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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaDISPÕE NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP, SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 98 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2015, DE 03 DE JUNHO DE 2015.
native_id2581

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Proposição aprovada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-08T20:48:29.117651-03:00 Aprovado 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-
5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.gov.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO PRIVATIVA Nº 07/2024
DISPÕE, NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP, SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DO ART. 9 E
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 45/2015, DE 03 DE JUNHO DE 2015.
Art. 1º. A gratificação salarial instituída pela Lei Complementar nº 45, de 03 de junho de
2015, será paga pela Câmara Municipal até o dia 20 de dezembro de cada ano,
compensada a importância que, a título de adiantamento, o servidor houver recebido na
forma do artigo seguinte.
Art. 2º. Entre os meses de abril e novembro de cada ano, a Câmara Municipal pagará,
como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade
do salário recebido pelo servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão no
mês anterior.
$ 1º. A Câmara Municipal não estará obrigada a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a
todos os seus servidores.
$ 2º. O pagamento será realizado mediante ato da Presidência.
Art. 3º. Ocorrendo a extinção da relação jurídica entre o servidor e a Administração
Pública antes do pagamento de que trata o art. 1º desta Resolução, a Câmara Municipal
poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do
art. 97 da Lei Complementar nº 45/2015, e, se não bastar, com outro crédito de natureza
estatutária que possua o respectivo servidor.
Art. 4º. Não havendo crédito suficiente para quitar o débito na forma estabelecida no
artigo anterior, aplica-se o disposto no art. 84 da Lei Complementar nº 45/2015.
Art. 5º. As despesas com a implementação da medida disposta na presente resolução
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente.
Art. 6º. Esta e entra em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-
5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhoras e Senhores Vereadores,
Apresento à consideração de Vossas Excelências este Projeto de Resolução,
que visa regulamentar o art. 98 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais no âmbito
da Câmara Municipal.
Dispõe o Estatuto dos Servidores:
Art. 98. A gratificação será creditada até o dia vinte do mês de
dezembro de cada ano, podendo o seu pagamento ser feito em
duas parcelas, conforme dispuser regulamento específico.
Parágrafo único. O Poder Municipal poderá antecipar o
pagamento de até cinquenta por cento da gratificação natalina ao
servidor, senda o percentual restante pago até a data fixada no
caput deste artigo.
Conforme se verifica, o parcelamento pressupõe regulamento específico, o
que se pretende com esta proposição.
Por estes motivos, apresento à apreciação de Vossas Excelências este Projeto
de Resolução que visa regulamentar o art. 98 do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Igarapava/SP no âmbito da Câmara Municipal.
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