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materia nº 12/2024

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaDISPÕ SOBRE O USO DE DRONES NAS AÇÕES DE COMBATE À DENGUE NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.
native_id2576

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: Igarapava.sp.leg.br
ANTEPROJETO DE LEINº 012/2024
“Dispõe sobre o uso de “drones” nas
ações de combate à dengue no
Município de Igarapava”.
Art. 1º Fica o Município de Igarapava autorizado a utilizar “drones” nas ações de combate à dengue e em
outras ações a serem definidas por decreto.
8 1º Para efeitos desta lei, entende-se por “drone” o veículo aéreo não tripulado e controlado
remotamente.
8 2º O produto utilizado deve seguir as normas legais e regulamentares do Ministério da Saúde e de
aprovação pela Organização Mundial de Saúde, não oferendo risco para humanos ou animais.
Art. 2º Cabe ao Município de Igarapava o mapeamento e localização dos criadouros do mosquito Aedes
Aegygti, fazendo uso do equipamento “drone” em locais que não sejam permitidas a visualização por
agentes de controle, tais como, entre outros:
|- terrenos murados e sem visualização interna;
| - imóveis abandonados;
Ill - imóveis não habitados;
IV- imóveis habitados mas com recusa do proprietário para realização das ações de combate por
intermédio dos agentes de controle.
Art. 3º O Município de Igarapava realizará campanhas necessárias de informações ao combate à dengue,
nas regiões e bairros em que será utilizado o equipamento “drone”, isto quando forem identificadas as
regiões de maior risco de reprodução do mosquito.
Art. 4º Fica o Município de Igarapava, através dos órgãos competentes, encarregado de conseguir as
autorizações para o uso do equipamento “drone” aos órgãos Estaduais e Federais, tais como a Agência
Nacional de Aviação Civil-ANAC.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
º PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CEP, 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: Igarapava.sp.leg.br
Art. 5º As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Igarapava/SP, 01 de abril de 2024.
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CÂMARA MUN ICIPAL DE IGARAPAVA
. PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO
PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: Igarapava.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
É de conhecimento de todos que o Brasil vem enfrentando a pior fase da “dengue” com evidente
aumento de infectados e mortes.
A utilização de drones no combate à dengue é sem dúvidas um método tecnológico adequado,
pois proporcionará a captação de imagens aéreas em locais cuja inspeção não tem sido possível de ser
realizada nas visitas de agentes de controle, fazendo com que o Poder Público identifique os criadouros em
potencial do mosquito em locais de difícil acesso como: terrenos com frente murada, imóvel abandonado
ou sem moradores. Cabe mencionar Assim é que o presente Anteprojeto de lei visa a utilização da
tecnologia no combate à dengue, buscando a eliminação desses criadouros utilizando-se da aplicação aérea
do produto “biolarvicida” através de drones. Importante mencionar também que o nosso município já possui
esta tecnologia “Drone”, para realização desses serviços.
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Igarapava/SP, 01 de abril de 2024.
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Vereador
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