| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | DISPÕ SOBRE O USO DE DRONES NAS AÇÕES DE COMBATE À DENGUE NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br ANTEPROJETO DE LEINº 012/2024 “Dispõe sobre o uso de “drones” nas ações de combate à dengue no Município de Igarapava”. Art. 1º Fica o Município de Igarapava autorizado a utilizar “drones” nas ações de combate à dengue e em outras ações a serem definidas por decreto. 8 1º Para efeitos desta lei, entende-se por “drone” o veículo aéreo não tripulado e controlado remotamente. 8 2º O produto utilizado deve seguir as normas legais e regulamentares do Ministério da Saúde e de aprovação pela Organização Mundial de Saúde, não oferendo risco para humanos ou animais. Art. 2º Cabe ao Município de Igarapava o mapeamento e localização dos criadouros do mosquito Aedes Aegygti, fazendo uso do equipamento “drone” em locais que não sejam permitidas a visualização por agentes de controle, tais como, entre outros: |- terrenos murados e sem visualização interna; | - imóveis abandonados; Ill - imóveis não habitados; IV- imóveis habitados mas com recusa do proprietário para realização das ações de combate por intermédio dos agentes de controle. Art. 3º O Município de Igarapava realizará campanhas necessárias de informações ao combate à dengue, nas regiões e bairros em que será utilizado o equipamento “drone”, isto quando forem identificadas as regiões de maior risco de reprodução do mosquito. Art. 4º Fica o Município de Igarapava, através dos órgãos competentes, encarregado de conseguir as autorizações para o uso do equipamento “drone” aos órgãos Estaduais e Federais, tais como a Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC. Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA º PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624 CEP, 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br Art. 5º As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Igarapava/SP, 01 de abril de 2024. lido 06 U GÓBBI Vereador so Jvren— LOM 40:20 protocolo jaignasa Sa de ty Camara e ANSIOSO Câmasa ipa Add Silvia ria Cl sa) (l E dh / Página 2 de 3 CÂMARA MUN ICIPAL DE IGARAPAVA . PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: Igarapava.sp.leg.br JUSTIFICATIVA É de conhecimento de todos que o Brasil vem enfrentando a pior fase da “dengue” com evidente aumento de infectados e mortes. A utilização de drones no combate à dengue é sem dúvidas um método tecnológico adequado, pois proporcionará a captação de imagens aéreas em locais cuja inspeção não tem sido possível de ser realizada nas visitas de agentes de controle, fazendo com que o Poder Público identifique os criadouros em potencial do mosquito em locais de difícil acesso como: terrenos com frente murada, imóvel abandonado ou sem moradores. Cabe mencionar Assim é que o presente Anteprojeto de lei visa a utilização da tecnologia no combate à dengue, buscando a eliminação desses criadouros utilizando-se da aplicação aérea do produto “biolarvicida” através de drones. Importante mencionar também que o nosso município já possui esta tecnologia “Drone”, para realização desses serviços. g Igarapava/SP, 01 de abril de 2024. N ! (/ & RI Ó GROU GOBBI Vereador qed 4 odtm jo q3o y a a gone, es nO Página 3 de 3