Média dos Municípios/SP (C) Em relação ao Estado (A/B) Em relação aos Municípios (A/C) 2017 29.037 75.096.159,91 2.586,22 3.031,41 3.615,62 85% 72% 2018 29.176 85.522.816,77 2.931,27 3.305,55 4.020,63 89% 73% 2019 29.316 93.900.744,47 3.203,05 3.608,58 4.297,41 89% 75% 2020 29.456 100.691.356,42 3.418,36 3.812,51 4.523,81 90% 76% Exercício Igarapava Receita Per Capita Resultado relativo de Igarapava CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 23 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br c) Indicadores de Desenvolvimento: Índice Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) d) Investimento anual por aluno com Educação: Exercício Número de matriculados Investimento anual por aluno 2019 3.396 R$9.704,20 2020 3.570 R$7.060,78 e) Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM): A Altamente Efetiva B+ Muito Efetiva B Efetiva C+ Em fase de adequação C Baixo nível de adequação É o relatório. Igarapava 2011 2013 2015 2017 2019 2011 2013 2015 2017 2019 2021 Anos Iniciais 5.4 5.6 5.9 5.8 6.1 5.2 5.4 5.7 5.9 6.2 6.5 Anos Finais 4.0 3.9 4.3 4.0 4.6 4.0 4.4 4.8 5.0 5.3 5.6 Fonte: INEP Nota Obtida Metas CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 24 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br 2. VOTO 2.1 A instrução dos autos demonstra que a Prefeitura Municipal de Igarapava observou as normas constitucionais e legais no que se refere à aplicação no ensino, remuneração dos profissionais do magistério, FUNDEB, saúde, transferências de duodécimos ao Legislativo e remuneração dos agentes políticos. 2.2 Na gestão de enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19 relacionada aos aspectos orçamentários, contábeis e fiscais (item B.1.1.2), à assistência social (Item B.3.1.), educação (Item C.1.1) e transparência pública (Item G.1.1.1), a Fiscalização não constatou irregularidades dignas de nota. Com relação à saúde (item D.1.1), destacou ocorrências quanto à aquisição de insumos de necessidades básicas para área da saúde (álcool em gel 70%, sabonete líquido neutro e papel interfolhado branco), que estão sendo tratadas nos autos do TC-013863.989.203 . 2.3 Em relação aos Resultados Econômico-Financeiros, o município apresentou superávit na execução orçamentária de R$ 9.024.793,98, equivalente a 8,96% da receita arrecadada de R$ 100.691.356,42. O resultado financeiro também foi superavitário, em R$12.053.095,32. 3 Sob a relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, em trâmite. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 25 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br Ressalto, ainda, que, mesmo considerado o valor do aporte devido e não recolhido no exercício em exame, os resultados orçamentário e financeiro continuariam superavitários. A dívida de longo prazo decresceu 17,28% (de R$ 45.349.295,14 para R$ 37.570.960,61) em relação ao exercício de 2019. Os investimentos totalizaram 6,40% da Receita Arrecadada Total. As alterações realizadas no orçamento alcançaram o total de R$ 36.989.373,90, correspondente a 28,90% da Despesa Fixada (inicial), quase o dobro do limite autorizado pelo art. 4º da Lei municipal nº 879, de 27-11-19 (LOA – evento 47.9) – 15% –, o qual, por sua vez, excede significativamente o índice de inflação registrado no período, referência que, de acordo com o entendimento pacificado desta Corte, deve limitar a expressão financeira das despesas não previstas orginalmente na peça orçamentária aprovada pelo Legislativo municipal. Tal circunstância, pelo menos, evidencia deficiências severas nos métodos de planejamento adotados pela Administração, que resultam em prognósticos excessivamente alheios às condições que efetivamente subordinam a execução das ações e programas de governo. Tendo em vista, entretanto, que esse redesenho orçamentário não chegou a ocasionar desajuste fiscal, entendo possa a questão ser conduzida ao campo das recomendações. 2.4 No que respeita às restrições de último ano de mandato, a Prefeitura cumpriu o disposto no artigo 42 da Lei Fiscal, eis que possuía cobertura monetária para despesas empenhadas e liquidadas nos dois últimos quadrimestres: CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 26 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br Igarapava não incidiu na vedação estatuída no artigo 21, II, da LRF, uma vez que não houve aumento da taxa da despesa de pessoal nos últimos 180 dias do mandato: Tampouco criou novos programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios fiscais, no exercício em análise. No que respeita ao estatuído no artigo 73, VI, letra “b”, e VII, da Lei nº 9.504/97, a Fiscalização apurou que, a partir de 15 de agosto, o município não empenhou gastos de publicidade e que, até essa data, os gastos liquidados de publicidade institucional não superaram a média dos dois primeiros quadrimestres dos três últimos exercícios financeiros (2017 a 2019): 2.5 Com relação aos precatórios, considerando a certidão expedida pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos – DEPRE do Tribunal de CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 27 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br Justiça atestando que a Prefeitura se encontra em situação de adimplência no exercício em exame (evento 47.18), afasto o apontamento4 . Contudo, recomendo à Municipalidade que adote técnicas contábeis seguras para a exata e correta contabilização dos débitos judiciais, em estrita observância aos princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64). 2.6 Em relação ao Quadro de Pessoal, a Fiscalização assinalou a inadequação do nível de escolaridade para provimento de cargos em comissão. Ressalto que, embora o texto constitucional não trate explicitamente da questão, as exceções à regra geral do concurso público decorrem, logicamente, da presumida impossibilidade de tal método de seleção assegurar a admissão de agentes efetivamente qualificados para o desempenho de determinadas funções essenciais ao funcionamento da Administração Pública. Os cargos comissionados devem limitar-se às funções cujo exercício requeira invulgar especialização técnica, granjeada tanto por meio de formação acadêmica de nível superior, quanto pelo acúmulo de experiências profissionais na área. Transcrevo, a respeito, trecho de decisão do E. Tribunal de Justiça explicitando que a falta de conhecimentos técnicos especializados garantidos por curso superior afasta a excepcionalidade da atividade de assessoramento: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Ação proposta objetivando a declaração de inconstitucionalidade do Anexo I da Lei Municipal n° 3.154 de 26 de dezembro de 2010, do Município que Itapeva, que dispõe sobre a Reestruturação do plano de cargos e salários da Câmara Municipal de Itapeva e dá outra providencias — Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos — Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções Cargos de Assessor Parlamentar e Chefe de Gabinete Parlamentar que não se coadunam com o permissivo legal — Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V e 144 da Constituição Estadual - Ação procedente. 4 A DEPRE atestou também a adimplência do Município de Igarapava em relação ao exercício de 2021 (TC007090.989.20, evento 58.11). CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 28 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br (TJ/SP, Órgão Especial, ADI 0210184-51.2011.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, j. 04.04.2012, v.u., grifei). Destarte, recomendo que o Executivo de Carapicuíba diligencie para que a legislação local seja alterada, a fim de incluir de maneira expressa, entre os requisitos que condicionam a investidura nesses cargos, a formação acadêmica de nível superior, obtida em áreas relacionadas às competências indispensáveis ao desempenho qualificado das respectivas incumbências. 2.7 Não obstante ostente alguns aspectos positivos, as contas de Igarapava se ressentem de irregularidades graves, suficientes para comprometê-las por inteiro. Refiro-me à falta de recolhimento de parcelas do aporte ao Instituto de Previdência Municipal de Igarapava e à baixa efetividade da gestão municipal – IEG-M. 2.8 No que se refere aos encargos, consta dos autos que a Prefeitura quitou integralmente as importâncias devidas ao INSS, FGTS, PASEP e ao RPPS, administrado pelo Instituto de Previdência Municipal de Igarapava – PrevIgarapava. Honrou, também, os parcelamentos celebrados com esse Instituto, constantes do quadro a seguir: A par desses, a Fiscalização identificou, ainda, acordo de parcelamento celebrado com o RPPS em 2011, referente a aporte financeiro autorizado pela Lei Municipal nº 498/2011. Esse aporte, inicialmente calculado no valor total de R$ 17.650.757,63, seria liquidado em 420 parcelas mensais e sucessivas de R$ 42.025,61, sendo a primeira parcela com vencimento em outubro de 2011. Todavia, conforme apurou, apenas as 35 primeiras parcelas deste ajuste foram regularmente pagas, deixando de ser quitadas as devidas no CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 29 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br período compreendido entre setembro de 2014 e dezembro de 2017. Somente em 2018 foi retomado o seu pagamento e o acordo está, igualmente, sendo cumprido: Apurou, contudo, o órgão de fiscalização que os recolhimentos relativos aos aportes financeiros para o Instituto de Previdência Municipal de Igarapava foram efetuados parcialmente, deixando a Municipalidade de recolher as competências de março a dezembro de 2020. O montante não repassado, de R$ 6.148.557,50, sequer empenhado no exercício em exame, foi objeto de termo de acordo de parcelamento, com base na autorização conferida pela Lei Municipal nº 925, de 29-12-20, comprometendo-se a Prefeitura a quitá-lo em 48 parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento previsto para o dia 10-03-21. Em sua defesa, alegou a Prefeitura que na suspensão desses pagamentos foi observada a Lei Complementar nº 173, de 27-05-20 e a Portaria SEPRT/ME nº 14.816, de 19-06-20, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Entretanto, nos termos do art. 9º, § 2º5 , da referida Lei Complementar nº 173/20, a suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, dependia de lei específica autorizadora da medida, que não foi editada. 5 Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. § 1º (VETADO). § 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 30 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br De qualquer modo, a Lei Municipal nº 925, de 29 de dezembro de 2020, autorizou o parcelamento desses aportes mensais, destinados ao equacionamento do déficit atuarial, sendo o Termo de Acordo de Parcelamento celebrado em 05-02-21. Consultado o relatório da Fiscalização relativo às contas do exercício de 2021 da Prefeitura (TC-007090.989.20-3 6 ), constata-se que a Prefeitura recolheu as parcelas devidas naquele exercício: Observo, contudo, no que se refere aos aportes para amortização do déficit atuarial do RPPS, devidos em 2021, que a Prefeitura deixou de repassar R$ 2.427.930,13 e, com base na Lei nº 997, de 13-12-21, firmou em 18-02-22 novo Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários – Acordo Cadprev nº 0042/2022, no qual se comprometeu a saldar a dívida em 36 parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento previsto para o dia 20-03-22. Constata-se, assim, que, mesmo com superávits orçamentário (R$ 9.024.793,98) e financeiro (R$ 12.053.095,32), a Prefeitura deixou de recolher o valor dos aportes fixados para o exercício em exame ao Instituto de Previdência Municipal de Igarapava (o que repetiu no exercício de 2021), em deliberada protelação de suas obrigações. Tal conduta, diante do montante de todos os parcelamentos assinalados, acaba por impactar o equilíbrio financeiro atuarial de seu regime previdenciário, colocando em risco a sua sustentabilidade, em prejuízo de seus segurados. A par disso, onera desnecessariamente os cofres municipais, com juros e multas, além de criar passivos de longo prazo que comprometem futuras gestões, indo de encontro à responsabilidade fiscal, preconizada no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. 6 Sob a Relatoria do Conselheiro Antonio Roque Citadini. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 31 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br 2.9 A avaliação da gestão municipal não pode prescindir, ademais, da análise de aspectos de natureza operacional, vale dizer, da apuração tanto dos resultados efetivos alcançados pelas políticas públicas, quanto da disponibilidade dos insumos indispensáveis à qualificação da atividade administrativa — exame que é feito, no âmbito desta Corte de Contas, por meio do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEG-M. E sob essa ótica, o que se verifica é que os favoráveis indicadores financeiros obtidos pelo município não repercutiram no aumento da qualidade das políticas públicas municipais. Pelo segundo exercício consecutivo, Igarapava obteve o conceito geral C, a menor faixa de desempenho instituída pelo índice e que designa gestões como “baixo nível de adequação”, a demonstrar o seu afastamento em relação aos padrões que qualificam grande parte dos aspectos abordados pelo instrumento. Especificamente nas dimensões que constituem o IEG-M, o município obteve, no ensino (I-Educ) pelo segundo ano consecutivo, o conceito C, resultado que patenteia as limitações dos instrumentos de planejamento e a indisponibilidade de diversos recursos normalmente associados ao desenvolvimento qualificado dos processos de ensino-aprendizagem. Sem embargo da imprescindibilidade de outras medidas, ajustadas às especificidades da rede municipal e ao contexto socioeconômico dos integrantes das respectivas comunidades escolares, a melhoria da qualidade da educação pública de Igarapava depende, em alguma medida, do enfrentamento das impropriedades identificadas pelo I-Educ, e apuradas pela Fiscalização em suas inspeções in loco, tais como: o elevado contingente de professores contratados em caráter temporário; a falta de realização de ações e medidas para o monitoramento da taxa de abandono das crianças em idade escolar; a insuficiente manutenção da maioria das unidades escolares; a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB em 12 dos 13 estabelecimentos de ensino; descumprimento da meta estabelecida no IDEB para os anos iniciais e finais. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 32 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br Na saúde (I-Saúde), Igarapava obteve a única avaliação favorável, passando das gestões com baixo índice de adequação (c) para aquelas que se apresentam como efetivas (B), resultado que, sem embargo dos méritos que traduz, não dispensa a Administração de envidar esforços para superar as lacunas desveladas pelo índice, dentre as quais: a falta de AVCB ou CLCB em todas as 13 unidades municipais de ensino, além da insuficiente manutenção em todas elas; as deficiências no controle da jornada de trabalhos dos médicos e enfermeiros; a falta de gestão do estoque dos insumos utilizados como meios de diagnóstico laboratorial para as doenças sob monitoramento epidemiológico; a não utilização de sistema informatizado de regulação com oferta de alguns serviços da gestão municipal; o desabastecimento superior a um mês de 46 dos 240 itens de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica presentes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais. Em planejamento, área de cuja efetividade depende, em alguma medida, a consecução dos objetivos perseguidos pelas políticas públicas das demais esferas de atuação estatal, Igarapava obteve, o conceito C+, ou seja, gestão em nível de adequação, evidenciando a limitada capacidade do Executivo Municipal de coletar e coordenar as informações necessárias à elaboração de suas peças de planejamento, assim como de acompanhar os resultados produzidos pelos programas e ações de governo. Dentre os apontamentos efetuados pela Fiscalização figuram a inexistência de levantamentos formais, antecedentes ao planejamento, para elaboração do orçamento, dos problemas, necessidades e deficiências do município para os setores de serviços urbanos, segurança pública e defesa civil; a falta de recursos humanos para operacionalização das atividades do setor de planejamento; a não disponibilização de recursos humanos, tecnológicos e materiais à Ouvidoria. No tocante à gestão fiscal, as lacunas e impropriedades apuradas em 2020 determinaram a acentuada queda da faixa de desempenho registrada no último exercício, de B para C. Dentre os apontamentos efetuados pela Fiscalização figuram a ausência de revisão periódica do Cadastro Imobiliário; a não divulgação do Parecer Prévio do TCE na página eletrônica da Prefeitura bem como, em tempo real, das receitas arrecadadas e dos atos praticados pelas CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 33 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br unidades gestoras no decorrer da execução da despesa; a não disponibilização de recursos orçamentários e materiais para operacionalização das atividades relacionadas à Administração Tributária; a falta de programas de treinamento específico para os fiscais tributários. A respeito da gestão ambiental (I-Amb), Igarapava reeditou a insuficiente performance obtida no último exercício, C, resultado que aponta para o acentuado distanciamento da Administração em relação aos padrões e às exigências normativas que assegurem a efetividade das políticas públicas do setor. De acordo com o i-Amb, o município não participa de nenhum Programa de Educação Ambiental; não há regulamentação sobre queimada urbana; não dispõe de um plano emergencial com ações para fornecimento de água potável à população em caso de sua escassez; não há periodicidade na coleta seletiva; ausência de metas de tratamento e de coleta de esgoto definidas; inexistência de Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil elaborado e implantado. Em relação às políticas de proteção dos cidadãos contra eventos de consequências potencialmente calamitosas (I-Cidade), pela quarta vez consecutiva, Igarapava obteve o conceito C, última faixa de desempenho adotada pelo índice, em resultado que sinaliza o baixo nível de adequação da estrutura mobilizada pelo município para o planejamento e a execução de medidas de prevenção contra eventos de consequências potencialmente calamitosas. Dentre as impropriedades identificadas pelo índice, sobressaemse: a não destinação de qualquer tipo de recurso à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC; a ausência de capacitação de seus agentes para ações municipais de Defesa Civil; a falta de identificação e mapeamento das áreas de risco de desastre; a inexistência de Plano de Contingência Municipal – PLANCON de Defesa Civil; a ausência de estudos atualizados sobre as condições de segurança das escolas e unidades de saúde do município; a falta de um canal de atendimento de emergência à população para registro de ocorrências de desastres. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 34 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br Quanto ao gerenciamento dos recursos em tecnologia da informação, as diversas impropriedades verificadas pelo instrumento – como a inexistência de um Plano Diretor de TI e de uma política institucionalizada de segurança para utilização de ferramentas do gênero; a não disponibilização no site da Prefeitura de acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência; a falta de integração entre os sistemas de contabilidade e de dívida ativa; a indisponibilidade de serviços digitais de emissão de alvarás, certidões, licenças de funcionamento etc. – redundaram, pelo segundo ano consecutivo, na atribuição de conceito C (baixo nível de adequação). Tal resultado desvela a incipiência da estrutura mobilizada pela Prefeitura para a manutenção e o desenvolvimento de ferramentas e soluções do gênero, a despeito de sua crescente importância para a redução dos custos dos serviços oferecidos à população, em particular, e à modernização da gestão pública, de maneira geral. 2.10 Verifica-se, assim, que os superavitários resultados orçamentário e financeiro obtidos pela Prefeitura de Igarapava não se redundaram na efetividade de suas políticas públicas, nem no cumprimento de suas obrigações para com o seu sistema previdenciário. 2.11 Diante do exposto, acompanho a manifestação do Ministério Público de Contas e voto pela emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Igarapava, relativas ao exercício de 2020. Determino, à margem do Parecer, a expedição de ofício ao Chefe do Executivo com as seguintes recomendações: − Empreenda as medidas necessárias à melhoria dos índices atribuídos à formação do IEGM, com revisão dos pontos de atenção destacados. − Harmonize as fases de planejamento e de execução do orçamento, de modo a evitar a ocorrência de elevados percentuais de alterações orçamentárias. - Atente para os prazos de pagamento de suas obrigações previdenciárias, de modo a evitar despesas com multas e juros que oneram desnecessariamente os cofres públicos. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM 35 GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br − Envie ao Sistema Audesp dados consistentes e fidedignos, em atenção ao princípio da transparência, à evidenciação contábil e ao pleno exercício do controle externo por este Tribunal de Contas. − Contabilize corretamente os seus débitos judiciais e as despesas de pessoal. − Aprimore a gestão de pessoal, cuidando para que os cargos em comissão efetivamente se caracterizem como de chefia, assessoramento ou direção, observada a exigência de conhecimentos técnicos especializados compatíveis com a excepcionalidade dessas atividades. − Diligencie para que seja suprida a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB nas unidades de ensino e de saúde. − Atenda integralmente às Instruções e recomendações deste Tribunal. − Adote providências efetivas visando a sanear as demais impropriedades apontadas no relatório da fiscalização. A Fiscalização deverá verificar, na próxima inspeção, a implantação das providências regularizadoras noticiadas. 2.12 Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Sala das Sessões, 29 de novembro de 2022. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO CONSELHEIRO CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-AC4D-LXN4-6IXO-3DCM FHP ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 – Centro – SP – CEP: 01017-906 TELEFONE: 3292-3519 – SÍTIO ELETRÔNICO: www.tce.sp.gov.br CARTÓRIO DO GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3519 P A R E C E R TC-003107.989.20-4 Prefeitura Municipal: Igarapava. Exercício: 2020. Prefeito: José Ricardo Rodrigues Mattar. Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136). Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-17. Sustentação oral proferida em sessão de 22-11-22. EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS OBSERVADOS. APORTES AO RPPS NÃO EFETUADOS. BAIXO ÍNDICE DE EFETIVIDADE NA GESTÃO MUNICIPAL – IEG-M GERAL: “C”. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 29 de novembro de 2022, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Edgard Camargo Rodrigues, diante do exposto no voto do Relator, inserido aos autos, emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Igarapava, relativas ao exercício de 2020. Determina, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Chefe do Executivo com as recomendações discriminadas no referido voto, devendo a Fiscalização competente verificar, na próxima inspeção, a implantação das providências regularizadoras noticiadas. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-B7UT-25WU-74WU-3EP2 FHP ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 – Centro – SP – CEP: 01017-906 TELEFONE: 3292-3519 – SÍTIO ELETRÔNICO: www.tce.sp.gov.br CARTÓRIO DO GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3519 Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Renata Constante Cestari. Publique-se. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO PRESIDENTE E RELATOR CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-B7UT-25WU-74WU-3EP2 Igarapava, 08 de março de 2023. Exmo. Sr. Dr. DIMAS RAMALHO DD. Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – SP Ref.: PROCESSO: TC - 3107.989.20-4 Órgão Público: Prefeitura do Município de Igarapava Assunto: Contas Anuais Exercício: 2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, neste ato representada pelo seu Prefeito, Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar, inconformada com o Parecer Prévio Desfavorável emitido em face de suas Contas Municipais, relativas ao exercício de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de dezembro de 2022 (e que para efeito da contagem dos prazos deverá desconsiderar o período compreendido entre os dias 19.12.22 a 20.01.2022, retomando-se a fruição em 23.01.2022, nos temos do Ato GP nº 23/22, bem como os dias 20, 21 e 22.02.23, em função do feriado de carnaval, nos termos do Ato GP nº 03/23, bem como, consoante o entendimento externado no âmbito do Pleno dessa E. Corte, no sentido de reputar a “quarta-feira de cinzas” como dia não útil1 ), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dar continuidade ao seu direito de defesa, mediante apresentação do presente PEDIDO DE REEXAME, consoante previsto nos artigos 70 e 71 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, o que faz nos seguintes termos: 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO EM FACE DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO TC-039766/026/15 – INDEFERIMENTO LIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 207, §1º, DO REGIMENTO INTERNO CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-F60Z-3U1X-6S19-5116 Como mencionado, trata-se de autos que abrigam a análise das Contas do Executivo Municipal de Igarapava, alusivas ao exercício financeiro de 2020, no âmbito das quais, em que pese a constatação da situação de regularidade em relação à quase totalidade dos quesitos considerados relevantes no âmbito de análises de contas, receberam parecer desfavorável à sua aprovação, tendo em vista dois pontos, delimitados na correspondente ementa do Voto proferido, quais sejam: (a) a constatação de que não teriam sido efetuados todos os aportes ao RPPS compromissados pelo Município; (b) bem como pelo alegado baixo desempenho do Município no IEGM. Contudo, por não se conformar com o que fora decidido, é que expõe a Municipalidade, nesta oportunidade, o seu apelo de reversão do Parecer originalmente exarado, considerando os argumentos, fatos e ponderações abaixo delineadas: Antes de adentrar ao mérito de ambos os pontos levados em consideração para o posicionamento de reprovabilidade tido em relação às presente Contas, cremos importantíssimo contextualizar Vossa Excelência a respeito das contas em questão, como um todo, e das características de que a mesma se reveste. Nesse sentido, cumpre primeiramente ressaltar que estamos tratando de Contas no âmbito das quais paira inequívoca regularidade e lisura em relação a TODOS os pontos tidos como determinantes sob o enfoque "quantitativo" e/ou concernentes aos aspectos objetivos da análise, dentre os quais se inclui a constatação de regularidade da instituição e funcionamento do controle interno, o atendimento aos mínimos constitucionais de saúde e educação, a regularidade no que concerne à aplicação do FUNDEB (não obstante ter se tratado de ano da pandemia, e com isso naturalmente a redução de diversos gastos afetos ao ensino), a conformidade dos repasses dos duodécimos devido à câmara, a regularidade das receitas e despesas empregadas no combate à pandemia, bem como a regularidade da instituição e funcionamento do controle interno. Não só isso, na seara fiscal, igualmente reconhece-se adequada ordem, haja vista a ocorrência de superávit da execução orçamentária (o que já havia ocorrido no exercício de 2019, só que em menor patamar), bem como agora, também, um superávit financeiro (revertendo-se, finalmente, uma situação gravemente deficitária herdada de gestões anteriores), por meio do qual concluiu-se a capacidade de honra dos compromissos de curto prazo, pelo Município, além de resultados econômico e patrimonial positivos, a realização de investimentos equivalentes a 6,40% da Receita Arrecadada Total (OU SEJA, MESMO SE TRATANDO DO PRIMEIRO ANO DA PANDEMIA, OS INVESTIMENTOS FORAM SUPERIORES EM RELAÇÃO AOS REALIZADOS NO ANO DE 2019, EQUIVALENTES A 2,56% NAQUELE ANO), cumprindo por fim chamar a atenção para o fato de que o ano de 2020 foi o primeiro no qual, POR CONSEQUÊNCIA DE UM CENÁRIO QUE FOI CONSTRUÍDO PELA GESTÃO DESDE O INÍCIO DE SEU MANDATO, O DÍVIDA FUNDADA MUNICIPAL DECRESCEU 17,28%, sendo que no ano anterior experimentou aumento, embora pequeno, equivalente a 1,19%. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-F60Z-3U1X-6S19-5116 Registre-se, por fim, que estamos falando de contas no âmbito das quais, em mais um ano, após revertido, EM 2018, o cenário desfavorável em relação aos precatórios, Igarapava PERMANECEU ADIMPLENTE, CONSOANTE ATESTADO PROPRIAMENTE PELA DEPRE, bem como, por se tratar do último ano do mandato, verificou-se o cumprimento do art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a não ocorrência de aumento das despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato, bem como, no que tange à legislação eleitoral, cumpriram-se os limites de gastos com publicidade, bem como não foram criados programas de distribuição gratuitas de bens, valores ou benefícios, inexistindo dúvidas, portanto, do panorama extremamente favorável que aqui vislumbramos. Nesse diapasão, quanto ao mérito do presente Pedido de Reexame, concernentemente ao primeiro ponto considerado como irregularidade apta à reprovação das contas, qual seja: a falta de recolhimento de parcelas referentes ao aporte a ser repassado ao RPPS, cremos, primeiramente, que duas situações devem ficar bem claras: a primeira, que estamos aqui falando da falta de recolhimento atinente ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE às parcelas relativas aos aportes financeiros de nosso RPPS, assumidas pela Prefeitura, para ocorrerem durante o exercício de 2020, mais especificamente relativas às competências de março a dezembro/20. A segunda: que estamos aqui falando de uma situação no âmbito da qual, restou reconhecido no próprio Voto, que mesmo considerando-se o valor da importância não recolhida de referidos aportes (que totalizaram R$ 6.148.557,50 e não foram empenhados) no cômputo do resultado da execução e financeira do exercício, e assim hipoteticamente realizarmos ajustes (como se despesas fossem), mesmo assim, ambos continuariam superavitários. Não se trata, portanto, da utilização de qualquer artifício para eventualmente “mascarar” uma situação de equilíbrio fiscal (postura essa, sim, que, consoante já vimos exemplos na Jurisprudência desse E. Corte, poderia levar à reprovação das contas), razão pela qual pode-se afirmar categoricamente que, independentemente dessa variável, em 2020 o Município atenderia aos preceitos do art. 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Dentro desse contexto, Excelência, faz-se necessário explicitar de forma pormenorizada a situação do Município frente às suas obrigações relativas aos pagamentos dos encargos sociais, durante o exercício de 2020. Consoante desde o início foi reconhecido pela d. Fiscalização desse E. Tribunal de Contas, e também pelo n. Relator das Contas no âmbito do seu Voto, consta nos autos que a Prefeitura quitou integralmente as importâncias devidas ao INSS, FGTS, PASEP, e às contribuições devidas ao seu RPPS, tendo sido, por meio de documentos insertos nos autos, anexos ao Relatório Final da Fiscalização, NO QUE CONCERNE ÀS OBRIGAÇÕES DEVIDAS AO INSS E AO RPPS, COMPROVADA A QUITAÇÃO INTEGRAL DOS RECOLHIMENTOS DA COTA PATRONAL, E DEVIDOS PELOS SERVIDORES. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-F60Z-3U1X-6S19-5116 Como também consta reconhecido no Voto, a Prefeitura também honrou os parcelamentos celebrados com o PREVIGARAPAVA, celebrados por força das Leis Municipais nº 756 e 757/2017, editadas, por sua vez, diante de expressa autorização concedida aos Municípios através da Portaria Interministerial nº 333/2017, encontrando-se em curso de vigência quatro parcelamentos, relacionados no quadro constante da fl. 28, do Voto, todos com as suas parcelas devidas no exercício de 2020 devidamente quitadas: Registre-se, também, Excelência, que como bem reconhecido no Voto, havia um acordo celebrado entre a Prefeitura e o RPPS no exercício financeiro de 2011 (OU SEJA, SEIS ANOS ANTES DO INÍCIO DA ATUAL GESTÃO), coincidentemente também referente aportes financeiros, autorizados por meio da LEI MUNICIPAL Nº 498/2011, o qual havia sido inicialmente (ou seja, naquela época) calculado em R$ 17.650.757,63, e que seria quitado em 420 parcelas mensais de R$ 42.025,61, com a primeira parcela vencida em outubro/2011. Em relação a esse, conforme apurado pela Fiscalização, apenas as 35 primeiras parcelas foram pagas pelo Município (UMA RESPONSABILIDADE TAMBÉM RELATIVA A GESTÕES ANTERIORES), sendo então o parcelamento abandonado em setembro de 2014 (OU SEJA, TAMBÉM POR GESTÃO ANTERIOR), mas retomado justamente por esta atual Administração, que tomando conhecimento de sua existência, a partir de 2018 passou a dar continuidade aos referidos pagamentos, SENDO, CONSOANTE COMPROVA-SE POR MEIO DO DEMONSTRATIVO QUE SEGUE EM ANEXO (DOC. 01) QUITADAS AS 12 PARCELAS ALUSIVAS AO EXERCÍCIO DE 2020. Assim, Excelência, como bem delimitado no Voto, a única porção das contribuições devidas pelo Município ao seu RPPS que não foram repassadas em sua totalidade no exercício de 2020 foram aquelas relativas aos aportes financeiros, ESPECIFICAMENTE ALUSIVOS AO EXERCÍCIO DE 2020, competências março a dezembro/2020, que totalizaram R$ 6.148.557,50. Todavia, Excelência, como já é do conhecimento dessa E. Corte, a suspensão dos pagamentos de contribuições previdenciárias devidas pelo Município aos seus respectivos Regimes de Previdência foi uma das opções que expressamente foram facultadas aos referidos entes por expressa disposição do art. 9º, ª 2º, da Lei Complementar nº 173/2020, ao estabelecer, em território nacional, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus: CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-F60Z-3U1X-6S19-5116 Art. 9º - Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. (...) § 2º - A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica. Por sua vez, tendo sido o referido dispositivo da LC nº 173/2020 regulamentado pela Portaria Ministerial nº 14.816, de 19 de junho de 2020, que ao dispor especificamente da sua aplicação a valores devidos pelos Municípios aos seus Regimes Próprios de Previdência Social, definiu, expressamente nos parágrafos 1º e 2º do seu art 1º2 , que a título de “contribuições previdenciárias patronais com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020” podem ser consideradas todas aquelas previstas no plano de custeio do RPPS, para cobertura DE CUSTOS NORMAL OU SUPLEMENTAR, OU POR MEIO DE APORTES PARA AMORTIZAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL, não há dúvidas de que os aportes para amortização do déficit atuarial do PREVIGARAPAVA, regularmente estabelecidos por meio do Decreto nº 2211, de 16 de janeiro de 2020 (DOC. 02), poderiam, SEM DÚVIDA ALGUMA, ser objeto da medida de suspensão dos pagamentos, como de fato UNICAMENTE foram. Ou seja, trata-se a deliberação de suspensão dos referidos pagamentos de uma conduta expressamente prevista por Legislação e Normatização, editadas especificamente para aquela época, e que, ademais, não impunha qualquer condição específica (obrigando, por exemplo, a configuração de um déficit financeiro ou orçamentário, por exemplo) para que fosse levada à efeito, além, obviamente, de uma justa motivação por parte da Administração, eis tratar-se de preceito constitucional a ser observado. E no caso em tela, conforme bem explicitado em sede de sustentação oral, justamente diante da situação de indefinição e extrema calamidade em que se encontravam, sem exceção, todos os Municípios Paulistas em virtude da Pandemia, consequência da quase paralisação da atividade econômica, refletindo não apenas na arrecadação pública, como também na necessidade de muito maior suporte no ramo da assistência social e saúde, e principalmente sabendo que sequer tínhamos previsão de término da 2 Art. 1º A aplicação da suspensão prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 2020, aos valores devidos por Municípios a seus Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS depende de autorização por lei municipal específica. § 1º A lei municipal deverá definir expressamente a natureza dos valores devidos ao RPPS que serão alcançados pela suspensão de que trata o caput, limitados a: (...) II - contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município e não pagas, relativas às competências com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. § 2º Para os efeitos do inciso II do § 1º, consideram-se contribuições patronais aquelas previstas no plano de custeio do RPPS, de que trata o art. 47 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, instituídas por meio de alíquotas, para cobertura dos custos normal ou suplementar, ou por meio de aportes estabelecidos em planos de amortização de deficit atuarial, devendo a lei municipal especificar se a autorização da suspensão abrange essas três espécies ou apenas alguma delas. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-F60Z-3U1X-6S19-5116 Pandemia, além do fato de que certamente não teríamos o mesmo socorro financeiro da União, concedido em 2020, é que optou a Administração Municipal por suspender o repasse, repita-se, apenas e tão somente da específica contribuição repassada ao RPPS a título de aporte, HONRANDO TODOS OS DEMAIS ENCARGOS. Esclareça-se, Excelência, que inobstante o não atendimento da exigência legal APENAS E TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO MOMENTO NO QUAL A LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO A SUSPENSÃO FOI EDITADA, POIS COMO COMPROVADO, DE QUALQUER FORMA HOUVE A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 925, DE 29.12.2020, AUTORIZANDO A SUSPENSÃO E AUTORIZADO A CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO, FOI O ACORDO PACTUADO EM 05.02.21, BEM COMO, ACIMA DE TUDO, TAL COMO COMPROVA-SE POR MEIO DOS DOCUMENTOS AQUI ACOSTADOS (DOC. 03), TODAS AS CORRESPONDENTES PARCELAS FORAM E ESTÃO SENDO QUITADAS. INCLUSIVE, A RESPEITO DA POSTURA DE PRIORIZAR HONRAR OS SEUS COMPROMISSOS, DESDE O INÍCIO ADOTADA PELA GESTÃO, IMPENDE-NOS SALIENTAR QUE FOI JUSTAMENTE A PARTIR DO INÍCIO DO ATUAL GOVERNO QUE O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, VINDO DE UM HISTÓRICO DE GRANDE INADIMPLÊNCIA, NÃO APENAS ALUSIVAS AOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS NO CURSO DE CADA EXERCÍCIO, QUANTO TAMBÉM DE PARCELAMENTOS A ESSE TÍTULO PACTUADOS E EM VIGÊNCIA, BEM COMO INCLUSIVE DE DÉBITOS COM PRECATÓRIOS, FORAM DEFINITIVAMENTE RESOLVIDOS. Ainda nesse passo, nunca é demais rememorar que foi a partir de 2017 que, autorizado pela Portaria Interministerial nº 333/17, o Município pactuou acordos envolvendo contribuições previdenciárias objetos de longos atrasos, bem como de parcelas de acordos em curso e nunca honrados, que uma vez pactuados jamais deixaram de ser pagos em dia (como inclusive reconhece o n. Relator em seu VOTO), além do fato de que (embora não seja matéria de análise nesta oportunidade), foi também a partir de 2018, depois de uma grave herança de inadimplência, apresentados planos de pagamento dos precatórios em débito, pelo Município, e a partir de então a questão nunca mais foi objeto de apontamento, encontrando-se os precatórios em situação de plena regularidade. Tanto é isso que, como sabido, as contas relativas aos exercícios de 2018 e 2019 do Executivo de Igarapava foram objeto de emissão de parecer favorável, por parte dessa E. Corte de Contas. Registre-se, outrossim, que como também observou o n. Relator em seu Voto, uma vez tendo havido, por parte deste Governo, o reconhecimento da existência de um acordo de parcelamento firmado entre o Município e o seu RPPS, no ano de 2011, também relativo a aporte financeiro, em 420 parcelas, por força da Lei Municipal nº 488/2011 (ou seja, um acordo celebrado 06 anos antes desta Gestão), O QUAL DESCOBRIU-SE ABANDONADO E SEM PAGAMENTO DESDE SETEMBRO DE 2011, foi justamente no âmbito desta atual Gestão Governamental que o mesmo foi retomado, em fevereiro CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-F60Z-3U1X-6S19-5116 de 2018, e desde então passou a ser rigorosamente honrado, INCLUSIVE DURANTE O EXERCÍCIO DE 2020, CONSOANTE COMPROVA-SE O DEMONSTRATIVO EM ANEXO. Portanto, em que pese todo respeito devido, bem como o reconhecimento acerca do sempre presente bom senso e temperança de que se revestem as decisões prolatadas pelo n. Relator do presente processo, conclui-se, todavia, que neste caso apresenta-se de certa forma temerária a afirmação (a qual, inclusive, entendemos ter sido uma das grandes impulsionadoras do parecer desfavorável emitido), no sentido de que, em 2020 a Prefeitura teria incorrido em deliberada protelação de suas obrigações, impactando o equilíbrio financeiro do seu atuarial do seu RPPS, colocando em risco os seus segurados, bem como onerando desnecessariamente os cofres municipais com multas e juros. A uma: porque como bem demonstrado, de todos os encargos possíveis de suspensão, cuja autorização decorria de expressa Lei Federal, ocorreram apenas e tão somente a essa suspensão em relação à parcela correspondente aos aportes de déficit atuarial, tendo sido, por outro lado, QUITADAS TODAS AS DEMAIS, RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS E AO RPPS DE TODAS AS COMPETÊNCIAS DO EXERCÍCIOS, BEM COMO TODOS OS PARCELAMENTOS QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO EM 2020, INCLUINDO-SE, DENTRE ELES, UM PARCELAMENTO QUE HAVIA FICADO POR 06 ANOS, ANTES DO INÍCIO DESTA GESTÃO, ABANDONADOS SEM PAGAMENTO, motivo pelo qual, contrariamente a qualquer postura desidiosa ou protelatória, é possível afirmar, com segurança, que o Administração, na realidade, visou o menor impacto de seus cofres, conjuntamente com a sustentabilidade de seu RPPS, ADOTANDO APENAS UMA DAS MEDIDAS (DENTRE TANTAS OUTRAS QUE PODERIA TER LANÇADO MÃO), JUSTAMENTE COM A FINALIDADE DE PRESERVAR A SITUAÇÃO DE SEGURANÇA E EQUILÍBRIO FINANCEIRO, QUE FINALMENTE, APÓS TANTOS ANOS DE TRABALHO, HAVIA CONQUISTADO, ADOTANDO-A DIANTE DE UM CENÁRIO DE PATENTE INCERTEZA E RISCO QUE SE APRESENTAVA AO FINAL DO EXERCÍCIO DE 2020. E tanto tudo isso é verdade que, consoante comprovam-se todas as correspondentes certidões que seguem em anexo (DOC 04), durante todo o exercício financeiro de 2020, o Município de Igarapava ostentou Certidão de Regularidade Previdenciária, SITUAÇÃO QUE SE MANTÉM ATÉ OS DIAS DE HOJE. Registre-se, por fim, e novamente em que pese o acatamento sempre dispensado, a provável ocorrência de um grave equívoco contido no Voto, no sentido de ter sido sopesado, para a emissão do parecer desfavorável aqui fustigado, a celebração de acordo de parcelamento previdenciário NO INÍCIO DE 2022 (mais precisamente em 18.02.22), relativo a aportes para amortização do déficit atuarial do RPPS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2021, em contrariedade, portanto, ao princípio da anualidade, tão amplamente defendido e trazido à baila no âmbito das decisões proferidas por essa E. Corte de Contas. Assim, por todo o exposto, outro não pode ser o apelo da Municipalidade, senão pela provimento de reversão contido no seu apelo. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-F60Z-3U1X-6S19-5116 De outra banda, e não menos importante, concernentemente ao segundo e derradeiro ponto considerado para a emissão do parecer desfavorável que aqui se pretende reversão: qual seja, o desempenho do Município no IEGM, mais uma vez cumpre esposar o inconformismo desta Municipalidade. Nesse sentido, primeiramente cumpre mencionar que o Município de Igarapava não se enquadra nas situações no âmbito da quais alguns julgados oriundos da 1º Câmara dessa E. Corte de Contas deliberaram como passíveis da emissão de parecer desfavorável em relação às suas respectivas contas alusivas ao exercício de 2020: quais sejam: (a) todas as notas gerais do IEGM, de todos os exercícios do mandato (2017/2020), classificadas na faixa C; e/ou (b) todas as notas, de todos os segmentos do IEGM (planejamento, fiscal, educ, saúde, ambiental, cidade e gov-TI), classificadas na faixa C, consoante comprova o respectivo quadro, extraído do Relatório: Primeiramente porque, como amplamente já debatido no âmbito dessa E. Corte de Contas, bem como expressamente reconhecido no âmbito da análise das presentes contas, incontroverso que o Município de Igarapava caminha em sentido de evolução, tendo em vista todo o contexto de inequívoca lisura e regularidade de que se reveste as Contas em apreço. Nesse sentido, resta reconhecido, no âmbito próprio Voto, a ocorrência de superávit da execução orçamentária, de superávit financeiro (revertendo, por meio de crescente evolução, situação deficitária que veio sendo reduzida ano a ano, desde o inicio da Gestão), a realização de investimentos em percentual ainda maior, se comparado ao exercício de 2019 (no qual, repita-se, as contas foram aprovadas), demonstrar que o Município inequivocamente trilhou E EFETIVAMENTE ALCANÇOU o caminho do tão almejado equilíbrio fiscal, E PRINCIPALMENTE, DA MELHORA GERAL DA GESTÃO, mostrando regularidade no que concerne aos precatórios; ao atendimento dos limites da LRF, bem como a conformidade em relação aos aspectos atinentes ao último ano da Gestão. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-F60Z-3U1X-6S19-5116 Ademais, também no que concerne especificamente à esfera qualitativa, há que ser acrescentado além da existência do conceito B, do i.Saúde, que é o segmento de grande importância, ainda mais considerando o contexto pandêmico que vivenciávamos, com a Covid-19 em sua mais grave fase, bem como a evolução, da nota C para a nota C+, do i.Planejamento, sem contar que mesmo em relação às demais vertentes, embora a manutenção da mesma nota de classificação, observa-se a “melhora na nota obtida/crescimento”, em relação à grande maioria deles, demonstradas através do sinal indicativo Assim, mais uma vez, data maxima venia, repita-se: NÃO SERIA UMA MEDIDA DE TEMPERANÇA, TAMPOUCO TENDENTE À JUSTIÇA E AO RECONHECIMENTO DA EVOLUTIVA GESTÃO QUE SEM DÚVIDA ALGUMA FOI IMPLEMENTADA, a de não sopesar todas as melhorias dentro das mais diversos aspectos experimentados em 2020, DE NÃO RECONHECER A SITUAÇÃO DE CONFORMIDADE DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, justificando o parecer desfavorável apenas ante à nota/classificação C, no IEGM-geral, obtida pelo Município. Até mesmo porque, no que se refere ao contexto geral C, no qual foi classificado o Município em 2020, não podemos deixar de sopesar a impossibilidade, em razão de todos o contexto pandêmico e de consequente calamidade que nos encontrávamos, bem como em face de tantas limitações naturalmente havidas (inclusive expressamente estabelecidas em nosso ordenamento jurídico, para enfrentamento de tão nefasta situação), de adotarmos diversas das condutas apontadas como falhas nos questionários de IEGM justificadores das notas obtidas. A exemplo do acima exposto, tem-se o i-Educ, no qual o Município manteve a nota C, no qual certamente pode-se afirmar que diversos dos quesitos não pontuados, ou mesmo pouco pontuados, tal como a não implementação de programa de abandono das escolas (pois não foi possível nem a realização das aulas presenciais), a contratação de professores temporários (sendo que todas as contratações estavam vedadas pelo art. 8º, da LC nº 173/2020), a ausência de AVCB nas escolas, dentre inúmeros outros, ocorreram justamente em face da situação de limitação, levando à situação de verdadeira impossibilidade de adoção de conduta diversa. No mesmo passo, no que tange à área da saúde, que sem embargo do reconhecimento, propriamente pelo n. Relator, do mérito havido pela obtenção da classificação B=muito efetiva, não podemos deixar de reconhecer que nos encontrávamos impossibilitados, por exemplo, de adotar providências para obtenção de AVCB, para controle de jornada dos médicos (que sem dúvida alguma em 2020 extrapolaram, TODOS, os seus horários regulares de trabalho, e falta de gestão dos insumos (cujo estoque igualmente foi descontrolado pela situação fática e de calamidade que enfrentávamos. Ainda que tenhamos plena consciência da importância que representam os índices de efetividade da gestão municipal dentro do contexto da análise das contas anuais, POIS CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-F60Z-3U1X-6S19-5116 NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE HOJE PRESENCIAMOS O RESULTADO DA EVOLUÇÃO DESSA E. CORTE QUANTO À ABRANGÊNCIA DE ANÁLISE DAS CONTAS ANUAIS DE SEUS JURISDICIONADOS, E COMO RESULTADO CERTAMENTE VEREMOS A EVOLUÇÃO, DOS MUNICÍPIOS, PARA ADEQUAÇÃO DE SUAS NOTAS, E CONSEQUENTEMENTE O ENORME BENEFÍCIO PARA A SOCIEDADE, o fato é que, MORMENTE EM 2020, vivenciamos um contexto de exceção, e com isso um período em que quase 300 Municípios Paulistas foram classificados no conceito geral C, do IEGM, muitos Municípios inclusive que, em situação muitas vezes inferior à que se apresentou Igarapava no mesmo exercício (ENCONTRANDO-SE INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS ASPECTOS FISCAIS E FINANCEIROS, EM SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM, DIFERENCIANDO-SE DO CONTEXTO DE EVOLUÇÃO QUE É POSSÍVEL VISLUMBRAR NA GESTÃO DO PETICIONÁRIO), e mesmo assim receberam parecer favorável à aprovação de suas contas. Como exemplo, cite-se trago à baila o Município de Anhembi, cujas contas, abrigadas no TC 3063,989.20-6, sob a Relatoria do Exmo. Conselheiro, Dr. renato Martins Costa, mesmo com a atribuição não apenas do Conceito Geral C, mas também das notas C para todas as demais dimensões do IEGM, obteve parecer favorável à sua aprovação das suas Contas Anuais, também relativas ao exercício de 2020, na Sessão da Segunda Câmara realizada na data de 22 de novembro de 2020. Ademais, Excelência, sopesando as complexas e obrigatórias adequações que o Município foi obrigado a realizar, atinentes a pontos tidos como nevrálgicos no contexto de análise da regularidade das Contas, resta também demonstrada a plausibilidade, não apenas da aplicação dos recentes dispositivos inseridos da Lei de Introdução às Norma do Direito Brasileiro, mas também e principalmente do justo, plausível e equilibrado entendimento, que felizmente vem, a cada dia mais, ganhando força no âmbito dessa E. Corte, no sentido de reconhecer-se os obstáculos e dificuldades que cada dia em maior número vêm sendo impostos e consequentemente enfrentados pelo gestor, materializado através do recente princípio, do “primado da realidade”, inserto em nosso em nosso Ordenamento Jurídico, segundo o qual resta taxativamente disposto que, “Na interpretação das normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo do direito dos administrados”. Isso é o que, felizmente, temos não poucas vezes constatado, nas discussões levadas à efeito no âmbito das sessões das C. Câmaras e Pleno dessa E. Corte, que tanto vêm nos acrescentando em termos de aprendizado e ganho de experiência sobre verdadeiros valores jurídicos que passaram a ser açambarcados, no sentido de que a análise das Contas não podem mais ocorrer dentro de um critério meramente matemático e de verdadeiras “redomas”, onde são inseridos os atos, e assim classificadas suas regularidades, ou não, sem considerar-se o contexto, complexidade e multifacetas de que se reveste a gestão. Exemplo disso, Excelência, verifica-se dentro dos mais diversos temas e vieses de análise, como por exemplo, atualmente vislumbramos, a emissão de tantos outros pareceres favoráveis, onde, inobstante a ocorrência de questões normalmente tidas CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-F60Z-3U1X-6S19-5116 como causas automáticas de reprovação de contas, tais como déficits financeiros muito além do reputado aceitável pela jurisprudência dessa E. Corte (às vezes 35, 45, ou até mais de 50 dias da arrecadação), do não atendimento integral da exigência do pagamento de precatórios, mas que, por outro lado, tal como podemos nos enriquecer das sábias ponderações trazidas pelo Exmo. Conselheiro, Dr. Antonio Roque Citadini, reconhecendo a existência e necessidade do elemento humano da relação, assim vivenciando e de alguma forma valorizando o esforço do gestor em melhorar, em resolver, em evoluir dentro do seu papel, e de acima de tudo agir com responsabilidade, independentemente, repita-se, do eventual não atingimento de algum índice ou quesito, REPUTAR REGULARES AS SUAS CONTAS. Utilizando-se das mesmas referidas palavras, sabiamente proferidas pelo Conselheiro Decano dessa Corte, em complementação ao Voto proferido por Vossa Excelência no âmbito das supracitadas Contas da Prefeitura de Iguape, trata-se de “princípio que antecede eventuais números, que podem não ser rigorosamente atendidos, aqui, acolá. A administração se esforçou para melhorar, e melhorou. Possivelmente, se aplicássemos rigorosamente, sem ver essa realidade de melhora, o Município poderia ser prejudicado. E dentro dessa lógica que temos adotado, que também é nossa jurisprudência, de premiar o esforço quando a Administração se empenha para melhorar, está um caso que merece ser reconhecido”. Outrossim, verifica-se outro exemplo claro e ainda mais patente desse entendimento e princípios sendo aplicados de forma justa, ponderada, e em inequívoca homenagem à mais moderna tendência de interpretação, cite-se, por grandemente oportuno, a recente decisão da 2ª C. Câmara dessa E. Corte, sob a relatoria do Exmo. Cons. Renato Martins Costa, em apreciação às Contas de 2019 do Município de Restinga (TC 4621.989.19), no âmbito das quais, mesmo diante de déficits orçamentário e financeiro, bem como diante a constatação de insuficiência de depósitos de precatórios, sendo pactuado parcelamento para tanto, bem como, inclusive, de um notório e de graves consequências descontrole de registros contábeis (que inicialmente havia levado à conclusão de uma aplicação no ensino inferior ao mínimo constitucional), foram aludidas falhas ao final relevadas, e emitido parecer favorável à aprovação de referidas Contas, justamente diante da demonstração de esforço, comprometimento e efetiva melhora do Município, empreendida pela gestão ao longo do mandato de seu responsável. Senão, vejamos: EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICITS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. FALTA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS DENTRO DO EXERCÍCIO. DESCONTROLE CONTÁBIL, GERANDO FALTA DE APLICAÇÃO NO ENSINO GLOBAL DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. FALHAS RELEVADAS. PARECER FAVORÁVEL. Destaque-se, no referido Voto, importantes considerações tecidas pelo Exmo. Relator, ponderando, no bojo de seu Voto, após sopesar todas as dificuldades vivenciadas pelo Município, mas em contrapartida todo o histórico de sucessivos resultados desfavoráveis que justificam a demora de completo acerto das contas como um todo, CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-F60Z-3U1X-6S19-5116 permanecendo ainda alguns desacertos (no pagamento dos precatórios, por exemplo, bem como nas graves inconsistências dos registros contábeis), ao final concluindo que: “É certo que será necessário muito empenho do atual gestor para que as situações econômica e financeira atinjam patamar satisfatório para a realização de investimentos destinados a melhorias e expansão dos serviços públicos essenciais, como Educação e Saúde; porém, o esforço empreendido até o momento deve ser reconhecido com a relevação da falta de liquidez imediata para dívidas de curto prazo e o pequeno aumento na dívida de longo prazo”. Prossegue o n. Relator, ao justificar seu posicionamento de relevar ponto tido como de flexibilização quase imutável, relativo à aplicação do ensino, novamente demonstrando a importância da demonstração de esforço e boa-fé da Administração em regularizar a situação do Município como um todo, utilizando-se do seguinte raciocínio: “Consigno que é vedada a compensação de gastos do Fundeb com a aplicação de Recursos próprios e vice versa, contudo na particular situação dos autos, levando em conta todo o esforço do gestor em tentar minimamente equilibrar as contas municipais e, também, porque não houve prejuízo à sociedade visto que efetivamente a aplicação no ensino se mostrou maior que o mínimo no importe de R$ 40.354,98, me animo a relevar excepcionalmente tal descontrole contábil, sem prejuízo de advertir à Origem para que tal impropriedade seja eliminada em definitivo de seus registros contábeis.”, ao final deliberando pela emissão de PARECER FAVORÁVEL à aprovação das Contas de Restinga, relativas ao mesmo exercício ora examinado3 . Destarte, Excelência, ante todos os argumentos aqui expostos, e não nos olvidando que jamais houve aqui sequer alusão a qualquer atitude dolosa ou mesmo ilegalidade da parte da gestão, QUE AO REVÉS, SEMPRE SE MOSTROU NOTORIAMENTE COMPROMETIDA E PROATIVA, outro não pode ser o apelo do Peticionário, senão para que Vossa Excelência pondere tudo o que foi realizado, considere o enorme esforço empreendido e consideráveis resultados que foram alcançados ao longo dos quatro anos da Gestão, ao final concluindo que o presente Pedido de Reexame encontra condições de PROVIMENTO. ENCERRAMENTO Nesse diapasão, por todas as considerações e documentos aqui trazidos, o que espera-se de Vossa Excelência é que nos seja dirigido um olhar mais condescendente, no sentido de, assim como se verifica dentro dos mais modernos conceitos de análise que vem sendo cada dia mais aplicados em julgamentos promovidos no âmbito dessa E. Corte de Contas, enxergar a gestão como um todo, açambarcando, para tanto, os recentes conceitos e princípios trazidos pela LINDB, em especial aqueles contidos em seu art. 22, segundo o qual, “na interpretação de normas sobre gestão pública” 3 Sessão da Segunda Câmara, de 23.11.2021. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-F60Z-3U1X-6S19-5116 dever-se-á efetivamente considerar “os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”, e assim, no caso em tela, DIANTE DO CONTEXTO DE PATENTE REGULARIDADE NO QUAL SE APRESENTAM AS CONTAS EM APREÇO, COM INDISTINTAMENTE TODOS OS MAIS IMPORTANTES QUESITOS DE ANÁLISE EM PERFEITA ORDEM, reconhecer, além do esforço da gestão, que a situação em tela inclusive pode perfeitamente inserir-se dentro do contexto de “verdadeira impossibilidade de adoção de conduta diversa”, pugna o Peticionário pelo PROVIMENTO DO PRESENTE PEDIDO DE REEXAME, posto que as Contas do Exercício de 2019 da Prefeitura Municipal de Igarapava encontram condições de serem agraciadas com PARECER FAVORÁVEL dessa Egrégia Corte de Contas, por medida de direito e justiça! No mais, coloca-se a Municipalidade à inteira disposição de Vossa Excelência para esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessários, renovando, nesta oportunidade, nossos protestos de alta estima e elevada consideração. Atenciosamente. JULIO CESAR MACHADO OAB/SP Nº 330.136 (assina digitalmente) CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-F60Z-3U1X-6S19-5116 1 GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO (11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br TRIBUNAL PLENO – SESSÃO: 29/11/2023 47 TC-006504.989.23-7 (ref. TC-003107.989.20-4) Requerente(s): Prefeitura Municipal de Igarapava. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Igarapava, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 16-12-22. Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-17. (GCDR-41) EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. PREFEITURA. RECOLHIMENTO PARCIAL DE APORTES FINANCEIROS DESTINADOS À COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA LOCAL. SUSPENSÃO PERMITIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/20. PARCELAMENTO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. BAIXO ÍNDICE IEG-M. JUSTIFICATIVAS. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA FAVORÁVEL. ATENDIDOS OS PRINCIPAIS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. RELEVAÇÃO. PROVIMENTO. MANTIDAS AS RECOMENDAÇÕES. 1. RELATÓRIO 1.1. Em sessão de 29/11/2022, a Primeira Câmara1 emitiu Parecer prévio desfavorável à aprovação das contas de 2020 da PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, Prefeito Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar (Evento 103 do TC-003107.989.20-4). Para assim concluir, o colegiado considerou os recolhimentos 1 Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e Relator, Antônio Roque Citadini e Edgard Camargo Rodrigues. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: THIAGO ROMANI VARIZ. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-0DGR-77F2-79JI-40A5 2 GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO (11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br parciais de aportes devidos ao Instituto de Previdência Municipal de Igarapava, além do baixo desempenho da gestão revelado pelas notas obtidas no IEG-M. No Parecer constaram, ainda, recomendações e determinações à Prefeitura. 1.2. O prefeito de Igarapava, Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar interpôs Pedido de Reexame (Evento 1) pleiteando emissão de novo Parecer, agora no sentido da aprovação das contas de 2020. Quanto ao recolhimento parcial de encargos, ressaltou tratar-se apenas das parcelas relativas a aportes financeiros ao Regime Próprio de Previdência – RPPS, para equacionamento de déficit atuarial, das competências de março a dezembro de 2020, tendo recolhido todos os demais encargos devidos no exercício, bem como todas as parcelas de quatro acordos de parcelamento pré-existentes. Justificou a opção da suspenção dos pagamentos ao RPPS com base no art. 9º, §2º da Lei Complementar nº 173/20202, regulamentado pela Portaria SEPRT/ME n 14.816 de 19 de julho de 20203, que facultou tais recolhimentos em face do enfrentamento da pandemia do coronavírus. Alegou que a Lei Municipal nº 925 de 29 de dezembro de 2020 autorizou a suspensão dos pagamentos e a celebração do acordo de parcelamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, efetivado em 05 de fevereiro de 2021, sendo que todas as parcelas acordadas foram pagas até a presente data. Informou que o Município dispunha, e dispõe até os dias de hoje, do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP. 2 Art. 9º - Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. § 2º - A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica. 3 Disponível em http://sa.previdencia.gov.br/site/2020/06/Portaria-SEPRT-ME-n-14.816-de-19jun2020.pdf CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: THIAGO ROMANI VARIZ. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-0DGR-77F2-79JI-40A5 3 GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO (11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br Argumentou que mesmo se o valor não repassado, no montante de R$ 6.148.557,50 (seis milhões, cento e quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), tivesse sido computado na execução fiscal do exercício4, ainda assim os resultados orçamentário e financeiro seriam superavitários. A respeito da efetividade da gestão municipal, salientou os superávits orçamentário e financeiro, revertendo situação deficitária de exercícios anteriores, além de regularidade dos precatórios e atendimento aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrando equilíbrio fiscal e melhoria da gestão. Enfatizou a evolução de desempenho do indicador IEG-M nas áreas da Saúde (que saltou da nota “C” para nota “B”) e do Planejamento (de “C” para “C+”), especialmente por se tratar do ano de início da pandemia, que demandou adequações da Administração e teve impacto direto nessas duas dimensões. Questionou a nota “C” obtida no i-Educ, alegando impossibilidade de adoção de soluções devido às limitações impostas pela pandemia, a exemplo da não implementação de programa de abandono das escolas, dado que não houve aulas presenciais durante a maior parte do ano, e contratação de professores temporários, sendo que as admissões estavam vedadas pela Lei Complementar nº 173/2020. Lembrou que no ano de 2020 mais de 300 (trezentos) municípios paulistas foram classificados com conceito geral “C” (gestão em fase de adequação) no IEG-M, afetados pela pandemia de covid-19, mas que este Tribunal aprovou contas de Municípios que estavam com classificação pior que a de Igarapava5. 4 O valor não foi empenhado, portanto não fez parte dos resultados do exercício. 5 Citou o TC-003063.989.20, Contas de 2020 da Prefeitura de Anhembi, relator Conselheiro Renato Martins Costa. Parecer favorável emitido pela Segunda Câmara em sessão de 22/11/20. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: THIAGO ROMANI VARIZ. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-0DGR-77F2-79JI-40A5 4 GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO (11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br Ao final invocou o princípio do “primado da realidade” inserido na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual devem ser sopesados os obstáculos e reais dificuldades enfrentados pelo gestor 1.3. As Assessorias Técnicas, endossadas pela Chefia da ATJ, manifestaram-se pelo conhecimento e não provimento dos pedidos de Reexame, mantendo-se o Parecer Desfavorável (Evento 30). 1.4. O Ministério Público de Contas, da mesma forma, entendeu que os argumentos não tiveram força para afastar o juízo desfavorável às contas. Concluiu pelo conhecimento e não provimento do pedido de reexame (Evento 35). É o relatório. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: THIAGO ROMANI VARIZ. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-0DGR-77F2-79JI-40A5 5 GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO (11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br 2. VOTO PRELIMINAR 2.1. Pedido de Reexame em termos, dele conheço6. 3. VOTO DE MÉRITO 3.1. A principal falha nas contas de 2021 da Prefeitura de Igarapava diz respeito ao recolhimento parcial de encargos sociais. 3.2 O Executivo local recolheu todos os encargos devidos no exercício, bem como pagou as parcelas decorrentes de acordos de parcelamentos pretéritos com o Instituto de Previdência local. Não foram quitados tão somente os aportes financeiros destinados à amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência, das competências de março a dezembro de 2020, no montante aproximado de R$ 6 milhões (seis milhões de reais). A Origem alega que a Lei Complementar nº 173/20, em seu art. 9º, §2º, permitiu aos Municípios a suspensão dos recolhimentos dessas obrigações previdenciárias, em face do combate à pandemia do Coronavírus. No entanto, a referida medida dependia de autorização legislativa, de acordo com o art. Portaria SEPRT/ME n 14.816 de 19 de julho de 2020. O relator original da matéria, assim como o Ministério Público de Contas, entendeu que esse aval da Câmara não ocorreu. De minha parte, entendo que a Lei Municipal nº 925 de dezembro de 2020, apesar de não ter expressamente citado a suspensão dos pagamentos, autorizou o seu parcelamento. Ou seja, houve de fato uma autorização legislativa para postergação do pagamento desses aportes financeiros em momento futuro, ainda que tardia, mas dentro do próprio exercício financeiro de 2020. 6 Parecer publicado no Diário Oficial do Estado em 16-12-2022 e o recurso protocolado em 08-03-2023. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: THIAGO ROMANI VARIZ. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-0DGR-77F2-79JI-40A5 6 GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO (11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br Assim, considero que não houve infringência à regra contida na Lei Complementar nº 173/20, ao menos em sua essência, qual seja, a de “economizar” recursos visando a possibilidade de gastos extraordinários que seriam direcionados ao combate à pandemia. 3.3. Mas o que efetivamente me anima a relevar essa postergação de passivos previdenciários, nesse caso específico, é que a Prefeitura de fato dispunha de recursos financeiros para o seu pagamento, tendo optado pela suspensão, segundo sua justificativa, pelas incertezas quanto ao cenário da pandemia no ano de 2020. Com efeito, o resultado orçamentário do exercício foi equivalente a R$ 9 milhões (nove milhões de reais), valor superior ao montante não recolhido, que como já vimos, foi de cerca de R$ 6 milhões (seis milhões de reais). A propósito, nos quatro anos da gestão encerrada em 2020, apenas em 2018 a prefeitura teve um pequeno déficit orçamentário (-0,14%), registrando superávits expressivos em 2017, 2019 e neste ano de 2020 em reexame (5,20%, 3,58% e 8,96%, respectivamente). Bem por isso o Executivo de Igarapava encerrou o ano de 2020 com um superávit financeiro de R$ 12 milhões (doze milhões de reais), segundo apurado pelo Sistema Audesp, indicando capacidade de pagamento dos valores exigíveis no curto prazo. Assim, embora os parcelamentos sucessivos de encargos previdenciários sejam nocivos ao Municípios, pois podem prejudicar a viabilidade do Instituto de Previdência e acarretam incidência de juros e multas à Prefeitura, compreendo que no caso desses autos, tendo em vista o cenário de pandemia, com a possibilidade de suspensão do pagamento, e a melhora das finanças municipais em toda a gestão 2017/2020, a situação pode ser relevada. Observo, além disso, que embora o Município tenha feito novo parcelamento dos aportes referentes ao exercício de 2021 no exercício CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: THIAGO ROMANI VARIZ. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-0DGR-77F2-79JI-40A5 7 GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO (11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br seguinte, também naquela oportunidade houve superávit orçamentário superior ao valor parcelado7, e o acordo foi celebrado para pagamento em 36 parcelas, dentro do próprio mandato do gestor reeleito em 2020. Bem por isso a situação foi relevada nas contas daquele exercício, que receberam parecer Favorável da Primeira Câmara8. Ou seja, observa-se que a Administração não se valeu dos recursos destinados ao RPPS para alavancar seus gastos e investimentos, deixando dívidas para a próxima gestão, que é o comportamento que este Tribunal procura combater. Mas apenas utilizou o parcelamento como estratégia que, apesar de questionável e não ideal, não me parece grave o suficiente para reprovação das contas, neste caso em que os parcelamentos são de curto prazo e com recursos disponíveis para pagamento. 3.4. Passando aos aspectos operacionais, que também constaram como causa da reprovação no julgamento de primeira instância, verifico que as áreas de Planejamento e Saúde evoluíram com relação ao exercício anterior. O setor da Saúde, inclusive, obteve nota “B” (gestão efetiva), considerada satisfatória. Já a nota “C” (em fase de adequação) atribuída à Gestão Fiscal não parece refletir a realidade do Executivo, que registrou superávits orçamentário, financeiro e econômico, elevou o saldo patrimonial, reduziu a dívida de longo prazo (apesar do parcelamento de parte dos aportes financeiros ao RPPS), quitou os precatórios e atendeu a todos os limites e condições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto ao vetor do Ensino, é inegável que a pandemia de covid19 trouxe muitas dificuldades ao gestor municipal pelo fechamento das escolas e falta de aulas presenciais. Dessa forma, podem ser aceitos os argumentos da 7 TC-007090.989.20. Superávit orçamentário de R$ 10 milhões e parcelamento de R$ 7 milhões (valores aproximados) 8 Parecer Favorável emitido em Sessão de 24/10/23 da Primeira Câmara, pelo voto dos Conselheiros Antônio Roque Citadini, presidente e relator, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: THIAGO ROMANI VARIZ. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-0DGR-77F2-79JI-40A5 8 GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO (11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br defesa para relevação de algumas das falhas apontadas, tendo em vista que causaram impacto negativo na avaliação, mas não haveria possibilidade de direcionamento de solução alternativa para a maioria delas. Importante ressaltar que os investimentos mínimos (legais e constitucionais), tanto em Ensino quanto Saúde, foram cumpridos. Já as falhas apontadas nos setores de Meio Ambiente, Defesa Civil e Governança de TI, ainda que importantes para aprimoramento da efetividade municipal, não possuem materialidade para comprometer a totalidade das contas, tendo em vista o porte do Município9. 3.5. Assim, diante do exposto e do que consta dos autos, VOTO PELO PROVIMENTO DO PEDIDO DE REEXAME, devendo o Parecer Prévio ser Favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Igarapava, exercício de 2020, mantendo-se as recomendações constantes no Parecer original, especialmente aquela que diz respeito aos prazos de pagamento das obrigações previdenciárias. SAMY WURMAN AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO 9 26.212 habitantes https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/igarapava.html CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: THIAGO ROMANI VARIZ. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-0DGR-77F2-79JI-40A5 TC-006504.989.23-7 1 GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO (11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br P A R E C E R TC-006504.989.23-7 (ref. TC-003107.989.20-4) Requerente: Prefeitura Municipal de Igarapava. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Igarapava, relativas ao exercício de 2020. Responsável: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 16-12-22. Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136). Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-17. EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. PREFEITURA. RECOLHIMENTO PARCIAL DE APORTES FINANCEIROS DESTINADOS À COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA LOCAL. SUSPENSÃO PERMITIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/20. PARCELAMENTO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. BAIXO ÍNDICE IEG-M. JUSTIFICATIVAS. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA FAVORÁVEL. ATENDIDOS OS PRINCIPAIS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. RELEVAÇÃO. PROVIMENTO. MANTIDAS AS RECOMENDAÇÕES. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 29 de novembro de 2023, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Robson Marinho e Marco Aurélio Bertaiolli e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e, quanto ao mérito, em conformidade com as correspondentes notas taquigráficas, inseridos aos autos, deu-lhe provimento, para o fim de emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Igarapava, relativas ao exercício de 2020, mantendose as recomendações constantes do parecer original, especialmente aquela que diz respeito aos prazos de pagamento das obrigações previdenciárias. Presidente – Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas – Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando as normas regulamentares. Publique-se. São Paulo, 30 de novembro de 2023. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – PRESIDENTE DIMAS RAMALHO – REDATOR CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO; DIMAS EDUARDO RAMALHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-0XK7-M1N6-7BY8-4H3V