CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-
5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 05/2024
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS NAS
ABERTURAS DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
PELO PODER EXECUTIVO
Art. 1º - Torna-se obrigatória a publicação da exposição justificativa nos decretos de
abertura de créditos suplementares e especiais editados pelo Executivo.
Art. 2º Na publicação dos decretos de que trata esta Lei, deverá constar:
I - exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem a abertura dos créditos
suplementares e especiais, em cumprimento ao art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964, discriminando e especificando o objeto da despesa, bem como citando a
origem do recurso;
II - exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem, quando ocorrer, as anulações
das dotações orçamentárias propostas, acompanhados das consequências dessas
anulações;
HI - saldo das dotações orçamentárias passíveis de aberturas de créditos adicionais e
percentual utilizado do total autorizado na LOA -Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. A exposição dos motivos e o saldo de créditos de que tratam os incisos
Ie II do caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial do Município - DOM, na
mesma edição em que for publicado o respectivo decreto de abertura de créditos
suplementares e especiais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Igarapava/SP, 03 de abril de 2024. a AS
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Silvia Maria care
Assessora ta Prosiclênci )
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JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores e Senhoras Vereadores,
Apresento-lhes este Projeto de Lei que tem por objetivo a síntese prevista na
ementa, isto é, estabelecer diretrizes para a exposição de motivos nas aberturas de créditos
suplementares e especiais pelo Poder Executivo.
A gestão orçamentária e financeira do município perpassa pela execução de
vultuosas somas que ingressam nos cofres municipais, conforme autorizado pelo Poder
Legislativa ao debater e votar a Lei Orçamentária Anual.
Ocorre que no curso da execução orçamentária, por vezes o Chefe do
Executivo altera valores de uma dotação para outra, por exemplo, mediante decreto de
suplementação, em conformidade com os limites autorizados na Lei Orçamentária Anual.
Nessa toada, os valores lá autorizados acabam sendo alterados, dificultando a
fiscalização popular e parlamentar.
Assim, visa-se explicitar os motivos da alteração para estas situações, mas
não somente. Objetiva-se também clarear nas hipóteses de abertura de crédito adicional
especial.
Logo, ao lançar luzes sobre as justificativas a ser apresentadas pelo Chefe do
Poder Executivo, este projeto permitirá maior controle popular e parlamentar sobre a
gestão pública, sendo importante mecanismo de fiscalização.
Inclusive, recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou
matéria similar, reputando constitucional a iniciativa parlamentar:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Pretensão em desfavor da expressão "discriminando e
especificando o objeto da despesa" prevista no inciso I do art. 2º
da Lei nº 2.496, de 10 de abril de 2023, do Município de Santa
Cruz das Palmeiras, de iniciativa parlamentar, que "estabelece
diretrizes para as exposições justificativas de aberturas de
créditos suplementares e especiais pelo Poder Executivo”.
Alegação de violação ao princípio da separação dos Poderes, da
não afetação de receitas, e extrapolação da competência por
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tratar de matéria de direito financeiro, já prevista nos art. 40 a
46 da Lei Federal nº 4.320/64. O dispositivo apenas exige que
conste na exposição justificativa do decreto de abertura do
crédito suplementar ou especial a discriminação e a
especificação do objeto da despesa que determinou o importe
adicional, sem com isso atrelar de antemão a receita de um dado
imposto municipal a uma determinada despesa. Matéria de
direito financeiro. Competência concorrente da União, Estados
e Distrito Federal (art. 24, I, da CF). Possibilidade do Município
de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art.
30, II, da CF). Ausência de violação do princípio da separação
dos Poderes. Imposição se amolda ao princípio da transparência
e confere assim maior eficácia em termos infraconstitucionais
ao controle externo, sem causar com isso prejuízo ao regular
funcionamento da Administração, tampouco infringência aos
artigos 33 e 150 da Constituição Estadual. Inocorrente também
ofensa ao princípio da não afetação (art. 167, IV, da Constituição
Federal, reproduzido no art. 176, IV, da Carta Paulista), que
proíbe, em regra, a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa. Ação improcedente.
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 2122884-
94.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: James Siano, Data de
Julgamento: 29/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação:
30/11/2023)
Portanto, com fundamento no princípio da transparência e considerando a
inciativa concorrente para legislar sobre a matéria, proponho para apreciação de Vossas
Excelências o Projeto de Lei que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS NAS ABERTURAS DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E
ESPECIAIS PELO PODER EXECUTIVO”, contando com o apoio de todos.
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q 7 e ca 03 de abril de 2024.
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na Presidência Vereador e Presidente da Câmara Municipal