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materia nº 8/2024

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-03-18
EmentaALTERA A LEI Nº 344/2008, FIXANDO NOVO VALOR PARA O SUBSÍDIO DEVIDO AOS CONSELHEIROS TUTELARES, CRIADOS PELA LEI Nº 015/2001, E INSERINDO PREVISÃO DE REAJUSTAMENTO ANUAL EM CONJUNTO COM O CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: Igarapava.sp.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 08/2024
ALTERA A LEI Nº 344/2008, FIXANDO NOVO
VALOR PARA O SUBSÍDIO DEVIDO AOS
CONSELHEIROS TUTELARES, CRIADOS
PELA LEI Nº 015/2001, E INSERINDO
PREVISÃO DE REAJUSTAMENTO ANUAL EM
CONJUNTO COM O CONCEDIDO AOS
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS.
Art. 1º Altera a redação do art. 2º da Lei nº 344/2008, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º. Os Conselheiros Tutelares receberão
mensalmente subsídio no importe de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais). (NR)
84º - O valor previsto no caput será reajustado anualmente,
em conjunto com o reajuste concedido aos servidores
públicos municipais. ”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava-SP, 18 de março de 2024
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 —- CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624
CEP. 14540-000 = ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: Igarapava.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
O Conselho Tutelar, no âmbito deste município, foi instituído pela Lei nº
15/2001, alterada pela Lei nº 344/2008, a qual preceitua que seus membros são
“agentes honoríficos, na qualidade de cidadãos escolhidos pela comunidade e
investidos n forma regular, para prestarem, transitoriamente serviço público relevante
e desfrutarão dos direitos previstos no artigo 135 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.”
Nota-se, pois, que a função desempenhada por aqueles é de extrema
relevância para a sociedade, principalmente considerando as disposições
constitucionais que versam sobre o direito à infância e à juventude e à proteção
destas, com fulcro nos art. 6º, art. 24, XV, art. 2083, |, e art. 227, todos da Constituição
Federal, e em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA).
Ainda, salienta-se que incumbe ao conselho, nos termos do art. 131 do ECA,
“zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescentet(...)”.
Assim, para que seja possível o desempenho dessa atribuição com a
dedicação que lhe é característica, conforme preceitua o art. 38 da Resolução nº
231/2022 do CONANDA, é imperioso que sejam conferidas condições mínimas aos
membros do referido Conselho, o que inclui uma remuneração condigna.
Nessa linha, a fixação do novo subsídio visa garantir uma remuneração que
corresponda com o grau de responsabilidade e diversidade de atribuições dos
Conselheiros.
Ainda, a previsão do reajuste anual visa assegurar que o valor real do salário
seja garantido, protegendo os ganhos contra a inflação e demais situações que
corroam o poder de compra.
Ante o exposto, considerando que devem ser observadas as iniciativas
privativas de projeto de lei previstas na Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual
e Constituição Federal, proponho o presente anteprojeto, a ser enviado ao Exmo.
Chefe do Executivo Municipal.
Igarapava/SP, 1
protocolo 1 S | IG 032 MMS x
Câmara Municipa: de !arapava q
CNPJ 69.2... .59/0001-60
Câmara Municipal de pro nt Jo,
Silvia Maria Ca
Assessora da Presidência Página 2 de 2

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