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materia nº 74/2024

Tipo Documentos Diversos
Número / Ano 74 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaCONTAS DO EXECUTIVO DO ANO DE 2020 PROCESSO 00006504.989.23-7
native_id2478

Documents (1)

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GABINETE DA DIRETORIA - UR-17
Excelentíssimo Presidente,
Cumprimento-vos e, ao ensejo, disponibilizamos o link de acesso à cópia do Processo eTC-00003107.989.20-4, referente à prestação
de contas da Prefeitura Municipal de Igarapava, exercício de 2020, para os fins previstos no artigo 31, § 2º, da Constituição Federal, combinado
com o artigo 150 da Constituição do Estado de São Paulo.
link: https://camaras.tce.sp.gov.br/arquivos/EB931C6FEB7A196B2FBB6666386553DB/sftp/00003107989204_e_outros_0003088202405.zip
As instruções para download e visualização da cópia digital podem ser obtidas em:
https://camaras.tce.sp.gov.br/arquivos/A8EE4869276DB800585F20C9DCE94FE2/sftp/instrucoes_copia_digital.pdf
Solicitando que este documento seja assinado para comprovação do recebimento, apresento a Vossa Excelência os protestos de
distinta consideração.
Respeitosamente,
---
Declaro ter recebido os links indicados, assinando.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MARQUES RODRIGUES, Diretor Técnico de Divisão, em 20/02/2024, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Roberto Rodrigues Lima, Usuário Externo, em 27/02/2024, às 08:57, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tce.sp.gov.br/validar/, informando o código verificador 0922154 e o código CRC 45C407C3.
Rua Dom Pedro I, n. 520 - Bairro Estância Vale do Sol - Ituverava SP - CEP 14500-000
Referência: Processo nº 0003088/2024-05 SEI nº 0922154
e-TCESP - Processo Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Cópia digital de processo
Processo nº 00006504.989.23-7
Requerente
Nome CPF/CNPJ Advogados
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
IGARAPAVA
45.324.290/0001-67 Mostrar/Ocultar
Mencionado(a) Nome CPF/CNPJ Advogados
Interessado(a)
Nome CPF/CNPJ Advogados
JOSE
RICARDO
RODRIGUES
MATTAR
***.070.128-** Mostrar/Ocultar
Processo Principal: O Próprio Processo(s) Dependente(s):
Recurso/Ação do: 00003107.989.20-4 Recurso(s)/Ação(ões) vinculado(s):
Processo(s) Referenciado(s):
Processo(s) Referenciado(s) a este:
Cópia de:
Cópia(s) deste:
Gabinete: GCDER Conselheiro: DIMAS RAMALHO
Assunto: Contas Anuais « Administração
Pública
Complementares: IGARAPAVA « I « Municípios
Classe: Reexame (B15) « Recursos
Exercício: 2020
Nível de acesso Padrão Âmbito: Municipal
Fase Processual: RECURSAL Objeto: - N/I -
Situação: Data de Autuação: 8 de Março de 2023 às
18:05:50
Valor: R$ 0,00
Origem: ADVOGADO Data: 08/03/2023
Resumo do Objeto: Pedido de Reexame em face do Parecer Prévio Desfavorável emitido nas Contas Anuais, relativas
ao exercício de 2020, da Prefeitura Municipal de Igarapava.
Resultado da Decisão: Conhecimento. PROVIMENTO. Com recomendações..
Nº Eventos do Processo Data Movimentado por Arquivos/
Observação
72
Processo Arquivado
(EXTINÇÃO CUMPRIMENTO ACÓRDÃO/
PARECER/SENTENÇA)
30/01/2024 11:11 CRISTINA PANTALEAO TORRES DE
PAIVA
71 Arquivamento 30/01/2024 11:11 CRISTINA PANTALEAO TORRES DE
PAIVA
70 Transitado em Julgado em 29/01/2024 30/01/2024 11:10 CRISTINA PANTALEAO TORRES DE
PAIVA
69
Término da Contagem de Prazo
Referente ao evento Data da publicação
14/12/2023 de 13/12/23
30/01/2024 00:23 Sistema eletrônico
68 Data da publicação 14/12/2023 13/12/2023 11:13 CRISTINA PANTALEAO TORRES DE
PAIVA
67 Disponibilizado no DOE em 13/12/2023 13/12/2023 07:05 Sistema eletrônico
66
Envio ao Diário Oficial Eletrônico
Referente ao evento Cumprir determinação
do(a) Relator(a) para Publicar (12/12/23)
12/12/2023 12:10 EDLOY MENEZES
65 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para
Publicar 12/12/2023 12:10 EDLOY MENEZES
64 Diligência Cumprido(a)
Cumprir decisão 12/12/2023 12:10 EDLOY MENEZES
63 Juntada de Parecer 12/12/2023 10:06 CRISTINA PANTALEAO TORRES DE
PAIVA
62 Remetidos os Autos para EDLOY MENEZES
Para Cumprir decisão 07/12/2023 13:12 CRISTINA PANTALEAO TORRES DE
PAIVA
61 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para as
providências 07/12/2023 13:12 CRISTINA PANTALEAO TORRES DE
PAIVA
60 Processo encaminhado
CGCDER 07/12/2023 12:50 GLAUCIO RICARDO TICERAN
MENDES
59 Redistribuído por Prevenção
no Setor 07/12/2023 11:24 DANILO RODRIGUES DE CASTRO
58 Retorno dos Autos do Colegiado
Pleno 05/12/2023 14:57 THIAGO ROMANI VARIZ
57
Resultado da decisão
Conhecimento. PROVIMENTO. Com
recomendações..
05/12/2023 14:57 THIAGO ROMANI VARIZ
56 Juntada de Atos do Colegiado 05/12/2023 14:57 THIAGO ROMANI VARIZ
55 Processo encaminhado
SDG-1 - Pleno 23/11/2023 13:55 RINALDO LUIS SOARES GODINHO
54
Incluído na pauta de 29 de Novembro de 2023
10:00 Pleno
[29/11/2023 10:00 (Qua) - 39ª Ordinária 2023
(Telepresencial)]
23/11/2023 13:55 RINALDO LUIS SOARES GODINHO
53 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para
inclusão na pauta 23/11/2023 13:55 RINALDO LUIS SOARES GODINHO
52
Retirado de pauta
[22/11/2023 10:00 (Qua) - 38ª Ordinária 2023
(Telepresencial)]
23/11/2023 13:55 RINALDO LUIS SOARES GODINHO
51 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para
retirada de pauta 23/11/2023 13:55 RINALDO LUIS SOARES GODINHO
50 Juntada deferida - Retirada de Pauta (Ref.
Protocolo: 14962797) 23/11/2023 09:25 RAFAEL DINELLI FILHO
49 Processo encaminhado
SDG-3 - Pleno 22/11/2023 14:52 THIAGO ROMANI VARIZ
48 Resultado da decisão
Retirado de pauta. Reinclusão automática. 22/11/2023 14:52 THIAGO ROMANI VARIZ
47 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para
retirada de pauta 22/11/2023 14:52 THIAGO ROMANI VARIZ
46 Processo encaminhado
GCDER 17/11/2023 15:49 CRISTINA PANTALEAO TORRES DE
PAIVA
45 Solicitação de juntada - Juntada de Petição -
Retirada de Pauta (Protocolo: 14962797) 17/11/2023 14:57 JULIO CESAR MACHADO
44 Processo encaminhado
SDG-1 - Pleno 14/11/2023 13:46 RINALDO LUIS SOARES GODINHO
43
Incluído na pauta de 22 de Novembro de 2023
10:00 Pleno
[22/11/2023 10:00 (Qua) - 38ª Ordinária 2023
(Telepresencial)]
14/11/2023 13:46 RINALDO LUIS SOARES GODINHO
42 Cumprir determinação do(a) Relator(a) para
inclusão na pauta 14/11/2023 13:46 RINALDO LUIS SOARES GODINHO
41 Processo de Colegiado Autuado
Nº 6504989237 01/11/2023 13:45 RINALDO LUIS SOARES GODINHO
40 Distribuído por Prevenção
Para Pleno - Julgamento 01/11/2023 12:17 GUSTAVO HERMES HENNEMANN
39 Processo encaminhado
CGCDER 01/11/2023 12:17 GUSTAVO HERMES HENNEMANN
38
Cumprir determinação do(a) Relator(a) para
inclusão na pauta de 22/11/2023
(Telepresencial)
01/11/2023 12:17 GUSTAVO HERMES HENNEMANN
37 Redistribuído por Prevenção
no Setor 31/10/2023 10:00 DANILO RODRIGUES DE CASTRO
36 Processo encaminhado
GCDER 31/10/2023 09:59 DANILO RODRIGUES DE CASTRO
35 Recebimento dos Autos
MPC.SP - 3ª Procuradoria (Não provimento) 30/10/2023 17:16 JOSE MENDES NETO
34 Distribuído por Prevenção
na Área 28/08/2023 13:00 SILVIO IANATI
33 Autos entregues em carga ao MPC.SP - 3ª
Procuradoria 28/08/2023 12:59 SILVIO IANATI
32 Distribuído por Prevenção
na Área 28/08/2023 12:56 SILVIO IANATI
31 Autos entregues em carga ao MPC.SP 28/08/2023 12:05 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR
30 Recebimento dos Autos
ATJ (Não provimento) 28/08/2023 12:05 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR
29 Autos entregues em carga ao ATJ 28/08/2023 11:41 RAQUEL ORTIGOSA BUENO
28 Autos entregues em carga ao ATJ-CHEFIA 25/08/2023 09:42 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR
27 Autos entregues em carga ao ATJ-ECO 25/08/2023 09:38 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR
26 Autos entregues em carga ao ATJ 25/08/2023 09:10 FRANCISCO JOSE DA SILVA
25 Redistribuído por Prevenção
na Área 26/06/2023 14:23 GUILHERME LEME DE OLIVEIRA
PINTO
24 Distribuído por Prevenção
na Área 23/06/2023 09:37 GUILHERME LEME DE OLIVEIRA
PINTO
23 Autos entregues em carga ao ATJ-JUR 23/06/2023 07:51 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR
22 Autos entregues em carga ao ATJ 22/06/2023 16:11 CLAUDIA DE MARCO VALSECHI
21 Autos entregues em carga ao ATJ-CHEFIA 22/06/2023 16:03 CLAUDIA DE MARCO VALSECHI
20 Autos entregues em carga ao ATJ 22/06/2023 14:12 CHARLYE ROBERTO CLEMENTE
19 Redistribuído por Prevenção
na Área 02/06/2023 10:21 GUILHERME LEME DE OLIVEIRA
PINTO
18 Redistribuído por Prevenção
na Área 24/05/2023 11:20 GUILHERME LEME DE OLIVEIRA
PINTO
17 Distribuído por Prevenção
na Área 14/03/2023 14:11 ELIANE SOARES WANKA
16 Autos entregues em carga ao ATJ-ECO 14/03/2023 11:29 JOAO ANTONIO RAMALHO JUNIOR
15 Autos entregues em carga ao ATJ 14/03/2023 11:20 CRISTINA PANTALEAO TORRES DE
PAIVA
14 Cumprir determinação do(a) Presidente/
Relator(a) para elaborar manifestação 14/03/2023 11:20 CRISTINA PANTALEAO TORRES DE
PAIVA
13 Distribuído por Prevenção
no Setor 14/03/2023 11:00 EDLOY MENEZES
12 Processo encaminhado
CGCDER 13/03/2023 17:30 DIMAS RAMALHO
11 Cumprir Decisão/Despacho do(a)
Conselheiro(a)/Auditor(a) 13/03/2023 17:30 DIMAS RAMALHO
10 Conclusos para Despacho 09/03/2023 13:56 RAFAEL DINELLI FILHO
9 Processo concluso 09/03/2023 13:56 RAFAEL DINELLI FILHO
8 Distribuído por Prevenção
no Setor 09/03/2023 08:37 DANILO RODRIGUES DE CASTRO
7 Processo encaminhado
GCDER 09/03/2023 08:10 Sistema eletrônico
6
Distribuído por Conselheiro/Auditor Específico
(Do Gabinete / Conselheiro/Auditor GP /
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO para
GCDER / DIMAS RAMALHO )
09/03/2023 08:10 MARISA GARCEZ NICOLETTI
5
Alteração de Classe e/ou Assunto
(Classe de Expediente de Recurso para
Reexame (B15))
09/03/2023 08:09 MARISA GARCEZ NICOLETTI
4 Processo encaminhado
PE 08/03/2023 18:05 Sistema eletrônico
3 Distribuído para
GP 08/03/2023 18:05 Sistema eletrônico
2 Recurso/Ação do: 3107.989.20-4 08/03/2023 18:05 Sistema eletrônico
1 Processo Autuado
Origem: OAB330136NSP 08/03/2023 18:05 JULIO CESAR MACHADO
Igarapava, em 25 de janeiro de 2022.
Exmo. Sr.
Dr. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
DD. Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – SP
Ref.: PROCESSO: TC-3107.989.20-4
Órgão Público: Prefeitura do Município de Igarapava
Assunto: Contas Anuais
Exercício: 2020
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, neste ato representada pelo seu
Prefeito, Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar, em atendimento ao despacho exarado
por Vossa Excelência, publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de novembro de
2021 (e que, portanto, para efeito da contagem dos prazos, deverá desconsiderar o
período de suspensão dos prazos de 20.12.2021 a 21.01.2021, que tiveram a sua
fruição retomada em 24.01.2021, consoante o Ato GP n° 14/2021), vem,
respeitosamente, através do advogado que esta subscreve, apresentar suas
justificativas em face dos apontamentos consignados no Relatório de Fiscalização,
constantes dos autos do expediente em epígrafe, que abriga o exame das Contas
Anuais de 2020 deste Executivo de Igarapava.
Antes, porém, é de se destacar, que não obstante glosas efetuadas, a análise levada a
efeito pela diligente fiscalização dessa Egrégia Corte comprova, ASSIM COMO
OCORRERA EM RELAÇÃO AOS DOIS EXERCÍCIOS ANTERIORES, os bons
resultados da Administração nos principais quesitos, tal como pode ser demonstrado
na “Síntese do Apurado”, presente às fls. 54 dos autos:
CONTROLE INTERNO…………………………………………………………….REGULAR
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício ………………..……...8,96%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Percentual de Investimentos………………...6,40%
DÍVIDA DE LONGO PRAZO……………………………………………….…...FAVORÁVEL
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta?.............SIM
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social
(INSS)?.....................................................................................................................................SIM
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social...SIM
ENCARGOS - Está cumprindo parcelamento de débitos de encargos?..........................SIM
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite
constitucional………………………………………………………………………………………...SIM
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU
LRF - Despesa pessoal em dezembro do exercício em exame……………....42,49%
LRF - Atendido o artigo 42, da LRF?.......................................................................SIM
LRF - Atendido o artigo 21, II, da LRF?...................................................................SIM
ENSINO - Aplicação na Educação - art. 212, Constituição Federal (Limite mínimo
de 25%)………………………………………………………………………………….26,25%
ENSINO - FUNDEB aplicado no magistério (Limite mínimo de 60%) ………77,14%
ENSINO - Recursos FUNDEB aplicados no exercício……...……………....…….100%
SAÚDE - Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%) ………..…...…………22,80%
Portanto, Excelência, tem-se que os principais indicadores de gestão foram
plenamente atendidos no exercício, o que, per si, só faz reforçar a situação de
conformidade e regularidade das Contas em apreço, demonstrando, assim, que
mesmo ante à existência de apontamentos, certamente não se revelam os mesmos
suficientes para ensejar ilegalidade apta à sua rejeição, razão pela qual restarão
plenamente esclarecidos no âmbito da presente.
Dito isso, passa-se à apresentação da defesa, para tanto adotando-se, como
padronização, transcrever os apontamentos na conclusão do Relatório de
Fiscalização em caixas de texto, seguidas das justificativas e textos complementares,
logo abaixo.
A.2. IEG-M – I-PLANEJAMENTO – Índice ‘C+’
- Constatamos que, após a validação do Índice de Efetividade da Gestão
efetuada por esta fiscalização, o Setor de Planejamento da Origem obteve
índice ‘C+’ de avaliação, que indica que o Órgão está em fase de adequação
às dimensões auditadas pelo resultado final do IEG-M/TCESP e que necessita
de aprimoramento nesta área de atuação da Administração;
Antes de adentrar ao mérito do apontamento propriamente dito efetuado em relação
ao planejamento, mostra-se grandemente necessário salientar, como inclusive consta
expressamente indicado no Relatório, a evolução da nota de classificação obtida pelo
Município se comparada ao exercício anterior ao ora examinado, haja vista que,
mesmo diante de tantas e tão grandes dificuldades enfrentadas em razão da
catástrofe ocasionada pela pandemia (que nos obrigou à adoção de medidas nunca
antes imagináveis na vida administrativa), Igarapava passou da Nota de Classificação
C, recebida em 2019, para C+ em 2020, já considerada em fase de adequação dentro
dessa vertente.
Nesse passo, Excelência, embora possamos admitir a necessidade de
continuamente evoluir nesse quesito, é certo e inequívoco que todas as ações
relativas ao planejamento sempre foram, e em 2020 não foi diferente, estabelecidas
com enorme critério e cuidado, e assim efetivamente executadas no exercício.
Tanto que não à toa, o Município efetivamente evoluiu em sua nota de classificação
neste, garantiu a efetividade de todas as ações já implementadas em exercícios
anteriores, repise-se, mesmo diante de tantas dificuldades, inclusive concernentes ao
necessário distanciamento social e inúmeras questões que excepcionalmente fomos
obrigados a priorizar em detrimento de qualquer outra ação de planejamento. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU
Assim, relativamente às ocorrências, em si, reputadas como causa da nota de
classificação obtida, em relação à alegação de que não há levantamentos formais dos
problemas, necessidades e deficiências do Município antecedentes ao planejamento,
esclarecemos que todas as ações antecedentes ao planejamento, indistintamente
para todos os setores, são estabelecidas através de um criterioso levantamento
estatístico, o qual acaba por subsidiar os estudos de eventual necessidade de
aperfeiçoamento e na tomada de quaisquer decisões referentes às necessidades e
deficiências do Município, situação esta que, não seria demasiado ressaltar,
atualmente revela-se mais do que suficiente, haja vista, como já ressaltado, o fato de
haver o Município cumprido todos os índices constitucionais e legais.
Da mesma forma diga-se em relação à alegação de que não teriam sido levados em
consideração planos do governo federal e estadual para realização de estudos e
análises da previsão da receita, haja vista que, inobstante realmente não constarem
documentos que meramente pudesse materializar a realização desses estudos
levando em consideração as previsões de receita de origem estadual e federal, de
qualquer sorte, as peças de planejamento (LDO e LOA) contém tais previsões, que por
princípio de prudência, abarcam apenas as parcerias, convênios ou repasses
efetivados por outras instrumentalizações efetivamente já firmados ou muito próximos
de efetivação.
De outra banda, concernentemente ao fato de preverem, respectivamente LDO e LOA,
autorizações para transposição, remanejamento e transferência de recursos, e a
possibilidade de abertura de créditos adicionais por decreto em percentual acima da
inflação, importa-nos chamar a atenção para o fato de que o percentual fixado para
o exercício de 2020 foi inclusive reduzido (de 20% para 15%) se comparado com
o que previam as peças orçamentárias de 2019 (que por sua vez nada mais fazia
do que repetir os mesmos índices que desde exercícios passados eram
previstos), sendo ainda relevante contemporizar que, em continuidade a essa
postura de paulatina redução desses percentuais, fora o mesmo reduzido para
10% quando da elaboração das leis de orçamento em 2021, para vigência em
2022 (DOC 01).
De toda sorte, Excelência, nem mesmo revela-se totalmente crível afirmar que o
percentual de alterações previstos na LDO e LOA de 2020 foi acima de inflação, haja
vista que, ainda que reconheçamos não se tratar do índice oficial, outros indicadores
econômicos de peso e respeito, tal como o IGPM-FGV, que inclusive é o índice
amplamente utilizado no âmbito da Administração, comprovou uma oscilação de
preços e mercado em patamar de 23,13% (o que na prática inclusive restou
inequívoco, pois fora efetivamente vislumbrada essa variação e aumento).
Assim, mais uma vez roga-se pela desconsideração do apontamento.
Com relação às considerações tecidas em relação à estrutura administrativa voltada
para planejamento, importante destacar, que ao contrário do que aduz a d.
Fiscalização, os estudos e elaboração do planejamento municipal constituem-se
responsabilidades do Departamento de Finanças, que, por sua vez, em nosso
Município, é formado por profissionais tecnicamente capacitados, dentre eles
contadores e servidores munidos de experiência na área, e assim plenamente
aptos para a consecução de tal incumbência.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
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E não apenas isso, na elaboração das peças de planejamento há participação efetiva
do Prefeito e dos responsáveis pelas áreas de Administração, Contabilidade, Saúde,
Educação, Obras, e demais setores, imbuídos de detectar, cada um dentro de sua
esfera de atuação, com muito maior precisão, todas as necessidades do Município e
assim enquadrá-las dentro das possibilidades e limitações financeiras e orçamentárias
existentes.
Destarte, Excelência, considerando que, de fato, o corpo técnico (ou seja, os recursos
humanos) executor das atividades do planejamento realmente revela-se suficiente
para sua efetividade, bem como sopesando, de toda sorte, a impossibilidade de
execução, em 2020, de qualquer aumento ou estruturação neste aspecto, dadas as
conhecidas limitações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 no que concerne
à estrutura de pessoal, também não há que ser cogitada irregularidade.
Ainda nesse diapasão, cumpre-nos da mesma forma trazer à baila as limitações
trazidas pelo art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, que nos impedia
completamente de adotar quaisquer providências em relação à situação funcional do
servidor responsável pela contabilidade, razão pela qual fora essa mantida durante o
período de vedação que sofremos em relação a quaisquer alterações na estrutura de
pessoal do Município que pudesse redundar eventuais aumentos de remuneração,
tendo sido, no entanto, já devidamente regularizada em janeiro de 2022 (haja
vista que as proibições da Lei Complementar nº 173/2020 perduraram até
31.12.2021), com a nomeação de um servidor efeito para figurar como
responsável pela contabilidade (DOC. 02).
Assim, diante da impossibilidade de adoção de conduta diversa em relação a tal
situação funcional do responsável pela contabilidade em 2020, diante da patente
limitação existente, bem como, tendo em vista a efetiva regularização do ponto já no
primeiro mês em que tal se fazia possível, roga-se pela completa desconsideração da
glosa efetuada.
De outro escopo, relativamente às audiências públicas voltadas para avaliar o
cumprimento das metas fiscais, pedimos venia para juntar as respectivas atas que
seguem anexas à presente (DOC 03), comprovando-se que foram, sim, as mesmas
realizadas.
No que se refere às considerações a respeito da análise dos relatórios mensais pelo
Prefeito, cumpre destacar, que na esteira das alegações já acima apresentadas, o
Prefeito participa ativamente de todas as fases do planejamento, inclusive das etapas
de estudos, definição e estabelecimento das metas, razão pela qual, quando da
análise dos relatórios mensais já possui o mesmo pleno conhecimento dos projetos,
atividades e operações especiais previstas e efetivamente executadas.
Por derradeiro, com relação à reclamada estrutura de recursos humanos, tecnológicos
e materiais para operacionalização das atividades da Ouvidoria, informamos que
referida questão também já se encontra regularizada, com a efetiva instituição e
regulamentação da ouvidoria, bem como da disponibilização de recursos humanos e
materiais para a consecução de seus objetivos, INCLUINDO-SE A NOMEAÇÃO DE
SEU RESPONSÁVEL, TAMBÉM EM JANEIRO DE 2022, PASSADA A LIMITAÇÃO DO
ART. 8º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 (DOC 04) tal como certamente já fora
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constatado no âmbito das análises quadrimestrais em relação às contas de 2021 do
Município.
Assim, por todo o exposto, clama-se pela desconsideração do apontamento.
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- Verificamos a abertura de créditos adicionais e a realização de
transferências, remanejamentos e/ou transposições em valor correspondente
a 28,90% da despesa inicialmente fixada pela Lei Orçamentária Anual, índice
que, s.m.j., ratifica o baixo nível de adequação às dimensões auditadas pelo
resultado final do IEG-M/TCESP;
Relativamente ao presente tópico, que tem por objeto a verificação da situação de
regularidade dos pontos atinentes à execução orçamentária, depreende-se que,
inobstante a constatação do resultado da execução orçamentária superavitária
(situação que inclusive se manteria independentemente de qualquer argumento de
possível ajustes nos cálculos aventado pela n. Agente, tal como retratado no próprio
Relatório), bem como a constatação de que, mesmo diante da situação de enorme
calamidade decorrente da pandemia, em 2020 o Município realizou investimentos
equivalente a 6,40% de sua receita corrente líquida (ou seja, percentual e inclusive
maior se comparado ao exercício anterior), teriam sido realizadas a abertura de
créditos adicionais e a realização de transferências, remanejamentos e transposições
em valor correspondente a 28,9% da despesa inicial fixada.
Contudo, Excelência, esquece-se o n. Agente de consignar que a parcela
correspondente a R$ 14.137.458,88 destas alterações foi submetida, sim, à
aprovação legislativa, e assim materializadas através de regular aprovação de leis
municipais específicas, promulgadas especialmente com vistas à abertura de créditos
adicionais, em respeito aos preceitos constitucionais e da Lei Federal nº 4.320/64,
consoante comprova o Relatório de Suplementação, anexas à presente (DOC. 05.1).
Imperioso ainda ressaltar a possibilidade, também franqueada no § único, art. 4º, da
LOA de 2020, que exclui do limite de 15% estabelecido na Lei Municipal nº 879, de 27
de novembro de 2019 os créditos destinado a suprir insuficiências nas dotações
orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos
constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, razão
pela qual é possível taxativamente afirmar que o montante de R$ 2.464.100,00 resta
integralmente amparada pela Lei do orçamento em vigência no exercício, bem como o
fato de que o montante de R$ 6.115.381,44 de alterações se deram em relação a
recursos repassados ao Município para fazer frente às necessidades e urgências
decorrentes da pandemia (DOC 05.2).
Nesse contexto, considerando a necessidade de sopesar todos esses fatores e
expressas hipóteses legais de exceção, outra não pode ser a conclusão, senão de
que uma eventual pequena diferença (ainda assim se houver) entre o percentual de
abertura de créditos e transposições discricionárias regularmente autorizadas pela
LOA, e o que efetivamente ocorreu no exercício, não justifica, de maneira alguma, que
consequências mais graves advenham no âmbito da análise das contas anuais, que
não a expedição de meras recomendações. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU
Até mesmo porque, talvez o mais importante a ser sopesado, é que a abertura de
créditos adicionais e a realização de transferências, remanejamentos e/ou
transposições, independentemente de seu percentual não causou desajuste fiscal,
vez que, conforme retrata o próprio Relatório de Fiscalização, o resultado da
execução orçamentária, econômica e patrimonial FORAM TODOS POSITIVOS,
sendo importante inclusive sopesar que, em relação ao resultado financeiro, no
ano de 2020 o Município inclusive conseguiu reverter um pequeno déficit do
exercício anterior, para um superávit de R$ 12.053.095,32, tendo sido ainda
cumpridos, pelo Município, todos os índices constitucionais e legais que lhe são
impostos, pelo que entendemos possa tal pretensa falha ser, ANTE À
COMPLETA AUSÊNCIA DE SIGNIFICÂNCIA E GRAVES CONSEQUÊNCIAS, e à luz
do que preceitua a própria jurisprudência que vem, a cada dia mais,
compactuando de forma unânime a esse respeito, ser desconsiderada da
análise das contas do exercício de 2020 da Prefeitura de Igarapava, sendo o que
aqui veementemente rogamos.
B.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO
- Ademais, considerando o índice de liquidez imediata de apenas 0,8295,
denota-se que a Prefeitura não possui liquidez suficiente para honrar seus
compromissos de curto prazo em montante equivalente a 5,28% de sua
Receita Corrente Líquida;
Apontou a fiscalização, que considerando o índice de liquidez imediata de 0,8295, a
prefeitura não possuiria recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas
de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro, sendo que o Índice de Liquidez
Imediata demonstra que a Prefeitura não possui liquidez face aos compromissos de
curto prazo, registrados no Passivo Circulante.
Todavia, com o devido respeito, a presente anotação não deveria sequer ser levada
em consideração, posto que a análise apontada pela equipe de Fiscalização sofre
oscilações diárias, que não permite aferir a exata capacidade do Executivo para
promover o pagamento de suas dívidas, mormente considerando que aqui o
comparativo se dá utilizando-se como paradigma o índice de liquidez imediata, que
por definição mede a capacidade de honra dos compromissos no momento imediato
(ou seja, no dia da apuração).
Assim, Excelência, tanto sob esse prisma (o qual entendemos, em que pese o
respeito devido, inadequado para aferir a capacidade de honra de nossos
compromissos de curto prazo), quanto se sopesarmos que, tratando-se da
Administração Pública, o passivo circulante encerrado em 2020 pode conter débitos
com vencimento até 31 de janeiro de 2021, inscritos em restos a pagar, e que por sua
vez podem ser suportados pelas receitas do novo período, cujo ingresso nos cofres
do Município é certo, nem mesmo haveríamos que cogitar a afirmação de
incapacidade financeira do Município em relação ao seu passivo de curto prazo.
Sem contar, Excelência, o resultado financeiro superavitário do exercício, outro
elemento comumente utilizado, no âmbito das próprias fiscalizações dessa E. Corte
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de Contas, como hábil para aferir a capacidade do Município para honrar o seu
passivo de curto prazo.
É amplamente sabido, que o estoque de tais dívidas, caracterizadas, em sua maioria,
pelos restos a pagar e empenhos pendentes de pagamento, sofre constantes
alterações, seja pelo pagamento das dívidas, seja pelo cancelamento dos empenhos
não processados, sem que tal ocorrência se mostre hábil para fotografar qualquer
desequilíbrio.
De qualquer forma, apenas a título de comparação, mostra-se de fundamental
importância trazer à baila o voto proferido em apreciação às Contas alusivas ao
exercício financeiro de 2018 do Município de Rio das Pedras, no âmbito das quais fora
deliberado pela emissão de parecer favorável às mesmas, mesmo diante da
constatação de um índice de liquidez de 0,35 lá ocorrido, ou seja, equivalente a quase
um terço do aqui verificado, justamente por seguir o mesmo Raciocínio que aqui
veementemente vimos insistindo, no sentido de que, graças a uma boa gestão
implementada, colhendo frutos de um incansável trabalho de planejamento, que
permite ao Município ostentar resultados financeiro, econômico e patrimonial todos
positivos, Igarapava caminha em direção do crescimento.
Não havendo, portanto, sob qualquer prisma de análise (seja resultado financeiro, ou
mesmo indicadores, índices ou cálculos) comprometimento da liquidez, roga-se que a
anotação não tenha o condão de macular as contas em exame.
B.1.5. PRECATÓRIOS
- Os valores relativos a precatórios contabilizados pela Origem em seu
balancete e em seu balanço patrimonial divergem daqueles disponibilizados
no Mapa Anual de Precatórios do Conselho Nacional de Justiça;
- Além disso, os valores contabilizados no balanço patrimonial também não
equivalem ao apresentado no Mapa de Precatórios informado pela Origem ao
Sistema Audesp em relação ao exercício de 2020, ocorrência que, além de
ratificar a falta de fidedignidade dos valores contabilizados, ainda configura
ofensa aos princípios da Transparência Fiscal e da Evidenciação Contábil;
- Em que pese os levantamentos técnicos efetuados pelo DEPRE tenham
apurado a suficiência dos depósitos efetuados pela Origem nas contas do
TJSP em 2020, nossos cálculos indicam que os recolhimentos efetuados ao
longo do exercício em apreço somaram um montante R$ 136.059,23 inferior ao
necessário para atingimento da alíquota da Receita Corrente Líquida Mensal
do Município estabelecida no período;
No que se refere ao presente tópico, que tem por objeto a análise da situação do
Município referente aos precatórios e requisitórios de baixa monta, aponta
primeiramente o n. Agente de Fiscalização supostas divergências de contabilização
dos mesmos, haja vista a alegação de que constariam valores diferentes escriturados
no balancete e balanço patrimonial, em relação aos disponibilizados no Mapa Anual
de Precatórios do Conselho Nacional de Justiça.
A esse respeito, Excelência, importa-nos essencialmente rememorar, por pertinente,
que diferentemente do que faz o Tribunal de Justiça quando da divulgação dos dados
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relativos aos precatórios pertencentes a cada Ente Municipal, não pode o Município
excluir de sua contabilização (tanto em seus Balanços quanto em seus Balancetes),
como dívida de precatórios, para efeito de registro do saldo devedor, os valores
atinentes aos depósitos que efetua durante o exercício, até que seja formalmente
comunicado pela DEPRE a realização de pagamentos para os respectivos credores,
com a utilização do quantum depositado.
Desse modo, somente ocorre a realização de baixas quando efetivamente
informado, pela referida Diretoria de Precatórios do TJSP, o efetivo pagamento
do credor, razão primeira de qualquer eventual descompasso entre os saldos
registrados nos registros contábeis da Prefeitura e aqueles divulgados pela DEPRE
para efeito, principalmente, da definição da alíquota que irá orientar os depósitos do
exercício seguinte a serem realizados pelo Município (a qual, logicamente, até mesmo
por preceito de justiça, deve levar em consideração e abatido, do saldo devedor,
eventuais montantes já depositados, ainda que não transferidos aos respectivos
credores).
Ademais, outro fato que certamente pode levar à ocorrência de eventuais e pequenas
discrepâncias, refere-se à época em que as informações são verificadas e divulgadas
pela DEPRE em relação à data base dos dados nos quais se fundamenta o Município
para efetuar o registro, em suas peças contábeis, no fechamento do exercício, uma
vez que, dispondo de informações mais atualizadas, tanto no que concerne ao saldo
devedor, quanto no que se relaciona a eventual pagamento, certamente podem haver
diferenças cuja ocorrência está sendo sugerida pelo n. Agente de Fiscalização, sem
que isso de maneira alguma signifique falha da parte do Município na
contabilização de suas pendências judiciais.
Tal como corroboram todas as peças contábeis atinentes ao exercício, é certo
que, inobstante essas eventuais discrepâncias, atinentes à época em que as
informações são repassadas ao Município pela DEPRE para efeito de
encerramento do exercício, e quando são passadas a essa E. Corte para
instrução do processo de Contas (fatalmente variando, tanto em relação a
eventual saldo existente na conta para os depósitos mensais, quanto em relação
ao saldo devedor), de qualquer forma, na medida em que são atualizadas,
ocorre, no mesmo sentido, a atualização das peças contábeis ao final de cada
exercício, a fim de retratar, de forma mais exata possível, os pagamentos
efetivamente realizados aos credores (repita-se, não em relação aos depósitos)
Da mesma forma diga-se, Excelência, em relação às alegada divergência entre os
dados constantes do balanço patrimonial e aqueles “apresentados no Mapa de
Precatórios informado pela Origem ao Sistema Audesp em relação ao exercício de
2020”, uma vez que, na mesma linha de argumentação acima, as informações
enviadas ao Sistema Audesp pode contemplar precatórios ainda não baixados por
ausência de encaminhamento formal de comunicados, pela DEPRE, de efetivo
repasse de valores aos credores, razão pela qual igualmente pode conter diferenças
no total dos registros.
Isso, portanto, não configura, de maneira alguma, ofensa aos princípios da
transparência fiscal e evidenciação contábil, uma vez que em momento algum a
contabilidade se absteve de efetuar o registro de seu passivo de precatórios,
tampouco de proceder às respectivas baixas, na medida em que ocorre a efetiva
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informação acerca do pagamento pelo órgão competente para tal realização,
qual seja: o Tribunal de Justiça.
Entretanto, o mais importante a ser registrado é que, ao contrário do que, data
maxima venia, gravemente sugere o n. Agente de Fiscalização, é patente a
regularidade da situação do Município em relação à quitação de seus precatórios no
âmbito do Regime Especial no qual encontra-se inserido, em conformidade com a
alíquota que fora definida pela DEPRE para tal finalidade em 2020.
Isso primeiramente porque, é expresso o reconhecimento, tanto por parte da
DEPRE, quanto por parte do n. Agente de Fiscalização, de que o
comprometimento para efeito de seus depósitos mensais, pelo Município, fora
de 2,77% de sua Receita Corrente Líquida.
E não apenas isso, pois igualmente é EXPRESSA DECLARAÇÃO, ATRAVÉS DE
COMPETENTE CERTIDÃO EMITIDA PELA DEPRE, QUE É O ÓRGÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, TANTO
DE FIXAÇÃO DE REFERIDO PERCENTUAL QUANTO DE ANÁLISE DA
REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS E PAGAMENTOS DOS PRECATÓRIOS, NO
SENTIDO DE QUE FORAM SUFICIENTES OS DEPÓSITOS EFETUADOS PELO
MUNICÍPIO PARA CUMPRIMENTO DA ALÍQUOTA DE 2,77% FIXADA PARA O
EXERCÍCIO DE 2020.
Note-se, Excelência, que a alegada diferença no valor de R$ 136.059,23, apontada
pelo n. Agente de Fiscalização como inferior ao necessário para atingimento da
alíquota fixada pela DEPRE, ao contrário do que expressa e taxativamente
reconhece a própria DEPRE que, repita-se, é a competente tanto para fixação do
referido percentual, quanto para análise do cumprimento do mesmo, por cada
ente devedor para efeito de cumprimento do regime E NO CASO DO MUNICÍPIO
DE IGARAPAVA EXPRESSAMENTE DECLAROU A SUFICIÊNCIA DE SEUS
DEPÓSITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2020 TENDO EM VISTA O
PERCENTUAL FIXADO, na realidade diz respeito à diferença apurada pela n.
Fiscalização quando da análise dos depósitos face à redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, ao art. 101 da ADCT (que por sua vez
nada mais fez do que postergar a quitação dos precatórios submetidos ao regime
especial para 31 de dezembro de 2029 e limitar o ingresso do regime (E COM ISSO
CHEGANDO-SE À CONCLUSÃO DE QUE, NO RITMO EM QUE OCORREM OS
DEPÓSITOS PELO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, A DÍVIDA SERÁ QUITADA DENTRO
DO PRAZO), manter a sistemática mensal de depósitos equivalente a 1/12 do valor
calculado percentualmente sobre suas RCLs em percentual suficiente para quitação
de seus débitos (O QUE JÁ COMPROVOU-SE OCORRER), bem como dispondo que
essa alíquota, ainda que variável, não deve ser inferior, em cada exercício, ao
percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial instituído pelo
art. 101 do ADCT, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente
apresentado ao Tribunal de Justiça local.
Assim, tanto se considerarmos que no exercício de 2020 encontrava-se o Município
adstrito à redação do art. 101 da ADCT, conferida pela Emenda Constitucional nº
99/2017, quanto principalmente considerando que a fixação da alíquota a ser
recolhida pelo Município se deu no âmbito da aceitação, pela DEPRE, de um plano de
pagamento apresentado pelo Município, ainda que ao final se conclua a ocorrência de
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uma singela diferença, isso não significa, de maneira alguma, que houve
descumprimento, pelo Município, em relação ao valor que deveria ser depositado
mensalmente levando-se em conta o percentual que fora FORMALMENTE ACEITO
PELA DEPRE, E TAMBÉM POR ELA RECONHECIDO A CONFORMIDADE DOS
RECOLHIMENTOS.
Assim, inexistindo qualquer irregularidade neste aspecto, rogamos a Vossa Excelência
para que seja desconsiderada a glosa efetuada, sem embargo de, desde já, nos
colocarmos à inteira disposição dessa E. Corte para acatar qualquer recomendação
ou determinação de contabilização que eventualmente seja reputada mais
tecnicamente adequada.
B.1.6. ENCARGOS
- A Origem deixou de recolher as parcelas de março a dezembro relativas a
aportes financeiros para equacionamento do déficit atuarial do Instituto de
Previdência Municipal de Igarapava, previstos no Decreto nº 2.211/20,
totalizando um saldo não quitado no exercício de R$_6.148.557,50, que sequer
foi empenhado;
No que se refere ao presente tópico, que tem por objetivo a verificação da situação de
conformidade do Município em relação ao pagamento de seus encargos, verifica-se
que, inobstante a constatação de que foi apresentado o parcelamento realizado com
regime próprio, apontou a Fiscalização, todavia, ausência de recolhimento total dos
encargos sociais devidos ao Instituto Próprio de Previdência.
A esse respeito, Excelência, cumpre-nos discorrer que, devido às enormes
dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município ao longo do exercício em exame,
principalmente considerando que se trata de um ano em que tivemos em situação de
calamidade por conta da pandemia do COVID-19, onde todos os esforços se voltaram
à contenção da doença, não restando alternativa à Administração, como tentativa de
definitivamente solucionar a questão, senão pactuar o parcelamento, conforme
constatado pela Fiscalização Financeira.
Evidenciamos que desde a sua celebração, e mesmo com tantas e tão graves
dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município em virtude da emergência
sanitária, financeira e econômica de proporções nunca vividas em razão da Pandemia
da COVID-19, o referido acordo de parcelamento vem sendo devidamente
cumprido.
Por tais razões, e cientes das soluções implementadas e que definitivamente não se
trata de um histórico de não pagamento ocasionado pela gestão à frente do Município
no exercício que ora se examina, roga-se pela desconsideração do apontamento em
tela.
B.1.8.1. DESPESA DE PESSOAL
- A Origem deixou de contabilizar como despesa de pessoal montante
equivalente a R$ 3.022.180,51 decorrente de contratações que se caracterizam
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como terceirização de mão de obra, pois podem ser descritas como simples
substituição de servidores públicos por profissionais da saúde e equipes de
apoio para executarem atividades rotineiras e de natureza permanente,
pertencentes à atividade-fim da Prefeitura;
A Fiscalização Financeira incluiu no cômputo das despesas com pessoal a
terceirização de serviços médicos, porém, constatou que o total com pessoal não
superou o limite previsto no art. 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco o
previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei supracitada, em nenhum quadrimestre.
Entretanto, esclarecemos que as atividades foram realizadas através da contratação
de empresa para a execução de serviços de médicos, não se confundindo com a
contratação de mão-de-obra, que integraria as despesas com pessoal, uma vez que a
própria Classificação Econômica da Despesa, disponível no site desse Egrégio
Tribunal, menciona que as despesas com prestação de serviços por pessoa jurídica
deverá ser contabilizado no 3.3.90.39.00.
Esse é o caso das despesas ora glosadas pela Fiscalização, como se pode observar
no documento anexado pela Fiscalização Financeira, o qual está em plena
conformidade com a classificação e elemento de despesa em que foi lançado.
Isso porque trata-se de serviços médicos contratados de empresas terceirizadas para
o atendimento de pacientes, em razão da insuficiência de profissionais habilitados em
nosso quadro de pessoal para o suprimento da demanda.
Nosso município possui pequeno porte, contando com uma realidade de profissionais
habilitados disponíveis, especialmente na área médica, muito diferente dos grandes
centros urbanos, sendo certo que quando ingressamos na Administração, já
encontravam-se em andamento os contratos de serviços médicos devido à
dificuldade de se contratar mão-de-obra nessa área em pequenos municípios como o
nosso, sendo necessário dessa forma a contratação dos serviços, através de
empresas terceirizadas, que por sua vez, dessa forma, não consubstanciam-se
despesas com pessoal.
Não podemos confundir "terceirização de mão-de-obra" com "terceirização de
serviços", ocorrendo a primeira quando a administração entrega a terceiros a
execução de um serviço, e a segunda, quando ocorre a entrega a terceiros de funções
a serem executadas, predominantemente, com a utilização de mão-de-obra.
O que ocorreu no presente caso, como resta comprovado, foi a terceirização da
gestão dos serviços em razão da insuficiência de profissionais habilitados em nosso
quadro de pessoal para o suprimento da demanda, não restando alternativa à
Administração, senão a contratação dos serviços como foi feito.
A saúde é direito público subjetivo, protegido constitucionalmente, sendo que a
Constituição Federal, em seu artigo 196 determina que “A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU
Tratando-se de dever do Estado, esse tem obrigação de estabelecer as ações e
serviços públicos de saúde, inclusive o atendimento médico dos pacientes, cabendo
ao Município os serviços de atendimento à saúde da população local, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, nos termos do artigo 30, inciso
VII, da Constituição Federal.
Os poderes atribuídos à Administração Pública, por estar vinculada ao atendimento
do interesse público, do qual não pode dispor, têm caráter de poder-dever, o qual ela
não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela sua omissão, pois cada vez
que a Administração se omite no exercício de seus poderes, é o interesse público que
está sendo prejudicado.
Neste diapasão, buscando formas de prestar um adequado serviço de saúde aos
munícipes, entre outras medidas, optamos por proceder à contratação dos serviços
médicos em questão, estando plenamente justificada a despesa realizada e a sua
estrita relação com os serviços de saúde prestados pela Municipalidade, razão pela
qual ousa a Municipalidade, data venia, discordar da inclusão desses valores na
despesa com pessoal.
De qualquer sorte, Excelência, como se pode verificar, não houve a extrapolação do
limite de despesa com pessoal determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
sequer alcançando o limite prudencial em qualquer quadrimestre, seja
considerando-se a respectiva despesa, seja com a sua respectiva inclusão.
Neste norte, entendendo que as justificativas apresentadas ilidem o apontamento no
que concerne ao cometimento de eventual irregularidade, rogamos a Vossa
Excelência pela desconsideração do mesmo.
B.1.9. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
- Contrariando posicionamento deste Tribunal de Contas, bem como
orientação traçada no item “8” do Comunicado SDG nº 32/2015, dos 37 cargos
de livre nomeação e exoneração previstos na legislação municipal pertinente,
apenas para os cargos de assessor de comunicação e de assessor de
gabinete são exigidos formação de nível superior aos interessados,
estabelecendo-se, para os demais, tão somente a conclusão do ensino médio;
Acerca de os cargos em comissão exigirem formação escolar em nível médio como
requisito para investidura, não se coadunando a cargos de direção, chefia e
assessoramento, discordamos da Nobre Fiscalização Financeira, senão vejamos:
Inicialmente, cumpre esclarecermos que os cargos em comissão mencionados, com
os requisitos mínimos para ingresso, foram definidos através da Lei nº 53/2017, ou
seja, em exercício anterior ao ora analisado, não sendo, portanto, ato de gestão do
exercício em análise a criação de referidos cargos com tal exigência.
Não obstante, ao contrário do que possa vir a sustentar o D. Agente de Fiscalização,
INEXISTE NO ORDENAMENTO PÁTRIO QUALQUER DISPOSITIVO QUE LIMITE O
GRAU DE ESCOLARIDADE MÍNIMO A SER EXIGIDO PARA OS CARGOS EM
COMISSÃO, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE UMA CARACTERÍSTICA INERENTE AO
MESMO, mas sim a natureza de sua função, não havendo assim a referida
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observação que ser considerada para efeito de análise de regularidade dos referidos
cargos.
Nesse sentido, trazemos o disposto no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal,
que assim prevê:
“rt. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
Como vemos, a nossa Carta Magna adotou como critério objetivo, apenas, a livre
nomeação e exoneração para o provimento de cargos em comissão.
Não há, portanto, qualquer definição na Constituição Federal das “condições” para o
exercício dos cargos em comissão.
A ausência da regulamentação do referido dispositivo constitucional implica, na
prática, na ausência de requisitos legais, sendo a escolha do ocupante do cargo
comissionado baseado na confiança, capacidade e conhecimento que o mesmo
apresenta para o desempenho profissional.
Embora o TCESP tenha tratado da matéria no Comunicado SDG nº 32/2015, trata-se
de uma RECOMENDAÇÃO aos jurisdicionados da observância de aspectos relevantes
na elaboração de instrumentos legais. Sendo assim, em que pese a ausência de
dispositivo legal que determine a exigência de ensino superior aos servidores
ocupantes de cargos em comissão de direção e assessoramento, referida falha, se
porventura existente, consiste numa ocorrência que, consoante a majoritária
jurisprudência emanada dessa E. Corte de Contas, revela-se plenamente passível de
ser alçada ao campo das recomendações, jamais como aspecto de gravidade, apta a
macular as contas em exame.
Diante de todo o exposto, não havendo que cogitar qualquer viés de irregularidade
em relação ao quadro de pessoal, eis que jamais houve violação ao inciso V, do artigo
37, de nossa Magna Carta, clamamos pela desconsideração do presente
apontamento.
Ademais, esses cargos são destinados às pessoas comprometidas com o plano de
governo, sendo suas contratações pautadas na absoluta confiança das autoridades
superiores. Trata-se de ato discricionário do gestor.
Nesse sentido entende a doutrina:
“Os cargos em comissão são de ocupação transitória. Seus titulares são
nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a
autoridade nomeante. (...) A natureza desses cargos impede que os titulares
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adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para
ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração
do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo
critério da autoridade nomeante.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 13ª ed., Lumen Juris: 2005, p. 4 75) (grifos
e negritos nossos)
No caso em tela, os servidores são nomeados conforme a capacidade e competência
para o exercício dos cargos, o que ficou comprovado já que a Fiscalização Financeira
não apontou qualquer fato desabonador referente a eles ou prejuízo que os mesmos
tenham causado à Administração.
Ademais, inobstante todo o exposto, talvez o mais importante a ser ressaltado é que,
em que pese a ausência de dispositivo legal que determine a exigência de ensino
superior aos servidores ocupantes de cargos em comissão, a maioria dos servidores
mencionados pela Fiscalização Financeira possuem formação de nível superior, como
se pode observar nos documentos que ora anexamos (DOC. 06) e os que detinham
formação de nível médio, possuíam muita experiência na área de atuação, e muitos
deles já foram exonerados.
Dessa forma, rogamos pela desconsideração desse item na análise das contas ora
examinadas.
B.2. IEG-M – I-FISCAL – Índice ‘C’
- Verificamos que, após a validação do Índice de Efetividade da Gestão
efetuada por esta Fiscalização, o Setor Fiscal da Origem da Origem obteve
índice ‘C’ de avaliação, que indica baixo nível de adequação às dimensões
auditadas pelo resultado final do IEG-M/TCESP;
Em que pese o apontamento de que não houve a disponibilização de recursos
orçamentários e materiais para operacionalização das atividades relacionadas à
Administração Tributária, ousamos discordar da referida suposição, haja vista que,
conforme já explanado no tópico competente, a Origem disponibilizou, sim, recursos
necessários para que a serventia executasse as atividades concernentes às questões
tributárias de sua competência, não havendo prejuízo algum em seu desempenho.
No que diz respeito à terceirização da atividade da fiscalização tributária do
Município, cabe informar a essa D. Corte, que tão logo tenha cessado os efeitos da
Lei Complementar n.º 173/2020, especificamente seu art. 8º, OU SEJA, JÁ EM
JANEIRO DE 2022, a Municipalidade adotou as medidas necessárias para preencher
o cargo de provimento efetivo de Fiscal Tributário de seu quadro de servidores,
nomeando candidato aprovado e classificado em concurso público, consoante
Portaria de Nomeação n.º 100, do Concurso Público 001/2020 anexa (DOC. 07)
Outrossim, diante da recente mencionada nomeação, irá providenciar o treinamento
adequado para atuação do servidor em questão.
Quanto à periodicidade de revisão do Cadastro Imobiliário, em que pese o respeito
devidos, cumpre obtemperar que não há legislação que determine a obrigatoriedade
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de revisão, cabendo à Administração estipular intervalo para a sua realização, dentro
de um parâmetro de razoabilidade.
Ademais, trata-se de atividade que depende de vultosos recursos orçamentários,
devendo ocorrer somente quando houver real defasagem que venha a implicar em
queda de arrecadação. De toda forma, a Origem sempre procurou se comprometer
com a elaboração de estudos visando à revisão de seu Cadastro Imobiliário.
No que concerne ao apontamento de que o código tributário municipal não prevê a
revisão periódica obrigatória da planta genérica de valores (PGV), temos a esclarecer
que a Planta Genérica de Valores para imóveis urbanos é corrigida anualmente por
índice inflacionário previamente estabelecido, não havendo necessidade de qualquer
previsão neste sentido no Código Tributário Municipal.
Isto porque, a jurisprudência pátria é pacífica, no sentido de que apenas o reajuste
que excede os índices inflacionários é que deverá ser fixado mediante lei em sentido
estrito, não havendo que se falar em qualquer irregularidade neste sentido.
Deste modo, não há que ser cogitada plausibilidade na referida glosa.
Já no que dispõe à divulgação do Parecer Prévio expedido por essa C. Corte de
Contas, estes podem ser acessados pelo link que segue abaixo e verificado conforme
“print” da tela da página eletrônica da Prefeitura.
https://igarapava.sp.gov.br/site/relatorio-das-contas-anuais-referente-aos-anos-de-20
18-e-2019/
Cumpre-nos mais uma vez evidenciar o nosso esforço e constante comprometimento
no sentido de nos adequarmos, cada ano mais, às regras e rotinas afetas à
Administração.
Por fim, mas não menos importante, no que concerne à divulgação em tempo real das
receitas arrecadadas e dos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da
execução da despesa, cabe sopesar, levando em consideração as demais obrigações
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de divulgação decorrentes das despesas que envolvem a Pandemia da Covid-19,
bem como, a agravante desse período, em que a serventia passou por longos
períodos de defasagem por afastamentos, também em decorrência da Pandemia, que
as referidas informações eram todas inseridas para a consulta pública, nem sempre
foi possível fazê-las em tempo real, até mesmo por questões de ordem tecnológicas,
mas nunca deixaram de ser inseridas.
Nesta senda, considerando a completa ausência de má-fé e prejuízo, clamamos pela
compreensão de Vossa Excelência, para que sejam relevadas as presentes
ocorrências relatadas no presente tópico, as quais, para todos os efeitos, não são
substanciais a ponto de macular as Contas em análise.
C.1. APLICAÇÃO NO ENSINO
- Contabilização como aplicação no ensino com recursos próprios de
despesas não amparadas pelas finalidades elencadas pelo art. 70 da LDB, tais
como uniformes e merenda escolar;
- A Origem deixou de quitar até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte,
montante equivalente a R$250.576,82 referentes a restos a pagar de despesas
contabilizadas como aplicação no ensino;
- Conforme informado pela Origem, não houve implementação do serviço de
psicologia educacional e de serviço social na rede pública escolar, nos termos
da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019;
No âmbito do presente tópico, que tem por objetivo o exame de conformidade da
aplicação, pelo Município, dos recursos atrelados ao ensino, depreende-se que,
inobstante a constatação de que o Igarapava aplicou 25,96% de recursos
próprios em favor da educação, superando, portanto, o limite mínimo de 25%
preconizado pelo art. 212 de nossa Magna Carta, pontua a fiscalização a
necessidade de realização de glosas de exclusão de despesas tidas como não
amparadas pelo art. 70, da LDB (relativas à aquisição de uniformes e merenda
escolar), bem como do montante de R$ 250.576,85, referente a restos a pagar de
despesas contabilizadas no ensino não quitadas até 31 de janeiro do exercício
seguinte.
A esse respeito, importa-nos asseverar, além da insignificância dos valores glosados,
a completa impossibilidade de alterar o panorama de perfeita conformidade com
a exigência constitucional já acima colocado, haja vista que, como bem
reconhecido pelo próprio Agente de Fiscalização, aplicou a Municipalidade,
mesmo considerando a referida glosa de exclusão, 25,96% dos recursos
resultantes de sua arrecadação, em ações voltadas ao ensino público, que por
sua vez se deram nos exatos termos do art. 70, da LDB, ATENDENDO, ASSIM,
AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Assim, pugna-se pela desconsideração da glosa efetuada.
Com relação ao apontamento alusivo à não implementação dos serviços de
psicologia educacional e de serviço social na rede pública escolar em 2020, em que
pese o respeito devido, ousamos discordar de qualquer irregularidade
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Isto primeiramente porque, tal como extrai-se do teor da própria citada Lei Federal nº
13.935, de 11 de dezembro de 2019, que entrou em vigor na data da sua
publicação (conf. seu art. 3º) e realmente previu e necessidade de implantação,
nas redes públicas de educação básica, dos serviços de psicologia e de serviço
social para atendimento dessas respectivas demandas, verifica-se que,
consoante dispôs em seu art. 2º, fora estabelecido o prazo de 1 ano para a
adoção de providências visando o seu atendimento (in casu, 11 de dezembro de
2020).
Entretanto, Excelência, não devemos olvidar do fato de que, justamente no ano de
2020, em função da pandemia, fora editada e encontrava-se vigente a vedação
constante do art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, que como medida de
redução dos drásticos efeitos da pandemia (dentre eles econômicos), vedou
expressamente a contratação, criação de cargos ou estrutura de pessoal que pudesse
onerar a despesa a esse título dentro do Município, exceto quando exclusivamente
destinada ao combate da Covid-19, razão pela qual, não sendo o caso dos serviços
aqui reclamados, mais uma razão pela qual não havia, mesmo que quiséssemos,
possibilidade de sua implementação.
Assim, esclarecemos que, diante da completa inviabilidade da adoção das
providências necessárias visando a aludida implantação (que nos termos do citada
Lei Complementar, se estenderão até 31 de dezembro de 2021), realmente não foram
os serviços, que naturalmente demandam a estruturação do quadro de servidores,
insertos na rede de educação básica, razão pela qual desde já nos comprometemos
ao seu atendimento, no medida da cessação de tais vedações.
Nesse passo, roga-se pela desconsideração do apontamento.
C.2. IEG-M – I-EDUC – Índice ‘C’
- Verificamos que, após a validação do Índice de Efetividade da Gestão
efetuada por esta Fiscalização, o Setor de Educação da Origem da Origem
obteve índice ‘C’ de avaliação, que indica baixo nível de adequação às
dimensões auditadas pelo resultado final do IEG-M/TCESP;
Relativamente ao presente tópico, dentre os demais apontamentos realizados pelo n.
Agente de Fiscalização, este pontua que a Prefeitura Municipal possui mais de
39,53% do quadro de professores de creche, mais de 21,74% do quadro de
professores de pré-escola e 13,79% do quadro de professores dos anos iniciais como
temporários e, a respeito disso, cumpre-nos esclarecer que a referida porcentagem se
deu devido à realização de um processo seletivo para a contratação de docentes
temporários em 2019. Tais contratos temporários não foram renovados, devido à
realização de um concurso público em 2020 (01/2020), sendo certo que atualmente
não possuem mais docentes temporários no quadro de professores do Município,
apenas efetivos.
Acerca do apontamento de que os profissionais de creche, de pré-escola, dos anos
iniciais e dos anos finais da rede municipal não participaram de capacitação durante o
ano de 2020, informamos que em razão do cenário totalmente atípico vivido no
referido exercício, devido à pandemia de Covid-19, não foi possível viabilizar a
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contratação de cursos de capacitação aos docentes, entretanto, a Prefeitura
Municipal já vem buscando recursos para a realização de tais capacitações.
Quanto ao apontamento de que não houve entrega do material didático aos alunos
das pré-escolas, dos anos iniciais e dos anos finais do Ensino Fundamental, cabe
esclarecer que o município participa do PNLD (Programa Nacional do Livro Didático),
sendo que este material é utilizado para a preparação e planejamento das aulas.
A d. Fiscalização também apontou, dentre outras coisas, que não houve entrega de
uniforme escolar aos anos iniciais e finais do ensino fundamental em 2020 e, a
respeito disso, cabe-nos esclarecer que em razão da suspensão das atividades
escolares presenciais no referido exercício, os uniformes foram entregues apenas no
início de 2021, a medida em que as aulas presenciais foram sendo retomadas.
Em relação à afirmação de que a Prefeitura Municipal informou que há alunos de
pré-escola que possuem deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas
habilidades/superdotação sem Atendimento Pedagógico Especializado (APE),
esclarecemos que, com a suspensão das aulas presenciais, no início do mês de
março de 2020, os alunos passaram a realizar as atividades pedagógicas
remotamente, de maneira assíncrona.
Ademais, apesar de o ano letivo ter sido cumprido totalmente em ambiente virtual, os
alunos que possuem deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas
habilidades/superdotação, matriculados na rede municipal de ensino, também foram
atendidos remotamente.
No que se refere à nota da IDEB, apesar de o Município não ter atingido a meta para
os anos iniciais (1º ao 5º ano) e os anos finais (6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental
no ano da última avaliação, salientamos que o Município avançou na nota em relação
ao ano anterior. Tendo em vista o esforço da Administração, bem como o resultado
satisfatório obtido, com crescimento expressivo da nota, certo que apenas essa
pequena diferença para o atingimento da meta prevista não é capaz de comprometer
a boa avaliação do Município, que vem apresentando expressivo crescimento.
No que se refere ao apontamento de que a Prefeitura Municipal não realizou ações e
medidas para monitoramento da taxa de abandono das crianças na idade escolar
(Anos Iniciais do Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano), ressaltamos que o Município
possui Plano Municipal de Educação - PME (Lei nº 673/2015 - DOC 08) que prevê em
sua meta 2.3 a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria
com órgãos públicos de assistência social, saúde e de proteção à infância,
adolescência e juventude. Em razão disso, foi realizada busca ativa aos alunos por
contato telefônico, durante todo o ano letivo de 2020, tendo sido intensificada em
2021, quando retomamos parcialmente à normalidade, inclusive com visitas às
famílias responsáveis pelos alunos, seguindo-se os protocolos de segurança.
Ademais, quanto à alegação de que a Prefeitura Municipal não fez pesquisa/estudo
para levantar o número de crianças que necessitavam de creches, pré-escolas, e dos
anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano), informamos que nesse caso
também foi realizada busca ativa escolar para levantamento dos referidos dados,
conforme supramencionado. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU
Relativamente à emissão do competente AVCB, cumpre-nos comunicar que
atualmente estamos em fase de estudos para tal adequação, sendo que o
Departamento de Engenharia já está elaborando a contratação de empresa
especializada para a execução do projeto de adequação em todos os
estabelecimentos que não possuem o AVCB. Ressaltamos, todavia, que
independentemente da obtenção de referido documento, nossas instalações e todos
os procedimentos lá adotados já se adequam perfeitamente às normas de segurança
e prevenção contra incêndio.
Em relação às 06 (seis) unidades de ensino que necessitam de reparos (conserto de
janelas, rachaduras, infiltrações, etc), esclarecemos que, de acordo com o
planejamento municipal, todas as unidades de ensino irão passar por melhorias e
reformas seguindo o cronograma já iniciado em 2021.
Quanto ao apontamento de que a Prefeitura Municipal possui apenas dois
nutricionistas para atendimento de 4.192 alunos das redes municipal e estadual de
ensino infantil e fundamental, informamos que devido à pandemia de Covid-19 e de
acordo com a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, foram vedadas
novas contratações de pessoal nos anos de 2020 e 2021, ressalvadas as reposições
de cargo e, por esta razão, não foi possível a contratação de mais nutricionistas.
Contudo, no ano de 2022, o Município já está realizando as contratações necessárias
através do Concurso Público 01/2020.
Acerca da alegação de que a Prefeitura Municipal não (re)elaborou o currículo da rede
municipal de ensino adequando-se às proposições da Base Nacional Comum
Curricular (BNCC), informamos que aderimos ao Currículo Paulista, inclusive
participando de todas as reuniões na Diretoria Regional de São Joaquim da Barra -
DRE para elaboração e execução do mesmo.
Ainda, quanto às reuniões do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB, salientamos que o CACS FUNDEB realizou as reuniões virtualmente, por
aplicativo, durante todo o exercício de 2020, encaminhando todas as atas à Prefeitura
Municipal, as quais inclusive encontravam-se à disposição da Fiscalização.
Por derradeiro, em relação ao Conselho de Alimentação Escolar não ter elaborado
atas que permitam atestar as condições físicas/estruturais da cozinha, higienização e
acondicionamento dos alimentos, bem como avaliar o cardápio e sua aceitação pelos
alunos, ressaltamos novamente que, devido à pandemia de Covid-19 e a consequente
suspensão das aulas presenciais e merenda escolar, não foi possível avaliar a
aceitabilidade dos alunos, pois nesse período os alunos matriculados na rede
municipal e estadual de ensino, quando verificada vulnerabilidade, receberam cestas
básicas e posteriormente marmitas também foram ofertadas. Ademais, durante todo
esse período atípico, o CAE esteve presente fiscalizando as entregas, com visitas
frequentes à cozinha piloto.
Assim, não remanescendo qualquer irregularidade apta a comprometer a lisura e
regularidade das presentes Contas, roga-se pela completa desconsideração dos
apontamentos efetuados. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU
D.2. IEG-M – I-SAÚDE – Índice ‘B’
- Não obstante, após a validação do Índice de Efetividade da Gestão efetuada
por esta Fiscalização, o setor de Saúde da Origem tenha obtido índice ‘B’ de
avaliação, que indica efetiva adequação às dimensões auditadas pelo
resultado final do IEG-M/TCESP, foram verificadas ocorrências que indicam a
necessidade de aprimoramento nesta área;
No âmbito deste tópico, a Fiscalização efetuou alguns apontamentos com base no
questionário do IEG-M, alegando, em síntese, que teria verificado algumas
deficiências e fragilidades da Administração Municipal de Igarapava no tocante à
gestão da Saúde Pública do Município, inobstante, como bem observado pela
Fiscalização, a classificação do Município com a nota “B” do IEGM, considerada
EFETIVA.
Acerca da emissão do competente AVCB, o Município buscará, na medida de sua
disponibilidade financeira e orçamentária, emitir o competente AVCB de todas as
unidades de saúde, de forma que já está providenciando a adequação das unidades,
tendo sido elaborado por parte da Municipalidade, um projeto de engenharia para
regularização da situação.
Com relação aos reparos necessários nas unidades de saúde, como conserto de
janelas, rachaduras, etc, esclarecemos que o Município já realizou levantamento de
todas as reformas e adequações necessárias, as quais encontram-se pendentes de
execução apenas em função da pandemia.
Esclarecemos, ainda, que em relação ao apontamento referente ao registro de
frequência dos médicos ser manual através de folha de ponto, a Municipalidade vem
providenciando as melhorias necessárias para aprimorar o controle de frequência dos
servidores, adquirindo equipamentos eletrônicos e realizando diversas pesquisas para
implantação.
Nesse sentido, a Administração vem recolhendo as digitais dos servidores
concursados, até o presente momento, tendo em vista que o sistema utilizado (Fiorili)
ainda não consegue ler o arquivo com os servidores terceirizados.
Quanto ao apontamento de que a Prefeitura Municipal não realiza a gestão do
estoque de insumos utilizados como meios de diagnósticos laboratoriais para
doenças sob monitoramento epidemiológico de interesse da Vigilância de Saúde,
informamos que a farmácia municipal passou a fazer o controle do estoque de
insumos, como por exemplo os testes rápidos para Covid-9, HIV, etc.
Acerca da alegação de que não houve utilização de sistema informatizado de
regulação com oferta de alguns serviços da gestão municipal, insta ressaltar que a
Prefeitura Municipal utiliza o sistema CROSS para ofertas de serviços, conforme
orientação da Secretaria Estadual de Saúde, sendo que o CROSS de Urgência é feito
pela Santa Casa e o CROSS (exames e consultas) é feito pela Prefeitura Municipal.
Em relação ao apontamento de o Complexo Regulador Municipal não possui Central
de Urgências e Central de Internações, informamos que o Município possui um
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profissional que autoriza as internações, sejam elas eletivas ou de urgência, bem
como o sistema CROSS.
A respeito da alegação de que não há componente municipal do Sistema Nacional de
Auditoria (SNA), esclarecemos que o Município possui 02 (dois) profissionais que
realizam a atividade de monitoramento, avaliação e auditoria. Ademais, já estão sendo
realizados estudos para elaboração de uma portaria com a indicação dos
profissionais na composição do componente municipal.
Acerca do alegado desabastecimento (falta de medicamento) superior a um mês de
46 dos 240 itens de medicamentos do Componente Básico da Assistência
Farmacêutica presentes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais,
cumpre-nos ressaltar que a situação foi regularizada ainda em 2021.
Diante do exposto, Excelência, espera-se ter demonstrado que a Prefeitura de
Igarapava não quedou-se inerte ante as dificuldades enfrentadas, principalmente de
cunho financeiro, na melhoria dos serviços de saúde oferecida aos munícipes, motivo
pelo qual, requer desde já, a desconsideração destes apontamentos.
E.1. IEG-M – I-AMB – Índice ‘C’
- Verificamos que, após a validação do Índice de Efetividade da Gestão
efetuada por esta fiscalização, o setor de gestão ambiental obteve índice ‘C’
de avaliação, que indica baixo nível de adequação às dimensões auditadas
pelo resultado final do IEG-M/TCESP;
Acerca do presente quesito o IEG-M, primeiramente quanto ao apontamento de que
os objetivos estratégicos e metas ambientais não estão materializados no PPA e nem
no LOA, informamos que na ocasião ainda não haviam valores destinados para a
pasta no ano de 2020.
Relativamente à participação em programa de educação ambiental, ressaltamos que
a Prefeitura Municipal participa do programa de educação ambiental “Desafio
Ambiental”, com apoio da empresa DAidea Ambiental e do Departamento de
Educação do Município.
Quanto à alegação de que não foi instituída lei regulamentando a proibição de
queimada urbana pelo Município, cumpre-nos esclarecer que a Lei Municipal nº
770/2018, de 10 de janeiro de 2018, em seu art. 1º, inciso II, específica tal proibição
(DOC 09).
A respeito do apontamento de que não há um plano emergencial com ações para
fornecimento de água potável à população em caso de sua escassez, informamos
que não houve necessidade da criação de um plano, tendo em vista que Igarapava é
o Município com maior disponibilidade de água potável da região, haja vista ser
demasiadamente provida deste recurso natural.
Em relação à alegação de que não existem ações e medidas de contingenciamento
para os períodos de estiagem, ressaltamos que tais ações geralmente são realizadas
em municípios que captam água dos rios, contudo, o Município de Igarapava capta
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água de poços que sofrem menos interferência com a estiagem, não tendo sido
necessária, até o presente momento, a criação de medidas de contingenciamento
nesse sentido.
Quanto à afirmação de que não existem metas de tratamento e nem de coleta de
esgoto definidas, informamos que a Administração Municipal se compromete a dar
início aos estudos para elaboração das metas, o que poderá ser constatado pelas
fiscalizações futuras dessa E. Corte de Contas.
Acerca da periodicidade na coleta seletiva realizada e sobre o não atendimento de
todas as regiões do Município, cumpre-nos esclarecer que a cooperativa de coleta
realiza o recolhimento em dias alternados e, ciente da impossibilidade de atender todo
o Município, já deu início à estudos para melhorar o serviço prestado pela
cooperativa.
A respeito do último apontamento do presente tópico, informamos que o Plano de
Saneamento Básico (DOC 10) incorporou o Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil (PGRCC), descrevendo em seu item 3.1.4 sobre a gestão de tais
resíduos no Município de Igarapava.
Ante todo o exposto, não havendo prejuízo a ser registrado, bem como considerando
que a Administração Municipal não se manteve inerte, rogamos pela completa
relevação dos apontamentos aqui combatidos.
F.1. IEG-M – I-CIDADE – Índice ‘C’
- Constatamos que, após a validação do Índice de Efetividade da Gestão
efetuada por esta fiscalização, o setor de proteção ao cidadão obteve índice
‘C’ de avaliação, que indica baixo nível de adequação às dimensões auditadas
pelo resultado final do IEG-M/TCESP;
Apontou a fiscalização que, com base no questionário do IEGM, teriam sido
constatadas diversas deficiências e fragilidades da Administração Municipal, no que
se refere a contingenciamento, infraestrutura e segurança.
Acerca do presente tópico cabe esclarecer que a COMPDEC se encontra operando e
desempenhando plenamente suas funções, de tal forma que a Fiscalização não
apontou qualquer mácula na efetividade da prestação do serviço. De toda forma, se
compromete a atual gestão, na medida de sua disponibilidade orçamentária, alocar
maiores recursos para a coordenadoria, durante o próximo exercício.
Quanto ao apontamento de que a Prefeitura Municipal não possui Conselho Municipal
de Proteção e Defesa Civil devidamente regulamentados, cumpre informar que o
Município já vem adotando providências para a criação de Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil, pois, ciente de tal lapso, empreendeu esforços para iniciar os
estudos visando a elaboração do mesmo.
Em relação à alegação de que a Prefeitura Municipal não capacita seus agentes para
ações municipais de Defesa Civil, insta ressaltar que a Municipalidade oferece
treinamento na medida de sua disponibilidade financeira e orçamentária, contudo, os
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profissionais atuantes são altamente capacitados para exercerem suas funções em
atendimento à população.
No que se refere ao não mapeamento das áreas de risco, cabe ressaltar que, não há
ocorrência no município de Igarapava de desastres naturais de qualquer natureza, ou
mesmo àqueles decorrentes de ação humana, haja vista que não há a exploração de
qualquer atividade no município que apresente risco para atuação da Defesa Civil.
A respeito do Plano de Contingência Municipal - PLANCON de Defesa Civil, é
importante considerar que o município de Igarapava trata-se de região que não sofre
risco de inundações, enchentes rápidas de grande porte que cheguem a danificar
casas, bem como não há registro histórico de deslizamento de encostas com vítimas.
De toda forma, a atual Administração tem se comprometido a realizar a formalização
do Plano de Contingência, o que não exime a atuação da Defesa Civil para o
atendimento em situações emergenciais. Assim, tendo em vista o município não ter
apresentado situação de risco que justificasse maiores intervenções, tem-se por
suficientes as medidas adotadas até então.
Acerca da avaliação da segurança de todas as escolas e centros de saúde, cabe
informar que o Município se encontra em fase de elaboração de projeto técnico para a
expedição do competente AVCB de todas as unidades, BEM COMO, ACIMA DE
TUDO, JÁ ATENDE OS QUESITOS ESTRUTURAIS E DE SEGURANÇA EXIGIDOS
PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, podendo apresentar o cumprimento do presente
apontamento no âmbito do próximo exercício.
Quanto ao apontamento da necessidade de canal de atendimento de emergência à
população para registro de ocorrências de desastres, cabe esclarecer que o Município
conta com canal de atendimento por meio do número da própria Prefeitura, sendo
encaminhado ao setor responsável pelo atendimento. Reitera-se tratar-se de
Município de pequeno porte e que não apresenta registro de catástrofes que justifique
uma ação maior do que já é prestado, o atual procedimento atende plenamente a
necessidade da população.
Assim, à vista de todo o exposto, restando comprovado não ter sido cometida
qualquer irregularidade, roga-se, acima de tudo, pela completa desconsideração da
glosa efetuada nesse sentido.
G.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
- Como demonstrado no item B.1.5 – “Precatórios” deste relatório, foram
constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles
apurados no Sistema Audesp;
Quanto ao presente apontamento, pedimos venis para nos remeter aos
esclarecimentos já prestados no âmbito do citado item B.1.5, igualmente rechaçando
os apontamentos efetuados.
G.3. IEG-M – I-GOV TI – Índice ‘C’
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- Constatamos que, após a validação do Índice de Efetividade da Gestão
efetuada por esta fiscalização, o setor de Governança de Tecnologia da
Informação da Origem obteve índice ‘C’ de avaliação, que indica baixo nível de
adequação às dimensões auditadas pelo resultado final do IEG-M/TCESP;
No âmbito deste tópico, a Fiscalização pontuou algumas irregularidades que foram
constatadas pela Fiscalização no tocante ao I-GOV TI, referente à definição de
atribuições dos servidores da área de Tecnologia da Informação, à suposta ausência
de um PDTI – Plano Diretor de Tecnologia da Informação Política e ausência de
Segurança da Informação, dentre outros.
Primeiramente, em relação ao apontamento de que a equipe de TI não participa da
comissão de julgamento das compras públicas (licitações), informamos que a equipe
de TI do Município participa de todas as licitações que tenham como objeto
equipamentos de TI, softwares ou serviços que envolvam a Tecnologia da Informação.
Em que pese a ausência de um PDTI – Plano Diretor de Tecnologia da Informação e
de um documento formal que estabeleça a Política de Segurança da Informação, esta
Administração, ciente de tais lapsos, já está desenvolvendo estudos visando a
elaboração dos mesmos.
Quanto às regulamentações glosadas, da Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais, o município está procedendo às normativas
necessárias para atendimento das disposições legais que regem os temas em voga.
Acerca da alegação de que o site da Prefeitura Municipal não possibilita a gravação
de relatórios em diversos formatos eletrônicos, bem como não disponibiliza
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, cumpre-nos informar que o
Departamento de Comunicação já está realizando uma licitação visando a
contratação de empresa para realizar adequações e melhorias na página eletrônica da
Prefeitura Municipal, o que poderá ser aferido pela diligente fiscalização no próximo
exercício.
A respeito da alegação de que a solicitação por meio do e-SIC não é simplificada,
exigindo itens de identificação do requerente, esclarecemos que os parâmetros de
segurança e acesso ao sistema são estabelecidos pela empresa de software
contratada, que tem como objetivo a proteção de dados.
Relativamente à integração entre o sistema de contabilidade e o sistema de dívida
ativa, nos comprometemos a dar início a estudos visando a implantação e ampliação
de sistemas de software e governo digital. Ademais, cabe esclarecer que se encontra
em constante processo de ampliação do setor, na medida de que dispõe de maiores
recursos financeiros e orçamentários.
Ademais, em relação ao oferecimento de serviços digitais como alvarás, licenças de
funcionamento, certidões, dentre outros, informamos que a Municipalidade está
implantando o Sistema 1Doc, onde será disponibilizado diversas funções e serviços
digitais à população. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JULIO CESAR MACHADO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-MXAF-L33M-5ZXM-4ZSU
Em relação à designação de encarregado para o tratamento de dados pessoais
(DPO), cabe esclarecer que não foi possível realizar nova contratação em razão da
vedação prevista na Lei Complementar 173/2020, tendo a serventia providenciado o
tratamento de tais dados durante o referido período, restando apenas esse referido
ponto pendente de implementação, APÓS DECORRIDO O PRAZO DE VEDAÇÃO
EXPRESSAMENTE IMPOSTO PELO ART. 8º, DA LC Nº 173/2020.
Assim sendo, reforça a Municipalidade que na medida de suas disponibilidades
financeiras e orçamentárias adotará as medidas cabíveis a fim de solucionar os
referidos apontamentos, de forma que poderá a fiscalização acompanhar ao longo
dos exercícios a implementação das medidas apontadas por este E. Tribunal.
H.1. Perspectivas de atingimento das metas propostas pela Agenda 2030
(Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS)
- Tendo em vista as análises realizadas, bem como as informações prestadas
pela Origem ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal, devidamente
validadas por esta Fiscalização, indica-se que o Município em apreço poderá
não atingir algumas metas dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável-ODS;
No que se refere a presente glosa, conforme exaustivamente debatido nos tópicos
anteriores, o Município busca empreender esforços para o atingimento de todas as
metas propostas pelos ODS, na medida de sua disponibilidade financeira e
orçamentária.
Outrossim, como pode-se observar, tais esforços são materializados por meio dos
bons resultados apresentados no índice IEGM, que usa como referência o próprio
ODS.
Assim, ao longo dos demais exercícios a fiscalização poderá aferir o atingimento das
metas propostas, bem como a melhoria do índice IEGM.
H.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- No que se refere às recomendações desta Corte, haja vista os dois últimos
exercícios apreciados e com trânsito em julgado até 2020, verificamos que, no
exercício em exame, a Prefeitura descumpriu recomendações desta E. Corte
de Contas;
Como fora dito alhures, esta Municipalidade vem se empenhando em cumprir a Lei
Orgânica, as Instruções e as Recomendações dessa E. Corte de Contas, em algumas
ocasiões atendendo de pronto ao quanto determinado, noutras readequando-se e
alterando o modo de trabalho, mas sempre visando corrigir suas falhas, a fim de que
não mais venham ocorrer.
Relativamente à glosa efetuada para alegar suposto desatendimento às
recomendações desse D. Tribunal de Contas, não ficaremos aqui repisando os
argumentos já exaustivamente explanados, vez que todos os pontos aventados como
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supostos desatendimento, já foram detalhadamente abordados e defendidos em
tópicos anteriores específicos desta Defesa.
Destarte, entendemos que as falhas apontadas não são suficientes para comprometer
a lisura das Contas, podendo ser passíveis de recomendações, por serem todas de
natureza meramente formal, sem nenhuma gravidade e que, por conseguinte, não
causaram qualquer dano ao erário público ou interesse público.
CONCLUSÃO:
Assim, na certeza de que os esclarecimentos acima prestados serão agraciados pela
consideração de Vossa Excelência, entendemos que as contas da PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, referentes ao exercício de 2020, MERECEM, por
questões de DIREITO e de JUSTIÇA, receber PARECER FAVORÁVEL por parte
dessa Egrégia Corte de Contas.
Requer-se, por oportuno, que, de todas as publicações relativas ao presente
processo, conste o nome do advogado Julio Cesar Machado – OAB/SP 330.136.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição dessa E. Corte para
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessários, renovando,
nesta oportunidade, nossos protestos de alta estima e consideração.
Atenciosamente,
JULIO CESAR MACHADO
OAB/SP 330.136
(assina digitalmente)
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29-11-22 SEB
============================================================
82 TC-003107.989.20-4
Prefeitura Municipal: Igarapava.
Exercício: 2020.
Prefeito: José Ricardo Rodrigues Mattar.
Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Sustentação oral proferida em sessão de 22-11-22.
============================================================
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ÍNDICES 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS OBSERVADOS. APORTES AO 
RPPS NÃO EFETUADOS. BAIXO ÍNDICE DE EFETIVIDADE NA 
GESTÃO MUNICIPAL – IEG-M GERAL: “C”. PARECER PRÉVIO 
DESFAVORÁVEL.
Título Situação Ref.
Aplicação no Ensino – CF. art. 212 26,25% 25%
FUNDEB – Lei nº 11.494/07, art. 21, caput e § 2º 100% (95% - 100%)
Pessoal do Magistério – ADCT da CF, art. 60, XII 77,14% 60%
Despesa com Pessoal – LRF, art. 20, III, “b” 42,49% 54%
Saúde – ADCT da CF, art. 77, III 22,80% 15%
Transferência ao Legislativo – CF, art. 29-A, I 4,28% 7%
Execução Orçamentária – R$ 9.024.793,98 8,96% - Superávit
Resultado Financeiro – R$ 12.053.095,32 Superávit
Precatórios Regular
Requisitórios de Baixa Monta Regular
Remuneração dos agentes políticos (Prefeito e Vice) Regular
Encargos Sociais (INSS, FGTS e PASEP) Regular
Encargos Sociais (RPPS) Irregular
Investimentos + Inversões Financeiras: RCL 6,40%
Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM C
Restrições do Último Ano de Mandato:
*Restos a Pagar (Dois Últimos Quadrimestres – Cobertura 
Financeira) – LRF, art. 42 Regular
*Aumento da Taxa de Despesa de Pessoal – LRF, art. 21, II Regular
*Despesas com publicidade – Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, “b”1
-
*Publicidade institucional - Emenda Constitucional nº 107 de 02-07-
20, art. 1º, §3º, VII Regular
ATJ Economia e Chefia: Desfavorável MPC: Desfavorável SDG: Sem manifestação
ATJ Jurídica: Favorável
1 O Município não efetuou gastos com publicidade após 15-08-20.
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1. RELATÓRIO
1.1 Versam os autos sobre as contas da PREFEITURA MUNICIPAL 
DE IGARAPAVA, exercício de 2020.
1.2 Referido município recebeu fiscalização concomitante, nos termos 
dispostos no TC-A-023486/026/10, Ordem de Serviço nº 01/2012 e § 1º do 
artigo 1º da Resolução nº 01/2012.
A análise relativa aos períodos de janeiro a abril e de maio a agosto 
de 2020 consta dos eventos 15.21 e 35.14, respectivamente, tendo sido 
apontadas falhas nos seguintes itens: “Obras Paralisadas”; “Resultado da 
Execução Orçamentária no Período”; “Dois Últimos Quadrimestres-Cobertura 
Monetária para Despesas Empenhadas e Liquidadas”.
O Responsável foi devidamente notificado (eventos 22.1 e 40.1) 
acerca dos relatórios dos acompanhamentos realizados, disponíveis no 
processo eletrônico, com vista à regularização das falhas apontadas.
1.3 O relatório da fiscalização anual realizada pela Unidade Regional 
de Ituverava – UR-17 (evento 47.22) apontou as seguintes ocorrências:
A.2. IEG-M – I-Planejamento
- não foram realizados levantamentos formais dos problemas, 
necessidades e deficiências do Município antecedentes ao planejamento para 
os setores de serviços urbanos, segurança pública, saneamento e defesa civil;
- para a elaboração do diagnóstico municipal não é levado em 
conta nenhum plano do governo federal ou estadual;
- as seguintes variáveis não foram levadas em consideração para 
o estudo/análise da previsão da receita: programas do governo estadual, 
programas do governo federal e efeito da Legislação;
- a LDO prevê autorização para transposição, remanejamento e 
transferência de recursos de uma categoria de programação a outra ou de um 
órgão para outro em percentual acima da inflação;
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- a LOA prevê abertura de créditos adicionais por decreto em 
percentual acima da inflação;
- há estrutura administrativa voltada para planejamento, no entanto, 
a Prefeitura Municipal não possui recursos humanos para operacionalização das 
atividades deste setor;
- o servidor responsável pela contabilidade da Prefeitura Municipal 
não é ocupante de cargo de provimento efetivo;
- não houve realização de audiências públicas voltadas para avaliar 
o cumprimento das metas fiscais traçadas no planejamento, conforme previsto 
no artigo 9, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal no 3º Quadrimestre até o 
final do mês de fevereiro de 2021;
- o Prefeito recebe relatórios mensais sobre a execução 
orçamentária sem os projetos, atividades e operações especiais previstos e 
executados;
- a Ouvidoria do Poder Executivo não dispõe de recursos humanos, 
tecnológicos e materiais para a operacionalização de suas atividades.
B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária
- abertura de créditos adicionais e realização de transferências, 
remanejamentos e/ou transposições em valor correspondente a 28,90% da 
despesa inicialmente fixada pela Lei Orçamentária Anual, índice que ratifica o 
baixo nível de adequação às dimensões auditadas pelo resultado final do IEG￾M/TCESP.
B.1.3. Dívida de Curto Prazo
- considerando o índice de liquidez imediata de apenas 0,8295, 
denota-se que a Prefeitura não possui liquidez suficiente para honrar seus 
compromissos de curto prazo em montante equivalente a 5,28% de sua Receita 
Corrente Líquida.
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B.1.5. Precatórios 
- os valores relativos a precatórios contabilizados pela Origem em 
seu balancete e em seu Balanço Patrimonial divergem daqueles disponibilizados 
no Mapa Anual de Precatórios do Conselho Nacional de Justiça;
- além disso, os valores contabilizados no balanço patrimonial 
também não equivalem ao apresentado no Mapa de Precatórios informado pela 
Origem ao Sistema Audesp em relação ao exercício de 2020;
- muito embora os levantamentos técnicos efetuados pela DEPRE 
tenham apurado a suficiência dos depósitos efetuados pela Origem nas contas 
do TJSP em 2020, os cálculos indicam que os recolhimentos efetuados ao longo 
do exercício em apreço somaram um montante de R$ 136.059,23 inferior ao 
necessário para atingimento da alíquota da Receita Corrente Líquida Mensal do 
Município estabelecida no período.
B.1.6. Encargos 
- a Origem deixou de recolher as parcelas de março a dezembro 
relativas a aportes financeiros para equacionamento do déficit atuarial do 
Instituto de Previdência Municipal de Igarapava, previstos no Decreto nº 
2.211/20, totalizando um saldo não quitado no exercício de R$ 6.148.557,50, que 
sequer foi empenhado.
B.1.8.1. Despesa de Pessoal
- a Origem deixou de contabilizar como despesa de pessoal o 
montante equivalente a R$ 3.022.180,51, decorrente de contratações que se 
caracterizam como terceirização de mão de obra.
B.1.9. Demais Aspectos sobre Recursos Humanos
- contrariando posicionamento deste Tribunal de Contas, bem 
como orientação traçada no item “8” do Comunicado SDG nº 32/2015, dos 37 
cargos de livre nomeação e exoneração previstos na legislação municipal 
pertinente, apenas para os cargos de assessor de comunicação e de assessor 
de gabinete é exigida formação de nível superior aos interessados, 
estabelecendo-se, para os demais, tão somente a conclusão do ensino médio.
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B.2. IEG-M – I-FiscaL
- não houve a disponibilização de recursos orçamentários e 
materiais para operacionalização das atividades relacionadas à Administração 
Tributária;
- em que pese tratar-se de carreira específica ou típica de Estado, 
a Prefeitura Municipal possui um funcionário terceirizado em cargo de fiscal da 
administração tributária;
- não há disponibilização de programas de treinamento específico 
aos fiscais tributários, o que pode comprometer a atualização do conhecimento 
e a adequada execução das atividades inerentes ao cargo;
- não houve revisão periódica do Cadastro Imobiliário;
- o Código Tributário Municipal não prevê a revisão periódica 
obrigatória da Planta Genérica de Valores (PGV), comprometendo a 
transparência e a eficiência da gestão fiscal;
- os dados da Planta Genérica de Valores (PGV) e do Cadastro 
Imobiliário não atualizam automaticamente a base de cálculo do IPTU;
- não houve divulgação do Parecer Prévio do TCE na página 
eletrônica da Prefeitura;
- não houve divulgação, em tempo real, das receitas arrecadadas 
e dos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da 
despesa, contrariando o artigo 48-A, inciso II, da LC nº 101/2000.
C.1. Aplicação por Determinação Constitucional e Legal no Ensino
- contabilização como aplicação no ensino com recursos próprios 
de despesas não amparadas pelas finalidades relacionadas pelo art. 70 da LDB;
- a Origem deixou de quitar até o dia 31 de janeiro do exercício 
seguinte, montante equivalente a R$ 250.576,82 referente a restos a pagar de 
despesas contabilizadas como aplicação no ensino;
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- conforme informado pela Origem, não houve implementação do 
serviço de psicologia educacional e de serviço social na rede pública escolar, 
nos termos da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
C.2. IEG-M – I-Educ 
- a Prefeitura Municipal possui mais de 39,53% do quadro de 
professores de creche como temporários, contrariando o recomendado pelo 
Conselho Nacional de Educação – CNE;
- os profissionais de creche, pré-escola, anos iniciais e finais do 
ensino fundamental não participaram de cursos de capacitação durante o ano de 
2020, contrariando a Meta 16 do Plano Nacional de Educação;
- não fez pesquisa/estudo para levantar o número de crianças que 
necessitavam de creches, pré-escola e anos finais do ensino fundamental em 
2020;
- possui mais de 21,74% do quadro de professores de Pré-Escola 
como temporários, contrariando o recomendado pelo Conselho Nacional de 
Educação - CNE (até 10%);
- não houve entrega do material didático (livros, apostilas, etc.) aos 
alunos das Pré-Escolas, Anos Iniciais do ensino fundamental no ano de 2020;
- apesar da existência de alunos de Pré-Escola que possuem 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas 
habilidades/superdotação, não houve Atendimento Pedagógico Especializado 
(APE) na Rede Municipal de Ensino;
- possui 13,79% do quadro de professores dos Anos Iniciais como 
temporários, índice superior aos 10% recomendados pelo Conselho Nacional de 
Educação – CNE;
- não houve entrega do uniforme escolar aos Anos Iniciais (1º ao 5º 
ano) e Finais (6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental em 2020;
- não atingiu a meta do IDEB para os Anos Iniciais do Ensino 
Fundamental no ano da última avaliação;
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- não realizou ações e medidas para monitoramento da taxa de 
abandono das crianças na idade escolar (Anos Iniciais do Ensino Fundamental – 1º ao 
5º ano) no ano de 2020;
- a entrega do material didático (livros, apostilas, etc.) aos alunos dos 
Anos Finais do Ensino Fundamental no ano de 2020 foi realizada após 15 dias 
do início das aulas;
- apenas um dos 13 estabelecimentos de ensino da rede pública 
municipal possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB vigente no 
ano de 2020;
- 06 das 13 unidades de ensino necessitavam de reparos (conserto 
de janelas, rachaduras, infiltrações, fiação elétrica, substituição de azulejos danificados etc.) em 
dezembro de 2020;
- possui apenas dois nutricionistas para atendimento de 4.192 
alunos das redes municipal e estadual de ensino infantil e fundamental, 
quantidade inferior aos quatro recomendados pelo Conselho Federal de 
Nutricionistas;
- não (re)elaborou o currículo da rede municipal de ensino 
adequando-se às proposições da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), 
contrariando o artigo 12 da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017;
- o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB 
não realizou reuniões no ano de 2020;
- o Conselho de Alimentação Escolar não elaborou atas que 
permitam atestar as condições físicas/estruturais da cozinha, higienização e 
acondicionamento dos alimentos, bem como avaliar o cardápio e sua aceitação 
pelos alunos.
D.2. IEG-M – I-Saúde 
- nenhuma das 13 unidades municipais de saúde possui AVCB 
(Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) ou CLCB (Certificado de Licença do Corpo de 
Bombeiros), conforme Decreto Estadual nº 63.911/18 e Lei nº 6.437/77;
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- todas 13 unidades de saúde necessitavam de reparos (conserto de 
janelas, rachaduras, infiltrações, fiação elétrica, substituição de azulejos danificados etc.) em 
dezembro de 2020;
- a forma de registro de frequência dos médicos e dos enfermeiros 
não é eletrônica;
- não realiza a gestão do estoque dos insumos utilizados como 
meios de diagnóstico laboratorial para as doenças sob monitoramento 
epidemiológico de interesse da Vigilância em Saúde;
- não houve utilização de sistema informatizado de regulação com 
oferta de alguns serviços da gestão municipal;
- o Complexo Regulador Municipal não possui Central de Urgência 
nem Central de Internações;
- não há componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria 
(SNA);
- ocorreu desabastecimento (falta do medicamento) superior a um mês 
de 46 dos 240 itens de medicamentos do Componente Básico da Assistência 
Farmacêutica presentes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais.
E.1. IEG-M – I-Amb 
- os objetivos estratégicos e metas ambientais não estão 
materializados no PPA nem na LOA;
- não participa de nenhum Programa de Educação Ambiental, 
contrariando o inciso VI do artigo 225 da Constituição da República Federativa 
do Brasil de 1988 e a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795, de 27 
de abril de 1999);
- não foi instituída lei regulamentando a proibição de queimada 
urbana pelo Município;
- não há um plano emergencial com ações para fornecimento de 
água potável à população em caso de sua escassez;
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- não existem ações e medidas de contingenciamento para os
períodos de estiagem;
- não existem metas de tratamento e de coleta de esgoto definidas, 
contrariando o estipulado no inciso I do artigo 9º e no inciso II do artigo 19 da 
Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
- não há periodicidade na coleta seletiva realizada no Município;
- nem todas as regiões do Município são atendidas pela coleta 
seletiva, contrariando os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos 
(artigo 7º, incisos II e X, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010);
- a Prefeitura Municipal não possui Plano de Gerenciamento de 
Resíduos da Construção Civil (PGRCC) elaborado e implantado, contrariando o 
artigo 11 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 
307, de 5 de julho de 2002.
F.1. IEG-M – I-Cidade 
- não há qualquer tipo de recurso específico destinado à
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
- não possui Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil 
devidamente regulamentado;
- não capacita seus agentes para ações municipais de Defesa Civil, 
contrariando o disposto no artigo 9º, inciso V, da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 
2012;
- não realiza identificação e mapeamento das áreas de risco de 
desastre, contrariando o disposto no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 12.608/12;
- não possui Plano de Contingência Municipal – PLANCON de 
Defesa Civil;
- não possui um estudo de avaliação da segurança das escolas e 
centros de saúde, contrariando o disposto no artigo 9º, inciso IV, da 
Lei nº 12.608/12;
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- não possui um canal de atendimento de emergência à população 
para registro de ocorrências de desastres.
G.2. Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP
- como assinalado no item B.1.5 – “Precatórios”, foram constatadas 
divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no 
Sistema Audesp.
G.3. IEG-M – I – Gov TI
- a Prefeitura Municipal não definiu as atribuições dos servidores 
da área de Tecnologia da Informação;
- a equipe de TI não participa da comissão de julgamento das 
compras públicas (licitações) que tenham como objeto equipamentos de TI, 
softwares ou serviços que envolvam a Tecnologia da Informação;
- não possui um Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) 
vigente que estabeleça diretrizes e metas de atingimento no futuro;
- não dispõe de Política de Segurança da Informação formalmente 
instituída e de cumprimento obrigatório;
- não regulamentou a Lei de Acesso à Informação, contrariando 
artigo 45 da Lei nº 12.527/11;
- o site da Prefeitura Municipal não possibilita a gravação de 
relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, 
tais como planilhas e texto;
- o site da Prefeitura Municipal não disponibiliza acessibilidade de 
conteúdo para pessoas com deficiência;
- não há integração entre os sistemas de contabilidade e de dívida 
ativa;
- não oferece os seguintes serviços digitais: alvarás, licenças de 
funcionamento, certidões, licenças, autorizações, solicitação de serviços de 
zeladoria e solicitação de obras e serviços de urbanização;
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- ainda não regulamentou o tratamento de dados pessoais segundo 
a LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);
- a Prefeitura Municipal não designou um encarregado para o 
tratamento de dados pessoais (DPO).
H.1. Perspectivas de Atingimento das Metas Propostas pela 
Agenda 2030 entre Países-Membros da ONU, estabelecidas por meio dos 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS 
- tendo em vista as análises realizadas, bem como as informações 
prestadas pela Origem ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal, 
devidamente validadas por esta Fiscalização, indica-se que o Munícipio em 
apreço poderá não atingir algumas metas dos Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável-ODS.
H.3. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
- no exercício em exame, a Prefeitura descumpriu recomendações 
desta E. Corte de Contas relativas aos dois últimos exercícios apreciados e com 
trânsito em julgado até 2020.
1.4 Subsidiaram as contas os seguintes expedientes:
a) TC 020210.989.20 (arquivado): trata de ofício subscrito pelo
Prefeito do Município, por meio do qual enviou, para conhecimento, declaração 
de regularidade quanto à divulgação da execução orçamentária e financeira por 
meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas relativas 
à receita e à despesa, em atendimento ao disposto no art. 73-C da LRF.
b) TC-010532.989.21 (arquivado): diz respeito ao Ofício nº 
030495/2021, de 22-04-2021, da Diretoria de Execuções de Precatórios e 
Cálculos – DEPRE, por meio do qual encaminhou despacho proferido no 
processo DEPRE nº 9002032-13.2019.8.26.0500/03, determinando o sequestro 
da importância de R$ 177.805,12 (valor atualizado 30-04-21) das contas da 
Prefeitura Municipal de Igarapava, na qualidade de devedora subsidiária da 
“Previgarapava”, e a imposição das sanções previstas no art. 104 do ADCT. De 
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acordo com o consignado, referida autarquia municipal, responsável pela gestão 
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais, instada a 
providenciar o depósito referente à insuficiência do mapa orçamentário de 2020, 
quedou-se inerte.
Posteriormente, pelo Ofício nº 049102/2021, de 18-05-21, 
comunicou a DEPRE que concluído o bloqueio da referida quantia pela 
Secretaria do Tesouro Nacional – STN, foi determinado o cancelamento das 
medidas anteriormente determinadas.
A Fiscalização informou que a documentação serviu de subsídio 
para a instrução dos autos em exame.
c) TC-004970.989.21 (arquivado): versa sobre denúncia 
encaminhada por Conselheiro Municipal de Saúde de Igarapava, em que 
comunicou possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura, relativas à gestão 
do SUS.
Alegou o denunciante que o Prefeito, o ex-Diretor do Departamento 
de Saúde, o atual interventor e o ex-Presidente do Conselho Municipal de Saúde 
agiram em comunhão de interesses para forjar uma intervenção na Santa Casa 
de Igarapava e passar a utilizar referida unidade hospitalar como “mecanismo 
para promoção de sua futura candidatura”.
Asseverou ainda que, após a intervenção, a entidade passou a 
receber repasses de convênios sem prévia análise, as prestações de contas não 
estariam mais sendo regularmente apresentadas, todas as certidões de 
regularidade fiscal estariam vencidas, a equipe de fiscalização instituída pela 
Prefeitura jamais teria efetivamente atuado e, por fim, que um sistema de 
favorecimento na aplicação de vacinas (“fura-fila”) teria sido identificado.
A Fiscalização informou que, em consulta à página eletônica do E. 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apurou que a intervenção foi 
judicialmente chancelada, tendo sido determinado ainda que “a Irmandade da 
Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, por meio de sua mesa diretora, se 
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abstenha de impedir, por qualquer meio, a efetivação da requisição 
administrativa instrumentalizada no Decreto Municipal n.º 3.157/2019”.
Verificou ainda que este entendimento foi ratificado em sede de 
Mandado de Segurança impetrado pelo próprio nosocômio (processo nº 1001090-
18.2019.8.26.0242) e indeferido em 15-10-19.
Concluiu que carece razão ao denunciante quanto à suposta 
ausência de prestações de contas, uma vez que, em consulta ao Sistema de 
Repasses ao Terceiro Setor – SisRTS, localizou registros e documentações 
relativas a onze repasses efetuados à entidade em 2019 e outros nove repasses 
ao longo do exercício em apreço.
Neste mesmo sentido, considerou que não deve prosperar a 
alegação de ausência de certidões válidas, uma vez que, em consulta aos portais 
eletrônicos da Caixa Econômica Federal, da Receita Federal e do Ministério da 
Fazenda, obteve Certidões Positivas com efeitos de Negativa para 
recolhimentos ao FGTS, tributos federais e dívida ativa da União.
Por fim, ressaltou que a acusação de suposto favorecimento na 
distribuição de vacinas (“fura-fila”) foi apresentada pelo denunciante sem qualquer 
documentação que corroborasse a narrativa nela contida.
Dessa forma, entendeu que as denúncias apresentadas devem ser 
consideradas improcedentes.
d) TC-015499.989.21 (arquivado): trata de ofício da Procuradoria 
Geral de Justiça, por meio do qual encaminhou solicitação da Promotoria de 
Justiça de Igarapava a respeito de informações sobre a análise dos 
procedimentos de Dispensa de Licitação nºs 12/2019, 02/2020, 20/2020 e 
01/2021 que se referem à contratação de Marcelo Ormeneze como interventor 
da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava.
Informou a Fiscalização que a Prefeitura, após decretação de 
intervenção da Santa Casa de Misericórdia local, providenciou a contratação de
Marcelo Ormeneze no dia 23-07-19 mediante dispensa de licitação (nº 12/2019) 
fundamentada nos termos do art. 24, inc. IV, da Lei de Licitações, em razão da 
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situação emergencial verificada, tendo a escolha do interventor sido feita “com 
base no currículo profissional, bem como em isso atuação como membro de 
entidades cujo objeto é voltado em sua primazia ao atendimento do princípio 
constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como pela atuação no 
poder público executivo municipal, mais precisamente na atual gestão, 
exercendo a contento em comissão o cargo de Diretor do Departamento 
Administrativo no período de 01-08-17 a 19-03-18”.
Ademais, verificou que o contrato inicial vem sendo prorrogado a 
cada seis meses, sem reajustes nos valores pactuados, ou seja, R$ 42.000,00 
(seis parcelas mensais de R$ 7.000,00), por meio de novos contratos, todos precedidos 
de novas dispensas de licitações (nºs 02/2020, 20/2020 e 01/2021). 
Após análise realizada da documentação disponibilizada pela 
Origem, apurou a Equipe Técnica que as dispensas citadas atenderam à
legislação pertinente, uma vez que todas dispunham de declaração de existência 
de recursos, justificativas, parecer jurídico, publicação do contrato e termo de 
ciência e notificação.
Por fim, ressaltou que o próprio Ministério Público providenciou o 
arquivamento do expediente interno que deu origem ao presente
protocolado sob a conclusão de que “ao cabo das investigações preliminares,
não restou demonstrada conduta dolosa ou culposa que pudesse ensejar
ajuizamento da respectiva ação civil ou adoção de outra medida administrativa”.
1.5 Regularmente notificado (eventos 52.1), o responsável pelas contas 
em exame, o Prefeito José Ricardo Rodrigues Mattar, apresentou 
justificativas e documentos (evento 61.1/61.12) esclarecendo, em síntese, o 
seguinte:
B.1.6. Encargos 
Sustentou que, diante das enormes dificuldades financeiras 
enfrentadas pelo Município ao longo do exercício em exame, principalmente por 
conta da pandemia do COVID-19, quando todos os esforços se voltaram à 
contenção da doença, não restou alternativa à Administração, como tentativa 
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definitiva de solucionar a questão, senão pactuar o parcelamento, conforme 
constatado pela Fiscalização, ressaltando que referido acordo de parcelamento 
vem sendo devidamente cumprido.
C.2. IEG-M – I-Educ 
Destacou que no exercício em exame foi realizado concurso 
(edital nº 01/20), sendo que, atualmente, o quadro de professores do Município 
não possui mais docentes temporários, apenas efetivos.
Informou que, em razão do cenário totalmente atípico vivido no 
exercício, devido à pandemia de Covid-19, não foi possível viabilizar a 
contratação de cursos de capacitação aos docentes, entretanto, a Prefeitura 
Municipal vem buscando recursos para realiza-los.
Quanto ao apontamento de que não houve entrega do material 
didático aos alunos das pré-escolas, dos anos iniciais e dos anos finais do Ensino 
Fundamental, esclareceu que o município participa do PNLD (Programa Nacional 
do Livro Didático), sendo que este material é utilizado para a preparação e 
planejamento das aulas.
Frisou que, apesar de não ter atingido a meta do IDEB para os anos 
iniciais (1º ao 5º ano) e os anos finais (6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental no ano 
da última avaliação, o Município avançou na nota em relação ao ano anterior. 
Afirmou que essa melhoria decorreu do esforço da Administração e que a 
pequena diferença para o atingimento da meta prevista não é capaz de 
comprometer a boa avaliação do Município, que vem apresentando expressivo 
crescimento.
Quanto à ausência de ações e medidas para monitoramento da 
taxa de abandono das crianças na idade escolar bem como da ausência de 
pesquisa/estudo para levantar o número de crianças que necessitavam de 
creches, pré-escolas, e dos anos finais do ensino fundamental, ressaltou que o 
Município realizou busca ativa aos alunos por contato telefônico, durante todo o 
ano letivo de 2020, tendo esta sido intensificada em 2021, quando retomou 
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parcialmente à normalidade, inclusive com visitas às famílias responsáveis pelos 
alunos, seguindo-se os protocolos de segurança.
Comunicou que o Departamento de Engenharia está 
providenciando a contratação de empresa especializada para a execução do 
projeto de adequação de todos os estabelecimentos que não possuem o AVCB. 
Ressaltou, todavia, que independentemente da obtenção do referido documento, 
as instalações e todos os procedimentos lá adotados já se adéquam 
perfeitamente às normas de segurança e prevenção contra incêndio.
Em relação às 06 (seis) unidades de ensino que necessitam de 
reparos, alegou que, de acordo com o planejamento municipal, todas as 
unidades de ensino irão passar por melhorias e reformas seguindo o cronograma 
iniciado em 2021.
Acerca da falta de currículo da rede municipal de ensino adaptado
às proposições da Base Nacional Comum Curricular, informou que aderiu ao 
Currículo Paulista, inclusive participando de todas as reuniões na Diretoria 
Regional de São Joaquim da Barra – DRE para sua elaboração.
D.2. IEG-M – I-Saúde 
Asseverou que foi elaborado um projeto de engenharia para 
regularização da falta de AVCB e que buscará, na medida de sua disponibilidade 
financeira e orçamentária, a emissão desse documento para todas as unidades 
de saúde.
Esclareceu que o Município realizou o levantamento de todas as 
reformas e adequações necessárias nas unidades de saúde, as quais 
encontram-se pendentes de execução apenas em função da pandemia.
Salientou que está providenciando as melhorias necessárias para 
aprimorar o controle de frequência dos servidores, adquirindo equipamentos 
eletrônicos e realizando diversas pesquisas para implantação.
Relatou que a farmácia municipal passou a fazer o controle do 
estoque de insumos, como por exemplo dos testes rápidos para Covid-9 e HIV.
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Ressaltou que utiliza o sistema CROSS para oferta de serviços, 
conforme orientação da Secretaria Estadual de Saúde, sendo que o CROSS de 
Urgência é feito pela Santa Casa e o CROSS (exames e consultas) é feito pela 
Prefeitura Municipal.
Em relação ao apontamento de que o Complexo Regulador 
Municipal não possui Central de Urgências e Central de Internações, pontuou
que o Município possui um profissional que autoriza as internações, sejam elas 
eletivas ou de urgência e, ainda, dispõe do sistema CROSS.
A respeito da alegação de que não há componente municipal do 
Sistema Nacional de Auditoria (SNA), esclareceu que o Município possui 02 
profissionais que realizam a atividade de monitoramento, avaliação e auditoria. 
Consignou, no que concerne ao alegado desabastecimento (falta de 
medicamento) superior a um mês, que a situação foi regularizada em 2021.
E.1. IEG-M – I-Amb 
Ressaltou que a Prefeitura participa do programa de educação 
ambiental “Desafio Ambiental”, com apoio da empresa DAidea Ambiental e do 
Departamento de Educação do Município.
Quanto à alegação de que não foi instituída lei regulamentando a 
proibição de queimada urbana pelo Município, esclareceu que a Lei Municipal nº 
770, de 10 de janeiro de 2018, em seu art. 1º, inciso II, específica tal proibição.
Assinalou que não houve necessidade da criação de um plano
emergencial com ações para fornecimento de água potável à população em caso 
de sua escassez, tendo em vista que Igarapava é o município com maior 
disponibilidade de água potável da região.
A propósito da falta de ações e medidas de contingenciamento para 
os períodos de estiagem, ressaltou que tais ações geralmente são realizadas em 
municípios que captam água dos rios, contudo, o Município de Igarapava capta
água de poços que sofrem menos interferência com a estiagem, não tendo sido 
necessária, até o presente momento, a criação de medidas de 
contingenciamento nesse sentido.
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Quanto à afirmação de que não existem metas de tratamento e de 
coleta de esgoto definidas, realçou que a Administração Municipal se 
compromete a dar início aos estudos para elaboração das metas, o que poderá 
ser constatado pelas fiscalizações futuras desta E. Corte de Contas.
Esclareceu que a cooperativa de coleta realiza o recolhimento em 
dias alternados e, ciente da impossibilidade de atender todo o Município, já deu 
início a estudos para melhorar o serviço por ela prestado.
Informou que o Plano de Saneamento Básico incorporou o Plano 
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, regrando, em seu item 
3.1.4, a gestão de tais resíduos no Município.
F.1. IEG-M – I-Cidade 
Sustentou que a COMPDEC se encontra operando e 
desempenhando plenamente suas funções, de tal forma que a Fiscalização não 
apontou qualquer mácula na efetividade da prestação do serviço. De toda forma, 
se comprometeu, na medida de sua disponibilidade orçamentária, a alocar 
maiores recursos para a Coordenadoria, durante o próximo exercício.
Salientou que, ciente de tal lapso, o Município já vem adotando 
providências para a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Sobre a falta de capacitação de seus agentes para ações 
municipais de Defesa Civil, observou que a Municipalidade oferece treinamento 
na medida de sua disponibilidade financeira e orçamentária, mas que, de toda a 
forma, os profissionais atuantes são altamente capacitados para o exercício de
suas funções.
A respeito da ausência do mapeamento das áreas de risco, 
ressaltou que não há ocorrência no município de Igarapava de desastres naturais 
ou mesmo daqueles decorrentes de ação humana, haja vista que não há a 
exploração de qualquer atividade no município que apresente risco para atuação 
da Defesa Civil.
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Comprometeu-se a formalizar o Plano de Contingência Municipal -
PLANCON de Defesa Civil, o que não exime a atuação da Defesa Civil para o 
atendimento em situações emergenciais.
Acerca da avaliação da segurança de todas as escolas e centros 
de saúde, informou que o projeto técnico para a expedição do competente AVCB 
de todas as unidades se encontra em fase de elaboração, mas que, de qualquer 
forma, o Município já atende aos quesitos estruturais e de segurança exigidos
pela legislação de regência.
1.6 Instada a se manifestar, a vertente de Economia da Assessoria 
Técnico-Jurídica (evento 82.1) se posicionou pela emissão de parecer 
desfavorável à aprovação das contas, em razão do não recolhimento das 
parcelas de março a dezembro relativas a aportes do déficit atuarial do Instituto 
de Previdência Municipal de Igarapava, no exercício em exame.
A vertente Jurídica (evento 82.2), por sua vez, propôs a emissão de 
parecer favorável.
A Chefia do órgão (evento 82.3) acompanhou, contudo, a vertente
de Economia pela emissão de parecer desfavorável, com recomendações à 
Prefeitura no sentido de que adote medidas eficazes para melhorar os Índices 
de Eficiência da Gestão Municipal – IEG-M e regularize os apontamentos 
constatados no relatório da Fiscalização.
1.7 O Ministério Público de Contas (evento 88.1) opinou, também, pela 
emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas, em virtude falta de 
recolhimento das parcelas correspondentes ao período de março a dezembro do
exercício em exame, relativas a aportes financeiros para equacionamento do 
déficit atuarial do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava, no valor total 
de R$ 6.148.557,50.
1.8 Os autos integraram a pauta dos trabalhos da Sessão desta 
C. Primeira Câmara de 22-11-22, oportunidade em que a defesa do Prefeito 
produziu sustentação oral.
Ponderou, quanto à ausência de recolhimento dos aportes 
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previdenciários devidos no exercício, que essa suspensão de pagamento de 
contribuições previdenciárias devidas pelo Município aos seus regimes de 
previdência foi uma das opções facultadas no âmbito do programa federativo de 
enfrentamento à Covid, trazido pela Lei Complementar nº 173/20.
Dentro desse contexto, destacou que o § 2º do artigo 9º desse 
diploma legal previu de forma ampla a possibilidade de os municípios 
suspenderem o pagamento das contribuições patronais aos seus respectivos 
regimes previdenciários com a aprovação de uma lei. 
Além disso, sustentou que a Portaria Ministerial 14.816, de 19 de 
junho de 2020, do Ministério da Economia disciplinou a aplicação desse 
dispositivo, definindo como contribuições aptas a serem objeto de suspensão de 
pagamento todas aquelas previstas no plano de custeio do regime próprio de 
previdência, instituída por meio de alíquotas para cobertura de custo normal 
suplementar ou por meio de aportes estabelecidos em planos de amortização de 
déficits atuariais.
Dessa forma, alegou que, mesmo que o Município de Igarapava 
não tenha editado uma lei prévia aprovando essa suspensão de pagamentos, é 
possível vislumbrar que o período em que houve a suspensão (de março dezembro 
de 2020) foi exatamente o previsto na Lei Complementar nº 173/20, sendo que o
Município cumpriu realmente à risca o que estabelecia a Portaria nº 14.816/20, 
editando uma lei autorizadora de parcelamento antes do prazo de 31 de janeiro, 
pactuando o termo de parcelamento em 5 de fevereiro de 2021, em 48 parcelas, 
o qual está sendo cumprido pela Municipalidade.
Ressaltou também que a suspensão se deu unicamente do 
recolhimento desta alíquota de aporte de déficit atuarial, tendo o Município 
honrado no exercício em exame, assim como em 2019, todas suas contribuições 
previdenciárias patronais, o repasse da contribuição alusiva ao empregado 
assim como os parcelamentos que se encontravam, em curso.
Relembrou que no primeiro ano da sua gestão (2017), o Município 
vinha realmente de um acúmulo de impropriedades de forma geral. A dívida de 
precatórios se acumulava, havia um déficit de execução orçamentária, um déficit 
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financeiro que superava o aceito por esta E. Corte, não haviam sido honradas 
todas as contribuições previdenciárias devidas no período, além de uma 
incorreção em relação à aplicação do FUNDEB, desacertos que levaram à 
desaprovação das contas daquele exercício.
Afirmou, contudo, que, após as providências adotadas em sua 
gestão, esse panorama foi mudado a partir de 2018. Foi celebrado acordo para 
que o pagamento da dívida de precatórios se desse dentro de uma alíquota que 
o Município pudesse honrar, houve o melhor planejamento das contas públicas, 
o déficit foi reduzido já em 2018, adequando-se ao patamar aceito por esta Corte, 
sendo que em 2019 esse déficit foi reduzido ainda mais, passando de 6,8 
milhões para a ordem de 2,8 milhões – reduzindo-o do equivalente a 27 dias de 
arrecadação para 11 dias de arrecadação.
Defendeu que foram também adotadas providências em relação 
aos débitos previdenciários, tendo sido, inclusive, retomado um acordo que 
estava sem pagamento desde 2011, de modo que tanto as contas de 2018, 
quanto as de 2019, justamente em vista da adequação, do respeito ao equilíbrio 
da gestão fiscal, foram efetivamente aprovadas por esta Corte.
Dessa forma, justificou que em 2020, mesmo com superávit da 
execução orçamentária e um superávit financeiro, a fim de manter essa postura 
de responsabilidade, optou-se por utilizar a faculdade que trazia a Lei 
Complementar nº 173/20, deixando de recolher os aportes previdenciários para 
preservar o superávit fiscal pela insegurança que a situação requeria.
Com relação ao IEG-M, ressaltou que as notas, embora se 
enquadrassem nos indicadores Cs, no planejamento foi obtida a nota C+,
demonstrando a efetividade e a adequação do quesito planejamento. 
Destacou ainda a nota B conferida no I-Saúde e, com relação ao I￾Educ, embora mantida a nota C, alegou que depois da validação pela 
Fiscalização, diversas notas subiram, apesar de não serem suficientes para 
elevar o patamar para o C+. Frisou que o Município vem realmente se esforçando 
em relação à questão do IEG-M, razão pela qual entendia que, dentro do 
contexto específico, poderia ser alçada, como concluiu a ATJ-Jurídica, ao campo 
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das recomendações. 
1.9 Pareceres anteriores:
Exercício Parecer Processo Relator publicação
2017
Desfavorável2
Pedido de Reexame 
Não provido
TC-006661.989.16
TC-008126.989.20
Minha relatoria
05-12-19
12-12-20
2018 Favorável TC-004418.989.18
Conselheira Cristiana 
de Castro Moraes
02-07-20
2019 Favorável TC-004759.989.19
Conselheiro Renato 
Martins Costa
28-08-21
1.10 Dados Complementares:
a) Receita per capita do município em relação ao estado e à 
média dos demais municípios paulistas:
b) Resultado da Execução Orçamentária nos últimos 
exercícios:
EXERCÍCIOS 2017 2018 2019 2020
(Déficit)/Superávit 5,20% (0,14%) 3,58% 8,96%
2 Resultados econômico-financeiros, aplicação dos recursos do FUNDEB e pagamento de precatórios:
Habitantes Receita 
Arrecadada Igarapava(A) Estado 
(B)
Média dos 
Municípios/SP 
(C) 
Em 
relação 
ao 
Estado 
(A/B)
Em relação aos 
Municípios 
(A/C)
2017 29.037 75.096.159,91 2.586,22 3.031,41 3.615,62 85% 72%
2018 29.176 85.522.816,77 2.931,27 3.305,55 4.020,63 89% 73%
2019 29.316 93.900.744,47 3.203,05 3.608,58 4.297,41 89% 75%
2020 29.456 100.691.356,42 3.418,36 3.812,51 4.523,81 90% 76%
Exercício
Igarapava Receita Per Capita Resultado relativo de 
Igarapava
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c) Indicadores de Desenvolvimento:
Índice Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica 
(IDEB)
d) Investimento anual por aluno com Educação:
Exercício Número de matriculados Investimento anual por aluno
2019 3.396 R$9.704,20
2020 3.570 R$7.060,78
e) Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM):
A
Altamente Efetiva
B+
Muito Efetiva
B
Efetiva
C+
Em fase de adequação
C
Baixo nível de adequação
É o relatório.
Igarapava 2011 2013 2015 2017 2019 2011 2013 2015 2017 2019 2021
Anos Iniciais 5.4 5.6 5.9 5.8 6.1 5.2 5.4 5.7 5.9 6.2 6.5
Anos Finais 4.0 3.9 4.3 4.0 4.6 4.0 4.4 4.8 5.0 5.3 5.6
Fonte: INEP
Nota Obtida Metas
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2. VOTO
2.1 A instrução dos autos demonstra que a Prefeitura Municipal de 
Igarapava observou as normas constitucionais e legais no que se refere à 
aplicação no ensino, remuneração dos profissionais do magistério, FUNDEB, 
saúde, transferências de duodécimos ao Legislativo e remuneração dos agentes 
políticos.
2.2 Na gestão de enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19 
relacionada aos aspectos orçamentários, contábeis e fiscais (item B.1.1.2), à 
assistência social (Item B.3.1.), educação (Item C.1.1) e transparência pública (Item 
G.1.1.1), a Fiscalização não constatou irregularidades dignas de nota.
Com relação à saúde (item D.1.1), destacou ocorrências quanto à 
aquisição de insumos de necessidades básicas para área da saúde (álcool em gel 
70%, sabonete líquido neutro e papel interfolhado branco), que estão sendo tratadas nos 
autos do TC-013863.989.203
.
2.3 Em relação aos Resultados Econômico-Financeiros, o município 
apresentou superávit na execução orçamentária de R$ 9.024.793,98, 
equivalente a 8,96% da receita arrecadada de R$ 100.691.356,42.
O resultado financeiro também foi superavitário, em
R$12.053.095,32.
3 Sob a relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, em trâmite.
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Ressalto, ainda, que, mesmo considerado o valor do aporte devido 
e não recolhido no exercício em exame, os resultados orçamentário e financeiro 
continuariam superavitários.
A dívida de longo prazo decresceu 17,28% (de R$ 45.349.295,14 para 
R$ 37.570.960,61) em relação ao exercício de 2019.
Os investimentos totalizaram 6,40% da Receita Arrecadada Total.
As alterações realizadas no orçamento alcançaram o total de 
R$ 36.989.373,90, correspondente a 28,90% da Despesa Fixada (inicial), quase 
o dobro do limite autorizado pelo art. 4º da Lei municipal nº 879, de 27-11-19 
(LOA – evento 47.9) – 15% –, o qual, por sua vez, excede significativamente o índice 
de inflação registrado no período, referência que, de acordo com o entendimento 
pacificado desta Corte, deve limitar a expressão financeira das despesas não 
previstas orginalmente na peça orçamentária aprovada pelo Legislativo 
municipal. Tal circunstância, pelo menos, evidencia deficiências severas nos 
métodos de planejamento adotados pela Administração, que resultam em 
prognósticos excessivamente alheios às condições que efetivamente 
subordinam a execução das ações e programas de governo. 
Tendo em vista, entretanto, que esse redesenho orçamentário não 
chegou a ocasionar desajuste fiscal, entendo possa a questão ser conduzida ao 
campo das recomendações.
2.4 No que respeita às restrições de último ano de mandato, a 
Prefeitura cumpriu o disposto no artigo 42 da Lei Fiscal, eis que possuía 
cobertura monetária para despesas empenhadas e liquidadas nos dois últimos 
quadrimestres:
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Igarapava não incidiu na vedação estatuída no artigo 21, II, da LRF, 
uma vez que não houve aumento da taxa da despesa de pessoal nos últimos 
180 dias do mandato:
Tampouco criou novos programas de distribuição gratuita de bens, 
valores ou benefícios fiscais, no exercício em análise.
No que respeita ao estatuído no artigo 73, VI, letra “b”, e VII, da 
Lei nº 9.504/97, a Fiscalização apurou que, a partir de 15 de agosto, o município 
não empenhou gastos de publicidade e que, até essa data, os gastos liquidados 
de publicidade institucional não superaram a média dos dois primeiros 
quadrimestres dos três últimos exercícios financeiros (2017 a 2019):
2.5 Com relação aos precatórios, considerando a certidão expedida 
pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos – DEPRE do Tribunal de 
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Justiça atestando que a Prefeitura se encontra em situação de adimplência no 
exercício em exame (evento 47.18), afasto o apontamento4
. 
Contudo, recomendo à Municipalidade que adote técnicas 
contábeis seguras para a exata e correta contabilização dos débitos judiciais, em 
estrita observância aos princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da 
evidenciação contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64).
2.6 Em relação ao Quadro de Pessoal, a Fiscalização assinalou a 
inadequação do nível de escolaridade para provimento de cargos em comissão.
Ressalto que, embora o texto constitucional não trate 
explicitamente da questão, as exceções à regra geral do concurso público 
decorrem, logicamente, da presumida impossibilidade de tal método de seleção 
assegurar a admissão de agentes efetivamente qualificados para o desempenho 
de determinadas funções essenciais ao funcionamento da Administração 
Pública. 
Os cargos comissionados devem limitar-se às funções cujo 
exercício requeira invulgar especialização técnica, granjeada tanto por meio de 
formação acadêmica de nível superior, quanto pelo acúmulo de experiências 
profissionais na área.
Transcrevo, a respeito, trecho de decisão do E. Tribunal de Justiça 
explicitando que a falta de conhecimentos técnicos especializados garantidos 
por curso superior afasta a excepcionalidade da atividade de assessoramento:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Ação proposta 
objetivando a declaração de inconstitucionalidade do Anexo I da Lei 
Municipal n° 3.154 de 26 de dezembro de 2010, do Município que 
Itapeva, que dispõe sobre a Reestruturação do plano de cargos e 
salários da Câmara Municipal de Itapeva e dá outra providencias —
Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo 
de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais 
diversos — Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos 
cargos, que afasta a complexidade das funções Cargos de 
Assessor Parlamentar e Chefe de Gabinete Parlamentar que não se 
coadunam com o permissivo legal — Afronta aos artigos 111, 115, 
incisos II e V e 144 da Constituição Estadual - Ação procedente. 
4 A DEPRE atestou também a adimplência do Município de Igarapava em relação ao exercício de 2021 (TC￾007090.989.20, evento 58.11).
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(TJ/SP, Órgão Especial, ADI 0210184-51.2011.8.26.0000, Rel. Des. 
Antônio Carlos Malheiros, j. 04.04.2012, v.u., grifei).
Destarte, recomendo que o Executivo de Carapicuíba diligencie 
para que a legislação local seja alterada, a fim de incluir de maneira expressa, 
entre os requisitos que condicionam a investidura nesses cargos, a formação 
acadêmica de nível superior, obtida em áreas relacionadas às competências 
indispensáveis ao desempenho qualificado das respectivas incumbências.
2.7 Não obstante ostente alguns aspectos positivos, as contas de 
Igarapava se ressentem de irregularidades graves, suficientes para 
comprometê-las por inteiro.
Refiro-me à falta de recolhimento de parcelas do aporte ao Instituto 
de Previdência Municipal de Igarapava e à baixa efetividade da gestão 
municipal – IEG-M.
2.8 No que se refere aos encargos, consta dos autos que a Prefeitura 
quitou integralmente as importâncias devidas ao INSS, FGTS, PASEP e ao
RPPS, administrado pelo Instituto de Previdência Municipal de Igarapava –
PrevIgarapava.
Honrou, também, os parcelamentos celebrados com esse Instituto, 
constantes do quadro a seguir:
A par desses, a Fiscalização identificou, ainda, acordo de 
parcelamento celebrado com o RPPS em 2011, referente a aporte financeiro 
autorizado pela Lei Municipal nº 498/2011. Esse aporte, inicialmente calculado 
no valor total de R$ 17.650.757,63, seria liquidado em 420 parcelas mensais e 
sucessivas de R$ 42.025,61, sendo a primeira parcela com vencimento em 
outubro de 2011. Todavia, conforme apurou, apenas as 35 primeiras parcelas 
deste ajuste foram regularmente pagas, deixando de ser quitadas as devidas no 
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período compreendido entre setembro de 2014 e dezembro de 2017. Somente 
em 2018 foi retomado o seu pagamento e o acordo está, igualmente, sendo 
cumprido:
Apurou, contudo, o órgão de fiscalização que os recolhimentos 
relativos aos aportes financeiros para o Instituto de Previdência Municipal de 
Igarapava foram efetuados parcialmente, deixando a Municipalidade de recolher 
as competências de março a dezembro de 2020.
O montante não repassado, de R$ 6.148.557,50, sequer 
empenhado no exercício em exame, foi objeto de termo de acordo de
parcelamento, com base na autorização conferida pela Lei Municipal nº 925, de 
29-12-20, comprometendo-se a Prefeitura a quitá-lo em 48 parcelas mensais, 
sendo a primeira com vencimento previsto para o dia 10-03-21.
Em sua defesa, alegou a Prefeitura que na suspensão desses 
pagamentos foi observada a Lei Complementar nº 173, de 27-05-20 e a Portaria
SEPRT/ME nº 14.816, de 19-06-20, da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia.
Entretanto, nos termos do art. 9º, § 2º5
, da referida Lei 
Complementar nº 173/20, a suspensão do recolhimento das contribuições 
previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes 
próprios, com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, 
dependia de lei específica autorizadora da medida, que não foi editada.
5 Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios 
com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais 
dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.
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De qualquer modo, a Lei Municipal nº 925, de 29 de dezembro de 
2020, autorizou o parcelamento desses aportes mensais, destinados ao 
equacionamento do déficit atuarial, sendo o Termo de Acordo de Parcelamento 
celebrado em 05-02-21.
Consultado o relatório da Fiscalização relativo às contas do 
exercício de 2021 da Prefeitura (TC-007090.989.20-3
6
), constata-se que a Prefeitura 
recolheu as parcelas devidas naquele exercício:
Observo, contudo, no que se refere aos aportes para amortização 
do déficit atuarial do RPPS, devidos em 2021, que a Prefeitura deixou de 
repassar R$ 2.427.930,13 e, com base na Lei nº 997, de 13-12-21, firmou em 
18-02-22 novo Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos 
Previdenciários – Acordo Cadprev nº 0042/2022, no qual se comprometeu a 
saldar a dívida em 36 parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento 
previsto para o dia 20-03-22.
Constata-se, assim, que, mesmo com superávits orçamentário 
(R$ 9.024.793,98) e financeiro (R$ 12.053.095,32), a Prefeitura deixou de recolher o 
valor dos aportes fixados para o exercício em exame ao Instituto de Previdência 
Municipal de Igarapava (o que repetiu no exercício de 2021), em deliberada protelação 
de suas obrigações. Tal conduta, diante do montante de todos os parcelamentos
assinalados, acaba por impactar o equilíbrio financeiro atuarial de seu regime 
previdenciário, colocando em risco a sua sustentabilidade, em prejuízo de seus 
segurados. A par disso, onera desnecessariamente os cofres municipais, com 
juros e multas, além de criar passivos de longo prazo que comprometem futuras 
gestões, indo de encontro à responsabilidade fiscal, preconizada no art. 1º, § 1º, 
da Lei Complementar nº 101/2000.
6 Sob a Relatoria do Conselheiro Antonio Roque Citadini.
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2.9 A avaliação da gestão municipal não pode prescindir, ademais, da 
análise de aspectos de natureza operacional, vale dizer, da apuração tanto dos 
resultados efetivos alcançados pelas políticas públicas, quanto da 
disponibilidade dos insumos indispensáveis à qualificação da atividade 
administrativa — exame que é feito, no âmbito desta Corte de Contas, por meio 
do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEG-M.
E sob essa ótica, o que se verifica é que os favoráveis indicadores 
financeiros obtidos pelo município não repercutiram no aumento da qualidade 
das políticas públicas municipais.
Pelo segundo exercício consecutivo, Igarapava obteve o conceito 
geral C, a menor faixa de desempenho instituída pelo índice e que designa 
gestões como “baixo nível de adequação”, a demonstrar o seu afastamento em 
relação aos padrões que qualificam grande parte dos aspectos abordados pelo 
instrumento.
Especificamente nas dimensões que constituem o IEG-M, o 
município obteve, no ensino (I-Educ) pelo segundo ano consecutivo, o conceito 
C, resultado que patenteia as limitações dos instrumentos de planejamento e a 
indisponibilidade de diversos recursos normalmente associados ao 
desenvolvimento qualificado dos processos de ensino-aprendizagem. Sem 
embargo da imprescindibilidade de outras medidas, ajustadas às especificidades 
da rede municipal e ao contexto socioeconômico dos integrantes das respectivas 
comunidades escolares, a melhoria da qualidade da educação pública de 
Igarapava depende, em alguma medida, do enfrentamento das impropriedades
identificadas pelo I-Educ, e apuradas pela Fiscalização em suas inspeções in 
loco, tais como: o elevado contingente de professores contratados em caráter 
temporário; a falta de realização de ações e medidas para o monitoramento da 
taxa de abandono das crianças em idade escolar; a insuficiente manutenção da 
maioria das unidades escolares; a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de 
Bombeiros – AVCB em 12 dos 13 estabelecimentos de ensino; descumprimento 
da meta estabelecida no IDEB para os anos iniciais e finais.
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Na saúde (I-Saúde), Igarapava obteve a única avaliação favorável, 
passando das gestões com baixo índice de adequação (c) para aquelas que se 
apresentam como efetivas (B), resultado que, sem embargo dos méritos que 
traduz, não dispensa a Administração de envidar esforços para superar as 
lacunas desveladas pelo índice, dentre as quais: a falta de AVCB ou CLCB em 
todas as 13 unidades municipais de ensino, além da insuficiente manutenção em 
todas elas; as deficiências no controle da jornada de trabalhos dos médicos e 
enfermeiros; a falta de gestão do estoque dos insumos utilizados como meios de 
diagnóstico laboratorial para as doenças sob monitoramento epidemiológico; a 
não utilização de sistema informatizado de regulação com oferta de alguns 
serviços da gestão municipal; o desabastecimento superior a um mês de 46 dos 
240 itens de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica 
presentes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais.
Em planejamento, área de cuja efetividade depende, em alguma 
medida, a consecução dos objetivos perseguidos pelas políticas públicas das 
demais esferas de atuação estatal, Igarapava obteve, o conceito C+, ou seja, 
gestão em nível de adequação, evidenciando a limitada capacidade do Executivo 
Municipal de coletar e coordenar as informações necessárias à elaboração de 
suas peças de planejamento, assim como de acompanhar os resultados 
produzidos pelos programas e ações de governo. Dentre os apontamentos 
efetuados pela Fiscalização figuram a inexistência de levantamentos formais, 
antecedentes ao planejamento, para elaboração do orçamento, dos problemas, 
necessidades e deficiências do município para os setores de serviços urbanos, 
segurança pública e defesa civil; a falta de recursos humanos para 
operacionalização das atividades do setor de planejamento; a não 
disponibilização de recursos humanos, tecnológicos e materiais à Ouvidoria.
No tocante à gestão fiscal, as lacunas e impropriedades apuradas 
em 2020 determinaram a acentuada queda da faixa de desempenho registrada 
no último exercício, de B para C. Dentre os apontamentos efetuados pela 
Fiscalização figuram a ausência de revisão periódica do Cadastro Imobiliário; a 
não divulgação do Parecer Prévio do TCE na página eletrônica da Prefeitura bem 
como, em tempo real, das receitas arrecadadas e dos atos praticados pelas 
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unidades gestoras no decorrer da execução da despesa; a não disponibilização 
de recursos orçamentários e materiais para operacionalização das atividades 
relacionadas à Administração Tributária; a falta de programas de treinamento 
específico para os fiscais tributários.
A respeito da gestão ambiental (I-Amb), Igarapava reeditou a 
insuficiente performance obtida no último exercício, C, resultado que aponta para 
o acentuado distanciamento da Administração em relação aos padrões e às 
exigências normativas que assegurem a efetividade das políticas públicas do 
setor. De acordo com o i-Amb, o município não participa de nenhum Programa 
de Educação Ambiental; não há regulamentação sobre queimada urbana; não 
dispõe de um plano emergencial com ações para fornecimento de água potável 
à população em caso de sua escassez; não há periodicidade na coleta seletiva; 
ausência de metas de tratamento e de coleta de esgoto definidas; inexistência 
de Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil elaborado e 
implantado.
Em relação às políticas de proteção dos cidadãos contra eventos 
de consequências potencialmente calamitosas (I-Cidade), pela quarta vez 
consecutiva, Igarapava obteve o conceito C, última faixa de desempenho 
adotada pelo índice, em resultado que sinaliza o baixo nível de adequação da 
estrutura mobilizada pelo município para o planejamento e a execução de 
medidas de prevenção contra eventos de consequências potencialmente 
calamitosas. Dentre as impropriedades identificadas pelo índice, sobressaem￾se: a não destinação de qualquer tipo de recurso à Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil – COMPDEC; a ausência de capacitação de seus 
agentes para ações municipais de Defesa Civil; a falta de identificação e 
mapeamento das áreas de risco de desastre; a inexistência de Plano de 
Contingência Municipal – PLANCON de Defesa Civil; a ausência de estudos 
atualizados sobre as condições de segurança das escolas e unidades de saúde 
do município; a falta de um canal de atendimento de emergência à população 
para registro de ocorrências de desastres.
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Quanto ao gerenciamento dos recursos em tecnologia da 
informação, as diversas impropriedades verificadas pelo instrumento – como a 
inexistência de um Plano Diretor de TI e de uma política institucionalizada de segurança para 
utilização de ferramentas do gênero; a não disponibilização no site da Prefeitura de 
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência; a falta de integração entre os sistemas 
de contabilidade e de dívida ativa; a indisponibilidade de serviços digitais de emissão de alvarás, 
certidões, licenças de funcionamento etc. – redundaram, pelo segundo ano 
consecutivo, na atribuição de conceito C (baixo nível de adequação). Tal resultado 
desvela a incipiência da estrutura mobilizada pela Prefeitura para a manutenção 
e o desenvolvimento de ferramentas e soluções do gênero, a despeito de sua 
crescente importância para a redução dos custos dos serviços oferecidos à 
população, em particular, e à modernização da gestão pública, de maneira geral. 
2.10 Verifica-se, assim, que os superavitários resultados orçamentário e 
financeiro obtidos pela Prefeitura de Igarapava não se redundaram na
efetividade de suas políticas públicas, nem no cumprimento de suas obrigações 
para com o seu sistema previdenciário.
2.11 Diante do exposto, acompanho a manifestação do Ministério 
Público de Contas e voto pela emissão de parecer prévio desfavorável à 
aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Igarapava, relativas ao 
exercício de 2020.
Determino, à margem do Parecer, a expedição de ofício ao Chefe 
do Executivo com as seguintes recomendações:
− Empreenda as medidas necessárias à melhoria dos índices 
atribuídos à formação do IEGM, com revisão dos pontos de atenção destacados.
− Harmonize as fases de planejamento e de execução do 
orçamento, de modo a evitar a ocorrência de elevados percentuais de alterações 
orçamentárias.
- Atente para os prazos de pagamento de suas obrigações
previdenciárias, de modo a evitar despesas com multas e juros que oneram 
desnecessariamente os cofres públicos.
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− Envie ao Sistema Audesp dados consistentes e fidedignos, em 
atenção ao princípio da transparência, à evidenciação contábil e ao pleno 
exercício do controle externo por este Tribunal de Contas.
− Contabilize corretamente os seus débitos judiciais e as despesas 
de pessoal.
− Aprimore a gestão de pessoal, cuidando para que os cargos em 
comissão efetivamente se caracterizem como de chefia, assessoramento ou 
direção, observada a exigência de conhecimentos técnicos especializados 
compatíveis com a excepcionalidade dessas atividades.
− Diligencie para que seja suprida a ausência de Auto de Vistoria 
do Corpo de Bombeiros – AVCB nas unidades de ensino e de saúde.
− Atenda integralmente às Instruções e recomendações deste 
Tribunal.
− Adote providências efetivas visando a sanear as demais 
impropriedades apontadas no relatório da fiscalização.
A Fiscalização deverá verificar, na próxima inspeção, a 
implantação das providências regularizadoras noticiadas.
2.12 Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por 
este Tribunal.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2022. 
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
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P A R E C E R
TC-003107.989.20-4
Prefeitura Municipal: Igarapava.
Exercício: 2020.
Prefeito: José Ricardo Rodrigues Mattar.
Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-17.
Sustentação oral proferida em sessão de 22-11-22.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ÍNDICES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS OBSERVADOS. APORTES AO
RPPS NÃO EFETUADOS. BAIXO ÍNDICE DE EFETIVIDADE NA
GESTÃO MUNICIPAL – IEG-M GERAL: “C”. PARECER PRÉVIO
DESFAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo, em sessão de 29 de novembro de 2022, pelo voto dos 
Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e Relator, Antonio Roque 
Citadini e Edgard Camargo Rodrigues, diante do exposto no voto do Relator, 
inserido aos autos, emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas 
da Prefeitura Municipal de Igarapava, relativas ao exercício de 2020.
Determina, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício 
ao Chefe do Executivo com as recomendações discriminadas no referido voto, 
devendo a Fiscalização competente verificar, na próxima inspeção, a 
implantação das providências regularizadoras noticiadas.
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Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por 
este Tribunal.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. 
Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 8 de dezembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE E RELATOR
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Igarapava, 08 de março de 2023.
Exmo. Sr.
Dr. DIMAS RAMALHO
DD. Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – SP
Ref.: PROCESSO: TC - 3107.989.20-4
Órgão Público: Prefeitura do Município de Igarapava
Assunto: Contas Anuais
Exercício: 2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, neste ato representada pelo seu Prefeito, Sr.
José Ricardo Rodrigues Mattar, inconformada com o Parecer Prévio Desfavorável
emitido em face de suas Contas Municipais, relativas ao exercício de 2020, publicado
no Diário Oficial do Estado em 16 de dezembro de 2022 (e que para efeito da contagem
dos prazos deverá desconsiderar o período compreendido entre os dias 19.12.22 a
20.01.2022, retomando-se a fruição em 23.01.2022, nos temos do Ato GP nº 23/22,
bem como os dias 20, 21 e 22.02.23, em função do feriado de carnaval, nos termos do
Ato GP nº 03/23, bem como, consoante o entendimento externado no âmbito do Pleno
dessa E. Corte, no sentido de reputar a “quarta-feira de cinzas” como dia não útil1
),
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dar continuidade ao seu direito
de defesa, mediante apresentação do presente PEDIDO DE REEXAME, consoante
previsto nos artigos 70 e 71 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, o
que faz nos seguintes termos:
1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO EM FACE DE RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO
TC-039766/026/15 – INDEFERIMENTO LIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 207, §1º, DO REGIMENTO
INTERNO
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Como mencionado, trata-se de autos que abrigam a análise das Contas do Executivo
Municipal de Igarapava, alusivas ao exercício financeiro de 2020, no âmbito das quais,
em que pese a constatação da situação de regularidade em relação à quase
totalidade dos quesitos considerados relevantes no âmbito de análises de contas,
receberam parecer desfavorável à sua aprovação, tendo em vista dois pontos,
delimitados na correspondente ementa do Voto proferido, quais sejam: (a) a
constatação de que não teriam sido efetuados todos os aportes ao RPPS
compromissados pelo Município; (b) bem como pelo alegado baixo desempenho do
Município no IEGM.
Contudo, por não se conformar com o que fora decidido, é que expõe a
Municipalidade, nesta oportunidade, o seu apelo de reversão do Parecer originalmente
exarado, considerando os argumentos, fatos e ponderações abaixo delineadas:
Antes de adentrar ao mérito de ambos os pontos levados em consideração para o
posicionamento de reprovabilidade tido em relação às presente Contas, cremos
importantíssimo contextualizar Vossa Excelência a respeito das contas em questão,
como um todo, e das características de que a mesma se reveste.
Nesse sentido, cumpre primeiramente ressaltar que estamos tratando de Contas no
âmbito das quais paira inequívoca regularidade e lisura em relação a TODOS os
pontos tidos como determinantes sob o enfoque "quantitativo" e/ou concernentes
aos aspectos objetivos da análise, dentre os quais se inclui a constatação de
regularidade da instituição e funcionamento do controle interno, o atendimento aos
mínimos constitucionais de saúde e educação, a regularidade no que concerne à
aplicação do FUNDEB (não obstante ter se tratado de ano da pandemia, e com isso
naturalmente a redução de diversos gastos afetos ao ensino), a conformidade dos
repasses dos duodécimos devido à câmara, a regularidade das receitas e despesas
empregadas no combate à pandemia, bem como a regularidade da instituição e
funcionamento do controle interno.
Não só isso, na seara fiscal, igualmente reconhece-se adequada ordem, haja vista a
ocorrência de superávit da execução orçamentária (o que já havia ocorrido no
exercício de 2019, só que em menor patamar), bem como agora, também, um
superávit financeiro (revertendo-se, finalmente, uma situação gravemente deficitária
herdada de gestões anteriores), por meio do qual concluiu-se a capacidade de honra
dos compromissos de curto prazo, pelo Município, além de resultados econômico e
patrimonial positivos, a realização de investimentos equivalentes a 6,40% da Receita
Arrecadada Total (OU SEJA, MESMO SE TRATANDO DO PRIMEIRO ANO DA
PANDEMIA, OS INVESTIMENTOS FORAM SUPERIORES EM RELAÇÃO AOS REALIZADOS
NO ANO DE 2019, EQUIVALENTES A 2,56% NAQUELE ANO), cumprindo por fim
chamar a atenção para o fato de que o ano de 2020 foi o primeiro no qual, POR
CONSEQUÊNCIA DE UM CENÁRIO QUE FOI CONSTRUÍDO PELA GESTÃO DESDE O
INÍCIO DE SEU MANDATO, O DÍVIDA FUNDADA MUNICIPAL DECRESCEU 17,28%,
sendo que no ano anterior experimentou aumento, embora pequeno, equivalente a
1,19%.
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Registre-se, por fim, que estamos falando de contas no âmbito das quais, em mais um
ano, após revertido, EM 2018, o cenário desfavorável em relação aos precatórios,
Igarapava PERMANECEU ADIMPLENTE, CONSOANTE ATESTADO PROPRIAMENTE PELA
DEPRE, bem como, por se tratar do último ano do mandato, verificou-se o
cumprimento do art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a não ocorrência de
aumento das despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato, bem como, no
que tange à legislação eleitoral, cumpriram-se os limites de gastos com publicidade,
bem como não foram criados programas de distribuição gratuitas de bens, valores ou
benefícios, inexistindo dúvidas, portanto, do panorama extremamente favorável que
aqui vislumbramos.
Nesse diapasão, quanto ao mérito do presente Pedido de Reexame,
concernentemente ao primeiro ponto considerado como irregularidade apta à
reprovação das contas, qual seja: a falta de recolhimento de parcelas referentes ao
aporte a ser repassado ao RPPS, cremos, primeiramente, que duas situações devem
ficar bem claras: a primeira, que estamos aqui falando da falta de recolhimento
atinente ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE às parcelas relativas aos aportes financeiros de
nosso RPPS, assumidas pela Prefeitura, para ocorrerem durante o exercício de 2020,
mais especificamente relativas às competências de março a dezembro/20.
A segunda: que estamos aqui falando de uma situação no âmbito da qual, restou
reconhecido no próprio Voto, que mesmo considerando-se o valor da importância não
recolhida de referidos aportes (que totalizaram R$ 6.148.557,50 e não foram
empenhados) no cômputo do resultado da execução e financeira do exercício, e assim
hipoteticamente realizarmos ajustes (como se despesas fossem), mesmo assim, ambos
continuariam superavitários.
Não se trata, portanto, da utilização de qualquer artifício para eventualmente
“mascarar” uma situação de equilíbrio fiscal (postura essa, sim, que, consoante já
vimos exemplos na Jurisprudência desse E. Corte, poderia levar à reprovação das
contas), razão pela qual pode-se afirmar categoricamente que, independentemente
dessa variável, em 2020 o Município atenderia aos preceitos do art. 1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Dentro desse contexto, Excelência, faz-se necessário explicitar de forma pormenorizada
a situação do Município frente às suas obrigações relativas aos pagamentos dos
encargos sociais, durante o exercício de 2020.
Consoante desde o início foi reconhecido pela d. Fiscalização desse E. Tribunal de
Contas, e também pelo n. Relator das Contas no âmbito do seu Voto, consta nos autos
que a Prefeitura quitou integralmente as importâncias devidas ao INSS, FGTS, PASEP, e
às contribuições devidas ao seu RPPS, tendo sido, por meio de documentos insertos
nos autos, anexos ao Relatório Final da Fiscalização, NO QUE CONCERNE ÀS
OBRIGAÇÕES DEVIDAS AO INSS E AO RPPS, COMPROVADA A QUITAÇÃO INTEGRAL
DOS RECOLHIMENTOS DA COTA PATRONAL, E DEVIDOS PELOS SERVIDORES.
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Como também consta reconhecido no Voto, a Prefeitura também honrou os
parcelamentos celebrados com o PREVIGARAPAVA, celebrados por força das Leis
Municipais nº 756 e 757/2017, editadas, por sua vez, diante de expressa autorização
concedida aos Municípios através da Portaria Interministerial nº 333/2017,
encontrando-se em curso de vigência quatro parcelamentos, relacionados no quadro
constante da fl. 28, do Voto, todos com as suas parcelas devidas no exercício de 2020
devidamente quitadas:
Registre-se, também, Excelência, que como bem reconhecido no Voto, havia um
acordo celebrado entre a Prefeitura e o RPPS no exercício financeiro de 2011 (OU SEJA,
SEIS ANOS ANTES DO INÍCIO DA ATUAL GESTÃO), coincidentemente também referente
aportes financeiros, autorizados por meio da LEI MUNICIPAL Nº 498/2011, o qual havia
sido inicialmente (ou seja, naquela época) calculado em R$ 17.650.757,63, e que seria
quitado em 420 parcelas mensais de R$ 42.025,61, com a primeira parcela vencida em
outubro/2011.
Em relação a esse, conforme apurado pela Fiscalização, apenas as 35 primeiras parcelas
foram pagas pelo Município (UMA RESPONSABILIDADE TAMBÉM RELATIVA A GESTÕES
ANTERIORES), sendo então o parcelamento abandonado em setembro de 2014 (OU
SEJA, TAMBÉM POR GESTÃO ANTERIOR), mas retomado justamente por esta atual
Administração, que tomando conhecimento de sua existência, a partir de 2018
passou a dar continuidade aos referidos pagamentos, SENDO, CONSOANTE
COMPROVA-SE POR MEIO DO DEMONSTRATIVO QUE SEGUE EM ANEXO (DOC. 01)
QUITADAS AS 12 PARCELAS ALUSIVAS AO EXERCÍCIO DE 2020.
Assim, Excelência, como bem delimitado no Voto, a única porção das contribuições
devidas pelo Município ao seu RPPS que não foram repassadas em sua totalidade no
exercício de 2020 foram aquelas relativas aos aportes financeiros, ESPECIFICAMENTE
ALUSIVOS AO EXERCÍCIO DE 2020, competências março a dezembro/2020, que
totalizaram R$ 6.148.557,50.
Todavia, Excelência, como já é do conhecimento dessa E. Corte, a suspensão dos
pagamentos de contribuições previdenciárias devidas pelo Município aos seus
respectivos Regimes de Previdência foi uma das opções que expressamente foram
facultadas aos referidos entes por expressa disposição do art. 9º, ª 2º, da Lei
Complementar nº 173/2020, ao estabelecer, em território nacional, o Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus:
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Art. 9º - Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos
refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com
vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
(...)
§ 2º - A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das
contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos
regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.
Por sua vez, tendo sido o referido dispositivo da LC nº 173/2020 regulamentado pela
Portaria Ministerial nº 14.816, de 19 de junho de 2020, que ao dispor especificamente
da sua aplicação a valores devidos pelos Municípios aos seus Regimes Próprios de
Previdência Social, definiu, expressamente nos parágrafos 1º e 2º do seu art 1º2
, que
a título de “contribuições previdenciárias patronais com vencimento entre 1º de
março e 31 de dezembro de 2020” podem ser consideradas todas aquelas previstas
no plano de custeio do RPPS, para cobertura DE CUSTOS NORMAL OU SUPLEMENTAR,
OU POR MEIO DE APORTES PARA AMORTIZAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL, não há
dúvidas de que os aportes para amortização do déficit atuarial do PREVIGARAPAVA,
regularmente estabelecidos por meio do Decreto nº 2211, de 16 de janeiro de 2020
(DOC. 02), poderiam, SEM DÚVIDA ALGUMA, ser objeto da medida de suspensão dos
pagamentos, como de fato UNICAMENTE foram.
Ou seja, trata-se a deliberação de suspensão dos referidos pagamentos de uma
conduta expressamente prevista por Legislação e Normatização, editadas
especificamente para aquela época, e que, ademais, não impunha qualquer condição
específica (obrigando, por exemplo, a configuração de um déficit financeiro ou
orçamentário, por exemplo) para que fosse levada à efeito, além, obviamente, de uma
justa motivação por parte da Administração, eis tratar-se de preceito constitucional a
ser observado.
E no caso em tela, conforme bem explicitado em sede de sustentação oral, justamente
diante da situação de indefinição e extrema calamidade em que se encontravam, sem
exceção, todos os Municípios Paulistas em virtude da Pandemia, consequência da
quase paralisação da atividade econômica, refletindo não apenas na arrecadação
pública, como também na necessidade de muito maior suporte no ramo da assistência
social e saúde, e principalmente sabendo que sequer tínhamos previsão de término da
2 Art. 1º A aplicação da suspensão prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 2020, aos valores
devidos por Municípios a seus Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS depende de autorização por
lei municipal específica.
§ 1º A lei municipal deverá definir expressamente a natureza dos valores devidos ao RPPS que serão
alcançados pela suspensão de que trata o caput, limitados a:
(...)
II - contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município e não pagas, relativas às
competências com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
§ 2º Para os efeitos do inciso II do § 1º, consideram-se contribuições patronais aquelas previstas no plano
de custeio do RPPS, de que trata o art. 47 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, instituídas
por meio de alíquotas, para cobertura dos custos normal ou suplementar, ou por meio de aportes
estabelecidos em planos de amortização de deficit atuarial, devendo a lei municipal especificar se a
autorização da suspensão abrange essas três espécies ou apenas alguma delas.
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Pandemia, além do fato de que certamente não teríamos o mesmo socorro financeiro
da União, concedido em 2020, é que optou a Administração Municipal por suspender o
repasse, repita-se, apenas e tão somente da específica contribuição repassada ao
RPPS a título de aporte, HONRANDO TODOS OS DEMAIS ENCARGOS.
Esclareça-se, Excelência, que inobstante o não atendimento da exigência legal APENAS
E TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO MOMENTO NO QUAL A LEI MUNICIPAL
AUTORIZANDO A SUSPENSÃO FOI EDITADA, POIS COMO COMPROVADO, DE
QUALQUER FORMA HOUVE A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 925, DE 29.12.2020,
AUTORIZANDO A SUSPENSÃO E AUTORIZADO A CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE
PARCELAMENTO, FOI O ACORDO PACTUADO EM 05.02.21, BEM COMO, ACIMA DE
TUDO, TAL COMO COMPROVA-SE POR MEIO DOS DOCUMENTOS AQUI ACOSTADOS
(DOC. 03), TODAS AS CORRESPONDENTES PARCELAS FORAM E ESTÃO SENDO
QUITADAS.
INCLUSIVE, A RESPEITO DA POSTURA DE PRIORIZAR HONRAR OS SEUS
COMPROMISSOS, DESDE O INÍCIO ADOTADA PELA GESTÃO, IMPENDE-NOS SALIENTAR
QUE FOI JUSTAMENTE A PARTIR DO INÍCIO DO ATUAL GOVERNO QUE O MUNICÍPIO
DE IGARAPAVA, VINDO DE UM HISTÓRICO DE GRANDE INADIMPLÊNCIA, NÃO
APENAS ALUSIVAS AOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS NO CURSO DE
CADA EXERCÍCIO, QUANTO TAMBÉM DE PARCELAMENTOS A ESSE TÍTULO
PACTUADOS E EM VIGÊNCIA, BEM COMO INCLUSIVE DE DÉBITOS COM PRECATÓRIOS,
FORAM DEFINITIVAMENTE RESOLVIDOS.
Ainda nesse passo, nunca é demais rememorar que foi a partir de 2017 que, autorizado
pela Portaria Interministerial nº 333/17, o Município pactuou acordos envolvendo
contribuições previdenciárias objetos de longos atrasos, bem como de parcelas de
acordos em curso e nunca honrados, que uma vez pactuados jamais deixaram de ser
pagos em dia (como inclusive reconhece o n. Relator em seu VOTO), além do fato de
que (embora não seja matéria de análise nesta oportunidade), foi também a partir de
2018, depois de uma grave herança de inadimplência, apresentados planos de
pagamento dos precatórios em débito, pelo Município, e a partir de então a questão
nunca mais foi objeto de apontamento, encontrando-se os precatórios em situação
de plena regularidade.
Tanto é isso que, como sabido, as contas relativas aos exercícios de 2018 e 2019 do
Executivo de Igarapava foram objeto de emissão de parecer favorável, por parte
dessa E. Corte de Contas.
Registre-se, outrossim, que como também observou o n. Relator em seu Voto, uma vez
tendo havido, por parte deste Governo, o reconhecimento da existência de um acordo
de parcelamento firmado entre o Município e o seu RPPS, no ano de 2011, também
relativo a aporte financeiro, em 420 parcelas, por força da Lei Municipal nº 488/2011
(ou seja, um acordo celebrado 06 anos antes desta Gestão), O QUAL DESCOBRIU-SE
ABANDONADO E SEM PAGAMENTO DESDE SETEMBRO DE 2011, foi justamente no
âmbito desta atual Gestão Governamental que o mesmo foi retomado, em fevereiro
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de 2018, e desde então passou a ser rigorosamente honrado, INCLUSIVE DURANTE O
EXERCÍCIO DE 2020, CONSOANTE COMPROVA-SE O DEMONSTRATIVO EM ANEXO.
Portanto, em que pese todo respeito devido, bem como o reconhecimento acerca do
sempre presente bom senso e temperança de que se revestem as decisões prolatadas
pelo n. Relator do presente processo, conclui-se, todavia, que neste caso apresenta-se
de certa forma temerária a afirmação (a qual, inclusive, entendemos ter sido uma das
grandes impulsionadoras do parecer desfavorável emitido), no sentido de que, em
2020 a Prefeitura teria incorrido em deliberada protelação de suas obrigações,
impactando o equilíbrio financeiro do seu atuarial do seu RPPS, colocando em risco
os seus segurados, bem como onerando desnecessariamente os cofres municipais
com multas e juros.
A uma: porque como bem demonstrado, de todos os encargos possíveis de suspensão,
cuja autorização decorria de expressa Lei Federal, ocorreram apenas e tão somente a
essa suspensão em relação à parcela correspondente aos aportes de déficit atuarial,
tendo sido, por outro lado, QUITADAS TODAS AS DEMAIS, RELATIVAS ÀS
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS E AO RPPS DE TODAS AS COMPETÊNCIAS DO
EXERCÍCIOS, BEM COMO TODOS OS PARCELAMENTOS QUE SE ENCONTRAVAM EM
CURSO EM 2020, INCLUINDO-SE, DENTRE ELES, UM PARCELAMENTO QUE HAVIA
FICADO POR 06 ANOS, ANTES DO INÍCIO DESTA GESTÃO, ABANDONADOS SEM
PAGAMENTO, motivo pelo qual, contrariamente a qualquer postura desidiosa ou
protelatória, é possível afirmar, com segurança, que o Administração, na realidade,
visou o menor impacto de seus cofres, conjuntamente com a sustentabilidade de seu
RPPS, ADOTANDO APENAS UMA DAS MEDIDAS (DENTRE TANTAS OUTRAS QUE
PODERIA TER LANÇADO MÃO), JUSTAMENTE COM A FINALIDADE DE PRESERVAR A
SITUAÇÃO DE SEGURANÇA E EQUILÍBRIO FINANCEIRO, QUE FINALMENTE, APÓS
TANTOS ANOS DE TRABALHO, HAVIA CONQUISTADO, ADOTANDO-A DIANTE DE UM
CENÁRIO DE PATENTE INCERTEZA E RISCO QUE SE APRESENTAVA AO FINAL DO
EXERCÍCIO DE 2020.
E tanto tudo isso é verdade que, consoante comprovam-se todas as correspondentes
certidões que seguem em anexo (DOC 04), durante todo o exercício financeiro de
2020, o Município de Igarapava ostentou Certidão de Regularidade Previdenciária,
SITUAÇÃO QUE SE MANTÉM ATÉ OS DIAS DE HOJE.
Registre-se, por fim, e novamente em que pese o acatamento sempre dispensado, a
provável ocorrência de um grave equívoco contido no Voto, no sentido de ter sido
sopesado, para a emissão do parecer desfavorável aqui fustigado, a celebração de
acordo de parcelamento previdenciário NO INÍCIO DE 2022 (mais precisamente em
18.02.22), relativo a aportes para amortização do déficit atuarial do RPPS RELATIVOS
AO EXERCÍCIO DE 2021, em contrariedade, portanto, ao princípio da anualidade, tão
amplamente defendido e trazido à baila no âmbito das decisões proferidas por essa
E. Corte de Contas.
Assim, por todo o exposto, outro não pode ser o apelo da Municipalidade, senão pela
provimento de reversão contido no seu apelo.
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De outra banda, e não menos importante, concernentemente ao segundo e derradeiro
ponto considerado para a emissão do parecer desfavorável que aqui se pretende
reversão: qual seja, o desempenho do Município no IEGM, mais uma vez cumpre
esposar o inconformismo desta Municipalidade.
Nesse sentido, primeiramente cumpre mencionar que o Município de Igarapava não se
enquadra nas situações no âmbito da quais alguns julgados oriundos da 1º Câmara
dessa E. Corte de Contas deliberaram como passíveis da emissão de parecer
desfavorável em relação às suas respectivas contas alusivas ao exercício de 2020: quais
sejam: (a) todas as notas gerais do IEGM, de todos os exercícios do mandato
(2017/2020), classificadas na faixa C; e/ou (b) todas as notas, de todos os segmentos
do IEGM (planejamento, fiscal, educ, saúde, ambiental, cidade e gov-TI), classificadas
na faixa C, consoante comprova o respectivo quadro, extraído do Relatório:
Primeiramente porque, como amplamente já debatido no âmbito dessa E. Corte de
Contas, bem como expressamente reconhecido no âmbito da análise das presentes
contas, incontroverso que o Município de Igarapava caminha em sentido de evolução,
tendo em vista todo o contexto de inequívoca lisura e regularidade de que se reveste
as Contas em apreço.
Nesse sentido, resta reconhecido, no âmbito próprio Voto, a ocorrência de superávit da
execução orçamentária, de superávit financeiro (revertendo, por meio de crescente
evolução, situação deficitária que veio sendo reduzida ano a ano, desde o inicio da
Gestão), a realização de investimentos em percentual ainda maior, se comparado ao
exercício de 2019 (no qual, repita-se, as contas foram aprovadas), demonstrar que o
Município inequivocamente trilhou E EFETIVAMENTE ALCANÇOU o caminho do tão
almejado equilíbrio fiscal, E PRINCIPALMENTE, DA MELHORA GERAL DA GESTÃO,
mostrando regularidade no que concerne aos precatórios; ao atendimento dos limites
da LRF, bem como a conformidade em relação aos aspectos atinentes ao último ano da
Gestão.
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Ademais, também no que concerne especificamente à esfera qualitativa, há que ser
acrescentado além da existência do conceito B, do i.Saúde, que é o segmento de
grande importância, ainda mais considerando o contexto pandêmico que
vivenciávamos, com a Covid-19 em sua mais grave fase, bem como a evolução, da
nota C para a nota C+, do i.Planejamento, sem contar que mesmo em relação às
demais vertentes, embora a manutenção da mesma nota de classificação, observa-se
a “melhora na nota obtida/crescimento”, em relação à grande maioria deles,
demonstradas através do sinal indicativo
Assim, mais uma vez, data maxima venia, repita-se: NÃO SERIA UMA MEDIDA DE
TEMPERANÇA, TAMPOUCO TENDENTE À JUSTIÇA E AO RECONHECIMENTO DA
EVOLUTIVA GESTÃO QUE SEM DÚVIDA ALGUMA FOI IMPLEMENTADA, a de não
sopesar todas as melhorias dentro das mais diversos aspectos experimentados em
2020, DE NÃO RECONHECER A SITUAÇÃO DE CONFORMIDADE DOS RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS, justificando o parecer desfavorável apenas ante à
nota/classificação C, no IEGM-geral, obtida pelo Município.
Até mesmo porque, no que se refere ao contexto geral C, no qual foi classificado o
Município em 2020, não podemos deixar de sopesar a impossibilidade, em razão de
todos o contexto pandêmico e de consequente calamidade que nos encontrávamos,
bem como em face de tantas limitações naturalmente havidas (inclusive
expressamente estabelecidas em nosso ordenamento jurídico, para enfrentamento de
tão nefasta situação), de adotarmos diversas das condutas apontadas como falhas nos
questionários de IEGM justificadores das notas obtidas.
A exemplo do acima exposto, tem-se o i-Educ, no qual o Município manteve a nota C,
no qual certamente pode-se afirmar que diversos dos quesitos não pontuados, ou
mesmo pouco pontuados, tal como a não implementação de programa de abandono
das escolas (pois não foi possível nem a realização das aulas presenciais), a contratação
de professores temporários (sendo que todas as contratações estavam vedadas pelo
art. 8º, da LC nº 173/2020), a ausência de AVCB nas escolas, dentre inúmeros outros,
ocorreram justamente em face da situação de limitação, levando à situação de
verdadeira impossibilidade de adoção de conduta diversa.
No mesmo passo, no que tange à área da saúde, que sem embargo do
reconhecimento, propriamente pelo n. Relator, do mérito havido pela obtenção da
classificação B=muito efetiva, não podemos deixar de reconhecer que nos
encontrávamos impossibilitados, por exemplo, de adotar providências para obtenção
de AVCB, para controle de jornada dos médicos (que sem dúvida alguma em 2020
extrapolaram, TODOS, os seus horários regulares de trabalho, e falta de gestão dos
insumos (cujo estoque igualmente foi descontrolado pela situação fática e de
calamidade que enfrentávamos.
Ainda que tenhamos plena consciência da importância que representam os índices de
efetividade da gestão municipal dentro do contexto da análise das contas anuais, POIS
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NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE HOJE PRESENCIAMOS O RESULTADO DA EVOLUÇÃO DESSA E.
CORTE QUANTO À ABRANGÊNCIA DE ANÁLISE DAS CONTAS ANUAIS DE SEUS
JURISDICIONADOS, E COMO RESULTADO CERTAMENTE VEREMOS A EVOLUÇÃO, DOS
MUNICÍPIOS, PARA ADEQUAÇÃO DE SUAS NOTAS, E CONSEQUENTEMENTE O ENORME
BENEFÍCIO PARA A SOCIEDADE, o fato é que, MORMENTE EM 2020, vivenciamos um
contexto de exceção, e com isso um período em que quase 300 Municípios Paulistas
foram classificados no conceito geral C, do IEGM, muitos Municípios inclusive que, em
situação muitas vezes inferior à que se apresentou Igarapava no mesmo exercício
(ENCONTRANDO-SE INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS ASPECTOS FISCAIS E FINANCEIROS,
EM SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM, DIFERENCIANDO-SE DO CONTEXTO DE EVOLUÇÃO
QUE É POSSÍVEL VISLUMBRAR NA GESTÃO DO PETICIONÁRIO), e mesmo assim
receberam parecer favorável à aprovação de suas contas.
Como exemplo, cite-se trago à baila o Município de Anhembi, cujas contas, abrigadas
no TC 3063,989.20-6, sob a Relatoria do Exmo. Conselheiro, Dr. renato Martins Costa,
mesmo com a atribuição não apenas do Conceito Geral C, mas também das notas C
para todas as demais dimensões do IEGM, obteve parecer favorável à sua aprovação
das suas Contas Anuais, também relativas ao exercício de 2020, na Sessão da
Segunda Câmara realizada na data de 22 de novembro de 2020.
Ademais, Excelência, sopesando as complexas e obrigatórias adequações que o
Município foi obrigado a realizar, atinentes a pontos tidos como nevrálgicos no
contexto de análise da regularidade das Contas, resta também demonstrada a
plausibilidade, não apenas da aplicação dos recentes dispositivos inseridos da Lei de
Introdução às Norma do Direito Brasileiro, mas também e principalmente do justo,
plausível e equilibrado entendimento, que felizmente vem, a cada dia mais, ganhando
força no âmbito dessa E. Corte, no sentido de reconhecer-se os obstáculos e
dificuldades que cada dia em maior número vêm sendo impostos e
consequentemente enfrentados pelo gestor, materializado através do recente
princípio, do “primado da realidade”, inserto em nosso em nosso Ordenamento
Jurídico, segundo o qual resta taxativamente disposto que, “Na interpretação das
normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades
reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo do
direito dos administrados”.
Isso é o que, felizmente, temos não poucas vezes constatado, nas discussões levadas à
efeito no âmbito das sessões das C. Câmaras e Pleno dessa E. Corte, que tanto vêm nos
acrescentando em termos de aprendizado e ganho de experiência sobre verdadeiros
valores jurídicos que passaram a ser açambarcados, no sentido de que a análise das
Contas não podem mais ocorrer dentro de um critério meramente matemático e de
verdadeiras “redomas”, onde são inseridos os atos, e assim classificadas suas
regularidades, ou não, sem considerar-se o contexto, complexidade e multifacetas de
que se reveste a gestão.
Exemplo disso, Excelência, verifica-se dentro dos mais diversos temas e vieses de
análise, como por exemplo, atualmente vislumbramos, a emissão de tantos outros
pareceres favoráveis, onde, inobstante a ocorrência de questões normalmente tidas
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como causas automáticas de reprovação de contas, tais como déficits financeiros muito
além do reputado aceitável pela jurisprudência dessa E. Corte (às vezes 35, 45, ou até
mais de 50 dias da arrecadação), do não atendimento integral da exigência do
pagamento de precatórios, mas que, por outro lado, tal como podemos nos enriquecer
das sábias ponderações trazidas pelo Exmo. Conselheiro, Dr. Antonio Roque Citadini,
reconhecendo a existência e necessidade do elemento humano da relação, assim
vivenciando e de alguma forma valorizando o esforço do gestor em melhorar, em
resolver, em evoluir dentro do seu papel, e de acima de tudo agir com
responsabilidade, independentemente, repita-se, do eventual não atingimento de
algum índice ou quesito, REPUTAR REGULARES AS SUAS CONTAS.
Utilizando-se das mesmas referidas palavras, sabiamente proferidas pelo Conselheiro
Decano dessa Corte, em complementação ao Voto proferido por Vossa Excelência no
âmbito das supracitadas Contas da Prefeitura de Iguape, trata-se de “princípio que
antecede eventuais números, que podem não ser rigorosamente atendidos, aqui,
acolá. A administração se esforçou para melhorar, e melhorou. Possivelmente, se
aplicássemos rigorosamente, sem ver essa realidade de melhora, o Município
poderia ser prejudicado. E dentro dessa lógica que temos adotado, que também é
nossa jurisprudência, de premiar o esforço quando a Administração se empenha
para melhorar, está um caso que merece ser reconhecido”.
Outrossim, verifica-se outro exemplo claro e ainda mais patente desse entendimento e
princípios sendo aplicados de forma justa, ponderada, e em inequívoca homenagem à
mais moderna tendência de interpretação, cite-se, por grandemente oportuno, a
recente decisão da 2ª C. Câmara dessa E. Corte, sob a relatoria do Exmo. Cons. Renato
Martins Costa, em apreciação às Contas de 2019 do Município de Restinga (TC
4621.989.19), no âmbito das quais, mesmo diante de déficits orçamentário e
financeiro, bem como diante a constatação de insuficiência de depósitos de
precatórios, sendo pactuado parcelamento para tanto, bem como, inclusive, de um
notório e de graves consequências descontrole de registros contábeis (que inicialmente
havia levado à conclusão de uma aplicação no ensino inferior ao mínimo
constitucional), foram aludidas falhas ao final relevadas, e emitido parecer favorável
à aprovação de referidas Contas, justamente diante da demonstração de esforço,
comprometimento e efetiva melhora do Município, empreendida pela gestão ao
longo do mandato de seu responsável.
Senão, vejamos:
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICITS ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO. FALTA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS DENTRO DO EXERCÍCIO. DESCONTROLE
CONTÁBIL, GERANDO FALTA DE APLICAÇÃO NO ENSINO GLOBAL DO MÍNIMO
CONSTITUCIONAL. FALHAS RELEVADAS. PARECER FAVORÁVEL.
Destaque-se, no referido Voto, importantes considerações tecidas pelo Exmo. Relator,
ponderando, no bojo de seu Voto, após sopesar todas as dificuldades vivenciadas pelo
Município, mas em contrapartida todo o histórico de sucessivos resultados
desfavoráveis que justificam a demora de completo acerto das contas como um todo,
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permanecendo ainda alguns desacertos (no pagamento dos precatórios, por exemplo,
bem como nas graves inconsistências dos registros contábeis), ao final concluindo que:
“É certo que será necessário muito empenho do atual gestor para que as situações
econômica e financeira atinjam patamar satisfatório para a realização de
investimentos destinados a melhorias e expansão dos serviços públicos essenciais,
como Educação e Saúde; porém, o esforço empreendido até o momento deve ser
reconhecido com a relevação da falta de liquidez imediata para dívidas de curto
prazo e o pequeno aumento na dívida de longo prazo”.
Prossegue o n. Relator, ao justificar seu posicionamento de relevar ponto tido como de
flexibilização quase imutável, relativo à aplicação do ensino, novamente
demonstrando a importância da demonstração de esforço e boa-fé da Administração
em regularizar a situação do Município como um todo, utilizando-se do seguinte
raciocínio:
“Consigno que é vedada a compensação de gastos do Fundeb com a aplicação
de Recursos próprios e vice versa, contudo na particular situação dos autos,
levando em conta todo o esforço do gestor em tentar minimamente equilibrar
as contas municipais e, também, porque não houve prejuízo à sociedade visto
que efetivamente a aplicação no ensino se mostrou maior que o mínimo no
importe de R$ 40.354,98, me animo a relevar excepcionalmente tal
descontrole contábil, sem prejuízo de advertir à Origem para que tal
impropriedade seja eliminada em definitivo de seus registros contábeis.”, ao
final deliberando pela emissão de PARECER FAVORÁVEL à aprovação das Contas
de Restinga, relativas ao mesmo exercício ora examinado3
.
Destarte, Excelência, ante todos os argumentos aqui expostos, e não nos olvidando
que jamais houve aqui sequer alusão a qualquer atitude dolosa ou mesmo
ilegalidade da parte da gestão, QUE AO REVÉS, SEMPRE SE MOSTROU
NOTORIAMENTE COMPROMETIDA E PROATIVA, outro não pode ser o apelo do
Peticionário, senão para que Vossa Excelência pondere tudo o que foi realizado,
considere o enorme esforço empreendido e consideráveis resultados que foram
alcançados ao longo dos quatro anos da Gestão, ao final concluindo que o presente
Pedido de Reexame encontra condições de PROVIMENTO.
ENCERRAMENTO
Nesse diapasão, por todas as considerações e documentos aqui trazidos, o que
espera-se de Vossa Excelência é que nos seja dirigido um olhar mais condescendente,
no sentido de, assim como se verifica dentro dos mais modernos conceitos de análise
que vem sendo cada dia mais aplicados em julgamentos promovidos no âmbito dessa
E. Corte de Contas, enxergar a gestão como um todo, açambarcando, para tanto, os
recentes conceitos e princípios trazidos pela LINDB, em especial aqueles contidos em
seu art. 22, segundo o qual, “na interpretação de normas sobre gestão pública”
3 Sessão da Segunda Câmara, de 23.11.2021.
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dever-se-á efetivamente considerar “os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as
exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos
administrados”, e assim, no caso em tela, DIANTE DO CONTEXTO DE PATENTE
REGULARIDADE NO QUAL SE APRESENTAM AS CONTAS EM APREÇO, COM
INDISTINTAMENTE TODOS OS MAIS IMPORTANTES QUESITOS DE ANÁLISE EM PERFEITA
ORDEM, reconhecer, além do esforço da gestão, que a situação em tela inclusive pode
perfeitamente inserir-se dentro do contexto de “verdadeira impossibilidade de adoção
de conduta diversa”, pugna o Peticionário pelo PROVIMENTO DO PRESENTE PEDIDO
DE REEXAME, posto que as Contas do Exercício de 2019 da Prefeitura Municipal de
Igarapava encontram condições de serem agraciadas com PARECER FAVORÁVEL dessa
Egrégia Corte de Contas, por medida de direito e justiça!
No mais, coloca-se a Municipalidade à inteira disposição de Vossa Excelência para
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessários, renovando,
nesta oportunidade, nossos protestos de alta estima e elevada consideração.
Atenciosamente.
JULIO CESAR MACHADO
OAB/SP Nº 330.136
(assina digitalmente)
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1
GABINETE DO CONSELHEIRO 
DIMAS RAMALHO 
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br 
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO: 29/11/2023 
47 TC-006504.989.23-7 (ref. TC-003107.989.20-4) 
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Igarapava. 
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Igarapava, relativas ao exercício 
de 2020. 
Responsável(is): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito). 
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à 
aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP 
de 16-12-22. 
Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136). 
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. 
Fiscalização atual: UR-17. 
(GCDR-41) 
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. PREFEITURA. RECOLHIMENTO 
PARCIAL DE APORTES FINANCEIROS DESTINADOS À 
COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA LOCAL. SUSPENSÃO PERMITIDA PELA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 173/20. PARCELAMENTO. AUTORIZAÇÃO 
LEGISLATIVA. BAIXO ÍNDICE IEG-M. JUSTIFICATIVAS. 
SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA FAVORÁVEL. ATENDIDOS 
OS PRINCIPAIS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. 
RELEVAÇÃO. PROVIMENTO. MANTIDAS AS RECOMENDAÇÕES. 
1. RELATÓRIO 
1.1. Em sessão de 29/11/2022, a Primeira Câmara1 emitiu Parecer 
prévio desfavorável à aprovação das contas de 2020 da PREFEITURA 
MUNICIPAL DE IGARAPAVA, Prefeito Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar 
(Evento 103 do TC-003107.989.20-4).
 Para assim concluir, o colegiado considerou os recolhimentos 
1
 Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e Relator, Antônio Roque Citadini e Edgard 
Camargo Rodrigues. 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: THIAGO ROMANI VARIZ. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
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2
GABINETE DO CONSELHEIRO 
DIMAS RAMALHO 
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br 
parciais de aportes devidos ao Instituto de Previdência Municipal de Igarapava, 
além do baixo desempenho da gestão revelado pelas notas obtidas no IEG-M. 
 No Parecer constaram, ainda, recomendações e determinações à 
Prefeitura. 
1.2. O prefeito de Igarapava, Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar 
interpôs Pedido de Reexame (Evento 1) pleiteando emissão de novo Parecer, 
agora no sentido da aprovação das contas de 2020. 
 Quanto ao recolhimento parcial de encargos, ressaltou tratar-se 
apenas das parcelas relativas a aportes financeiros ao Regime Próprio de 
Previdência – RPPS, para equacionamento de déficit atuarial, das 
competências de março a dezembro de 2020, tendo recolhido todos os demais 
encargos devidos no exercício, bem como todas as parcelas de quatro acordos 
de parcelamento pré-existentes. 
 Justificou a opção da suspenção dos pagamentos ao RPPS com 
base no art. 9º, §2º da Lei Complementar nº 173/20202, regulamentado pela 
Portaria SEPRT/ME n 14.816 de 19 de julho de 20203, que facultou tais 
recolhimentos em face do enfrentamento da pandemia do coronavírus. 
 Alegou que a Lei Municipal nº 925 de 29 de dezembro de 2020 
autorizou a suspensão dos pagamentos e a celebração do acordo de 
parcelamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, efetivado em 05 de fevereiro de 
2021, sendo que todas as parcelas acordadas foram pagas até a presente 
data. 
 Informou que o Município dispunha, e dispõe até os dias de hoje, 
do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP. 
2
 Art. 9º - Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios 
com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. 
§ 2º - A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos 
Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica. 
3
 Disponível em http://sa.previdencia.gov.br/site/2020/06/Portaria-SEPRT-ME-n-14.816-de-19jun2020.pdf 
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3
GABINETE DO CONSELHEIRO 
DIMAS RAMALHO 
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br 
 Argumentou que mesmo se o valor não repassado, no montante 
de R$ 6.148.557,50 (seis milhões, cento e quarenta e oito mil, quinhentos e 
cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), tivesse sido computado na execução 
fiscal do exercício4, ainda assim os resultados orçamentário e financeiro seriam 
superavitários. 
 A respeito da efetividade da gestão municipal, salientou os 
superávits orçamentário e financeiro, revertendo situação deficitária de 
exercícios anteriores, além de regularidade dos precatórios e atendimento aos 
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrando equilíbrio fiscal e 
melhoria da gestão. 
 Enfatizou a evolução de desempenho do indicador IEG-M nas 
áreas da Saúde (que saltou da nota “C” para nota “B”) e do Planejamento (de 
“C” para “C+”), especialmente por se tratar do ano de início da pandemia, que
demandou adequações da Administração e teve impacto direto nessas duas 
dimensões. 
 Questionou a nota “C” obtida no i-Educ, alegando impossibilidade 
de adoção de soluções devido às limitações impostas pela pandemia, a 
exemplo da não implementação de programa de abandono das escolas, dado 
que não houve aulas presenciais durante a maior parte do ano, e contratação 
de professores temporários, sendo que as admissões estavam vedadas pela 
Lei Complementar nº 173/2020. 
 Lembrou que no ano de 2020 mais de 300 (trezentos) municípios 
paulistas foram classificados com conceito geral “C” (gestão em fase de 
adequação) no IEG-M, afetados pela pandemia de covid-19, mas que este 
Tribunal aprovou contas de Municípios que estavam com classificação pior que 
a de Igarapava5. 
4
 O valor não foi empenhado, portanto não fez parte dos resultados do exercício. 
5
 Citou o TC-003063.989.20, Contas de 2020 da Prefeitura de Anhembi, relator Conselheiro Renato Martins Costa. 
Parecer favorável emitido pela Segunda Câmara em sessão de 22/11/20. 
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4
GABINETE DO CONSELHEIRO 
DIMAS RAMALHO 
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br 
Ao final invocou o princípio do “primado da realidade” inserido na
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual devem ser 
sopesados os obstáculos e reais dificuldades enfrentados pelo gestor 
1.3. As Assessorias Técnicas, endossadas pela Chefia da ATJ, 
manifestaram-se pelo conhecimento e não provimento dos pedidos de 
Reexame, mantendo-se o Parecer Desfavorável (Evento 30). 
1.4. O Ministério Público de Contas, da mesma forma, entendeu que 
os argumentos não tiveram força para afastar o juízo desfavorável às contas. 
Concluiu pelo conhecimento e não provimento do pedido de reexame (Evento 
35). 
 É o relatório. 
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2. VOTO PRELIMINAR 
2.1. Pedido de Reexame em termos, dele conheço6. 
3. VOTO DE MÉRITO
3.1. A principal falha nas contas de 2021 da Prefeitura de Igarapava 
diz respeito ao recolhimento parcial de encargos sociais. 
3.2 O Executivo local recolheu todos os encargos devidos no 
exercício, bem como pagou as parcelas decorrentes de acordos de 
parcelamentos pretéritos com o Instituto de Previdência local. Não foram 
quitados tão somente os aportes financeiros destinados à amortização do 
déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência, das competências de março 
a dezembro de 2020, no montante aproximado de R$ 6 milhões (seis milhões de 
reais). 
 A Origem alega que a Lei Complementar nº 173/20, em seu art. 
9º, §2º, permitiu aos Municípios a suspensão dos recolhimentos dessas 
obrigações previdenciárias, em face do combate à pandemia do Coronavírus. 
No entanto, a referida medida dependia de autorização legislativa, de acordo 
com o art. Portaria SEPRT/ME n 14.816 de 19 de julho de 2020. O relator 
original da matéria, assim como o Ministério Público de Contas, entendeu que 
esse aval da Câmara não ocorreu. 
 De minha parte, entendo que a Lei Municipal nº 925 de dezembro 
de 2020, apesar de não ter expressamente citado a suspensão dos 
pagamentos, autorizou o seu parcelamento. Ou seja, houve de fato uma 
autorização legislativa para postergação do pagamento desses aportes 
financeiros em momento futuro, ainda que tardia, mas dentro do próprio 
exercício financeiro de 2020. 
6
 Parecer publicado no Diário Oficial do Estado em 16-12-2022 e o recurso protocolado em 08-03-2023. 
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 Assim, considero que não houve infringência à regra contida na 
Lei Complementar nº 173/20, ao menos em sua essência, qual seja, a de 
“economizar” recursos visando a possibilidade de gastos extraordinários que 
seriam direcionados ao combate à pandemia. 
3.3. Mas o que efetivamente me anima a relevar essa postergação de 
passivos previdenciários, nesse caso específico, é que a Prefeitura de fato 
dispunha de recursos financeiros para o seu pagamento, tendo optado pela 
suspensão, segundo sua justificativa, pelas incertezas quanto ao cenário da 
pandemia no ano de 2020. 
 Com efeito, o resultado orçamentário do exercício foi equivalente 
a R$ 9 milhões (nove milhões de reais), valor superior ao montante não 
recolhido, que como já vimos, foi de cerca de R$ 6 milhões (seis milhões de 
reais). A propósito, nos quatro anos da gestão encerrada em 2020, apenas em 
2018 a prefeitura teve um pequeno déficit orçamentário (-0,14%), registrando 
superávits expressivos em 2017, 2019 e neste ano de 2020 em reexame 
(5,20%, 3,58% e 8,96%, respectivamente). 
 Bem por isso o Executivo de Igarapava encerrou o ano de 2020 
com um superávit financeiro de R$ 12 milhões (doze milhões de reais), 
segundo apurado pelo Sistema Audesp, indicando capacidade de pagamento 
dos valores exigíveis no curto prazo. 
 Assim, embora os parcelamentos sucessivos de encargos 
previdenciários sejam nocivos ao Municípios, pois podem prejudicar a 
viabilidade do Instituto de Previdência e acarretam incidência de juros e multas 
à Prefeitura, compreendo que no caso desses autos, tendo em vista o cenário 
de pandemia, com a possibilidade de suspensão do pagamento, e a melhora 
das finanças municipais em toda a gestão 2017/2020, a situação pode ser 
relevada. 
 Observo, além disso, que embora o Município tenha feito novo 
parcelamento dos aportes referentes ao exercício de 2021 no exercício
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seguinte, também naquela oportunidade houve superávit orçamentário superior 
ao valor parcelado7, e o acordo foi celebrado para pagamento em 36 parcelas, 
dentro do próprio mandato do gestor reeleito em 2020. Bem por isso a situação 
foi relevada nas contas daquele exercício, que receberam parecer Favorável da 
Primeira Câmara8. 
 Ou seja, observa-se que a Administração não se valeu dos 
recursos destinados ao RPPS para alavancar seus gastos e investimentos, 
deixando dívidas para a próxima gestão, que é o comportamento que este 
Tribunal procura combater. Mas apenas utilizou o parcelamento como 
estratégia que, apesar de questionável e não ideal, não me parece grave o 
suficiente para reprovação das contas, neste caso em que os parcelamentos 
são de curto prazo e com recursos disponíveis para pagamento. 
3.4. Passando aos aspectos operacionais, que também constaram 
como causa da reprovação no julgamento de primeira instância, verifico que as 
áreas de Planejamento e Saúde evoluíram com relação ao exercício anterior. O 
setor da Saúde, inclusive, obteve nota “B” (gestão efetiva), considerada 
satisfatória. 
Já a nota “C” (em fase de adequação) atribuída à Gestão Fiscal não 
parece refletir a realidade do Executivo, que registrou superávits orçamentário, 
financeiro e econômico, elevou o saldo patrimonial, reduziu a dívida de longo 
prazo (apesar do parcelamento de parte dos aportes financeiros ao RPPS), 
quitou os precatórios e atendeu a todos os limites e condições impostas pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
 Quanto ao vetor do Ensino, é inegável que a pandemia de covid￾19 trouxe muitas dificuldades ao gestor municipal pelo fechamento das escolas 
e falta de aulas presenciais. Dessa forma, podem ser aceitos os argumentos da 
7
 TC-007090.989.20. Superávit orçamentário de R$ 10 milhões e parcelamento de R$ 7 milhões (valores aproximados) 
8
 Parecer Favorável emitido em Sessão de 24/10/23 da Primeira Câmara, pelo voto dos Conselheiros Antônio Roque 
Citadini, presidente e relator, Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli. 
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defesa para relevação de algumas das falhas apontadas, tendo em vista que 
causaram impacto negativo na avaliação, mas não haveria possibilidade de 
direcionamento de solução alternativa para a maioria delas. 
 Importante ressaltar que os investimentos mínimos (legais e 
constitucionais), tanto em Ensino quanto Saúde, foram cumpridos. 
 Já as falhas apontadas nos setores de Meio Ambiente, Defesa 
Civil e Governança de TI, ainda que importantes para aprimoramento da 
efetividade municipal, não possuem materialidade para comprometer a 
totalidade das contas, tendo em vista o porte do Município9. 
3.5. Assim, diante do exposto e do que consta dos autos, VOTO 
PELO PROVIMENTO DO PEDIDO DE REEXAME, devendo o Parecer Prévio 
ser Favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Igarapava, 
exercício de 2020, mantendo-se as recomendações constantes no Parecer 
original, especialmente aquela que diz respeito aos prazos de pagamento das 
obrigações previdenciárias. 
SAMY WURMAN 
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO 
9
 26.212 habitantes https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/igarapava.html 
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TC-006504.989.23-7
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P A R E C E R 
TC-006504.989.23-7 (ref. TC-003107.989.20-4) 
Requerente: Prefeitura Municipal de Igarapava. 
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Igarapava, relativas ao 
exercício de 2020.
Responsável: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito). 
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio 
desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e 
publicado no DOE-TCESP de 16-12-22.
Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136). 
Procurador de Contas: José Mendes Neto. 
Fiscalização atual: UR-17. 
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. PREFEITURA. RECOLHIMENTO PARCIAL DE 
APORTES FINANCEIROS DESTINADOS À COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA LOCAL. SUSPENSÃO PERMITIDA PELA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 173/20. PARCELAMENTO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. 
BAIXO ÍNDICE IEG-M. JUSTIFICATIVAS. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
FAVORÁVEL. ATENDIDOS OS PRINCIPAIS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
RELEVAÇÃO. PROVIMENTO. MANTIDAS AS RECOMENDAÇÕES. 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em 
sessão de 29 de novembro de 2023, pelo voto do Auditor Substituto de 
Conselheiro Samy Wurman, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, 
Renato Martins Costa, Robson Marinho e Marco Aurélio Bertaiolli e do Auditor
Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E. 
Plenário conheceu do Pedido de Reexame e, quanto ao mérito, em conformidade 
com as correspondentes notas taquigráficas, inseridos aos autos, deu-lhe 
provimento, para o fim de emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas
da Prefeitura Municipal de Igarapava, relativas ao exercício de 2020, mantendo￾se as recomendações constantes do parecer original, especialmente aquela que 
diz respeito aos prazos de pagamento das obrigações previdenciárias. 
Presidente – Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. 
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas – Letícia Formoso Delsin 
Matuck Feres. 
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos 
interessados, em Cartório, observando as normas regulamentares. 
Publique-se.
 São Paulo, 30 de novembro de 2023. 
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – PRESIDENTE 
DIMAS RAMALHO – REDATOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO; DIMAS EDUARDO RAMALHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre
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