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materia nº 7/2024

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaALTERA A LEI Nº 783/2018, PARA INCLUIR PREVISÃO DE CONCESSÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS DO EXECUTIVO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: lgarapava.sp. leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 07/2024
ALTERA A LEI Nº 783/2018, PARA INCLUIR
PREVISÃO DE CONCESSÃO DO VALE-
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
INATIVOS DO EXECUTIVO E DEMAIS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Insereo 8 3º, no art. 1º, com a seguinte redação:
83º - Os servidores públicos inativos e os pensionistas farão jus ao
vale-alimentação fixado conforme o “caput” do presente artigo, no valor
integral, devidamente atualizado na forma do art. 5º, conforme lei em
vigor e ulteriores atualizações, que será fornecido na forma estipulada
nesta lei.
Art. 2º - Altera o “caput” do art. 2º da Lei nº 783/2018, que passe a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - Não farão jus ao Vale Alimentação o Prefeito, Vice-Prefeito e
Cargos em Comissão. (NR)
Art. 3º. As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária especifica, suplementada, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava>SP, 11 de março de 2024
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Ca Municipal de Igarapal
CNPJ 60.213: 499:0001-69
vim Municipal de Igarapa ”
Silvia Maria Carter
Assessora da Presidência
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: Igarapava.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
O vale-alimentação é um benefício que visa auxiliar os servidores públicos em
um dos gastos mais consideráveis na atualidade, que é com a alimentação.
A alimentação correta e nutricionalmente balanceada é uma necessidade do
próprio ser humano e de tal importância que o constituinte derivado reformador incluiu
aquela como direito social na Constituição Federal, em seu art. 6º, com o advento da
Emenda Constitucional nº 64/2010.
Salienta-se que a legislação pátria impõe à família, ao poder público e outros
o dever de garantir o direito à alimentação, especialmente às crianças, adolescentes
e idosos, o que se abstrai do art. 227 da Constituição Federal, ECA e art. 3º do
Estatuto da Pessoa Idosa.
Nessa linha, se mostra imperioso que se garanta aos servidores públicos
inativos e aos pensionistas o recebimento do benefício em comento, principalmente
por eles se encontrarem em uma situação de idade avançada, em sua maioria.
Ante o exposto, considerando que devem ser observadas as iniciativas
privativas de projeto de lei previstas na Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual
e Constituição Federal, proponho o presente anteprojeto, a ser enviado ao Exmo.
Chefe do Executivo Municipal.
Silvia Maria Carrer
Assessora da Presidência
Câmara Municipal de E Ta
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