| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 783/2018, PARA INCLUIR PREVISÃO DE CONCESSÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS DO EXECUTIVO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: lgarapava.sp. leg.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 07/2024 ALTERA A LEI Nº 783/2018, PARA INCLUIR PREVISÃO DE CONCESSÃO DO VALE- ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS DO EXECUTIVO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Insereo 8 3º, no art. 1º, com a seguinte redação: 83º - Os servidores públicos inativos e os pensionistas farão jus ao vale-alimentação fixado conforme o “caput” do presente artigo, no valor integral, devidamente atualizado na forma do art. 5º, conforme lei em vigor e ulteriores atualizações, que será fornecido na forma estipulada nesta lei. Art. 2º - Altera o “caput” do art. 2º da Lei nº 783/2018, que passe a ter a seguinte redação: “Art. 2º - Não farão jus ao Vale Alimentação o Prefeito, Vice-Prefeito e Cargos em Comissão. (NR) Art. 3º. As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária especifica, suplementada, se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Igarapava>SP, 11 de março de 2024 rotocolo AL | gaia 1a oh va Ca Municipal de Igarapal CNPJ 60.213: 499:0001-69 vim Municipal de Igarapa ” Silvia Maria Carter Assessora da Presidência Página 1 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br JUSTIFICATIVA O vale-alimentação é um benefício que visa auxiliar os servidores públicos em um dos gastos mais consideráveis na atualidade, que é com a alimentação. A alimentação correta e nutricionalmente balanceada é uma necessidade do próprio ser humano e de tal importância que o constituinte derivado reformador incluiu aquela como direito social na Constituição Federal, em seu art. 6º, com o advento da Emenda Constitucional nº 64/2010. Salienta-se que a legislação pátria impõe à família, ao poder público e outros o dever de garantir o direito à alimentação, especialmente às crianças, adolescentes e idosos, o que se abstrai do art. 227 da Constituição Federal, ECA e art. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa. Nessa linha, se mostra imperioso que se garanta aos servidores públicos inativos e aos pensionistas o recebimento do benefício em comento, principalmente por eles se encontrarem em uma situação de idade avançada, em sua maioria. Ante o exposto, considerando que devem ser observadas as iniciativas privativas de projeto de lei previstas na Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual e Constituição Federal, proponho o presente anteprojeto, a ser enviado ao Exmo. Chefe do Executivo Municipal. Silvia Maria Carrer Assessora da Presidência Câmara Municipal de E Ta Página 2 de 2