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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE REVISÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DOS CARGOS DE AGENTE DE CAMPO E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, RECLASSIFICAÇÃO DA REFERÊNCIA SALARIALL DE CARGOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2573

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Proposição transformada em lei — —
2024-04-05 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2024-04-02 Proposição aprovada — —
2024-04-02 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-05T10:36:08.828063-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP, 02 de abril de 2024.
Ofício. 237/2024
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 05/2024
Senhor Presidente e demais edis.
Temos a honra de encaminhar em anexo Projeto de Lei Complementar nº 01,
de 02 de abril de 2024, assim ementado: “DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO
DA REFERÊNCIA SALARIAL DE CARGOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
Considerando que a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022,
alterou acrescentou o 8 9º ao art. 198 da Constituição da República Federativa do
Brasil para determinar que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos;
Considerando que o entendimento da 1º Turma do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.1077.813, pela
inexistência de vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário
mínimos, desde que não ocorram reajustes automáticos;
Considerando o imperativo principio da legalidade para fixação de vencimento
de cargo público e salário de emprego público, previsto no art. 37, inciso Il, da
Constituição da República;
Considerando que a União instituiu incentivo financeiro federal de custeio
mensal para fins de implementação de piso salarial profissional dos agentes de
combate a endemias, regulamentando-o mais recentemente por meio da Portaria
GM/MS nº 3.061, de 17 de janeiro de 2024, e outras que lhe sejam subsequentes;
Considerando a necessidade de previsão legal expressa para alteração da
referência salarial a fim de atender a piso salarial recomendado pelo $ 9º do art. 198
da Constituição da República;
Considerando a superveniência da Lei Complementar Municipal nº. 94, de 27
de março de 2024, fruto lei do Projeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que apenas
tem eficácia a partir de sua promulgação;
Considerando ainda a necessidade de se adequar o presente Projeto a Lei
Complementar Municipal nº. 94, de 27 de março de 2024, fruto do Projeto de Lei
Complementar nº, 04/2024, prestigiando a Emenda Constitucional 120, de 05 de
maio de 2022.
Considerando, ainda, a imperiosidade de correção da referência remuneratória
do cargo de Agente de Saneamento constante da Lei Complementar Municipal nº.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNP! 45.324.290/0001-67 .E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
94, de 27 de março de 2024, evitando-se inconstitucional redução de remuneração
nominal decorrente da revisão geral anual que precedeu a referida lei complementar:
Apresentados o presente Projeto de Lei Complementar nº 05, de 02 de abril de
2024, solicitando, se necessário, designação de sessão extraordinária, a fim de
permitir sua apreciação e votação em prazo suficiente para evitar ingerência em
vedação própria do período eleitoral.
Colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais
que se façam necessários e agradecemos antecipadamente pela atenção
dispensada a esta matéria.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protesto de
elevada estima e consideração
JOSE RICARDO
Atenciosamente. RODRIGUES ne
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR MATTAR: 162070128 js imo
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 60
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Exmo. Sr.
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava
Câmara de Vereadores de Igarapava
Praça João Gomes da Silva, Centro, Igarapava/SP.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP
3173-8200 - prefeituraQDigarapava.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2024
“Dispõe sobre revisão do piso salarial profissional
dos cargos de agente de campo e agente de
combate a endemias RECLASSIFICAÇÃO DA
REFERÊNCIA SALARIAL DE CARGOS EFETIVOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER:
Art. 1º, A partir de 1º de janeiro de 2024, o vencimento-base passa a
corresponder a R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais):
I - para os seguintes cargos públicos:
a) Agente Comunitário de Saúde,
b) Agente de Campo,
c) Agente de Saneamento,
d) Agente IEC (Informação Educacional e Comunicação),
e) Supervisor de Equipe e
f) Visitador Sanitário.
II - para o seguinte emprego público: Agente Comunitário de Saúde de PSF.
Art. 2º, A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº. 94,
de 27 de março de 2024, a referência remuneratória do cargo público de
provimento efetivo de Agente de Saneamento passa a corresponder a letra “F”,
e não a “E”, com todos os seus consectários.
Art. 3º, As despesas decorrentes da presente Lei Complementar terão
cobertura de dotações orçamentárias específicas, suplementadas se necessário.
N GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
pole Aos vinte e um dias do mês de agosto de 2024.
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Font PDF ReodorVarsão: 12.1.2
et er um JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Ú PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
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PPA - Plano Plurianual - Lei nº 998/2021 de 2022 a 2025 PRE
TDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei nº 1.108/2023 Crédito Adicional
- Lei Org ia Anuai - Lei nº 1,141/2023. ( ) superávit Exercício Anterior
Conforme os dipiomas legais acima mencionados, existe previsão para a despesa do gênero. Com efeito, tomamos a iniciativa
de formalizar este processo administrativo que tem como objetivo cumprir os pressupostos do art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, no que concerne à estimativa do impacto financeiro e orçamentário dessa operação, juntando, para tal,
os documentos que o instrui, cuja permissão e metodologia estão fundamentadas da seguinte forma:
1) Relativamente ao impacto financeiro e orçamentário do exercício em que a despesa venha a se iniciar, foi tomada por base a
previsão integral da receita para o respectivo exercício, não computando superávit financeiro do exercício anterior, visto que
não houve o fechamento do Balanço Patrimonial de 2023.
2) Com relação aos dols exercícios subsequentes, foram computadas apenas as despesas decorrentes da manutenção de novas
ações propostas nos termos da Lei.
3) Em Receita Prevista (8) utilizou-se a Receita Prevista no Orçamento para 2024. Nos dois anos subsequentes inflacionou-se
5,51% para 2025 (Expectativa de Mercado IPCA + PIB, Boletim FOCUS 01/03/2024) e 5,5% para 2026 (Expectativa de Mercado
IPCA + PIB, Boletim FOCUS 01/03/2024).
(4) Com relação aos três exercícios para projeção da RCL (C), para 2024 utilizou-se a RC1 projetada, considerando a RCL até
[dezembro e Inflacionou-se 5,53% (Expectativa de Mercado IPCA + PIB, Boletim FOCUS 01/03/2024). Nos dois anos subsequentes
infiacionou-se 5,51% para 2025 (Expectativa de Mercado IPCA + PIB, Boletim FOCUS 01/03/2024) e 5,50% para 2026
(Expectativa de Mercado IPCA + PIB, Boletim FOCUS 01/03/2024).
5) Em Custo da Nova Despesa (E) calculou-se a atualização salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (calculos constantes no Anexo 1). Para os anos de 2024 (retroagindo à janeiro), 2025 e 2026, considerou-
|se 12 meses, somando ainda 13º salário. (Custeados com Rercursos Federais)
6) Em Custo da Nova Despesa (F) calculou-se a atualização salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Agentes de
Combate às Endemias, Visitador Sanitário e Agente de Saneamento (calculos constantes no Anexo !). Para os anos de 2024
(retroagindo à janeiro), 2025 e 2026, considerou-se 12 meses, somando ainda 13º salário. (Custeados com Recusos Próprios
Municipais)
7) Para cálculo da Despesa com pessaai projetada (L), para 2024, calculou-se a despesa com pessoal até fevereiro de 2024,
SOMANDO apenas o custo da nova despesa custeada com recursos próprios municipais (F)e NÃO somado o custo da nova
despesa anual (E), visto que tal despesa é de competência da União, conforme disposto no artigo 198 da Constituição Federal,
sendo que este onera a Despesa com Pessoal da União e portanto nem a Receita computa na RCL municipal e nem a Despesa
entra na Despesa com Pessoal municipal (5 11, artigo 198 da CF) . Cálculos constantes no anexo 1. Para os anos de 2025 e 2026
considerou-se a despesa com pessoal do ano anterior, sem previsão de reajuste salarial. Considerou-se ainda a incorporação
das despesas provenlentes de terceirização de mão de obra (H)
7) No Percentual da Despesa com Pessoal Projetada (%) (M) considerou-se a despesa de pessoal projetada (L), dividindo pela
RCL projetada (C).
(A) superávit financeiro do exercício anterior R$ 0,00) 0,00 0,00
E)
(8) Receita prevista no orçamento R$ 206.997.300,00] 218.402.851,23 230.415.008,05
+
(C)RCL projetada R$ 148.259.541,10| 156.428.641,82 165.032.217,12
(D) (A+8) Disp. Financ. p/ Despesas 206.997.300,00] 218.402.851,23 230.415.008,05
Fixadas no Orçamento. R$
E) Curto Ha avo despesa ii ; EEE Al [7 noz
a
je
(G) (E/C) Estim. do impacto Financeiro “Incremento” sobre RCL
0,0744%) 0,0705%| 0,0658%)
06)
a
[(H) (E/D) Estim. do impacto orçamentário “incremento” sobre
Disponibiildade Financeira (5%) 005355 00505% soma
[t) (F/C) Estim. do Impacto Financeiro "Incremento” sobre RCL (5%) 0,0225% 0,0213% 0,0202%|
[) (F/D) Estim. do impacto orçamentário “Incremento” sobre
Disponibilidade Financeira (5%) Cas agr a
[(K) incremento Despesas com terceirização de mão de obra 3.406.297,11 | 3.406.297,11 3.406.297,11
(L) Despesa com pessoal projetada R$ Sepamas 64.721.728,44]
[(M) (1/C) Despesa com pessoal projtada % a 7 A | 39,22%|
4
7/4 PREFEITO MUNICIPAL
'Ao apurar a matéria acerca da despesa com pessoal cabe evidenciar os limites legais a que serão examinados.
Limite máximo (incisos |, Il e III, art 20 da LRF) 54,00 %
Limite prudencial (parágrafo único do art. 22 da LRF ) 51,30 %
Limite de alerta (inciso Il do 8 1º do art. 59 da LRF ) 48,60 %
PREFEITO MUNICIPAL
Visto. De acordo com presente procedimento administrativo e ratificando-o integralmente, determino que deste
faça parte a declaração abaixo, na forma do art. 16, inciso |, da LRF, reputando, cumpridas as formalidades legais.
Na qualidade de ordenador de despesas, DECLARO que o presente gasto tem suficiente dotação orçamentária,
firme e consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual e com a
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
“PREFEITO MUNICIPAL
VEXO | - ALTERAÇÃO R
agente Comunitário de Saúde - ACS 2.666,60
Agente Combate à Endemias - ACE 15
2.824,00
2.824,00
157,60
157,60
441280
2.364,00
8.776,80.
22,05%
22,05%
22,05%
8.271,08
99.253,01
8.271,08
2.757,03
ul ual (12 meses)
icremento 13º Salário
remento 1/3 Férias
agente Comunitário de Saúde - ACS 2.666,40
agente Combate à Endemias - ACE 2.666,40
2.666,40
2.666,40
10.665,60
Incremento mês
Incremento Anual (12 meses) —
Incremento 13º 5;
“ontrato 035.2021 - Manut. Veículos Leves
pregão Presencial 05/2018
Pregão Presencial 025/2016
Dispensa 005/2021
édicos Especialistas - Contrato 01.2017
“ontrato 169.2020 - Monitoramento de Imagens
óstico Educacional
11,296,00
157,60
157,60
157,60
15760.
157,60
1.103,20
630,40
157,60
22,05%
22,05%
22,05%
22,05%

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