| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-03-18 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 344/2008, FIXANDO NOVO VALOR PARA O SUBSÍDIO DEVIDO AOS CONSELHEIROS TUTELARES, CRIADOS PELA LEI Nº 015/2001, E INSERINDO PREVISÃO DE REAJUSTAMENTO ANUAL EM CONJUNTO COM O CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 08/2024 ALTERA A LEI Nº 344/2008, FIXANDO NOVO VALOR PARA O SUBSÍDIO DEVIDO AOS CONSELHEIROS TUTELARES, CRIADOS PELA LEI Nº 015/2001, E INSERINDO PREVISÃO DE REAJUSTAMENTO ANUAL EM CONJUNTO COM O CONCEDIDO AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS. Art. 1º Altera a redação do art. 2º da Lei nº 344/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Os Conselheiros Tutelares receberão mensalmente subsídio no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (NR) 84º - O valor previsto no caput será reajustado anualmente, em conjunto com o reajuste concedido aos servidores públicos municipais. ” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Igarapava-SP, 18 de março de 2024 a h Câmata ao te es sá Mm na Silo nai náo Página 1 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 —- CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624 CEP. 14540-000 = ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br JUSTIFICATIVA O Conselho Tutelar, no âmbito deste município, foi instituído pela Lei nº 15/2001, alterada pela Lei nº 344/2008, a qual preceitua que seus membros são “agentes honoríficos, na qualidade de cidadãos escolhidos pela comunidade e investidos n forma regular, para prestarem, transitoriamente serviço público relevante e desfrutarão dos direitos previstos no artigo 135 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.” Nota-se, pois, que a função desempenhada por aqueles é de extrema relevância para a sociedade, principalmente considerando as disposições constitucionais que versam sobre o direito à infância e à juventude e à proteção destas, com fulcro nos art. 6º, art. 24, XV, art. 2083, |, e art. 227, todos da Constituição Federal, e em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA). Ainda, salienta-se que incumbe ao conselho, nos termos do art. 131 do ECA, “zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescentet(...)”. Assim, para que seja possível o desempenho dessa atribuição com a dedicação que lhe é característica, conforme preceitua o art. 38 da Resolução nº 231/2022 do CONANDA, é imperioso que sejam conferidas condições mínimas aos membros do referido Conselho, o que inclui uma remuneração condigna. Nessa linha, a fixação do novo subsídio visa garantir uma remuneração que corresponda com o grau de responsabilidade e diversidade de atribuições dos Conselheiros. Ainda, a previsão do reajuste anual visa assegurar que o valor real do salário seja garantido, protegendo os ganhos contra a inflação e demais situações que corroam o poder de compra. Ante o exposto, considerando que devem ser observadas as iniciativas privativas de projeto de lei previstas na Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual e Constituição Federal, proponho o presente anteprojeto, a ser enviado ao Exmo. Chefe do Executivo Municipal. Igarapava/SP, 1 protocolo 1 S | IG 032 MMS x Câmara Municipa: de !arapava q CNPJ 69.2... .59/0001-60 Câmara Municipal de pro nt Jo, Silvia Maria Ca Assessora da Presidência Página 2 de 2