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materia nº 257/2024

Tipo Ofício de Resposta do Executivo Municipal
Número / Ano 257 / 2024
Date 2024-04-24
EmentaOF. RESPOSTA AO REQUERIMENTO 035/2024 DO VEREADOR RINALDO.
native_id2678

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 — 8200
E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Ofício nº 257/2024-Gabinete
Igarapava, 12 de Abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor,
Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à
honrosa presença de Vossa Excelência, para encaminhar respostas ao requerimento
35/2024, da lavra do nobre edil Rinaldo Grou Gobbi.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência, meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Er par) A da e,
= E AS PAO ———
n Rm g EA Cu ç , .
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP.
= Câmara funicipal de Igarapava
ZA Jaifso Carlos Izidoro
Chefe de Secretária
PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA SP
Departamento de Engenharia
Igarapava, 03 de Abril de 2024.
Do Departamento de Engenharia
Em atenção ao Requerimento Nº 035/2023 — Câmara Municipal de Igarapava
Prezados,
Venho através deste prestar as informações solicitadas no referido requerimento:
a)
d)
Com relação a realização das obras no local, vale a pena ressaltar que a via já era existente,
todo o sistema de escoamento de água de chuvas já era pré-determinado naturalmente no
local mais baixo da via, no entanto, durante a execução da obra foi executado um dissipador
de energia, justamente para diminuir a velocidade da água, diminuindo assim os possíveis
impactos nos terrenos ao redor, bem como a execução de lagoas de contenção ao longo da
via.
Com relação a erosão pontual causada na via, a mesma foi identificada imediatamente pelo
setor de manutenção e infraestrutura, e os serviços necessários para conter a erosão já foram
concluídos, sendo executado outro dissipador de energia para diminuir a velocidade da água
no local, o aumento pontual do meio fio em alguns trechos da via para evitar que a agua
desague fora do dissipador de energia, bem como um arrimo para conter o talude e evitar que
o mesmo se desloque em decorrência de fortes chuvas.
Os responsáveis pela execução da obra de manutenção é o setor de Manutenção de Obras e
Infraestrutura juntamente com o Departamento de Engenharia, haja visto que são serviços
paliativos que vão surgindo no decorrer da utilização do local, os quais vão sendo monitorados
e sanados à medida que vão surgindo.
Com relação a necessidade de estudo de impactos ambientais, o mesmo é obrigatório apenas
para atividades que possuam potencial poluidor considerado alto pelos órgãos e legislação
competentes, o que não é o caso da referida obra.
A obra em questão é dispensável de licenciamento por ser obra de baixo impacto em via já
existente, sendo assim, mantem-se a mesma justificativa para os itens “f' e “g”.
Atenciosamente.
a deles olha ralo
Engº. Civil Denise Helena Salvino Marcelino
Diretora do Departamento de Engenharia
A (NISS
Engº Ambiental Leandro Burrego Primo do Nascimento
Chefe de Divisão de Meio Ambiente
Rua Dr. Gabriel Vilela, nº413
Igarapava - SP CEP: 14.540-000
Tel.: (16) 3173-8200
CNPJ: 45.324.290/0001-67 Página 1 de 1
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-
5624
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA-SP
REQUERIMENTO Nº 035/2024
ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA RESPOSTA:
resposta requerimentoDigarapava.sp leg br'
O Vereador do Municipio de Igarapava-SP que este subscreve, com fundamento
no art. 154, inciso VI, e art. 228, 81º, do Regulamento Interno desta Casa de
Leis, bem como art. 5º, inciso XXXII, da Constituição da República Federativa
do Brasile Leinº 12.527/11,e;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou ao nível constitucional a
necessidade de realização do estudo de impacto ambiental (EIA) e do
consequente relatório de impacto ambiental (RIMA), especialmente nos casos
de atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental, nos termos
do art. 225, 81º. IV, da CF.
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 42/2003 inseriu a defesa do
meio ambiente como principio geral da atividade econômica, como se abstrai do
art. 170, Vl, da CF
CONSIDERANDO a competência comum de todos entes da federação para
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas,
nos termos do art. 23, Vl, da CF.
CONSIDERANDO que a antiga Lei de Licitações nº 8.666/93 previa, quando do
projeto básico, a necessidade de se considerar aspectos atinentes ao impacto
ambiental, conforme art. 12. Vil bem como definiu a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável como objetivo da licitação.
CONSIDERANDO que a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº
14.133/2021 também cuidou de prever dispositivos que versassem sobre a
necessidade de se aferir o impacto ambiental da atividade, como se observa nos
2 Os subscritores deste Requerimento, nos termos do 85º do art. 11 da Leinº 42.527/11, anuem
quanto ao recebimento das informações solicitadas em formato digital, no endereço eletrônico
apresentado.
CONTÉM PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES. RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO. RETARDAR
DELIBERADAMENTE O FORNECIMENTO OU FORNECE-LA INTENCIONALMENTE DE FORMA INCORRETA
INCOMPLETA OU IMPRECISA, CONSTITUI CONDUTA ILÍCITA. NOS TERMOS DO INCISO | DO ART 32 DA LE! Nº
12.527/2011. EM CASO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU CARACTERIZAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPOTESES
ACIMA DESCRITAS, DAR-SE-Á CIÊNCIA AOS ORGÃOS DE CONTROLE COMPETENTES
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172-
5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.gov.br
art. 6º, XVIII, “hº, XXIV, “e”, e XXV, art. 11, parágrafo único, art. 34, 81º, art. 45,
le ll, art. 147, III, bem como quanto à necessidade do licenciamento ambiental,
conforme art. 25, 85º, |, e 86º, art. 45, Il, art. 115,84.
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/1981, que versa sobre a política nacional
de meio ambiente, estabelece a avaliação de impacto ambiental como
instrumento da referida política, como se observa no disposto no art. 9º, Ill, bem
como estabelece a necessidade de licenciamento ambiental aos que
desenvolvem atividades potencialmente poluidoras, nos termos do art. 10.
CONSIDERANDO os dispositivos da Lei nº 9.605/1998, cujos teores versam
sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente.
CONSIDERANDO a regulamentação do referido instrumento, realizada por meio
da Resolução nº 01/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, bem como a
Resolução nº 237/1997 do mesmo conselho, que versa sobre competência
atinentes ao licenciamento ambiental.
CONSIDERANDO a Lei Ordinária Municipal nº 689/2015, que reestruturou o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente « COMDEMA, especialmente
o disposto no art. 5º, IX e XXIII, que estabelece competência atinentes ao
EIA/RIMA e ao licenciamento de atividades poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente no âmbito municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de se verificar fato relativo à interligação de
asfalto entre os bairros Morada do Verde e Waldir Dib Mattar, no que tange aos
impactos ambientais decorrentes da obra/atividade realizada nos terrenos
vizinhos.
REQUER, do Exmo. Chefe do Poder Executivo informações/documentos,
mediante o Departamento responsável:
a) O responsável pela realização/fiscalização da obra/atividade está ciente
do fato ocorrido em decorrência da implantação do asfalto na região,
especialmente quanto aos impactos nos terrenos ao redor?
Foram adotadas providências para sanar os problemas ocorridos com
urgência? Se sim, quais foram as medidas adotadas, se não, quais serão
e quando serão implementadas? Favor encaminhar a documentação que
comprove ou justificar a ausência da adoção das medidas.
c) Quem é o responsável pela execução da obra de manutenção?
b
+
CONTÉM PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES. RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO. RETARDAR
DELIBERADAMENTE O FORNECIMENTO OU FORNECÉ-LA INTENCIONALMENTE DE FORMA INCORRETA,
INCOMPLETA OU IMPRECISA, CONSTITUI CONDUTA ILÍCITA, NOS TERMOS DO INCISO | DO ART. 32 DA LEI Nº
1252712011. EM CASO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU CARACTERIZAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES
ACIMA DESCRITAS, DAR-SE-Á CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMPETENTES.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-
5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.gov.br
d) Houve estudo de impacto ambiental e subsequente relatório de impacto
ambiental prévios à realização da obra, especialmente quanto aos
terrenos adjacentes? Se sim, favor encaminhar ambos. Se não, favor
justificar.
e) Houve licenciamento ambiental para realização da atividade tratada no
presente requerimento? Se houve, favor encaminhar documento
comprobatório. Se não houve, favor justificar.
f) Houve deliberação do COMDEMA acerca do ElA/RIMA e do
licenciamento ambiental? Se sim, favor encaminhar o teor das
deliberações. Caso contrário, favor justificar.
9) Quando da realização da licitação ou dispensa para realização da obra,
houve exigência dos referidos documentos? Se sim, favor encaminhar
documento comprobatório. Se não, favor justificar.
Câmara Municipal de Igarapava-SP, 27 de março de 2023
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RENALDO-GROU GOBBI
Vereador da Câmara Municipal de Igarapava-SP
CONTÉM PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES. RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO, RETARDAR
DELIBERADAMENTE O FORNECIMENTO OU FORNECÊ-LA INTENCIONALMENTE DE FORMA INCORRETA,
INCOMPLETA OU IMPRECISA, CONSTITUI CONDUTA ILÍCITA, NOS TERMOS DO INCISO | DO ART. 32 DA LEI Nº
12.527/2011. EM CASO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU CARACTERIZAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES
ACIMA DESCRITAS, DAR-SE-Á CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMPETENTES.
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