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materia nº 44/2024

Tipo Requerimento Legislativo
Número / Ano 44 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaREQUER INFORMAÇÕES SOBRE O INDICE MÁXIMO DE REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO E VALOR DOS SUBSÍDIOS DOS CHEFES DE DEPARTAMENTO.
native_id2583

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-06 Proposição arquivada — —
2024-04-30 Ofício de Resposta do Executivo Encaminhado ao Plenário — —
2024-04-08 Aguardando resposta do Executivo — —
2024-04-08 Proposição aprovada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-08T19:58:04.822858-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-
5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.gov.br
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA/ISP
REQUERIMENTO Nº 044/2024
ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA RESPOSTA:
resposta requerimento(Digarapava.sp.leg.br'
O Vereador do Município de Igarapava-SP que este subscreve, com fundamento
no art. 154, inciso VI, e art. 228, 81º, do Regulamento Interno desta Casa de
Leis, bem como art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa
do Brasile Lei nº 12.527/11, e;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece como requisitos para
fixação do subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários a anterioridade
(implicitamente e conforme entendimento jurisprudencial) e a reserva legal, com
iniciativa privativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 29, V, da CF, sendo
o entendimento encampado pelo art. 30, XXI, da Lei Orgânica Municipal,
observando-se, ainda, a proporcionalidade.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece que a remuneração do
detentor de mandato eletivo será fixado na forma de subsídio, nos termos do art.
39,84º CF.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece que o subsídio do
prefeito não pode ultrapassar o do Ministro do Supremo Tribunal Federal, em
espécie, nos termos do art. 37, XI, da CF, que atualmente está fixado no importe
de R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos),
conforme Lei Federal nº 14.520/2023.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no artigo citado anteriormente,
estabelece, também, que o subsídio do prefeito é o subteto remuneratório no
âmbito municipal.
CONSIDERANDO que a Lei Ordinária Municipal nº 1/2012 foi a última que fixou
o subsídio do prefeito e vice-prefeito de Igarapava/SP, de forma que há uma
acumulação da desvalorização decorrente de inflação correspondente a 12
anos.
1 Os subscritores deste Requerimento, nos termos do 85º do art. 11 da Lei nº 12.527/11, anuem
quanto ao recebimento das informações solicitadas, em formato digital, no endereço eletrônico
apresentado.
CONTÉM PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES. RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO, RETARDAR
DELIBERADAMENTE O FORNECIMENTO OU FORNEÇÊ-LA INTENCIONALMENTE DE FORMA INCORRETA,
INCOMPLETA OU IMPRECISA, CONSTITUI! CONDUTA ILÍCITA, NOS TERMOS DO INCISO t DO ART. 32 DA LEI Nº
12.527/2011. EM CASO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU CARACTERIZAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES
ACIMA DESCRITAS. DAR-SE-Á CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMPETENTES.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-
5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.gov.br
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 57, de 18 de julho de
2017, fixou o subsidio dos Diretores de Departamento/Secretários Municipais, a
despeito da competência privativa prevista no art. 29, V, da CF.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal no art. 113 da ADCT, bem como
o art. 17 cico art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, estabelecem a
necessidade de instruir a proposição legislativa tendente majorar despesa
obrigatória de caráter continuar com estimativa de impacto financeiro
orçamentário e declarações coordenador despesa.
CONSIDERANDO que o art. 21, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº
101/2000, dispõe que é nula norma legal que importe em reajuste e que seja
aprovada/sancionada nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do
mandato do Chefe do Poder Executivo.
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se manter profissionais
contratados pelo município, especialmente aqueles que atuam na rede de saúde
básica, cuja remuneração se aproxima do subteto atual, de forma que eventuais
revisões, reajustes e/ou progressões não resultam em efeitos práticos,
consubstanciando-se em fator de desmotivação.
REQUER, do Exmo. Chefe do Poder Executivo as seguintes
informações/documentos, mediante o Departamento responsável:
a) Qual o índice (%) máximo de reajuste do subsídio do Prefeito e Vice-
Prefeito que o orçamento comporta, considerando a inflação acumulada
desde 2012, eventuais repercussões quanto os servidores que recebem
acima do teto atual (ativos/inativos) e as limitações legais e constitucionais
aplicáveis? Fineza encaminhar anexo contendo o estudo de impacto e as
declarações necessárias conforme a lei de responsabilidade fiscal.
b) Qual o valor do subsídio dos Diretores de Departamento/Secretários
condizentes com a função, haja vista a necessidade de fixação por lei de
iniciativa da Câmara? Fineza inserir a informação no anexo mencionado
no item anterior referente ao estudo de impacto.
Câmara Municipal de Igarapava-SP, 04 de abril de 2024.
fon r
CARLOS ROBERTO RODRIGUES ii
LIMA:38541296881 Dados: 2024.04.05 15:14:22 -0300'
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Igarapava-SP
CONTÉM PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES. RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO, RETARDAR
DELIBERADAMENTE O FORNECIMENTO OU FORNECÊ-LA INTENCIONALMENTE DE FORMA INCORRETA,
INCOMPLETA OU IMPRECISA, CONSTITUI CONDUTA ILÍCITA, NOS TERMOS DO INCISO | DO ART. 32 DA LEI Nº
12.527/2011, EM CASO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU CARACTERIZAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES
ACIMA DESCRITAS. DAR-SE-Á CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMPETENTES.
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